ANEXO II
ANEXO II
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
EXPLORAÇÃO, MEDIANTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, PRECEDIDAS DE OBRAS DE REFORMA, RENOVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO COMPLEXO DO MINEIRÃO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.079/2004 E A LEI ESTADUAL Nº 14.868/2003.
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ÍNDICE
PREÂMBULO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª - DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA 2ª - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO CLÁUSULA 3ª - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
CLÁUSULA 4ª - DA INTERPRETAÇÃO
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 5ª - DO OBJETO CLÁUSULA 6ª - DO PRAZO
CLÁUSULA 7ª - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 8ª - DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL CLÁUSULA 9ª - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CLÁUSULA 10ª - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 11ª - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES CLÁUSULA 12ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 13ª - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTROLADORES CLÁUSULA 14ª - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE CLÁUSULA 15ª - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 16ª - DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS
CLÁUSULA 17ª - DOS FINANCIAMENTOS
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 18ª - DO VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA 19ª - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 20ª - DAS RECEITAS ACESSÓRIAS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO VII – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS
CLÁUSULA 21ª - DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 22ª - DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 23ª - DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 24ª - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS, DOS GANHOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CLÁUSULA 25ª - DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 26ª - DO COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA 27ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CLÁUSULA 28ª - DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CAPÍTULO X – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 29ª - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 30ª - DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA 31ª - DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 32ª - DO PLANO DE SEGUROS
CAPÍTULO XI – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 33ª - DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 34ª - DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 35ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA 36ª - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA 37ª - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS E MEDIAÇÃO
CLÁUSULA 38ª - DA MEDIAÇÃO CLÁUSULA 39ª - DA ARBITRAGEM
CAPÍTULO XIV – DA INTERVENÇÃO
CLÁUSULA 40ª - DA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 41ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO
CLÁUSULA 42ª - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL CLÁUSULA 43ª - DA ENCAMPAÇÃO
CLÁUSULA 44º - DA CADUCIDADE CLÁUSULA 45ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 46ª - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 47ª - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 48ª - DO ACORDO COMPLETO
CLÁUSULA 49ª - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES CLÁUSULA 50ª - DA CONTAGEM DE PRAZOS CLÁUSULA 51ª - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
CLÁUSULA 52ª - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS
CLÁUSULA 53ª - DO FORO
ANEXOS
XXXXX X – EDITAL E SEUS ANEXOS
XXXXX XX – PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
PRÊAMBULO
Pelo presente instrumento particular:
(a) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG – com sede na Rua , CNPJ nº
, representada por seu titular, , portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente na Rua , neste ato denominado PODER CONCEDENTE; e
(b) a empresa , com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada por seu , portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente na Rua , neste ato denominada CONCESSIONÁRIA
têm entre si justo e contratado o que segue:
CONSIDERANDO:
1) A escolha, por parte da Federation Internacional de Football Association – FIFA, da cidade de Belo Horizonte como uma das sedes da Copa do Mundo FIFA 2014;
2) A indicação do Estádio Governador Xxxxxxxxx Xxxxx – MINEIRÃO como local das partidas da Copa do Mundo FIFA 2014 a serem disputadas na cidade de Belo Horizonte;
3) A decisão do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, de outorgar à iniciativa privada, pelo prazo de 27 (vinte e sete) anos, a exploração, mediante CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, da operação e manutenção, precedidas de obras de reforma, renovação e adequação do COMPLEXO DO MINEIRÃO;
4) Que a CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico constituída pelo ADJUDICATÁRIO da LICITAÇÃO, em conformidade com o ato da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, homologado pelo , conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, tendo sido atendidas todas as exigências para a formalização deste instrumento;
5) As promessas mútuas firmadas neste CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, doravante denominado CONTRATO, e outras considerações relevantes e pertinentes neste ato reconhecidas, as PARTES acordam e
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a operação e manutenção, precedida de obras de reforma, renovação e adequação do COMPLEXO DO MINEIRÃO, em conformidade com o
disposto no EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº /2010 – SEPLAG, na Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei Federal de Parcerias Público-Privadas), na Lei Estadual nº 14.868/2003 (Lei Estadual de Parcerias Público-Privadas), e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) e demais normas que regem a matéria, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO, de seus ANEXOS ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes deste item, salvo se do contexto resultar sentido claramente diverso:
ADJUDICATÁRIO: LICITANTE ao qual foi adjudicado o OBJETO da LICITAÇÃO;
AGENTE DE GARANTIA: instituição financeira a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA para a prestação de serviços de custódia, gerência e administração dos ativos relacionados às GARANTIAS DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE;
ANEXOS: os documentos que integram o presente CONTRATO;
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: são os bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e contínua do OBJETO contratado;
BENS REVERSÍVEIS: são BENS VINCULADOS À CONCESSÃO que, ao término
do CONTRATO, são transferidos ao patrimônio do PODER CONCEDENTE;
COMITÊS DE GOVERNANÇA: comitês previstos no MODELO DE GOVERNANÇA, XXXXX XXXX.
COMPLEXO DO MINEIRÃO: o Estádio Governador Xxxxxxxxx Xxxxx e as áreas conexas ao estádio, delimitadas pelo LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO do ANEXO XI, que incluem a esplanada e a passarela detalhadas nos PROJETOS DE ARQUITETURA E DE ENGENHARIA do ANEXO XII, que são OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: concessão administrativa para a realização do OBJETO, outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo prazo previsto no CONTRATO;
CONCESSIONÁRIA: sociedade de propósito específico, constituída de acordo e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO do CONTRATO;
CONTRATO: é o instrumento jurídico firmado entre as PARTES, visando a regular os termos da CONCESSÃO ADMNISTRATIVA;
DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO D.O.E.: data que determina o início da contagem do prazo do CONTRATO;
EDITAL: instrumento que contém o conjunto de instruções, regras e condições necessárias à orientação do procedimento administrativo de seleção da CONCESSIONÁRIA apta a receber a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
EVENTO: todo e qualquer evento desportivo, cultural ou de outra natureza, que demande o uso do COMPLEXO DO MINEIRÃO;
FINANCIADOR: toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda financiamento à CONCESSIONÁRIA para a realização das OBRAS e prestação dos serviços, ou qualquer agente fiduciário ou representante agindo em nome dos mesmos;
FINANCIAMENTO: cada um dos financiamentos, concedidos à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida para financiamento das suas obrigações no âmbito do CONTRATO;
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO PODER
CONCEDENTE: mecanismo destinado a assegurar os valores devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio do penhor de direitos creditórios de titularidade do PODER CONCEDENTE, no âmbito da vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especificado na cláusula 30ª do CONTRATO.
MODELO DE GOVERNANÇA: mecanismo de gestão compartilhada do CONTRATO, conforme definido no ANEXO VIII.
NOTA FINAL: nota aferida com base no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI, determinada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE,
após medição própria e também consideradas as medições realizadas pela CONCESSIONÁRIA e as discordâncias apontadas pelo PODER CONCEDENTE;
OBJETO: operação e manutenção, precedida de obras de reforma, renovação e adequação do COMPLEXO DO MINEIRÃO, cujas diretrizes referentes à obra, à área envolvida, à infraestrutura e aos serviços estão indicados no CONTRATO;
OBRA: a mobilização, a construção propriamente dita, a execução de serviços de engenharia e de apoio e o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários à consecução do OBJETO;
PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA: estudo de viabilidade econômica do empreendimento descrito no ANEXO IV;
PODER CONCEDENTE: o Estado de Minas Gerais;
PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pelo LICITANTE vencedor de acordo com os termos e condições do EDITAL, que conterá a proposta de REMUNERAÇÃO demandada para a execução do OBJETO;
RELATÓRIO DE DESEMPENHO: documento elaborado pela CONCESSIONÁRIA com todas as justificativas para cálculo da NOTA FINAL aferida com base no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI;
REMUNERAÇÃO: remuneração pecuniária mensal à qual a CONCESSIONÁRIA faz jus em razão da prestação dos serviços, conforme ANEXO V - REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO;
SEPLAG: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais;
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO: conjunto de índices considerados como parâmetros para aferimento do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de suas obrigações previstas no CONTRATO, constantes do ANEXO VI;
SPE: sociedade de propósito específico que será constituída pelo LICITANTE vencedor para a execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
SUBCONTRATADAS: empresas indicadas pelo LICITANTE para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO;
TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO COMPLEXO DO MINEIRÃO:
documento contendo as informações sobre o COMPLEXO DO MINEIRÃO, apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ao término ou extinção definitiva da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
VALOR DO CONTRATO: valor, em R$ (reais), na data base da assinatura do contrato, calculado com base na soma do teto do valor da parcela pecuniária mensal da REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, conforme a proposta vencedora e ANEXO V - REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO, ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, trazida a valor presente pela SELIC da data da assinatura do CONTRATO.
VALOR ESTIMADO DO CONTRATO: é R$ 771.739.248,13 (setecentos e setenta e um milhões, setecentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), calculado com base na soma do teto do valor da parcela pecuniária mensal da REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO V -
REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO, ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, trazida a valor presente pela SELIC do dia 4 de junho de 2010.
CLÁUSULA 2ª - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
XXXXX X – EDITAL E SEUS ANEXOS
XXXXX XX – PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA
CLÁUSULA 3ª - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. O CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será regida:
a) pela Constituição Federal de 1988;
b) pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
c) pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
d) pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
e) pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
f) pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
g) pela Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003;
h) pela Lei Estadual nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003;
i) pelo Decreto Estadual nº 43.702, de 16 de dezembro de 2003;
j) pelas normas técnicas e instruções normativas pertinentes; e
k) pelo Edital de Concorrência Pública nº /2010 – SEPLAG e seus ANEXOS.
3.3. As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique.
3.4. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA 4ª - DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na cláusula 2ª.
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.2. Quaisquer custos relativos à interpretação do presente CONTRATO e a orientações ou determinações oriundas da SEPLAG à CONCESSIONÁRIA correrão às expensas desta última.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTARTIVA
CLÁUSULA 5ª - DO OBJETO
5.1. O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com os requisitos contidos neste CONTRATO, no EDITAL e respectivos ANEXOS, nos termos das propostas e demais documentos apresentados pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO, para operação e manutenção do COMPLEXO DO MINEIRÃO, precedidas de OBRAS de reforma, renovação e adequação.
5.1.1. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas no EDITAL e seus ANEXOS.
5.1.2. Sem prejuízo do disposto no EDITAL e seus ANEXOS, bem como na PROPOSTA COMERCIAL, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 6ª - DO PRAZO
6.1. O prazo de vigência do CONTRATO é de 27 (vinte e sete) anos, contados a partir da data de sua assinatura, condicionada sua eficácia à publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
6.2. O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado, até o prazo máximo de
35 (trinta e cinco) anos, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação do COMPLEXO DO MINEIRÃO pela CONCESSIONÁRIA, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável, bem como as hipóteses contempladas neste CONTRATO.
6.2.1. A eventual prorrogação do prazo do CONTRATO estará subordinada a razões de interesse público devidamente fundamentadas e à revisão das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO.
