ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 10/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 10/2018
PROCESSO Nº 04600.003517/2018-80
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP E A FUNDAÇÃO XXX XXXXXX - FDC.
A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, fundação pública federal vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.627.612/0001-09, com sede no Setor de Áreas Isoladas Sul 2-A, nesta capital, doravante denominada Enap, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 606.196/MG e do CPF nº 000.000.000-00, e a FUNDAÇÃO XXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.268.267/0001-92, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx000, Xxxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxxxx, XXX: 00.000-006, Nova Lima – MG, doravante denominada FDC, neste ato representada por seu Presidente Executivo, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº M-1.240.231/MG e do CPF nº 000.000.000-00, considerando o constante no processo nº 04600.003517/2018-80, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica - ACT, em conformidade com as normas legais à espécie aplicáveis e mediante as cláusulas e seguintes condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente ACT entre a Enap e a FDC tem como objeto o estabelecimento da cooperação mútua entre os Partícipes, visando:
I - Ao desenvolvimento de iniciativas de reconhecimento e valorização de servidores públicos premiados no âmbito do Concurso de Inovação no Setor Público promovido anualmente pela Enap;
II - À troca de material instrucional destinado a atividades de ensino, respeitado o direito à consignação expressa de autoria; III - Ao intercâmbio de informações e bases de dados para a realização de estudos e pesquisas de interesse mútuo;
IV - À realização de eventos, cursos, capacitações e projetos sobre temáticas mutuamente acordadas.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PLANOS DE TRABALHO
2.1. Atividades e projetos específicos relacionados a esta cooperação técnica serão detalhados em Planos de Trabalho sucessivos a serem anexados a este ACT.
2.2. Os Planos de Trabalho serão identificados por números inteiros sequenciais, começando pelo número 1, e deverão ter o seguinte conteúdo mínimo:
I - Identificação (título/objeto);
II - Especificação da(s) meta(s) do plano de trabalho;
III - Especificação da(s) etapa(s) ou fase(s) necessária(s) para o alcance da(s) meta(s); IV - Especificação do Partícipe responsável por cada etapa ou fase;
V - Tempo necessário para a execução de cada etapa ou fase;
VI - Designação de representante de cada Partícipe encarregado da execução do Plano de Trabalho; VII - Aprovação das autoridades competentes (local, data e assinatura).
2.3. A assinatura dos Planos de Trabalho pela Enap será de competência de sua Presidência ou dos titulares das Diretorias do órgão, individualmente ou em conjunto, conforme oportunidade e conveniência.
2.4. A assinatura dos Planos de Trabalho pela FDC será de competência de qualquer dos membros de sua Diretoria Executiva, individualmente ou em conjunto, conforme oportunidade e conveniência.
2.5. Eventuais alterações aos Planos de Trabalho, desde que mutuamente acertadas entre os Partícipes, poderão ser aprovadas pelos representantes designados no inciso VI do item 2.2., independentemente de aditamento a este ACT, desde que não impliquem mudança do objeto e obrigações contidos neste instrumento.
2.6. As disposições gerais apontadas neste ACT se aplicam a todos os seus anexos.
3. CLAUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
3.1. A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste ACT, constituem obrigações e responsabilidades dos Partícipes, no âmbito de suas respectivas competências institucionais:
I - Compete a ambos os Partícipes:
a) Realizar a contento as atividades e projetos detalhados em cada Plano de Trabalho, dando ciência à outra Parte, de modo tempestivo, sobre quaisquer eventos, previstos ou não, que alterem, dificultem ou interrompam o curso normal de execução das atividades previstas;
b) Empenhar todos os esforços disponíveis, incluindo pessoal técnico/especializado, recursos materiais e tecnológicos, apoio logístico e outros, para o adequado desenvolvimento das atividades previstas e acordadas em conjunto nos Planos de Trabalho anexos a este instrumento;
c) Organizar, apoiar e participar de reuniões, tele/vídeo conferências e encontros presenciais necessários para o andamento e execução do objeto deste ACT;
d) Compartilhar dados, informações e análises necessários à execução das atividades pactuadas nos Planos de Trabalho, respeitada a legislação vigente;
e) Promover interna e externamente os resultados dos estudos e atividades resultantes deste ACT, compartilhando os créditos dos trabalhos, citando expressamente os Partícipes nos produtos resultantes da execução deste Instrumento;
f) Intercambiar informações sobre suas respectivas agendas previstas de cursos, capacitações e eventos, com vistas à identificação de oportunidades de atuação conjunta e de compartilhamento de palestrantes e professores convidados;
g) Disseminar pesquisas e publicações mutuamente acordadas;
h) Proteger a informação sigilosa e a informação pessoal, garantindo sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso conforme a legislação vigente.
II - Compete à Enap:
a) Publicar edital, realizar processo de seleção e promover evento de premiação das iniciativas reconhecidas anualmente no âmbito do Concurso de Inovação no Setor Público;
b) Dar conhecimento prévio e convidar a FDC para participação nas etapas públicas do Concurso de Inovação no Setor Público, em especial o evento de premiação;
c) Disponibilizar à FDC material instrucional de interesse para uso em ações educacionais presenciais, à distância ou mistas. III - Compete à FDC;
a) Identificar e oferecer anualmente à Enap oportunidades de reconhecimento e valorização de servidores públicos premiados no âmbito do Concurso de Inovação no Setor Público;
b) Informar a Enap sobre a utilização do material instrucional compartilhado, avaliando sempre que possível sua contribuição para o desenvolvimento das atividades de ensino no âmbito das quais foi aproveitado;
c) Consignar expressamente a autoria do material instrucional compartilhado nas situações em este for usado;
d) Designar professores e/ou acadêmicos de seu quadro para participação eventos, cursos, capacitações ou projetos mutuamente acordados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS AUTORAIS
4.1. A Enap declara ser titular de todos os direitos de autor que recaem sobre o material instrucional encaminhado à instituição parceira, ou, no caso de não possuir esta titularidade, deter autorização de uso que lhe permita o seu oferecimento ao outro Partícipe.
4.2. A instituição parceira declara que somente fará uso do material compartilhado dentro dos parâmetros definidos neste ACT e respectivo Plano de Trabalho, não possuindo qualquer autonomia para autorizar o seu uso a outras instituições, ainda que no âmbito da Administração Pública, sem a ciência e o consentimento expresso da Enap.
4.3. A instituição parceira não poderá, sob nenhuma hipótese, utilizar o material didático referente aos cursos após o prazo estipulado neste ACT, de forma direta ou indireta, ou, ainda, para quaisquer finalidades que possam violar os direitos autoriais aplicáveis.
4.4. A instituição parceira deverá registrar créditos à Enap em todo material, impresso ou digital, e em todas as apresentações orais nas quais forem mencionados os conteúdos disponíveis.
4.5. As eventuais modificações e atualizações do material sugeridas pela instituição parceira não afastarão, em nenhuma hipótese, a detenção do direito autoral deste material pela Enap.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. O presente ACT não contempla repasse de recursos financeiros entre os Partícipes, devendo cada qual arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições com recursos próprios.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Caso seja necessário o repasse de recurso financeiro/orçamentário para a realização de ação conjunta decorrente deste ACT, deverá ser celebrado instrumento específico.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O presente Instrumento não gera nenhum direito de preferência em instrumentos futuros a serem celebrados pelas partes e qualquer acordo futuro deverá seguir os requisitos previstos na legislação que regulamenta transferências voluntárias.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – O presente ACT não envolve nenhuma espécie de comodato, doação de bens ou qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. Este ACT vigerá a partir da data de sua assinatura e terá duração até 31/12/2021, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito pelos Partícipes.
6.2. Sem prejuízo do anterior, sua vigência poderá terminar antecipadamente nos seguintes casos: I - Pela promulgação de uma norma legal que o torne materialmente inaplicável; e
II - Consensualmente ou mediante declaração unilateral, por meio de comunicação formal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao término efetivo. Neste caso, o término antecipado não afetará as atividades que estiverem em desenvolvimento nem os direitos e obrigações adquiridos previamente ao término efetivo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA MODIFICAÇÃO
7.1. O presente ACT poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu objeto, ou ainda acrescido, mediante Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, por um dos Partícipes, devendo em qualquer caso haver a anuência pela outra parte da alteração proposta.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. No caso de infração a qualquer das cláusulas do presente instrumento, o Partícipe prejudicado poderá notificar o outro Partícipe a cumprir o acordado estabelecendo prazo para tanto, ou optar pela rescisão do presente ACT, mediante notificação escrita ao outro Partícipe com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias ao término efetivo. Nessa hipótese, a continuidade ou interrupção dos trabalhos em fase de execução será pactuada pelos Partícipes em Termo de Rescisão.
9. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1. A Enap providenciará a publicação resumida no Diário Oficial da União do presente Instrumento e dos aditamentos, conforme dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666 de 1993.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
10.1. Para os fins deste Acordo de Cooperação Técnica, respeitando a Lei Federal Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados com o fim de garantir o acesso a informações, as partes declaram por este meio que a confidencialidade das informações se deve para preservar o sigilo e a privacidade dos titulares dos dados e/ou para assegurar o desenvolvimento adequado das atividades previstas em cada Plano de Trabalho. Portanto, cabe aos Partícipes observarem as normas e os procedimentos específicos aplicáveis para assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção de informação sigilosa e de caráter pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
10.2. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
10.3. A informação confidencial refere-se a todas as informações básicas, processos, efeitos de processos, conhecimento ou informação, escrita ou verbal, contidas em documentos, relatórios, bancos de dados, registros, mídia de computador ou outros materiais, e em geral, todo suporte e/ou veículo adequado para a incorporação, armazenamento, tratamento, transmissão e/ou dados em comunicação gráfica áudio, visual, audiovisual, escrito ou de qualquer tipo, que as partes tiverem acesso ou se tiver acedido, diretamente ou indiretamente, por qualquer meio derivado do desenvolvimento e implementação das atividades deste ACT.
10.4. As partes acordam em manter as informações pessoais em sigilo e não as divulgar, disponibilizar, comercializar ou dar acesso a terceiros, sob qualquer forma, a menos que essa divulgação seja expressamente autorizada por escrito pela parte que forneceu a informação (ou seja, pela a pessoa fisica detentora de suas informações pessoais), sendo vedado qualquer uso, disponibilização, comercialização ou qualquer outra destinação que não seja estritamente para o cumprimento do objeto deste ACT, não cabendo nenhuma interpretação extensiva do disposto neste item.
10.5. Os Partícipes são obrigados a não usar a informação cedida por sua contraparte para qualquer outro fim que não seja a execução deste ACT.
10.6. As partes comprometem-se permanentemente a adotar todas as medidas técnicas, administrativas e outras que se revelem necessárias para assegurar-se de seus empregados, consultores, colaboradores e outros que auxiliem na realização das atividades do ACT estão em total conformidade com o dever de confidencialidade que aqui é expresso. Neste sentido, podem solicitar, a qualquer momento, a lista de pessoal contratado ou consultores que estão envolvidos ou participaram da implementação das atividades do ACT, bem como uma cópia dos acordos de confidencialidade que sejam assinados para este efeito.
10.7. O fornecimento de informações sigilosas ou pessoais, definidas no art. 4º, incisos III e IV, respectivamente, da Lei nº 12.527, de 2011, deverá ser feito em observância às restrições e procedimentos previstos na referida lei e sua regulamentação.
10.8. A quebra do sigilo das informações disponibilizadas por meio deste ACT, fora das hipóteses aqui expressamente autorizadas, sujeitará o infrator às sanções penais, cíveis e administrativas previstas na legislação pertinente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
11.1. Este ACT não concede o direito de usar qualquer trabalho criado fora do âmbito deste documento do qual cada Partícipe é autor e tem os direitos de propriedade intelectual. As partes não podem usar nomes, nomes corporativos, logos de marca, imagens e outros ativos de propriedade intelectual sem uma permissão escrita do outro Partícipe. O uso sem a permissão pode ensejar a rescisão deste ACT.
11.2. Em referência a pesquisas e estudos realizados no âmbito deste ACT, os Partícipes se comprometem a disponibilizar gratuitamente entre si toda expertise gerada, de tal forma que ambos sejam capazes de utilizar de forma autônoma todos os resultados produzidos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INDEPENDÊNCIA
12.1. Nenhuma das cláusulas deste ACT deve ser interpretada como desejo dos Partícipes de criar uma personalidade associada ou qualquer tipo de associação. Os Partícipes trabalham e trabalharão como entidades independentes e nenhuma delas pode agir, obrigar, assumir obrigações financeiras ou responsabilidades em nome da outra Parte em qualquer circunstância, responsabilizando-se exclusivamente pelos encargos ou ônus assumidos perante terceiros.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos concernentes à interpretação, aplicação ou implementação deste Instrumento serão preferencialmente dirimidos mediante entendimentos entre os Partícipes, formalizados por meio de correspondência, inclusive eletrônica.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Os participes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente Instrumento a tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o Foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal do Brasil.
E, por estarem justas e acordadas entre os partícipes as condições deste Acordo de Cooperação Técnica, foi o presente assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
Brasília, 29 de outubro de 2018.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Presidente Diretor Executivo
Fundação Escola Nacional de Administração Pública Fundação Xxx Xxxxxx
Testemunhas:
Anexo I: Plano de Trabalho (SEI nº 0235956)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 29/10/2018, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 01/11/2018, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0235951 e o código CRC