CONVÊNIO Nº 002/2021 PROCESSO AC Nº 1394/2021
CONVÊNIO Nº 002/2021 PROCESSO AC Nº 1394/2021
Termo de Xxxxxxxx que entre si celebram a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, para a
prestação de assistência judiciária gratuita suplementar, nos limites deste Convênio, à população carente do Estado de São Paulo.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 08.036.157/0001-
89, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, doravante denominada DEFENSORIA, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado, Doutor XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, Seção de São Paulo, com sede na Xxxxx xx Xx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 43.419.613/0001-70, devidamente representada por seu Presidente, Doutor XXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada OAB/SP, nos termos da Lei n° 8.666/93, e suas alterações posteriores, e, no que couber, da Lei Estadual n° 6.544/89, celebram o presente CONVÊNIO mediante as cláusulas e condições seguintes:
SEÇÃO I - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste convênio a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar às atribuições institucionais da DEFENSORIA, nos limites das regras aqui definidas, à população economicamente hipossuficiente do Estado de São Paulo, nos termos do disposto na Deliberação CSDP nº 89/08, incluídas suas modificações ulteriores.
§ 1º - Exclui-se da atuação da assistência judiciária suplementar as áreas eleitoral, administrativa, trabalhista e previdenciária, ainda que nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada.
§ 2º - A atuação em execução penal ocorrerá somente em casos excepcionais, notadamente em execuções criminais com regime em meio aberto (regime aberto, livramento condicional, “sursis”) e penas restritivas de direitos, que tramitam em meio físico, fora do âmbito dos DEECRIM’s, nos termos da Resolução nº 749/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a indicação ser realizada para a prática de um ato específico que exija defesa técnica, mediante prévia solicitação do Tribunal de Justiça, no Módulo de Indicações, e expressa autorização da Assessoria de Convênios, no próprio sistema.
§3º - É vedada a indicação, nomeação, atuação e percepção de honorários para propositura ou prosseguimento em processos que cuidem de revisão criminal.
§4º - É vedada a indicação, nomeação, atuação e percepção de honorários para propositura ou prosseguimentos em processos em favor de pessoa jurídica, salvo as hipóteses de curadoria especial.
§ 5º - É vedada a nomeação para a defesa dos interesses da vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada ou ação penal privada subsidiária da pública.
§ 5º - É vedada a nomeação para a defesa dos interesses da vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada ou ação penal privada subsidiária da pública, bem como de depoimento especial de crianças e adolescentes, sendo esta última hipótese excepcional, mediante prévia e expressa autorização da Assessoria de Convênios, observados os ditames da cláusula sexta e seus incisos, bem como da cláusula décima primeira, caput, e seu §5º. (alterado pelo 1º aditamento)
§ 6º - A nomeação em favor das mulheres vítimas de violência doméstica para pedidos de medidas protetivas ocorrerá nos seguintes casos: (inserido pelo 2º aditamento)
I – quando a referida medida não for concedida pela autoridade policial por ter natureza complexa e demandar maior análise jurídica;
II – quando houver necessidade de interposição de recurso contra decisão que não acolheu o pedido de medidas protetivas, total ou parcialmente;
III – quando da necessidade de pedidos de reconsideração contra decisão judicial desfavorável ao pedido de medida protetiva no todo ou em parte;
IV – quando houver necessidade de maior instrução probatória ante a complexidade da causa.
§7º - O advogado nomeado nos termos do parágrafo antecedente ficará vinculado para as demandas de proposição das medidas correlatas na área de família, pelo período de 18 (dezoito) meses a contar da decisão prolatada em sede de medida protetiva, fazendo jus, para tanto, de nova nomeação por apontamento, observada a regra do parágrafo vinte da Cláusula Décima Primeira do Termo de Convênio original. (inserido pelo 2º aditamento)
§8º - O advogado nomeado nos termos do parágrafo sexto desta cláusula ficará vinculado para as ulteriores demandas de proposição das medidas protetivas relacionadas a mesma usuária, não fazendo jus a nova nomeação, pelo período de 18 (dezoito) meses a contar da decisão prolatada no processo relativo à primeira medida protetiva objeto da nomeação. (inserido pelo 2º aditamento)
SEÇÃO II – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DOS ADVOGADOS CONVENIADOS
TÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DA OAB/SP
CLÁUSULA SEGUNDA: Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente convênio, a OAB/SP deverá:
I - conferir e atestar a regularidade da inscrição do advogado conveniado em seus quadros;
II - zelar pela regularidade da atuação profissional do advogado conveniado, informando à DEFENSORIA impedimentos e incompatibilidades;
III - promover a ampla divulgação dos termos do presente convênio e do edital de abertura de inscrições, especialmente quanto aos deveres do advogado conveniado e aos direitos do usuário;
IV – afixar, em local de fácil visualização, ou no sítio da internet quando do atendimento telepresencial, cartazes de identificação do convênio, conforme modelo definido em conjunto pela DEFENSORIA e OAB/SP, em todos os locais em que se realizem, em razão do presente convênio, atendimento à população hipossuficiente que deverão, na medida do possível, indicar os documentos mínimos necessários para o atendimento inicial;
V – prestar atendimento inicial nas Subseções indicadas pela DEFENSORIA;
VI – participar, por meio da Comissão de Assistência Judiciária (CAJ), de reuniões periódicas com a DEFENSORIA para tratar de assuntos de interesse do presente convênio;
VII - adequar-se aos sistemas informatizados utilizados ou indicados pela DEFENSORIA, incluindo os sistemas de indicações de advogados conveniados e de
processamento eletrônico de certidões, informando à DEFENSORIA as hipóteses de indisponibilidade dos sistemas;
VIII – disponibilizar aos advogados conveniados, em acesso restrito, a ser efetivado mediante certificado digital do próprio interessado, as informações relativas aos extratos de pagamentos (em especial, daquelas relativas ao número de inscrição na OAB/SP do interessado, número de cadastro no CPF, número de registro da certidão, número do processo, atos praticados, tipo de beneficiário, valor do pagamento, data do pagamento, percentual de pagamento ou motivo da recusa), bem como os respectivos informes de rendimentos anuais, desde que haja anuência dos profissionais titulares das informações com o compartilhamento destes dados entre a DEFENSORIA e a OAB/SP, na forma do inciso XII da Cláusula Terceira;
IX - comprometer-se a utilizar eventuais dados coletados de qualquer banco de dados da DEFENSORIA exclusivamente na execução deste convênio, vedada sua cessão para terceiros, ainda que para a execução do objeto do convênio, sem expressa anuência da DEFENSORIA, salvo se houver base legal para tanto;
X – cumprir, a todo momento, as leis de proteção de dados, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a DEFENSORIA em situação de violação das leis de proteção de dados;
XI - comunicar o mais breve possível, a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais objeto do presente CONVÊNIO;
XII –responsabilizar-se por quaisquer multas impostas por autoridades de proteção de dados como pena por violar a lei de proteção de dados.
§1º O atendimento inicial a que se refere o inciso V compreende análise do problema apresentado, avaliação econômico-financeira, orientação jurídica e indicação,
quando o caso, de advogado conveniado, obedecidos, em todas as hipóteses, os critérios fixados pelo CONVÊNIO.
§2º - A OAB/SP, quando o atendimento inicial for realizado em suas instalações, deverá:
I - disponibilizar local específico, adequado e acessível com espaço destinado à espera sentada e ao atendimento reservado;
II – manter atendimento semanal, presencial e/ou telepresencial, em dias úteis predefinidos e autorizados pela DEFENSORIA, em horários indicados pelas Subseções, conforme demanda local, garantindo atendimento por ordem de chegada, observadas as prioridades legais;
III – atender todos os usuários que houverem comparecido, nos dias e horários definidos, conforme inciso anterior;
IV – disponibilizar, no local, acesso à rede mundial de computadores (internet) e ao sistema de indicações definido pela DEFENSORIA;
V – dispor de pessoal destacado para a realização do atendimento inicial e providenciar materiais necessários ao seu desenvolvimento;
VI – convocar os advogados conveniados para a prestação do atendimento inicial nas respectivas localidades;
VII – manter, em cada local de atendimento, advogado conveniado responsável geral pelas indicações da respectiva subseção;
VIII – recepcionar e disponibilizar ao advogado, através do sistema de gestão da OAB/SP, se o caso, as informações das certidões de honorários preenchidas em
desconformidade aos padrões estabelecidos neste convênio ou expedidas sem previsão no presente ajuste para retificação ou complementação;
§3º - Sempre que realizado o atendimento inicial, será exigido o preenchimento de cadastro do cidadão, de acordo com os critérios definidos pela DEFENSORIA.
§4º - A abertura de novos postos de atendimento pela OAB/SP para a prestação de assistência judiciária suplementar deverá ser previamente autorizada pela DEFENSORIA que, salvo a necessidade de diligências, deverá decidir sobre o pedido em até 60 dias.
§5º - Os presidentes da Comissão da Assistência Judiciária (CAJ), das subseções e da OAB/SP deverão zelar pelo integral cumprimento dos termos do presente convênio.
§6º - Os sistemas informatizados referidos no inciso VII do caput da Cláusula Segunda terão por função viabilizar o acompanhamento, pela DEFENSORIA, OAB/SP e advogados conveniados, dos processos de indicação, respectivos pagamentos de honorários e do processamento e eventual devolução das certidões.
§7º - Durante o recesso forense, regulamentado no âmbito da DEFENSORIA por ato do Defensor Público-Geral, caberá às subseções que realizam atendimento inicial organizarem-se, sempre que possível, para garantir o atendimento das demandas urgentes, em sistema de plantão.
§8º - No que tange à Lei Geral de Proteção de Dados, se o titular dos dados, autoridade de proteção de dados, ou terceiro solicitarem informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais, a OAB/SP se compromete a informar a DEFENSORIA sobre o requerimento. A OAB/SP não poderá, sem instruções prévias da DEFENSORIA, transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos Dados Pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais a qualquer terceiro.
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DA DEFENSORIA
CLÁUSULA TERCEIRA: Para a consecução do objeto do presente convênio a DEFENSORIA obriga-se a:
I – processar e efetuar o pagamento das certidões regulares apresentadas pelos advogados conveniados, expedidas em conformidade com as regras do presente termo;
II – restituir à Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP as certidões irregularmente apresentadas, para a eventual retificação ou complementação, apontando a irregularidade encontrada;
III – disponibilizar ao advogado conveniado, por meio eletrônico, extrato detalhado da certidão de honorários, especificando em caso de certidão regularmente processada, o valor e número dos autos do processo ao qual se refere;
IV – disponibilizar, anualmente, os informes de rendimento para a declaração anual do imposto de renda aos advogados que efetivamente obtiveram recebimento de honorários no respectivo ano-calendário;
V – manter em seu portal, na internet, espaço reservado para informações relativas ao presente convênio, respostas aos questionamentos mais frequentes dos advogados conveniados e canal para a atualização dos dados cadastrais;
VI – disponibilizar estrutura física e material para a realização das sessões presenciais ou telepresenciais de julgamento da Comissão Mista Processante;
VII – certificar a inscrição e o tempo de atuação do advogado junto ao convênio, quando solicitado pelo interessado;
VIII – recolher a contribuição previdenciária legalmente devida, em razão das certidões pagas aos advogados conveniados;
IX – analisar e julgar os pedidos de renúncia de indicação apresentados à OAB/SP pelos advogados conveniados;
X – realizar, por meio de sua Assessoria de Convênios, reuniões periódicas com a Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP;
XI – desenvolver sistema eletrônico que permita ao advogado o acompanhamento das indicações expedidas em seu favor, bem como o envio eletrônico das certidões de honorários e o respectivo processo de pagamento;
XII - realizar o compartilhamento, com a OAB/SP, mediante a geração dos arquivos eletrônicos em formato webservice ou de texto (*.txt), das informações constantes dos extratos de pagamentos dos advogados conveniados (em especial, daquelas relativas ao número de inscrição na OAB/SP do interessado, número de cadastro no CPF, número de registro da certidão, número do processo, atos praticados, tipo de beneficiário, valor do pagamento, data do pagamento, percentual de pagamento ou motivo da recusa), até o segundo dia útil de cada mês, bem como dos respectivos informes de rendimentos anuais, desde que precedido de autorização expressa e individual dos profissionais conveniados titulares das informações, ainda que exarada em meio eletrônico, a ser comunicada à DEFENSORIA antes da disponibilização dos dados;
XIII - comprometer-se a utilizar eventuais dados coletados de qualquer banco de dados da OAB/SP exclusivamente na execução deste convênio, vedada sua cessão
para terceiros, ainda que para a execução do objeto do convênio, sem expressa anuência da OAB/SP, salvo se houver base legal para tanto;
XIV – cumprir, a todo momento, as leis de proteção de dados, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a OAB/SP em situação de violação das leis de proteção de dados;
XV - comunicar o mais breve possível, a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais objeto do presente CONVÊNIO;
XVI – responsabilizar-se por quaisquer multas impostas por autoridades de proteção de dados como pena por violar a lei de proteção de dados.
§ 1º: Para efeitos do disposto no inciso I desta cláusula, fica estabelecido que as certidões regularmente expedidas, sem rasuras ou ressalvas, deverão ser entregues nas Subsecções, no original, para posterior remessa à CAJ/OAB-SP. A CAJ/OAB-SP, após conferência, deverá protocolizar as certidões na DEFENSORIA até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para análise, processamento e pagamento no 1º dia útil do segundo mês subsequente ao de seu protocolo.
§2º: Quando da implementação do sistema integralmente digital de protocolo de certidões, manter-se-ão os prazos descritos no parágrafo anterior, devendo as certidões serem protocolizadas exclusivamente no sistema de Gestão da OAB/SP.
§3º - No que tange à Lei Geral de Proteção de Xxxxx, se o titular dos dados, autoridade de proteção de dados, ou terceiro solicitarem informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais, a DEFENSORIA se compromete a informar a OAB/SP sobre o requerimento. A DEFENSORIA não poderá, sem instruções prévias da OAB/SP, transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso
aos Dados Pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais a qualquer terceiro.
TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ADVOGADOS CONVENIADOS
CLÁUSULA QUARTA: A regulamentação deste título que se refira à atuação do advogado, aplica-se ao sócio da sociedade individual.
CLÁUSULA QUINTA: A inscrição do advogado representará sua anuência irrestrita ao regime especial de prestação de serviços estabelecido no presente instrumento, bem como sua sujeição ao procedimento fiscalizatório na forma do anexo III.
CLÁUSULA SEXTA: O advogado plantonista da triagem realizada nas subseções deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio:
I - coordenar os atendentes na subseção durante o atendimento, desde o cadastro do usuário, sua avaliação financeira e orientação jurídica concedida, sendo responsável pela autorização de nomeação;
II - orientar os usuários sobre a possibilidade de interposição de recurso sempre que denegado o atendimento, seja pela não caracterização da hipossuficiência, seja pela impossibilidade jurídica do pedido;
III - observar a necessidade de cumulação de todos os pedidos juridicamente possíveis em uma única nomeação.
CLÁUSULA SÉTIMA: O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade
processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio:
I – manter endereço de e-mail atualizado, fornecido pela OAB/SP, para recebimento de todas as comunicações relativas ao convênio, em especial de correspondências, extratos de pagamento e demais comunicações, bem como intimações de procedimentos administrativos averiguatórios de faltas cometidas no desempenho da assistência judiciária suplementar, suspensões cautelares e outras medidas;
II – dispor de acesso à rede mundial de computadores (internet), bem como certificação digital;
III – participar de todo atendimento inicial, cumprindo a escala de plantão do atendimento inicial (triagem) definida pela Subseção;
IV – manter seus dados cadastrais atualizados junto à DEFENSORIA e à OAB/SP, na forma definida por esta, sob pena de suspensão cautelar de novas indicações até a devida regularização;
V – manter instalações adequadas, no seu endereço profissional, para atendimento presencial dos usuários, com espera sentada e acessibilidade, providenciando que haja expediente no horário comercial, bem como telepresencial, se o caso;
VI – atender pessoalmente e/ou telepresencialmente todos os usuários e familiares com presteza e urbanidade. Nos casos de réus presos, o advogado conveniado deverá atender também os familiares;
VII – conversar pessoal e reservadamente com o réu preso ou adolescente internado, no mínimo antes da realização do interrogatório, exigindo do juízo a observância do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, e/ou normas análogas supervenientes;
VIII – documentar todos os atendimentos e orientações efetuados, por meio de planilha própria, conforme sugestão contida no Anexo VI, ou em sistema eletrônico disponibilizado pela DEFENSORIA;
IX – enviar à DEFENSORIA, sempre que solicitado, cópia do documento referido no inciso anterior;
X – fornecer aos usuários, por escrito, rol de documentos necessários para adoção das medidas judiciais cabíveis, bem como as solicitações de certidões eventualmente indispensáveis, com os benefícios do Código de Processo Civil, artigo 98 e seguintes; da Lei 1.060/50, no que couber; e demais legislações aplicáveis;
XI – fornecer aos usuários recibo detalhado de todos os documentos que foram entregues quando do atendimento, caso não tenham sido fornecidos de outro meio, conforme modelo constante do Anexo VII, devolvendo-os quando solicitado pelo usuário ou quando desnecessária a sua utilização para a adoção da medida cabível;
XII – fornecer ao usuário informação atualizada, clara e compreensível, sobre o(s) processo(s) confiado(s) ao seu patrocínio e, sempre que solicitado, por escrito;
XIII - peticionar pelo desarquivamento de processo, extração de cópias de documentos ou emissão de certidões, ainda que referentes a outro processo judicial, desde que este tramite na mesma Comarca de atuação do advogado, instruindo o pedido com cópia da indicação e solicitando a concessão dos benefícios do Código de Processo Civil, artigo 98 e seguintes; da Lei 1.060/50, no que couber; e demais legislações aplicáveis, sem qualquer ônus para o usuário, caso haja necessidade de obtenção de documentos essenciais à instrução da medida cabível;
XIV – zelar pela economicidade, buscando a tutela antecipada dos pedidos, bem como a reunião de diversos pedidos e partes beneficiárias na mesma ação ou defesa, inclusive no momento da triagem;
XV – zelar pela busca de solução consensual do conflito, sempre que possível, com registro do atendimento das partes envolvidas;
XVI - adotar, nos feitos sob o seu patrocínio, todas as medidas judiciais cabíveis na defesa dos direitos do usuário, em todos os graus de jurisdição;
XVII – atuar de forma diligente nos feitos sob seu patrocínio, acompanhando-os até o trânsito em julgado, adotando todas as medidas cabíveis para o melhor resguardo do interesse do usuário, incluindo a dedução de pedido de tutelas de urgência e cautelares, medidas preparatórias e a impetração de habeas corpus;
XVIII – observar os prazos para adoção das medidas jurídicas, conforme estabelecido no presente convênio, sempre atentando para a urgência decorrente das particularidades do caso concreto;
XIX – orientar o usuário e adotar as medidas indispensáveis à efetivação de averbações e registros e outras providências necessárias em decorrência do provimento jurisdicional, mesmo após o recebimento da certidão de honorários;
XX – acompanhar as intimações publicadas na Imprensa Oficial referentes aos processos confiados a seu patrocínio em razão do presente convênio, inclusive em relação a novas indicações para atuação como Curador Especial, ressalvadas as intimações pessoais expressamente previstas em lei;
XXI – conferir o regular preenchimento da certidão de honorários expedida pelo juízo nos termos desse convênio, verificando especialmente se o código da causa se refere a sua efetiva atuação, se o número de registro da indicação confere com o
lançado na certidão, bem como os atos praticados, sob pena de ter seu pagamento suspenso ou devolver ao erário o valor eventualmente recebido a maior;
XXII – solicitar à autoridade competente a substituição da certidão de honorários no caso de preenchimento em desconformidade com as regras do presente convênio;
XXIII – proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvados o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão, bem como no caso de o advogado não fazer mais parte do convênio, ficando vinculado, para esta hipótese, em até doze meses do trânsito em julgado;
XXIV – proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, ficando os advogados nomeados vinculados até a extinção do feito, devendo as nomeações observar o disposto no §42 da Cláusula Décima Primeira;
XXV – participar do atendimento inicial (triagem), quando realizada pelas Subseções, nos locais indicados pela OAB, respeitados os limites territoriais de sua inscrição;
XXVI – comunicar prontamente o usuário, nos casos de recusas de indicação devidamente autorizadas, da necessidade de retornar à subseção ou unidade da DEFENSORIA para, se o caso, obtenção de nova indicação;
XXVII – analisar, tanto o advogado plantonista da triagem quanto o indicado, a condição econômica da parte, ainda que supervenientemente, e em caso de constatação de evidentes fatores exteriores de riqueza, solicitar documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, excetuada a atuação na área criminal e curadoria especial, observado o disposto na Deliberação CSDP nº 89/08 e ulteriores modificações, fazendo os registros;
XXVIII – utilizar o sistema eletrônico fornecido pela DEFENSORIA, informando de sua indisponibilidade;
XXIX – acompanhar todos os feitos sob seu patrocínio, iniciados por indicação realizada nos termos do presente convênio, independentemente de ulterior cancelamento de inscrição, denúncia ou rescisão do presente ajuste;
XXX – informar imediatamente a superveniência de fato ou circunstância impeditiva da continuidade da prestação da atividade regulada no presente convênio;
XXXI – comparecer, quando convidado, às reuniões na respectiva Subseção para aperfeiçoamento dos serviços prestados, objeto deste Convênio.
XXXII – abster-se, em suas petições, do uso de símbolos ou timbres da DEFENSORIA ou da OAB.
XXXIII - comprometer-se a utilizar os dados obtidos dos usuários da DEFENSORIA ou de eventuais dados coletados de qualquer banco de dados da DEFENSORIA exclusivamente na execução deste convênio e para os processos para os quais ele fora nomeado;
XXXIV - cumprir, a todo momento, as leis de proteção de dados, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a DEFENSORIA ou a OAB/SP em situação de violação das leis de proteção de dados;
XXXV - comunicar ao usuário, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais fornecidos em razão da nomeação.
§1º - O lançamento de dados nos sistemas eletrônicos disponibilizados pela DEFENSORIA, sua consulta e utilização são de inteira responsabilidade do advogado, o qual responderá administrativa, civil e penalmente pela sua utilização indevida.
§2º - As comunicações referentes à escala de participação do advogado no atendimento inicial (triagem), de plantões judiciais e relativas aos procedimentos fiscalizatórios serão feitas por sistema eletrônico, considerando-se o advogado devidamente notificado para todos os fins com o aviso eletrônico de entrega da mensagem no e-mail previamente cadastrado. Sem prejuízo, as comunicações poderão também ser realizadas das seguintes formas:
I – afixação em locais de fácil visualização pelas Subseções e/ou mediante disponibilização em sítio próprio da internet, das listas de advogados convocados para o atendimento inicial triagem;
II – notificação, preferencialmente por e-mail, para as comunicações relativas aos procedimentos fiscalizatórios, presumindo-se o advogado intimado para todos os fins com a comprovação da entrega da mensagem ou, quando realizada por carta, com a entrega ou tentativa de entrega da referida correspondência no endereço por ele fornecido em seu cadastro ao tempo do envio da notificação.
SEÇÃO III – DA INSCRIÇÃO
TÍTULO I - DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA: A DEFENSORIA abrirá inscrições ao menos uma vez ao ano, na forma e nos prazos estabelecidos em edital, aos advogados e às Sociedades Individuais interessadas na prestação de assistência judiciária suplementar, nos termos do presente convênio.
Parágrafo Único - O advogado poderá se inscrever como pessoa física ou como sociedade individual, sendo vedada a participação no convênio, com ambas qualificações, simultaneamente.
CLÁUSULA NONA - A DEFENSORIA poderá admitir, durante a vigência do convênio, a alteração na qualidade das inscrições, de forma a viabilizar que o advogado que atue como pessoa física passe a fazê-lo como sociedade individual.
§1º - O Edital de inscrições exigirá, necessariamente, do advogado interessado:
a – nome, RG, CPF, se pessoa física; CNPJ, se sociedade individual e inscrição definitiva na OAB/SP em todos os casos;
b – endereços residencial e de domicílio profissional; c – telefones;
d - inscrição no INSS ou PIS/PASEP;
e - endereço eletrônico fornecido pela OAB-SP com extensão @xxx.xxxxx.xxx.xx;
f - agência e conta corrente junto à instituição bancária indicada pela DEFENSORIA; g – indicação de área de atuação e, na hipótese de atuação perante o Tribunal do Júri e Infância e Juventude, comprovação de experiência profissional na forma prevista neste convênio;
h – declaração de adesão aos termos do presente convênio, na forma definida pela DEFENSORIA;
i - declaração de que não exerce emprego, função ou cargos públicos com carga horária diária igual ou superior a 6 (seis) horas, seja na esfera municipal, estadual ou federal e que não sejam incompatíveis com a advocacia, nos termos dos artigos
19 27 a 29 da Lei nº 8.906/94, respeitando-se os impedimentos previstos no artigo 30 da mesma lei;
j - certificação digital e ferramentas para operar sistema de peticionamento ou acompanhamento digital ou eletrônico;
k - comprovação de adimplemento, no momento da homologação da nova lista de inscritos, com os cofres da OAB/SP.
l – dados relativos ao E-social. (inserido pelo 2º aditamento)
§2º - O interessado em inscrever-se como sociedade individual deverá, além dos requisitos acima, indicar número de CNPJ válido, possuir conta corrente em nome da pessoa jurídica na instituição financeira indicada no Edital e declarar, sob as penas da lei, que conta com ato constitutivo devidamente registrado junto à OAB e que está inscrito no SIMPLES.
§3º - Somente serão admitidas as inscrições dos advogados que estejam, no ato da inscrição, em dia com os cofres da OAB/SP; no pleno exercício da profissão; não estejam cumprindo sanção administrativa de descredenciamento do Convênio ou sanção disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP ou, ainda, pena por qualquer dos crimes previstos no Capítulo I, do Título XI, do Código Penal; não incida nas proibições constantes do artigo 12, incisos I a III, da Lei nº 8.249/92; não exerçam emprego, função ou cargos públicos com carga horária diária igual ou superior a 6 (seis) horas, seja na esfera municipal, estadual ou federal e que não sejam incompatíveis com a advocacia, nos termos dos artigos 27 a 29 da Lei nº 8.906/94, respeitando-se os impedimentos previstos no artigo 30 da mesma lei.
§4º - A inscrição do advogado implica conhecimento e concordância com as condições estabelecidas neste Termo de Xxxxxxxx, no Edital de Inscrição e alterações posteriores, em especial quanto aos critérios de proporcionalidade adotados na composição das faixas de valores da Tabela de Honorários. Não serão aceitas inscrições realizadas de forma diversa da prevista no Edital de abertura de inscrições.
§5º - A inscrição será admitida somente para a prestação de assistência judiciária em local relacionado à subseção à qual o advogado ou sócio da sociedade individual esteja vinculado e à Comarca ou ao Foro Distrital/Regional em que o advogado mantenha o seu endereço e domicílio profissional. Havendo Foro Distrital/Regional abrangendo o endereço e domicílio profissional, a inscrição será admitida para atuação exclusiva neste local, desde que as áreas de atuação escolhidas pelo advogado estejam abrangidas pela competência do respectivo foro.
§6º - O Edital de inscrições deverá prever a abertura e encerramento das inscrições em dias úteis, por período não inferior a 15 (quinze) dias, publicado uma única vez na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início.
§7º - A inscrição dos advogados interessados na prestação de assistência judiciária gratuita deverá ser realizada exclusivamente no período previsto no edital. Não serão aceitas, sob qualquer motivo, inscrições fora do período estabelecido no edital. Inscrições para atuação na assistência judiciária suplementar vigentes quando da abertura do período de inscrições deverão ser renovadas para o recebimento de novas indicações.
§8º - Após o término das inscrições, a DEFENSORIA elaborará lista geral dos profissionais inscritos e a submeterá à homologação do Defensor Público-Geral do Estado, publicando-a no Diário Oficial do Estado de São Paulo e disponibilizando-a no portal da DEFENSORIA.
§9º - Não será permitida a inclusão em área(s) de atuação diversa da(s) originalmente apontada(s) após a homologação da lista dos inscritos.
§10 - A inscrição do advogado para atuar nos processos de competência do Tribunal do Júri fica condicionada à comprovação, no ato de inscrição, de já haver atuado, ainda que acompanhando o advogado do processo, em quatro sessões plenárias do
Tribunal do Júri, ou de uma sessão plenária cumulada com a comprovação de conclusão de curso específico.
§11 - A inscrição do advogado para atuar nos processos de competência da Infância e Juventude fica condicionada à comprovação, no ato de inscrição, de conclusão de curso específico.
§11-A - A inscrição do advogado para atuar nos processos em favor das mulheres vítimas de violência doméstica para pedidos de medidas protetivas fica condicionada à comprovação, no ato de inscrição, de conclusão de curso específico. (inserido pelo 2º aditamento)
§11-B – O requisito do parágrafo anterior só passará a ser obrigatório quando da disponibilização pela ESA/EDEPE do referido curso. (inserido pelo 2º aditamento)
§12 - Os cursos a que se referem os §§ 10 e 11 deverão ser ministrados em conjunto por ambas as Partes, por meio da Escola da Defensoria Pública (EDEPE) e da Escola Superior da Advocacia, após prévia aprovação de seu conteúdo programático pela DEFENSORIA.
§12 - Os cursos a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser ministrados em conjunto por ambas as Partes, por meio da Escola da Defensoria Pública (EDEPE) e da Escola Superior da Advocacia, após prévia aprovação de seu conteúdo programático pela DEFENSORIA. (redação alterada pelo 2º aditamento)
§13 – A regulamentação desta cláusula acerca da inscrição do advogado aplica-se ao sócio da sociedade individual.
TÍTULO II - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA: O pedido de cancelamento da inscrição do advogado ou da Sociedade Individual deverá ser realizado em campo específico após acesso ao portal do advogado mediante utilização de login e senha.
§1º - O cancelamento da inscrição implicará a interrupção de indicações a partir do recebimento da comunicação pela DEFENSORIA.
§2º - Salvo impedimento legal, incompatibilidade ou renúncia deferida pela DEFENSORIA, o advogado deverá continuar, até o trânsito em julgado, no patrocínio das ações para as quais tenha sido indicado na forma deste convênio.
§3º - No caso de extinção da Sociedade Individual, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV – DAS INDICAÇÕES TÍTULO I - DA INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A indicação de advogados inscritos nos termos do presente convênio será expedida pela DEFENSORIA ou pela OAB-SP, quando expressamente autorizada, e pressupõe a verificação do estado real de pobreza do usuário, observado o disposto na Deliberação CSDP nº 89/08 e ulteriores modificações.
§ 1º - Não poderão ser feitas nomeações para atuação nas áreas eleitoral, administrativa, trabalhista e previdenciária, ainda que seja nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Judiciário Federal, excetuando-se às regras as nomeações para ações acidentárias, uma vez pertencentes à competência estadual.
§ 2º - Excepcionalmente, poderão ser realizadas nomeações para execução penal, notadamente em execuções criminais com regime em meio aberto (regime aberto,
livramento condicional, “sursis”) e penas restritivas de direitos, que tramitam em meio físico, fora do âmbito dos DEECRIM’s, nos termos da Resolução nº 749/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a indicação ser realizada para a prática de um ato específico que exija defesa técnica, mediante prévia solicitação do Tribunal de Justiça, no Módulo de Indicações, e expressa autorização da Assessoria de Convênios, no próprio sistema.
§3º - Não cabe nomeação em favor de pessoa jurídica, exceto nos casos de Curadoria Especial.
§4º – Não cabe nomeação para propositura ou prosseguimento em ação de revisão criminal.
§5º - Quando autorizada, a OAB-SP fará a indicação dos advogados inscritos no convênio, utilizando exclusivamente o sistema informatizado disponibilizado pela DEFENSORIA.
§6º - As indicações dos advogados inscritos, em cada área de atuação, deverão obedecer à ordem alfabética crescente. Após a homologação das novas listas de profissionais inscritos no convênio, haverá continuidade das nomeações a partir do último profissional nomeado na lista anterior.
§7º - A advogada gestante poderá requerer a suspensão de novas indicações pelo prazo da gestação, juntando ao pedido os documentos comprobatórios da gravidez, encaminhando por e-mail à Subseção da OAB/SP de sua inscrição, que lançará a suspensão no sistema, ficando vedada a renúncia nos processos sob sua responsabilidade, por este motivo.
§8º - Aplica-se à faculdade prevista no parágrafo anterior, pelo período de 06 (seis) meses, à mãe à título de licença maternidade, e ao adotante, sendo que, em havendo dois adotantes em comum, será deferido o pedido a apenas a um deles, e, em todos os casos, dever-se-á juntar ao pedido os documentos comprobatórios;
§ 9º - O advogado poderá requerer a suspensão de novas indicações em razão de problemas de saúde, mediante comprovação médica, juntando ao pedido os documentos comprobatórios da enfermidade, bem como encaminhando o pleito, por e-mail, à Subseção da OAB/SP de sua inscrição, que lançará a suspensão no sistema, ficando a critério da Defensoria a análise de eventuais pedidos de renúncia apresentados por este motivo.
§ 10 - O advogado poderá lançar, no Módulo de Indicações, a ausência temporária, por 30 (trinta) dias por ano, período em que não receberá novas indicações, devendo, no entanto, acompanhar todos os feitos sob seu patrocínio, iniciados por indicação realizada nos termos do presente convênio.
§ 11 – O prazo previsto no parágrafo acima passará a ser de 60 (sessenta dias), podendo ser gozado em dois períodos de 30 (trinta) dias quando da alteração no sistema de nomeações, a qual será comunicada, pela DEFENSORIA, à OAB/SP.
§12 - A desistência de atuação em determinada área implicará a interrupção de indicações somente após o recebimento da comunicação formal pela DEFENSORIA, por meio de requerimento eletrônico em campo próprio disponibilizado no Portal da Instituição, mantendo-se o advogado obrigado a patrocinar as ações para as quais já esteja nomeado, até seu trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses previstas na Cláusula Décima Terceira.
§13 - A indicação de advogado para atuar em processo do Tribunal do Júri e da Infância e Juventude sem o preenchimento dos requisitos exigidos nos termos deste convênio impede o pagamento das certidões de honorários advocatícios eventualmente expedidas.
§14 - Nos processos em andamento no Júri, somente poderão ser indicados advogados inscritos para atuação em Júri, inclusive para a 1ª fase.
§15 - A DEFENSORIA poderá assumir, total ou parcialmente, a elaboração das indicações dos advogados do presente convênio, a qualquer tempo, mesmo nas Comarcas e Varas Distritais/Regionais onde não haja unidade ou serviço da DEFENSORIA.
§16 - Nas indicações que visem à propositura de ação judicial, caberá ao advogado observar o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis para o ajuizamento, contados a partir do recebimento da documentação necessária.
§17 – O advogado deverá aceitar a indicação recebida apenas após a apresentação dos documentos necessários à defesa dos interesses do assistido, podendo, neste período, recusá-la, desde que motivadamente e na forma do procedimento previsto na Cláusula Décima Terceira.
§18 - O prazo estabelecido no §16 será excepcionado no caso de necessidade de propositura de medidas urgentes, as quais deverão ser efetivadas em tempo hábil a garantir a preservação do direito ameaçado ou a reparação imediata do direito violado.
§19 – Recebida a indicação para atuação em favor de réu preso ou representado internado, obriga-se o advogado a adotar todas as medidas cabíveis que busquem a obtenção da liberdade do acusado ou do adolescente, a partir da ciência da indicação, não podendo ser expedidas novas indicações para a impetração de Habeas Corpus.
§20 - Para as ações em que seja admissível a cumulação de pedidos, o advogado conveniado receberá uma única indicação, obrigando-se a propor medida judicial concentrando os pleitos em um único processo.
§21 - Nas ações de separação e divórcio consensuais é prescindível a nomeação de um advogado para representação dos interesses de cada parte, bastando a indicação de um único profissional que deverá concentrar os pedidos de guarda, alimentos, regulamentação de visitas, partilha de bens e outros possíveis provimentos que possam ser deduzidos no mesmo processo.
§22 - Nas ações de Alimentos Gravídicos, as indicações de advogados deverão ser feitas com base no código 206 da Tabela de Honorários, sob a rubrica ALIMENTOS (processo de conhecimento). Em caso de conversão para Ação de Investigação de Paternidade, o advogado permanecerá vinculado à ação originária, expedindo-se a certidão, neste caso, pelo código 205 da tabela de honorários.
§23 – Somente após expressa autorização da DEFENSORIA será admitida a expedição de indicações autônomas para hipóteses em que seja cabível a cumulação de pedidos. A indicação para ação de Notificação Judicial também exigirá a expressa autorização da DEFENSORIA.
§24 - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao advogado formular requerimento à Comissão de Assistência Judiciária – Seção São Paulo, instruído com as informações pormenorizadas e documentos necessários à análise do cabimento da nova indicação.
§25 - Caberá à DEFENSORIA apreciar os requerimentos de indicações autônomas no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu recebimento.
§26 - Caso o advogado nomeado opte pela propositura de pedido de tutela de urgência de caráter antecedente ou medida preparatória, deverá aditar o pedido inicial, independentemente de nova nomeação, fazendo jus a uma única certidão de honorários.
§27 – A indicação para atuação em ação de restituição de coisa apreendida será paga
pelo código 302, desde que o tipo de atuação seja assinalado como “atuação parcial”.
§28 – Nos processos criminais, ainda que haja pluralidade de réus na mesma ação, a indicação recairá sobre um advogado conveniado, salvo nos casos de colidência, reconhecida nos autos pelo juízo solicitante, ou ainda diante da complexidade da causa, devendo, nesta última hipótese, haver anuência da DEFENSORIA.
§29 – Nos processos em que haja pluralidade de réus a serem defendidos por curadores especiais, a indicação recairá sobre um advogado conveniado, salvo os casos de colidência, reconhecida nos autos pelo juízo solicitante.
§30 – Nas ações criminais o advogado é responsável pela manifestação sobre a multa perante o Juízo do Conhecimento, antes do envio do processo ao Juízo de Execuções Criminais.
§31 - Não sendo solucionados os processos dos Juizados Especiais nas fases preliminares, e sendo necessário o patrocínio dos interesses da parte por advogado por exigência legal, somente será deferida a indicação para representação, nas questões cíveis, às pessoas que se enquadrem nos requisitos da Deliberação CSDP nº 89/08 e ulteriores modificações, o que deverá ser averiguado durante a triagem econômica-financeira realizada diretamente pela DEFENSORIA ou pelas Subseções da OAB.
§32 – Nos casos de renúncia de advogado particular, para atuação nos termos deste convênio, a parte deverá ser submetida à triagem econômica-financeira realizada diretamente pela DEFENSORIA ou pelas Subseções da OAB, devendo ser comprovada sua intimação para que, querendo, constitua novo advogado, antes de realizar a indicação.
§ 33 - A indicação para atuação em favor do réu em processos criminais será feita: i) para a audiência de custodia, se houver; ii) após a apresentação da proposta ou da intenção de formulação da proposta de acordo de não persecução penal; iii) após a citação válida do acusado, se inocorrentes as hipóteses anteriores, salvo a hipótese prevista no artigo 366 do CPP para a produção antecipada de provas.
§ 34 - O advogado indicado para atuar no acordo de não persecução penal deve realizar a defesa do averiguado em incidentes relacionados ao seu cumprimento, caso se dê na Comarca onde estabelecido o acordo. Em caso de rescisão por descumprimento do ANPP, o advogado, vinculado aos autos principais, ficará responsável por formular a defesa em seus ulteriores termos, até o trânsito em julgado da decisão condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade.
§35 - Caso seja remetido à outra Comarca para fins de cumprimento da ANPP proceder-se-á outra indicação naquela localidade para fins de defesa do averiguado.
§36 - Caso haja modificação da competência da Vara de Execuções no curso do cumprimento são devidos honorários.
§37 - Excepcionalmente, mediante prévia e expressa autorização da Assessoria de Xxxxxxxxx, poderá ser permitida a nomeação de um plantonista, especificamente para atuação nos acordos de não persecução penal.
§38 – A exclusão do advogado conveniado dos quadros da OAB/SP ou seu descredenciamento nos termos do presente convênio, permitirá à DEFENSORIA, a seu critério de oportunidade e conveniência, a assunção dos processos do convênio ou a indicação de outro advogado conveniado.
§39 - Tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo advogado conveniado, é permitido o substabelecimento uma única vez em cada feito sob seu patrocínio, para um único ato de audiência, a outro advogado conveniado, que não
fará jus ao recebimento de quaisquer valores. O substabelecimento em desacordo a esta regra sujeita o advogado às sanções previstas no presente convênio.
§40 - A indicação, de que trata o caput desta cláusula deverá ser expedida de acordo com os modelos previstos nos Anexos IV e V. A procuração a ser juntada pelo advogado poderá obedecer à sugestão prevista no Anexo VIII.
§41 - Todos os documentos referentes às indicações efetuadas pela OAB/SP devem estar à disposição da DEFENSORIA, que poderá vistoriar os serviços a qualquer tempo.
§42 – Não será permitida a indicação de novo advogado para cumprimento de sentença de execução de alimentos em tempo inferior a 60 dias, contados da extinção do primeiro pelo pagamento, da suspensão do processo pela ausência de bens suficientes para garantia do crédito ou do término do cumprimento da pena de prisão (par. 2º, do art. 528, do CPC).
TÍTULO II - DO ACEITE, DA RECUSA E DA RENÚNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O advogado somente deve aceitar a indicação após a avaliação da hipossuficiência econômica do assistido, entrega dos documentos hábeis a propositura da demanda e viabilidade jurídica da pretensão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O advogado conveniado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se, em documento escrito, comprovar:
I - os motivos elencados no art. 15 da Lei 1.060/50; II - quebra na relação de confiança,
III - ausência do estado de carência;
IV - manifesto descabimento da medida pretendida;
V – inconveniência aos interesses da parte ou VI – mudança de foro de atuação.
§1º - Considera-se RECUSA o ato do advogado que rejeita a indicação antes da adoção da medida judicial cabível e previamente à manifestação de aceite no sistema de indicações de advogados conveniados da DEFENSORIA (Módulo de Indicação – MI).
§2º - Os pedidos de RECUSA de indicação deverão ser efetuados exclusivamente via Módulo de Indicação – MI e serão avaliados e julgados pelos Coordenadores Regionais ou Auxiliares, nos locais em que a triagem for realizada pela DEFENSORIA, ou pelo Representante da Comissão de Assistência Judiciária das Subseções, nas localidades em que a triagem for realizada pela OAB.
§3º - Os efeitos do deferimento ou indeferimento do pedido de recusa implicarão, tão somente, na carga de indicações recebida pelo advogado: caso deferido, haverá compensação, caso indeferido, não. De qualquer forma, o advogado se desincumbe da propositura da medida cabível.
§4º - É dever do advogado conveniado informar ao usuário os motivos da recusa/renúncia e encaminhá-lo à Subseção ou Unidade da DEFENSORIA, para que se proceda nova nomeação. A pendência de análise do pedido não impede a realização de nova indicação ao usuário, ressalvada a hipótese de recusa/renúncia por ausência do estado de carência, ainda que superveniente, ocasião em que o usuário deverá retornar à triagem para nova avaliação financeira.
§5º - A recusa que não seguir o procedimento descrito nos parágrafos anteriores, poderá implicar em abertura de procedimento fiscalizatório (COMISTA).
§6º - A recusa do plantão deve ser feita exclusivamente via Módulo de Indicação –
MI, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, sob pena de procedimento
fiscalizatório (COMISTA). Deferido ou não o pedido de xxxxxx, o advogado não deverá comparecer ao plantão.
§7º - Considera-se autorização de RENÚNCIA o ato administrativo praticado pelo advogado que deseja deixar de atuar em processo em andamento.
§8º - Os pedidos administrativos de autorização de RENÚNCIA de nomeações realizadas pelo Módulo de Indicação – MI deverão ser efetuados exclusivamente pelo sistema e serão avaliados e julgados pela DEFENSORIA, sempre que possível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§9º - Os pedidos administrativos de autorização de RENÚNCIA de nomeações anteriores à implementação do MI deverão ser protocolizados na Subseção da OAB/SP e, posteriormente, remetidos à Comissão de Assistência Judiciária para posterior envio e análise da DEFENSORIA.
§10 - Autorizada a renúncia pela DEFENSORIA, deverá o advogado comunicar a decisão ao usuário e juntar o documento comprobatório à petição que formalizará o pedido de renúncia judicial nos autos, a fim de que seja expedida certidão de honorários parcial pelo cartório correspondente.
§11 - O pedido de renúncia efetuado diretamente no processo judicial, que não seguir o procedimento descrito nos parágrafos anteriores, ensejará a suspensão da expedição de certidão de honorários parciais até regularização e deferimento pela DEFENSORIA e implicará em possível abertura de procedimento fiscalizatório (COMISTA).
§12 - É vedada a recusa ou renúncia por motivo de foro íntimo.
TÍTULO III - DA ASSUNÇÃO DE PROCESSOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Sobrevindo a instalação de unidade ou serviço da DEFENSORIA no Município, Comarca ou Foro, os processos iniciados por indicação expedida nos termos do presente convênio ou de convênios anteriores continuarão sob o patrocínio do advogado conveniado previamente indicado. Excepcionalmente, tais processos poderão ser assumidos por Defensores Públicos com atribuição ou designação específica, resguardado o direito aos honorários devidos aos advogados conveniados proporcionais à atuação até então realizada.
§1º - Nos casos previstos no caput, os advogados conveniados deverão fornecer à DEFENSORIA todos os elementos e documentos necessários à adoção das medidas cabíveis para a continuidade da defesa dos interesses do usuário, desde que estejam em seu poder.
§2º - A DEFENSORIA poderá, a qualquer tempo, em qualquer fase processual, de forma fundamentada, intervir em medida judicial em andamento, visando sanear ou complementar as atividades de prestação de assistência judiciária.
SEÇÃO V - DA FORMA DA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUPLEMENTAR
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A prestação de assistência judiciária suplementar pelos advogados conveniados dar-se-á nas localidades e nas áreas de atuação especificadas pela DEFENSORIA.
Parágrafo Único - A prestação de assistência judiciária ao usuário, nos termos deste convênio, é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza, sob pena de descredenciamento do convênio, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal, civil e administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Além das hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, a prestação de assistência judiciária suplementar em favor dos economicamente hipossuficientes, contemplada no presente convênio, poderá abranger a atuação como plantonista perante os juizados Especiais, a atuação em cartas precatórias, a participação nas audiências de custódia e nos acordos de não persecução penal, bem como, desde que prévia e expressamente autorizada pela DEFENSORIA, em outras atividades por ela regulamentadas.
§1º - A DEFENSORIA publicará na imprensa oficial a autorização referida no caput e poderá, por critérios de conveniência e oportunidade, revogá-la, adotando, para tanto, a mesma forma prevista para sua concessão.
§2º - Nas cartas precatórias cíveis e criminais será indicado apenas um advogado, em regime de plantão, realizado com número mínimo de processos pautados, conforme termo de cooperação firmado entre a DEFENSORIA e o Tribunal de Justiça de SP, utilizando-se para a expedição da certidão, o código 701 da tabela de honorários.
§3º - A atuação nos Juizados Especiais dar-se-á na forma de plantão, realizado com número mínimo de processos pautados, conforme termo de cooperação firmado entre a DEFENSORIA e o Tribunal de Justiça de SP, respeitando-se, desde que haja viabilidade técnica, lista específica de indicação e o sistema de rodízio, observadas as seguintes regras:
I. somente poderão ser indicados para o plantão nas audiências concentradas da Infância e Juventude os advogados inscritos para atuação nesta área, que preencheram os requisitos previstos no §11 da Cláusula Nona.
II. é vedada a indicação de advogados conveniados para atuação em processos cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, salvo na fase recursal, nos termos da Lei 9.099/95. Nos demais casos, em que o valor da ação não supere os 20
(vinte) salários mínimos, somente poderá haver a indicação mediante prévia solicitação do juízo e após deferimento da Assessoria de Xxxxxxxxx da DEFENSORIA, que considerará, para sua decisão, a prévia intimação do assistido para constituição de advogado particular e a avaliação de sua condição econômica-financeira.
III. independentemente da cumulação de mais de uma matéria em um único órgão jurisdicional, somente poderá ser indicado um advogado plantonista para cada Vara ou Juizado Especial, salvo nos casos em que houver multiplicidade de juízos na mesma Vara ou Juizado Especial e simultaneidade de pautas, mediante autorização prévia da Assessoria de Convênios da DEFENSORIA.
IV. o advogado plantonista deverá permanecer à disposição do juízo para atuação em todas as audiências previstas na pauta, devendo atuar exclusivamente em favor dos hipossuficientes, excetuados os processos criminais, cabendo a ele tomar todas as medidas processuais para a garantia da defesa dos usuários, inclusive apresentando defesa oral, se o caso. Nos feitos criminais, não sendo o caso resolvido nas fases preliminares, há necessidade de nomeação, individual, para cada processo, conforme as regras deste convênio.
§4º - Nas comarcas em que a DEFENSORIA não tenha unidade instalada, a atuação dos advogados conveniados em cartas precatórias dar-se-á da seguinte forma:
I – participação em audiências criminais, em sistema de plantão, nos moldes do parágrafo anterior;
II – apresentação de defesa escrita, ocasião em que o advogado deverá apresentar a resposta ao juízo competente, sem prejuízo de encaminhar a defesa, devendo ainda solicitar ao juízo deprecante a expedição de oficio à DEFENSORIA ou à OAB/SP, se o caso, para indicação de advogado inscrito no convênio para dar prosseguimento ao feito na origem.
§5º - A atuação fora do âmbito judiciário poderá, mediante regulamentação própria da DEFENSORIA e sua prévia e expressa autorização, envolver advogados conveniados em sistema de plantão, visando à implantação de meios alternativos de resolução de conflitos.
§6º – Poderão ser indicados advogados conveniados inscritos no Foro Central da Capital para atuação em instância recursal, nos processos em que o advogado da comarca de origem haja renunciado, tenha sido descredenciado ou declarado impedido, salvo processos eletrônicos nos quais o advogado da Comarca de origem deverá ser indicado.
§7º - Nos casos de indicação de advogados conveniados inscritos nas Subseções da Capital, após o trânsito em julgado, o advogado indicado será responsável por requerer à serventia própria do Tribunal de Justiça a expedição da certidão de honorários, conforme modelo previsto no Anexo X.
§8º - A indicação para atuação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública recairá sobre os advogados inscritos na área cível e será paga pelo Código 116.
§9º - A atuação nos plantões judiciários em dias não úteis dar-se-á na seguinte forma:
I- em plantão duplo, obrigatoriamente, quando da ocorrência de dois dias não úteis consecutivos;
II – em plantão único, quando não for possível a indicação na forma do inciso anterior.
§10- Aos plantões mencionados no parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes regras:
I – as nomeações obedecerão a lista específica de indicação e o sistema de rodízio;
II - somente poderão ser indicados para o plantão judiciário em dias não úteis os advogados inscritos especificadamente para atuação nesta área;
III- o advogado plantonista deverá permanecer à disposição do juízo durante o horário do plantão, cabendo a ele participar dos atos judiciais e tomar todas as medidas processuais para a garantia da defesa dos usuários;
IV – no caso de nomeação para plantão duplo, só serão devidos os honorários caso o advogado indicado participe dos plantões nos dois dias não úteis consecutivos para os quais foi nomeado, sendo vedado o pagamento de honorários parciais, caso tenha comparecido em apenas uma das datas;
V- o regramento do presente parágrafo se refere apenas aos plantões judiciários realizados nos dias não úteis nas sedes de Circunscrição, assim definidas conforme Resolução nº 740/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou outra que venha a substituí-la”.
§11- Os advogados inscritos para os plantões de dias não úteis deverão observar as seguintes regras:
I- inscrever-se apenas para atuação na sede de Circunscrição da qual sua Comarca seja integrante, as quais são definidas por normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça e pela Resolução nº 740/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou outra que venha a substituí-la;
II- em nenhum caso, haverá pagamento de custo de deslocamento.
SEÇÃO VI – DOS PAGAMENTOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os honorários devidos aos advogados conveniados serão suportados com os recursos da DEFENSORIA na forma e nos valores estabelecidos nos Anexos I e II, que integram o presente convênio.
§1º - Somente serão adimplidas as certidões de honorários que forem emitidas em consonância com as regras e modelos estabelecidos nos anexos deste convênio.
§2º - No tocante à atuação nos plantões dos Juizados Especiais, ao final das audiências, o advogado deverá solicitar a expedição da certidão de honorários, conforme modelo previsto no Anexo XII.
§3º - Quanto à atuação em cartas precatórias, o advogado deverá requerer ao juízo deprecado ou deprecante a expedição de certidão específica nos termos do Anexo XI, mediante petição acompanhada da cópia da defesa devidamente protocolizada.
§4º - Não serão pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa.
§5º - O pagamento de honorários, pela forma prevista neste convênio, não implicará existência de vínculo empregatício com o Estado, não conferindo ao Advogado qualquer direito assegurado aos servidores públicos ou à contagem deste tempo como de serviço público.
§6º - Os honorários de que tratam essa cláusula terão seus valores ajustados anualmente, conforme o índice IPC/FIPE ou outro que vier a substituí-lo no período, a partir de julho de cada exercício.
§7º - O reajuste referente ao convênio n° 003/2016 será aplicado, por consenso entre os convenentes, no índice total de 6%, em três parcelas, sendo a primeira a partir de 1º de maio de 2021 no valor de 2,88%, a segunda a partir de 1º de agosto de 2021 no valor de 1,56% e a terceira e última a partir de 1º de dezembro de 2021 no valor de 1,56%.
§8º - O reajuste de que trata o parágrafo sexto poderá ser aplicado, com a concordância dos convenentes, em índices diferentes conforme cuide-se de advogado ou sociedade individual.
§9º - No tocante à atuação nos acordos de não persecução penal, o advogado poderá solicitar a expedição da certidão de honorários no momento da homologação judicial do acordo, conforme modelo previsto no Anexo XIV, para recebimento dos honorários parciais, e, depois, no momento da extinção da punibilidade, conforme modelo previsto no Anexo XV, para receber a complementação, ou em uma única oportunidade, para recebimento do valor integralmente previsto para esta atividade, conforme modelo constante no Anexo XVI, observando-se as demais regras de pagamento previstas no Anexo I deste Convênio.
§10 - Fica postergado, no entanto, o pagamento de honorários parciais nos casos de acordos de não persecução penal homologados nas audiências de custódia, podendo o advogado receber, no momento da extinção da punibilidade, o valor integral quanto à homologação (30%) e quanto ao cumprimento do ANPP (30%), sendo que, em caso de rescisão do acordo, receberá os valores correspondentes à atuação no processo, conforme já estabelecido no Convênio.
§11 - O disposto no § 9º desta cláusula não se aplica às hipóteses de eventual homologação do acordo de não persecução penal ou decretação da extinção da punibilidade nos plantões devendo o pagamento observar, nestes casos, as regras pertinentes ao plantão respectivo para o qual o advogado fora nomeado, já previstas no Convênio.
§12 - No tocante à atuação em favor das mulheres vítimas de violência doméstica para pedidos de medidas protetivas, o advogado poderá solicitar a expedição da certidão de honorários quando do trânsito em julgado da decisão. (inserido pelo 2º aditamento)
SEÇÃO VII – DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
TÍTULO I - DAS SANÇÕES
(cláusulas décima oitava à décima primeira excluídas pelo 2º aditamento. Ver anexo III)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O advogado conveniado, no exercício da assistência judiciária suplementar, fica sujeito à fiscalização de suas atividades, podendo, em caso de descumprimento das obrigações previstas neste convênio, sofrer penalidade administrativa.
§1º - A possível infração às obrigações previstas no presente convênio ensejará a instauração de procedimento fiscalizatório, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira deste convênio.
§2º - Sempre que instaurado o procedimento fiscalizatório em razão da ausência do advogado ao plantão triagem ou o ato processual para o qual intimado, comprovada a impossibilidade de comparecimento mediante apresentação da documentação pertinente, entende-se pela não caracterização de infração às normas do convênio, impondo-se o arquivamento.
§3º - Não comprovada nos autos a intimação prévia do advogado para o comparecimento ao plantão triagem, impõe-se o arquivamento do procedimento fiscalizatório, pela não caracterização de qualquer infração às normas do convênio.
§4º - A comprovação da ciência do advogado para o plantão triagem pode se dar mediante certidão expedida pela Subseção, para fins de instrução do procedimento fiscalizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Constituem penalidades por descumprimento de qualquer das cláusulas do presente convênio:
I - advertência;
II - suspensão pelo prazo máximo de um ano; III – descredenciamento.
§1º - A advertência será aplicada quando o advogado, pela primeira vez:
I - deixar de comparecer ao atendimento inicial (triagem), para o qual tenha sido comunicado nos termos do parágrafo 2° da Cláusula Sétima deste convênio;
II - recusar a indicação ou renunciar a nomeação em desconformidade com o presente convênio;
III - não propuser a medida judicial no prazo estabelecido no presente convênio, sem justo motivo;
IV - não apresentar defesa ou concordar com os termos da inicial, nos casos de curadoria especial;
V – deixar de tomar as medidas necessárias para obtenção gratuita das certidões ou outros documentos, nos termos da Lei 1.060/50;
VI - violar outras disposições deste convênio, cuja afronta não seja compatível com a sanção de suspensão ou descredenciamento.
§2º - A suspensão poderá ser aplicada quando o advogado:
I – deixar de atualizar seu endereço profissional ou manter seus dados cadastrais atualizados;
II – deixar de comparecer a atos processuais, para os quais tenha sido regularmente intimado, cuja ausência implique preclusão ou prejuízo ao usuário;
III - não comparecer ao plantão de Juizado Especial, para o qual tenha sido comunicado nos termos do parágrafo 2° da Cláusula Sétima deste convênio;
IV – deixar de praticar, no prazo estabelecido, ato processual que implique preclusão ou prejuízos relevantes em detrimento do usuário;
V – reiterar quaisquer das condutas previstas no parágrafo anterior;
VI – praticar cumulativamente quaisquer das condutas previstas no parágrafo anterior;
VII – violar qualquer disposição deste convênio que implique prejuízo ao usuário, ainda que se trate de primeira violação;
§3º - A Comissão Mista definirá a duração da suspensão, de acordo com a gravidade apresentada no caso concreto e o prejuízo suportado pelo usuário, comunicando-se à Subseção respectiva e à DEFENSORIA. Havendo mais de um procedimento disciplinar de mesma natureza e inserido na mesma pauta de julgamento, poderão ser somados os respectivos lapsos de suspensão, conforme julgamento da Comissão Mista, observado o prazo máximo de um ano.
§4º – A Comissão Mista poderá também, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar penalidade menos severa do que a suspensão, mormente quando evidenciada ausência de prejuízo ao usuário.
§5º - O descredenciamento será aplicado, ainda que se trate de primeira violação, quando o advogado:
I – solicitar, exigir ou receber quaisquer valores a qualquer título do usuário;
II - captar clientes;
III – incorrer em erro grave na prestação da assistência judiciária suplementar, bem como manifestar conduta incompatível ao múnus que lhe foi conferido pelo presente convênio;
IV – praticar ato passível de aplicação de pena de suspensão, já tendo recebido tal penalidade por duas vezes.
§6º - A pena de descredenciamento poderá acarretar a perda dos honorários devidos, sem prejuízo das demais providências cabíveis, ressalvados os direitos do advogado quanto ao trabalho executado em processos distintos.
§7º - O advogado descredenciado somente poderá pleitear nova inscrição após o prazo de 2 (dois) anos contados da ciência da decisão da Comissão Mista, desde que cessados os motivos que ensejaram a aplicação da penalidade.
§8º - Na hipótese de descredenciamento por erro grave no exercício da atividade profissional, a nova inscrição será condicionada à aprovação pela Comissão Paritária de Fiscalização.
§9º - A condenação às penalidades de suspensão ou descredenciamento constará da certidão de comprovação de exercício da advocacia por intermédio deste convênio, a que se refere o item 3 do §5º, do artigo 90 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.
§10 - Sem prejuízo da autonomia da instância fiscalizatória instituída no presente termo, a condenação do advogado em outra instância administrativa ou penal poderá implicar a suspensão ou descredenciamento do convênio, de acordo com a extensão da pena aplicada.
§11 - As sanções referidas na presente cláusula têm seus efeitos limitados à atuação do advogado no âmbito deste convênio, não guardando relação com o procedimento disciplinar estatuído na Lei 8.906/94.
§12 - A remessa de cópias dos procedimentos administrativos ao Tribunal de Ética e disciplina da OAB será obrigatória nos casos de descredenciamento do advogado e facultativa nas demais sanções.
XXXXXXXX XXXXXXXX: O advogado conveniado ficará sujeito à suspensão cautelar quando:
I - não mantiver seus dados cadastrais atualizados;
II – sua manutenção no sistema de indicações puder causar prejuízo aos interesses dos usuários.
§1º - Caberá ao Defensor Público Assessor de Convênios, mediante prévia solicitação do Defensor Público Coordenador Regional ou do Presidente da CAJ, desde que documentalmente provocado, aplicar a suspensão cautelar ao advogado conveniado.
§2º - A suspensão cautelar, quando aplicada pelo Presidente da CAJ, deverá ser imediatamente comunicada à Assessoria de Xxxxxxxxx da DEFENSORIA.
§3º - A decisão de suspensão cautelar será imediatamente informada à regional por onde tramita o procedimento, bem como ao presidente da Subseção que estiver vinculado o advogado suspenso, para possibilitar a defesa do advogado.
§4º A suspensão cautelar será imediatamente revogada tão logo demonstrada a cessação da causa que a ensejou e não surtirá efeito para fins de compensação de indicações.
§5º O período de suspensão cautelar será detraído do tempo de eventual e superveniente penalidade de suspensão.
TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – À DEFENSORIA incumbe a fiscalização da prestação de assistência judiciária suplementar objeto deste convênio, devendo noticiar eventuais irregularidades à OAB/SP.
§1º - A fiscalização de que trata o caput caberá aos Defensores Públicos, que poderão requisitar junto aos Juízes, Oficiais de Registro e outras autoridades públicas, cópias das peças processuais elaboradas para verificação da suficiência do serviço.
§2º - Cabe ao Defensor Público Assessor de Convênios e aos Defensores Públicos Coordenadores Regionais e/ou Auxiliares, bem como aos Presidentes das Subseções dar início ao procedimento fiscalizatório - COMISTA, visando à apuração de violação aos termos deste convênio, dando-se ciência ao advogado.
§3º - Fica constituída Comissão Paritária de Fiscalização do convênio, integrada no mínimo por seis Câmaras de Julgamento, bem como por uma Câmara Recursal, em locais indicados pela DEFENSORIA, às quais competirão decidir, respectivamente, em instância inicial e em grau de recurso, os procedimentos instaurados em face dos advogados conveniados para apuração de eventuais infrações às regras do convênio.
§4º - Os atos de fiscalização a que se referem os parágrafos anteriores obedecerão às regras estabelecidas no Anexo III, bem como aos termos do Ato Normativo DPG nº 8/2008 e suas modificações ulteriores.
SEÇÃO VIII - DA INFORMATIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DÉCIMA OITAVA - A OAB/SP e os advogados
conveniados deverão se adequar ao sistema de informatização de dados que for indicado pela DEFENSORIA para o desempenho de quaisquer atividades abrangidas pelo presente convênio. (renumerada pelo 2º aditamento)
Parágrafo Único - A utilização do sistema será especificada pela DEFENSORIA, em especial no que se refere ao cadastro e indicação de advogados, cadastro do usuário, avaliação financeira e análise jurídica da demanda por ele apresentada, processamento de certidões e acompanhamento processual.
SEÇÃO IX - DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DÉCIMA NONA – O prazo de vigência do ajuste será de 15 meses a partir de 1º de maio de 2021, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante termo aditivo, após proposta justificada, apresentação de plano de trabalho pela OAB/SP e prévia autorização da Defensoria Pública-Geral do Estado, observando-se o limite legal. (renumerada pelo 2º aditamento)
O prazo de vigência do ajuste estender-se-á por mais 15 (quinze) meses, a partir de 1º de agosto de 2022, podendo ser prorrogado posteriormente, até o limite legal de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser celebrado de comum acordo entre as partícipes. (2º aditamento)
SEÇÃO X - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de noventa dias, sem qualquer ônus às convenentes, ficando ressalvado às partes o direito de considerar rescindido o presente ajuste em caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida neste instrumento. (renumerada pelo 2º aditamento)
§1º - A DEFENSORIA poderá considerar rescindido o presente ajuste, entre outras, na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.
§2º - Rescindido o ajuste, a DEFENSORIA obriga-se a pagar, até o final dos trabalhos, os advogados indicados com base neste convênio, obrigando-se a OAB/SP a diligenciar para que o advogado faça o acompanhamento das causas até o final.
SEÇÃO XI - DO VALOR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA VIGÉSIMA PRIMEIRA– O valor total estimado do presente convênio é de R$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais), podendo a respectiva despesa correr à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária, sob responsabilidade de sua Coordenadoria Geral de Administração - Unidade Gestora 420030, programa de trabalho 03.092.4200.5796.0000, classificação de despesa 33.90.36 e 33.90.39, fonte de recursos 002001055, bem como do Tesouro do Estado. (renumerada pelo 2º aditamento)
SEÇÃO XII - DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA VIGÉSIMA SEGUNDA– Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir eventuais pendências oriundas deste convênio. (renumerada pelo 2º aditamento)
SEÇÃO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA VIGÉSIMA TERCEIRA - São partes integrantes e indissociáveis deste convênio, para todos os fins: (renumerada pelo 2º aditamento)
• ANEXO I – DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES
• ANEXO II - TABELA DE HONORÁRIOS
• XXXXX XXX - NORMAS PROCEDIMENTAIS QUE REGULAMENTAM A INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR ADVOGADOS CONVENIADOS
• ANEXO IV - MODELO DE INDICAÇÃO
• ANEXO V - MODELO DE INDICAÇÃO PARA PLANTÃO CUSTÓDIA
• XXXXX XX – FICHA DE ATENDIMENTO
• ANEXO VII – RECIBO DE DOCUMENTOS
• XXXXX XXXX – MODELO DE PROCURAÇÃO
• ANEXO IX - MODELO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
• ANEXO X – MODELO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS PARA ATUAÇÃO EM FASE RECURSAL
• XXXXX XX – MODELO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS PARA ATUAÇÃO EM CARTA PRECATÓRIA
• ANEXO XII - MODELO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS PARA ATUAÇÃO EM PLANTÃO
• XXXXX XXXX – MODELO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS PARA ATUAÇÃO EM PLANTÕES DE DIAS NÃO ÚTEIS
• XXXXX XXX – ANPP - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
• ANEXO XV - ANPP - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTERIORMENTE FIRMADO
• ANEXO XVI - ANPP - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA VIGÉSIMA QUARTA – Até a homologação da lista de advogados inscritos, nos termos da Cláusula Oitava deste convênio, será utilizada, para fins de indicação dos advogados, a lista vigente.
Parágrafo Único - A DEFENSORIA, por intermédio da Assessoria de Xxxxxxxxx, juntamente com a OAB/SP, por intermédio da Comissão de Assistência Judiciária, poderão editar ementas, com a finalidade de dirimir dúvidas e padronizar a aplicação do presente instrumento. (renumerada pelo 2º aditamento)
E por estarem certos e ajustados, firmam as partícipes o presente convênio, na presença de testemunhas que o subscrevem, ficando revogados todos os convênios anteriores, ou quaisquer resoluções que versem sobre a matéria.
São Paulo, 30 de abril de 2021.
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ANEXO I
DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES
ANEXO I – DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES
Art. 1º - Os honorários devidos aos advogados em virtude da atuação nos termos deste Convênio serão suportados com os recursos da DEFENSORIA e pagos segundo os valores estabelecidos na tabela constante do Anexo II, na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 988/06.
§ 1º - O pagamento dos honorários, nos processos criminais de competência do Juízo singular, far-se-á da seguinte forma:
I – 100% do valor previsto na tabela, quando a sentença for absolutória e não houver interposição de recurso pelo Ministério Público, certificando-se o trânsito em julgado;
II – 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, ficando os outros 30% (trinta por cento) restantes para serem pagos após o trânsito em julgado do acórdão;
III – 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela, nos casos de extinção da punibilidade do agente, salvo se ela decorrer do cumprimento do acordo de não persecução penal, observando-se, nesta hipótese, o regramento próprio previsto no § 13º deste artigo.
§2º - Para os processos de competência do Tribunal do Júri:
I - Primeira Fase:
a) 100% valor da tabela para os casos de impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária na primeira fase, desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado. Acaso seja interposto recurso pela Justiça Pública, o advogado fará jus ao recebimento de 70% quando da sentença e os 30% restantes quando do trânsito em julgado do acórdão.
b) 70% do valor da tabela para os casos de procedência na primeira fase (pronúncia), ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão.
II - Segunda Fase:
a) 100% do valor da tabela para os casos de improcedência na segunda fase (Plenário), desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado;
b) 70% do valor da tabela para os casos de procedência na segunda fase (Plenário), ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão.
c) 70% do valor da tabela para os casos de improcedência na segunda fase (Plenário), caso tenha havido recurso da acusação, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão;
d) Havendo necessidade de realização de um novo Júri, o Advogado que patrocinou a defesa e que realizou o primeiro ou o Advogado que vier a ser indicado somente para o ato, fará jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) dos honorários previstos na tabela, pagos após o trânsito em julgado da decisão; havendo recurso, interposto por quaisquer das partes, 40% (quarenta por cento) com a decisão e os 20% (vinte por cento) restantes com o trânsito em julgado do acórdão;
§3º - Nos casos de suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e havendo necessidade de produção antecipada de provas, o pagamento, que será devido após a efetivação do ato, será feito conforme o valor específico previsto na tabela.
§4º - Para os processos cíveis, da seguinte forma:
I - Quando da atuação se der pela parte autora:
a) 100% do valor previsto na tabela para os casos de procedência total do pedido, com informação do trânsito em julgado;
b) 60% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência ou procedência parcial do pedido, ficando os 40% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão;
c) 70% do valor previsto na tabela para os casos de procedência do pedido, caso tenha havido recurso da parte contrária, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão. Neste caso, o pagamento apenas será devido se comprovada a apresentação das contrarrazões;
d) 60% do valor previsto na tabela em caso de sentença de improcedência, se não houver a apresentação de recurso, com o trânsito em julgado da decisão proferida na sentença.
II - Quando da atuação pela parte ré:
a) 100% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência total do pedido, quando do trânsito em julgado da sentença;
b) 60% do valor previsto na tabela para os casos de procedência total ou parcial do pedido, ficando os 40% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão;
c) 70% do valor previsto na tabela para os casos de improcedência do pedido, caso tenha havido recurso da parte contrária, ficando os 30% restantes para serem pagos após o julgamento do recurso, com o trânsito em julgado do acórdão. Neste caso o pagamento apenas será devido se comprovada a apresentação das contrarrazões;
d) 60% do valor previsto na tabela em caso de procedência, se não houver a apresentação de recurso, com o trânsito em julgado da decisão proferida na sentença.
§5º - Nas cartas precatórias em que a parte for beneficiária da assistência judiciária, após cumprida a precatória, o advogado indicado para o ato fará jus ao pagamento do valor específico previsto na tabela, mediante a apresentação da certidão respectiva.
§6º - Não serão pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa.
§7º - O valor pago tomará sempre por base o previsto na tabela vigente na última data processual constante na certidão, sendo irrelevante, neste caso, a data de sua expedição. Quanto à atuação dos advogados em plantões judiciais, o valor pago observará sempre o previsto na tabela vigente à época da indicação.
§8º - Os honorários não serão devidos, ainda que haja expedição de certidão, caso o advogado seja punido com sanção administrativa, nos termos deste Convênio.
§9º - Os valores constantes na tabela de honorários serão aceitos como definitivos pelo Advogado, não existindo direito a complementação.
§10 - O pagamento de honorários, pela forma prevista neste ato, não implicará existência de vínculo empregatício com o Estado, não dando ao Advogado qualquer direito assegurado aos servidores públicos ou à contagem deste tempo como de serviço público.
§11 - Após a decisão que suspender condicionalmente o processo penal, nos termos do art. 89, §1º da Lei 9.099/95 o advogado fará jus ao pagamento de 30% do valor da tabela. Após o cumprimento do período de prova, fará jus aos 70% restantes por ocasião do trânsito em julgado da decisão que julgar extinta a punibilidade do agente. Em caso de revogação do benefício e prosseguimento da ação penal, os 70% restantes serão pagos quando do trânsito em julgado da sentença absolutória. Caso haja recurso da acusação ou sentença condenatória parcial ou integral, serão pagos 40% após a prolação da sentença e 30% após o trânsito em julgado do acórdão, mediante certidão que comprove o oferecimento de recurso ou contrarrazões.
§12 - A atuação em processos incidentais, cíveis ou criminais, será paga mediante valor específico previsto na tabela.
§13 - Nas atuações nos acordos de não persecução penal, após a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019), o advogado fará jus ao pagamento de 30% do valor da tabela. Após o cumprimento do acordo, o advogado fará jus a uma complementação de mais 30% do valor da tabela, por ocasião do trânsito em julgado da decisão que julgar extinta a punibilidade do agente, podendo ambas as certidões serem expedidas no processo originário de homologação do ANPP.
§14 - Em caso de rescisão do acordo (antes de seu cumprimento) e oferecimento da ação penal, os 70% restantes serão pagos quando do trânsito em julgado da sentença absolutória. Caso haja recurso da acusação ou sentença condenatória parcial ou integral, serão pagos 40% após a prolação da sentença e 30% após o trânsito em julgado do acórdão, mediante certidão que comprove o oferecimento de recurso ou contrarrazões.
§15 - Fica postergado, no entanto, o pagamento de honorários parciais nos casos de acordo de não persecução penal homologados nas audiências de custódia, podendo o advogado receber, no momento da extinção da punibilidade, o valor integral quanto à homologação (30%) e quanto ao cumprimento do ANPP (30%), sendo que, em caso de rescisão do acordo, receberá os valores correspondentes à atuação no processo, conforme já estabelecido neste Anexo.
§16 - O disposto no § 13 desta Cláusula não se aplica às hipóteses de eventual homologação do acordo de não persecução penal ou decretação da extinção da punibilidade nos plantões, devendo o pagamento observar, nestes casos, as regras pertinentes ao plantão respectivo para o qual o advogado fora nomeado já previstas no Convênio.
§17 – Excepcionalmente para os processos criminais instaurados antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.964/2019 e que tiverem aplicação retroativa do acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, admitir-se-á o pagamento dos honorários nos moldes do disposto na suspensão condicional do processo (Artigo 1º, §11, Anexo II)
Art. 2º - Ainda que haja a expedição de certidão de honorários, o pagamento não será devido se verificada a inexistência de efetiva prestação de assistência judiciária.
§1º - Para as situações descritas no artigo 485 do Código de Processo Civil:
I - Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos I e VII, não será devida a expedição de certidão de honorários;
II - Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos II e III, os advogados farão jus ao pagamento dos honorários, cabendo ao advogado do autor assegurar, em juízo, a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do §1º do referido artigo, sob pena de devolução de eventual valor pago indevidamente e instauração de procedimento administrativo fiscalizatório;
III - Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos IV, V, VI e X, serão devidos honorários ao advogado do réu; caberá ao advogado da parte autora comprovar que não concorreu para a extinção, mediante recurso de pagamento, instruído com cópia da sentença e cópia da certidão protocolizada na Subseção, não havendo necessidade de aguardar a devolução da certidão original;
IV - Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos VIII e IX, serão devidos os honorários para os advogados das partes.
§2º As certidões referentes aos incisos acima, em que há a necessidade de o advogado comprovar que não deu causa à extinção do feito, serão protocolizadas no sistema de gestão da OAB/SP, conjuntamente com os documentos comprobatórios, a partir do momento em que o referido sistema estiver apto ao recebimento.
§3º: O recurso contra o indeferimento do pagamento a que se refere o parágrafo primeiro deverá ser realizado de forma eletrônica junto ao sistema de gestão de certidões da OAB/SP, no qual o advogado anexará cópia da certidão protocolizada, extrato de pagamento do MI e cópia da sentença prolatada no processo.
§4º: No caso de não pagamento de certidão, e não sendo o caso de recurso de pagamento (art. 2º, §1º, III, do Anexo II), o advogado deverá protocolizar pedido de verificação de não pagamento de forma eletrônica junto ao sistema de gestão de certidões da OAB/SP, anexando cópia da certidão protocolizada e o extrato de pagamento do MI.
§5º: Para os casos previstos nos §§2º e 3º acima, a OAB/SP encaminhará os respectivos expedientes à Assessoria de Convênios para julgamento.
Art. 3º - Também serão pagos honorários advocatícios quando a certidão evidenciar os seguintes casos:
I - Renúncia, autorizada pela Defensoria, após regular procedimento previsto na Cláusula Décima do termo de convênio, em razão da atuação parcial, limitado a 30% do valor previsto na tabela;
II - Suspensão do processo de cumprimento de sentença que fixe alimentos, em razão de acordo de parcelamento de dívida alimentícia, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários;
III - Suspensão do processo de cumprimento de sentença que fixe alimentos, em razão de não haver bens à penhora, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários;
IV - Arquivamento do inventário/arrolamento por insuficiência financeira do usuário para recolher o imposto devido, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários;
V - Nas execuções fiscais, poderá haver a emissão de duas certidões de honorários. A primeira quando for determinado o arquivamento da ação, nos termos do art. 40 da LEF, quando poderá ocorrer o pagamento de 30% dos honorários, a título de antecipação. Quando da atuação total no processo, haverá expedição de segunda certidão, no valor de 70%;
VI - Nas execuções de títulos extrajudiciais, quando da oposição de embargos pelo executado e este forem procedentes ou parcialmente procedentes, limitados a 30% do valor previsto na tabela. Em caso de improcedência dos embargos, o advogado que atuou pela parte embargada, fara jus à antecipação prevista neste inciso. Quando da atuação total no processo de execução, haverá expedição de segunda certidão, no valor complementar na forma deste convênio;
VII - Salvo nas hipóteses dos incisos II, III, V e VI, o pagamento nas execuções somente deverá ocorrer quando da extinção da ação;
VIII – Os acordos judiciais e as homologações de acordos extrajudiciais serão pagos no percentual de 70%, quando houver a participação de um advogado para cada parte; e no percentual de 100% quando houver a participação de único advogado para as duas (ou mais) partes.
Parágrafo Único - As hipóteses de pagamento previstas nos incisos II ao IV configuram antecipação de pagamento. O pagamento percentual restante fica condicionado ao deslinde normal da causa, até sua extinção, observando-se as regras de pagamento previstas nos artigos anteriores, descontando-se, em qualquer caso, inclusive de nova indicação, os 30% referidos nos incisos II a IV.
CAPÍTULO II – DAS CERTIDÕES
Art. 4º - O pagamento da certidão será efetuado mediante protocolo, pelo advogado, da certidão expedida pelo Poder Judiciário, cabendo ao advogado a conferência dos dados constantes da certidão, no sistema de gestão de certidões da OAB/SP, as quais serão encaminhadas à DEFENSORIA para processamento.
§ 1º - Os honorários serão fixados em:
a) 30% do valor da tabela quando, por motivo justificado, nos termos da renúncia de que trata a Cláusula Décima do presente, o advogado não acompanhar a causa até a sentença;
b) 30% do valor da tabela quando, excepcionalmente, o advogado for nomeado após a sentença, para atuar na fase recursal e/ou cumprimento de sentença.
c) 60% do valor da tabela quando, excepcionalmente, o advogado for nomeado para dar continuidade ao processo já em andamento, até a sentença e ou trânsito em julgado.
§2º - A superveniência de situação que motive a não permanência do advogado no cadastro de profissionais aptos a prestarem assistência judiciária complementar não o exime do acompanhamento das ações por ele assumidas, salvo na hipótese de impedimento ou incompatibilidade.
§3º - O abandono injustificado de ações assumidas em razão do presente convênio não ensejará pagamento de honorários.
§4º - As certidões regularmente expedidas, sem rasuras ou ressalvas, deverão ser protocolizadas no sistema de gestão de certidões da OAB/SP. O pagamento se fará pela ordem de apresentação das certidões e se processará por intermédio das agências da instituição financeira indicada no Edital, mediante depósito na conta corrente individual do advogado ou da pessoa jurídica, indicada no ato do cadastramento.
§5º - A DEFENSORIA disponibilizará no sistema MI os extratos dos honorários pagos, indicando as certidões que tenham sido porventura recusadas.
§6º - Para as providências que se fizerem necessárias, as certidões recusadas serão encaminhadas à Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP, na forma do inciso XII da cláusula terceira deste CONVÊNIO, em até 20 (vinte) dias após a recusa.
§7º - Quando o motivo da recusa ensejar retificação da certidão caberá ao interessado providenciá-la, admitindo a apresentação de nova certidão devidamente retificada.
§8º - Enquanto não houver definição das convenentes quanto à implementação de sistema que vise à emissão e processamento de certidão de honorários no formato digital, admitir-se-á, para além do protocolo físico das certidões nas Subseções, a protocolização digital, pelo sistema disponibilizado pela OAB/SP, mediante acesso realizado com login do próprio advogado beneficiário e certificado digital, não se alterando, em nenhuma hipótese, o fluxo e cronograma de pagamentos já definido no Termo de Convênio original.
§9º - Após a protocolização digital no sistema de gestão de certidões da OAB/SP, será lançada informação “hash” na margem esquerda da certidão, identificando o advogado que realizou o protocolo, número de inscrição na OAB/SP, Subseção correspondente, bem como código de autenticação para eventual consulta pela DEFENSORIA.
§10 - As certidões de honorários protocolizadas digitalmente no Sistema de Gestão de Certidões da OAB/SP, enquanto não forem encaminhadas à DEFENSORIA na forma digital, serão impressas pela CAJ OAB/SP para ulterior entrega junto à Assessoria de Convênios da DEFENSORIA, nas datas aprazadas pelo convênio, seguindo-se, a partir daí o fluxo ordinário já previsto no Termo de Convênio.
§11 - A digitalização das certidões de honorários para o protocolo no Sistema de Gestão de Certidões da OAB/SP deve assegurar a qualidade necessária que possibilite a visualização de todas as informações contidas no documento, sob pena do seu não recebimento.
§12 - Admitir-se-á, também, enquanto não se opte pelo sistema integralmente digital, a protocolização digital no sistema de gestão de certidões junto das Subseções da OAB/SP das certidões físicas, desde que lançadas com assinatura digital do advogado.
Art. 5º - A certidão de honorários deverá ser protocolada ou enviada eletronicamente, quando disponibilizado sistema eletrônico para essa finalidade, em até um ano da data de sua expedição.
§1º - As certidões apresentadas após o prazo previsto no caput serão adimplidas no exercício financeiro seguinte ao de sua apresentação, respeitadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar Federal nº 101/2000) e o previsto no parágrafo seguinte.
§2º - As certidões somente serão adimplidas se apresentadas dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, em observância ao disposto no inciso II do parágrafo 5º do art. 206 do Código Civil.
Art. 6º - Em atenção ao Decreto 8.373 de 11 de dezembro de 2014 e à Portaria Conjunta SEPRT/RFP nº 71, de 29 de junho de 2021, ou outras normativas que vieram a substituí- las, ficarão postergados, até regularização, os pagamentos dos honorários dos advogados que estejam, na data do pagamento, com os dados cadastrais relativos aos do E-social incompletos ou não preenchidos junto à Defensoria. (inserido pelo 2º aditamento)
ANEXO II TABELA DE HONORÁRIOS
ANEXO II
Convênio Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil OAB /SP TABELA DE HONORÁRIOS
vigência a partir de 01/05/2021
CÓDIGOS | NATUREZA DA AÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
CIVIL | |||||
101 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM (RESIDUAL) | 1.137,59 | 796,32 | 682,56 | 341,28 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO (NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ 18/03/2016) | 754,21 | 527,95 | 452,52 | 226,26 |
103 | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALE JUDICIAL | 754,21 | 527,95 | 452,52 | 226,26 |
104 | DECLARATÓRIAS | 754,21 | 527,95 | 452,52 | 226,26 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 754,21 | 527,95 | 452,52 | 226,26 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA | 1.131,29 | 791,91 | 678,78 | 339,39 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 785,63 | 549,94 | 471,38 | 235,69 |
108 | POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 1.131,29 | 791,91 | 678,78 | 339,39 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 754,21 | 527,95 | 452,52 | 226,26 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 785,63 | 549,94 | 471,38 | 235,69 |
111 | DESPEJO | 785,63 | 549,94 | 471,38 | 235,69 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 785,63 | 549,94 | 471,38 | 235,69 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 754,21 | 527,95 | 452,52 | 226,26 |
114 | PROCESSOS CAUTELARES | 785,63 | 549,94 | 471,38 | 235,69 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 597,05 | 417,93 | 358,23 | 179,11 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA | 304,81 | 213,37 | 182,89 | 91,44 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 549,92 | 384,94 | 329,95 | 164,97 |
FAMÍLIA E SUCESSÕES | |||||
200 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS | 358,23 | 250,76 | 214,94 | 107,47 |
201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 898,74 | 629,12 | 539,24 | 269,62 |
202 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 659,95 | 461,97 | 395,97 | 197,99 |
203 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO LITIGIOSO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 942,73 | 659,91 | 565,64 | 282,82 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 989,90 | 692,93 | 593,94 | 296,97 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 1.068,42 | 747,90 | 641,05 | 320,53 |
206 | ALIMENTOS (processo de conhecimento) | 597,04 | 417,93 | 358,23 | 179,11 |
207 | TUTELA E CURATELA | 597,04 | 417,93 | 358,23 | 179,11 |
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMENTO | 465,07 | 325,55 | 279,04 | 139,52 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 549,92 | 384,94 | 329,95 | 164,97 |
210 | MODIFICAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA/VISITAS | 785,63 | 549,94 | 471,38 | 235,69 |
114 | PROCESSO CAUTELAR | 785,63 | 549,94 | 471,38 | 235,69 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 597,04 | 417,93 | 358,23 | 179,11 |
CRIMINAL | |||||
301 | RITO ORDINÁRIO | 1.137,59 | 796,31 | 682,55 | 341,28 |
302 | RITO SUMÁRIO | 1.027,84 | 719,49 | 616,70 | 308,35 |
315 | RITO SUMARÍSSIMO | 616,69 | 431,69 | 370,02 | 185,01 |
303 | DEFESA JÚRI ATÉ PRONÚNCIA | 785,63 | 549,94 | 471,38 | 235,69 |
304 | DEFESA JÚRI DA PRONÚNCIA AO FINAL DO PROCESSO | 1.099,90 | 769,93 | 659,94 | 329,97 |
306 | ADVOGADO DO QUERELANTE (QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) | 1.137,59 | 796,31 | 682,55 | 341,28 |
309 | PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL | 785,63 | 549,94 | 471,38 | 235,69 |
310 | EXECUÇÃO PENAL | 471,39 | 329,97 | 282,84 | 141,42 |
316 | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 616,69 | 431,69 | 370,02 | 185,01 |
INFÂNCIA E JUVENTUDE | |||||
501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 471,39 | 329,97 | 282,84 | 141,42 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 445,39 | 311,77 | 267,24 | 133,62 |
CARTA PRECATÓRIA | |||||
601 | 298,48 | 208,94 | 179,09 | 89,54 |
PLANTÃO | ||
701 | 608,68 |
PLANTÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS | ||
801 | ATUAÇÃO EM UM DIA NÃO ÚTIL | 493,15 |
802 | ATUAÇÃO EM DOIS DIAS NÃO ÚTEIS CONSECUTIVOS | 657,53 |
ANEXO II
Convênio Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil OAB /SP TABELA DE HONORÁRIOS
vigência a partir de 01/08/2021
CÓDIGOS | NATUREZA DA AÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
CIVIL | |||||
101 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM (RESIDUAL) | 1.155,34 | 808,74 | 693,20 | 346,60 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO (NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ 18/03/2016) | 765,97 | 536,18 | 459,58 | 229,79 |
103 | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALE JUDICIAL | 765,97 | 536,18 | 459,58 | 229,79 |
104 | DECLARATÓRIAS | 765,97 | 536,18 | 459,58 | 229,79 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 765,97 | 536,18 | 459,58 | 229,79 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA | 1.148,94 | 804,26 | 689,37 | 344,68 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 797,89 | 558,52 | 478,73 | 239,37 |
108 | POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 1.148,94 | 804,26 | 689,37 | 344,68 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 765,97 | 536,18 | 459,58 | 229,79 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 797,89 | 558,52 | 478,73 | 239,37 |
111 | DESPEJO | 797,89 | 558,52 | 478,73 | 239,37 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 797,89 | 558,52 | 478,73 | 239,37 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 765,97 | 536,18 | 459,58 | 229,79 |
114 | PROCESSOS CAUTELARES | 797,89 | 558,52 | 478,73 | 239,37 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 606,36 | 424,45 | 363,82 | 181,91 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA | 309,57 | 216,70 | 185,74 | 92,87 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 558,49 | 390,95 | 335,10 | 167,55 |
FAMÍLIA E SUCESSÕES | |||||
200 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS | 363,81 | 254,67 | 218,29 | 109,14 |
201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 912,76 | 638,93 | 547,66 | 273,83 |
202 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 670,25 | 469,17 | 402,15 | 201,07 |
203 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO LITIGIOSO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 957,44 | 670,21 | 574,46 | 287,23 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 1.005,34 | 703,74 | 603,21 | 301,60 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 1.085,09 | 759,56 | 651,05 | 325,53 |
206 | ALIMENTOS (processo de conhecimento) | 606,36 | 424,45 | 363,81 | 181,91 |
207 | TUTELA E CURATELA | 606,36 | 424,45 | 363,81 | 181,91 |
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMENTO | 472,32 | 330,63 | 283,39 | 141,70 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 558,49 | 390,95 | 335,10 | 167,55 |
210 | MODIFICAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA/VISITAS | 797,89 | 558,52 | 478,73 | 239,37 |
114 | PROCESSO CAUTELAR | 797,89 | 558,52 | 478,73 | 239,37 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 606,36 | 424,45 | 363,81 | 181,91 |
CRIMINAL | |||||
301 | RITO ORDINÁRIO | 1.155,34 | 808,74 | 693,20 | 346,60 |
302 | RITO SUMÁRIO | 1.043,87 | 730,71 | 626,32 | 313,16 |
315 | RITO SUMARÍSSIMO | 626,31 | 438,42 | 375,79 | 187,89 |
303 | DEFESA JÚRI ATÉ PRONÚNCIA | 797,89 | 558,52 | 478,73 | 239,37 |
304 | DEFESA JÚRI DA PRONÚNCIA AO FINAL DO PROCESSO | 1.117,06 | 781,94 | 670,24 | 335,12 |
306 | ADVOGADO DO QUERELANTE (QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) | 1.155,34 | 808,74 | 693,20 | 346,60 |
309 | PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL | 797,89 | 558,52 | 478,73 | 239,37 |
310 | EXECUÇÃO PENAL | 478,75 | 335,12 | 287,25 | 143,62 |
316 | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 626,31 | 438,42 | 375,79 | 187,89 |
INFÂNCIA E JUVENTUDE | |||||
501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 478,75 | 335,12 | 287,25 | 143,62 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 452,34 | 316,64 | 271,40 | 135,70 |
CARTA PRECATÓRIA | |||||
601 | 303,14 | 212,19 | 181,88 | 90,94 |
PLANTÃO | ||
701 | 618,18 |
PLANTÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS | ||
801 | ATUAÇÃO EM UM DIA NÃO ÚTIL | 500,84 |
802 | ATUAÇÃO EM DOIS DIAS NÃO ÚTEIS CONSECUTIVOS | 667,79 |
ANEXO II
Convênio Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil OAB /SP TABELA DE HONORÁRIOS
vigência a partir de 01/12/2021
CÓDIGOS | NATUREZA DA AÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
CIVIL | |||||
101 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM (RESIDUAL) | 1.173,36 | 821,35 | 704,02 | 352,01 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO (NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ 18/03/2016) | 777,92 | 544,55 | 466,75 | 233,38 |
103 | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALE JUDICIAL | 777,92 | 544,55 | 466,75 | 233,38 |
104 | DECLARATÓRIAS | 777,92 | 544,55 | 466,75 | 233,38 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 777,92 | 544,55 | 466,75 | 233,38 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA | 1.166,87 | 816,81 | 700,12 | 350,06 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 810,33 | 567,23 | 486,20 | 243,10 |
108 | POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 1.166,87 | 816,81 | 700,12 | 350,06 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 777,92 | 544,55 | 466,75 | 233,38 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 810,33 | 567,23 | 486,20 | 243,10 |
111 | DESPEJO | 810,33 | 567,23 | 486,20 | 243,10 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 810,33 | 567,23 | 486,20 | 243,10 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 777,92 | 544,55 | 466,75 | 233,38 |
114 | PROCESSOS CAUTELARES | 810,33 | 567,23 | 486,20 | 243,10 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 615,82 | 431,07 | 369,49 | 184,75 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA | 314,40 | 220,08 | 188,64 | 94,32 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 567,21 | 397,04 | 340,32 | 170,16 |
FAMÍLIA E SUCESSÕES | |||||
200 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS | 369,49 | 258,64 | 221,69 | 110,85 |
201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 927,00 | 648,90 | 556,20 | 278,10 |
202 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 680,70 | 476,49 | 408,42 | 204,21 |
203 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO LITIGIOSO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 972,37 | 680,66 | 583,42 | 291,71 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 1.021,03 | 714,72 | 612,62 | 306,31 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 1.102,02 | 771,41 | 661,21 | 330,61 |
206 | ALIMENTOS (processo de conhecimento) | 615,82 | 431,07 | 369,49 | 184,74 |
207 | TUTELA E CURATELA | 615,82 | 431,07 | 369,49 | 184,74 |
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMENTO | 479,69 | 335,78 | 287,82 | 143,91 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 567,21 | 397,04 | 340,32 | 170,16 |
210 | MODIFICAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA/VISITAS | 810,34 | 567,24 | 486,20 | 243,10 |
114 | PROCESSO CAUTELAR | 810,34 | 567,24 | 486,20 | 243,10 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 615,81 | 431,07 | 369,49 | 184,74 |
CRIMINAL | |||||
301 | RITO ORDINÁRIO | 1.173,36 | 821,35 | 704,02 | 352,01 |
302 | RITO SUMÁRIO | 1.060,16 | 742,11 | 636,10 | 318,05 |
315 | RITO SUMARÍSSIMO | 636,08 | 445,26 | 381,65 | 190,82 |
303 | DEFESA JÚRI ATÉ PRONÚNCIA | 810,34 | 567,24 | 486,20 | 243,10 |
304 | DEFESA JÚRI DA PRONÚNCIA AO FINAL DO PROCESSO | 1.134,49 | 794,14 | 680,69 | 340,35 |
306 | ADVOGADO DO QUERELANTE (QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) | 1.173,36 | 821,35 | 704,02 | 352,01 |
309 | PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL | 810,34 | 567,24 | 486,20 | 243,10 |
310 | EXECUÇÃO PENAL | 486,21 | 340,35 | 291,73 | 145,86 |
316 | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 636,08 | 445,26 | 381,65 | 190,82 |
317 | DEPOIMENTO ESPECIAL PELA VÍTIMA | 145,86 |
INFÂNCIA E JUVENTUDE | |||||
501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 486,21 | 340,35 | 291,73 | 145,86 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 459,40 | 321,58 | 275,64 | 137,82 |
CARTA PRECATÓRIA | |||||
601 | 307,86 | 215,50 | 184,72 | 92,36 |
PLANTÃO | ||
701 | 627,82 |
PLANTÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS | ||
801 | ATUAÇÃO EM UM DIA NÃO ÚTIL | 508,66 |
802 | ATUAÇÃO EM DOIS DIAS NÃO ÚTEIS CONSECUTIVOS | 678,20 |
CÓDIGOS | NATUREZA DA AÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
CIVIL | |||||
101 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM (RESIDUAL) | 1.236,37 | 865,46 | 741,82 | 370,91 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO (NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ 18/03/2016) | 819,69 | 573,78 | 491,81 | 245,91 |
103 | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALE JUDICIAL | 819,69 | 573,78 | 491,81 | 245,91 |
104 | DECLARATÓRIAS | 819,69 | 573,78 | 491,81 | 245,91 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 819,69 | 573,78 | 491,81 | 245,91 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA | 1.229,53 | 860,67 | 737,72 | 368,86 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 853,84 | 597,69 | 512,30 | 256,15 |
108 | POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 1.229,53 | 860,67 | 737,72 | 368,86 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 819,69 | 573,78 | 491,81 | 245,91 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 853,84 | 597,69 | 512,30 | 256,15 |
111 | DESPEJO | 853,84 | 597,69 | 512,30 | 256,15 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 853,84 | 597,69 | 512,30 | 256,15 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 819,69 | 573,78 | 491,81 | 245,91 |
114 | PROCESSOS CAUTELARES | 853,84 | 597,69 | 512,30 | 256,15 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 648,89 | 454,22 | 389,33 | 194,67 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA | 331,28 | 231,90 | 198,77 | 99,38 |
117 | MEDIDA PROTETIVA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 145,86 | |||
209 | PEDIDO DE XXXXXX | 597,67 | 418,37 | 358,60 | 179,30 |
FAMÍLIA E SUCESSÕES | |||||
200 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS | 389,33 | 272,53 | 233,60 | 116,80 |
201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 976,78 | 683,75 | 586,07 | 293,03 |
202 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 717,25 | 502,08 | 430,35 | 215,18 |
203 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO LITIGIOSO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 1.024,59 | 717,21 | 614,75 | 307,38 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 1.075,86 | 753,10 | 645,52 | 322,76 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 1.161,20 | 812,84 | 696,72 | 348,36 |
206 | ALIMENTOS (processo de conhecimento) | 648,89 | 454,22 | 389,33 | 194,67 |
207 | TUTELA E CURATELA | 648,89 | 454,22 | 389,33 | 194,67 |
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMENTO | 505,45 | 353,82 | 303,27 | 151,64 |
209 | PEDIDO DE XXXXXX | 597,67 | 418,37 | 358,60 | 179,30 |
210 | MODIFICAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA/VISITAS | 853,86 | 597,70 | 512,32 | 256,16 |
114 | PROCESSO CAUTELAR | 853,86 | 597,70 | 512,32 | 256,16 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 648,88 | 454,22 | 389,33 | 194,66 |
CRIMINAL | |||||
301 | RITO ORDINÁRIO | 1.236,37 | 865,46 | 741,82 | 370,91 |
302 | RITO SUMÁRIO | 1.117,09 | 781,96 | 670,25 | 335,13 |
315 | RITO SUMARÍSSIMO | 670,24 | 469,17 | 402,14 | 201,07 |
303 | DEFESA JÚRI ATÉ PRONÚNCIA | 853,86 | 597,70 | 512,32 | 256,16 |
304 | DEFESA JÚRI DA PRONÚNCIA AO FINAL DO PROCESSO | 1.195,41 | 836,79 | 717,25 | 358,62 |
306 | ADVOGADO DO QUERELANTE (QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) | 1.236,37 | 865,46 | 741,82 | 370,91 |
309 | PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL | 853,86 | 597,70 | 512,32 | 256,16 |
310 | EXECUÇÃO PENAL | 512,32 | 358,62 | 307,39 | 153,70 |
316 | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 670,24 | 469,17 | 402,14 | 201,07 |
317 | DEPOIMENTO ESPECIAL PELA VÍTIMA | 153,69 |
INFÂNCIA E JUVENTUDE | |||||
501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 512,32 | 358,62 | 307,39 | 153,70 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 484,07 | 338,85 | 290,44 | 145,22 |
CARTA PRECATÓRIA | |||||
601 | 324,39 | 227,07 | 194,63 | 97,32 |
CÓDIGOS | NATUREZA DA AÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
CIVIL | |||||
101 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM (RESIDUAL) | 1.302,76 | 911,93 | 781,66 | 390,83 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO (NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ 18/03/2016) | 863,71 | 604,60 | 518,23 | 259,11 |
103 | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALE JUDICIAL | 863,71 | 604,60 | 518,23 | 259,11 |
104 | DECLARATÓRIAS | 863,71 | 604,60 | 518,23 | 259,11 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 863,71 | 604,60 | 518,23 | 259,11 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA | 1.295,56 | 906,89 | 777,34 | 388,67 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 899,69 | 629,78 | 539,81 | 269,91 |
108 | POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 1.295,56 | 906,89 | 777,34 | 388,67 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 863,71 | 604,60 | 518,23 | 259,11 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 899,69 | 629,78 | 539,81 | 269,91 |
111 | DESPEJO | 899,69 | 629,78 | 539,81 | 269,91 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 899,69 | 629,78 | 539,81 | 269,91 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 863,71 | 604,60 | 518,23 | 259,11 |
114 | PROCESSOS CAUTELARES | 899,69 | 629,78 | 539,81 | 269,91 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 683,74 | 478,62 | 410,24 | 205,12 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA | 349,07 | 244,35 | 209,44 | 104,72 |
117 | MEDIDA PROTETIVA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 153,69 | |||
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 629,76 | 440,83 | 377,86 | 188,93 |
FAMÍLIA E SUCESSÕES | |||||
200 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS | 410,24 | 287,17 | 246,14 | 123,07 |
201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 1.029,23 | 720,46 | 617,54 | 308,77 |
202 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 755,77 | 529,04 | 453,46 | 226,73 |
203 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO LITIGIOSO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 1.079,61 | 755,73 | 647,77 | 323,88 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 1.133,63 | 793,54 | 680,18 | 340,09 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 1.223,56 | 856,49 | 734,14 | 367,07 |
206 | ALIMENTOS (processo de conhecimento) | 683,74 | 478,62 | 410,24 | 205,12 |
207 | TUTELA E CURATELA | 683,74 | 478,62 | 410,24 | 205,12 |
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMENTO | 532,59 | 372,81 | 319,55 | 159,78 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 629,76 | 440,83 | 377,86 | 188,93 |
210 | MODIFICAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA/VISITAS | 899,71 | 629,80 | 539,83 | 269,91 |
114 | PROCESSO CAUTELAR | 899,71 | 629,80 | 539,83 | 269,91 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 683,72 | 478,60 | 410,23 | 205,12 |
CRIMINAL | |||||
301 | RITO ORDINÁRIO | 1.302,76 | 911,93 | 781,66 | 390,83 |
302 | RITO SUMÁRIO | 1.177,08 | 823,96 | 706,25 | 353,12 |
315 | RITO SUMARÍSSIMO | 706,23 | 494,36 | 423,74 | 211,87 |
303 | DEFESA JÚRI ATÉ PRONÚNCIA | 899,71 | 629,80 | 539,83 | 269,91 |
304 | DEFESA JÚRI DA PRONÚNCIA AO FINAL DO PROCESSO | 1.259,60 | 881,72 | 755,76 | 377,88 |
306 | ADVOGADO DO QUERELANTE (QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) | 1.302,76 | 911,93 | 781,66 | 390,83 |
309 | PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL | 899,71 | 629,80 | 539,83 | 269,91 |
310 | EXECUÇÃO PENAL | 539,83 | 377,88 | 323,90 | 161,95 |
316 | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 706,23 | 494,36 | 423,74 | 211,87 |
317 | DEPOIMENTO ESPECIAL PELA VÍTIMA | 161,94 |
INFÂNCIA E JUVENTUDE | |||||
501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 539,83 | 377,88 | 323,90 | 161,95 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 510,06 | 357,04 | 306,04 | 153,02 |
CARTA PRECATÓRIA | |||||
601 | 341,81 | 239,27 | 205,09 | 102,54 |
CÓDIGOS | NATUREZA DA AÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
CIVIL | |||||
101 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM (RESIDUAL) | 1.372,83 | 960,98 | 823,70 | 411,85 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO (NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ 18/03/2016) | 910,17 | 637,12 | 546,10 | 273,05 |
103 | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALE JUDICIAL | 910,17 | 637,12 | 546,10 | 273,05 |
104 | DECLARATÓRIAS | 910,17 | 637,12 | 546,10 | 273,05 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 910,17 | 637,12 | 546,10 | 273,05 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA | 1.365,24 | 955,67 | 819,14 | 409,57 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 948,09 | 663,66 | 568,85 | 284,43 |
108 | POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 1.365,24 | 955,67 | 819,14 | 409,57 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 910,17 | 637,12 | 546,10 | 273,05 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 948,09 | 663,66 | 568,85 | 284,43 |
111 | DESPEJO | 948,09 | 663,66 | 568,85 | 284,43 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 948,09 | 663,66 | 568,85 | 284,43 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 910,17 | 637,12 | 546,10 | 273,05 |
114 | PROCESSOS CAUTELARES | 948,09 | 663,66 | 568,85 | 284,43 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 720,51 | 504,36 | 432,31 | 216,15 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA | 367,85 | 257,50 | 220,71 | 110,36 |
117 | MEDIDA PROTETIVA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 161,94 | |||
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 663,64 | 464,55 | 398,18 | 199,09 |
FAMÍLIA E SUCESSÕES | |||||
200 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS | 432,30 | 302,61 | 259,38 | 129,69 |
201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 1.084,59 | 759,21 | 650,75 | 325,38 |
202 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 796,42 | 557,49 | 477,85 | 238,93 |
203 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO LITIGIOSO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 1.137,67 | 796,37 | 682,60 | 341,30 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 1.194,61 | 836,23 | 716,77 | 358,38 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 1.289,36 | 902,55 | 773,62 | 386,81 |
206 | ALIMENTOS (processo de conhecimento) | 720,51 | 504,36 | 432,31 | 216,15 |
207 | TUTELA E CURATELA | 720,51 | 504,36 | 432,31 | 216,15 |
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMENTO | 561,24 | 392,87 | 336,74 | 168,37 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 663,64 | 464,55 | 398,18 | 199,09 |
210 | MODIFICAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA/VISITAS | 948,10 | 663,67 | 568,86 | 284,43 |
114 | PROCESSO CAUTELAR | 948,10 | 663,67 | 568,86 | 284,43 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 720,50 | 504,35 | 432,30 | 216,15 |
CRIMINAL | |||||
301 | RITO ORDINÁRIO | 1.372,83 | 960,98 | 823,70 | 411,85 |
302 | RITO SUMÁRIO | 1.240,39 | 868,27 | 744,23 | 372,12 |
315 | RITO SUMARÍSSIMO | 744,21 | 520,95 | 446,53 | 223,26 |
303 | DEFESA JÚRI ATÉ PRONÚNCIA | 948,10 | 663,67 | 568,86 | 284,43 |
304 | DEFESA JÚRI DA PRONÚNCIA AO FINAL DO PROCESSO | 1.327,35 | 929,15 | 796,41 | 398,21 |
306 | ADVOGADO DO QUERELANTE (QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) | 1.372,83 | 960,98 | 823,70 | 411,85 |
309 | PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL | 948,10 | 663,67 | 568,86 | 284,43 |
310 | EXECUÇÃO PENAL | 568,87 | 398,21 | 341,32 | 170,66 |
316 | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 744,21 | 520,95 | 446,53 | 223,26 |
317 | DEPOIMENTO ESPECIAL PELA VÍTIMA | 170,66 |
INFÂNCIA E JUVENTUDE | |||||
501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 568,87 | 398,21 | 341,32 | 170,66 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 537,50 | 376,25 | 322,50 | 161,25 |
CARTA PRECATÓRIA | |||||
601 | 360,20 | 252,14 | 216,12 | 108,06 |
734,55
701
PLANTÃO
PLANTÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS | ||
801 | ATUAÇÃO EM UM DIA NÃO ÚTIL | 595,13 |
802 | ATUAÇÃO EM DOIS DIAS NÃO ÚTEIS CONSECUTIVOS | 793,49 |
ANEXO III
Normas procedimentais que regulamentam a instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações cometidas por advogados conveniados.
XXXXX XXX - Normas procedimentais que regulamentam a instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações cometidas por advogados conveniados.
Capítulo I – Da Instauração e Instrução dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 1º - A instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações aos termos do convênio DPE-OAB obedecerão às regras estabelecidas no presente anexo.
Art. 2º - O procedimento fiscalizatório será instaurado pelo Coordenador Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou pelo Presidente da Subseção da OAB/SP onde ocorreu o fato, por meio de portaria, com numeração própria, que descreverá a conduta praticada bem como a subsunção ao dispositivo supostamente violado.
Parágrafo Único: É facultado ao Coordenador Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou ao Presidente da Subseção da OAB/SP, antes de editar a portaria, diligenciar no sentido de verificar a veracidade dos fatos que violem os termos do Convênio DPE- OAB.
Art. 3º - A comunicação ou ciência de fato que viole dispositivo do convênio DPE-OAB poderá ocorrer mediante:
I – reclamação do usuário do serviço prestado pelo advogado conveniado;
II – atuação oficiosa da Coordenação da Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou do Presidente da Subseção da OAB/SP;
III – ofício encaminhado por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da DEFENSORIA, bem como requerimentos provenientes de outros órgãos públicos;
IV – requerimento deduzido por outro advogado ou interessado que se sentir prejudicado com a atuação do advogado conveniado;
Art. 4º - Constatados indícios de violação aos termos do convênio DPE-OAB, o Coordenador Regional da DEFENSORIA ou o Presidente da Subseção da OAB/SP
editará portaria, com numeração própria, que determinará a instauração de procedimento fiscalizatório.
Art. 5º - O procedimento fiscalizatório instaurado deverá possuir numeração e registro em livro próprio ou em sistema eletrônico disponibilizado pela DEFENSORIA, iniciada anualmente nova contagem.
Art. 6º - A portaria deverá conter:
I –nome completo e número de inscrição na OAB/SP do advogado do convênio a quem se atribui o fato violador dos termos do convênio;
II –motivo de instauração do procedimento;
III –fato a ser investigado e o(s) dispositivo(s) do convênio supostamente violado(s);
IV –diligências a serem realizadas;
V – prazo e modo de comunicação dos atos procedimentais, nos termos dos artigos seguintes;
VI – prazo final para finalização do procedimento fiscalizatório, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 7º - Instaurado o procedimento, o advogado conveniado será notificado para apresentar manifestação, que deverá ocorrer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis;
Parágrafo Primeiro - Quando da notificação eletrônica, deverá ser encaminhada ao advogado versão digitalizada das principais peças do procedimento fiscalizatório. Quando a notificação ocorrer por meio de carta, deverão ser trasladadas e encaminhadas cópias das principais peças do procedimento fiscalizatório ao advogado notificado.
Parágrafo Segundo - A resposta do advogado conveniado, sempre na forma escrita,
deverá ser protocolizada na Regional da DEFENSORIA ou na Subseção da OAB/SP de inscrição do advogado conveniado, que certificarão a respectiva data do protocolo,
com todos os documentos que comprovem suas alegações. Quando disponibilizado sistema eletrônico pela DEFENSORIA, a resposta deverá ser enviada por este meio.
Art. 8º - O Coordenador Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou o Presidente da Subseção da OAB/SP, após a manifestação do advogado ou certificada a ausência de resposta por Oficial de Defensoria ou funcionário da OAB, deverá decidir, fundamentadamente, pelo arquivamento dos autos, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Convênio, pela continuidade do procedimento para ulteriores diligências ou encaminhamento à Câmara Paritária de Julgamento, quando possível já em formato digital, destacando a(s) disposição(ões) deste convênio que entendeu violada(s), em prazo que não exceda 30 (trinta) dias do recebimento da manifestação.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de continuidade do procedimento fiscalizatório para ulteriores diligências, a critério do Coordenador da Regional e/ou Auxiliar ou do Presidente da Subseção da OAB/SP competente, estes deverão determinar as diligências necessárias para apuração do fato investigado, estabelecendo prazo e modo de realização destas, nunca superior a 30 (trinta) dias;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx as diligências determinadas pelo Coordenador da Regional e/ou Auxiliar ou Presidente da Subseção da OAB/SP, estes deverão exarar sua manifestação, em prazo que não exceda 30 (trinta) dias, decidindo, fundamentadamente, pelo arquivamento dos autos, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Convênio ou pelo encaminhamento às Câmaras Paritárias de Julgamentos, destacando a(s) disposição(ões) deste convênio que entendeu violada(s);
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que o Coordenador Regional e/ou Auxiliar ou Presidente de Subseção da OAB/SP entenderem pelo arquivamento do procedimento, deverão informar, por escrito e preferencialmente por via eletrônica, ao denunciante.
Parágrafo Quarto - Quando disponibilizado pela DEFENSORIA sistema eletrônico
específico para este fim, a instauração, a tramitação e o julgamento dos procedimentos previstos neste anexo deverão ser exclusivamente por ele realizados.
Art.9º - Da decisão do Coordenador Regional e/ou Auxiliar ou do Presidente da Subseção da OAB/SP que determinar o arquivamento, caberá recurso do denunciante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Assessoria de Convênios, que decidirá por sua manutenção, por determinação de novas diligências ou por imediata submissão à Câmara Paritária de Julgamento. Os autos, com o recurso incluso, deverão ser remetidos à Assessoria de Convênios da DEFENSORIA em até 10 (dez) dias úteis de seu protocolo.
Parágrafo Primeiro - Caso não seja mantido o arquivamento, a Assessoria de Convênios poderá determinar o retorno dos autos à Coordenação Regional ou à Subseção da OAB/SP de Origem, para o fim de proceder às diligências determinadas por este órgão ou submeter o processo, diretamente, à julgamento das Câmaras Paritárias, hipótese em que oficiará, por via eletrônica, à Coordenação da Regional ou ao Presidente da Subseção da OAB/SP para proceder às comunicações ao advogado sindicado.
Parágrafo Segundo - Mantido o arquivamento, os autos serão arquivados na própria Assessoria de Convênios, com encaminhamento de ofício, por via eletrônica, da decisão à Coordenação Regional e ao Presidente da Subseção da OAB/SP, para proceder às comunicações ao advogado sindicado.
Parágrafo Terceiro - As subseções da OAB e as Unidades da DEFENSORIA deverão manter registro dos arquivamentos realizados, para fins de eventual fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 10 - Entendendo o Coordenador da Regional e/ou Auxiliar, o Presidente da Subseção da OAB/SP ou a Assessoria de Convênios pela submissão do procedimento fiscalizatório à Câmara Paritária de Julgamento, estes remeterão os autos, quando possível já em formato digital, para regular distribuição, hipótese em que será procedida nova numeração e registro.
Parágrafo Único - Instaurado o procedimento fiscalizatório, este não poderá ser arquivado por desistência das partes, salvo por óbito do advogado infrator, exclusão ou baixa da inscrição junto ao órgão de classe.
Capítulo II – Das Câmaras Paritárias de Julgamento e Recursal
Seção I – Das Câmaras Paritárias de Julgamento
Art. 11 - Ressalvada a hipótese descrita no artigo 54, §§ 2º e 3º deste anexo, a competência para apreciar e julgar as infrações aos termos do Convênio DPE-OAB será atribuída às Câmaras Paritárias de Julgamento, composta, cada uma, por 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de São Paulo e 02 (dois) advogados, os primeiros designados por Ato da Defensoria Pública-Geral e os segundos indicados pelo órgão de classe;
Parágrafo Primeiro - A presidência das Câmaras Paritárias competirá ao Defensor Público do Estado.
Parágrafo Segundo - São atribuições da Comissão Paritária de Fiscalização do Convênio:
a) zelar pela boa qualidade do serviço prestado;
b) fiscalizar o cumprimento das regras do Convênio;
c) receber as denúncias ou representações formuladas contra advogados conveniados, adotando as providências pertinentes;
d) julgar os procedimentos administrativos fiscalizatórios e aplicar as penalidades previstas no presente instrumento, decorrentes, exclusivamente, da atuação do advogado no convênio;
e) requisitar as informações que forem necessárias para a instrução dos procedimentos fiscalizatórios;
f) encaminhar ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP os casos que constituam infração ética.
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros da Comissão Paritária valerá por 1 (um) ano, salvo necessidade de substituição, permitida a recondução pelo mesmo período, o que, em ambos os casos, ficará a critério dos partícipes. A ausência não justificada de qualquer dos membros da Comissão Paritária por três reuniões, ensejará pedido de substituição a ser encaminhado à autoridade que procedeu à indicação.
Art. 12 - Do julgamento proferido pela Câmara de Julgamento caberá recurso à Câmara Recursal, que será composta por 05 (cinco) Defensores Públicos do Estado, sendo um deles Defensor Público do Estado Assessor de Convênios da Defensoria Pública-Geral e os demais designados por Ato da Defensoria Pública-Geral, e 05 (cinco) advogados indicados pela OAB/SP.
Parágrafo Primeiro - Para a regular composição das Câmaras Paritárias de Julgamento e Recursal, os Advogados indicados pela OAB deverão comprovar a inexistência de penalidades ou julgamentos em andamento pelo Tribunal de Ética respectivo, bem como de sanção imposta ou procedimento fiscalizatório em razão de falta no exercício da assistência judiciária suplementar, objeto deste convênio. Comprovada a existência deverá ser imediatamente substituído.
Parágrafo Segundo - A presidência da Câmara Recursal competirá ao Defensor Público do Estado Assessor de Convênios da Defensoria Pública-Geral.
Art. 13 - O procedimento observará a forma de atos processuais praticados em juízo, com peças e documentos anexados por termo, certificações de atos por Oficiais de Defensoria ou funcionários da OAB. Os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica, devidamente rubricados, inclusive na fase de instauração e investigação, nas Subseções e Regionais da DEFENSORIA.
Art. 14 - Encaminhados os autos dos procedimentos de fiscalização às Câmaras de Julgamento, estes serão recebidos, autuados em capa própria e registrados em livro
único, custodiado pela Assessoria de Convênios da DEFENSORIA, seguindo a ordem numérica de entrada, com renovação anual.
Art. 15 - A competência das Câmaras de Julgamento firmar-se-á mediante distribuição sequencial e equitativa.
Art. 16 - Recebidos os procedimentos, o prazo para autuação, registro e distribuição não poderá exceder 30 (trinta) dias do recebimento dos autos.
Art. 17 - A designação de relator seguirá a ordem alfabética de cada membro das Câmaras de Julgamento, equitativamente;
Art. 18 - A Câmara Paritária de Julgamento será presidida por Defensor Público integrante da respectiva Câmara.
Art. 19 - O relator terá 30 (trinta) dias do recebimento do feito para relatá-lo, preferencialmente por escrito, e requerer sua inclusão em pauta, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa prévia à Presidência da Câmara.
Parágrafo único - Caso não seja observado o prazo acima, a Assessoria de Convênios poderá avocar os autos do procedimento administrativo para redistribuição a outro relator ou a outra Câmara de Julgamento, sem prejuízo de encaminhamento às instâncias competentes para apuração da demora.
Art. 19-A - O relator poderá também determinar o arquivamento do procedimento fiscalizatório nas hipóteses previstas no convênio, suas ementas ou quando verificar ser manifestamente improcedente a reclamação.
§1º - Da decisão de arquivamento proferida pelo Relator, será devidamente notificado o denunciante e cientificado o advogado sindicado, por escrito e, preferencialmente, por via eletrônica.
§2º - Da decisão de arquivamento, caberá recurso do denunciante, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, à Câmara Paritária de Julgamento.
§3º - O Relator deverá receber o recurso, relatar o processo e requerer a sua inclusão em pauta, no prazo máximo de 30 dias, para análise de admissibilidade e julgamento pela Câmara Paritária de que faz parte.
Art. 20 - A Assessoria de Convênios disponibilizará, por meio de correio eletrônico com aviso de recebimento, as datas e horários das sessões de julgamentos do mês subsequente, com a devida pauta e ordem do dia.
Art. 21 - Os membros terão prazo até o dia 20 (vinte) do mês antecedente à sessão de julgamento para informar à Assessoria de Xxxxxxxxx eventual impossibilidade de comparecimento para julgamento.
Parágrafo Primeiro - A justificativa poderá ser procedida por correio eletrônico com aviso de recebimento.
Parágrafo Segundo - Ausente justificadamente Defensor Público, a Assessoria de Convênios convocará, em sistema de rodízio, outro Defensor membro de uma das Câmaras de Julgamentos para atuar, extraordinariamente, naquela sessão.
Parágrafo Terceiro - Ausente advogado, a Ordem dos Advogados do Brasil deverá indicar um dos advogados membros das demais Câmaras de Julgamento para comparecimento à reunião.
Art. 22 - A ausência injustificada do membro Defensor Público por 03 reuniões ensejará sua imediata substituição, mediante a abertura de novo período de inscrição a ser aberto por Ato da Defensoria Pública-Geral.
Art. 23 - A ausência injustificada do membro Advogado por 03 (três) reuniões ensejará a sua imediata substituição pelo órgão de classe.
Art. 24 - O advogado sindicado será intimado da sessão de julgamento do procedimento, no mínimo, com antecedência de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único - A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico.
Art. 25 - O advogado sindicado poderá, ainda, fazer uso de sustentação oral, pelo tempo improrrogável de 05 (cinco) minutos, devendo comunicar a intenção à Assessoria de Xxxxxxxxx em até 03 (três) dias da data da reunião, por correio eletrônico ou requerimento específico protocolado, não se prestando, para esse fim, eventual requerimento na manifestação a que se refere o Art. 7º deste anexo.
Art. 26 - No dia da sessão, os julgamentos ocorrerão observando a preferência para os casos em que houver requerimento de sustentação oral pelo advogado.
Art. 27 - Finalizados os julgamentos do dia, será lavrada Xxx em que todas as ocorrências serão registradas, devendo ser assinada por todos os membros da Câmara de Julgamento e pelo redator da Ata.
Parágrafo Único - Em cada sessão de julgamento será designado um membro ou servidor para redigir a Ata.
Art. 28 - O advogado será intimado da decisão, por correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, em ambos os casos, nos respectivos endereços informados no cadastro do Convênio na data do envio da comunicação.
Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso à Câmara Recursal é de 10 (dez) dias úteis, iniciando-se no dia subsequente à juntada do aviso de recebimento do correio eletrônico ou da carta ao procedimento fiscalizatório.
Art. 29 - No caso de julgamentos em que tenha havido sustentação oral ou estando o advogado sindicado ou constituído presente na sessão, este sairá intimado da decisão, começando a fluir o prazo para recurso do primeiro dia útil seguinte ao julgamento.
Art. 30 - Os recursos não terão efeito suspensivo e deverão ser protocolizados na Assessoria de Convênios da DEFENSORIA ou encaminhados por correio, hipótese na qual a data do protocolo será a mesma da postagem.
Art. 31 - O pedido de suspensão dos efeitos da decisão combatida pode ser formulado no bojo do recurso, hipótese em que será apreciado pelo Relator, ou pode ser apresentado diretamente ao Defensor Público Assessor de Convênios que o apreciará em 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, informando a decisão, por meio eletrônico, ao recorrente. Em qualquer hipótese, não caberá recurso.
Seção II – Das Câmaras Recursais
Art. 32 - Interposto Recurso, os autos dos procedimentos de fiscalização serão encaminhados à Câmara Recursal de Julgamento.
Art. 33 - A competência das Câmaras Recursais firmar-se-á mediante distribuição sequencial e equitativa pelos números finais dos procedimentos registrados na Assessoria de Convênios, entre os Defensores dela integrantes.
Art. 34 - Aplica-se à Câmara Recursal os artigos 19 à 27 do Presente Anexo.
Art. 35 - O relator deverá apresentar seu voto somente na sessão de julgamento.
Art. 36 - Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, que será lançado nos autos do processo e constará em Ata.
Art. 37 - Das decisões da Câmara Recursal não cabe recurso.
Art. 38 - O advogado será intimado da decisão, por carta ou por correio eletrônico, com aviso de recebimento.
Parágrafo Único - No caso de julgamentos em que houve sustentação oral, o advogado sindicado ou seu procurador presente na sessão sairá intimado da decisão.
Capítulo III – Dos Atos Procedimentais
Art. 39 - Os autos do procedimento fiscalizatório apenas poderão ser retirados da Assessoria de Convênios pelo prazo máximo de uma hora, mediante entrega de documento oficial pessoal ao servidor responsável designado pela Assessoria de Convênios.
Art. 40 - Nos casos de impedimento e/ou suspeição, o membro das Câmaras deverá declinar o fato em até 10 (dez) dias do recebimento do feito para julgamento, mediante petição fundamentada, ocasião em que será procedida a compensação na distribuição.
Art. 41 - Na sessão de julgamento do procedimento fiscalizatório serão permitidas apenas a presença da parte, seu patrono, os membros da Câmara e o funcionário responsável pela organização dos trabalhos e lavratura da Ata da reunião.
Art. 42 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes.
Art. 43 - Declarada a nulidade de um ato, todos os posteriores a ele serão considerados nulos.
Capítulo IV – Das sanções
Art. 44 - As sanções aplicáveis são aquelas definidas no Convênio DEFENSORIA/OAB- SP.
Art. 45 - O tempo de suspensão temporária, aplicada cautelarmente ao advogado sindicado, nos casos a que se referem os Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Décima Oitava do Convênio, será descontado do tempo total de suspensão definitiva, salvo se já cumprida em sua integralidade, hipótese em que ocorrerá a extinção da sanção administrativa.
Parágrafo Único - A aplicação de suspensão cautelar será de competência da Assessoria de Xxxxxxxxx, em despacho fundamentado, e poderá ser requerida pelos interessados discriminados nos incisos I a IV do artigo 3º deste Anexo.
Art. 46 - Aplicada a pena de descredenciamento, o advogado punido terá seu nome retirado da lista de advogados do convênio, não fazendo jus à percepção de quaisquer honorários nos processos relacionados à causa da sanção, ainda que tenha apresentado manifestação nos autos.
Parágrafo Primeiro - Nos casos em que o pagamento já tiver sido realizado, deverá o advogado restituí-lo monetariamente atualizado aos cobres públicos, na forma determinada pela DEFENSORIA
Parágrafo Segundo - O advogado permanecerá responsável por todos os processos em andamento decorrentes de nomeações aceitas antes da data do julgamento.
Art. 47 - O advogado punido com o descredenciamento poderá requerer nova inscrição depois de passados 2 (dois) anos a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena.
Art. 48 - A punibilidade por infração aos termos do Convênio prescreve em 05 (cinco) anos da data do conhecimento do fato pela Coordenação Regional ou pela Presidência da Subseção da OAB/SP.
Art. 49 - A interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – da ciência inequívoca da instauração de procedimento fiscalizatório, assim considerada com o recebimento da comunicação eletrônica ou da carta respectiva;
II – pela apresentação de manifestação no bojo dos autos do procedimento fiscalizatório, independentemente de qualquer intimação;
III – pela propositura de medida judicial impugnando a portaria de instauração de procedimento fiscalizatório;
IV – da prática de qualquer ato no bojo dos autos do procedimento fiscalizatório.
Art. 50 - A execução da pena aplicada prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da decisão que a aplicou, quando seus registros não mais surtirão efeitos.
Capítulo V – Disposições Gerais
Art. 51 - Aos procedimentos fiscalizatórios em trâmite aplicar-se-á, de imediato, as presentes normas, sem prejuízo da validade dos atos processuais já realizados.
Art. 52 - Caberá à DEFENSORIA definir as datas das audiências e encaminhar à Presidência da comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP para ciência e comunicado aos advogados membros das Câmaras de julgamento.
Art. 53 - A Assessoria de Convênios da DEFENSORIA atuará, além das atribuições previstas nestes artigos, como órgão saneador, cabendo a ela a resolução de todos os casos omissos, bem como dos incidentes que eventualmente ocorrerem no processamento dos atos contidos nestas normas procedimentais que regulamentam a instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações cometidas por advogados conveniados.
Parágrafo Primeiro - Para os fins previstos no caput, a Assessoria de Convênios poderá, em conjunto com CAJ/OAB, editar súmulas interpretativas ao presente anexo com a finalidade de dirimir dúvidas e padronizar sua aplicação.
Parágrafo Segundo - Poderá a Assessoria de Convênios, ainda, determinar o arquivamento do procedimento fiscalizatório nas hipóteses previstas no convênio, suas ementas ou quando verificar ser manifestamente improcedente a reclamação, cabendo, neste caso, pedido de reconsideração do denunciante, no prazo de 10 (dez)
dias úteis contados da notificação, hipótese na qual se dará regular processamento ao procedimento fiscalizatório.
Art. 54 - A pedido do interessado poderá o relator ou a Assessoria de Xxxxxxxxx decretar o sigilo do procedimento fiscalizatório.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput, o pedido de acesso ao conteúdo do procedimento deverá ser deduzido perante o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
Art. 55 - As normas previstas no presente instrumento não revogam as contidas nos Atos normativos n.08 de 8/02/08 e n. 10 de 14/07/08, que somente poderão ser revogados por Ato da Defensoria Pública-Geral.
Art. 56 - Estas normas entram em vigor a partir da data da assinatura do presente, pelas partes conveniadas.
XXXXX XXX - Normas procedimentais que regulamentam a instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações cometidas por advogados/as conveniados/as. (alterado pelo 2º aditamento)
Capítulo I – Da Instauração e Instrução dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 1º - A instauração, instrução e julgamento dos procedimentos de fiscalização das infrações aos termos do convênio DPE-OAB obedecerão às regras estabelecidas no presente anexo.
Art. 2º - Havendo indícios de violação aos termos do convênio DPE-OAB, o procedimento fiscalizatório será instaurado pelo/a Coordenador/a Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA, ou pelo/a Presidente da Subseção da OAB/SP onde ocorreu o fato, por meio de portaria, que descreverá a conduta praticada bem como a subsunção ao dispositivo supostamente violado.
Parágrafo Primeiro: É facultado ao/à Coordenador/a Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA, ou ao/à Presidente da Subseção da OAB/SP, antes de editar a portaria, diligenciar no sentido de verificar a veracidade dos fatos que violem os termos do Convênio DPE-OAB.
Parágrafo Segundo: O procedimento fiscalizatório instaurado deverá possuir numeração e registro em livro próprio, iniciada anualmente nova contagem, nos casos dos procedimentos instaurados pela OAB/SP.
Parágrafo Terceiro – O/A Coordenador/a Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA deverá instaurar o procedimento previsto no caput ou no parágrafo anterior junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Defensoria Pública.
Parágrafo Quarto: Os procedimentos instaurados pelas Subseções da OAB/SP e que não sejam arquivados serão digitalizados e encaminhados à Assessoria de Convênios, que autuará o expediente no SEI.
Art. 3º - A comunicação ou ciência de fato que viole dispositivo do convênio DPE- OAB poderá ocorrer mediante:
I – Reclamação do/a usuário/a do serviço prestado pelo/a advogado/a conveniado/a;
II – Atuação oficiosa da Assessoria de Convênios, da Coordenação da Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou do/a Presidente da Subseção da OAB/SP;
III – Ofício encaminhado por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da DEFENSORIA, bem como requerimentos provenientes de outros órgãos públicos;
IV – Requerimento deduzido por outro/a advogado/a ou interessado/a que se sentir prejudicado com a atuação do/a advogado/a conveniado/a.
Art. 4º - A portaria de instauração deverá conter, dentre outros elementos necessários:
I – Nome completo e número de inscrição na OAB/SP do/a advogado/a do convênio a quem se atribui o fato violador dos termos do convênio;
II – Motivo de instauração do procedimento;
III – Fato a ser investigado e o(s) dispositivo(s) do convênio supostamente violado(s);
IV – Diligências a serem realizadas;
V – Prazo e modo de comunicação dos atos procedimentais, nos termos dos artigos seguintes;
VI – Prazo final para finalização do procedimento fiscalizatório, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 5º - Instaurado o procedimento, o/a advogado/a conveniado/a será notificado/a para apresentar manifestação, que deverá ocorrer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Primeiro - A notificação será eletrônica por e-mail via SEI quando da instauração pela Defensoria. Quando instaurado pela OAB/SP, além da notificação eletrônica por e-mail, dever-se-á encaminhar ao/à advogado/a a versão digitalizada do procedimento fiscalizatório.
Parágrafo Segundo: Considerar-se-ão válidas para todos os efeitos as notificações eletrônicas encaminhadas ao e-mail de cadastro do/a advogado/a, independentemente de confirmação de recebimento.
Parágrafo Terceiro: Nas hipóteses de o procedimento tramitar pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) desta Defensoria, a notificação dar-se-á por e-mail, informando da necessidade de o/a advogado/a se cadastrar como usuário/a externo para acesso à integra do procedimento e juntada de manifestação.
Parágrafo Quarto: na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para apresentação de defesa previsto no caput iniciará com a comunicação ao/à
advogado/a da efetivação do seu cadastro como usuário/a externo/a do SEI e disponibilização de vista ao procedimento ou com o término do prazo concedido para cadastro, de 10 (dez) dias úteis, o que acontecer primeiro. Neste último caso, quando ultrapassado os 10 (dez) dias úteis para cadastro, o/a advogado/a poderá fazê-lo a qualquer tempo, ingressando no procedimento no estado em que se encontra.
Parágrafo Quinto - A resposta do/a advogado/a conveniado/a, a qual deverá contar com todos os documentos que comprovem suas alegações, quando não juntada via Sistema Eletrônico de Informações, nos casos de expedientes que tramitem junto às Subseções da OAB/SP, deverá ser juntada ao respectivo expediente conjuntamente com a certificação de sua data de protocolo.
Art. 6º - O/A Coordenador/a Regional e/ou Auxiliar da DEFENSORIA ou o/a Presidente da Subseção da OAB/SP, após a manifestação do/a advogado/a ou certificada a ausência de resposta por Oficial de Defensoria ou funcionário/a da OAB, deverá decidir, fundamentadamente, pelo arquivamento dos autos, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Convênio, pela continuidade do procedimento para ulteriores diligências ou encaminhamento à Câmara Paritária de Julgamento, destacando a(s) disposição(ões) deste convênio que entendeu violada(s), em prazo que não exceda 30 (trinta) dias do recebimento da manifestação.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de continuidade do procedimento fiscalizatório para ulteriores diligências, deverão ser determinadas as diligências necessárias para apuração do fato investigado, estabelecendo prazo e modo de realização destas, nunca superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - Findas as diligências determinadas, deverá ser exarada manifestação, em prazo que não exceda 30 (trinta) dias, decidindo, fundamentadamente, pelo arquivamento dos autos, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Convênio ou pelo encaminhamento às Câmaras Paritárias de Julgamentos, destacando a(s) disposição(ões) deste convênio que entendeu violada(s).
Parágrafo Terceiro - Nos casos em que houver entendimento pelo arquivamento do procedimento, dever-se-á informar, por escrito e preferencialmente por via eletrônica, ao/à denunciante.
Parágrafo Quarto – Os procedimentos instaurados pela OAB/SP serão remetidos em arquivo digital à Defensoria Pública, a qual instaurará os respectivos procedimentos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que obrigatoriamente será utilizado para tramitação.
Parágrafo Xxxxxx – Às diligências solicitadas pelos/as relatores/as deverão ser cumpridas pela Defensoria Pública ou pelas Subseções da OAB/SP no prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, salvo motivo devidamente justificado.
Art. 7º - Da decisão que determinar o arquivamento, caberá recurso do/a denunciante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao/à Defensor/a Público/a Assessor/a de Convênios, que decidirá por sua manutenção, por determinação de novas diligências ou por imediata submissão à Câmara Paritária de Julgamento. Os autos, com o recurso incluso, deverão ser remetidos à Assessoria de Xxxxxxxxx da DEFENSORIA em até 10 (dez) dias úteis de seu protocolo, na forma do parágrafo quarto do artigo antecedente.
Parágrafo Primeiro - Caso não seja mantido o arquivamento, a Assessoria de Convênios poderá determinar o retorno dos autos à Coordenação Regional ou à Subseção da OAB/SP de Origem, para o fim de proceder às diligências determinadas por este órgão ou submeter o processo, diretamente, à julgamento das Câmaras Paritárias, hipótese em que oficiará, por via eletrônica, à Coordenação da Regional ou ao/à Presidente da Subseção da OAB/SP para proceder às comunicações ao/a advogado/a sindicado/a.
Parágrafo Segundo - Mantido o arquivamento, os autos serão arquivados na própria Assessoria de Convênios, com encaminhamento de ofício, por via eletrônica, da decisão à Coordenação Regional e ao/a Presidente da Subseção da OAB/SP, para proceder às comunicações ao/à advogado/a sindicado/a.
Parágrafo Terceiro - As subseções da OAB e as Unidades da DEFENSORIA deverão manter registro dos arquivamentos realizados, para fins de eventual fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º - Entendendo a Coordenação da Regional e/ou Auxiliar, o/a Presidente da Subseção da OAB/SP ou a Assessoria de Convênios pela submissão do procedimento fiscalizatório à Câmara Paritária de Julgamento, estes remeterão os autos à Secretaria da Comista na forma disposta nos artigos antecedentes.
Parágrafo Único – Instaurado o procedimento fiscalizatório, este não poderá ser arquivado por desistência das partes, salvo por óbito do/a advogado/a infrator/a.
Capítulo II – Das Câmaras Paritárias de Julgamento e Recursal
Seção I – Das Câmaras Paritárias de Julgamento
Art. 9º - A competência para apreciar e julgar as infrações aos termos do Convênio DPE-OAB será atribuída às Câmaras Paritárias de Julgamento, composta, cada uma, por 02 (dois) Defensores/as Públicos/as do Estado de São Paulo e 02 (dois/uas) advogados/as, os/as primeiros/as designados/as por Ato da Defensoria Pública- Geral e os/as segundos/as indicados/as pelo órgão de classe.
Parágrafo Primeiro - A presidência das Câmaras Paritárias ordinárias e da recursal competirá ao/à Defensor/a Público/a do Estado e ao/à Defensor/a Público/a Assessor/a de Convênios, respectivamente.
Parágrafo Segundo - São atribuições da Comissão Paritária de Fiscalização do Convênio, dentre outras:
a) zelar pela boa qualidade do serviço prestado;
b) fiscalizar o cumprimento das regras do Convênio;
c) receber as denúncias ou representações formuladas contra advogados conveniados, adotando as providências pertinentes;
d) julgar os procedimentos administrativos fiscalizatórios e aplicar as penalidades previstas no presente instrumento, decorrentes, exclusivamente, da atuação do/a advogado/a no convênio;
e) requisitar as informações que forem necessárias para a instrução dos procedimentos fiscalizatórios;
f) encaminhar ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP os casos que constituam infração ética.
Parágrafo Terceiro - A indicação dos/as membros da Comissão Paritária valerá, em regra, pelo período estipulado no ato de designação, salvo necessidade de substituição, a qual ficará a critério dos partícipes. A ausência não justificada de
qualquer dos/as membros da Comissão Paritária por três reuniões ensejará pedido de substituição a ser encaminhado à autoridade que procedeu à indicação.
Art. 10 - Do julgamento proferido pela Câmara de Julgamento caberá recurso à Câmara Recursal, que será composta por 04 (quatro) Defensores/as Públicos/as do Estado designados por Ato da Defensoria Pública-Geral, 05 (cinco) advogados/as indicados/as pela OAB/SP e pelo/a Defensor/a Público/a do Estado Assessor/a de Convênios da Defensoria Pública-Geral.
Parágrafo Único - Para a regular composição das Câmaras Paritárias de Julgamento e Recursal, os/as Advogados/as indicados/as pela OAB deverão comprovar a inexistência de penalidades ou julgamentos em andamento pelo Tribunal de Ética respectivo, bem como de sanção imposta ou procedimento fiscalizatório em razão de falta no exercício da assistência judiciária suplementar, objeto deste convênio. Comprovada a existência deverá ser imediatamente substituído.
Art. 11 - O procedimento observará a forma de atos processuais praticados em juízo, com peças e documentos anexados por termo, certificações de atos por Oficiais de Defensoria ou funcionários/as da OAB. Os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica, devidamente rubricados/assinados, inclusive na fase de instauração e investigação, nas Subseções e Regionais da DEFENSORIA.
Art. 12 - A competência das Câmaras de Julgamento firmar-se-á mediante distribuição sequencial e equitativa.
Art. 13 - Recebidos os procedimentos, o prazo para autuação, registro e distribuição não poderá exceder, em regra, a 30 (trinta) dias úteis do recebimento dos autos.
Art. 14 - A designação de relator seguirá a ordem alfabética de cada membro das Câmaras de Julgamento, equitativamente;
Art. 15 – O/A relator/a terá 30 (trinta) dias do recebimento do feito para relatá-lo, e requerer sua inclusão em pauta, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa prévia à Presidência da Câmara.
Parágrafo Único - Caso não seja observado o prazo acima, a Assessoria de Convênios poderá avocar os autos do procedimento administrativo para redistribuição a outro relator ou a outra Câmara de Julgamento, sem prejuízo de encaminhamento às instâncias competentes para apuração da demora.
Art. 16 – O/A relator/a poderá também determinar o arquivamento do procedimento fiscalizatório nas hipóteses previstas no convênio, suas ementas ou quando verificar ser manifestamente improcedente a reclamação.
Parágrafo Primeiro - Da decisão de arquivamento proferida pelo/a Relator/a, será devidamente notificado o/a denunciante e cientificado/a o/a advogado/a sindicado/a, por via eletrônica.
Parágrafo Segundo - Da decisão de arquivamento, caberá recurso do/a denunciante, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, à Câmara Paritária de Julgamento.
Parágrafo Terceiro – O/A Relator/a deverá receber o recurso, relatar o processo e requerer a sua inclusão em pauta, no prazo máximo de 30 dias, para análise de admissibilidade e julgamento pela Câmara Paritária de que faz parte.
Art. 17 - A Assessoria de Convênios disponibilizará, por meio de correio eletrônico com aviso de recebimento, as datas e horários das sessões de julgamentos do mês subsequente, com a devida pauta e ordem do dia.
Art. 18 – Os membros terão prazo até o dia 20 (vinte) do mês antecedente à sessão de julgamento para informar à Assessoria de Xxxxxxxxx, por correio eletrônico, eventual impossibilidade de comparecimento para julgamento.
Parágrafo Primeiro - Ausente justificadamente Defensor/a Público/a, a Assessoria de Convênios convocará, em sistema de rodízio, outro/a Defensor/a
membro de uma das Câmaras de Julgamentos para atuar, extraordinariamente, naquela sessão.
Parágrafo Segundo - Ausente advogado/a, a Ordem dos Advogados do Brasil deverá indicar um/a dos/as advogados/as membros das demais Câmaras de Julgamento para comparecimento à reunião.
Art. 19 – O/A advogado/a sindicado/a será intimado por meio eletrônico da sessão de julgamento do procedimento, nos termos do §2º do artigo 5º deste anexo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 20 – As sessões de julgamento ordinárias e recursais, em todos os seus termos e atos, serão, em regra, realizadas por videoconferência através de sistema indicado pela Defensoria.
Art. 21 – O/A advogado/a sindicado/a poderá fazer uso de sustentação oral, pelo tempo improrrogável de 05 (cinco) minutos, devendo comunicar a intenção à Assessoria de Xxxxxxxxx em até 03 (três) dias úteis anteriores à data da reunião por correio eletrônico com requerimento específico para tanto, oportunidade em que lhe será disponibilizado o link para acesso ao julgamento nos termos do artigo antecedente.
Art. 22 - No dia da sessão, os julgamentos ocorrerão observando a preferência para os casos em que houver requerimento de sustentação oral pelo/a advogado/a.
Art. 23 - Finalizados os julgamentos do dia, será lavrada Xxx em que todas as ocorrências serão registradas, devendo ser assinada pelo/a presidente da Câmara de Julgamento e pelo/a redator/a da Ata.
Parágrafo Único - Em cada sessão de julgamento será designado/a servidor/a para redigir a Ata.
Art. 24 – O/A advogado/a será intimado/a da decisão, por correio eletrônico, no respectivo endereço informado no cadastro do Convênio na data do envio da comunicação, sendo válidas as intimações conforme §2º do artigo 5º deste anexo.
Parágrafo Primeiro - O prazo para interposição de recurso à Câmara Recursal é de 10 (dez) dias úteis, iniciando-se no dia subsequente à juntada do comprovante de envio do correio eletrônico.
Parágrafo Segundo: Salvo se o/a advogado/a já possuir cadastro de usuário/a externo/a junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a notificação deverá informá-lo da necessidade de efetivação deste cadastro, informando quais as diligências necessárias.
Parágrafo Terceiro: o prazo para apresentação de manifestação previsto no caput iniciará com a comunicação ao/à advogado/a da efetivação do cadastro e disponibilização de vista ao procedimento ou com o término do prazo concedido para cadastro, que será de 10 (dez) dias úteis, sem que o/a advogado/a não tenha diligenciado para tanto, o que ocorrer primeiro.
Art. 25 - Ainda que nos julgamentos tenha havido sustentação oral ou estando o/a advogado/a sindicado/a ou constituído/a presente na sessão, a intimação da decisão ocorrerá por via eletrônica.
Art. 26 - Os recursos não terão efeito suspensivo e deverão ser protocolizados pelo advogado junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 27 - O pedido de suspensão dos efeitos da decisão combatida deve ser formulado em petição isolada, ainda que protocolizada no mesmo momento do recurso, e será apreciado diretamente pelo/a Defensor/a Público/a Assessor/a de Convênios que o apreciará em 05 (cinco) dias úteis do protocolo, informando a decisão, por meio eletrônico, ao/à recorrente. Em qualquer hipótese, não caberá recurso.
Seção II – Das Câmaras Recursais
Art. 28 - Interposto Recurso, ou no caso de empate de votos nas sessões de julgamento ordinárias, os autos dos procedimentos de fiscalização serão encaminhados à Câmara Recursal de Julgamento.
Parágrafo Único – no caso de empate de votos será necessário o envio dos autos ao/à relator/a, o qual poderá manter o relatório e voto originais pelos seus próprios fundamentos, encaminhando o expediente para julgamento na Câmara Recursal.
Art. 29 - Aplica-se à Câmara Recursal os artigos 19 a 27 do Presente Anexo.
Art. 30 - O Voto do/a relator/a deverá ser disponibilizado aos/às advogados/as sindicados/as somente após a sessão de julgamento.
Art. 31 - Proferidos os votos, o/a Presidente anunciará o resultado do julgamento, que será lançado nos autos do processo.
Art. 32 - Das decisões da Câmara Recursal não cabe recurso.
Art. 33 – O/A advogado/a será intimado/a da decisão nas formas já previstas neste ato.
Art. 34 – A Câmara Recursal deve uniformizar sua jurisprudência administrativa e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Parágrafo Primeiro – Serão editados enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Parágrafo Segundo - Ao editar enunciados de súmula, a Câmara Recursal deve ater- se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Seção III – Das Câmaras Paritárias Virtuais de Julgamento
Art. 35 – Nos casos em que exista enunciado de súmula de jurisprudência dominante, e não havendo oposição ao julgamento virtual no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do/a advogado/a sindicado/a, o/a relator/a poderá encaminhar o processo ao ambiente virtual de julgamento, de natureza exclusivamente escrita, nos moldes do plenário virtual do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único – A Assessoria de Convênios ficará responsável por criar ambiente de reunião virtual pelo Microsoft Teams ou outro sistema que lhe faça as vezes, em que serão incluídos todos os membros da Câmara Paritária de Julgamento ou da Recursal, conforme o caso.
Art. 36– O/A relator/a lançará o seu voto escrito no ambiente virtual.
Parágrafo Primeiro – O julgamento virtual escrito ocorrerá pelo prazo de dez dias úteis, contados a partir da última notificação, por e-mail, de todos/as os/as julgadores acerca do início da sessão virtual, o que será comunicado no ambiente virtual pela Secretaria.
Parágrafo Xxxxxxx – Os/As julgadores/as poderão aderir ao voto do/a relator/a ou lançar os seus próprios votos escritos no decorrer do prazo do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Qualquer dos/das julgadores/as poderá fazer pedido de destaque antes do encerramento da sessão de julgamento, caso em que o julgamento virtual é encerrado e o feito deverá ser encaminhado à Câmara Paritária telepresencial, desde que já não haja maioria formada em favor de um resultado.
Parágrafo Quarto – Às 18h do último dia de julgamento será declarado o encerramento da sessão, com a consequente contagem de votos.
Parágrafo Xxxxxx – As conversas mantidas por escrito na sessão de julgamento virtual serão juntadas ao processo SEI.
Capítulo III – Dos Atos Procedimentais
Art. 37 - Nos casos de impedimento e/ou suspeição, o membro das Câmaras deverá declinar o fato em até 10 (dez) dias do recebimento do feito para julgamento, mediante petição fundamentada, ocasião em que será procedida a compensação na distribuição.
Art. 38 - Na sessão de julgamento do procedimento fiscalizatório, sejam elas por videoconferência ou não, serão permitidas apenas a presença da parte, seu/sua patrono/a, os membros da Câmara e os/as servidores/as responsáveis pela organização dos trabalhos.
Art. 39 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes.
Art. 40 - Declarada a nulidade de um ato, todos os posteriores a ele serão considerados nulos.
Capítulo IV Das sanções
Art. 41 – O/A advogado/a conveniado/a, no exercício da assistência judiciária suplementar, fica sujeito/a à fiscalização de suas atividades, podendo, em caso de descumprimento das obrigações previstas neste convênio, sofrer penalidade administrativa.
Parágrafo Primeiro – A possível infração às obrigações previstas no presente convênio ensejará a instauração de procedimento fiscalizatório nos termos delineados neste ato.
Parágrafo Segundo – Sempre que instaurado o procedimento fiscalizatório em razão da ausência do/da advogado/a ao plantão triagem ou o ato processual para o qual intimado, comprovada a impossibilidade de comparecimento mediante apresentação da documentação pertinente, entende-se pela não caracterização de infração às normas do convênio, impondo-se o arquivamento.
Parágrafo Terceiro – Não comprovada nos autos a intimação prévia do/da advogado/a para o comparecimento ao plantão triagem, impõe-se o arquivamento
do procedimento fiscalizatório, pela não caracterização de qualquer infração às normas do convênio.
Parágrafo Quarto – A comprovação da ciência do/a advogado/a para o plantão triagem pode se dar mediante certidão expedida pela Subseção, para fins de instrução do procedimento fiscalizatório.
Art. 42 - Constituem penalidades por descumprimento de qualquer das cláusulas do presente convênio:
I - Advertência;
II - Suspensão pelo prazo máximo de dezoito meses;
III – Exclusão de área de atuação;
IV – Descredenciamento.
Parágrafo Primeiro – A advertência será aplicada quando o/a advogado/a, pela primeira vez:
I - Deixar de comparecer ao atendimento inicial (triagem), para o qual tenha sido comunicado nos termos do parágrafo 2° da Cláusula Sétima deste convênio;
II - Recusar a indicação ou renunciar a nomeação em desconformidade com o presente convênio;
III - Não propuser a medida judicial no prazo estabelecido no presente convênio, sem justo motivo;
IV - Não apresentar defesa ou concordar com os termos da inicial, nos casos de curadoria especial;
V – Deixar de tomar as medidas necessárias para obtenção gratuita das certidões ou outros documentos, nos termos da Lei 1.060/50;
VI - Violar outras disposições deste convênio, cuja afronta não seja compatível com a sanção de suspensão ou descredenciamento.
Parágrafo Segundo – A suspensão poderá ser aplicada quando o/a advogado/a:
I – Deixar de atualizar seu endereço profissional ou manter seus dados cadastrais atualizados;
II – Deixar de comparecer a atos processuais, para os quais tenha sido regularmente intimado, cuja ausência implique preclusão ou prejuízo ao usuário;
III - Não comparecer ao plantão de Juizado Especial, para o qual tenha sido comunicado/a nos termos do parágrafo 2° da Cláusula Quinta deste convênio;
IV – Deixar de praticar, no prazo estabelecido, ato processual que implique preclusão ou prejuízos relevantes em detrimento do/a usuário/a;
V – Reiterar quaisquer das condutas previstas no parágrafo anterior;
VI – Praticar cumulativamente quaisquer das condutas previstas no parágrafo anterior;
VII – Violar qualquer disposição deste convênio que implique prejuízo ao/à usuário/a, ainda que se trate de primeira violação.