TERMO
Casa Militar - CASA MILITAR
TERMO
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO 08/GOV/RO/MUN2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA (CASA MILITAR), E O MUNÍCIPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RO, OBJETIVANDO A COLABORAÇÃO MÚTUA JÁ EXISTENTE ENTRE OS PARTÍCIPES ENGLOBANDO PLANO DE TRABALHO.
O Governo do Estado de Rondônia (Casa Militar), inscrito no CNPJ sob no 00.394.585/0001- 71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx – Edifício Rio Jamari Bairro pedrinha – Porto Velho-RO, CEP: 76.401-870, doravante denominado GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, neste ato representado pelo XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Vice-governador do Estado, nomeado pelo de posse G/2019, publicado no DO-e-ALE, de 03 de janeiro de 2019, com fundamento na subdelegação de competência, e o município de São Francisco do Guaporé - RO, inscrito no CNPJ nº 01.254.422/0001-56, doravante denominado PARCEIRO, representado pela Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeita Municipal, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de São Francisco do Guaporé - RO, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, sob o regime de mútua colaboração, que se regerá, no que couber, pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, conforme o que consta do processo administrativo 0006.498387/2019-91, de 12 de novembro de 2019, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação viabilizar a participação do Município de São Francisco do Guaporé - RO, Operação Teixeirão II, no mês julho de 2020, do Projeto Rondon, contribuindo para a inclusão social de segmentos carentes e/ou isolados de certas localidades deste
Município, com a participação ativa das Instituições de Ensino Superior (IES) selecionadas segundo o Edital de convite, as quais desenvolverão atividades do Projeto Rondon relacionadas aos recursos técnicos e humanos nas áreas de cultura, direitos humanos e justiça, educação e saúde, comunicação, meio ambiente, tecnologia, produção e trabalho, nas localidades do Município, conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este instrumento, independente de transcrição, o Plano de Trabalho (Anexo A) aprovado previamente, bem como toda documentação que dele resulte, cujos termos acatam os partícipes, e o Guia de Orientação aos Municípios.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do MD/SEPESD/DEPENS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
Constituem responsabilidades dos partícipes:
I. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA (CASA MILITAR):
a) planejar e executar as atividades sob sua responsabilidade, previstas no Plano de Trabalho, observada a legislação de regência e as limitações orçamentárias e financeiras do órgão;
b) fornecer as informações necessárias à realização das atividades objeto deste instrumento;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste instrumento, comunicando ao PARCEIRO quaisquer irregularidades observadas e fixando prazo para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) realizar as atividades de comunicação social relacionadas à divulgação da Operação;
e) designar um “coordenador regional” responsável, como interlocutor operacional e administrativo, para exercer o acompanhamento deste ACORDO; e
f) acompanhar as seguintes atividades logísticas de responsabilidade dos municípios:
1) alimentação e hospedagem aos rondonistas, durante o tempo em que estes permanecerem trabalhando no município;
2) transporte para os rondonistas no município, de modo a possibilitar a execução das ações previstas; e
3) caso ocorra qualquer problema de saúde com algum dos rondonistas, durante o período de trabalho da IES no município, proporcionar o primeiro atendimento de saúde.
II. DO PARCEIRO:
a. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado pela Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste instrumento, responsabilizando-se, após o término da sua vigência, se for o caso, pela administração, conservação, operação e manutenção do objeto, de modo a atender as finalidades sociais às quais se destina;
b. executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado neste instrumento;
c. submeter previamente a Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia qualquer proposta de
alteração do Plano de Trabalho inicialmente aprovado, na forma definida neste instrumento, observada a vedação relativa à alteração do objeto;
d. arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa necessária à execução das atividades que lhe foram atribuídas por este instrumento e o respectivo Plano de Trabalho;
e. facilitar o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização por parte da Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia, permitindo-lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que
solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento;
f. responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, comercial e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste instrumento, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre as atividades pactuadas;
g. fornecer todas as informações, os dados e as orientações necessárias a Casa Militar do Governo do Estado Rondônia e às IES selecionadas sobre o Município onde será realizada a Operação, de modo a possibilitar o planejamento e a execução da Operação e das ações previstas, nas melhores condições;
h. responsabilizar-se pelas seguintes funções logísticas: alimentar e hospedar os rondonistas, durante o tempo em que estes permanecerem trabalhando no Município; disponibilizar transporte para os rondonistas no Município, de modo a possibilitar a execução das ações previstas; e, caso seja necessário, proporcionar o primeiro atendimento de saúde às equipes de rondonistas durante a permanência no Município;
i. informar imediatamente a Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia sobre a ocorrência de qualquer fato que possa comprometer o cumprimento deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis; e
j. designar um representante, responsável como interlocutor operacional e administrativo, para exercer o acompanhamento deste ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do objeto do presente Xxxxxx não haverá o repasse de recursos financeiros ou pagamento, a qualquer título, entre os partícipes, cabendo a cada um prover os recursos financeiros necessários ao exercício das respectivas atividades.
CLÁUSULA QUINTA – DA GESTÃO
Os partícipes designarão os seus representantes e respectivos substitutos, com poderes para acompanhar a execução do objeto deste Acordo e adotar as providências técnicas e administrativas necessárias ao alcance das metas pactuadas e dos resultados esperados.
Subcláusula primeira. Os órgãos executores deste Acordo de Cooperação, a Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia e o PARCEIRO, como objetivo de interesse comum, envidarão esforços para operacionalizar e gerenciar, dentro das respectivas competências, possibilidades e disponibilidades, às ações a serem executadas no âmbito do Projeto Rondon, que se desenvolverão num período de 2 (duas) semanas, nas condições abaixo.
I. A Coordenação-Geral do Projeto Rondon selecionará 2 (duas) IES para atuar no Município, e uma terceira equipe responsável pelas atividades de Comunicação Social da Operação para atuar, conforme a necessidade, no Município.
II. As IES selecionadas organizarão 2 (duas) equipes de rondonistas que serão compostas, cada uma delas, por 2 (dois) professores e 8 (oito) alunos, oriundos de diversos cursos de graduação.
III. A terceira IES selecionada será responsável pelas ações voltadas para a área de Comunicação Social, propiciando a divulgação das atividades a serem desenvolvidas pelas equipes responsáveis pelos
Conjuntos A e B durante a Operação.
IV. Durante a operação, as equipes serão acompanhadas por um militar, encarregado da ligação das equipes com o Coordenador Regional da Operação Teixeirão II.
V. Uma equipe desenvolverá as ações relacionadas ao conjunto A e a outra ao conjunto B, e uma terceira equipe realizará atividades na área de Comunicação Social, conforme abaixo especificado:
Conjunto A
CULTURA, DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA, EDUCAÇÃO e SAÚDE.
Conjunto B
COMUNICAÇÃO, TRABALHO, MEIO AMBIENTE, TECNOLOGIA e PRODUÇÃO.
Comunicação Social
ELABORAÇÃO DE MATÉRIAS SOBRE AS ATIVIDADES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PELAS EQUIPES DURANTE A OPERAÇÃO, COBERTURA FOTOGRÁFICA, ELABORAÇÃO DE VÍDEOS, PRODUÇÃO DE
MATÉRIAS A SEREM VEICULADAS NAS DIVERSAS MÍDIAS SOCIAIS (TWITTER, FACEBOOK, INSTAGRAM, YOUTUBE), SPOT RÁDIO, BEM COMO NO PRÓPRIO SITE DO PROJETO RONDON.
VI. Após a seleção das IES, os professores-coordenadores das equipes, realizarão uma viagem precursora ao Município com o objetivo de adequar as ações relacionadas nos 2 (dois) conjuntos às necessidades locais.
Subcláusula segunda. Os servidores designados poderão ser substituídos pelas autoridades competentes de cada partícipe mediante comunicação formal e designação de novo representante.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, desde que o interessado apresente proposta fundamentada com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO
Este instrumento poderá ser alterado mediante proposta devidamente formalizada e justificada de qualquer dos partícipes, a ser apresentada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente instrumento, a qualquer momento, poderá ser:
I. Denunciado, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e auferindo as vantagens decorrentes do ajuste no período de sua vigência, respeitadas as obrigações assumidas perante terceiros.
II. Rescindido, independentemente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando um dos partícipes descumprir as responsabilidades assumidas, bem como devido à superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e auferindo as vantagens decorrentes do ajuste no período de sua vigência, respeitadas as obrigações assumidas perante terceiros.
Subcláusula única. Nos casos de extinção antecipada deste instrumento, os trabalhos pendentes serão resolvidos por meio de documento específico, no qual, sempre que necessário, será definida a redução das metas, etapas e fases inicialmente pactuadas, de modo que lhes seja assegurada funcionalidade.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia providenciará a publicação resumida do presente instrumento no Diário Oficial da União (D.O.U.), no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura, como condição indispensável para a sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos, surgidos durante a execução deste Acordo, serão resolvidos administrativamente entre a Casa Militar do Governo do Estado Rondônia e o PARCEIRO, mediante documento formalizado pelos representantes dos partícipes ou, quando necessário, por meio de Termo Aditivo, observadas, no que couber, as regras e princípios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, no Decreto nº 6.170, de 2007, e na portaria que o regulamenta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Eventual controvérsia decorrente da execução deste instrumento que não possa ser resolvida diretamente entre a Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia e o PARCEIRO poderá ser submetida à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente instrumento ainda será regido pelas seguintes disposições:
I. Todas as comunicações relativas a este Acordo serão efetuadas por correspondência oficial (ofício, e- mail ou fax), e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II. O presente Acordo não implicará cooperação ou responsabilidade de natureza econômico-financeira, jurídica ou fiscal entre os partícipes;
III. Os vínculos jurídicos, de qualquer natureza, assumidos isoladamente pela Casa Militar do Governo do Estado Rondônia ou pelo PARCEIRO, são de exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade que o tiver adotado, não se comunicando a qualquer título, nem sob qualquer pretexto ou fundamento;
IV. Cada partícipe responsabiliza-se pelas ações ou omissões praticadas por seus agentes na execução do objeto do presente Acordo, obrigando-se a reparar os danos porventura causados ao outro ou a terceiros;
V. Em qualquer situação, os servidores públicos e os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste Acordo permanecerão subordinados aos entes aos quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia, funcional ou securitária dos profissionais de um partícipe com o outro;
VI. Qualquer divulgação referente aos trabalhos desenvolvidos em virtude deste Acordo deverá observar o previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e na Instrução Normativa da SECOM-PR nº 2, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, além de
contar com a anuência, por escrito, de cada um dos partícipes, especialmente quanto ao conteúdo a ser veiculado e a correta utilização de suas marcas;
VII. Os partícipes comprometem-se a observar e fazer observar, no que diz respeito aos assuntos sigilosos que, em decorrência deste Acordo, venham a ter conhecimento no âmbito de sua organização e no seu relacionamento com terceiros, as disposições legais e regulamentares concernentes à salvaguarda de
assuntos sigilosos, notadamente a Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, bem como o Decreto nº 73.177, de 20 de novembro de 1973, Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e Decreto nº 7.845, de, 14 de novembro de 2012; e
VIII. Na data de conclusão ou extinção deste instrumento, os materiais ou equipamentos eventualmente
adquiridos pela Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia ou pelo PARCEIRO permanecerão em seus respectivos patrimônios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
O foro competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, é o da Justiça Federal, por força do inciso I e §§1º e 2º do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes responsabilizam-se pelo cumprimento do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Velho-RO, 10 de dezembro de 2019.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Vice-Governador do Estado de Rondônia
XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Testemunha:
Cel PM VALDEMIR XXXXXX XX XXXX
Secretário-Chefe da Casa Militar
ANEXO A
PLANO DE TRABALHO
1 - OBJETO
Estabelecer parceria entre a Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia e o Município de São Francisco do Guaporé - RO, com vistas a desenvolver as ações do Projeto Rondon na região deste Município, promovendo-o perante a sociedade brasileira, divulgando sua importância para o País, seus objetivos, fundamentos, valores, história e ações.
2 - JUSTIFICATIVAS
O presente Plano de Trabalho tem por objetivo apresentar como se desenvolverá a participação voluntária das Instituições de Ensino Superior (IES), representadas por professores e alunos universitários, no
Município de São Francisco do Guaporé - RO, selecionado pelo Projeto Rondon, dando-lhes a oportunidade de conhecer suas realidades, socializar seus saberes e proporcionar interação com essas comunidades, por intermédio da elaboração de propostas de ações e da criação de soluções participativas, de modo a atenuar as possíveis deficiências estruturais locais e contribuir para o bem-estar dessas populações e, ainda, realizar a
cobertura dos diversos eventos a serem realizados com o acompanhamento fotográfico e jornalístico,
elaboração de reportagens, entre outras atividades relacionadas com as atividades da área de comunicação social.
Concomitantemente, consolidar a formação dos universitários como cidadãos e desenvolver a responsabilidade social, atuando em diversas áreas do conhecimento, contando ainda com a participação de diversas entidades e autoridades civis dos Municípios apoiados.
Ressalta-se que todos atuarão em conjunto com o mesmo propósito, qual seja, o de promover o desenvolvimento local sustentável e de fortalecer a cidadania, incrementando a autossuficiência
administrativa, técnica, social, entre outras áreas do saber, priorizando as comunidades que apresentem maiores índices de pobreza e exclusão social e, ainda, se for o caso, divulgar a capacidade dos municípios,
em conjunto com as equipes do Projeto Rondon, de implementar as melhorias apreendidas nas áreas técnicas, administrativas e operacionais de cada região.
Buscar a democratização do acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, bem como recursos oferecidos pelo poder público e pela iniciativa privada e seus critérios de concessão.
3 - META
Realizar, no Município de São Francisco do Guaporé - RO, com a participação da Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia e das IES, que serão representadas por duas equipes, cada uma com 10 (dez) rondonistas, selecionadas pelas próprias instituições participantes para a Operação Teixeirão II do Projeto
Rondon, no mês de julho de 2020, podendo se estender até agosto do mesmo ano, oficinas nas seguintes áreas temáticas: Cultura, Direitos Humanos e Justiça, Educação e Saúde, Comunicação, Tecnologia e Produção, Meio Ambiente e Trabalho.
4 - ETAPAS OU FASES DA EXECUÇÃO
Durante o período de vigência do ACORDO entre a Casa Militar do Governo do Estado Rondônia e o Município de São Francisco do Guaporé, serão realizadas as seguintes etapas com vistas à execução da Operação Teixeirão II do Projeto Rondon:
ATIVIDADES | DESENVOLVIMENTO | PRAZOS |
Disponibilização de Informações pelo representante do Município à Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia | Fornecer todas as informações, os dados e as orientações necessárias a Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia e às IES sobre o Município onde será realizada a Operação, de modo a possibilitar o planejamento e a execução da Operação e das ações previstas, nas melhores condições. | Antes da execução da Operação. |
ATIVIDADES | DESENVOLVIMENTO | PRAZOS |
Realização de viagem precursora pelos Professores Coordenadores das IES ao Município selecionado. | O Município indica o local onde os professores ficarão hospedados. Realização de reuniões com a participação dos Professores-Coordenadores das IES e de representantes das diversas secretarias, visando à adequação das propostas de trabalho das IES com a realidade do Município. Indicação dos possíveis locais destinados ao alojamento dos rondonistas durante a Operação. Designação de um representante, responsável como interlocutor operacional e administrativo, para exercer o acompanhamento deste ACORDO. Disponibilizar transporte para os professores rondonistas no Município, de modo a possibilitar a execução das ações previstas. | Até 90 (noventa) dias antes da Operação. |
Execução da Operação por parte do Município. | Alimentar e hospedar os rondonistas designados para atuarem no Município, bem como os rondonistas de Comunicação Social que vierem a realizar um trabalho de divulgação no Município, em apoio à Operação, durante o tempo que estes permanecerem executando a referida atividade. Disponibilizar transporte para os rondonistas no Município, de modo a possibilitar a execução das ações previstas. Caso necessário, proporcionar o primeiro atendimento de saúde às equipes de rondonistas, durante a permanência no Município. | Período da Operação |
Cumprimento do Acordo por parte do Município. | Informar imediatamente a Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia sobre a ocorrência de qualquer fato que possa comprometer o cumprimento deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis. | A qualquer tempo |
5 - PLANO DE APLICAÇÃO
a. Responsabilidades da Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia:
- designar um(a) representante, como interlocutor(a) operacional e administrativo, para exercer o acompanhamento deste Plano de Trabalho.
- providenciar apoio de transporte para os coordenadores do Projeto Rondon, durante a execução das etapas apresentadas no item 4, solicitadas exclusivamente pelo Ministério da Defesa;
- transporte de material de apoio do Projeto Rondon para os Centros Regionais e vice-versa;
- aquisição de materiais de divulgação para as Operações do Projeto Rondon;
- outros serviços e materiais diretamente relacionados às atividades do Projeto Rondon;
- coordenar a atividade de apoio logístico e segurança;
- fornecer e distribuir o material de apoio institucional - “kit rondonista”;
- alojar e fornecer a alimentação dos rondonistas durante os períodos de concentração no Centro Regional;
- proporcionar a cobertura fotográfica e jornalística nas cerimônias de abertura e encerramento da Operação;
b. Responsabilidades do Município São Francisco do Guaporé - RO:
- designar um representante responsável por realizar a ligação do Município com as IES e com a Coordenação do Projeto Rondon;
- alojar e alimentar os rondonistas durante a permanência no Município, fornecendo, no mínimo, três refeições: café da manhã, almoço e jantar;
- disponibilizar o transporte necessário para a realização da Operação no Município;
- colaborar com os rondonistas na execução da Operação no Município; e
- divulgar, antes da realização da Operação, as atividades a serem realizadas no Município, com a finalidade de garantir a participação do público.
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Não aplicável, uma vez que não há transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
7 - PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO
O prazo de vigência do presente Plano de Trabalho será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Acordo de Cooperação.
8 - VERIFICAÇÃO DOS RESULTADOS
Os resultados poderão ser aferidos pelos seguintes meios:
- pesquisas realizadas junto aos Municípios, aos rondonistas e às IES; e
- relatórios a serem apresentados pelas IES.
9 - APROVEITAMENTO DE SERVIDORES DO QUADRO, DE BENS, DE EQUIPAMENTOS E DE INSTALAÇÕES
Disponibilização, por parte do Município, das instalações e de recursos humanos necessários para o desenvolvimento das ações do Projeto Rondon.
Porto Velho-RO, 10 de dezembro de 2019.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Vice-Governador do Estado de Rondônia
XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Testemunha:
Cel PM VALDEMIR XXXXXX XX XXXX
Secretário-Chefe da Casa Militar
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XX XXXX, Coronel, em 20/12/2019, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 26/12/2019, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Vice-Governador, em 06/01/2020, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9409623 e o código CRC 77DF10FC.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0006.551048/2019-40 SEI nº 9409623