6.2.2. A prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do termo final deste CONTRATO.
6.2.2.1. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
6.2.2.2. O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o oitavo mês anterior ao término do prazo do CONTRATO.
6.2.2.3. Na análise do pedido de prorrogação, sem prejuízo do disposto no item 6.2.1, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO, em especial o cumprimento do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo previsto no item
6.2.2.2 acima.
CLÁUSULA 7ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
7.1. Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA só poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, e desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO.
7.2. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mesmo se feita de forma indireta, pelos CONTROLADORES, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
7.3. A transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA somente será autorizada quando as atividades e os serviços estiverem sendo prestados há pelo menos 2 (dois) anos, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
7.4. Para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 8ª – DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
8.1. No início do segundo ano de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, necessariamente, estar estruturada sob a forma de sociedade anônima, sob pena de aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar em seu estatuto ou contrato social, como finalidade exclusiva, a exploração do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo seus estatutos e sua composição societária aqueles apresentados na LICITAÇÃO e constantes de seus instrumentos societários, que deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
8.3. O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior ao equivalente a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) na data da assinatura do CONTRATO, devendo referido valor ser de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) até o final do primeiro quadrimestre de vigência do CONTRATO.
8.4. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE.
8.4.1. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8.4.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, referido neste item, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
8.4.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
8.5. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/2004.
8.6. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas nas cláusulas 7ª e 10ª deste CONTRATO.
8.7. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
CLÁUSULA 9º – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
9.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
a) dar conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou, ainda, rescisão do CONTRATO;
b) dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, apresentando, por escrito e no prazo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, a contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos.
CLÁUSULA 10ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA, DAS SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DO DEVER DE INFORMAÇÃO
10.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle societário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.2. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário.
10.3. A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando:
a) a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO; e
b) a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA estiver em execução há pelo menos 02 (dois) anos, mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
10.4. A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável mesmo no caso de transferência indireta do controle por meio de controladoras, ou mesmo em hipótese de acordo de votos.
10.4.1. Para fins deste item, levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir da DATA DA ASSINATURA do CONTRATO, de forma cumulativa.
10.5. Observado o disposto nos itens 10.6.2, 10.6.3 e 10.6.4 abaixo, para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
10.6. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para os seus FINANCIADORES, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
10.6.1. Observado o disposto nos itens 10.6.2, 10.6.3 e 10.6.4 abaixo, para fins de obtenção da autorização para transferência do controle societário para os FINANCIADORES, estes deverão:
a) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
10.6.2. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADORE(S), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
10.6.3. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADORE(S), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
10.6.4. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
10.7. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especialmente no que se refere à cisão, fusão, transformação e incorporação.
10.8. Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste CONTRATO.
10.9. A CONCESSIONÁRIA tem o dever de informar o PODER CONCEDENTE sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante a CONCESSIONÁRIA, como no caso da existência de capital a integralizar.
10.10. Quer na hipótese de transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, quer na de alteração estatutária desta, ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 11ª - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
11.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA 12ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, aos sues ANEXOS, à sua PROPOSTA e à legislação e regulamentação brasileiras, quanto à execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
12.2. Sem prejuízo das disposições integrantes das demais cláusulas e dos ANEXOS a este CONTRATO, e em cumprimento às suas obrigações contratuais, além das decorrentes da lei e de normas regulamentares, constituem encargos específicos da CONCESSIONÁRIA, no que diz respeito ao cumprimento dos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, ANEXO XII:
a) cumprir o disposto nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, ANEXO XII, e elaborar o projeto executivo para a realização das intervenções no COMPLEXO DO MINEIRÃO, submetendo-o para aprovação pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias após a assinatura
do CONTRATO, conforme as disposições deste CONTRATO, das exigências da FIFA, e daquelas constantes das RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA, ANEXO VII, sendo que o início das referidas intervenções não está condicionada à aprovação do projeto executivo;
b) na execução do disposto nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, ANEXO XII, a CONCESSIONÁRIA poderá propor formas alternativas de execução do quanto lá disposto, inclusive quanto aos materiais e equipamentos descritos, desde que elas sejam previamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
c) na execução do disposto nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, XXXXX XXX, a CONCESSIONÁRIA deverá obedecer, rigorosamente, os marcos intermediários e final fixados no CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS, ANEXO XIV, que poderá ser revisto sempre que houver atualização das exigências que compõem os requisitos da FIFA para Copa do Mundo de 2014;
d) reformar, renovar, adequar e operar o COMPLEXO DO MINEIRÃO com vistas ao recebimento de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, conforme determinações da FIFA e das RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA, ANEXO VII;
e) informar o PODER CONCEDENTE a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão das OBRAS, em desatendimento ao CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS, ANEXO XIV;
f) preencher, diariamente, onde lhe for reservado, o diário de obra que o PODER CONCEDENTE manterá permanentemente disponível no local de execução, de acordo com as instruções ali contidas;
g) indicar e manter um responsável técnico à frente da execução das OBRAS, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE;
h) encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 05 (cinco) dias após o recebimento de ordem de início das OBRAS, uma cópia da ART – Anotação da Responsabilidade Técnica da obra no CREA/MG;
i) promover, se for o caso, averbação da OBRA edificada e seus acréscimos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
j) apresentar, ao final da OBRA, o “as built” completo, em meio magnético e por meio de cópia plotada e assinada pelo responsável técnico da CONCESSIONÁRIA;
l) sem quaisquer ônus para o PODER CONCEDENTE, desfazer todas as obras, atividades e serviços que forem executados em desacordo com o projeto aprovado e reconstituí-los, segundo os mesmos projetos, ressalvado o caso em que o PODER CONCEDENTE, explicitamente, aceitar tais obras, atividades e serviços como regularmente executados;
m) garantir que todos os resíduos gerados na demolição da atual infraestrutura serão caracterizados, triados, acondicionados, transportados e destinados em conformidade com as Resoluções nº 237/1997 e nº 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”), bem como sejam atendidos os demais dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
n) atender a todos os condicionantes relacionados às áreas tombadas e ao licenciamento ambiental;
o) realizar avaliações e estudos complementares, promovendo a respectiva realização e aprovação junto ao(s) órgão(s) ambiental(is) e de patrimônio público responsável(is) pelas novas autorizações, quando eventuais propostas da própria CONCESSIONÁRIA promoverem alteração nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, ANEXO XII;
p) garantir a instalação das cabines de imprensa, conforme PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, ANEXO XII; e
q) submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE todas as propostas de alteração do disposto nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, ANEXO XII, inclusive as que tenham por objetivo alterar a configuração de assentos, tendo por consequência a alteração no número de assentos fixado na cláusula 16.2.
12.3. Sem prejuízo das disposições integrantes das demais cláusulas e dos ANEXOS a este CONTRATO, e em cumprimento às suas obrigações contratuais, além das decorrentes da lei e de normas regulamentares, constituem encargos específicos da CONCESSIONÁRIA, no que diz respeito à gestão e operação do COMPLEXO DO MINEIRÃO:
a) manter o COMPLEXO DO MINEIRÃO em condições de funcionamento adequado durante toda a vigência do CONTRATO, contratando, para tanto, todos os serviços necessários ao pleno atendimento dos critérios e mecanismos previstos no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI;
b) disponibilizar o COMPLEXO DO MINEIRÃO ao PODER CONCEDENTE para a realização de EVENTOS, na forma deste CONTRATO;
c) operar a infraestrutura do COMPLEXO DO MINEIRÃO em conformidade com os parâmetros constantes do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, previstos no ANEXO VI, implantando e conservando todas as suas instalações, inclusive catracas, vias de acesso, escadas, corrimões, corredores, cadeiras, banheiros, áreas reservadas às lojas, bares e outros estabelecimentos, camarotes, áreas reservadas à imprensa e demais áreas internas e externas, em perfeito estado para o uso a que se destinam, garantindo o contínuo aprimoramento tecnológico dos serviços;
d) garantir direitos isonômicos aos eventuais interessados, inclusive clubes de futebol, relativamente às oportunidades de uso da infraestrutura e do espaço publicitário que será explorado pela CONCESSIONÁRIA;
e) entregar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da assinatura do CONTRATO, cópia do plano de negócios elaborado pela CONCESSIONÁRIA e entregue aos financiadores;
f) implantar sistema de informática para gestão do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI;
g) elaborar, mensalmente, relatórios gerenciais para atribuição de nota aos índices estabelecidos no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI, que serão verificados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, para os fins previstos no ANEXO V, que trata da REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO;
h) disponibilizar informações e demais documentos necessários para a atividade de verificação que será realizada por VERIFICADOR INDEPENDENTE, prestando todas as informações solicitadas, nos prazos e periodicidade por ele determinados, em especial aquelas concernentes: (i) às obras de reconstrução; (ii) às receitas operacionais da concessionária, incluindo relatórios de sua origem, variações significativas, forma de cobrança e arrecadação; (iii) ao recolhimento de tributos e contribuições; (iv) às informações de natureza econômico-financeira, tais como, balancetes trimestrais e balanço anual devidamente auditados; (v) receitas acessórias; e (vi) indicadores de desempenho;
i) garantir condições de acesso, circulação e segurança adequadas às dependências do COMPLEXO DO MINEIRÃO;
j) selecionar, contratar e supervisionar as atividades de provedores de roupas, materiais esportivos, alimentos, bebidas e outros artigos vendidos nas dependências do COMPLEXO DO MINEIRÃO, visando a proporcionar maior conforto aos usuários e torcedores, segundo os padrões consistentes com os melhores estádios e arenas multiuso mundiais;
k) selecionar, contratar e supervisionar as atividades de outros provedores de conteúdo, incluindo artistas, produtores musicais e esportistas, visando a otimizar o oferecimento de serviços e EVENTOS à comunidade;
l) implantar e operar central de atendimento e ouvidoria para receber comentários, críticas e reclamações do público, bem como prestar orientações sobre os serviços prestados;
m) tomar as medidas e providências necessárias para propiciar ambiente seguro no COMPLEXO DO MINEIRÃO e seu entorno, cooperando com o Poder Público nas atividades de sua competência, sendo de sua responsabilidade as despesas incorridas em
virtude da solicitação de contingentes adicionais dos agentes de segurança pública estatais, que serão calculadas e cobradas conforme a legislação aplicável;
n) ceder, gratuitamente, ao PODER CONCEDENTE, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho de suas funções;
o) enviar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (dias) contados do encerramento do ano contratual, relatório anual de conformidade, contendo a descrição
(i) das atividades realizadas, (ii) da receita de uso do COMPLEXO DO MINEIRÃO e demais receitas operacionais percebidas no período, (iii) dos investimentos e desembolsos realizados com as obras de reconstrução ou com o serviço, (iv) do cumprimento de metas e indicadores de performance, (v) de obras de melhoria, atividades de manutenção preventiva e emergencial, eventuais períodos de interrupção do serviço e suas justificativas, (vi) do estado de conservação do COMPLEXO DO MINEIRÃO, e (vii) demais dados relevantes;
p) enviar ao PODER CONCEDENTE, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do registro na Junta Comercial, as alterações contratuais, atas deliberativas e demais documentos societários;
q) publicar as demonstrações financeiras anuais em jornais de grande circulação nacional e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, bem como manter atualizado sítio na internet contendo tais informações e outras de caráter geral que possam ser de interesse dos usuários e da sociedade;
r) observar os padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos da legislação aplicável;
s) cumprir o MODELO DE GOVERNANÇA, do ANEXO VIII; e
t) manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO.
12.4. Com a finalidade de cumprir suas obrigações previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do presente CONTRATO.
12.4.1. A CONCESSIONÁRIA envidará seus melhores esforços na obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do OBJETO de acordo com as melhores condições possíveis em face da situação de mercado vigente na DATA DA ASSINATURA, da forma que melhor convier, sem qualquer participação ou ingerência do PODER CONCEDENTE, exceto no que concerne à constituição de garantias e prestação de informações aos FINANCIADORES, na forma deste CONTRATO.
12.5. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos líquidos advindos da OPERAÇÃO e das RECEITAS COMPLEMENTARES OU ACESSÓRIAS, por meio da concessão de descontos no valor da REMUNERAÇÃO, ou por meio de pagamentos ao PODER CONCEDENTE, na hipótese de não ser devida REMUNERAÇÃO à CONCESSIONÁRIA, na forma deste CONTRATO.
12.6. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE informado de todos os detalhes da execução do OBJETO, respondendo a qualquer consulta por ele formulada no prazo de 05 (cinco) dias úteis e elaborando relatórios técnicos semestrais.
12.7. A CONCESSIONÁRIA sujeita-se permanentemente à fiscalização do PODER CONCEDENTE ou de seus prepostos autorizados, facultando-lhes, em qualquer época, o acesso às OBRAS, aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO do CONTRATO, bem como a seus registros contábeis.
12.8. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em dia o inventário e o registro dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e zelar pela sua integridade;
12.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais competentes, arcando com todas as despesas relacionadas à implementação das providências determinadas pelos referidos órgãos.
12.10. A CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, exceto quando o contrário resulte expressamente deste CONTRATO.
12.11. A CONCESSIONÁRIA deverá executar o OBJETO do CONTRATO durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, obedecidos os prazos e condições técnicas estabelecidas neste CONTRATO.
12.12. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos danos que causar, diretamente ou por seus representantes ou subcontratados, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros por ocasião da execução do OBJETO, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer perdas, inclusive de qualquer infração quanto ao direito de uso de materiais ou processos de construção protegidos por marcas ou patentes.
12.13. A CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir os responsáveis pela elaboração dos estudos e documentos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, no montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até a data da assinatura do CONTRATO, conforme autorizado pelo art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
12.14. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos termos do EDITAL, que sejam necessárias ao bom cumprimento do CONTRATO.
12.15. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e observar todas as normas e exigências legais relativas ao licenciamento ambiental e ao tombamento (parcial ou integral) do COMPLEXO DO MINEIRÃO, cabendo-lhe, quando for o caso, obter as aprovações necessárias nos órgãos competentes para as obras e atividades de manutenção.
12.15.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá realizar qualquer modificação nas instalações do COMPLEXO DO MINEIRÃO que possam representar alterações na sua concepção arquitetônica que não configure simples manutenção, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
12.16. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, um inventário dos bens e equipamentos existentes no COMPLEXO DO MINEIRÃO, orçar seus valores e negociar com o PODER CONCEDENTE aqueles que ficarão sob sua guarda e responsabilidade.
12.17. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o atendimento a eventuais solicitações de caráter ambiental feitas por FINANCIADORES ou por terceiros interessados em contratar o uso do COMPLEXO DO MINEIRÃO.
12.18. A CONCESSIONÁRIA, em cumprimento ao estabelecido na cláusula segunda do Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2010, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Conselho Nacional de Justiça, deverá disponibilizar, na execução do CONTRATO, vagas aos presos, egressos, cumpridores de penas e medidas alternativas e adolescentes em conflito com a lei, ao menos na seguinte proporção: a) 5% (cinco por cento) das vagas quando da contratação de 20 (vinte) ou mais trabalhadores; e b) 01 (uma) vaga quando da contratação de 19 (dezenove) trabalhadores, facultada a disponibilização de vaga para as contratações de até 05 (cinco) trabalhadores.
CLÁUSULA 13ª – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTROLADORES
13.1. Os CONTROLADORES deverão realizar as contribuições de capital necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO.
13.2. Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, eventual transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA dependerá de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, respeitados os procedimentos integrantes da cláusula 7º acima.
CLÁUSULA 14ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
14.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS ou na legislação aplicável, obriga-se a:
a) efetuar, nos prazos estabelecidos neste CONTRATO, os pagamentos decorrentes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos da cláusula 19ª e do ANEXO V, REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO;
b) manter, durante todo o período de vigência do CONTRATO, a GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE em pleno vigor e eficácia;
c) dar anuência à constituição de garantias pela CONCESSIONÁRIA, conforme seja necessário para a captação dos recursos, incluindo, sem limitação, a anuência para transferência do controle da CONCESSIONÁRIA aos FINANCIADORES e a assunção das obrigações de constituir empenhos de despesa e de realizar os pagamentos devidos em caso de término antecipado do CONTRATO diretamente em favor dos FINANCIADORES, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079/2004;
d) garantir o livre acesso da CONCESSIONÁRIA ao COMPLEXO DO MINEIRÃO, para a realização das OBRAS que constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA;
e) fornecer, quando previsto, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução do CONTRATO e colocar à disposição, sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, documentação pertinente e necessária à execução do CONTRATO;
f) aprovar eventuais modificações nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, do ANEXO XII, e no projeto executivo aprovado pelo PODER CONCEDENTE, bem como os pareceres e relatórios emitidos por empresas independentes, em prazo a ser definido pelas PARTES, desde que tecnicamente possível em função do porte e grau de complexidade do assunto tratado;
g) responsabilizar-se, exclusiva e diretamente, por despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos anteriores à data de assinatura deste CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à data de assinatura, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE;
h) rescindir ou assumir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes que versem sobre a prestação de serviços e realização de obras no COMPLEXO DO MINEIRÃO;
i) entregar o COMPLEXO DO MINEIRÃO à CONCESSIONÁRIA já com as obras da fase II concluídas, sob pena de revisão do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS – XXXXX XXX para nele contemplar eventual atraso na conclusão das obras da fase II; e
j) cumprir o MODELO DE GOVERNANÇA, do ANEXO VIII.
14.2. Incumbe ao PODER CONCEDENTE acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações financeiras prestadas pela CONCESSIONÁRIA por intermédio de avaliação do seu desempenho, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI.
14.2.1. A fiscalização referida no item 14.2. não gera qualquer responsabilidade ao PODER CONCEDENTE, sendo certo que o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira por parte da CONCESSIONÁRIA é de exclusiva responsabilidade dela.
14.3. O PODER CONCEDENTE é responsável por eventuais danos ou ônus pré- existentes das áreas disponibilizadas à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO deste CONTRATO.
14.4. O PODER CONCEDENTE é responsável pelos ônus, incluindo, sem qualquer limitação, a obrigação de realização de novo pagamento de FINANCIAMENTOS, decorrentes da não implementação do OBJETO deste CONTRATO, quando ocasionada por fatos comprovadamente imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
14.5. O PODER CONCEDENTE é responsável pela condução do processo, junto aos órgãos competentes, para a obtenção do licenciamento ambiental e das aprovações relacionadas à área tombada do COMPLEXO DO MINEIRÃO.
CLÁUSULA 15ª – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
15.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito:
a) a prestar os serviços contratados e a explorar o COMPLEXO DO MINEIRÃO com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO e os princípios e regras aplicáveis à Administração Pública;
b) a receber a REMUNERAÇÃO devida na forma deste CONTRATO;
c) à manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, na forma deste CONTRATO;
d) a ter, durante todo o período de vigência do CONTRATO, livre acesso às áreas nas quais será executado o OBJETO do CONTRATO;
e) a oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em garantia nos FINANCIAMENTOS obtidos para a consecução do OBJETO do CONTRATO, conforme previsto na cláusula 31ª, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelos FINANCIADORES, ressalvado, no entanto, que a execução de tais garantias não poderá causar interrupção do OBJETO do CONTRATO;
f) a subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como para implementar projetos associados.
CLÁUSULA 16ª – DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
16.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito:
a) a receber o compartilhamento de ganhos, de forma a abater o valor correspondente, em R$ (reais), da REMUNERAÇÃO, na forma deste CONTRATO;
b) a intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
c) a ter o COMPLEXO DO MINEIRÃO à disposição para a realização de até 66 (sessenta e seis) EVENTOS de futebol por ano, conforme calendário a ser previamente informado pelo Comitê de Esporte, Cultura e Lazer, criado na forma do ANEXO VIII - MODELO DE GOVERNANÇA, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha direito a qualquer acréscimo à REMUNERAÇÃO a que faz jus, nos termos da cláusula 19ª deste CONTRATO e do ANEXO V – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO;
d) a ter o COMPLEXO DO MINEIRÃO à disposição para a realização de até 04 (quatro) EVENTOS por ano, conforme calendário a ser previamente informado pelo Comitê de Esporte, Cultura e Lazer, criado na forma do ANEXO VIII - MODELO DE GOVERNANÇA, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha direito a qualquer acréscimo à REMUNERAÇÃO a que faz jus, nos termos da cláusula 19ª deste CONTRATO e do ANEXO V – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO;
e) a rever, periodicamente, a cada período de 05 (cinco) anos de execução do CONTRATO, o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, do ANEXO VI, e as RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA, do ANEXO VII, para mantê- los atualizados;
f) a mediar e a arbitrar eventuais conflitos relativamente aos direitos previstos na cláusula 12.3, deste CONTRATO;
g) a ter um camarote disponibilizado para seu uso, em qualquer EVENTO, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha direito a qualquer acréscimo à REMUNERAÇÃO a que faz jus, nos termos da cláusula 19ª deste CONTRATO e do ANEXO V –
REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO; e
h) a utilizar 100 (cem) assentos na área vip, em qualquer EVENTO, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha direito a qualquer acréscimo à REMUNERAÇÃO a que faz jus, nos termos da cláusula 19ª deste CONTRATO e do ANEXO V – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO.
16.2. Nos EVENTOS referidos nas alíneas “c” e “d” da cláusula 16.1, com exceção da receita decorrente da comercialização de até 54.201 assentos regulares, localizados no anel inferior e superior, conforme ANEXO XII, PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, da receita decorrente da comercialização de placas de publicidade localizadas no campo, e da receita decorrente da exploração do estacionamento (coberto
e descoberto) por ocasião de tais EVENTOS, as demais receitas auferidas pela exploração do COMPLEXO DO MINEIRÃO pertencerão à CONCESSIONÁRIA.
16.3. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a CONCESSIONÁRIA a realizar investimentos adicionais àqueles previstos nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, desde que eles estejam inseridos na área OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DO COMPLEXO DO MINEIRÃO, do ANEXO XI, caso em que as receitas da CONCESSIONÁRIA serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE na forma da cláusula 20ª, deste CONTRATO.
