ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 068/2024
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 068/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 068/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O MINISTÉRIO DAS MULHERES E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
(Processo CNJ SEI nº 11.795/2023)
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, doravante denominado CNJ, com sede no SAF Sul, Quadra 02, Lotes 5/6, Blocos E e F, Brasília-DF, CNPJ nº 07.421.906/0001-29, neste ato representado por seu Presidente, Ministro XXXX XXXXXXX XXXXXXX, eleito para o biênio 2023-2025, Termo de Posse lavrado em 28 de setembro de 2023 e com fundamento no art. 6º, inciso XXXIV, do Regimento Interno do CNJ; o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com sede no SAFS, Quadra 02, Lote 03, Brasília/DF, CNPJ nº 11.439.520/0001-11, doravante denominado CNMP, neste ato representado por seu Presidente, Procurador-Geral da República, XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX e tendo como interveniente a COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS , neste ato representada pelo seu Presidente e Conselheiro Nacional ENGELS XXXXXXX XXXXX; o MINISTÉRIO DAS MULHERES, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 6º andar, Brasília/DF, CNPJ/MF nº 05.510.958/0001-46, neste ato representado pela Ministra das Mulheres, APARECIDA GONÇALVES ; e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 6º andar, Brasília/DF, CNPJ/MF nº 00.394.494/0001-36, doravante denominado MJSP, neste ato representado pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, XXXXXXX XXXXXXXXXXX, RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, no que couber, e, no Decreto nº 11.531/2023, ainda, por meio das cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente acordo a cooperação para implementação nacional do Formulário Nacional de Avaliação de Risco instituído pela Lei n° 14.149, de 05 de maio de 2021, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do CNJ e CNMP - Resolução Conjunta CNJ/CNMP Nº 05/2020, de 03 de março de 2020 -, e, aperfeiçoamento desse instrumento de avaliação de risco, de forma a garantir sua plena efetividade para a prevenção e o enfrentamento de qualquer forma de violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 7º da Lei nº 11.340/06), de forma a subsidiar a atuação integrada dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão dos riscos que por seu intermédio for identificado (art. 8°, da Lei nº 11.340/06).
DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA SEGUNDA – A concretização das ações ocorrerá conforme Plano de Trabalho constante do Anexo a este Acordo.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho poderá ser adequado, por mútuo entendimento entre os partícipes, sempre que identificarem a necessidade de aperfeiçoar a execução das atividades relacionadas ao cumprimento deste Instrumento.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – Constituem obrigações comuns aos partícipes:
a) aprovar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os respectivos resultados;
c) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
d) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as atividades constantes do Plano de Trabalho derivado do presente termo, as quais poderão ser custeadas com recursos orçamentários próprios de cada partícipe já previstos a suas atividades naturais e regulares e que se relacionem estritamente com os objetivos e propósitos deste Termo, sem prejuízo das funções a que foram originariamente destinados (pesquisas, eventos, treinamentos, entre outros).
e) promover o intercâmbio de informações e de documentos necessários à consecução dos objetivos deste instrumento;
f) manter sigilo das informações sensíveis, dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação
- LAI e da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) obtidos em razão da execução do acordo, somente divulgando-os se houver expressa autorização dos partícipes e previsão na legislação de regência e atenderem solicitações apresentadas pelos titulares, os quais devem ser de fácil acesso nos sítios eletrônicos dos órgãos;
g) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
h) articular as ações para o fiel cumprimento das finalidades deste instrumento, por meio de conjugação de esforços entre os partícipes;
i) promover a sensibilização dos atores do sistema de justiça, do sistema de segurança pública e demais integrantes da rede de proteção para a relevância do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento para: (i) conscientizar a mulher em situação de violência sobre o grau de risco a que eventualmente se encontre exposta; (ii) avaliar o grau de risco por parte de todos os integrantes da rede de proteção; (iii) subsidiar a construção de um plano de proteção, segurança e apoio à vítima, para gestão dos riscos; (iv) subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medidas protetivas de urgência e medidas cautelares em desfavor do agressor; e
(v) subsidiar encaminhamentos para a rede proteção;
j) Formação continuada dos atores do sistema de justiça, sistema de segurança pública e demais integrantes da rede de proteção para a correta aplicação e interpretação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e possíveis medidas de intervenção para gestão dos riscos por meio dele identificados;
k) contribuir para o aperfeiçoamento contínuo desse modelo de avaliação de risco;
l) disseminar as diretrizes nacionais de investigação elaboradas com amparo em estudo desenvolvido por parceria entre a ONU Mulheres e a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres (SPM);
m) disseminar as diretrizes para adoção de Perspectiva de Gênero, conforme estabelecido no protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, nos termos da Resolução CNJ n. 492, de 17 de março de 2023 e Recomendação CNMP n. 02, de 22 de março de 2023 e eventuais outros protocolos sobre o tema;
n) contribuir para a disponibilização dos dados e/ou informações resultantes da implementação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, observada a interoperabilidade com outros sistemas de processo eletrônico;
o) estimular a utilização do Ligue 180 e do canal de WhatsApp (00 0000-0000), para recebimento de denúncias de casos de violência contra as mulheres e a utilização do Ligue 190 em Situação de Emergência;
p) disponibilizar dados relevantes para a identificação do risco de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, preservado o sigilo da identidade das vítimas, com o objetivo de orientar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e de enfrentamento dos crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;
q) fomentar a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e demais integrantes da rede de proteção, com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, para gestão integrada dos riscos identificados por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;
r) incentivar a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, em âmbito estadual ou local, tendo por objetivo a implementação de programas de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e a estruturação, o aparelhamento e a capacitação da rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para gestão dos riscos de forma integrada;
s) promover a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e à difusão da Lei Xxxxx xx Xxxxx e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
t) promover estudos e pesquisas sobre fatores de risco de feminicídio e/ou de recidiva de violências com perspectiva de gênero e de raça ou etnia a fim de subsidiar a avaliação da capacidade preditiva do formulário e de aperfeiçoar sua utilização pela rede de proteção;
u) elaborar protocolo para preenchimento do formulário e avaliação do risco com diretrizes gerais para a gestão do risco por ele identificado.
v) estimular ações públicas e privadas de combate do risco social de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante a realização de acordos, convênios ou parcerias entre o Poder Público e as entidades privadas.
Parágrafo Único. No desempenho dos objetivos desta cooperação, o CNJ, o CNMP, o MJSP e o Ministério das Mulheres poderão firmar parcerias com organizações da sociedade civil e com a iniciativa privada, nos termos das Leis nº 13.019/2014 e 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA - Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do
CNJ:
a) integrar os dados e as informações do Sinesp à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) e promover integração com as bases de dados do CNJ, de forma a identificar o número do processo judicial ao qual o boletim de ocorrência /inquérito se referem;
b) alterar o Modelo de Transmissão de Dados (MTD) da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, de forma a coletar o número do boletim de ocorrência/ inquérito policial criminal;
c) alterar o Modelo de Transmissão de Dados (MTD) da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, de forma a coletar o número do inquérito policial criminal;
d) desenvolver e disponibilizar o Formulário Nacional de Avaliação de Risco na PDPJ- Br;
e) desenvolver e disponibilizar serviços de consulta aos partícipes dos dados e informações armazenadas pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco na PDPJ- Br;
f) promover formação continuada em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de magistrados e magistradas, servidores e servidoras que atuem em Varas do Júri, em Juizados e Varas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006 e Varas de Família, com vistas à interpretação do formulário aprovado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 05/20 e à gestão do risco que por seu intermédio for identificado;
g) promover estudos e pesquisas sobre fatores de risco de feminicídio e/ou de recidiva de violências com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, a fim de subsidiar a avaliação da capacidade preditiva do formulário e de aperfeiçoar sua utilização pela rede de proteção.
CLÁUSULA QUINTA - Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do
MJSP:
a) adequar as soluções tecnológicas do SINESP para adotar o modelo do Formulário Nacional de Avaliação de Risco aprovado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2020 e instituído pela Lei n. 14.149/21;
b) Disponibilizar os dados e informações resultantes da implementação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pelas soluções da Plataforma Sinesp;
c) Proceder à gestão e o fornecimento, no âmbito do MJSP, dos meios tecnológicos que possibilitem a integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública e defesa social, a coleta, a análise e a atualização dos dados do Formulário Nacional de Avaliação de Risco fornecidos pelas Unidades da Federação;
d) Promover formação continuada dos atores do sistema de segurança pública para a correta aplicação e interpretação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e possíveis medidas de intervenção para gestão dos riscos por meio dele identificados; e
e) Promover ações para conscientização sobre a relevância e uso do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, incluindo divulgar o formulário para os profissionais de segurança pública e para a sociedade em geral, e explicar sua importância para a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CLÁUSULA SEXTA - Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do
CNMP:
a) Mapear as unidades ministeriais que utilizam o Formulário Nacional de Avaliação de risco, ferramenta física ou eletrônica;
b) Proceder à gestão e à integração de sistemas de informações das unidades ministeriais, para garantir que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco seja inserido de forma correta e atualizada nos sistemas existentes, incluindo realizar a coleta, a análise e a atualização dos dados necessários para o preenchimento do formulário;
c) Incentivar a implementação do formulário eletrônico nas unidades ministeriais de forma a qualificar a alimentação do sistema e do banco de dados;
d) Implementar os mecanismos de avaliação contínua pelos usuários do sistema acerca da aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, para ajustar estratégias conforme necessário e garantir a eficácia ao longo do tempo;
e) Promover estudos para avaliar a capacidade preditiva do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;
f) Garantir, por meio de certificação das instituições signatárias do termo, que a troca de informações esteja em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assegurando o tratamento adequado e legal dos dados;
g) Promover formação continuada e treinamento contínuo e adequado dos profissionais que utilizarão o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, visando a favorecer compreensão e sensibilidade em relação à violência de gênero;
h) Ampliar a divulgação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a sociedade em geral;
i) Colaborar na construção de estratégias conjuntas de cooperação sobre o tema.
CLAÚSULA SÉTIMA - Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do
MINISTÉRIO DAS MULHERES:
a) Aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do Plano de Trabalho, referido na Cláusula Segunda;
b) Alocar os recursos humanos necessários para o cumprimento das atividades estabelecidas;
c) Analisar previamente as propostas de reformulação do Plano de Trabalho por escrito, acompanhadas de justificativas e desde que não impliquem na alteração dos seus objetivos;
d) Promover a articulação de entidades governamentais e não governamentais, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, além de organismos de políticas para as mulheres, rede de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres, e entidades internacionais, visando maior efetividade da política para mulheres em situação de violência;
e) Promover, no âmbito institucional da pasta, políticas públicas voltadas às mulheres em situação de violência, em ações planejadas para coibir os efeitos da discriminação, da violência institucional com base no gênero e suas interseccionalidades, através de ações governamentais intersetoriais para garantia do acesso à assistência social, à saúde, à educação, à segurança, e à justiça;
f) Buscar estratégias comuns de implementação de políticas públicas para mulheres em situação de violência, com perspectiva de gênero e suas interseccionalidades;
g) Acompanhar a implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do enfrentamento a todas as formas de violência e discriminação contra mulheres;
h) Articular e propor ações no âmbito do Formulário Nacional de Avaliação de Risco para garantia de políticas que visem à prevenção das inúmeras formas de violência contra mulheres, em âmbito primário, secundário e terciário.
i) Considerar os fatores de risco previstos no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, aprovado por meio da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2020, nos canais de atendimento de denúncias do Ministério das Mulheres.
DOS RECURSOS
CLÁUSULA OITAVA – O presente acordo tem caráter não oneroso, não importando repasse, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
Parágrafo primeiro. As atividades constantes do presente acordo serão custeadas com recursos orçamentários próprios de cada partícipe, já previstos em atividades naturais e regulares e que se relacionem estritamente com os objetos e propósitos especificados.
Parágrafo segundo. Eventuais desdobramentos deste acordo, que demandem alocação de recursos financeiros para sua viabilidade, serão objeto de instrumentos específicos futuros.
CLÁUSULA NONA – Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA – Este acordo terá vigência de 60 meses, a contar da data de sua assinatura.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, mediante Termo Aditivo, a fim de aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Este Acordo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, por descumprimento de qualquer de suas Cláusulas, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
xxxx, ficando as partes responsáveis pelas obrigações advindas do tempo de vigência decorrido até então, e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente acordo, será obrigatoriamente destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no art. 37, §1º da Constituição Federal, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Para gerenciar a execução das atividades decorrentes deste Acordo, os partícipes designarão, no prazo máximo de 30 dias, os responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, supervisão e fiscalização da execução.
DA PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Para os fins dispostos na Lei nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Lei nº 12.965/14 – Marco Civil da Internet, os partícipes, em comum acordo, se comprometem:
a) a manter política de conformidade junto ao seu quadro de servidores/empregados, notadamente em relação àqueles que terão acesso a dados pessoais gerais e dados pessoais sensíveis de terceiros que são ou que venham a ser custodiados, em razão do desempenho das atribuições a serem executadas por força do presente Acordo de Cooperação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
b) os partícipes se obrigam a manter a confidencialidade sobre os dados e informações sigilosas (assim consideradas as protegidas por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/18 – LGPD), eventualmente compartilhadas na vigência do Acordo de Cooperação, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização por violação de sigilo legal, conforme normas aplicáveis.
c) é vedado o uso das informações, dados e/ou base de dados a que se tenha acesso em função do presente instrumento para fins distintos ao cumprimento de seu objeto, ressalvados o cumprimento de ordens ou requisições de órgãos de controle, de decisões judiciais ou de outras obrigações legais, bem como as hipóteses de exclusão da aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, como a realização de estudos e pesquisas, assegurada a anonimização dos dados de identificação.
d) os Partícipes ficam obrigados a comunicar, em até 2 (dois) dias úteis do conhecimento, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as
providências dispostas no art. 48 da LGPD.
e) os partícipes, nos termos do inciso III, art. 23, Lei nº 13.709/2018, comprometem- se a informar um ao outro o respectivo Encarregado de Dados (DPO), que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
f) os participes se comprometem a utilizar os dados cedidos pelo CNJ exclusivamente para os fins a que se propõe este acordo, ficando vedado qualquer uso estranho a essa finalidade ou qualquer forma de acesso não autorizado aos bancos de dados compartilhados.
Parágrafo primeiro. O compartilhamento e o tratamento de dados pessoais objeto do presente Acordo será realizado com fundamento no arts. 7º, inciso III, e 11, inciso II, ‘b’ da LGPD.
Parágrafo segundo. Os dados compartilhados poderão ser mantidos pelos signatários desde que perdure a obrigação legal ou regulatória dos controladores e, se possível, de forma anonimizada, sem os quais deverão ser eliminados.
Parágrafo terceiro. Os partícipes darão a publicidade necessária em suas páginas eletrônicas, em atendimento ao princípio da transparência, por meio da disponibilização de informações claras, precisas e facilmente acessíveis aos titulares sobre a realização do compartilhamento e sobre como exercer seus direitos, nos termos da Lei.
Parágrafo quinto. Para o disposto no presente acordo os dados pessoais que serão compartilhados são aqueles previstos no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, Violência Doméstica e Familiar contra a mulher previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2020.
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Os direitos relativos à propriedade intelectual, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica.
§1º Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
§2º A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, pelo CNJ, de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União expresso no Acórdão nº 911/2019 — Plenário.
Parágrafo único. Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Aplicam-se à execução deste Acordo de Cooperação
Técnica o disposto na Lei nº 14.133/2021, no que couber, no Decreto nº 11.531/2023, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Para dirimir quaisquer questões de natureza jurídica oriundas do presente Termo, os partícipes comprometem-se a solicitar o auxílio da Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia- Geral da União (CCAF/AGU).
Parágrafo Único. Caso não haja solução administrativa da controvérsia, com auxílio da CCAF/AGU, será competente o foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
E, por estarem assim ajustados, assinam os PARTÍCIPES o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília, data registrada em sistema
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
XXXXX XXXXX
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
ENGELS XXXXXXX XXXXX
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Ministra das Mulheres
XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Ministro da Justiça e da Segurança Pública