ANEXO 4.2.2
ANEXO 4.2.2
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E OUTRAS AVENÇAS
DATADO DE [●] DE [●] DE [●]
ENTRE
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF
E
[CONCESSIONÁRIA]
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E OUTRAS AVENÇAS
ÍNDICE
1 Disposições Iniciais 4
2 Objeto do Contrato 8
3 Concessão do Direito Real de Uso do Perímetro Pontal 8
4 Prazo do Contrato 9
5 Projeto de Desenvolvimento Agrícola da Área Concedida 9
6 Seguro 12
7 Direitos e Obrigações da Concessionária 13
8 Direitos e Obrigações da CODEVASF 13
9 Inadimplemento da Concessionária 14
10 Atos Excludentes de Responsabilidade 14
11 Responsabilidade da Concessionária 15
12 Extinção da CDRU 15
13 Conseqüências da extinção da CDRU: benfeitorias, bens reversíveis e indenizações
.............................................................................................................................................. 16 14 Declarações e Garantias das Partes ................................................................................. 16
15 Subconcessões da CDRU 18
16 Regulação e Fiscalização do Contrato 18
17 Resolução de Controvérsias 18
18 Comunicação e Notificações entre as Partes 19
19 Publicação 19
20 Disposições Finais 20
Pelo presente instrumento, as partes abaixo qualificadas, de um lado:
(1) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA - CODEVASF, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Lei Federal nº 6.088, de 16 de julho de 1974, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.399.857/0001-26, sediada em Brasília - Distrito Federal, no Setor de Grandes Áreas Nortes – SGAN - Quadra 601 - Conjunto I - Edifício Manoel Novaes - 70830–901, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu Presidente, Sr. [●], e por seu Diretor da Área de Desenvolvimento Integrado e Infraestrutura, Sr. [●] (doravante denominada simplesmente CODEVASF); e
de outro lado,
(2) [CONCESSIONÁRIA], sociedade de propósito específico constituída sob a forma de sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com seus atos constitutivos de [●].[●].[●] arquivados sob o NIRE nº [●], na Junta Comercial do Estado de [●], neste ato representada, conforme seu Estatuto Social, por seus diretores, Srs. [●] e [●] (doravante denominada simplesmente Concessionária);
(CODEVASF e Concessionária doravante também denominadas, individual e indistintamente, simplesmente como “Parte” e, em conjunto, como “Partes”)
e ainda, na qualidade de intervenientes anuentes:
(3) A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS, autarquia integrante da Administração Federal indireta, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor Policial Sul - Área 5 - Quadra 3 - Blocos B, L e M, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Sr. [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], (doravante denominada simplesmente ANA);
(4) A UNIÃO FEDERAL, representada pelo MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com sede em Brasília, Distrito Federal, Brasil, na Esplanada dos Ministérios, Bloco “E”, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, o Sr. [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●] (doravante denominado MI);
CONSIDERANDO QUE:
A. A Concessionária foi a vencedora do certame licitatório realizado para a Concessão Patrocinada da exploração do Serviço de Irrigação do Perímetro Pontal, que compreende as atividades de administração, operação, manutenção, conservação e implementação de melhorias na Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum do Perímetro Pontal e a atividade de implantação de projeto de desenvolvimento agrícola na Área Irrigável do Perímetro Pontal, por meio do estímulo, orientação, coordenação e promoção da produção agrícola nas Áreas Irrigáveis do Perímetro Pontal, de acordo com o Edital de Licitação Internacional n° 1/2009 do Ministério da Integração Nacional;
B. O Contrato de Concessão Patrocinada n° [ ●] para a exploração do Serviço de Irrigação do Perímetro Pontal foi celebrado entre a União Federal, representada pelo Ministério da Interação Nacional, e a Concessionária, tendo como intervenientes anuentes a CODEVASF e a ANA, em [●] de [●] de [●]; e
C. A subcláusula 4.2.2 do Contrato de Concessão Patrocinada para a exploração do Serviço de Irrigação do Perímetro Pontal determina que a CODEVASF e a Concessionária assinem um contrato de concessão de direito real de uso pelo qual a CODEVASF transfere à Concessionária o direito real de uso das Áreas Concedidas do Perímetro Pontal, na qualidade de bens vinculados à concessão, para que a Concessionária possa, no exercício de suas atribuições relativas à implementação de projeto de desenvolvimento agrícola, estimular, orientar, coordenar e promover a produção agrícola no Perímetro Pontal, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Contrato de Concessão Patrocinada.
resolvem, de comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar o presente Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e outras Avenças (Contrato ou CDRU), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas, em conformidade com a legislação pertinente.
1 Disposições Iniciais
1.1 Definições
1.1.1 Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
(i) Agricultores: significa o agricultor e sua família que explore direta e pessoalmente lote familiar, absorvendo a sua força de trabalho disponível, garantindo a sua subsistência e progresso social e econômico na Área Irrigável, selecionados de acordo com o Apêndice F das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
(ii) ANA: tem o significado definido no preâmbulo do Contrato.
(iii) Área Concedida: significa a área de terra do Perímetro Pontal descrita no Anexo 9.1.1 (a) do Contrato de Concessão Patrocinada;
(iv) Área Irrigável: a área de terra do Perímetro Pontal descrita no Anexo 9.1.1 (a) do Contrato de Concessão Patrocinada que, em decorrência de estudos técnicos, ambientais, sociais e econômicos, é considerada apta para a prática da agricultura irrigada.
