ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 11/2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 11/2017
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Banco do Brasil S.A.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, com sede no Setor de
Administração Xxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 17.270.702/0001-98, doravante denominado CSJT, neste ato representado por seu Presidente, MINISTRO XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX, e o BANCO DO BRASIL S.A., COM SEDE
EM Brasília (DF), inscrito no CNPJ/MF n.º 00.000.000/0001-91, doravante denominado BANCO, neste ato representado por seu Vice Presidente de Governo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo tem por objeto a comunhão de esforços entre os partícipes, com vistas ao desenvolvimento de solução que permita o intercâmbio de dados entre os sistemas do BANCO e dos Tribunais Regionais do Trabalho - TRT, via WebService, visando, exclusivamente, a automação do processamento de ordens judiciais relativas a depósitos judiciais, compreendendo os serviços de emissão de guia de depósitos e precatórios, atualização de dados da conta judicial, pagamento dos depósitos, fornecimento de saldos e extratos e de informações gerenciais e integração com o Processo Judicial Eletrônico da instalado na Justiça do Trabalho – (PJe).
Parágrafo Primeiro – A integração entre os sistemas do BANCO e de cada TRT terá como base o software SisconDJ-Web, que será adaptado, evoluído e mantido, de acordo com as condições que forem definidas conjuntamente entre o BANCO e o CSJT.
Parágrafo Segundo – Aos Tribunais Regionais do Trabalho que aderirem às cláusulas deste Acordo, mediante manifestação de interesse via formalização de Termo de Adesão, será cedido o direito de uso do software SisconDJ-Web pelo prazo de vigência deste acordo.
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
CLÁUSULA SEGUNDA – Os procedimentos operacionais relacionados com a troca de informações entre o BANCO e os TRTs são definidos no documento ‘Termo de Abertura do Projeto’ (Anexo I) e no Manual de Integração para Depósitos Judiciais (Anexo II), que poderão ser alterados pelos partícipes de comum acordo, por meio de aditivo ao presente Acordo.
Parágrafo Único- Para adaptações do software SisconDJ-Web serão elaborados, conjuntamente pelo BANCO e CSJT, os documentos ‘Proposta Técnica de solução de Integração do PJe ao Banco do Brasil’ e ‘Plano de Gerenciamento de Projeto’, tendo por base todas as cláusulas e condições estabelecidas neste Instrumento.
DAS OBRIGAÇÕES DO CSJT
CLÁUSULA TERCEIRA – O desenvolvimento, implantação, teste, homologação, manutenção, suporte e gerenciamento do Sistema PJe é de responsabilidade do CSJT.
Parágrafo único- O CSJT também será responsável por homologar tecnicamente a solução de integração utilizada, visando garantir a segurança e a disponibilidade do Sistema PJe.
CLÁUSULA QUARTA – Caberá ao CSJT avaliar, propor eventuais adaptações, testar e homologar o
software SisconDJ-Web, sobretudo no tocante à integração entre o SisconDJ-Web e o Sistema PJe.
DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO CLÁUSULA QUINTA – Caberá ao BANCO:
I. Viabilizar o desenvolvimento da Solução conforme Cláusula Primeira deste Acordo, conforme cronograma de atividades a ser definido entre os partícipes;
II. Disponibilizar e aprovar especificações técnicas, bem como promover eventuais adaptações no software SisconDJ-Web levando-se em consideração os normativos vigentes que regem os depósitos judiciais;
III. Entregar e implantar a solução no ambiente de desenvolvimento, homologação e produção, com a integração de todos os módulos e processos necessários ao seu funcionamento;
IV. Levantar, juntamente ao CSJT, os requisitos de sistemas, bem como documentar todas as fases dos processos;
V. Promover a manutenção de módulos da solução, havendo necessidades identificadas entre os partícipes. O serviço de manutenção contemplará a eliminação de erros que impeçam o funcionamento da solução, bem como evolução e a disponibilização de novas versões e/ou módulos;
VI. Garantir a compatibilidade de novas versões do sistema de gestão com as anteriores, mantendo- se as customizações iniciais;
VII. Realizar, durante a vigência deste Acordo, os ajustes necessários decorrentes de alterações nos normativos definidos pelos Órgãos Reguladores;
VIII. Disponibilizar, por meio eletrônico, as informações relativas às ocorrências diárias dos depósitos judiciais efetuados sob a guarda do BANCO, como banco depositário, compreendendo depósitos, resgates, cancelamentos e transferências;
IX. Zelar pela veracidade das informações disponibilizadas;
X. Manter os saldos dos depósitos judiciais atualizados diariamente;
XI. Disponibilizar canal para atendimento na Agência de Relacionamento do respectivo TRT, no que tange a quaisquer ocorrências referentes à transmissão dos dados, objeto deste Acordo;
XII. Fornecer acesso ao sistema referido no item “VIII” aos servidores públicos indicados pelo respectivo TRT, através do uso de Certificado Digital.
Parágrafo Primeiro – São de inteira responsabilidade do CSJT e respectivo TRT os prejuízos que decorrerem do mau uso das informações, objeto do intercâmbio de que trata este Acordo, inclusive os resultados de eventual quebra de sigilo de senha privativa, quando efetivada em ambiente eletrônico acessível por meio do software SisconDJ-Web.
Parágrafo Segundo – São de inteira responsabilidade do respectivo TRT as alterações efetuadas nos dados das contas judiciais originadas de mandado eletrônico.
Parágrafo Xxxxxxxx – O controle dos poderes dos magistrados autorizados para liberar os mandados eletrônicos será de responsabilidade do respectivo TRT, que observará a competência de cada Juízo para a liberação, observando os padrões de assinatura eletrônica previstos na legislação vigente.
Parágrafo Quarto – O TRT que aderir ao presente Acordo estará autorizando o BANCO a efetuar a liquidação dos mandados sem a validação da lotação do magistrado que expediu a ordem em relação ao juízo cadastrado na conta judicial, responsável pelo processo. O controle da lotação será de responsabilidade do respectivo TRT.
Parágrafo Quinto – O BANCO somente liberará os mandados eletrônicos que forem emitidos por meio de certificados digitais emitidos/expedidos por autoridades certificadoras de mercado (tipo A1 e A3). Tanto o BANCO como o respectivo TRT utilizarão certificados para a realização de autenticação mútua.
Parágrafo Sexto – Cada TRT deverá controlar o vencimento dos respectivos certificados digitais e providenciar suas renovações, encaminhando ao BANCO os novos certificados, até 7 (sete) dias úteis
antes do prazo de expiração, evitando paralisação do sistema. O BANCO somente processará os mandados cujo certificado utilizado coincidir com aquele informado.
Parágrafo Sétimo – Cada TRT comunicará ao BANCO, imediatamente e por escrito, a necessidade de suspensão de certificado digital decorrente da perda de competência para a liberação de alvarás, em situações tais como aposentadoria, exoneração, licença, afastamentos temporários, etc.
Parágrafo Oitavo – Os partícipes poderão subcontratar a realização das atividades que envolvam desenvolvimentos tecnológicos ajustadas neste Acordo.
DAS OBRIGAÇÕES DO TRT QUE ADERIR AO PRESENTE ACORDO
CLÁUSULA SEXTA – Caberá à cada TRT que aderir ao presente Acordo:
I. Buscar a integração e manutenção eletrônica entre seu sistema e o do BANCO, visando otimizar o envio e o recebimento das informações on-line sobre os depósitos judiciais, de acordo com cronograma estabelecido entre os partícipes;
II. Disponibilizar equipe técnica e profissionais com conhecimento técnico para acompanhamento e implantação do sistema de gestão junto ao Tribunal;
III. Permitir, ao BANCO, o acesso aos locais físicos e lógicos havendo necessidade de serem realizadas manutenções na solução;
IV. Capacitar e promover treinamento dos servidores do TRT, bem como auxiliar na adequação dos seus normativos internos aos novos procedimentos que serão implantados com a solução tecnológica;
V. Manter sigilo sobre quaisquer documentos, informações transmitidas e recebidas, bem assim o repasse destas;
VI. Armazenar o histórico de alterações de processos efetuados, para eventuais consultas futuras;
VII. Disponibilizar ao BANCO, para consulta sempre que houver necessidade, lista contendo nomes dos magistrados/diretores de secretarias, seus respectivos números de cadastros de pessoas físicas (CPF) e/ou órgãos/varas correspondentes;
VIII. Disponibilizar ao BANCO, para consulta sempre que houver necessidade, relação contendo códigos e descrição de todas as comarcas e suas respectivas varas;
IX. Comunicar ao BANCO a perda do token, cartão ou meio armazenador do Certificado Digital de servidor ou magistrado;
X. Não fornecer Certificado Digital, para os fins deste Acordo, a pessoa que não detenha legalmente poderes para realizar as ordens judiciais, operações, ou transações eletrônicas encaminhadas pelo TRT ao BANCO.
DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA – O CSJT e os TRTs que aderirem ao presente Acordo obrigam-se por si, seus servidores, dirigentes e mandatários, manter total sigilo e confidencialidade dos sistemas disponibilizados pelo BANCO no que se refere a não divulgação, por qualquer forma, de todas ou parte das informações ou documentos aos quais venha a ter acesso, em decorrência da prestação dos serviços executados e da cessão do sistema desenvolvido regidos por este Acordo. Também se comprometem a respeitar as imposições relativas ao sigilo bancário os quais o TRT está sujeito.
Parágrafo Primeiro – O CSJT e os TRTs que aderirem ao presente Acordo se obrigam a revelar as informações decorrentes deste Acordo, exclusivamente, a seus prepostos e funcionários diretamente envolvidos nas atividades que fazem uso ou tenham acesso permanente ou eventual às mesmas.
Parágrafo Segundo – A obrigação dos partícipes de não divulgação das informações tidas como sigilosas e confidenciais sobreviverá à rescisão deste Acordo, até que ocorra a liberação pela parte proprietária das informações, por determinação judicial ou pela ocorrência dos eventos indicados neste Acordo como liberadores dessa obrigação.
DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DA SOLUÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – O CSJT e os TRTs que aderirem ao presente Acordo utilizarão as soluções objeto deste Acordo somete para fins próprios, estando vedada a disponibilização parcial ou total dos módulos do software objeto deste Acordo para terceiros ou sua utilização para se integrar à rede de processamento de dados de terceiros.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA NONA – Os casos omissos ou divergências sobre a interpretação deste acordo poderão ser resolvidos de comum acordo entre os participantes, mediante correspondência formal.
DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Acordo não prevê transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo que cada partícipe deve aplicar seus próprios recursos, ou aqueles obtidos em outras fontes, para o cumprimento das ações previstas neste instrumento.
DA RESCISÃO, ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E ADESÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente Acordo poderá ser denunciado pelos partícipes em razão de descumprimento de quaisquer obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, rescindido a qualquer tempo, mediante prévia comunicação epistolar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, não acarretando esse ato indenização de qualquer natureza, ressalvado o cumprimento das responsabilidades e compromissos assumidos por ambos os participantes até a data da rescisão.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente acordo terá vigência de 60 meses a partir da data da sua assinatura.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Ficará a cargo do CSJT a publicação de extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DA POSSIBILIDADE DE MEDIAÇÃO/ARBITRAGEM E DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – As controvérsias de natureza jurídica poderão ser submetidas pelos partícipes à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF da Advocacia-Geral da União, exclusivamente para conciliação, não à arbitragem.
Parágrafo Único – Os partícipes elegem o foro da Justiça, Seção Judiciária do Distrito Federal para a solução de litígio(s) decorrente(s) do presente acordo.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam os participantes o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Brasília, 24 de maio de 2017.
Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX FILHO Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Vice-Presidente de Governo do Banco do Brasil
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: