TERMO DE CONVÊNIO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA SAÚDE GABINETE DO SECRETARIO E ASSESSORIAS
TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.º 001510/2022
Processo nº: SES-PRC-2022-00022-DM
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado da Saúde e a GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANÇA COM CÂNCER GRAACC, visando ao
fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região do DEPTO.REG.SAUDE DRS I - GRANDE SÃO PAULO, com o aporte de
recursos financeiros provenientes de emendas parlamentares previstas em Lei Orçamentária Anual- LOA.
Pelo presente instrumento o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com sede na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 000, Xxx Xxxxx – Capital, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador do RG. n.º 17.321.176, CPF n.º. 000.000.000-00, doravante denominado CONVENENTE, e do outro lado o (a) GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANÇA COM CÂNCER GRAACC, CNPJ nº 67.185.694/0001-50, com endereço a X XXXXX XX XXXXXX, 000, XXXX
CLEMENTINO, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, neste ato representado (a) por seu (sua), Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, RG. n.º 7.731.467-0, CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONVENIADA
, com fundamento nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal; na Constituição Estadual, em especial nos seus artigos 218 e seguintes; nas Leis federais nºs. 8.080/90, 8.142/90 e 8.666/1993; no Decreto Estadual nº. 66.173/2021, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio tem por objetivo a conjugação de esforços dos convenentes visando promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região de DEPTO.REG.SAUDE DRS I - GRANDE SÃO PAULO, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com Investimento - aquisição de equipamento, conforme Plano de Trabalho anexo, que integra o presente.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitado o limite do valor do repasse previsto na emenda parlamentar e a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela Conveniada e parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Titular da Secretaria, vedada alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONVENENTE
São atribuições da Convenente:
a. repassar os recursos financeiros previstos para a execução do objeto do convênio, de acordo com o
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cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
b. publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, a identificação das partes, o objeto do ajuste, o valor que será transferido, o nome do gestor do convênio e do signatário representante da CONVENIADA;
c. acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo
zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, com a indicação de gestor no âmbito do Departamento Regional de Saúde, atuante na área técnica
de planejamento e assistência e administrativa;
d. verificar a capacidade técnica da entidade;
e. indicar o(s) nome(s) de responsável (is) pela fiscalização da execução do convênio e comunicara CONVENIADA de qualquer alteração;
f. prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa
a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
g. analisar a prestação de contas encaminhadas pela CONVENIADA
de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, devendo emitir relatório
técnico de monitoramento e avaliação do convênio ao término de cada etapa e ao término do ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONVENIADA
São atribuições da CONVENIADA:
a. manter as condições técnicas necessárias ao bom atendimento dos usuários do SUS/SP com zelo pela qualidade das ações e serviços oferecidos, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
b. indicar como representante Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, RG nº 7.731.467-0, CPF nº 000.000.000-00 que realizará a interlocução da CONVENIADA com o ESTADO;
c. alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do Sistema Único de Saúde – SUS;
d. aplicar os recursos financeiros repassados pela CONVENENTE, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste e na forma prevista no plano de trabalho e de acordo com o regulamento de compras e segundo os princípios relacionados à aplicação de recursos públicos, em especial o da impessoalidade, da economicidade e da razoabilidade;
e. gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, ficando sujeito às penalidades previstas em lei;
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f. responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
g. assegurar as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio com o fim de permitir e facilitar o acesso de agentes relacionados à fiscalização a todos os documentos relativos à execução do objeto do convênio, prestando- lhes todas e quaisquer informações solicitadas;
h. apresentar prestações de contas nos termos da Cláusula Sexta deste instrumento, com relatórios de execução do objeto e de execução financeira de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
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i. responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da CONVENENTE a inadimplência da CONVENIADA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto
do convênio ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
j. manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto do convênio em uma única, exclusiva e específica conta bancária, isenta de tarifa bancária, aberta junto ao Banco do Brasil;
k. manter registros, notas fiscais, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto do convênio, até a publicação de regularidade pelos órgãos competentes, independentemente do prazo legal;
l. assegurar que toda divulgação das ações objeto do convênio seja realizada com o consentimento prévio e formal do ESTADO, bem como conforme as orientações e diretrizes acercada identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
m. utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado, e, caso se tornem desnecessários no estabelecimento da Conveniada, esta deve comunicar o ESTADO para que avalie a possibilidade de aproveitamento em outro estabelecimento de saúde que integra o SUS;
n. responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto do convênio, pelo que responderá diretamente perante a CONVENENTE e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
o. comunicar de imediato à CONVENENTE a ocorrência de qualquer fato relevante à execução do presente convênio;
p. permitir e facilitara
o ESTADO e aos órgãos de fiscalização interna e externa,o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio;
q. restituir ao ESTADO os valores transferidos em caso de inexecução do ajuste, no prazo improrrogável de 30 (trinta)dias da denúncia ou rescisão do presente convênio;
r. observar a Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014 para conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I– prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
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II– comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – comprovadamente, utilizar-
se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
s. disponibilizar, em seu sítio na rede mundial de computadores a relação de pessoas jurídicas contratadas e dados de sua identificação (Endereço, CNPJ e outros pertinentes), , bem como o objeto do serviço contratado;
t. manter atualizado em seu sítio na rede mundial de computadores informações em que se disponibilizem dados para acompanhamento público da parceria com a CONVENENTE;
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u. apresentar demonstrações contábeis, sempre que solicitado pela Convenente, na forma de Fluxo de Caixa, para avaliação da saúde financeira da Conveniada, estando assegurado pela CONVENENTE o sigilo das informações;
v. comunicar a CONVENENTE, por escrito, anteriormente à eventual contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, de que não dispõe a CONVENIADA de pessoal próprio suficiente para a execução do objeto do convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam vedadas as seguintes práticas por parte da CONVENIADA:
a. utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos repassados pela CONVENENTE para finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
b. realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
c. efetuar pagamento em data posterior à vigência deste instrumento;
d. realizar qualquer cobrança direta ou indireta ao paciente vinculado ao SUS por qualquer serviço referente à assistência a ele prestada nas dependências da CONVENENTE;
e. efetuar pagamento a qualquer título a pessoa que não esteja diretamente vinculada à execução do objeto do convênio ou sem a devida contraprestação para a execução do convênio;
f. aplicar os recursos com despesas de taxas de administração ou assemelhada,
tarifas, juros moratórios e multas e honorários advocatícios e pagamento de dívidas anteriormente contraídas;
g. utilizar os recursos repassados para locação de imóvel;
h. celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública, e ainda com empresas que estejam inscritas no CADIN Estadual;
i. contratar a prestação de serviço ou fornecimento de bens com a empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
xxxx, inclusive, daqueles que exercem cargos em comissão de direção ou assessoramento vinculados aos quadros da CONVENENTE ou da CONVENIADA;
j. aplicar os recursos repassados com despesas de pessoal:
k. em observância à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie indevidos relacionados de forma direta ou indireta
ao objeto deste ajuste, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados.
CLÁUSULA QUARTA
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Para execução deste Convênio serão destinados recursos financeiros, no montante global de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a ser repassado em parcela única, onerando a seguinte classificação orçamentária:
UGE: 090196- CGOF-Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira
Programa de Trabalho: 10302093062730000
Natureza de despesa: 445042
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à contadas dotações próprias que forem aprovadas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser observadas as regras relativas à gestão orçamentária e financeira, inclusive quanto aos restos apagar, dentre elas o Decreto nº 63.894/2018.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – A liberação dos recursos está condicionada à inexistência de registros em nome da CONVENIADA junto ao CADIN ESTADUAL. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONVENIADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º, da Lei estadual nº 12.799/2008.
PARÁGRAFO TERCEIRO–A liberação dos recursos de que trata esta cláusula fica condicionada à apresentação
da Prestação de Contas parcial pela CONVENIADA, nos termos do Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA SEXTA deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO- As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo 3º do artigo 116 da lei federal nº 8.666/93, casos em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades verificadas.
PARÁGRAFO QUINTO-
A CONVENIADA deverá manter os recursos transferidos em conta especial, no Banco do Brasil, e aplicados exclusivamente no cumprimento dos compromissos decorrentes deste convênio. Banco do Brasil – Banco 001 – Agência: 5853-x -
Conta Corrente: 1964-x.
PARÁGRAFO SEXTO - Os recursos recebidos por este instrumento deverão ser aplicados no mercado financeiro, enquanto não forem empregados em sua finalidade, sendo que as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
PARÁGRAFO SÉTIMO- Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:
a. no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-
se em prazos inferiores a um mês;
b. quando da prestação de contas tratada na CLÁUSULA SEXTA, deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
c. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
d. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas para a execução do objeto do Convênio serão emitidas em nome da CONVENIADA, conforme o caso, devendo mencionar o número do presente Convênio SES/SP;
e. em caso de não cumprimento de metas quantitativas e qualitativas, a CONVENIADA poderá ser obrigada a restituir proporcionalmente valores repassados, respeitando-se as demonstrações de despesas
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e justificativas por ela apresentadas.
CLÁUSULA QUINTA
DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, devendo para tanto:
a. avaliar o cumprimento das metas e o desempenho da CONVENIADA e os resultados alcançados na execução
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do objeto do convênio, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
b. monitorar o uso dos recursos
financeiros mediante a solicitação de relatório à CONVENIADA, que deverá apresentá-lo no prazo assinado pelo gestor do convênio;
c. analisar a vinculação dos gastos ao objeto do convênio celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos;
d. solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas no local de realização do objeto do convênio com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
e. emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
CLÁUSULA SEXTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas pela CONVENIADA dos recursos recebidos da CONVENENTE deverá ser parcial e final, em até 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio e eventual prorrogação, observadas as normas e instruções técnicas na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e deverá ser instruída com os seguintes instrumentos:
I - quadro demonstrativo discriminando a receita e a despesa; II - relação dos pagamentos efetuados;
III - relação de bens adquiridos;
IV - conciliação de saldo bancário;
V- cópia do extrato bancário da conta específica;
VI- - relatório consolidado das atividades desenvolvidas contendo o comparativo entre as metas pactuadas no plano de trabalho e as metas realizadas;
VII- comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, acompanhadas de:
a. relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com as ações previstas no Plano de Trabalho;
b. relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela CONVENENTE, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas.
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PARÁGRAFO SEGUNDO- A CONVENENTE informará à CONVENIADA eventual irregularidade que deverá ser sanada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recursos aplicados em desacordo com este instrumento deverão ser recolhidos aos cofres Públicos, corrigidos monetariamente, aplicando-se a remuneração da caderneta de poupança computada, desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação expedida pelo ESTADO, na conta relativa à fonte dos recursos transferidos, ou seja, FUNDES ou TESOURO abaixo indicadas:
- FUNDES, Banco 001/Agência: 1897 X, Conta Corrente: 100.919-2.
- TESOURO, Banco 001/Agência: 1897 X, Conta Corrente: 009.401-3.
CLÁUSULA SÉTIMA
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DOS GESTORES DO CONVÊNIO
O gestor indicado pelo ESTADO fará a interlocução técnica com a CONVENIADA, bem como o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
a. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do convênio e de indícios
de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
b. emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final;
c. comunicar ao superior imediato a inexecução por culpa exclusiva da CONVENIADA;
d. acompanhar as atividades desenvolvidas e monitorar a execução do objeto do convênio
nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
e. solicitar, quando necessário, às atividades de monitoramento, a realização de reuniões com representantes legais CONVENIADA para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica designado como Gestor da CONVENENTE: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx - CPF: 000.000.000-00 - Gerente do CARS e Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - CPF: 000.000.000-00 - Assessor Tecnico Saúde Pública II ambas lotadas no DRS I - Grande São Paulo..
PARÁGRAFO SEGUNDO
O gestor do convênio poderá ser alterado a qualquer tempo pela CONVENENTE, por meio de simples apostilamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica designado como Gestor da CONVENIADA: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - CPF: 000.000.000-00 - RG: 34.854.854-0 - Superintendente.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de ausência temporária do gestor deverá ser indicado substituto que assumirá a gestão até o retorno daquele.
CLÁUSULA OITAVA
DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO
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O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no Parágrafo Único da CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO encerrar-se-á em 30/06/2023, tendo por termo inicial a data da assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente poderá ser prorrogado por motivo relevante devidamente justificado, corroborado por parecer técnico favorável da área competente, e após aprovação do ESTADO, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e pelo lapso de tempo compatível com o prazo de execução
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do objeto do convênio, não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10, letra “g”, do Decreto nº 66.173/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Avigência do presente Xxxxxxxx nos exercícios financeiros subsequentes ao de sua assinatura estará condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do exercício vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele pactuadas, por infração legal, ou pela superveniência de norma legal, ou ainda denunciado por ato unilateral, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respeitada a obrigatoriedade de prestar contas dos recursos já recebidos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Se a CONVENIADA inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, nos artigos 80 e 81 da Lei 6.544/89 e demais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES
Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido à utilização total dos recursos, fica a CONVENIADA obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta)dias, contados da data da finalização do presente convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança computada, desde a data do repasse
e até a data da efetiva devolução, sem prejuízo das demais responsabilidades.
PARÁGRAFO ÚNICO
A não restituição e inobservância do disposto no caput desta cláusula ensejará a imediata instauração dos procedimentos legais visando a restituição dos valores e comunicação dos órgãos de controle interno e externos, com a proposta das medidas legais cabíveis, dentre elas a tomada de contas especial, sem prejuízo da inscrição da entidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
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O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado – DOE, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura.
Fica ajustado, ainda, que:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I. – Consideram-se partes integrantes do presente convênio, como se nele estivessem transcritos:
a. o Anexo I - Resolução PGE nº 29/15;
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b. o Xxxxx XX - declaração da autoridade competente de que o caso concreto a ela submetido se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pressupostos do presente Parecer Referencial;
II- Aplicam-se às omissões deste convênio as Portarias e Resoluções que regem o Sistema Único de Saúde e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III- Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarcada Capital do Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em três que, lido e achado conforme pelas PARTES, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
O foro para dirimir as questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio é o da Capital do Estado, podendo, os casos omissos, serem resolvidos de comum acordo pelos convenentes.
São Paulo, 20 de dezembro de 2022 XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANCA COM CANCER GRAACC
XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Secretário de Saúde Gabinete do Secretário
TESTEMUNHA(S):
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GLALCO CYRIACO - Diretor Técnico de Saúde III - Substituto GABINETE-ASSISTENCIATÉCNICA-DRS1/GAB/ASSIST
XXXXX XXXXX XXXXXXXX - Coordenador de Saúde
GABINETE DO COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
Assinado com senha por: XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX - 20/12/2022 às 15:00:30 Assinado com senha por: XXXXX XXXXX XXXXXXXX - 16/12/2022 às 18:15:24 Assinado com senha por: XXXXXX XXXXXXX - 16/12/2022 às 16:06:13
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