(v) Área de Reserva Legal: área de terra do Projeto Pontal com a vegetação nativa necessária à preservação dos processos naturais e à sustentabilidade ambiental do projeto como um todo, nos termos da Lei nº 7.803/1989, na qual são permitidos o uso e o manejo sustentável conforme legislação ambiental aplicável.
(vi) Área de Sequeiro: a área de terra do Perímetro Pontal adjacente à Área Irrigável ou interna, conforme descrita no Anexo 9.1.1 (a) do Contrato de Concessão Patrocinada.
(vii) CCI: significa a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.
(viii) Codevasf: tem o significado definido no preâmbulo do Contrato.
(ix) Concessão Patrocinada: significa concessão patrocinada do Serviço de Irrigação no Perímetro Pontal, precedida de obras na Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum, bem como a implantação de projeto de desenvolvimento agrícola na Área Irrigável, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas no Contrato de Concessão Patrocinada, no Edital e em seus anexos.
(x) Concessionária: tem o significado definido no preâmbulo do Contrato.
(xi) Contrato de Concessão Patrocinada: significa o Contrato de Concessão Patrocinada para Exploração do Serviço de Irrigação do Perímetro Pontal celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e a Concessionária, tendo como intervenientes anuentes a CODEVASF e a ANA, em [•] de [•] de 200[•].
(xii) Contrato de Subconcessão de Direito Real de Uso: significa cada um dos contratos a serem celebrados entre a Concessionária e uma Empresa Agrícola e/ou entre esta e as Cooperativas ou os Agricultores para a promoção da integração, nos termos da Cláusula 5.1.4 deste Contrato
(xiii) Cooperativas: as pessoas jurídicas constituídas conforme a Lei nº 5.764, de 1971, que exerçam agricultura irrigada, e que sejam formadas por Agricultores, selecionadas de acordo com o Apêndice F das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
(xiv) Data da Assunção: significa o dia em que a Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum, as áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1 (ii) e (iii) do Contrato de Concessão Patrocinada forem transferidos à Concessionária mediante a assinatura, entre a Concessionária e a União Federal, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, de termo de arrolamento e transferência de bens, cujo modelo integra o Anexo 4.2.1 do Contrato de Concessão Patrocinada, desde que o presente Contrato tenha sido assinado.
(xv) Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação: significa as diretrizes das atividades e serviços referentes à implantação de projeto de desenvolvimento agrícola na Área Irrigável do Perímetro Pontal, a serem desenvolvidos pela Concessionária, constantes do Anexo 9.1.1(a) do Contrato de
Concessão Patrocinada, bem como os termos de referência do Plano de Ocupação.
(xvi) DOU: significa o Diário Oficial da União.
(xvii) Edital: significa o Edital da Licitação Internacional nº 1/2009, incluindo seus anexos, publicado no DOU em [●].
(xviii) Empresas Agrícolas: significa as pessoas jurídicas que exerçam agricultura irrigada, de modo profissional e voltado para o mercado e que estejam dispostas a promover a Integração (conforme abaixo definido) assumindo os riscos empresariais inerentes à atividade, selecionadas de acordo com o Apêndice G das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
(xix) Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum: sem prejuízo no disposto no inciso I do art. 23 da Lei nº 6.622, de 25.6.1979, significa o conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição e drenagem de água, estradas e redes de distribuição de energia elétrica, existentes no interior do projeto de irrigação e prédios de uso da administração do projeto de irrigação.
(xx) Infraestrutura Parcelar: conjunto de equipamentos e benfeitorias de utilização individual, implantados nos módulos agrícolas, visando à agricultura irrigada, sem prejuízo do disposto no artigo 23, III, da Lei nº 6.662, de 25.06.1979 (“Lei de Irrigação”).
(xxi) Integração: significa o conjunto de contratos de longo prazo a serem celebrados entre as Empresas Agrícolas e os Agricultores ou Pequenas Empresas, para estabelecer uma parceria de produção agrícola promovida e implementada pela Concessionária nos termos das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
(xxii) Licitação: o conjunto de procedimentos realizados para a contratação da Concessão Patrocinada, pelo qual se sagrou vencedor a Concessionária e do qual participaram a União Federal, representada pelo Ministério da Integração Nacional, a CODEVASF e a ANA.
(xxiii) Perímetro Pontal: significa a área da Concessão Patrocinada, localizada no Município de Petrolina, Estado de Pernambuco, conforme descrito no Anexo 9.1.1(a) do Contrato de Concessão Patrocinada, incluindo a Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum, Áreas Irrigáveis e Reserva Legal, bem como áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão Patrocinada.
(xxiv) Plano de Ocupação: significa o plano de ocupação das terras que compõem o Perímetro Pontal, apresentado pela Concessionária
nos termos do Anexo 9.1.1(a) do Contrato de Concessão Patrocinada.
(xxv) Prazo do Contrato: tem o significado definido na cláusula 4 abaixo.
(xxvi) Proposta Técnica: o conjunto de documentos em meios eletrônico e físico que consubstanciam os elementos técnicos apresentados na licitação pela Concessionária para a prestação de serviço e para a realização das atividades que concernem à Concessão Patrocinada.
(xxvii) Serviço de Irrigação: significa, nos termos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974 e alterações posteriores, a atividade de administração, operação, manutenção, conservação e implementação de melhorias na Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum, na forma das Diretrizes Técnicas Mínimas e a atividade de implantação de projeto de desenvolvimento agrícola na Área Irrigável, por meio do estímulo, orientação, coordenação e promoção da produção agrícola nas Áreas Irrigáveis do Perímetro Pontal, na forma das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
(xxviii) Tarifa: o valor da tarifa de água a ser paga pelos usuários, composta pela Tarifa Fixa e Tarifa Variável, com a aplicação de reajustes, conforme disposto na subcláusula 16.3 do Contrato de Concessão Patrocinada.
