Contract
TÍTULO: | Regulamento do Plano de Benefícios 01 CNPB Nº 1985.0007-92 |
CLASSIFICAÇÃO: | Documento Executivo |
REFERENCIAL NORMATIVO: | LC 109/2001 |
ASSUNTO: | Documento que estabelece os direitos e obrigações firmadas entre a empresa patrocinadora e os participantes e assistidos do Plano de Benefício - BD-01, definindo regras e condições que norteiam a relação entre as partes. |
ELABORADOR: | Gerência de Previdência e Relacionamento - GEPRE |
APROVAÇÃO: | REVISÃO 00: Ata de constituição da REGIUS: 28.2.1985. Ata de Constituição da REGIUS: 28.2.1985 Portaria nº 3484, 18.4.1985 Diário Oficial da União, 19.4.1985, folhas 6335, Seção I |
REVISÃO 01: Ofício SPC/GAB/N.º 086, de 16 de fevereiro de 1989. | |
REVISÃO 02: Ofício GAB/SPC/N.º 251, de 21 de junho de 1989. | |
REVISÃO 03: Ofício GAB/SPC/N.º 280, de 29 de junho de 1989. | |
XXXXXXX 00: Ofício DPC/SENAP/MTPS N.º 146, de 7 de agosto de 1989. | |
REVISÃO 05: Ofício SPC/GORE, 8 de JUNHO de 1994. | |
REVISÃO 06: Ofício nº 3_SPC/CGOF/COJ, de 3 de janeiro de 1996. | |
REVISÃO 07: OF/N.º 116 SPC/CGOF/COJ, de 4 de março de 1997. | |
REVISÃO 08: OF/N.º 116 SPC/CGOF/COJ, de 4 de março de 1997. | |
REVISÃO 09: OF/N.º 0705 SPC/COJ, de 13 de outubro de 1999. | |
REVISÃO 10: Ofício n.º 396 SPCICOJ, de 15 de fevereiro de 2000. | |
XXXXXXX 00: Ofício n.º 3.463 SPC/COJ, de 5.12.2000. | |
REVISÃO 12: 235ª reunião do Conselho Deliberativo, em 28.3.2003. Ofício nº 13/DAJUR/SPC, de 5.1.2004. | |
REVISÃO 13: 299ª e 306ª reuniões do Conselho Deliberativo, em 5.12.2005 e 3.3.2006 Ofício 1369/SPC/DETEC/CGAT, de 28.4.2006. | |
REVISÃO 14: 326ª reunião do Conselho Deliberativo em 8.12.2006. Ofício n.º 2.500 -SPC, de 30.7.2007. Portaria n.º 1334, de 30.6.2007, publicada no DOU, de 31.7.2007. |
REVISÃO 15: Aprovada na 346ª reunião do Conselho Deliberativo, em 19.9.2007. Ofício nº 199/SPC/DETEC/CGAT, 28.1.2008. Portaria nº 2048, 28.1.08, no DOU em 29.1.2008 | |
REVISÃO 16: Aprovada na 443ª reunião do Conselho Deliberativo, em 31.7.2012. Ofício nº 3222/CGAT/DITEC/PREVIC, 29.8.2012. Portaria nº 473, 29.8.12, no DOU em 30.8.2012 | |
REVISÃO 17: Aprovada na 582ª reunião do Conselho Deliberativo, em 29.7.2020. Parecer nº 498/2020/CAL/CGAT/DILIC, 21.10.2020. Portaria nº 722, 20/10/2020, no DOU em 22.10.2020 |
INDICE
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES 4
SEÇÃO I – DAS PATROCINADORAS 6
SEÇÃO II – DOS PARTICIPANTES 6
SEÇÃO III – DA INSCRIÇÃO E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE 7
SEÇÃO III – DOS BENEFICIÁRIOS 8
CAPÍTULO IV – DOS INSTITUTOS 11
SEÇÃO I – DOS CRITÉRIOS GERAIS 11
SEÇÃO III – DO AUTOPATROCÍNIO 13
SEÇÃO IV – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO 13
CAPÍTULO V – DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS 14
SEÇÃO I – DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 14
SEÇÃO II – DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO 16
CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS 16
SEÇÃO I – DO ELENCO DOS BENEFÍCIOS 16
SEÇÃO II – DOS CRITÉRIOS GERAIS DE CONCESSAO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS 17
SEÇÃO III – DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 18
Subseção I – Da Suplementação da Aposentadoria por Invalidez 18
Subseção II – Da Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição 19
Subseção III – Da Suplementação de Aposentadoria Antecipada 20
Subseção IV – Do Pecúlio por Invalidez 21
Subseção V – Do Benefício Proporcional Diferido 21
Subseção VI – Da Suplementação da Pensão por Morte 22
Subseção VII – Do Pecúlio por Morte 23
SEÇÃO IV – DA DATA DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS 23
SEÇÃO V – DO ABONO DE NATAL 23
SEÇÃO VI – DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS 24
CAPÍTULO VII – DAS CONTRIBUIÇÕES 24
SEÇÃO I – DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES 24
SEÇÃO II – DAS CONTRIBUIÇÕES DAS PATROCINADORAS 26
SEÇÃO III – DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO 27
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 27
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º. Este Regulamento do Plano de Benefícios BD-01, a seguir denominado Regulamento BD-01, complementa os dispositivos do Estatuto da REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada, fixa as normas gerais do Plano de Benefícios BD-01 e estabelece os direitos e os deveres da REGIUS, das Patrocinadoras e dos Participantes e seus Beneficiários.
Parágrafo único. O Plano de Benefícios BD-01, administrado pela REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada e subordinado ao Estatuto desta, criado na modalidade de Benefício Definido, entrou em processo de extinção em 01/03/2000, ficando vedado, a partir dessa data, o ingresso de novos Participantes.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeito deste Regulamento BD-01, entende-se por:
Autopatrocinio: faculdade do Participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
Avaliação Atuarial: o estudo técnico-atuarial elaborado pelo atuário responsável pelo acompanhamento deste Plano de Benefícios BD-01, envolvendo cálculos e análises das hipóteses que visam balizar os custos do plano de benefícios, visando a manutenção de seu equilíbrio financeiro-atuarial.
Beneficiário: – a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo Participante para sucedê-lo no recebimento dos benefícios previstos neste Regulamento BD - 01, após sua morte.
Benefício Definido: o modelo de plano que define antecipadamente a fórmula de cálculo do benefício de suplementação, com base em parâmetros predefinidos, independentemente do volume de contribuições acumuladas.
Benefício Proporcional Diferido: o instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes da aquisição a benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, benefício vitalício de renda programada, calculado de acordo com as regras do plano.
Déficit: a diferença negativa entre o total dos recursos garantidores das reservas e o total dos recursos dos compromissos do Plano.
Direito Acumulado: reservas constituídas pelas contribuições pessoais do Participante corrigidas conforme regras estabelecidas neste Regulamento.
Elegibilidade: o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para requerer o benefício de suplementação de aposentadoria.
Jóia Atuarial: é o valor calculado pelo atuário responsável pelo acompanhamento do plano, para ingresso extemporâneo de participante ou dependente, tomando-se por base o impacto previdencial em razão da idade, tempo de contribuição, de sobrevivência, de percepção do benefício, entre outras premissas/hipóteses atuariais.
Nota Técnica Atuarial: é o documento técnico, elaborado por atuário, na implantação ou alteração de plano de benefícios, contendo suas bases técnicas, as modalidades de benefícios, os métodos atuariais e as metodologias de cálculos.
Número Índice: é o coeficiente que indica a variação acumulada do IPCA/IBGE em determinado período.
Parecer Atuarial: opinião fundamentada, emitida pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios BD-01, envolvendo aspectos técnicos sobre quaisquer eventos que possam trazer impactos sobre os compromissos previdenciais do plano.
Participante: pessoa física, com identidade de grupo (vinculo empregatício ou associativo) que adere facultativamente a plano de benefícios visando assegurar padrão de vida compatível com o experimentado durante a plenitude de sua capacidade laborativa.
Participante Ativo: o empregado da Patrocinadora que aderiu a este Plano de Benefícios BD - 01.
Participante Ativo em Regime Especial: o Participante que ao rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora optar pelo beneficio proporcional diferido e que ainda não reúne os requisitos para requerê-lo.
Participante Assistido: o Participante que se encontra em gozo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição, antecipada ou por invalidez.
Participante Assistido em Regime Especial: o Participante que se encontra em gozo do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido.
Patrocinadora: a pessoa jurídica que patrocina plano de previdência complementar para seus empregados.
Patrocinadora-Fundadora: o Banco de Brasília S/A, entidade que implantou os benefícios da previdência complementar para seus empregados, em complemento à política de valorização do seu corpo funcional.
Plano de Custeio: o conjunto de regras e parâmetros, definido a partir de avaliação atuarial, para determinar o custo geral do plano, base de definição do nível de contribuição das patrocinadoras e participantes para manutenção do equilíbrio técnico do plano.
Portabilidade: o instituto que faculta ao Participante transferir a reserva de poupança acumulada neste Plano BD-01 para outro operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios previdenciários.
Reserva de Poupança: valor correspondente às contribuições pessoais vertidas pelo participante para este Plano de Benefícios BD-01.
Reserva Matemática: o cálculo hipotético do volume de recurso que necessita ser acumulado para fazer face ao pagamento do benefício quando do requerimento da aposentadoria.
Resgate: o instituto que faculta ao Participante o recebimento de valor de suas contribuições pessoais ao Plano, devidamente corrigidas e deduzidas as parcelas destinadas a despesas administrativas e cobertura dos benefícios de risco.
Regime Geral da Previdência Social – RGPS: o ramo da previdência oficial, de caráter compulsório, destinado ao atendimento do trabalhador da iniciativa privada, cujo gerenciamento encontra-se a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Superávit: a diferença positiva entre o total dos recursos garantidores das reservas e o total dos recursos dos compromissos do Plano.
CAPÍTULO III DOS MEMBROS
Art. 3º. São membros da REGIUS em relação ao Plano de Benefícios BD-01:
I – Patrocinadoras; II – Participantes; III – Beneficiários
SEÇÃO I
DAS PATROCINADORAS
Art. 4º. São Patrocinadoras do Plano de Benefícios BD-01 o BRB – Banco de Brasília S/A, Patrocinadora- Fundadora, e a REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 5º. Compõem a classe de Participantes do Plano de Benefícios BD-01:
I – Participantes Ativos;
II – Participantes Assistidos.
Art. 6º. São Participantes Ativos do Plano de Benefícios BD-01 os empregados do BRB – Banco de Brasília S/A e os empregados da própria REGIUS, inscritos até 29/02/2000 na forma dos artigos 11 e 12 deste Regulamento BD-01, permanecendo a ele filiados e contribuindo para o seu custeio.
Art. 7º. São denominados Participantes Autopatrocinados os Participantes Ativos que perderem o vínculo empregatício com as respectivas Patrocinadoras e optarem por permanecer vinculados ao Plano de Benefícios BD-01, contribuindo para seu custeio nos termos do artigo 25 deste Regulamento BD-01.
Parágrafo Único. Os Participantes Ativos que se encontrem com o contrato de trabalho suspenso perante o respectivo Patrocinador, observados os critérios de contribuição estipulados no artigo 25 deste Regulamento BD-01, também serão denominados Participantes Autopatrocinados.
Art. 8º. São denominados Participantes em Regime Especial, os Participantes Ativos que, ao perderem o vínculo empregatício com a Patrocinadora, optarem pela hipótese prevista no artigo 26 deste Regulamento BD-01.
Art. 9º. São denominados Participantes Assistidos os Participantes em gozo de uma das suplementações de aposentadoria previstas no inciso I do artigo 32 deste Regulamento BD-01.
Art. 10. São considerados Participantes Assistidos em Regime Especial os Participantes em gozo do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, previsto no artigo 26 deste Regulamento BD-01.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE
Art. 11. A inscrição como Participante do Plano de Benefícios BD-01 pôde ser requerida até 29/02/2000 pelos empregados das Patrocinadoras mencionadas no artigo 4º do Regulamento BD-01, no ato da respectiva admissão.
§ 1º. Observada a data limite estabelecida no caput deste artigo, o empregado de Patrocinadora não inscrito como Participante deste Plano de Benefícios BD-01 por ocasião de sua admissão pôde solicitar sua inscrição posterior ou nova inscrição, mediante recolhimento de jóia atuarialmente definida.
§ 2º. A joia de que trata o § 1º deste artigo, em nenhum momento foi inferior ao montante das contribuições pessoais não vertidas, desde a admissão na Patrocinadora até a data da inscrição, atualizadas pelo IGP-DI-FGV, acrescidas de juros de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês).
§ 3º. O período considerado no cálculo da joia referido no parágrafo anterior para o empregado admitido na Patrocinadora em data anterior à data da criação da REGIUS foi contado a partir desta última.
§ 4º. Não puderam inscrever-se como Participantes deste Plano de Benefícios BD-01, os dirigentes de Patrocinadoras que não pertenciam aos seus quadros de pessoal.
Art. 12. Considerou-se inscrito ou reinscrito o Participante que teve deferido o seu requerimento de inclusão neste Plano de Benefícios BD -01.
Parágrafo único. O deferimento de que trata o caput deste artigo estava condicionado à aprovação do Participante em exame médico e, para os casos em que a inscrição foi solicitada em data posterior à admissão na Patrocinadora, também ao recolhimento à REGIUS da joia a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 deste Regulamento BD -01.
Art. 13. Para efeito deste Regulamento BD-01 são considerados Fundadores os Participantes inscritos até 10 de junho de 1985.
Art. 14. Perderá a condição de Participante aquele que:
I – falecer;
II – requerer seu desligamento do Plano de Benefícios BD-01;
III – deixar de recolher as contribuições e os encargos por 3 (três) meses consecutivos ou não, ressalvada a hipótese prevista no artigo 8º deste Regulamento BD-01.
§1º O Participante que tiver cancelada sua inscrição perderá o direito aos benefícios previstos no Plano de Benefícios BD-01 e não terá direito a qualquer indenização, sendo-lhe assegurado o resgate de suas contribuições pessoais, conforme regras previstas no artigo 24 deste Regulamento BD-01.
§ 2º Observada a data limite prevista no caput do artigo 11 deste Regulamento BD-01, a perda da condição de Participante de que tratam os incisos II a III deste artigo tem caráter irreversível, sendo vedado ao ex-Participante requerer nova inscrição no Plano de Benefícios BD-01.
§ 3º No caso de Participante Ativo que tenha cancelada a sua inscrição na forma dos incisos II a III deste artigo e venha a falecer, sem que tenha efetuado recebimento de suas contribuições pessoais, aos Beneficiários não será devida qualquer indenização, sendo-lhes assegurado o Resgate, conforme regras previstas no artigo 24 deste Regulamento BD-01.
§ 4º O cancelamento da inscrição de Participante Ativo, na forma do inciso III deste artigo, deverá ser precedido de notificação, a qual lhe estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 15. São considerados Beneficiários, para os efeitos do Plano de Benefícios BD-01, os seguintes dependentes do Participante, observadas as condições de elegibilidade desta Seção:
I – o cônjuge;
II – o(a) companheiro(a) da(o) Participante;
III – os filhos e os enteados menores de vinte e um anos ou inválidos;
IV – os filhos e os enteados com idade a partir de vinte e um anos e menores de vinte e quatro anos, desde que estejam cursando 3º grau, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
V – o pai inválido e a mãe;
VI – os irmãos de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos.
§ 1º. A prévia inscrição de Beneficiário é condição de elegibilidade obrigatória e essencial à obtenção de qualquer benefício previsto no inciso II do artigo 32 deste Regulamento BD-01 e será feita mediante manifestação expressa pelo Participante e formalizada com a comprovação de dependência pelos documentos especificados no artigo 16 deste Regulamento BD-01.
§ 2º. O Participante se obriga a comunicar qualquer alteração das condições de dependência posterior à inscrição de Beneficiário.
§ 3º A qualificação de companheiro(a) do(a) Participante, decorre da comprovação da existência de união estável, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A existência dos dependentes preferenciais constantes dos incisos I a IV deste artigo, desde que devidamente inscritos, excluirá os dependentes das classes seguintes do direito aos benefícios previstos no inciso II do artigo 32 deste Regulamento BD-01.
§ 5º. Em caso de inexistência dos Beneficiários mencionados neste artigo, e exclusivamente para fins de recebimento do benefício de pecúlio por morte, poderá o Participante inscrever seus herdeiros na ordem de preferência legal e na ausência destes, qualquer outra pessoa, independentemente de vinculação de dependência.
§ 6º A solicitação de inclusão ou alteração de dependentes, inclusive da condição de válido para inválido, após a concessão de qualquer dos benefícios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” , “e” do inciso I e “a”, “b”, “c” do inciso II do artigo 32 deste Regulamento BD-01, será precedida de estudo atuarial de forma a determinar o valor do custo da inclusão ou alteração do novo dependente, cujo valor poderá ser pago à vista ou parceladamente, conforme percentual definido atuarialmente incidente sobre o valor do benefício mensal.
§ 7º Caso não seja efetuado o pagamento previsto no parágrafo precedente, fica impedida a inclusão ou alteração dos dependentes, não gerando quaisquer direitos aos benefícios previstos neste Regulamento BD-01.
§ 8º O menor sob guarda e o menor tutelado inscritos no Plano de Benefícios 01 até 13.10.2000 permanecem na condição de Beneficiários deste Plano de Benefícios BD-01.
§ 9º. Entende-se por enteado, para fins dos incisos III e IV deste artigo, o filho do cônjuge ou do (a) companheiro (a).
§ 10º. É condição de elegibilidade para percepção dos benefícios de pensão e pecúlio por morte, a prévia inscrição do Beneficiário pelo Participante Ativo ou Assistido, sendo que a REGIUS não se responsabilizará por reclamação desses benefícios feita por demais herdeiros não inscritos na qualidade de Beneficiários no Plano de Benefícios BD-01.
Art. 16. A comprovação de dependência de Beneficiários se processará com base nos seguintes documentos:
I – cônjuge: Certidão de Casamento;
II – companheiro (a): apresentação de, no mínimo, três documentos dentre:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do(a) Participante em que conste a(o) companheira(o) como sua(seu) dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
k) apólice de seguro da qual conste o Participante como instituidor do seguro e o(a) companheiro(a) como beneficiário;
l) escritura de compra de imóvel pelo(a) Participante em nome do(a) companheiro(a);
m) qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
III – filho(a) com idade inferior a 21 anos: certidão de nascimento;
IV – filho(a) com idade a partir de 21 e inferior a 24 anos: certidão de nascimento e comprovante de matrícula em ensino de 3º grau, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
V – filho(a) inválido(a): certidão de nascimento e laudo médico comprobatório da invalidez;
VI – enteado(a) com idade inferior a 21 anos: certidão de nascimento do enteado e Certidão de Casamento do Participante ou comprovação de união estável, nos termos deste Regulamento BD-01;
VII – enteado(a) com idade a partir de 21 e inferior a 24 anos: certidão de nascimento e comprovante de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino de 3º grau, pós-graduação, mestrado ou doutorado e Certidão de Casamento do Participante ou comprovação de união estável, nos termos deste Regulamento BD-01;
VIII – enteado(a) inválido(a): certidão de nascimento do dependente, certidão de casamento do Participante ou comprovação de união estável, nos termos deste Regulamento BD-01 e laudo médico comprobatório da invalidez;
IX – irmão(ã) com idade inferior a 21 anos: certidão de nascimento e comprovante de dependência econômica;
X – irmão(ã) inválido(a): certidão de nascimento, comprovante de dependência econômica e laudo médico comprobatório da invalidez;
XI – mãe: documentos de identidade do Participante e da dependente e comprovante de dependência econômica;
XII – pai inválido: documentos de identidade do Participante e do dependente, comprovante de dependência econômica e laudo médico comprobatório da invalidez.
Art. 17. Ressalvado o caso de morte, o cancelamento da inscrição do Participante importa cancelamento automático da inscrição de seus Beneficiários.
Art. 18. O cancelamento da inscrição de qualquer Beneficiário dar-se-á pela morte ou quando deixarem de atender a qualquer das condições estabelecidas nos incisos do artigo 16, conforme o caso ou mediante expressa manifestação do Participante Ativo ou Assistido.
Art. 19. A inscrição de dependentes de Participantes como Beneficiários não tem caráter definitivo, podendo a REGIUS, a qualquer tempo, exigir a comprovação das condições de qualificação do Beneficiário.
CAPÍTULO IV DOS INSTITUTOS
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS GERAIS
Art. 20. No caso de perda do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, observados os critérios específicos de elegibilidade, ser-lhe-á facultada a opção por um dos seguintes institutos:
I – Resgate das contribuições pessoais;
II – Autopatrocínio;
III – Benefício Proporcional Diferido;
IV – Portabilidade.
Art. 21. A REGIUS fornecerá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora ou da data do requerimento protocolado pelo Participante, instruído com a comprovação da mencionada cessação, extrato de sua vinculação ao Plano BD-01 contendo as informações necessárias para subsidiar a formalização de sua opção por um dos institutos, previstos no artigo 20 precedente.
§1º. A contar da data do recebimento do extrato referido no caput deste artigo, o Participante terá o prazo de 30 (trinta) dias para optar por um dos institutos previstos no artigo 20 precedente, mediante termo de opção a ser protocolado junto à REGIUS.
§ 2º Na hipótese de questionamento por escrito, pelo Participante, das informações constantes do extrato, o prazo para opção a que se refere o §1º deste artigo deverá ser suspenso até que sejam prestados pela REGIUS os pertinentes esclarecimentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º. O Participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive na forma antecipada, e que não tenha optado por nenhum dos institutos previstos no artigo 20 precedente, observados os prazos definidos nos parágrafos precedentes deste artigo, terá presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido, nos termos do artigo 26 deste Regulamento BD-01.
Art. 22. Ao Participante que tenha optado pelo autopatrocínio, será assegurada opção posterior pelo resgate, benefício proporcional diferido ou portabilidade.
Art. 23. Ao Participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido, será assegurada opção posterior pelo resgate ou pela portabilidade, desde que não esteja em gozo do benefício.
SEÇÃO II DO RESGATE
Art. 24. O resgate é a faculdade assegurada ao Participante, que ao rescindir seu contrato de trabalho com a Patrocinadora e não estando em gozo de quaisquer benefícios previstos no inciso I do artigo 32, sacar, em cota única ou em até 12 (doze) parcelas, à sua escolha, corrigidas conforme o § 1º deste
artigo, 100% (cem por cento) das contribuições pessoais vertidas, até a data do seu desligamento do Plano do Plano de Benefícios BD-01, inclusive aquelas a título de joia, apuradas conforme os §§ 1º a 3º do artigo 11 deste Regulamento e deduzidas as despesas legais incidentes sobre movimentações financeiras, conforme legislação aplicável, a partir da aprovação deste Regulamento BD-01.
§ 1º. Ao Participante que perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora e optar pelo resgate, poderá ser pago, além do valor previsto no caput deste artigo, um adicional de até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições pessoais vertidas, atualizadas conforme o disposto no § 3º e suas alíneas, também deste artigo, exceto aquelas a título de jóia e contribuições que foram ou seriam encargos da Patrocinadora, desde que tenha mais de 1 (um) ano de vinculação a este Plano de Benefícios BD-01 e, no mínimo, igual tempo de vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 2º. O valor apurado pela soma das parcelas conforme os critérios previstos no caput e § 1º deste artigo não poderá exceder ao valor da reserva matemática de benefícios a conceder, calculada atuarial e individualmente para o benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade.
§ 3º. A atualização monetária das contribuições pessoais a que se refere o caput deste artigo será apurada por meio da aplicação dos seguintes índices, nos respectivos períodos:
a) ORTN, de junho/1985 a fevereiro/1986;
b) OTN, de março/1986 a janeiro/1989;
c) BTN, de fevereiro/1989 a janeiro/1991;
d) TR, de fevereiro/1991 a setembro/1999;
e) IGP-DI/FGV, de outubro/1999 a dezembro/2003;
f) IPCA/IBGE, a partir de janeiro de 2004.
§ 4º. As contribuições pessoais serão atualizadas mensalmente, com base no índice do mês anterior.
§ 5º. A opção pelo resgate implica o cancelamento da inscrição do Participante e a consequente cessação dos compromissos do Plano de Benefícios BD-01 com relação ao Participante e seus Beneficiários, exceto quanto as parcelas vincendas, no caso de opção pelo recebimento do resgate parcelado.
§ 6º. No caso de opção pelo recebimento do resgate de forma parcelada, as parcelas vincendas serão pagas até o último dia útil de cada mês, atualizadas pelos índices previstos no § 3° deste artigo.
§ 7º. As contribuições vertidas pelos Participantes enquadrados nos termos do artigo 25 deste Regulamento BD-01 e apuradas conforme percentuais estabelecidos no Plano de Custeio fixado para este Plano de Benefícios BD-01, serão consideradas como contribuições pessoais do Participante, para fins de resgate.
§ 8º. Para efeito de apuração do adicional previsto no § 1º deste artigo, as contribuições vertidas pelo Participante Autopatrocinado e que seriam encargo da Patrocinadora, não entram no cálculo do referido adicional.
§ 9º. Na hipótese do cancelamento da inscrição do Participante, na forma dos incisos II e III do artigo 14 deste Regulamento BD-01, será assegurado o resgate, após rescisão de seu contrato de trabalho com a Patrocinadora ou desligamento do Plano de Benefícios BD-01, se este ocorrer por último, observando as regras de resgate previstas no Regulamento em vigor quando de seu desligamento.
SEÇÃO III
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 25. Autopatrocínio é a faculdade do Participante, no caso de perda da remuneração, manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, inclusive a relativa ao 13º salário, bem como a contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, fixadas para este Plano de Benefícios BD-01, nos termos de seu Plano de Custeio, com vistas a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração.
§ 1º. O requerimento do autopatrocínio deverá ser formalmente protocolado junto à Regius, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da rescisão do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou da perda da remuneração.
§ 2º. O salário de contribuição a ser considerado para o participante em Autopatrocínio será aquele definido nos termos do artigo 28 deste Regulamento BD-01.
§ 3º. Na hipótese de resultado deficitário do Plano de Benefícios BD-01, em que se verifique a necessidade de aporte de contribuições extraordinárias, o Participante em Autopatrocínio deverá contribuir na forma estabelecida em Nota Técnica Atuarial emitida pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios BD-01.
SEÇÃO IV
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 26. O benefício proporcional diferido é a faculdade assegurada ao Participante de optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora antes da aquisição ao direito à suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenha no mínimo 03 (três) anos de vinculação a este Plano de Benefícios BD-01.
§1º. O benefício proporcional diferido será devido ao Participante a contar da data de protocolo do seu requerimento perante a REGIUS, desde que preencha os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, previsto na alínea b do inciso I do artigo 32, calculado na forma do artigo 45, ambos deste Regulamento BD-01.
§ 2º. Aos Participantes que tiverem optado pelo benefício proporcional diferido até 31/07/2006, data da aprovação da versão 14 deste Regulamento BD-01, serão aplicadas as disposições regulamentares vigentes à época da opção, ou seja, o benefício proporcional diferido será devido ao Participante a partir da data de deferimento do seu requerimento perante a REGIUS, desde que já esteja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ou tenha completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, calculado na forma do artigo 45 deste Regulamento BD-01.
§ 3º. O mesmo critério de elegibilidade, previsto no parágrafo precedente, poderá ser adotado para os Participantes inscritos no Plano de Benefícios BD-01 até 31/07/2006, data da aprovação da versão 14 deste Regulamento BD-01.
§ 4º O Participante que optar pelo benefício proporcional diferido terá suspenso o pagamento de contribuições para o Plano de Benefícios BD-01 no período compreendido entre a data da opção e o início da percepção do benefício, salvo àquelas destinadas ao pagamento das despesas inerentes ao custeio administrativo, se estabelecidas no plano de custeio.
§ 5º Em caso de eventuais insuficiências de cobertura durante o período de diferimento, ou seja, no período compreendido entre a data da opção e o início do recebimento do benefício, o déficit será equacionado conforme disposto em Nota Técnica Atuarial emitida pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios BD-01.
SEÇÃO V
DA PORTABILIDADE
Art. 27. A portabilidade é a opção assegurada ao Participante de transferir os direitos acumulados no Plano de Benefícios BD-01 para outro Plano de Benefícios Previdenciário de entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano, vedado o recebimento, pelo Plano de Benefícios BD-01, de recurso oriundo de outro plano, face estar o mesmo em processo de extinção, conforme explicitado no parágrafo único do artigo 1º deste Regulamento BD01.
§ 1º. Entende-se por direito acumulado do Participante, conforme regra estabelecida no caput deste artigo, o valor apurado segundo os critérios estabelecidos no estabelecidos no caput e §§ 1º, 2º, 6º e 7º do artigo 24 deste Regulamento BD-01.
§ 2º. A portabilidade, de caráter irrevogável e irretratável, é direito inalienável do Participante e será exercida por meio de preenchimento de Termo de Portabilidade a ser fornecido pela REGIUS, desde que o Participante não esteja em gozo de quaisquer benefícios previstos no inciso I do artigo 32 deste Regulamento BD-01 e tenha cessado seu vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 3º. A carência para opção pela portabilidade é de 3 (três) anos de vinculação do Participante ao Plano de Benefícios BD-01.
§ 4º. Quando da apuração do valor a ser portado para outro plano de benefícios, serão descontadas eventuais insuficiências de cobertura do Plano de Benefícios BD-01, de acordo com parecer emitido pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefício BD-01.
§ 5º. A portabilidade do direito acumulado pelo Participante implica a cessação dos compromissos do Plano de Benefícios BD-01 em relação ao Participante e seus Beneficiários.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS
SEÇÃO I
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por Salário-de-Contribuição o valor sobre o qual incidem os percentuais de contribuição do Participante para o Plano de Benefícios BD-01 e assim discriminado:
I – para os Participantes Ativos que estejam em serviço regular e efetivo na Patrocinadora, o valor correspondente à soma das parcelas normais de sua remuneração (vencimento padrão, anuênios, função ou atividade gratificada, horas extras habituais, dentre outras), constantes do Plano de Cargos e
Salários em vigor praticado pela Patrocinadora ao qual o Participante esteja vinculado e percebida no mês imediatamente anterior à data da aprovação da alteração deste Regulamento BD-01, pelo órgão governamental competente, excluindo-se daquela remuneração as parcelas não decorrentes da manutenção do emprego e as que tenham qualquer característica de eventualidade, tais como, substituição ou interinidade de função ou atividade gratificada, abonos, bônus, participação nos lucros, horas extras, adicional noturno, dentre outras;
II – Para o Participante que se encontre em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, na data de aprovação da alteração deste Regulamento BD-01 pelo órgão governamental competente, o Salário-de- Contribuição correspondente ao mês imediatamente anterior à mencionada aprovação.
III – Para o Participante enquadrado na condição de Autopatrocinado na data da aprovação da alteração deste Regulamento BD-01 pelo órgão governamental competente, o Salário-de-Contribuição correspondente ao mês imediatamente anterior à mencionada aprovação.
IV – para o Participante Assistido será o valor do benefício que estiver percebendo do Plano de Benefícios BD-01.
V – para o Participante Assistido em Regime Especial será o valor do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido que estiver percebendo do Plano de Benefícios BD-01.
§1º. A partir da aprovação da alteração deste Regulamento BD-01 pelo órgão governamental competente, os Salários-de-Contribuição, previstos nos incisos I a III deste artigo, serão reajustados anualmente, sempre no mês de setembro de cada ano, com base na variação do IPCA/IBGE verificada nos doze meses que antecedem o mês anterior ao reajuste.
§2º. As majorações ou reduções de remuneração dos Participantes Ativos, posteriores à data de aprovação da alteração deste Regulamento BD-01 pelo órgão governamental competente, não integrarão o Salário-de-Contribuição.
§3º. O Participante poderá optar, a seu exclusivo critério, em caráter irrevogável e irretratável, no caso de perda parcial ou total de sua remuneração, por reduzir o valor do seu Salário-de-Contribuição ao Plano BD-01, sendo o novo valor limitado ao mínimo correspondente às verbas de caráter permanente.
Art. 29. O teto do Salário-de-Contribuição, a partir de janeiro/2012, corresponde a R$ 16.244,04 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) e será atualizado, em setembro de cada ano, com base na variação do IPCA/IBGE verificada nos doze meses que antecedem o mês anterior ao do reajuste.
Parágrafo Único. No ano de aprovação da alteração deste Regulamento BD-01 pelo órgão governamental competente, o reajuste a que se refere o caput será aplicado de forma proporcional ao período de janeiro a agosto do exercício a que se referir.
Art. 30. Nos casos de alteração de valor de quaisquer dos benefícios previstos no artigo 32 deste Regulamento BD-01, decorrente de decisão judicial, em que resulte em aumento no valor do benefício a ser pago pela REGIUS, deverá ser apurado e cobrado da parte vencida, o valor correspondente ao aumento verificado na reserva matemática calculada atuarial e individualmente para o Participante, em função da revisão do benefício.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Art. 31. Entende-se por Salário-de-Benefício, para efeito de cálculo das suplementações de aposentadorias previstas no artigo 32 deste Regulamento BD-01, a média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) Salários-de-Contribuição do Participante, imediatamente anteriores ao da concessão dos benefícios, corrigidos mês a mês, com base na variação do IPCA/IBGE, até o mês de início do benefício inclusive, ficando excluído do cômputo da média o 13º salário.
§1º. O valor do Salário de Benefício de que trata o caput será limitado ao valor do último Salário de Contribuição, para efeito de cálculo das suplementações previstas no artigo 32 deste Regulamento BD- 01.
§2º. Exclusivamente para o participante enquadrado no artigo 28, §3º deste Regulamento BD-01, caso a redução ocorra nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido da suplementação de aposentadoria, o salário de benefício será apurado na forma do caput, limitado ao salário de contribuição anterior à redução.
CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DO ELENCO DOS BENEFÍCIOS
Art. 32. Aos Participantes e Beneficiários deste Plano de Benefícios BD-01, devidamente inscritos e habilitados, é assegurado o seguinte elenco de benefícios, na respectiva classe, observada as condições de elegibilidade:
I – aos Participantes:
a) suplementação de aposentadoria por invalidez;
b) suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição
c) suplementação de aposentadoria antecipada;
d) pecúlio por invalidez;
e) benefício proporcional diferido.
II – aos Beneficiários:
a) pecúlio por morte;
b) suplementação de pensão por morte;
c) benefício proporcional diferido.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 33. Aos Participantes inscritos na forma deste Regulamento BD-01 foi assegurada a contagem de tempo de contribuição ao Plano de Benefícios BD-01, a contar da data de sua admissão na Patrocinadora.
Parágrafo Único. À contagem de tempo de contribuição na forma do caput deste artigo é restrita ao período de vínculo empregatício com as Patrocinadoras, bem como o período de contribuição na qualidade de Participante Autopatrocinado e não se estende a qualquer outro emprego do Participante, ainda que tal vínculo seja decorrente de contrato de trabalho com empresas coligadas ou controladas pelo BRB – Banco de Brasília S/A.
Art. 34. O benefício de suplementação de aposentadoria não poderá ser inferior, na data da concessão, ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do Salário-de-Benefício, apurado conforme artigo 31 deste Regulamento BD-01.
Art. 35. Os valores não prescritos correspondentes a benefícios não requeridos ou não recebidos em vida pelo Participante, serão pagos aos seus Beneficiários devidamente inscritos e, na falta destes, aos seus herdeiros legais.
§ 1º O direito aos benefícios assegurados por este Plano de Benefícios BD-01 não prescreverá, mas apenas as prestações não pagas e nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
§ 2º Não ocorrerá prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
Art. 36. Não será concedido ao mesmo Participante mais de um benefício de suplementação de aposentadoria de responsabilidade do Plano de Benefícios BD-01.
Art. 37. A REGIUS poderá exigir:
I - dos Participantes Assistidos ou Beneficiários em gozo de qualquer dos benefícios previstos no artigo 32, anualmente, o preenchimento da ficha de recadastramento, em modelo fornecido pela REGIUS; e
II - dos Participantes Assistidos ou Beneficiários em gozo de benefício de suplementação de aposentadoria por invalidez ou de pensão por morte, a qualquer tempo, documento comprobatório da manutenção da condição de aposentado ou pensionista.
§1º. O não cumprimento das exigências estabelecidas nos incisos precedentes, conforme prazo definido pela REGIUS, acarretará a suspensão do pagamento do benefício correspondente, a partir do mês imediatamente subseqüente.
§2º. A REGIUS encaminhará a ficha de recadastramento e a solicitação dos documentos comprobatórios, mencionados nos incisos I e II deste artigo, para o último endereço fornecido pelo Participante.
§3º. É de responsabilidade do participante a manutenção de seu endereço devidamente atualizado.
Art. 38. Em caso de suspensão prevista no artigo precedente, os pagamentos dos benefícios somente voltarão a ser efetuados quando da regularização da situação do Participante ou do Beneficiário junto a
REGIUS, sendo-lhe assegurado o recebimento dos valores não pagos durante o período de suspensão do benefício.
Parágrafo único. Os valores não pagos durante o período de suspensão do benefício sofrerão correção pelo IPCA/IBGE, sem incidência de juros compensatórios ou moratórios e multa.
Art. 39. Verificado erro no cálculo ou no pagamento do benefício, a REGIUS fará, a qualquer tempo, a revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, atualizado pelo IPCA/IBGE, podendo, no último caso, reter parcelas de prestações mensais subseqüentes, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, até a completa compensação.
Art. 40. Para fins de apuração do valor do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição e antecipada, é instituída a URPB01 – Unidade de Referência PB01, corresponde a R$375,90 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) em 2012.
§1º. A URPB01 referida no caput deste artigo será atualizada, anualmente, no mês de setembro, com base na variação do IPCA/IBGE verificada nos doze meses que antecedem o mês anterior ao do reajuste.
§2º. No ano de aprovação da alteração deste Regulamento BD-01 pelo órgão governamental competente, o reajuste a que se refere o parágrafo precedente será aplicado de forma proporcional ao período de janeiro a agosto do exercício a que se referir.
Art. 41. Uma vez preenchidos os requisitos básicos e requerido o benefício de suplementação de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, poderá ser antecipado o valor dos referidos benefícios, bem como dos pecúlios por invalidez ou morte, a título de adiantamento, no percentual de 90% (noventa por cento) do valor devido, para posterior regularização quando da concessão do benefício pelo Regime Geral da Previdência Social.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Subseção I
Da Suplementação da Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Art. 42. Ao Participante Ativo que se aposentar por invalidez pelo Regime Geral da Previdência Social e, ressalvados os casos isentos de carência por aquele Regime de Previdência, tiver completado 12 (doze) meses de contribuição ao Plano de Benefícios 01, será assegurada uma suplementação mensal cujo valor inicial será igual à diferença entre o Salário-de-Benefício, definido no artigo 31, e o valor do benefício da mesma natureza por conta do Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no artigo 34 e no § 4º deste artigo.
§ 1º. O valor da suplementação de que trata este artigo será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VS = SB – INSS
Sendo:
VS = Valor da suplementação da aposentadoria por invalidez
SB = Salário-de-Benefício, conforme artigo 31 deste Regulamento BD-01.
INSS = Valor do Benefício por Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º. O valor do benefício por conta do Regime Geral da Previdência Social, para os Participantes que não estejam percebendo remuneração da respectiva Patrocinadora, será aquele hipoteticamente concedido pelo referido Regime à época da concessão da suplementação, levando-se em conta os valores dos Salários-de Contribuição estabelecidos na forma do artigo 28 do Regulamento do Plano BD- 01.
§ 3º. Caso haja constatação de catástrofe, o Conselho Deliberativo da REGIUS, desde que embasado em parecer atuarial, poderá baixar normas especiais para o cálculo dos benefícios de risco, que deverão ser submetidas à aprovação do órgão público competente.
§ 4º. Considera-se catástrofe o evento que, atingindo os Participantes deste Plano de Benefícios BD-01, venha a alterar significativamente o comportamento das ocorrências de invalidez e de morte atuarialmente previstas em função das tábuas biométricas utilizadas na avaliação atuarial e definidas em nota técnica atuarial.
Subseção II
Da Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 43. Ao Participante Ativo que esteja em regime de contribuição para o Plano de Benefícios BD-01 será assegurada uma suplementação mensal e vitalícia do benefício, desde que tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, 20 (vinte) anos de contribuição para o Plano de Benefícios BD-01, comprove 30 (trinta) anos de contribuição para a Previdência Social, se homem e 25 (vinte e cinco), se mulher, além de ter rescindido seu contrato de trabalho com a respectiva Patrocinadora.
Parágrafo único. Alternativamente, a comprovação de 30 (trinta) anos de contribuição para a Previdência Social, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, poderá ser feita pelo Participante mediante a apresentação do documento comprobatório da concessão da aposentadoria por idade junto à Previdência Social.
Art. 44. O valor inicial da suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição será igual a tantos trigésimos quantos forem os anos completos de vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, até o máximo de trinta, aplicados sobre a diferença entre o Salário-de-Benefício definido no artigo 31 e 7 (sete) vezes o valor da URPB01, estabelecida no artigo 40 e observado o disposto no artigo 34, ambos deste Regulamento BD-01.
Parágrafo Único O valor da suplementação de que trata este artigo será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
VS = T/30 x (SB – 7 x URPB01)
Sendo:
VS = Valor da suplementação da aposentadoria.
T = Tempo (em anos completos) de contribuição para este Plano de Benefícios 01, nele incluído o tempo de vínculo empregatício com a Patrocinadora anterior ao início de atividades da REGIUS, não podendo “T” ser superior a 30 (trinta) anos.
SB = Salário-de-Benefício, apurado conforme artigo 31 deste Regulamento BD-01.
URPB01 = Unidade de Referência do Plano de Benefícios BD-01.
Subseção III
Da Suplementação de Aposentadoria Antecipada
Art. 45. O Participante Ativo que tiver preenchido as condições previstas no artigo 43 deste Regulamento BD-01 e a idade mínima de 50 anos, poderá antecipar o recebimento da suplementação, se assumir, por sua própria conta, a realização da diferença do capital de cobertura dos encargos adicionais decorrentes da antecipação, apurada atuarialmente, e desde que comprovado o término do vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora.
§ 1º. Alternativamente à realização da diferença do capital de cobertura prevista no caput deste artigo, poderá o interessado optar pela redução proporcional do benefício suplementar, apurada atuarialmente.
§ 2º. O valor da suplementação da aposentadoria antecipada, conforme previsto no parágrafo precedente, será resultado da multiplicação dos índices atuarialmente definidos sobre o valor do benefício que o Participante teria ao completar todas as condições estabelecidas no artigo 43 deste Regulamento BD-01, de acordo com a idade do Participante, em anos completos, nas datas de entrada no Plano de Benefícios BD-01 e de concessão do benefício, calculada mediante aplicação da seguinte fórmula:
VS = [T projetado/30 x (SB – 7 x URPB01)] x FA
Sendo:
VS = valor da suplementação de aposentadoria antecipada.
T projetado = tempo (em anos completos) de contribuição para o Plano de Benefícios BD-01, projetado para a data em que o Participante completaria todas as exigências previstas no artigo 43 deste Regulamento BD-01, nele incluído, o tempo de vínculo empregatício, exclusivamente, com a Patrocinadora anterior ao início de atividades da REGIUS, limitado a 30 (trinta) anos.
SB = Salário-de-Benefício, apurado conforme artigo 31 deste Regulamento BD-01.
URPB01 = Unidade de Referência do Plano de Benefícios BD-01.
FA = Fator Atuarial, definido pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios BD- 01, que determina a redução proporcional em função da antecipação do benefício.
§ 3º. Para efeito da aplicação do índice atuarial de antecipação, considerar-se-á como idade de entrada:
a) no caso de Participante sem joia de ingresso posterior ou de reingresso: idade completa no ato de sua inscrição no Plano de Benefícios BD-01;
b) no caso de Participante com joia de ingresso ou de reingresso, admitido na Patrocinadora em data anterior a 10.06.1985: idade completa no ato de sua inscrição no Plano de Benefícios BD-01;
c) no caso de Participante com jóia de ingresso ou de reingresso, admitido na Patrocinadora em data posterior a 10.06.1985: idade completa na data de sua admissão na Patrocinadora.
§ 4º. As contribuições a título de joia continuarão a ser devidas pelos Participantes que requererem a suplementação da aposentadoria antecipada, durante o período da data da concessão do benefício até a data de cumprimento das condições previstas no artigo 43 deste Regulamento BD-01, exceto no caso de invalidez ou morte do Participante.
§ 5º. O benefício de suplementação da aposentadoria antecipada é irreversível, ou seja, uma vez concedido, o Participante não mais poderá requerer o benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição.
Subseção IV Do Pecúlio por Xxxxxxxxx
Art. 46. Ao Participante Ativo que fizer jus à suplementação de aposentadoria por invalidez pelo Plano de Benefícios BD-01 será assegurado, uma única vez, pecúlio por invalidez de valor equivalente ao décuplo do valor inicial da referida suplementação, assim calculado:
PI = 10 x VS
Sendo:
PI = Valor do pecúlio por invalidez.
VS = Valor da suplementação de aposentadoria por invalidez, calculado de acordo com o artigo 42 deste Regulamento BD-01.
Parágrafo único. Não será concedido o pecúlio de que trata este artigo ao Participante a que se refere o artigo 50 deste Regulamento BD-01.
Subseção V
Do Benefício Proporcional Diferido
Art. 47. O benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido será devido a contar da data do requerimento do benefício, desde que o Participante tenha se tornado elegível ao benefício pleno, na forma deste Regulamento, e será pago a partir da data do seu deferimento.
Parágrafo único. A renda a que se refere o caput deste artigo será calculada atuarialmente com base no valor da reserva matemática atribuível individualmente ao Participante por ocasião da perda do vínculo empregatício, atualizada pelo IPCA/IBGE, até o mês imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
Art. 48. Aos Beneficiários do Participante, devidamente inscritos e habilitados, que optar pelo benefício proporcional diferido e vier a morrer, não estando em gozo do benefício, será assegurada uma renda mensal calculada de acordo com o parágrafo único do artigo 47 deste Regulamento BD-01.
§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo será rateado, em partes iguais, entre os Beneficiários do Participante devidamente inscritos e habilitados, conforme artigo 15 deste Regulamento BD-01, cabendo seu pagamento, no caso de menores, aos respectivos representantes legais.
§ 2º. A renda individual prevista no caput deste artigo se extinguirá em caso de perda da qualidade de Beneficiário, nos termos do artigo 18 deste Regulamento BD-01, até a completa extinção do benefício.
Art. 49. Na hipótese de morte de Participante em gozo do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, será assegurada aos seus Beneficiários habilitados uma renda calculada de acordo com os percentuais das cotas da suplementação de pensão por morte, conforme previsto no § 1º do artigo 51 deste Regulamento BD-01, aplicado sobre o valor do benefício.
§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo será rateado, em partes iguais, entre os Beneficiários devidamente inscritos e habilitados, cabendo seu pagamento, no caso de menores, aos respectivos representantes legais.
§ 2º. As cotas individuais do benefício previsto no caput deste artigo se extinguem pela perda da qualidade de Beneficiário, nos termos do artigo 18 deste Regulamento BD-01.
§ 3º. Sempre que for extinta uma das cotas previstas no caput deste artigo, realizar-se-á novo cálculo e rateio do benefício, de acordo com os mesmos critérios estabelecidos no artigo 53 deste Regulamento BD-01, considerando-se apenas os Beneficiários remanescentes.
Art. 50. O Participante que se invalidar durante o período do diferimento, fará jus a uma renda vitalícia, calculada na forma do parágrafo único do artigo 47 deste Regulamento BD-01.
Subseção VI
Da Suplementação da Pensão por Morte
Art. 51. Ao conjunto dos Beneficiários do Participante que vier a morrer, habilitados de acordo com as disposições do artigo 15 deste Regulamento BD-01, a REGIUS pagará um benefício mensal a título de suplementação de pensão por morte.
§ 1º. A suplementação da pensão por morte será calculada com base no valor da suplementação da aposentadoria que o Participante esteja recebendo ao morrer, ou da que faria jus por invalidez, na hipótese de o óbito ocorrer antes da aposentadoria, compondo-se de cota familiar equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da referida suplementação, mais tantas cotas individuais de 10% (dez por cento) quantos forem os seus dependentes habilitados, até o máximo de 5 (cinco), ressalvado o disposto no artigo 34 deste Regulamento BD-01.
§ 2º. Os Beneficiários a que se refere o inciso IV do artigo 15 deste Regulamento BD-01 deverão apresentar, por ocasião da solicitação do benefício e a cada semestre, atestado escolar comprovando a matrícula em estabelecimento de ensino conforme citado no referido inciso.
§ 3º. A falta de apresentação dos comprovantes referidos no parágrafo anterior implicará suspensão do pagamento da cota correspondente, aplicando-se o disposto no artigo 38 deste Regulamento BD-01, quando da regularização pelo Beneficiário.
Art. 52. A suplementação de pensão por morte de que trata o artigo anterior será rateada em partes iguais, entre os Beneficiários habilitados, cabendo o seu pagamento, no caso de menores, aos respectivos representantes legais.
Parágrafo único. Em se tratando de Beneficiário caracterizado como menor relativamente incapaz, poderá o pagamento da suplementação de pensão por morte ser efetuado diretamente ao Beneficiário, desde que com a anuência expressa de seu representante legal.
Art. 53. As cotas individuais de suplementação da pensão por morte se extinguem pela ocorrência de qualquer evento que motivaria o cancelamento da inscrição do Beneficiário, conforme regras estabelecidas no artigo 18 deste Regulamento BD-01.
§ 1º. Sempre que for extinta uma das cotas realizar-se-á novo cálculo e rateio, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 51 e 52 deste Regulamento BD-01, considerando-se apenas os Beneficiários remanescentes.
§ 2º. Com a extinção da cota do último Beneficiário extingue-se, também, a suplementação da pensão por morte ou do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido a cargo da REGIUS.
Subseção VII Do Pecúlio por Morte
Art. 54. Ao conjunto de Beneficiários do Participante inscrito e habilitado à suplementação de pensão por morte conforme disposto no artigo 15 deste Regulamento BD-01, o Plano de Benefícios BD-01 assegurará o pagamento de pecúlio por morte, rateado em partes iguais.
§ 1º. O pecúlio de que trata este artigo corresponderá ao décuplo do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante esteja recebendo ao morrer, ou da que faria jus por invalidez na data da morte, caso esta venha a ocorrer antes da aposentadoria.
§ 2º. Não será concedido o pecúlio por morte de que trata este artigo aos Beneficiários a que se referem os artigos 48 e 49 deste Regulamento BD-01.
SEÇÃO IV
DA DATA DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 55. Os benefícios de suplementações de aposentadorias e de pensão por morte, bem assim os pecúlios e o benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, serão devidos a contar da data de entrada do requerimento do benefício e pagos a partir da data do seu deferimento, creditados, com data limite no último dia útil do mês de competência, em conta corrente mantida no BRB
– Banco de Brasília S/A em nome do titular, ou em outro banco, caso não haja agência do BRB na localidade do pagamento.
Parágrafo único. Os benefícios a que se refere o caput deste artigo, devidos e não pagos serão atualizados a cada mês de atraso com base na variação do IPCA/IBGE.
SEÇÃO V
DO ABONO DE NATAL
Art. 56. Ao Participante em gozo de benefício de suplementação de aposentadoria, bem assim aos Beneficiários da suplementação de pensão por morte e ao Participante ou Beneficiários em gozo de benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, a REGIUS pagará, em dezembro de cada ano, a título de abono de Natal, quantia igual ao benefício mensal devido no referido mês de dezembro.
§ 1º. No ano de início dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, o abono de Natal será pago proporcionalmente ao número de meses completos decorridos da vigência do benefício.
§ 2º. A REGIUS poderá, em julho de cada ano, adiantar o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do abono de Natal, para os Participantes e Beneficiários descritos no caput deste artigo.
§ 3º Nos casos de cancelamento dos benefícios referidos no caput deste artigo, ou de cotas de suplementação de pensão por morte ou do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido devidas a Beneficiários, o abono de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês completo de percepção do benefício no curso do ano.
SEÇÃO VI
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 57. As suplementações de aposentadorias e de pensão por morte e o benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, previstos neste Regulamento BD-01, serão reajustados com base no IPCA/IBGE, anualmente, em janeiro, de acordo com a variação (percentual) verificada entre os números índices dos 2 (dois) últimos meses de novembro que antecedem ao mês de reajuste.
§ 1º. A variação referida no caput deste artigo será apurada pela subtração dos números índices do mês de novembro mais recente para o mais antigo, dividido pelo número índice do mês de novembro mais antigo, conforme a seguinte fórmula.
V% = (I1 - I0) / I0 x 100
Sendo:
V% = variação percentual de reajuste.
I0 = número índice do mês de novembro do ano n-1. I1 = número índice do mês de novembro do ano n. n = ano anterior ao ano do reajuste.
§ 2º. Na hipótese de variação negativa, os benefícios previstos no caput deste artigo não sofrerão qualquer alteração em seus valores.
§ 3º. No primeiro reajuste dos benefícios previstos no caput deste artigo, a variação, referida no § 1º deste artigo, será aplicada proporcionalmente com base no mês de concessão do benefício e de competência do reajuste.
CAPÍTULO VII DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
Art. 58. Os Participantes Ativos contribuirão mensalmente para o Plano de Benefícios BD-01 com os percentuais sobre o seu Salário-de-Contribuição, conforme Plano de Custeio fixado anualmente pelo
Conselho Deliberativo da REGIUS, com base em avaliação atuarial processada pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios BD-01.
Parágrafo único. Os Participantes Ativos contribuirão, em dezembro de cada ano, conforme percentuais estabelecidos no Plano de Custeio mencionado no caput deste artigo, também sobre o 13º salário.
Art. 59. Os Participantes Assistidos em gozo de benefício de suplementação de aposentadoria contribuirão, mensalmente, para o Plano de Benefícios BD-01 com o percentual sobre a suplementação percebida, conforme Plano de Custeio fixado anualmente pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, com base em avaliação atuarial processada pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios BD-01, observado o disposto no parágrafo único do artigo 64 deste Regulamento BD-01.
Parágrafo único. Os Participantes Assistidos contribuirão, em dezembro de cada ano, conforme percentuais estabelecidos no Plano de Custeio mencionado no caput deste artigo, também sobre o abono de Natal.
Art. 60. Os Participantes Assistidos em Regime Especial contribuirão, mensalmente, para o Plano de Benefícios BD-01 com o percentual sobre o valor do benefício proporcional diferido percebido, conforme Plano de Custeio fixado anualmente pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, com base em avaliação atuarial processada pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios BD-01.
Parágrafo único. Os Participantes Assistidos em Regime Especial contribuirão, em dezembro de cada ano, conforme percentuais estabelecidos no Plano de Custeio mencionado no caput deste artigo, também sobre o Abono de Natal.
Art. 61. A inscrição como Participante do Plano de Benefícios BD-01 implica autorização para que sejam consignados, em folha de pagamento de salários ou de benefícios, os valores das contribuições estabelecidas no respectivo Plano de Custeio, bem como valores de joia ou de encargos relativos a contribuições em atraso.
Art. 62. Os Participantes que, por qualquer razão, não estejam incluídos em folha de pagamento das Patrocinadoras ou de benefícios da REGIUS, ou que não tenham suficiência de recursos para consignação em folha de pagamento de salários ou de benefícios, deverão recolher suas contribuições e quaisquer outras quantias devidas diretamente à REGIUS.
§ 1º. Não ocorrendo o recolhimento das contribuições e encargos referidos no caput deste artigo até o último dia útil do mês corrente, fica o Participante sujeito ao pagamento do débito atualizado da seguinte forma:
a) até 30 (trinta) dias de atraso, acrescida de multa de 2% (dois por cento);
b) a partir de 30 (trinta) dias, correção com base no IPCA/IBGE e taxa de juros de 0,5% a. m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), acrescido de multa de 2% (dois por cento), incidente sobre a obrigação principal.
§ 2º. As contribuições devidas pelos Participantes Assistidos e Participantes Assistidos em Regime Especial ao Plano de Benefícios BD-01 que não sejam recolhidas no mês correspondente serão devidas com correção pela variação do IPCA/IBGE.
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES DAS PATROCINADORAS
Art. 63. As Patrocinadoras recolherão à REGIUS, relativamente aos Participantes Ativos a elas vinculados, inscritos no Plano de Benefícios BD-01, contribuições mensais de valor igual àquelas fixadas para os Participantes, inclusive sobre o 13º salário.
Parágrafo único. O Participante Autopatrocinado recolherá à REGIUS as contribuições das patrocinadoras relativamente à parcela de autopatrocínio, nos termos do artigo 25 deste Regulamento BD-01.
Art. 64. As Patrocinadoras recolherão, ainda, ao Plano de Benefícios BD-01, relativamente ao Participante Assistido, que tiver homologado seu requerimento de suplementação de aposentadoria, contribuições mensais de valor igual àquelas para eles fixadas, de acordo com o artigo 59 deste Regulamento BD-01, incidentes inclusive sobre o abono de Natal.
Parágrafo único. O Participante Autopatrocinado total, que tenha se desligado do quadro pessoal da Patrocinadora, ao passar à condição de Participante Assistido, se responsabilizará pelo recolhimento à REGIUS das contribuições que seriam encargos das patrocinadoras, na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 65. As contribuições e outros encargos devidos pelas Patrocinadoras, bem assim os valores descontados dos salários de seus empregados, correspondentes às contribuições e outras consignações devidas por estes, referentes ao Plano de Custeio estabelecido para o Plano de Benefícios BD-01, serão recolhidas pelas Patrocinadoras à REGIUS, devendo ser creditadas em conta-corrente desta última, mantida no BRB-Banco de Brasília S/A.
§1º. Não havendo o recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo até o último dia útil do mês corrente após o crédito da folha de pagamento de seus empregados, ficam as Patrocinadoras sujeitas a recolher os referidos valores atualizados da seguinte forma:
a) até 30 (trinta) dias de atraso, acrescida de multa de 2% (dois por cento);
b) a partir de 30 (trinta) dias, correção com base na variação do IPCA/IBGE e taxa de juros de 0,5% a.
m. (zero vírgula cinco por cento ao mês) e de multa de 2% (dois por cento), incidente sobre a obrigação principal atualizada, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 2º. Na hipótese da Patrocinadora, por qualquer motivo, vir a recolher ao Plano de Benefícios BD-01 importância descontada a menor do Participante, ficará ela obrigada a complementar a diferença, atualizada pelo índice previsto no parágrafo precedente.
§ 3º. As contribuições devidas pelas Patrocinadoras, bem como pelos Participantes que estejam incluídos em suas folhas de pagamento ao Plano de Benefícios BD-01, que não sejam recolhidas no mês correspondente, deverão ser pagas com correção pela variação do IPCA/IBGE
§ 4º. As contribuições devidas pelas Patrocinadoras ao Plano de Benefícios BD-01, referentes aos Participantes Assistidos e Participantes Assistidos em Regime Especial, que não sejam recolhidas no mês correspondente, deverão ser pagas com correção pela variação do IPCA/IBGE.
Art. 66. As contribuições patronais previstas neste capítulo não poderão ser resgatadas pelas Patrocinadoras, nem pelos Participantes, passando a integrar os recursos garantidores das reservas matemáticas do Plano de Benefícios BD-01.
SEÇÃO III
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 67. O custeio administrativo previdencial corresponde a percentual incidente sobre as contribuições vertidas, mensalmente, pelos Participantes Ativos, Autopatrocinados, Assistidos, Assistidos em Regime Especial e Patrocinadoras, ou sobre a reserva de poupança do Participante Ativo em Regime Especial, destinado à cobertura de despesas administrativas, conforme regras estabelecidas no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa e seus anexos, nos termos estabelecidos no plano de custeio vigente.
§1º. O percentual mencionado no caput de artigo será reavaliado anualmente e fixado pelo Conselho Deliberativo da REGIUS.
§ 2º. As despesas administrativas poderão ser custeadas, isoladas ou cumulativamente ao estabelecido no caput deste artigo, por outras fontes permitidas em lei, conforme estabelecido no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa e seus anexos.
Art. 68. Contribuirão, ainda, mensalmente, para o custeio administrativo do Plano de Benefícios BD-01, os Beneficiários, com percentual sobre o valor dos benefícios previstos nas alíneas b e c do inciso II do artigo 32 deste Regulamento BD-01, conforme regras estabelecidas no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa, seus anexos, e no plano de custeio vigente.
Parágrafo único. Os percentuais de custeio administrativo incidirão também em dezembro de cada ano sobre o Abono de Natal, conforme regras estabelecidas no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa, seus anexos, e no plano de custeio vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. Os benefícios previstos neste Regulamento BD-01 poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação pertinente.
§1º. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos, inclusive Assistidos em Regime Especial e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento das regras.
§2º. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá haver variação do Plano de Custeio do Plano de Benefício BD-01, que é estabelecido anualmente, conforme disposto neste Regulamento BD-01.
Art. 70. Os Participantes Ativos que, na data da aprovação da alteração deste Regulamento BD-01 pelo órgão governamental competente, tiverem alcançado as condições para obtenção das suplementações de aposentadoria previstas no artigo 32, inciso I, alíneas “b” e “c” deste Regulamento BD-01, e contudo, não tenham rescindido o contrato de trabalho com a patrocinadora a que estiverem vinculados, será garantido o cálculo do Salário de Benefícios pela média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao da concessão desses benefícios, atualizados pelos índices de reajustes das remunerações aplicados pela Patrocinadora, nos Acordos Coletivos de Trabalho correspondentes, de forma a identificar o valor atualizado.
§1º. A aplicação do disposto no caput observará as demais disposições relativas aos critérios de cálculo dos benefícios de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (artigo 43) e de Suplementação de Aposentadoria Antecipada (artigo 45), conforme o caso, de acordo com a elegibilidade alcançada pelo Participante Ativo na data da aprovação das alterações deste Regulamento BD-01 pelo órgão governamental competente
§2º. A média aritmética do Salário de Benefício de que trata o caput será limitada ao valor do último Salário de Contribuição do Participante Ativo, para efeito de cálculo das suplementações de aposentadorias previstas no artigo 32 deste Regulamento BD-01.
§3º. Exclusivamente para o participante enquadrado no artigo 28, §3º deste Regulamento BD-01, caso a redução ocorra nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido da suplementação de aposentadoria, o salário de benefício será apurado na forma do caput, limitado ao salário de contribuição anterior à redução.