SGD 2017.32479.022414
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 01/2017/ASSEJUR QUE ENTRE SI CELEBRAM, O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS E OS MUNICÍPIOS DO TOCANTINS, COM ANUÊNCIA E INTERVENIÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM ABAIXO.
PROCESSO Nº: 2017/32470/000389
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS, doravante
denominado simplesmente DETRAN/TO, Autarquia Estadual, com sede e foro no município de Palmas/TO, situado à Quadra 000 Xxxxx, Xx. NS-01 N, Conjunto 02, Lotes 01/10, Palmas/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.752.857/0001-51, representado por seu Presidente, o senhor XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00 e do RG nº 00.056/1- PMTO, residente e domiciliado na cidade de Palmas/TO e a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, denominada doravante PMTO, representada neste ato por seu Comandante Geral, o senhor XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Policial Militar, portador do CPF nº 000.000.000-00 e o RG nº 02.677/1- PMTO, residente e domiciliado no município de PALMAS-TO e de outros os MUNICÍPIOS que aderirem, representados por seus respectivos Prefeitos, doravante denominados somente MUNICÍPIO, todos consubstanciados no Código de Trânsito Brasileiro, insituído pela Lei Federal nº 9.503/97, especialmente no art. 25, caput, Resoluções nº 66/98, 121/01, 560/15, 576/16 e 619/16, todas do CONTRAN, com supedâneo na Lei Federal nº 8.666/93, celebram o presente Convênio, em conformidade com as Cláusulas, Anexos e condições seguintes, por meio do presente instrumento:
2. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objetivo operacionalizar as ações governamentais conjuntas a serem implementadas pelas partes Convenentes adesistas, visando o fiel, pleno e adequado cumprimento ao art. 25 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, denominado de CTB, no âmbito da circunscrição territorial do Município constante no Termo de Adesão.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
Caberá ao órgão municipal de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, sem prejuízo de suas atribuições legais:
2.1. Estabelecer normas e procedimentos de conduta e atuação para os Agentes Municipais de Trânsito, ouvida a PMTO para serem observadas, quando do exercício da função de agentes da autoridade executiva municipal de trânsito;
2.2. Executar, concomitantemente com o DETRAN/TO, as atribuições previstas no art. 22, V do CTB;
2.3. Realizar todo o processo administrativo necessário à notificação e imposição das penalidades, nos casos de infrações de sua competência originária, mantendo o cadastro do DETRAN/TO permanentemente atualizado, com referência a todas as fases processuais;
2.4. Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de notificação, arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
2.5. Responsabilizar-se pela sinalização, conforme estabelecido no art. 24, III, da Lei nº 9.503/97;
2.6. Elaborar estudos técnicos e prover a sinalização regulamentar quando da utilização de aparelhos, equipamentos ou qualquer dispositivo eletrônico para fins de autuação e imposição de penalidades;
2.7. Participar junto com o DETRAN/TO e/ou com a PMTO, da elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
2.8. Estabelecer parcerias com DETRAN/TO e/ou com a PMTO para promover e participar de projetos e programas de educação e segurança no trânsito;
2.9. Constituir parceria com empresa responsável pela execução do sistema de envio e entrega de correspondências oriundas dos autos de infrações de sua competência;
2.10. Credenciar os Policiais Militares e Agentes de Trânsito do DETRAN-TO como agentes de autoridade executiva municipal de trânsito, para atuação concomitante com os Agentes Municipais de trânsito;
2.11. Fornecer ao DETRAN/TO, sempre que necessário e/ou, se necessário, para subisidiar o planejamento e as ações de sua competência e da PMTO, informações relativas a irregularidades em veículos e habilitação de condutores e outras que venham a ser entendidas pertinentes, constatadas administrativamente, por Agentes Municipais de trânsito ou por equipamentos de monitoramento;
2.12. Manter atualizado junto ao DETRAN/TO os dados bancários para recebimento dos valores arrecadados;
2.13. Gerenciar os valores oriundos deste Convênio, preferencialmente por meio de um Fundo Municipal de Trânsito em consonância com o art. 320-A do CTB, observando o contido na Resolução 638/2016 CONTRAN.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN/TO
Caberá ao órgão executivo estadual de trânsito – DETRAN/TO, sem prejuízo de suas atribuições legais:
3.1. Disponibilizar os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados no Estado do Tocantins, para fins de notificação de autuações e de imposição de penalidades;
3.2. Credenciar os Agentes Municipais de trânsito do MUNICÍPIO como agentes de autoridade de trânsito do DETRAN-TO;
3.3. Arrecadar, através de suas guias próprias, por ocasião do licenciamento, registro de veículos ou outras formas de pagamentos disponibilizadas, as multas de trânsito impostas pelo MUNICÍPIO, em atendimento aos art. 124, VIII, art. 128 e art. 131, parágrafo 2º, todos do CTB (Lei nº 9.503/97);
3.4. Participar, em conjunto com o MUNICÍPIO e/ou com a PMTO, da elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, no âmbito de circunscrição do Município;
3.5. Estabelecer parcerias com o MUNICÍPIO e/ou com a PMTO para promover e participar de projetos e programas de educação e segurança no trânsito, no âmbito de circunscrição do Município;
3.6. Fornecer ao MUNICÍPIO dados dos registros de acidentes de trânsito no âmbito do Município, excetuando-se nomes e endereços das pessoas envolvidas e identificação dos veículos, salvo quando necessário para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
3.7. Definir o meio de comunicação/transmissão de dados entre os CONVENENTES;
3.8. Executar, concomitamente com o MUNICÍPIO, as atribuições previstas no art. 24, incisos VI e VIII do CTB.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DA PMTO
Caberá à PMTO, sem prejuízos de suas atribuições precípuas:
4.1. Estabelecer em conjunto com o MUNICÍPIO e com o DETRAN/TO, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito no âmbito de circunscrição do Município;
4.2. Executar as atribuições de Agentes das Autoridades executivas estadual e municipal de trânsito, executando, concomitantemente com os Agentes Municipais e Agentes Estaduais, a fiscalização de trânsito no Município, autuando as infrações e aplicando as medidas administrativas cabíveis;
4.3. Separar e encaminhar ao DETRAN/TO os autos de infração de suas respectivas competências originárias para o devido processamento e imposição de penalidades, até o 5º (quinto) dia subsequente ao da autuação;
4.4. Participar, em conjunto com o MUNICÍPIO e/ou com o DETRAN/TO na elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, no âmbito de circunscrição do Município;
4.5. Estabelecer parcerias com o MUNICÍPIO e/ou com o DETRAN/TO para participar de projetos e programas de educação e segurança no trânsito, no âmbito de circuscrição do Município.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
5.1. Os recursos provenientes da arrecadação das multas de trânsito, descontados 05% (cinco por cento), destinados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, criado pela Lei Federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por multa arrecadada ao DETRAN/TO para ressarcimento dos custos conforme Resolução nº 576/16, serão repassados aos órgãos convenentes, nas seguintes proporções:
5.1.1. Quando as autuações versarem sobre infração de competência estadual e forem lavradas por Policiais Militares e Agentes de Trânsito do DETRAN/TO, 100% (cem por cento) para o DETRAN/TO;
5.1.2. Quando as autuações versarem sobre infração de competência municipal e forem lavradas por Policiais Militares e Agentes de Trânsito do DETRAN/TO:
a) 60% (sessenta por cento) para o MUNICÍPIO; e
b) 40% (quarenta por cento) para o DETRAN/TO.
5.1.3. Quando as autuações versarem sobre infração de competência estadual e forem lavradas por Agentes de Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx:
a) 60% (sessenta por cento) para o DETRAN/TO;
b) 40% (quarenta por cento) para o MUNICÍPIO;
5.1.4. Quando as autuações versarem sobre infração de competência municipal e forem lavradas por Agentes de Trânsito Municipais, 100% (cem por cento) para o MUNICÍPIO;
5.1.5. Quando as autuações versarem sobre infração de competência
mútua:
a) 100% (cem por cento) para o DETRAN/TO, se lavradas por
agentes de trânsito do DETRAN/TO e por Policiais Militares; e
b) 100% (cem por cento) para o MUNICÍPIO, se lavradas por Agente
Municipal;
5.1.6. A definição de competência para autuação de infração e imposição de penalidade será conforme regulamentação do CONTRAN;
5.1.7. Os valores, percentuais e ressarcimento de custos de que trata esta cláusula, somente ocorrerá quando do efetivo pagamento da multa, na rede bancária autorizada/credenciada;
5.1.8. Os valores e remunerações de que trata este CONVÊNIO, deverão ser crediados aos respectivos convenentes por ocasião do processamento da arrecadação efetuado pelo DETRAN/TO, conforme arquivos de distribuição enviados diariamente ao banco centralizador da arrecadação, exceto quando se tratar de multas cobradas em razão do convênio firmado com autoridades executivas de trânsito de outras unidades da Federação, casos em que o repasse será feito pelo DETRAN/TO no mês subsequente ao do recebimento;
5.1.9. Tratando-se de veículos estrangeiros ou veículos registrados em outras unidades da Federação, os percentuais repassados poderão ser menores que os previstos neste CONVÊNIO, dependendo dos acordos firmados entre as autoridades de trânsito responsáveis pela cobrança dos débitos referentes às multas de trânsito e ou normativas do DENATRAN;
5.1.10. Os custos decorrentes da operacionalização, contido no item 5.1, serão reajustados anualmente com base no IPCA acumulado no período, podendo sofrer ajustes e/ou correções que permitam, mediante prévia comunicação, para manter o equilíbrio econômico financeiro de contrato. Apurados os cálculos
correspondentes, o referido reajuste passará a ter vigência sempre no mês de Dezembro.
Parágrafo Primeiro: O DETRAN/TO fica autorizado ao ressarcimento de valores referentes ao custo diário para transferência do montante arrecadado, através de DOC, TED ou crédito em conta corrente, o valor e atualização deste custo será aquele estabelecido no contrato entre o DETRAN/TO e o agente financeiro centralizador da arrecadação da Xxxxxxxxx.
Parágrafo Segundo: A restituição do valor correspondente à multa decorrente de recurso administrativo provido ou de ação judicial procedente pelos Órgãos competentes será efetivada na totalidade, a partir do mês subsequente à decisão do recurso ou da ação transitada em julgado, pelo Órgão Autuador da infração de trânsito.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. Compete aos Convenentes prestarem contas junto ao FUNSET, das respectivas parcelas correspondentes a 05% (cinco por cento) sobre o total da arrecadação proveniente de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, dentro dos prazos e condições estabelecidos pela Resolução nº 637, de 30 de novembro de 2016 do CONTRAN;
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO CADASTRAMENTO DO AUTO
7.1. Os cadastramentos dos Autos, cujas infrações de competência do DETRAN/TO, autuadas pela PMTO, cometidas no MUNICÍPIO, serão efetivados na CIRETRAN respectiva, desde que o Bloco seja de emissão e controle do DETRAN/TO, já as infrações que são aplicadas pelos agentes de trânsito do Município que são de competência do DETRAN/TO, desde que o Bloco seja de emissão e controle do Departamento Municipal de Trânsito o cadastramento será efetivado no próprio Departamento do Município;
7.2. Os cadastramentos dos autos de Infração, cujas infrações de competência do MUNICÍPIO, autuados pelos agentes do Município ou através de equipamento foto-eletrônico, cometidas em seu Município, serão efetivadas no respectivo Departamento Municipal de Trânsito.
8. CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O DETRAN/TO arcará com os custos decorrentes do processamento administrativo dos autos de infração, que lhes couberem por competência, para a imposição das penalidades, competindo o mesmo ao MUNICÍPIO nas infrações de sua competência;
8.2. Cada parte convenente é responsável pela defesa judicial ou extra- judicial dos atos por si praticados com base neste CONVÊNIO, cabendo à parte que for demandada por ato de outra, dar ciência imediata do fato a interessada, devendo esta última, volutariamente, ingressar na ação judicial em curso e assumir a defesa do ato contestado, ficando cietne desde a notificação, a assumir o ônus pelas custas judiciais e honorários advocatícios em caso de condenação;
8.3. Os convenentes, quando da divulgação de informações provenientes deste CONVÊNIO, deverão fazê-la com a identificação da fonte geradora;
8.4. Os convenentes se comprometem a guardar sigilo sobre todos os dados disponibilizados nos seus respectivos cadastros em razão do presente Xxxxxxxx;
8.5. As partes convenentes ratificam e convalidam os atos anteriomente praticados, da data limite da denúncia/término do convênio anterior até a data da assinatura deste termo;
8.6. Eventuais devoluções de valores arrecadados, seja para o contribuinte ou outros participantes do processo, é de responsabilidade do órgão de competência da infração;
8.7. Se necessário, ajustes operacionais a sistemática dos serviços, as novas disposições poderõ ser firmadas entre as partes por ata ou ofício, desde que não incorram em alterações do objeto e da remuneração.
9. CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos surgidos durante a execução deste Convênio, ou dele decorrentes, serão solucionados de comum acordo entre os Convenentes, na forma da Lei.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
10.1 O MUNICÍPIO que desejar aderir ao presente Termo de Convênio deverá encaminhar ao DETRAN-TO, Termo de Adesão (ANEXO I) preenchido e assinado pelo Prefeito Municipal ou Vice Prefeito Municipal em exercício;
10.2 O MUNICÍPIO deverá encaminhar os seguintes documentos para aprovação da Adesão ao Termo de Convênio nº 01/2017/ASSEJUR:
a) cópia autenticada do CPF e RG do Prefeito Municipal ou Vice Prefeito em exercício;
b) cópia autenticada do ato de nomeação e do Termo de Posse do Prefeito Municipal ou do Vice Prefeito em exercício;
c) certidão de Regularidade adquirida através de consulta ao Sistema de Fiscalização de Convênios concedidos – disponível no site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx;
10.3 O DETRAN-TO será responsável pela conferência dos dados e documentos, bem como, aprovação da adesão do MUNICÍPIO ao Termo de Convênio nº 01/2017/ASSEJUR e publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado – DOE;
10.4 O DETRAN-TO informará à Polícia Militar quando ocorrer à adesão dos Municípios ao Convênio, encaminhando cópia digitalizada do Termo de adesão e da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Ocorrendo falta ou circunstância justificadora, os Convenentes poderão, em comum acordo e através de Termo Aditivo, alterar ou complementar as condições estabelecidas neste instrumento, a qualquer momento.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1. O presente CONVÊNIO vigorará pelo prazo de de 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial, facultado aos convenentes o exercício da denúnica, desde que manifestada por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
12.2. As despesas decorrentes do presente CONVÊNIO ocorrerão á conta das dotações orçamentárias próprias previstas nos orçamentos dos respectivos convenentes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste Convênio, no Diário Oficial, será providenciada pelo DETRAN/TO, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da assinatura.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGALIDADE
O presente Termo de Xxxxxxxx encontra-se regido pela Lei nº 8.666, de 21/06/1993, a legislação civil em vigor, o Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções.
15. CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1 Por parte do DETRAN/TO, ficam nomeados os servidores Sergiano Reis da Conceição e Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados e dos recursos repassados, e por parte dos
Municípios que aderirem ao presente Termo, os respectivos Prefeitos, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93.
16. CLÁSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Elege-se o Foro da Comarca de Palmas/TO para dirimir quaisquer conflitos questões ou dúvidas oriundas da execução ou interpretação deste CONVÊNIO.
E assim, por estarem de pleno acordo, depois de lido e achado conforme, o presente instrumento vai a seguir assinado em 04 (quatro) vias pelos representantes dos respectivos convenentes, na presença de 2 (duas) testemunhas afirmadas.