(xxix) União Federal: significa a União Federal, representada pelo Ministério da Integração, que figura como parte integrante do Contrato de Concessão patrocinada e como interveniente anuente no presente Contarto.
1.2 Interpretação
1.2.1 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) as definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural, masculina e feminina;
(ii) referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes; e
(iii) referências a diplomas legais devem ser interpretadas de acordo com tais diplomas legais e alterações posteriores, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
1.2.2 Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e de seus Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3 No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos que não possa ser dirimida pela interpretação sistemática e conciliadora de tais cláusulas ou subcláusulas, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.3. Bem vinculado à Concessão Patrocinada
1.3.1. O presente instrumento é celebrado ao amparo da subcláusula 4.2.2 do Contrato de Concessão Patrocinada, pelo qual a CODEVASF anuiu transferir à Concessionária o direito real de uso das Áreas Concedidas do Perímetro Pontal, na qualidade de bens vinculados à concessão, para que a Concessionária, no exercício de suas atribuições relativas à implementação de projeto de desenvolvimento agrícola, possa gerir, estimular, orientar, coordenar e promover a produção agrícola no Perímetro Pontal, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Contrato de Concessão Patrocinada.
1.4. Inexigibilidade de Licitação
1.4.1. Por se tratar de bem essencial ao cumprimento das obrigações da Concessão Patrocinada, o Contrato é celebrado com suporte legal no certame licitatório para a Concessão Patrocinada da exploração do serviço de Irrigação do Perímetro Pontal, de acordo com os termos e condições dos Editais, objeto do Processo Administrativo nº 59500.002583/2008-81 e seus apensos, bem como no Decreto-Lei nº 271/67 (que regulamenta a concessão do direito real de uso), na Lei nº 6088/74 (que cria a CODEVASF), na Lei nº 6.662/79 (“Lei de Irrigação”), na Lei nº 11.079 (“Lei das Parcerias Público-Privadas) e na Lei nº 8.987 (Lei das Concessões).
1.4.2. O presente instrumento tem vinculação expressa e direta com o Contrato de Concessão Patrocinada, refletindo-se aqui quaisquer alterações realizadas no âmbito daquela avença, sendo que sua eficácia cessará no momento em que for extinta a Concessão Patrocinada.
2 Objeto do Contrato
2.1 Constitui objeto do Contrato a concessão pela CODEVASF, em favor da Concessionária, do Direito Real de Uso da Área Concedida do Perímetro Pontal, de forma gratuita, para que a Concessionária, no exercício de suas atribuições relativas à implantação de projeto de desenvolvimento agrícola, no âmbito da Concessão Patrocinada, estimule, oriente, coordene e promova a produção agrícola nas Áreas Irrigáveis do Perímetro Pontal, de acordo com as Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação, preservando-se a função social da terra e o desenvolvimento sócio-econômico da região e dos Agricultores e Coooperativas que serão integrados por meio de Contratos de Subconcessão de Direito Real de Uso.
2.2 O objeto descrito na subcláusula 2.1 acima será executado com fiel observância ao Contrato de Concessão Patrocinada e seus Anexos, que são dele partes integrantes, e aos dispositivos deste instrumento, especialmente, mas não se limitando aos anexos que descrevem as áreas concedidas, as Diretrizes Mínimas e o Plano de Ocupação (Anexos 9.1.1 (a) e (b) do Contrato de Concessão Patrocinada).
2.3 A Área Concedida pela CODEVASF não poderá ser utilizada para outra atividade que não seja a estabelecida neste Contrato.
3 Concessão do Direito Real de Uso do Perímetro Pontal
3.1 Por meio do presente Contrato, a CODEVASF concede à Concessionária o Direito Real de Uso da Área Concedida do Perímetro Pontal, assumindo a Concessionária neste ato todos os direitos e obrigações decorrentes do Contrato, durante toda a sua vigência, inclusive os direitos à posse livre e exclusiva, ao uso e ao gozo dos frutos provenientes da Área Concedida do Perímetro Pontal, bem como as obrigações relativas aos encargos ambientais, tributários e outros de natureza legal sobre ela incidentes, para que a Concessionária, no âmbito do Contrato de Concessão Patrocinada, possa cumprir com as suas atribuições relativas à implantação de projeto de desenvolvimento agrícola do Perímetro Pontal.
3.2 O registro do Contrato à margem da matrícula do imóvel cujo direito real de uso é por meio dele concedido junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina, nos termos do artigo 167, I, 40, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), constitui obrigação da Concessionária, inclusive no que tange aos custos diretos e indiretos de tal procedimento.
3.3 A cessão, subconcessão ou extinção do direito real de uso das terras do Projeto Pontal, nos casos previstos na lei ou no Contrato, serão também objeto de registro ou averbação à margem da matrícula respectiva no competente Cartório de Registro de Imóveis.
3.4 Na condição de ente expropriante e efetivo proprietário das terras cujo direito real de uso é concedido por meio do Contrato, a CODEVASF se compromete a colaborar com as medidas que forem de sua competência e estiverem ao seu alcance relativamente aos registros e averbações mencionados nas subcláusulas
3.2 e 3.3 acima.
4 Prazo do Contrato
4.1 Em consonância com as disposições do Contrato de Concessão Patrocinada, para que a Concessionária possa cumprir com as suas atribuições relativas à implantação de projeto de desenvolvimento agrícola do Perímetro Pontal, o prazo do Contrato é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua assinatura.
4.2 Na hipótese de redução ou aumento do prazo da Concessão Patrocinada para os fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão Patrocinada, o Contrato terá seu prazo igualmente reduzido ou aumentado, observado o limite de 35 (trinta e cinco) anos.
5 Projeto de Desenvolvimento Agrícola da Área Concedida
5.1 Características Gerais
5.1.1 A Concessionária deverá implementar um projeto de desenvolvimento agrícola na Área Concedida, estimulando, orientando, coordenando e promovendo a produção agrícola na Área Concedida do Perímetro Pontal, de acordo com as Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação, arcando, para tanto, com os investimentos necessários.
5.1.2 O projeto de desenvolvimento agrícola poderá ser desenvolvido nas Áreas Irrigáveis sem prévia autorização da CODEVASF ou da ANA, observados,
contudo, os termos da Proposta Técnica e do Plano de Ocupação apresentados pela Concessionária, bem como os termos e condições dispostos nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
5.1.3 Para fins de implantação do projeto de desenvolvimento agrícola na Área Irrigável, a Concessionária deverá projetar uma estrutura de produção agrícola nas Áreas Irrigáveis, por meio da divisão da Área Concedida em módulos agrícolas de dimensões variáveis destinados às Empresas Agrícolas, aos Agricultores e Cooperativas, na forma definida nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
5.1.4 A ocupação das Áreas Irrigáveis dar-se-á mediante a celebração de (i) Contrato de Subconcessão de Direito Real de Uso entre a Concessionária e as Empresas Agrícolas selecionadas para explorar os respectivos módulos agrícolas; e (ii) Contratos de Subconcessão de Direito Real de Uso entre as Empresas Agrícolas e as Cooperativas e/ou Agricultores selecionados para explorar os respectivos módulos agrícolas.
(i) A Concessionária não poderá ocupar e cultivar qualquer dos módulos agrícolas da Área Concedida do Perímetro Pontal.
(ii) Controladores e empresas coligadas à Concessionária são livres para a ocupação e cultivo dos módulos agrícolas da Área Concedida do Perímetro Pontal.
5.2 Seleção das Empresas Agrícolas e Integração
5.2.1 As Empresas Agrícolas responsáveis pela ocupação da Área Concedida do Perímetro Pontal serão selecionadas pela Concessionária observando as seguintes regras:
(i) Cada Empresa Agrícola deverá atender individualmente às exigências relativas à regularidade jurídica e fiscal contidas no Apêndice G das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação; e
(ii) Não há limite de número de Empresas Agrícolas para a ocupação da Área Concedida.
5.2.2 A Concessionária deverá implementar, diretamente ou por meio da(s) Empresa(s) Agrícola(s), um modelo de Integração, de acordo com as diretrizes descritas no Apêndice D das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
(i) O percentual de Integração definido na Proposta Técnica da Concessionária deverá ser respeitado durante todo o prazo da Concessão Patrocinada, nos termos definidos nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
(ii) A Integração poderá ser realizada em qualquer localidade da Área Irrigável, de forma concentrada ou dispersa. Os módulos agrícolas destinados à Integração deverão ter área máxima de 20 (vinte) hectares.
(iii) No caso de Cooperativas, a área de integração deverá ser proporcional ao número de Agricultores cooperados, sendo permitido que a atribuição de módulos da Cooperativa aos cooperados seja realizada por meio de instrumentos legais aplicáveis à espécie
5.2.3 Os módulos agrícolas destinados à Integração serão cedidos aos Agricultores e/ou Cooperativas de acordo com as diretrizes descritas no Apêndice F das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação, sob a coordenação das Empresas Agrícolas.
5.2.4 Os módulos agrícolas destinados à Integração deverão permanecer com a área máxima de 20 (vinte) hectares, capaz de assegurar a promoção econômica e social do Agricultor e/ou Pequena Empresa.
5.3 Direitos e Obrigações das Empresas Agrícolas, Pequenas Empresas e Agricultores
5.3.1 As Empresas Agrícolas deverão assumir as seguintes obrigações nos termos do Contrato de Subconcessão de Direito Real de Uso celebrado com a Concessionária:
(i) permanecer no módulo agrícola pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
(ii) selecionar, nos termos do Apêndice F das Diretrizes e Termo do Referência do Plano de Ocupação, os Agricultores e Cooperativas que estarão sujeitos à Integração;
(iii) integrar o percentual definido no Plano de Ocupação apresentado pela Concessionária na Licitação;
(iv) oferecer assistência técnica para os Agricultores e/ou Cooperativas;
(v) assessorar e facilitar a compra de insumos agrícolas para os Agricultores e Pequenas Empresas, através de mecanismos de troca de insumos e produtos;
(vi) adquirir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) ou comprometer-se a comercializar igual percentual da produção dos Agricultores e/ou Cooperativas ou garantir que tal produção será adquirida por terceiros em condições pré-definidas;
(vii) pagar pela produção dos Agricultores e/ou Cooperativas, podendo descontar eventuais adiantamentos de insumos e assistência técnica, conforme descrito nos itens acima;
(viii) garantir o pagamento da Tarifa devida pelos Agricultores e/ou Cooperativas;
(ix) cumprir com o disposto no Apêndice H das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação; e
(x) Cumprir o disposto no artigo 26 da Lei 6.662, de 25.06.1979, combinado o artigo 46 do Decreto 89.496, de 29.03.1984, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis.
5.3.2 As Cooperativas e/ou Agricultores selecionados para explorar os respectivos módulos agrícolas deverão assumir as seguintes obrigações nos termos do Contrato de Subconcessão de Direito Real de Uso celebrado com as Empresas Agrícolas:
(i) produzir conforme padrões determinados pela Empresa Agrícola no que tange a variedade, insumos, manejo e colheita;
(ii) entregar a produção agrícola contratada, observado o percentual mínimo definido, para a Empresa Agrícola ou agente indicado por esta;
(iii) permitir o controle ou supervisão por parte da Empresa Agrícola sobre o modo de produção estabelecido contratualmente no modelo de integração adotado; e
(iv) cumprir com o disposto no Apêndice H das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
5.4 Gestão do projeto de desenvolvimento agrícola do Perímetro Pontal
5.4.1 Se qualquer Empresa Agrícola vier a desistir da exploração de seu módulo agrícola, deixar inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, ou descumprir com as obrigações elencadas no item 5.3.1 (i) acima, o módulo agrícola reverterá à Concessionária.
(i) A desocupação estará caracterizada nos casos indicados nos itens
7.3.6 e 7.3.7 das Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
(ii) A Concessionária deverá selecionar nova Empresa Agrícola no prazo de 6 (seis) meses contados da desocupação do módulo agrícola.
(iii) A Concessionária deverá apresentar um novo modelo de Integração para as áreas de Integração que forem eventualmente impactadas pela desocupação de Empresa Agrícola quando da seleção da nova Empresa Agrícola, respeitado o percentual mínimo de Integração pactuado, ou até então praticado naquela área.
5.4.2 Se qualquer Agricultor e/ou Pequena Empresa vier a desistir da exploração de seu módulo agrícola, deixar inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento ou descumprir com as obrigações elencadas no item 5.3.2 e 5.3.3 acima, o módulo agrícola reverterá à Empresa Agrícola. Nesta hipótese, a Empresa Agrícola deverá selecionar novo Agricultor e/ou Pequena Empresa, conforme o caso, no prazo de 6 (seis) meses contados da desocupação do módulo agrícola.
(i) A Empresa Agrícola terá autonomia para substituir os Agricultores e/ou Cooperativas, caso estes não cumpram o contrato de integração por ela estabelecido.
5.4.3. Em nenhum caso, as benfeitorias de qualquer natureza, bem como os investimentos realizados na Infraestrutura Parcelar das Áreas Irrigáveis ou das Áreas de Sequeiro serão objeto de ressarcimento e/ou indenização pela CODEVASF e/ou pela União.
6 Áreas de Sequeiro
6.1.1 A ocupação das Áreas de Sequeiro somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da ANA, após a manifestação da Codevasf.
6.1.2 Caso a Concessionária deseje promover a ocupação das Áreas de Sequeiro, deverá enviar à ANA, com cópia para a Codevasf, uma solicitação, contemplando tal intenção, descrevendo, igualmente, a área (em hectares) das terras da Área de Sequeiro que serão ocupadas; Memorial Descritivo de sua localização; o tipo de ocupação e a atividade que será desenvolvida em tais terras.
6.1.3 Caso a ocupação das Áreas de Sequeiro envolva Receitas Adicionais, a Concessionária deverá cumprir, em adição aos termos desta cláusula 6, ao disposto na cláusula 18 do Contrato de Concessão Patrocinada.
7 Seguro
7.1 A Concessionária deverá contratar, e manter em vigor durante todo o prazo do Contrato, apólice de seguro que garanta a efetiva cobertura dos riscos seguráveis relativos a eventuais danos ambientais que possam vir a ocorrer no Perímetro Pontal, despesa esta que poderá ser rateada de forma proporcional às tarifas e ser cobrada das Empresas Agrícolas que explorarem os Módulos Agrícolas, conforme as previsões e os limites do Contrato de Concessão Patrocinada.
8 Direitos e Obrigações da Concessionária
8.1 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas demais disposições do Contrato, são direitos da Concessionária:
8.1.1 Xxxx, gozar, fruir e subconceder, durante o Prazo do Contrato, a Área Irrigável do Perímetro Pontal e, observado o disposto acima;
8.1.2 Zelar pelo direito real de uso, por meio das competentes medidas possessórias, seja extra ou judicialmente;
8.1.3 Efetuar ou permitir que sejam efetuadas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias na Área Irrigável, observado o disposto acima.
8.2 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas demais disposições do Contrato, são obrigações da Concessionária:
8.2.1 Registrar a presente CDRU e suas alterações posteriores à margem da matricula na Área Concedida do Perímetro Pontal, incumbindo-se de todos os custos e diligências envolvidos em tal procedimento.
8.2.2 Fiscalizar e vistoriar a ocupação dos módulos agrícolas pelas Empresas Agrícolas, a fim de garantir o cumprimento das diretrizes e obrigações assumidas nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação, inclusive retomando a posse dos módulos agrícolas e extinguindo as subconcessões nas hipóteses cabíveis.
8.2.3 Zelar pela conservação do Perímetro Pontal.
8.2.4 Prestar tempestivamente as informações que lhe forem solicitadas pela CODEVASF ou pela ANA.
8.2.5 Informar à CODEVASF e à ANA toda e qualquer alteração na composição fundiária no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do Contrato de Subconcessão.
8.2.6 Assumir integralmente a responsabilidade por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação ambiental, tributária, trabalhista e previdenciária, os quais correrão por sua conta exclusiva.
9 Direitos e Obrigações da CODEVASF
9.1 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas demais disposições do Contrato, são direitos da CODEVASF:
9.1.1 Manter a propriedade das terras do Perímetro Pontal, cuja outorga à Concessionária se dá a título resolúvel, na conformidade das hipóteses legais e contratuais aplicáveis.
9.1.2 Retomar a posse do Perímetro Pontal em qualquer hipótese de extinção da CDRU, conforme previsto no Contrato e na legislação aplicável.
9.1.3 Vistoriar, a qualquer tempo, a qualidade e as condições de exploração dos solos da Área Concedida, mediante prévia comunicação com 15 (quinze) dias de antecedência à Concessionária, que deverá assegurar o franco acesso às áreas do Perímetro Pontal.
9.2 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas demais disposições do Contrato, são obrigações da CODEVASF:
9.2.1 Outorgar e manter a outorga à Concessionária do direito real de uso das Áreas Concedidas, até o final do Prazo do Contrato.
9.2.2 Colaborar com a Concessionária, nos limites de suas competências e conforme o que estiver ao seu alcance, no que tange ao registro da Concessão de Direito Real de Uso, subconcessões e extinção de tais contratos no Cartório de Registro competente.
10 Inadimplemento da Concessionária
10.1 Considera-se inadimplemento contratual por parte da Concessionária a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos específicos:
10.1.1 Negligenciar, permitir ou manter-se inerte à ocupação das terras da Área Concedida em desacordo com as diretrizes e as limitações estipulados nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação; e
10.1.2 Atrasar o cumprimento de ou descumprir qualquer outra obrigação estabelecida no Contrato ou na legislação aplicável.
10.2 O inadimplemento da Concessionária, sujeitar-lhe-á à aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão Patrocinada para os casos de descumprimento das disposições nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
11 Atos Excludentes de Responsabilidade
11.1 As Partes não responderão pelo descumprimento ou pelo atraso na satisfação das obrigações decorrentes do Contrato nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior, de acordo com as definições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), ou de atos emanados de órgãos integrantes do Poder Público ou alterações legislativas e normativas que impactem direta ou indiretamente o Contrato, ou ocorrência de fatos do príncipe ou de administração que interfiram na execução de uma ou mais obrigações do Contrato, desde que devidamente comprovadas.
11.2 Excluem-se da definição de caso fortuito ou força maior os seguintes eventos:
11.2.1 Greve ou outras manifestações similares dos empregados, agentes, contratados ou subcontratados da Parte, bem como quaisquer terceiros.
11.2.2 Alterações das condições econômico-financeiras da Parte.
11.2.3 Quebra ou falha de equipamentos, maquinário ou instalações da Concessionária ou outro evento ligado ao seu negócio.
11.2.4 Atraso ou inadimplemento no cumprimento das obrigações por contratados ou subcontratados da Concessionária, que afetem o cumprimento das obrigações da Concessionária no Contrato.
11.3 A Parte que invocar caso fortuito, força maior ou outros atos excludentes de responsabilidade para o inadimplemento ou a demora no cumprimento de qualquer obrigação decorrente do Contrato deverá notificar imediatamente a outra Parte, adotar todas as medidas tendentes a fazer cessar ou diminuir as conseqüências oriundas do evento, documentar todos os fatos respeitantes ao evento e prontamente avisar a outra Parte quando da cessação do evento e de suas conseqüências.
11.4 Se os eventos de caso fortuito, força maior ou outros excludentes de responsabilidade permanecerem por um período superior a 6 (seis) meses, impedindo a concretização das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão Patrocinada, as partes envidarão seus melhores esforços para promover alterações contratuais que visem a sanar o impasse para permitir a continuação das atividades, mantendo inalterados o objeto e os interesses das Partes. Não chegando as Partes a um consenso, proceder-se-á em conformidade com o disposto nas cláusulas 28 a 32 do Contrato de Concessão Patrocinada.
12 Responsabilidade da Concessionária
12.1 A Concessionária será responsável por todos os encargos e obras e serviços inerentes ao objeto do Contrato, devendo manter o Perímetro Pontal em perfeito
estado de conservação e funcionamento, em especial zelando e providenciando a adoção das medidas necessárias para fins de conservação da qualidade dos solos do Perímetro Pontal, tais como os devidos sistemas de drenagem e regulagem de acidez, dentre outros, visando, em especial, mas não exclusivamente, evitar a salinização e/ou exaurimento dos mesmos.
12.2 A Concessionária será responsável, na forma da lei, por quaisquer danos ou prejuízos provenientes de vícios e/ou defeitos verificados na execução do Contrato, correndo por sua conta as despesas referentes à reparação de tais danos ou prejuízos.
12.3 Não serão indenizados os prejuízos que possam advir de erro ou qualquer equívoco da proposta da Concessionária ou da utilização do Perímetro Pontal.
12.4 A Concessionária será responsável por qualquer dano material ou pessoal que for causado a terceiros, à ANA ou à CODEVASF durante a vigência do Contrato.
12.5 A concessionária será a única responsável perante a União federal, a ANA e a CODEVASF pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste instrumento.
13 Extinção do CDRU
13.1 O CDRU extinguir-se-á apenas no caso de extinção da Concessão Patrocinada, conforme definições e regras constantes do Contrato de Concessão Patrocinada, por advento do termo contratual; encampação; caducidade; rescisão; anulação; falência ou extinção da Concessionária.
13.2 Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do pagamento de indenização eventualmente devida pela União à Concessionária, extinta a CDRU, reverterá à CODEVASF a posse da Área Concedida do Perímetro Pontal, livre e desembaraçada e sem quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos oriundos do Contrato.
13.3 De acordo com os prazos e condições estabelecidos em regulamentação a ser emitida pela CODEVASF em conformidade com o Termo de Compromisso (Anexo 13.3) ao presente instrumento, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo no Perímetro Pontal quando se aproximar o término do Prazo da Concessão Patrocinada e da CDRU, para fins de realização de estudos para promoção de novos procedimentos licitatórios, de verificação do estado geral da Área Concedida e/ou de realização de novas obras.
14 Conseqüências da extinção da CDRU: benfeitorias, bens reversíveis e indenizações
14.1 Ao término da CDRU em quaisquer hipóteses previstas acima, a Área Concedida do Perímetro Pontal reverterá automaticamente à CODEVASF, que deverá recebe- la livre e desembaraçada e sem quaisquer ônus ou encargos, com a devida reversão dos bens compreendidos na Área Concedida, observado o quanto segue:
14.1.1 Serão incluídos (i) os direitos reais e a posse sobre os respectivos imóveis e plantações; (ii) suas benfeitorias úteis e necessárias, inclusive prédios, construções, infraestrutura; e (iii) equipamentos e peças associados à Infraestrutura de Irrigação de Uso Comum e destinados ao processo comum de irrigação.
14.1.2 Serão excluídos da reversão os tratores, veículos, mobiliário e equipamentos não vinculados à Infraestrutura Comum de Irrigação, tal como definida no Contrato de Concessão Patrocinada, passíveis de remoção sem destruição ou perda substancial de seu valor ou função, que sejam efetivamente removidos pela Concessionária até o seu desapossamento.
14.1.3 A Concessionária deverá manter e operar suas benfeitorias e equipamentos no curso normal de suas atividades até a sua efetiva reversão à CODEVASF ou a quem esta indicar, sendo-lhe vedado (i) utilizar os bens reversíveis de forma anormal, abusiva ou depredatória; (ii) interromper o processo de irrigação e drenagem e/ou (iii) abandonar a Área Concedida.
14.2 Ao término da CDRU a Concessionária fará jus ao recebimento de indenização na forma prevista no Contrato de Concessão Patrocinada, sendo certo que os investimentos em Infraestrutura Parcelar e as benfeitorias úteis e necessárias realizadas na Área Concedida apenas serão indenizadas quando da realização da futura licitação da Área Concedida, em consonância com o disposto no Termo de Compromisso (Anexo 13.3 ao presente instrumento).
15 Declarações e Garantias das Partes
15.1 A Concessionária declara que, na data da assinatura do Contrato:
15.1.1 É uma sociedade regularmente constituída, devidamente organizada sob as leis brasileiras e regularmente registrada perante os órgãos de registro do comércio; atende, diretamente ou por seus controladores, aos requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidades jurídica e fiscal, encontrando-se solvente antes e imediatamente após a celebração do Contrato; e está devidamente autorizada, na forma da legislação aplicável e dos seus atos societários, a firmar o Contrato e cumprir adequadamente as obrigações e deveres nele contemplados.
15.1.2 É uma sociedade de propósito específico, constituída com o objetivo único de explorar o Serviço de Irrigação no Perímetro Pontal, não conduzindo quaisquer outras atividades, prévias ou presentes, nem sendo parte de qualquer medida judicial, como autora ou ré.
15.1.3 Possui todas as autorizações e licenças necessárias à celebração do Contrato e tal celebração não viola a legislação aplicável, tampouco disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença do qual seja parte.
15.1.4 Tem pleno conhecimento de todas as normas, incluindo leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e regulamentos aplicáveis ao presente Contrato e às respectivas atividades, inclusive e principalmente relativas à CDRU e às questões ambientais associadas.
15.1.5 Este Contrato constitui obrigação legal, válida e exeqüível por parte da Concessionária, vinculante e exigível de acordo com os seus termos.
15.1.6 Teve pleno acesso, e examinou de forma aprofundada todos os documentos disponibilizados pela CODEVASF relativos à CDRU.
15.1.7 Teve pleno acesso, e examinou de forma aprofundada o Contrato de Concessão Patrocinada.
15.1.8 Visitou as áreas do Perímetro Pontal, conhecendo a sua localização e tendo, inclusive, realizado todos os estudos e análises necessários ao pleno conhecimento acerca das suas condições de infraestrutura e logística, bem como das condições de uso e qualidade do solo, especialmente quanto à sua qualidade para irrigação, nada tendo a reclamar quanto a isso, no presente e no futuro.
15.1.9 Possui o know-how, a capacitação tecnológica e a experiência necessários para coordenar a exploração da agricultura irrigada intensiva nas áreas do Perímetro Pontal, de forma eficiente e economicamente sustentável.
15.1.10 Todas as declarações efetuadas e informações fornecidas no curso da licitação permanecem válidas, sendo certo que tais declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa (i) vir a alterar o conteúdo das mesmas ou (ii) acarretar efeito prejudicial na capacidade de desempenhar suas obrigações no Contrato.
15.1.11 A Concessionária obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
15.2 A CODEVASF declara que, na data da assinatura deste Contrato:
15.2.1 Tem pleno poder, autoridade e legitimidade para celebrar este Contrato, possuindo todas as autorizações, inclusive legais, regimentais e estatutárias necessárias a tanto, prevendo o Contrato obrigações legais, válidas e exeqüíveis em face da CODEVASF, sendo exigíveis e vinculantes segundo os seus termos e a legislação aplicável.
15.2.2 Os imóveis que integram o Perímetro Pontal foram objeto de decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, sendo que a imissão na posse das respectivas áreas será outorgada à Concessionária na data de assinatura do Contrato, tendo a responsabilidade pelo pagamento da indenização aos proprietários expropriados sido assumida pela Concessionária.
15.2.3 Outorga à Concessionária a posse mansa e pacífica, livre de quaisquer embaraços, ônus ou encargos, da Área Concedida.
16 Subconcessões do CDRU
16.1 Fica permitido à Concessionária subconceder a CDRU às Empresas Agrícolas selecionadas, e estes a terceiros, desde que atendidos os parâmetros de capacitação técnica, financeira e jurídica estabelecidos nas Diretrizes e Termo de Referência do Plano de Ocupação.
17 Regulação e Fiscalização do CDRU
17.1 A função de órgão regulador e fiscalizador do Contrato caberá à ANA, diante da mesma atribuição que possui perante a Concessão Patrocinada.
17.2 A função exercida pela ANA no âmbito do Contrato abrangerá, sem a tais poderes se limitar, a fiscalização da ocupação agrícola das áreas do Perímetro Pontal, ao uso racional dos recursos hídricos e ao cumprimento dos demais compromissos da Concessionária no âmbito do Contrato e da legislação aplicável.
17.3 Os agentes da ANA, desde que expressamente designados, terão livre acesso, em qualquer época, a todas e quaisquer obras e instalações da Concessionária e do Perímetro Pontal, e a qualquer documentação da Concessionária, inclusive aos seus registros e livros contábeis, sendo expressamente vedado à Concessionária, Empresas Agrícolas, Cooperativas e Agricultores restringir, sob qualquer alegação, o disposto nesta subcláusula.
17.4 A fiscalização da ANA não exime nem diminui as responsabilidades da Concessionária relativamente ao Contrato, às respectivas subconcessões da CDRU e aos demais documentos dos quais seja parte.
18 Resolução de Controvérsias
18.1 Arbitragem
18.1.1 Toda e qualquer controvérsia e/ou disputa oriunda ou relacionada ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados entre Codevasf, Concessionária, União federal, ANA e Empresas Agrícolas, será obrigatória, exclusiva e definitivamente dirimida por meio de arbitragem, em conformidade com o preconizado no Contrato de Concessão Patrocinada, ao qual o presente é vinculado e instrumento anexo.
18.1.2 A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
18.1.3 A arbitragem será conduzida na Cidade de Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
18.1.4 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira.
18.1.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) partes, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto na cláusula 10 do regulamento de arbitragem da CCI.
18.1.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
18.1.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
18.1.8 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
19 Comunicação e Notificações entre as Partes
19.1 As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por fax, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
19.2 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os endereços indicados no preâmbulo e os seguintes números de fax:
(i) CODEVASF: SGAN Quadra 601, Conjunto I, Edifício Dep. Xxxxxx Xxxxxx, 301
70830-901- Brasília – DF
(ii) Concessionária: [●]
(iii) União Federal: Ministério da Integração Nacional Esplanada dos Ministérios – Bloco E
70067-901 – Brasília - DF
(iv) ANA: Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco L 70610-200 – Brasília - DF
19.3 Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço e número de fax, mediante simples comunicação à outra Parte.
19.4 Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão Patrocinada deverão ser redigidos em a língua portuguesa.
20 Publicação
20.1 A CODEVASF providenciará a publicação do Contrato, em extrato, no D.O.U., na forma do artigo 61, § único, da Lei nº 8.666/93.
21 Disposições Finais
21.1 A Parte que pretender renunciar a qualquer dos direitos a que fizer jus por conta do Contrato deverá fazê-lo por escrito, não podendo qualquer tolerância, atraso ou indulgência em fazer cumprir qualquer dispositivo contratual ser interpretado como impedimento ou restrição ao seu exercício no momento julgado oportuno, tampouco como novação ou renúncia relativamente à respectiva obrigação.
21.2 Os prazos estabelecidos em dias no Contrato serão contados em dias corridos, salvo se expressamente ressalvada a contagem em dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último. O cumprimento dos prazos, obrigações e sanções estabelecidas no Contrato, ressalvadas as disposições em contrário, independe de qualquer aviso ou notificação prévia de qualquer uma das Partes.
21.3 O Contrato obriga ambas as Partes e seus sucessores a qualquer título.
21.4 Eventual declaração de nulidade, ilegalidade, inexeqüibilidade ou invalidade de quaisquer das cláusulas ou subcláusulas do Contrato não afetará ou prejudicará a validade, eficácia e exeqüibilidade das demais disposições contratuais. Não obstante, na hipótese de invalidade, ineficácia ou inexeqüibilidade parcial, as Partes deverão renegociar o Contrato para substituir as cláusulas e disposições consideradas nulas, inválidas, ineficazes ou inexeqüíveis por outras que produzam efeitos equivalentes, assegurada, em qualquer hipótese, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
21.5 Para todos os fins de direito, o Contrato é irrevogável e irretratável, salvo disposições expressas em contrário na legislação aplicável e/ou no Contrato.
21.6 As Partes comprometem-se a, reciprocamente, cooperar e prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento e execução das atividades previstas no Contrato.
E, por estarem as Partes justas e acordadas, lavrou-se o presente Contrato em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, as quais, após lidas, conferidas e achadas em conformidade com todos os seus termos, são assinadas pelas Partes, na presença de duas testemunhas devidamente identificadas.
Brasília, [●] de [●] de [●].
Pela CODEVASF:
Nome:
Cargo: RG: CPF:
Nome:
Cargo: RG: CPF:
Pela Concessionária
Nome:
Cargo: RG: CPF:
Nome:
Cargo: RG: CPF:
Pela ANA:
Nome:
Cargo: RG: CPF:
Nome:
Cargo: RG: CPF:
Testemunhas:
1 _ 2 _
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
C.P.F: CPF: