ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 22/2024
Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria-Executiva
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 22/2024
Unidade Gestora: Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE E O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL ATRELADA ÀS ESTRATÉGIAS NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL.
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
23.612.685/0001-22, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília-DF, CEP: 70059-900, doravante denominada MTE, por intermédio de seu Secretário-Executivo, Senhor XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, CPF ***.239.928-**, matrícula SIAPE nº 3321161, nomeado pelo Decreto s/nº, de 11/01/2023, publicado no DOU de 01/01/2023, Seção 2, Edição Extra "A", e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, doravante denominado SENAC, serviço social autônomo vinculado ao sistema sindical, conforme art. 240 da Constituição Federal, sem fins lucrativos, instituído pelo Decreto- Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.843, de 05 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.469.172/0001-68 com endereço na Av. Xxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx (XX), CEP 22.775-004, representado pelo Presidente de seu Conselho Nacional, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXX , brasileiro, viúvo, advogado, empresário do comércio, portador da carteira de identidade da SSP/AM nº **8753*-*, inscrito no CPF sob o nº ***.844.462-**, considerando o constante no processo nº 46958.200004/2023-82, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, disciplinado pelo Decreto nº 8.688 de 9 de março de 2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto desenvolver ações de qualificação profissional que colaborem para a inclusão produtiva, o empreendedorismo, a economia popular e solidária por meio da oferta de cursos presenciais, à distância e flexíveis de formação inicial e continuada. Tais ações têm como finalidade qualificar e desenvolver competências bem como estimular a capacidade empreendedora de pessoas de baixa renda, vinculadas ao CadÚnico. Este ACT se increve no âmbito do Programa Xxxxxx Xxxxxxx de Qualificação Social e Profissional (PMQ), nos termos da Portaria MTE nº 3.222/2023, e da Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento - QUALIFICA-PAC, à luz do Decreto Presidencial nº 11.631/2023.
Subcláusula primeira - Caberá ao SENAC ofertar ao público elegível de acordo com seu Programa de Gratuidade instituído pelo Decreto 6.333/2008, normatizado pelas Diretrizes e Normas Gerais estabelecidas
pelo Conselho Nacional do SENAC, cursos vinculados ao objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica. As ofertas serão disponibilizadas gradualmente durante a vigência do presente Acordo, e os recursos serão oriundos da receita liquida da contribuição compulsória destinada ao referido Programa de Gratuidade.
Subcláusula segunda - O SENAC executará as atividades por intermédio de seus Regionais, sob coordenação do Departamento Nacional.
Subcláusula terceira - O presente acordo será executado por meio de ações que serão definidas no Plano de Trabalho citado na Cláusula segunda.
Subcláusula quarta - Caberá ao MTE e seus órgãos conveniados a articulação quanto ao angariamento e encaminhamento de público-alvo para participação nas ações ofertadas pelo SENAC, objeto do presente Acordo.
CLAUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o Plano de Trabalho que independente de transcrição, deverá ser aprovado anualmente, e poderá ser realizado ajustes semestrais, sendo parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) Elaborar o Plano de Trabalho relativo ao objetivo deste Acordo;
b) Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste Acordo;
d) Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f) Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as açõe mediante custeio próprio;
g) Cada entidade exercerá seu próprio controle, no âmbito de seus normativos, para cumprir as obrigações previstas neste acordo;
h) Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
i) Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nºl2.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
j) Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; e
k) Compartilhar entre si os recursos tecnológicos e dados de suas respectivas plataformas digitais destinadas à modalidade de Ensino à Distância - EAD, notadamente a ferramenta vinculada ao Programa Caminho Digital, do MTE, e a Plataforma SENAC-EAD ou congênere, do SENAC.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Para viabilizar o objeto deste instrumento , são responsabilidades do MTE:
a) Atuar na divulgação das ações do Acordo de Cooperação Técnica;
b) Definir anualmente junto com o SENAC as prioridades estratégicas para o atendimento ao presente
Acordo;
c) Elaborar Plano de Trabalho juntamente com SENAC;
d) Desenvolver, em conjunto com o SENAC, mecanismos de acompanhamento da execução das ações deste Acordo, em conformidade com o Plano de Trabalho;
e) Apresentar as demandas de qualificação social e profissional, em alinhamento com as Políticas do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial as demandas do PMQ e o QUALIFICA-PAC, incluindo as demandas específicas e ocacionais que serão incuidas nos ajustes semestrais do Plano de Trabalho;
f) Prospectar e encaminhar público-alvo para os cursos oferecidos no SENAC, por meio de um interlocutor previamente estabelecido, de acordo com planejamento da oferta de vagas;
g) Viabilizar instrumentos de incorporação dos beneficiários das políticas do SENAC nas ações da Rede SlNE; e
h) não utilizar a marca SENAC/CNC/SESC em seus produtos e programas, assim como os dados a que tenha acesso no decorrer das atividades de Acordo de Cooperação Técnica, em ações desenvolvidas fora do âmbito de atuação desse instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO SENAC
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do SENAC:
a) Elaborar em conjunto com o MTE o Plano de Trabalho;
b) Xxxxxxxx, no âmbito de sua atuação, o atendimento ao Acordo com as ações previstas no Plano de Trabalho;
c) Atender, dentro dos limites de suas competências legais e tempo de elaboração, a disponibilização de cursos de qualificação em localidades específicas, dentro de sua abrangência, conforme demanda apresentada pelo MTE e o planejamento do plano de aplicação do Programa SENAC de Gratuidade;
d) Disponibilizar pessoal técnico, pedagógico, administrativo, sistemas informatizados, infraestrutura tecnológica operacional e demais meios necessários à implementação dos cursos;
e) Executar ações previstas no Plano de Trabalho referente a este Acordo de Cooperação;
f) Desenvolver, em conjunto com o MTE, mecanismos de acompanhamento da execução das ações deste Acordo, em conformidade com o Plano de Trabalho;
g) Fornecer ao MTE dados da oferta e informações complementares sobre as ações realizadas;
h) Engajar-se em iniciativas que promovam a inclusão social e produtiva dos públicas prioritários das políticas públicas governamentais por meio da oferta de cursos de educação profissional;
i) Apresentar anualmente, para fins de subsidiar o Plano de Trabalho, estudos que demonstrem as demandas de qualificação profissional por tipo de qualificação, eixo de formação, região, estados e municípios, considerando principalmente os eixos de investimentos do Governo Federal no Novo PAC ou outras políticas de indução de crescimento econômico, social e cultural seja no âmbito federal, estadual ou municipal; e
j) Não utilizar a marca institucional do MTE ou qualquer material desenvolvido em ações realizadas fora do âmbito de atuação deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestado em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
Subcláusula primeira - Os gastos de execução das ações de promoção social, cultural, bem como dos cursos profissionalizantes oferecidos por meio deste Acordo de Cooperação Técnica serão arcados por recursos da receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAC destinada à gratuidade, nos termos do Decreto nº 61843, de 5 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto nº 6633/2008, inclusive no que se refere à forma de aplicação e público-alvo a ser beneficiado.
Subcláusula segunda - Cabe aos Departamentos Regionais do SENAC no exercício de suas atribuições regimentais, gerir a utilização dos recursos da receita líquida da contribuição compulsória getal destinada à gratuidade dentre as atividades pertenentes, para a execução das ações previstas nesse Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula terceira. As ações a serem realizadas nos Planos de Trabalho deverão se adequar ao planejamento orçamentário em andamento e/ou já apresentado ao Conselho Fiscal do SENAC e ao Poder Executivo Federal, nos termos dos artigos 36 e seguintes do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.843/1967.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 4 (quatro) anos a partir da assinatura/publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo, desde que tal interesse seja manifestado previamente e por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedencia mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos participes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 15 (quinze) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O MTE deverá publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os participes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes , cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os participes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, nos termos do inciso l do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os participes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília/DF, 14 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Documento assinado eletronicamente
XXXX XXXXXXX XXXXXX
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx , Secretário(a) Executivo(a), em 14/05/2024, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 16/05/2024, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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