16.4. O PODER CONCEDENTE poderá, por decreto, delegar, total ou parcialmente, as competências de regulação, supervisão e fiscalização do CONTRATO à Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG, ou transferi-las a outro ente estatal existente ou a uma Agência Reguladora que venha a ser criada por lei.
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS CLÁUSULA 17ª – DOS FINANCIAMENTOS
17.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES respectivos.
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 18ª – DO VALOR DO CONTRATO
18.1. O VALOR DO CONTRATO é R$ (reais), calculado com base na soma do teto do valor da parcela pecuniária mensal da REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, conforme a proposta vencedora e o ANEXO V - REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO, ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, trazida a valor presente pela SELIC da data de assinatura do CONTRATO.
CLÁUSULA 19ª – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
19.1. O PODER CONCEDENTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA a REMUNERAÇÃO devida pela execução do OBJETO, nos termos do CONTRATO e do ANEXO V - REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA 20ª – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS E COMPLEMENTARES
20.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de receitas complementares, acessórias ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO do ANEXO XI, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO.
20.1.1. O compartilhamento de ganhos da CONCESSIONÁRIA com o PODER CONCEDENTE será feito na forma prevista na cláusula 26ª deste CONTRATO.
20.3. São consideradas receitas complementares, acessórias ou de projetos associados, entre outras:
a) receitas oriundas da comercialização de espaços publicitários do COMPLEXO DO MINEIRÃO, dos estacionamentos e de demais empreendimentos sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
b) receitas oriundas da utilização do COMPLEXO DO MINEIRÃO em EVENTOS, observado o disposto na cláusula 16ª deste CONTRATO; e
c) receitas oriundas da exploração de outros empreendimentos comerciais, localizados na área delimitada pelo LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO do ANEXO XI, que tenham sido criados com base em investimentos novos, não previstos nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, do ANEXO XII, e desde que o investimento adicional tenha sido autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
20.4. O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
CAPÍTULO VII – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS CLÁUSULA 21ª – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
21.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
21.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços, montagem de equipamentos, bem como a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades comerciais no COMPLEXO DO MINEIRÃO.
21.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
21.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
21.2.3. Serão submetidos ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com:
a) pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
21.3. O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
21.4. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE.
21.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
21.6. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente- comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades SUBCONTRATADAS para a execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 22ª – DA FISCALIZAÇÃO
22.1. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, abrangendo todas as obras, serviços e atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE.
22.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade por este indicada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações
e locais referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
22.3. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
22.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações, previamente à conclusão das obras de reforma, renovação e adequação do COMPLEXO DO MINEIRÃO.
22.5. As determinações que o PODER CONCEDENTE vier a fazer, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de poder esta apresentar o recurso cabível, nos termos deste CONTRATO.
22.6. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE poderá:
a) acompanhar a execução das obras e a prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos bens reversíveis;
b) proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA;
c) intervir na execução das obras, atividades e serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes, observado o disposto na cláusula 40ª, que trata da intervenção;
d) determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem satisfatórias, em termos quantitativos ou qualitativos;
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
22.8. Se a CONCESSIONÁRIA não acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá tomar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
CLÁUSULA 23ª – DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
23.1. Observados os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, o planejamento e a execução material das obras, dos serviços e das atividades pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação do PODER CONCEDENTE, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e atividades, nos termos apresentados neste CONTRATO e seus ANEXOS.
23.2. Na exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares, das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
23.3. Além das melhorias pontuais na execução das obras, serviços e atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
23.4. O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA objeto deste CONTRATO, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade.
CLÁUSULA 24ª – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
24.1. O PODER CONCEDENTE recorrerá a serviço técnico externo de um VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliá-lo na aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, do ANEXO VI, bem como para auxiliá-lo na eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de reequilíbrio econômico- financeiro e do pagamento de indenizações.
24.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e arcar com os custos oriundos da contratação.
24.2.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que será empresa independente e de renome no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica, deverá ser contratado no prazo de até 30 (trinta) dias antes do início da operação do COMPLEXO DO MINEIRÃO.
24.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pelas seguintes atividades, relativamente à aplicação do ANEXO VI - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e do ANEXO V - REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO:
a) acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando o
PODER CONCEDENTE sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base em relatório circunstanciado;
b) verificar, mensalmente, os índices que compõem o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, do ANEXO VI, tomando-se por base os relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE;
c) contratar empresas de renome no mercado para realizar as pesquisas de satisfação indicadas no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI;
d) emitir relatório mensal sobre o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA; e
g) manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos.
24.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS, DOS GANHOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
CLÁUSULA 25ª – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
25.1. Consideram-se caso fortuito e força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, os eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios às PARTES, e que tenham um impacto direto sobre o desenvolvimento das obras, serviços e atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
25.1.1. Caso fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos. Constituem nomeadamente caso fortuito: atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou terrorismo e inexecução do CONTRATO por alteração na estrutura político-administrativa do PODER CONCEDENTE que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO.
25.1.2. Força maior consiste no fato resultante de situações independentes da vontade humana. Constituem nomeadamente força maior: epidemias globais, radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO.
25.2. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar por escrito à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da ocorrência do evento, nos termos desta cláusula.
25.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou à extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observado o disposto no CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
25.3.1. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do disposto neste item, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por advento do termo contratual.
25.4. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA 26ª – DO COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE
26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos que obtiver pela execução do CONTRATO, sejam os decorrentes da eficiência empresarial da CONCESSIONÁRIA na exploração do COMPLEXO DO MINEIRÃO, sejam os decorrentes de novos empreendimento comerciais desenvolvidos sob sua responsabilidade na área inserida no LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, ANEXO XI, desde que devidamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
26.1.1. O compartilhamento será feito por meio da redução correspondente do valor da REMUNERAÇÃO imediatamente vincenda, ou, por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de REMUNERAÇÃO.
26.2. A receita da CONCESSIONÁRIA proveniente da exploração da infraestrutura construída ou reformada com base nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, do ANEXO XII, será compartilhada com o PODER CONCEDENTE, por meio de redução do valor da REMUNERAÇÃO, por meio da fórmula no ANEXO V - REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO.
26.3. A receita da CONCESSIONÁRIA proveniente da exploração de infraestrutura construída ou reformada com base em investimento não previsto nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, do ANEXO XII, mas inseridos na área indicada no LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO do ANEXO XI, será compartilhada com o PODER CONCEDENTE, por meio de negociação específica, segundo a conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
26.3.1. Depende de autorização expressa do PODER CONCEDENTE a realização de investimentos adicionais pela CONCESSIONÁRIA na área inserida no LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO do ANEXO XI, que não tenham sido previstos nos PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, ANEXO XII.
26.3.2. Para a negociação referida nesta cláusula 26.3, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA informações relacionadas aos investimentos realizados, inclusive de natureza financeira.
CLÁUSULA 27ª – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
27.1. A CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamente deste CONTRATO.
27.2. Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para nenhuma das partes, nas seguintes hipóteses:
a) variações de custos nas obrigações imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive o valor ou o volume dos investimentos de sua responsabilidade;
b) prejuízos decorrentes de negligência, inépcia ou omissão na exploração adequada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
c) prejuízos decorrentes de riscos normais à atividade empresarial;
d) prejuízos decorrentes de gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; e
e) aumento do custo de empréstimos e financiamentos assumidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio das operações objeto deste CONTRATO.
27.3. Somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para quaisquer das partes, nas hipóteses abaixo descritas:
a) criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados ao objeto deste CONTRATO;
b) modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, nos projetos e estudos anexos ao EDITAL, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial dos custos ou da receita, para mais ou para menos;
c) ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, salvo quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras bem conceituadas no mercado brasileiro, dentro de condições comerciais razoáveis;
d) as revisões, promovidas pelo PODER CONCEDENTE, nos parâmetros e medidores referentes aos índices que compõem o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE
DESEMPENHO, ANEXO VI, e que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA;
e) atrasos na execução das medidas necessárias à realização dos procedimentos de desapropriação e instituição de servidão administrativa, quando couber, que resultem em custos adicionais para a realização do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que imputáveis ao PODER CONCEDENTE; e
f) em outras hipóteses expressamente previstas no CONTRATO.
27.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
b) adequação dos índices que compõem o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no ANEXO VI;
c) revisão do valor da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
d) combinação das modalidades anteriores.
27.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO.
CLÁUSULA 28ª – DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
28.1. Verificada hipótese de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, ela será implementada mediante acordo entre as PARTES, tomando- se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico, que poderá vir acompanhado de laudo pericial.
28.1.1 O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados por meio de um fluxo de caixa elaborado especificamente para sua demonstração.
28.1.2. O CONTRATO será considerado reequilibrado quando os impactos dos eventos que deram origem ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro forem compensados por meio da instituição de medidas sobrepostas ao fluxo de caixa elaborado para demonstração dos citados eventos, de tal forma que o valor presente líquido desse fluxo tenha valor igual a 0 (zero), calculado conforme a seguinte fórmula:
T Ct
VPL = ∑ [1 + r]t
t =1
Onde:
VPL: valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
t: período de referência para a instituição dos efeitos dos eventos.
C: valor monetário corrente dos eventos em cada período t.
r: taxa de desconto igual à taxa estimada do custo da dívida do BNDES, ou seja, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vigente quando da recomposição do reequilíbrio, ou outra taxa que venha a substituí-la, mais 2,3%.
28.2. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE.
28.3. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue:
a) deverá ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida na presente cláusula;
b) deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo, ainda, o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes;
c) conforme o caso, deverá conter indicação da pretensão à revisão da REMUNERAÇÃO, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações.
28.3.1. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta das PARTES, em proporções iguais, caso se verifique a procedência do pleito ao final.
28.4. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, consignando prazo de 15 (quinze) dias para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação que enseje a recomposição.
28.5. As PARTES poderão optar pela contratação de entidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro e para sua mensuração, cabendo à CONCESSIONÁRIA arcar com os custos de tal atividade.
28.6. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição, as PARTES poderão recorrer ao procedimento de arbitragem, nos termos e conforme previsto no CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
28.7. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para complementação da instrução.
28.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será, relativamente ao evento que lhe deu causa e origem, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO.
28.10. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá importar efeito retroativo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da apresentação do pleito ou da comunicação.
CAPÍTULO X – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 29ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
29.1. Para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA prestará e manterá GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no valor de R$ 77.173.924,81 (setenta e sete milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
29.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
29.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá inclusive para cobrir o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme previsto neste CONTRATO.
29.3.1. Se o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, sob pena de cobrança.
29.3.2. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral da GARANTIA
DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo PODER CONCEDENTE.
29.4. Nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida neste item poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em moeda corrente do país;
b) caução em títulos da dívida pública, desde que não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, ou adquiridos compulsoriamente;
c) seguro-garantia; ou,
d) fiança bancária.
29.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade.
29.6. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
29.7. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, vinculada à reavaliação do risco.
29.7.1. A garantia por seguro deverá estar acompanhada de carta de aceitação da operação pelo IRB – Brasil Resseguros S/A, ou estar acompanhada de sua expressa autorização à seguradora para contratar o resseguro diretamente no exterior, bem como de resseguro junto às resseguradoras internacionais.
29.7.2. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
29.7.3. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
29.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao valor da parcela variável que compõe a fórmula da REMUNERAÇÃO.
29.8.1. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 05 (cinco)
xxxx a contar da vigência do reajuste, de molde a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula.
29.9. A não prestação, no prazo fixado, da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, dará ao PODER CONCEDENTE o direito de aplicar multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, por dia de atraso.
29.10. A liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO especificada nesta cláusula ocorrerá como se segue:
a) 80% (oitenta por cento) do respectivo valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, ao final do 2˚ (segundo) ano de vigência do CONTRATO, desde que tenham sido executados, e devidamente aceitos pelo PODER CONCEDENTE, os PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA, ANEXO XII;
b) 0,5% (meio por cento) do valor respectivo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a cada ano de vigência do CONTRATO, uma vez promovida a redução prevista no item anterior;
c) o saldo remanescente será liberado ao final do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, no termo de recebimento definitivo do OBJETO, atendidos todos os termos deste CONTRATO atinentes à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, conforme o caso.
CLÁUSULA 30ª – DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
30.1. Para garantia de adimplemento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, referidos nas cláusulas 19, 42, 43, 44, 45, 46 e 47 deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE constituirá penhor sobre bens de sua propriedade.
30.2. O PODER CONCEDENTE assegurará, inicialmente, o penhor em primeiro grau, em favor da CONCESSIONÁRIA, em caráter irrevogável e irretratável, dos seguintes bens:
i. direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES, regido pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006 e respectivos regulamentos, celebrados no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento (FINDES/Pró-Invest), oriundos dos seguintes instrumentos contratuais, cuja soma do saldo devedor na data de 30/04/2010 é de R$ 386.804.329,85:
a) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145369, firmado entre o BDMG e FIAT AUTOMOVEIS S.A.;
b) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 141561, firmado entre o BDMG e FIAT AUTOMOVEIS S.A.;
c) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 138494, firmado entre o BDMG e DURATEX S.A.;
d) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145251, firmado entre o BDMG e VRG LINHAS AÉREAS S.A.;
e) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 141608, firmado entre o BDMG e CHOCOLATES KOPENHAGEN LTDA.;
f) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145408, firmado entre o BDMG e BIOENERGETICA VALE DO PARACATU LTDA.;
g) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 143118, firmado entre o BDMG e MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A.;
h) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 138240, firmado entre o BDMG e POMAR BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA.;
i) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 140733, firmado entre o BDMG e DANONE LTDA.;
j) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145717, firmado entre o BDMG e CABRERA CENTRAL ENERGETICA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA.;
k) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 144915, firmado entre o BDMG e ATIVAS DATA CENTER S.A.;
l) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 140947, firmado entre o BDMG e XXXXXXXX XXXXX INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S.A.;
m) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 140704, firmado entre o BDMG e USINA CERRADÃO LTDA.;
n) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145931, firmado entre o BDMG e IOCHPE MAXION S.A.;
o) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 74389, firmado entre o BDMG e UNIMINAS AGRO-INDUSTRIAL LTDA.;
p) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145046, firmado entre o BDMG e CIA TELECOMUNICAÇOES DO BRASIL CENTRAL- CTBC;
q) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 137743, firmado entre o BDMG e DANONE LTDA.; e
r) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 145318, firmado entre o BDMG e BIOENERGÉTICA AROEIRA.
ii. direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES, regido pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006 e respectivos regulamentos, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado (FINDES/ Pró- Giro), oriundos dos seguintes instrumentos contratuais, cuja soma do saldo devedor na data de 30/04/2010 é de R$ 406.790.279,31:
a) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 104964, firmado entre o BDMG e FIAT AUTOMOVEIS S.A.;
b) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 104965, firmado entre o BDMG e IVECO LATIN AMERICA LTDA.;
c) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 106246, firmado entre o BDMG e IVECO LATIN AMERICA LTDA.;
d) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 111334, firmado entre o BDMG e S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL;
e) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 134782, firmado entre o BDMG e V & M DO BRASIL S.A.; e
f) contrato de abertura de crédito BDMG/BF 126729, firmado entre o BDMG e S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL.
iii. títulos da dívida pública federal no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), os quais deverão ter a forma escritural, cotação considerada a classificação como título mantido até o vencimento e registro em sistema centralizado de liquidação e custódia, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
30.2.1. O risco de carteira de crédito composta pelos contratos de abertura de crédito enumerados no item 30.2 “i” e “ii”, foi mensurado pelo BDMG, em conformidade com os parâmetros da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Banco Central do Brasil – BACEN, nos seguintes percentuais:
a) A: 80% (oitenta por cento);
b) B: 13% (treze por cento); e
c) C: 7% (sete por cento).
30.2.2. A CONCESSIONÁRIA declara que possui pleno conhecimento dos instrumentos de constituição dos direitos dados em garantia acima listados e devidamente descritos no contrato de que trata o ANEXO XV - MINUTA DE CONTRATO DE PENHOR.
30.2.3. Se quaisquer dos bens dados em garantia for objeto de penhora, seqüestro, arresto ou qualquer outra medida judicial ou administrativa, ou ainda, se sofrerem depreciação, deterioração ou desvalorização, o PODER CONCEDENTE reforçará, substituirá, reporá ou complementará a garantia, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da ciência do evento.
30.2.4. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE, a qualquer momento, substituir as garantias referidas nesta cláusula 30ª, observados os seguintes critérios:
30.2.4.1. As garantias descritas no item 30.2 “i” e “ii” poderão ser substituídas pelas seguintes alternativas:
a) fiança bancária;
b) carta de fiança, oferecida por organismo multilateral de crédito;
c) gravames sobre outros direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do FINDES; e
d) outras formas de garantia pessoal ou real aceitas pela CONCESSIONÁRIA.
30.2.4.2. A garantia descrita no item 30.2 “iii” poderá ser substituída por outros títulos da dívida pública federal ou ações de empresas de capital aberto registradas no mercado nacional de bolsa de valores aceitas pela CONCESSIONÁRIA.
30.3. A constituição de penhor sobre direitos creditórios de fundos estaduais não abrangerá os recursos destinados ao BDMG a título remuneratório, na forma prevista na legislação dos fundos estaduais, notadamente no §1º do art. 8º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.
30.4. Em cada ano de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE assegurará o penhor de bens com valor total correspondente, ao menos, ao fixado na tabela abaixo:
Ano da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA | Valor equivalente ao montante de bens gravados com penhor – em R$ mil |
01 | 720.000 |
02 | 720.000 |
03 | 670.000 |
04 | 620.000 |
05 | 570.000 |
06 | 520.000 |
07 | 470.000 |
08 | 420.000 |
09 | 370.000 |
10 | 320.000 |
11 | 260.000 |
12 | 210.000 |
13 | 200.000 |
14 | 190.000 |
15 | 180.000 |
16 | 170.000 |
17 | 160.000 |
18 | 140.000 |
19 | 130.000 |
20 | 110.000 |
21 | 100.000 |
22 | 90.000 |
23 | 70.000 |
24 | 50.000 |
25 | 30.000 |
30.4.1. Os montantes descritos na tabela constante do item 30.4 serão reajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data da ASSINATURA DO CONTRATO, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
30.4.2. Para fins de composição dos valores da tabela do item 30.4, deverão ser observados pelo PODER CONCEDENTE, durante toda a vigência do contrato, os seguintes critérios:
a) manutenção de penhor de títulos públicos federais correspondentes ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), reajustado anualmente após a ASSINATURA DO CONTRATO, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, observados, em qualquer caso, os limites previstos na tabela do item 30.4. O valor a que se refere o presente item poderá ser composto por ações de empresas de capital aberto registradas no mercado nacional de bolsas de valores, desde que aceitas pela CONCESSIONÁRIA;
b) pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor a ser garantido será constituído pela soma dos seguintes ativos:
i. direitos creditórios oriundos do FINDES/Pró-invest;
ii. títulos públicos federais; e
iii. se for o caso, ações de empresas de capital aberto registradas no mercado nacional de bolsas de valores.
c) até 50% (cinquenta por cento) do valor restante a ser garantido será provenientes do FINDES/Pró-Giro.
30.4.2.1. Exclusivamente para fins de aferição quanto ao atendimento das regras do item 30.4, o valor dos direitos creditórios será considerado, a partir da seguinte metodologia:
a) os saldos devedores referentes aos diretos creditórios provenientes do FINDES/Pró-Giro deverão atender a um índice de cobertura de 130%; e
b) os diretos creditórios provenientes do FINDES/Pró-Invest serão considerados como 100% do saldo devedor dos contratos.
30.4.3. Caso seja necessário, para o cumprimento do limite mínimo estabelecido na tabela do item 30.4 e item 30.4.2 “a”, os rendimentos produzidos pelos títulos da dívida pública federal oferecidos em garantia serão reaplicados pelo PODER CONCEDENTE em novos títulos da dívida pública federal, aos quais estender-se-á o penhor.
30.5. O penhor reger-se-á pelo disposto nos artigos 1.431 e seguintes do Código Civil, observado o disposto neste CONTRATO, e será constituído por meio de instrumento específico, constante do ANEXO XV - MINUTA DE CONTRATO DE PENHOR, a ser celebrado na data de assinatura deste CONTRATO ou em prazo a ser acordado pelas PARTES.
30.5.1. As PARTES poderão acordar alterações no instrumento de penhor, desde que observadas as regras constantes deste CONTRATO.
30.5.2. Na constituição do penhor serão observadas as condições consideradas usuais para cada espécie de garantia, conforme a natureza do bem gravado.
30.5.3. Em até 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do CONTRATO DE PENHOR, o PODER CONDEDENTE providenciará o seu registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos.
30.6. Fica o PODER CONCEDENTE obrigado a:
a) substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses previstas nos itens 30.2.3, 30.4.3, 30.8.4, 30.9.1.1 e 30.10.5 deste CONTRATO;
b) não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens gravados com penhor até que possam ser liberados, na forma prevista neste CONTRATO;
c) praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens gravados com penhor;
d) comunicar os devedores dos direitos creditórios a respeito da garantia constituída e enviar cópia do comprovante de recebimento das referidas notificações à CONCESSIONÁRIA; e
e) comunicar a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE GARANTIAS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
30.7. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a contratar, às suas expensas, AGENTE DE GARANTIA que será encarregado da guarda, administração e liquidação dos bens gravados.
30.7.1. A contratação do AGENTE DE GARANTIA será responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA e ocorrerá obrigatoriamente segundo as regras previstas nesta cláusula e no modelo do ANEXO XVI - MINUTA DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA.
30.7.2. As PARTES detalharão as atribuições do AGENTE DE GARANTIA, desde que observadas as cláusulas essenciais previstas nesta cláusula e no modelo do ANEXO XVI - MINUTA DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA.
30.7.3. A contratação do AGENTE DE GARANTIA será realizada com a interveniência do PODER CONCEDENTE e do BDMG.
30.7.4. Para a seleção do AGENTE DE GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá valer-se do rol de instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF.
30.7.5. O contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE GARANTIA será submetido à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE e à ciência prévia do BDMG, que solicitarão as alterações que entenderem necessárias.
30.7.6. A contratação do AGENTE DE GARANTIA deverá ser finalizada em até 30 (trinta) dias úteis, contados da assinatura do presente CONTRATO, prorrogáveis por decisão consensual das PARTES.
30.7.7. O AGENTE DE GARANTIA poderá ser substituído após decisão conjunta das PARTES, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO.
30.7.8. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do AGENTE DE GARANTIA, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento, a contratação de novo AGENTE DE GARANTIA, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO.
30.8. Competirá ao AGENTE DE GARANTIA:
a) proteger os direitos e interesses das PARTES, aplicando, no exercício de suas funções, o cuidado que toda pessoa diligente e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
b) administrar os bens gravados, incluindo o recebimento dos valores em moeda corrente decorrentes de sua quitação parcial ou total, rendimento ou resgate;
c) adquirir títulos da dívida pública federal nas hipóteses descritas nos itens 30.4.3; 30.9.1.2 e 30.9.4;
d) comunicar as PARTES a respeito dos eventos relacionados à administração dos bens gravados e da movimentação dos recursos deles decorrentes;
e) comunicar os encarregados do sistema centralizado de liquidação e custódia a respeito das determinações decorrentes deste CONTRATO;
f) fiscalizar e controlar, sempre que necessário, o valor global das garantias existentes, de modo a assegurar a observância dos compromissos assumidos no item 30.4;
g) receber e transferir recursos ao PODER CONCEDENTE, quando verificada a hipótese descrita no item 30.9;
h) transferir recursos à CONCESSIONÁRIA, quando da ocorrência das hipóteses autorizadoras da execução da garantia;
i) elaborar relatórios periódicos sobre a movimentação dos bens e recursos e prestar as informações que lhe forem solicitadas;
j) fornecer senha ao PODER CONCEDENTE, ao BDMG e à CONCESSIONÁRIA para permitir-lhes a consulta eletrônica diária da movimentação de recursos;
k) comunicar ao BDMG o pagamento dos direito creditórios pelos respectivos devedores no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis de sua ocorrência; e
l) repassar ao BDMG as parcelas de recursos que lhes são destinadas a título remuneratório, em até 02 (dois) dias úteis contados do pagamento dos direitos creditórios, na forma prevista na legislação dos fundos estaduais.
30.8.1. A administração dos bens gravados pelo AGENTE DE GARANTIA não abrangerá a atividade de cobrança em decorrência do inadimplemento dos respectivos devedores.
30.8.2. Os procedimentos de recebimento de valores em moeda corrente de que trata a alínea “b” do item 30.8 deverão estar descritos no CONTRATO COM O AGENTE DE GARANTIA, e observarão as técnicas mais atuais e eficientes para sua concretização.
30.8.3. O AGENTE DE GARANTIA, no exercício da atribuição de recebimento de valores em moeda corrente decorrentes dos bens gravados, observará:
a) as condições estabelecidas nos atos de constituição dos referidos bens; e
b) os parâmetros oferecidos pelas normas de criação e regulamentação dos fundos estaduais dos quais os créditos forem decorrentes.
30.8.4. Na hipótese de comprovada inadimplência dos devedores dos direitos creditórios gravados, assim qualificada segundo normas do BDMG, o AGENTE DE GARANTIA deverá notificar o BDMG e também o PODER CONCEDENTE, o qual promoverá sua substituição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, por novos bens, observado o disposto no item 30.9.1.
30.8.5. O PODER CONCEDENTE nomeará o AGENTE DE GARANTIA como depositário da conta vinculada e dos ganhos e receitas financeiras dela decorrentes, autorizando-o, de forma irrevogável e irretratável, a movimentá-la nos estritos termos do presente CONTRATO e do contrato do ANEXO XVI - MINUTA DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA.
30.8.6. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA outorgarão ao AGENTE DE GARANTIA os poderes necessários ao exercício de suas atribuições.
30.8.7 O AGENTE DE GARANTIA deverá renunciar à sua função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra circunstância que impeça o exercício de suas atribuições.
30.9. Desde que mantidos os montantes de garantia previstos nos itens 30.4 e 30.4.2 “a”, o AGENTE DE GARANTIA liberará em favor do PODER CONCEDENTE, mediante crédito na conta única do Tesouro do Estado de Minas Gerais, os recursos em moeda corrente advindos dos pagamentos dos direitos creditórios referentes a fundos estaduais.
30.9.1. Sempre que os montantes de garantia estiverem abaixo dos valores estipulados pelo item 30.4, o AGENTE DE GARANTIA comunicará o fato no prazo de 2 (dois) dias úteis ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
30.9.1.1. Mediante o recebimento da comunicação do AGENTE DE GARANTIA quanto à insuficiência de bens para o atendimento da condição estabelecida nos itens 30.4 e 30.4.2 “a”, o PODER CONCEDENTE efetuará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a necessária complementação, na forma do item 30.11.
30.9.1.2. Na hipótese de descumprimento do item anterior, o AGENTE DE GARANTIA fica autorizado, de forma irretratável, a interromper a transferência dos valores em moeda corrente advindos da quitação dos direitos creditórios ao Tesouro do Estado de Minas Gerais, devendo utilizar-se de tais recursos para aquisição de novos títulos da dívida pública federal, aos quais estender-se-á o penhor, até o atendimento aos valores estipulados pelos itens 30.4 e 30.4.2 “a”.
30.9.2. A liberação de que trata o item 30.9 ocorrerá no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados do cumprimento das obrigações previstas nos itens 30.2.3, 30.4.3, 30.8.4, 30.9.1.1 e 30.10.5.
30.9.3. Sempre que houver o pagamento dos direitos creditórios referentes ao FINDES, o AGENTE DE GARANTIA assegurará, em qualquer circunstância, a transferência ao BDMG dos valores correspondentes à remuneração do Banco na qualidade de agente financeiro do referido fundo, nos termos do item 30.3.
30.9.4. Os rendimentos e resgates de títulos da dívida pública federal serão utilizados pelo AGENTE DE GARANTIA para aquisição de novos títulos da dívida pública federal até o montante necessário para atender ao limite estabelecido no item
30.4.2. “a”, liberando o restante dos recursos em favor do PODER CONCEDENTE mediante crédito na conta única do Tesouro do Estado de Minas Gerais, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
30.10. A CONCESSIONÁRIA comunicará o AGENTE DE GARANTIA, a respeito de eventual inadimplência do PODER CONCEDENTE, como condição da execução da garantia.
30.10.1. A comunicação referida neste item será instruída com cópia dos documentos indicados no item 4.7 do ANEXO V - REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E MECANISMO DE PAGAMENTO, ou, se for o caso, dos documentos comprobatórios da indenização na hipótese de encerramento antecipado deste CONTRATO, notadamente:
a) a fatura pela prestação dos serviços;
b) os relatórios da auditoria realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
e
c) o comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE.
30.10.2. Recebida a comunicação prevista no item 30.10, o AGENTE DE GARANTIA comunicará o PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
30.10.3. O PODER CONCEDENTE deverá comunicar o AGENTE DE GARANTIA o pagamento eventualmente realizado nos termos do item anterior.
30.10.4. Na hipótese de não pagamento da REMUNERAÇÃO ou da indenização devida pelo término antecipado do CONTRATO, no prazo assinalado no item 30.10.2, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor em moeda corrente equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante a
liquidação ou o resgate dos títulos da dívida pública federal originalmente oferecidos em penhor ou adquiridos mediante as regras dos itens 30.4.2 e 30.9.1;
30.10.4.1 Caso o valor em títulos da dívida pública federal não seja suficiente para a quitação do débito, deverá ser aplicada a regra do item 30.9.1 e do item 30.10.5.1, sucessivamente até que tenha havido a sua quitação integral.
30.10.5. Na hipótese de liberação de recursos em favor da CONCESSIONÁRIA que trata o item anterior, o AGENTE DE GARANTIA deverá observar a regra do item 30.9.1, garantindo, sempre que necessário, a recomposição dos limites mínimos de garantia estipulados nos itens 30.4 e 30.4.2 “a”.
30.10.5.1. O prazo para a complementação das garantias de que trata o item 30.9.1.1 será reduzido para 5 (cinco) dias úteis caso a necessidade de complementação tenha sido gerada pelo inadimplemento do PODER CONCEDENTE, na forma prevista no item 30.10 e seguintes.
30.10.6. Fica vedada a alienação a terceiros dos direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos por fundos estaduais.
30.10.7. O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de solução de conflitos de que trata o Capítulo XIII deste CONTRATO.
30.10.8. Na hipótese do item anterior, havendo decisão favorável ao PODER CONCEDENTE, os valores pagos indevidamente à CONCESSIONÁRIA serão integralmente descontados nos valores de REMUNERAÇÃO devidos nos meses seguintes.
30.10.9. Os valores a serem descontados nos termos do item anterior serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado.
30.11. A escolha de bens para reposição ou complementação de que tratam os itens 30.2.3, 30.4.3, 30.8.4, 30.9.1.1 e 30.10.5 poderá recair sobre novos direitos creditórios oriundos de financiamentos concedidos pelo FINDES, decisão que será tomada segundo critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, não existindo para a CONCESSIONÁRIA qualquer direito de opção na escolha de bens.
30.11.1. O PODER CONCEDENTE, para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, poderá autorizar a realização de auditoria independente que será encarregada de certificar que o processo de classificação de risco de crédito das operações dos fundos estaduais, adotado pelo BDMG, está em conformidade com os parâmetros da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Banco Central de Brasil - BACEN.
30.11.2. O auditor independente será contratado pelo pela CONCESSIONÁRIA dentre instituições amplamente reconhecidas no mercado.
30.11.3. Para reposição ou complementação de garantia, o PODER CONCEDENTE vinculará direitos creditórios cujo nível de risco seja no mínimo A e no máximo C, respeitado o percentual delimitado no item 30.2.1 deste CONTRATO, conforme classificação mensurada pelo BDMG prevista no mesmo item.
30.11.4. Somente serão aceitos direitos creditórios de devedores que não estejam em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação, dissolução ou extinção.
30.11.5. Os prazos de reposição de bens nas hipóteses descritas nesse item poderão ser prorrogados mediante acordo entre as PARTES.
30.12. O cumprimento da obrigação de pagamento da REMUNERAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE e a redução gradual dos valores garantidores deste pagamento, conforme previsto no item 30.4, acarretarão a desconstituição proporcional e automática dos gravames de que trata esta cláusula.
30.12.1. Sem prejuízo dos limites estabelecidos no item 30.4, a liberação dos respectivos bens ou recursos em favor do PODER CONCEDENTE observará a seguinte ordem:
a) primeiramente, direitos creditórios oriundos do FINDES; e
b) os títulos públicos federais.
30.13. A não constituição de garantia pelo PODER CONCEDENTE ou o desrespeito às normas estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar o pedido de rescisão do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 31ª – DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
31.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro para a execução do objeto do CONTRATO, poderá oferecer-lhe em garantia, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, na forma deste CONTRATO.
31.1.1. O oferecimento em garantia, nos financiamentos vinculados ao escopo do CONTRATO, dos direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
31.2. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de
obrigações decorrentes do CONTRATO, e sem necessidade de prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE.
31.2.1. As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA não poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, sem prévia e expressa autorização pelo PODER CONCEDENTE.
31.3. Sem prejuízo da garantia estipulada neste item, é permitido o pagamento direto em nome do FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
31.4. Reconhece-se a legitimidade dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA 32ª – DO PLANO DE SEGUROS
32.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as obras, serviços e atividades contempladas no presente CONTRATO, ademais dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
32.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como co-segurado nas apólices de seguros, de acordo com suas características e finalidade, bem como com a titularidade dos bens envolvidos, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
32.1.2. As apólices de seguro deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que caiba a ele a responsabilização pelo sinistro.
32.1.3. Os FINANCIADORES poderão ser incluídos nas apólices de seguros, na condição de co-segurados.
32.1.3.1. As apólices deverão conter cláusula expressa de renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que a(s) seguradora(s) tenha(m) ou venha(m) a ter frente ao PODER CONCEDENTE.
32.2. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, da qual conste que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
32.3. Mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, poderá a CONCESSIONÁRIA alterar as condições dos seguros contratados, desde que as alterações pretendidas se prestem para adequá-los ao escopo deste CONTRATO.
32.4. Nenhuma obra ou serviço e atividade poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO estão em vigor, e consoante as condições determinadas.
32.4.1. Em até 15 (quinze) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
32.5. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor os seguintes seguros, que deverão cobrir pelo menos os riscos de obra, operacionais, incêndio raio e explosão de qualquer natureza, equipamentos eletrônicos, roubo e furto, vendaval, tumultos, atos dolosos e danos elétricos:
a) seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais;
b) seguro de responsabilidade civil, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros, cobrindo qualquer prejuízo que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, inclusive, mas não se limitando, a danos involutários pessoais, mortes e danos materiais causados a terceiros e seus veículos;
c) conforme o caso, observado o disposto na cláusula 29ª, relativamente à garantia de execução do contrato pela CONCESSIONÁRIA, seguro-garantia do cumprimento das obrigações relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
32.5.1. Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluído os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
32.5.2. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO.
32.5.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
32.6. Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderá proceder à contratação e ao pagamento
direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
32.6.1. Verificada a hipótese do item acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, em 05 (cinco) dias, reembolsar o PODER CONCEDENTE.
32.6.2. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o PODER CONCEDENTE descontar a quantia devida da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme escolha sua.
32.7. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da companhia seguradora informar, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à própria CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.
32.8. Igualmente, competirá à companhia seguradora comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, todo e qualquer evento de falta de pagamento de parcelas do prêmio de seguro contratado.
32.9. Deverá constar das apólices de seguro a obrigação da companhia seguradora em manter a cobertura pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do vencimento da parcela do prêmio devida e não paga pela CONCESSIONÁRIA, para efeito do disposto no item 32.6.
32.10. Anualmente, até o final do mês de janeiro, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) companhia(s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano precedente encontram-se quitados e que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE os termos das novas apólices.
32.11. Caso o seguro contratado vença no correr do ano, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ainda, com antecedência de 30 (trinta) dias da data do vencimento do seguro, certificado da companhia seguradora comprovando a renovação do seguro e os termos das novas apólices.
CAPÍTULO XI – DO REGIME DE BENS CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 33ª – DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
33.1. Os bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
33.1.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
33.1.2. Os bens reversíveis serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
33.2. Integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA todos os bens adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que sejam utilizados para a exploração e operação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
33.2.1. A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem, que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e prestação dos serviços e atividades objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dependerá de anuência prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses que entender pertinente.
33.2.2. O PODER CONCEDENTE negará autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade das obras, serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos bens vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
33.2.3. Alternativamente, poderá o PODER CONCEDENTE exigir que o respectivo contrato contenha disposição pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a mantê-lo e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE nos direitos dele decorrentes.
33.3. Também integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
33.4. Todos os custos decorrentes da execução da obra e prestação de tais serviços e atividades constituirão ônus exclusivo da CONCESSIONÁRIA.
33.5 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, durante a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos previstos neste CONTRATO.
33.5.1. Poderá o PODER CONCEDENTE reter pagamentos à CONCESSIONÁRIA, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas quando da realização de vistoria dos bens reversíveis.
33.6. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA se proceder à sua imediata substituição por outros
em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, constatadas pelo PODER CONCEDENTE.
33.7. Qualquer alienação ou aquisição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 05 (cinco) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 34ª – DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
34.1. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
34.1.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações.
34.1.2. O PODER CONCEDENTE poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
34.1.3. Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de mantê-los em perfeito funcionamento e bom estado de conservação.
34.1.4. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE quanto ao disposto no item 34.1.2. acima, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
34.2. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do desgaste normal resultante de seu uso.
34.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens cuja aquisição, devidamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que realizada para garantir a continuidade e a atualidade desta.
34.3.1. Alternativa ou supletivamente à indenização, o PODER CONCEDENTE poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na(s) parcela(s) financiada(s) xxxxxxxx(s).
34.4. No prazo de 03 (três) anos antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será formada uma Comissão de Reversão, composta pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
34.4.1. Como resultado da inspeção de que trata o item precedente, será elaborado o Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
34.4.2. O Relatório de Vistoria retratará a situação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao PODER CONCEDENTE.
34.4.3. As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
34.4.4. O Relatório de Vistorias poderá tratar dos bens reversíveis da CONCESSÃO.
34.5. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO COMPLEXO DO MINEIRÃO.
34.6. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável, podendo o PODER CONCEDENTE executar o seguro-garantia específico, estipulado nos termos deste CONTRATO.
34.7. Após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas ou aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, tampouco poderão dar-se a dissolução ou a partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO COMPLEXO DO MINEIRÃO, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES
CLÁUSULA 35ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1. No caso de inadimplemento parcial ou total das obrigações deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita, sem prejuízo das
sanções de natureza civil e penal, às seguintes penalidades aplicáveis pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO:
a) advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifique a aplicação de outra sanção prevista neste CONTRATO, que será formulada junto à determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo definido no art. 6.º, da Lei Estadual nº 13.994/2001, de 18.09.01, e no art. 24, do Decreto Estadual nº 43.701, de 15.12.2003;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes; e
e) descredenciamento do sistema de registro cadastral.
35.2. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e o seu cumprimento não prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável, nem de outras sanções contratuais previstas.
35.3. O PODER CONCEDENTE poderá aplicar as seguintes multas à CONCESSIONÁRIA, pelas razões abaixo indicadas:
a) multa, nos valores indicados na tabela abaixo, no caso de atraso na entrega dos seguintes marcos da obra, conforme CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS, XXXXX XXX;
Data da vistoria (dias após a assinatura do contrato) | Xxxxxx da obra | Valor da multa por dia de atraso (em R$) |
100 | Marco 1: a) finalização dos serviços preliminares (licenças, mobilização e canteiro) e projetos executivos. | R$ 100.000,00 |
240 | Marco 2: a) finalização das demolições, remoções, terraplanagem, escavações, reforços e recuperações estruturais; e | R$ 100.000,00 |
b) finalização das fundações das novas arquibancadas, anéis, camarotes e da nova cobertura. | ||
390 | Marco 3: a) finalização das fundações do prédio de estacionamento e esplanadas; b) execução de 50% da superestrutura do prédio de estacionamento e esplanada; c) finalização da execução das estrutura primária nova cobertura (colunas e anel de compressão); e d) finalização da superestrutura das novas arquibancadas, anéis e camarotes. | R$ 100.000,00 |
540 | Marco 4: a) finalização da superestutura do estacionamento e esplanada; b) finalização de alvenarias e fechamentos em todo COMPLEXO DO MINEIRÃO; c) execução de 50% dos acabamentos; d) execução de 50% das infraestruturas de MEP, instalações hidrossanitárias, prevenção e combate à incêndio; e) finalização dos estacionamentos descobertos; e f)finalização da superestrutura da passarela de interligação e anexo do Mineirinho. | R$ 100.000,00 |
700 | Marco 5: a) finalização de acabamentos, forros, acústica, esquadrias, iluminação; b) finalização de MEP, instalações hidrossanitárias, prevenção e combate à incêndio, ar condicionado; c) finalização da nova cobertura; e d) finalização do gramado. | R$ 100.000,00 |
730 | Marco 6: a) finalização de 100% das obras (incluindo limpeza, comissionamentos, instalações prediais e projetos “as builts”). | R$ 100.000,00 |
b) multa, nos valores indicados na tabela abaixo, por reincidência de notas insatisfatórias nos índices que compõem o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI:
Indicador avaliado | Critério | Nota insatisfatória | Períodos de medição | Valor da multa (em R$) |
Satisfação Cliente “Pessoa Física” (SPF) | Nota de satisfação (NS) | <2.0 | 3 | R$ 4.000.000,00 |
Satisfação Cliente “Pessoa Jurídica” (SPJ) | Nota de satisfação (NS) | <2.0 | 3 | R$ 2.000.000,00 |
Satisfação Clubes (SC) | Nota de satisfação (NS) | <2.0 | 3 | R$ 2.000.000,00 |
Satisfação Imprensa (SI) | Nota de satisfação (NS) | <2.0 | 3 | R$ 2.000.000,00 |
Satisfação Federações (SF) | Nota de satisfação (NS) | <2.0 | 3 | R$ 2.000.000,00 |
Disponibilidade - Predial Civil | Nota de adequação (NA) | <2.0 | 2 | R$ 2.666.666,67 |
Disponibilidade - Elétrico | Nota de adequação (NA) | <2.0 | 2 | R$ 2.666.666,67 |
Disponibilidade - Hidráulico | Nota de adequação (NA) | <2.0 | 2 | R$ 2.666.666,67 |
Disponibilidade - Eletro- Mecânico | Nota de adequação (NA) | <2.0 | 2 | R$ 2.666.666,67 |
Disponibilidade - Limpeza & Higiene | Nota de adequação (NA) | <2.0 | 2 | R$ 2.666.666,67 |
Disponibilidade - Paisagismo | Nota de adequação (NA) | <2.0 | 2 | R$ 2.666.666,67 |
Conformidade de Normas | Nota de conformidade de normas | 0 | 3 | R$ 2.000.000,00 |
Conformidade Ambiental | Nota de conformidade ambiental | 0 | 3 | R$ 2.000.000,00 |
Conformidade de Relatórios | Nota de conformidade de relatórios | 0 | 2 | R$ 2.000.000,00 |
c) multa, no valor de R$ 7.717.392,48 (sete milhões, setecentos e dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), na hipótese de o IEPHA/MG constatar o descumprimento, por ato imputável à CONCESSIONÁRIA, das normas relativas ao tombamento do COMPLEXO DO MINEIRÃO;
d) multa, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não entregar, no prazo de 5 (cinco) dias, após solicitação específica do PODER CONCEDENTE, informações necessárias para a execução das competências próprias do PODER CONCEDENTE decorrentes deste CONTRATO;
e) multa, nos percentuais abaixo indicados, cada vez que ocorrerem os seguintes incidentes no COMPLEXO DO MINEIRÃO durante a realização dos EVENTOS referidos no item 16.1. do CONTRATO e nos EVENTOS relacionados aos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014:
Incidente | Valor da multa, em reais |
Indisponibilidade dos refletores | R$ 16.000.000,00 |
Desabamento de estruturas físicas que coloque em risco o uso do COMPLEXO DO MINEIRÃO | R$ 16.000.000,00 |
Indisponibilidade de links de transmissão de mídia ou quaisquer outros elementos essenciais para a para a transmissão de dados | R$ 16.000.000,00 |
Intoxicação alimentar nos usuários do COMPLEXO DO MINEIRÃO no caso de comércio de alimento impróprio para consumo | R$ 16.000.000,00 |
Impossibilidade de realização de EVENTO por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA | R$ 16.000.000,00 |
f) multa, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na hipótese de terem sido feitas 3 (três) advertências à CONCESSIONÁRIA, estejam elas relacionadas ao mesmo fato ou não;
g) multa, no valor de R$ 77.717.392,48 (setenta e sete milhões, setecentos e dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos [equivalente ao valor da garantia contratual] na hipótese de ser decretada a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo da cumulação com outras multas anteriormente aplicadas;
h) multa, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no caso de não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE;
i) multa, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no caso de a CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter desatualizadas as apólices de seguro exigidas neste CONTRATO;
j) multa, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no caso de a CONCESSIONÁRIA não enviar, no prazo fixado no ANEXO V - REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO ao VERIFICADOR INDEPENDENTE;
l) multa, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no caso de a CONCESSIONÁRIA ter seu RELATÓRIO DE DESEMPENHO considerado inadequado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
m) multa, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no caso de a CONCESSIONÁRIA não assumir o formato de sociedade anônima no prazo de 01 (ano), contado a partir da assinatura do CONTRATO;
n) multa, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), na hipótese de o índice do Indicador Financeiro, previsto no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO do ANEXO VI, ficar abaixo de 1 (um), durante cinco anos, não consecutivos.
35.4. O PODER CONCEDENTE também poderá aplicar multa, que variará de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por infração cometida pela CONCESSIONÁRIA, nos demais casos em que não houver cominação de multa específica neste CONTRATO, sem prejuízo de indenização devida por eventuais perdas e danos.
35.5. As multas estão sujeitas ao seguinte regime:
35.5.1. Aplicada a multa, o PODER CONCEDENTE emitirá documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
35.5.2. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá executar o valor devido e descontar o valor correspondente do primeiro pagamento a que tiver direito a CONCESSIONÁRIA, respondendo igualmente por ele a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
35.5.3. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento.
35.5.4. O valor das multas será reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelo mesmo índice de reajuste aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
35.5.5. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
35.5.5. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota que lhe for
atribuída em decorrência do disposto no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO VI.
35.5.6. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, ambas previstas neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação pertinente.
35.5.7. Verificada a má-fé, os administradores e controladores da CONCESSIONÁRIA serão igualmente punidos com a sanção de multa, observados os critérios desta cláusula 35ª.
35.6. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
35.6.1. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
35.6.2. A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
35.7. Na aplicação das sanções previstas no item 35.1. “a”, “c”, “e”, “e”; e 35.4, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
a) a natureza e a gravidade da infração;
b) os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
c) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
d) as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a ma-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
e) a situação econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
f) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências; e
g) a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos; e
h) a prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE promover a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração.
CLÁUSULA 36ª – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
36.1. O processo de aplicação das sanções de multa, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade tem início com a lavratura do auto de infração pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a CONCESSIONÁRIA da sanção aplicada.
36.2. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será imediatamente intimada, dando-se- lhe um prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 87, §§ 2.º e 3.º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
36.2.1. A CONCESSIONÁRIA pode, nesta fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
36.3. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
36.3.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante o previsto no artigo 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
36.4. Independentemente dos direitos e princípios previstos no item 36.2, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
b) dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; e
c) outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
36.5. A garantia dos direitos e princípios previstos no item 36.2 acima não poderá comprometer a celeridade e eficiência do processo administrativo.
36.5. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 02 (duas) ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente, as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
36.6. Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição de pena.
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 37ª – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE
CONFLITOS
37.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos pelas PARTES.
37.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
37.2.1. A notificação de que trata este item deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
37.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
37.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
37.3.2. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
37.4. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
37.4.1. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
CLÁUSULA 38ª – DA MEDIAÇÃO
38.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um Comitê de Mediação especialmente constituído.
38.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
38.2.1. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
38.2.2. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem.
38.3. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública.
38.4. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
38.5. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
38.6. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
38.6.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
38.7. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
CLÁUSULA 39ª – DA ARBITRAGEM
39.1. Eventuais divergências entre as parte, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96:
a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO;
b) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
c) acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO;
d) valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e
e) inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
39.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
39.2.1. De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
39.3. As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
39.4. A arbitragem será instaurada e administrada pela CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil, conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada na Cidade de Belo Horizonte, em língua portuguesa e aplicar o direito brasileiro.
39.4.1. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CAMARB, desde que haja concordância mútua.
39.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
39.5.1. Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO.
39.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
39.5.3. Cada um das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
39.5.4. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
39.6. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
39.7. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
39.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do art. 22, § 4º da Lei Federal nº 9.307/96.
39.9. Será competente o foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96.
39.10. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as partes.
CAPÍTULO XIV – DA INTERVENÇÃO CLÁUSULA 40ª – DA INTERVENÇÃO
40.1. O PODER CONCEDENTE poderá determinar a intervenção nas seguintes situações, e quando não se justificar a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a seu critério e no interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação injustificada das atividades, assim entendida a interrupção da execução das obras, da prestação dos serviços e atividades fora das hipóteses previstas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões tidas pelo PODER CONCEDENTE como aptas a justificá-la;
b) desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
c) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO, não resolvidas em prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE para regularização da situação;
d) utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para fins ilícitos;
e) prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO;
f) outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente; e
g) omissão em prestar contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima;
40.2. O PODER CONCEDENTE também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTE prestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, enquanto mantida esta situação.
40.3. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejarão a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termos do
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS, DOS GANHOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.
40.4. O instrumento de decretação de intervenção indicará:
a) os motivos da intervenção e sua necessidade;
b) o prazo, que será de no máximo 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, sempre compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e limites da intervenção; e
d) o nome e qualificação do interventor.
40.5. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
40.6. O procedimento a que se refere o item anterior será conduzido pelo PODER CONCEDENTE e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias.
40.7.1. Caso assim não seja, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo- se à CONCESSIONÁRIA a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
40.8. A decretação da intervenção levará o imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
40.9. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
40.9.1. O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar.
40.9.2. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
40.9.3. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
40.10. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
40.11. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
40.12. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os serviços e atividades voltarão a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
40.13. As receitas realizadas durante o período da intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, serão utilizadas para cobertura dos encargos resultantes do desenvolvimento dos serviços e atividades correspondentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, necessários para custear o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e o ressarcimento dos custos de administração.
40.14. O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
40.15. Se, eventualmente, as receitas não forem suficientes para cobrir as despesas pertinentes ao desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer à garantia estipulada na cláusula 29ª para cobri-las integralmente.
CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 41ª – DOS CASOS DE EXTINÇÃO
41.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) término do prazo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação; e
f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
41.2. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo aqueles transferidos à
CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
41.2.1. Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos.
41.3. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os bens reversíveis.
41.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerado imprescindível à sua continuidade; e
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
41.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, para garantir sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA 42ª – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
42.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, extinguindo-se, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.
42.2. Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e celebrados com terceiros, segundo regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
42.3. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
CLÁUSULA 43ª – DA ENCAMPAÇÃO
43.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
43.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia de que trata a cláusula 30ª deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
43.2.1. Fica excluído da possibilidade de que trata o item anterior o valor indenizatório eventualmente devido em virtude do disposto no item 41.4 deste CONTRATO.
43.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
43.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
CLÁUSULA 44ª – DA CADUCIDADE
44.1. O PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o objetivo de garantir a continuidade de operação dos serviços, nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei nº 8.984/95:
a) os serviços estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos nos ANEXOS ao CONTRATO;
b) a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
c) ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
d) houver alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto no CAPÍTULO III deste CONTRATO;
e) a CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos serviços;
f) a CONCESSIONÁRIA não mantiver a integralidade da garantia prevista na cláusula 29ª deste CONTRATO;
g) a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, nos termos contratuais;
h) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
i) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos serviços; e
j) a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
44.2. A decretação da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório.
44.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item 44.1 acima, dando-se-lhe um prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
44.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
44.5. A decretação da caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
44.6. Decretada a caducidade, a indenização referida nesta cláusula e devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada apenas ao valor correspondente ao saldo vincendo atualizado dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA e comunicados anteriormente ao PODER CONCEDENTE, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, apurados na data da declaração da caducidade, pelos quais poderá responder a garantia prevista na cláusula 30ª deste CONTRATO.
44.7. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de caducidade poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da
CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
44.8. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direta da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 45ª – DA RESCISÃO CONTRATUAL
45.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
45.1.1. Os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
45.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação e calculada na forma da cláusula 43ª, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
45.3. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
45.4. Quando do pedido de rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE:
a) exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão;
b) assumir a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA anterior; e
c) verificar se é possível transferir para a nova CONCESSIONÁRIA o dever de indenizar a anterior.
45.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
CLÁUSULA 46ª – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
46.1. O CONTRATO somente poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
46.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da cláusula 43ª, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade, com má-fé, e nos casos em que a ilegalidade for-lhe imputada de forma exclusiva.
46.3. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direta da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 47ª – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
47.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada apenas ao valor correspondente ao saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA e comunicados anteriormente ao PODER CONCEDENTE.
47.2. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item 47.1, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
47.4. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direta da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA.
47.5. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens reversíveis, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 48º – DO ACORDO COMPLETO
48.1. A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou a CONCESSIONÁRIA, incluindo o seu financiamento.
CLÁUSULA 49ª – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
49.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) por fax, desde que comprovada a recepção;
c) por correio registrado, com aviso de recebimento; e
d) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
49.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços, números de fax e endereço eletrônico:
49.2.1. PODER CONCEDENTE: [●]
49.2.2. CONCESSIONÁRIA: [●]
49.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço, número de fax e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, nos molde ora preconizados.
CLÁUSULA 50ª – DA CONTAGEM DE PRAZOS
50.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
50.2. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
50.3. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 51ª – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
51.1. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
51.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
CLÁUSULA 52ª – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS
52.1. Cada disposição, item e alínea deste CONTRATO constitui um compromisso independente e distinto.
52.2. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
52.3. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO, e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 53ª – DO FORO
53.1. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO, que não esteja sujeita ao procedimento arbitral e para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em [●] vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Belo Horizonte, [●].
PARTES:
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG
CONCESSIONÁRIA
INTERVENIENTE-ANUENTE:
[●]
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG: