CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
2009/1
Pelo presente instrumento particular de Prestação de Serviços Educacionais, eu
domiciliado(a) na
cidade de
responsável pelo(a) aluno(a)
do período do curso de Graduação em CIÊNCIAS BIOLÓGICAS (qualificado na ficha de Matrícula, que passa a fazer parte do presente contrato), doravante denominado CONTRATANTE, e o SESEBE - Serviço Social Educacional Beneficente, sociedade civil que tem por finalidade criar e manter instituições que visem a formação humana, sem finalidade lucrativa, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 34.078.0881/0001-85, situada na Xxx Xxxxxx Xxxx, 000 - Xxxxxx - Xxx xx xxxxxxx - XX, mantenedora da Escola Superior São Francisco de Assis - ESFA, inscrita no CNPJ sob o nº 34078881/0011-57, situada na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Santa Teresa-ES, CEP: 29.650-000, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado pelo seu Representante Legal, a vista da égide dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, inciso IV, 206, incisos II, III e VII e 209 da Constituição Federal; artigos 104, 186, 421, 422, 472 a 480, 818 a 840, do Código Civil Brasileiro; da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor) e alterações, Lei 8.880/94, Lei 9.065/95, Lei 9.870/99 e MP 2173-24/2001, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais pelo CONTRATADO, ao aluno indicado pelo CONTRATANTE, durante o ano de 2009, de acordo com seu Plano Escolar.
Parágrafo Único – O CONTRATADO constitui-se por uma entidade civil sem fins lucrativos, da ORDEM DOS FRADES MENORES CAPUCHINHOS, confessional Católica, a qual tem por princípios filosóficos a educação a serviço da cultura e da paz, comprometida com a vida, na defesa da ecologia para colaborar na construção da libertação integral da pessoa humana e da fraternidade universal.
CLÁUSULA SEGUNDA - O aluno beneficiário estará sujeito ao Regimento Interno e demais normas da Escola Superior São Francisco de Assis - ESFA, cujas determinações, à disposição do CONTRATANTE, integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.
Parágrafo Único: Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais contidos na Portaria Interna nº 14/2003, qual seja: atestado, requerimento, cursos paralelos, pedido de transferência, requerimento para realização de prova substitutiva, reposição de material de consumo do laboratório, carteira de estudante, xérox por página e dependência, quando deferidos pelo CONTRATADO, terão seus preços fixados por este à parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - O CONTRATANTE tem ciência das normas contidas no Regimento Escolar e demais normas internas e se compromete a cumpri-las integralmente.
§ 1º - Obriga-se o CONTRATANTE a cumprir o calendário acadêmico e horário estabelecidos pelo CONTRATADO, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.
§ 2º - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade da aquisição de todo material escolar individual exigido, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
§ 3º - O CONTRATANTE autoriza no ato da assinatura deste contrato, que o CONTRATADO utilize de forma gratuita sua imagem individualmente ou coletivamente nos veículos de comunicação, objetivando única e exclusivamente à divulgação da Instituição Escolar, em campanhas institucionais ou publicitárias, de forma que não venha expor o CONTRATANTE a situação constrangedora e contra os princípios morais que norteiam a dignidade humana; bem assim os direitos autorais por trabalhos escolares de
qualquer natureza, para publicação em jornais, livros e impressos do CONTRATADO e apresentação em feiras, exposições e eventos de natureza escolar.
§ 4º - O CONTRATADO fornecerá seguro de vida e contra acidentes pessoais em grupo tanto para o CONTRATANTE quanto para o beneficiário, ficando expressamente convencionado e aceito entre as partes, que em caso de sinistro envolvendo o beneficiário do presente contrato, a indenização a ser paga pela seguradora, estará limitado aos valores constantes na apólice contratada, satisfazendo toda e qualquer reclamação ou pleito de indenização de qualquer natureza.
§ 5º - O CONTRATADO, não se responsabilizará pela guarda e conseqüente indenização, decorrente do extravio ou danos causados a quaisquer objetos levados ao seu estabelecimento, inclusive telefones celulares, aparelhos eletrônicos, digitais, papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do DISCENTE ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de atos dos seus subordinados.
§ 6º - O CONTRATANTE, fica ciente, ainda, que o CONTRATADO não presta quaisquer tipo de serviço em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc, que venham a ocorrer nos pátios internos, externos ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusiva de seu condutor e/ou proprietário.
CLÁUSULA QUARTA - O CONTRATANTE tem ciência de que é obrigatória a sua participação nas reuniões e outras atividades do CONTRATADO para as quais for convocado.
CLÁUSULA QUINTA - O CONTRATADO se obriga à prestação de serviços educacionais, devendo o plano de estudos, programas e currículos estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o Ementário aprovado pela SESu/MEC, Portaria Ministerial nº 799/98.
CLÁUSULA SEXTA - O CONTRATADO, no prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de matrícula, reserva- se, por razões administrativas pedagógicas, falta de assinatura e entrega do contrato de prestação de serviços objeto de matrícula ou de cadastro, o direito de indeferir o pedido, devolvendo os valores pagos sem correção.
CLÁUSULA SÉTIMA - As reduções concedidas a título de bolsa de estudo, farão parte deste contrato através de Termo Aditivo, as quais são em caráter TRANSITÓRIO, não gerando direitos definitivos e podendo, a qualquer tempo e a critério da direção, ser diminuídas ou eliminadas, comunicando-se ao beneficiário com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA - O aluno é obrigado a participar das aulas, por fazerem parte do currículo escolar, e das práticas e atividades que constarem no Calendário Acadêmico, as quais serão ministradas e aplicadas pela Instituição de Ensino de segunda-feira a sábado.
CLÁUSULA NONA - É de exclusiva competência e responsabilidade do CONTRATADO, a orientação técnica e pedagógica decorrente da prestação de serviços educacionais.
Parágrafo único - A prestação de serviços educacionais, objeto deste contrato, tem seu início na data da assinatura do mesmo e seu término no último dia letivo previsto no calendário acadêmico.
CLÁUSULA DÉCIMA - A contraprestação pecuniária aos serviços educacionais prestados pelo CONTRATADO, constitui-se em SEMESTRALIDADE ESCOLAR, para o 1ª período de 2009, que poderá ser paga na forma apresentada na Cláusula Décima-primeira.
CURSO | VALOR DA SEMESTRALIDADE |
Ensino Superior - Graduação em Ciências Biológicas | R$ 3.508,32 |
Parágrafo Único - O valor da contraprestação acima pactuado poderá ser reajustado caso haja autorização expressamente prevista em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - A semestralidade será paga em 06 (seis) parcelas de R$ 584,72 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) cada, sendo a primeira com vencimento em 05/01/09 com desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos antecipados até o dia 23/12/2008, e as demais sempre no dia 05 de cada mês no valor normal (fevereiro/09 a junho/09).
§ 1º - A primeira parcela será cobrada no ato da matrícula e tem caráter de sinal, arras e princípio de pagamento, razão pela qual não será devolvida, no todo ou em parte no caso de desistência por parte do CONTRATANTE, sendo imprescindível sua quitação para a celebração e caracterização do presente contrato.
§ 2º - A semestralidade inclui, somente a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante no Plano de Ensino. Os valores das demais atividades e serviços extraordinários, inclusive o fornecimento de livros didáticos, apostilas e material didático de uso individual, serão afixados, caso a caso, pelo CONTRATADO, e não terão caráter obrigatório.
§ 3º - Serão acrescidos ao valor da semestralidade os convênios médicos, taxas de associação ou seguros, bem como valores referentes a impostos e taxas que venham a ser fixados pelo Poder Público Municipal.
§ 4º - As parcelas poderão ser pagas até a data do vencimento em qualquer agência bancária. Após a data do vencimento, as parcelas só poderão ser pagas nas agências do Banestes.
§ 5º - O pagamento da parcela realizada em desacordo do item anterior implicará na falta de liquidação da mesma.
§ 6º - Considerando o que dispõe a MP 2173/01, art. 1º, §§ 3ºe 4º, e que a semestralidade estabelecida na Cláusula Décima foi calculada dentro do espírito do Plano Real, isto é, inflação baixa e decrescente, as partes contratantes acordam que, no caso da inflação atingir níveis que tornem difícil a continuação da prestação dos serviços sem prejuízos para o CONTRATADO, rompendo o equilíbrio contratual, o preço ora definido será submetido a apresentação, revisão e arbitramento da Câmara de observação e negociação criada por inspiração da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (Seccional do Espírito Santo), valendo resultado como expressa modificação deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - O vencimento das parcelas dar-se-á da seguinte forma:
De acordo com a cláusula décima-primeira: a primeira parcela (janeiro/09) no dia 05/01/09 e da segunda a sexta parcelas (fevereiro/09 a junho/09) sempre no dia 05 de cada mês.
§ 1º - Em caso de atraso e/ou inadimplência do pagamento das mensalidades, o CONTRATANTE ficará automaticamente constituído de mora, e o valor da(s) parcela(s) será acrescido de Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor, e de juros (Pró-rata) na base de 1% (um por cento) ao mês, até a data do pagamento.
§ 2º - Em caso de inadimplência, o CONTRATADO poderá:
1 - Fazer inscrever o nome do CONTRATANTE em bancos de dados cadastrais (SPC/DPC/SERASA/ CADIM/BACEN e outros);
2 - Emitir título de crédito cabível e efetuar o protesto da dívida, desde já autorizada, com acréscimos previstos no parágrafo 1º e 3º desta cláusula;
3 - Executar títulos de crédito recebidos como forma de pagamento ou negociação desde que vencidos e não pagos, ainda que de terceiros;
4 - Executar de acordo com sua preferência os fiadores que servem de garantia do presente contrato; 5 - Propor outras medidas judiciais cabíveis;
6 - Se a cobrança for feita através de escritório de advocacia indicado pelo CONTRATADO, o CONTRATANTE obriga-se a pagar honorários profissionais na base de 20% (vinte por cento) sob o total do valor corrigido;
7 - Recusar a matrícula para o período letivo seguinte.
§ 3º - Se a inadimplência ultrapassar 60(sessenta) dias, fica o CONTRATANTE sujeito às sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de defesa do Consumidor, e com os artigos 472, 475 e 476 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Não será devida a parcela com vencimento após o trigésimo dia da data em que o aluno, efetivamente, se desligar do Estabelecimento de Ensino.
§ 1º - A transferência, o cancelamento, a desistência e o trancamento de matrícula devem ser requeridos necessariamente, por escrito, na Secretaria do Estabelecimento de Ensino.
§ 2º - No ato de entrega dos documentos de transferência e de final de curso, após requerimento dos responsáveis, deverão ser quitados os débitos do CONTRATANTE para com o CONTRATADO.
§ 3º - Em caso de transferência, não haverá devolução de mensalidades pagas.
§ 4º - Em caso de abandono das aulas pelo aluno não importará em rescisão do contrato, obrigando-se o CONTRATANTE ao pagamento regular e pontual de todas as suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - Em caso de discussão judicial, no todo ou em parte, sobre os valores, condições e determinação deste contrato, o CONTRATANTE, deverá continuar pagando os valores neles estabelecidos, ou dele decorrente e fixados pelo CONTRATADO, até decisão final.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - O CONTRATADO se reserva o direito de cancelar o presente contrato e a matrícula, bem como de não firmá-los para o período seguinte, expedindo a transferência do(a) aluno(a) acima qualificado(a), por motivo de disciplina, ou outro previsto no Regimento Escolar ou de incompatibilidade com o regime da Escola.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - A rescisão do presente contrato implicará no pagamento das parcelas vencidas e dos respectivos encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - As partes elegem para foro do presente contrato o da cidade de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, renunciando expressamente neste ato, a qualquer outro ainda que privilegiado.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, dando o CONTRATANTE ao CONTRATADO, 02 (dois) fiadores idôneos pela obrigação contratual ora assumida para que se produzam todos os efeitos legais.
Santa Teresa-ES, de de .
ESCOLA SUPERIOR X.XXXXXXXXX XX XXXXX CONTRATANTE
FIADORES:
1. NOME: CPF:
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