CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX Km 140,5 Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC/CEASA-A-AL-ALCD
CONTRATO
Campinas, 12 de agosto de 2022.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, FAZEM A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS E A EMPRESA IBRAP - INSTITUTO BRASIL DE INTELIGÊNCIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA.
PROTOCOLO SEI N.º CEASA.2022.00000302-47 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 105/2022
CONTRATO Nº 029/2022
GESTOR DO CONTRATO - CONTRATANTE: XXXXXX XXXX
FISCAL DO CONTRATO - CONTRATANTE: RIVÂNIA XXXXX XX XXXXX
GESTOR DO CONTRATO - CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Por este Termo de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado como CONTRATANTE, a
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS, sociedade de
economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.608.776/0001-64, estabelecida na Xxxxxxx X. Xxxxx X, XX - 000, Xx 000,0 - Xxxxx Norte, S/N, CEP: 13082-902, Campinas/SP, neste ato representada por seu Diretor Presidente - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Economista, portador do RG n.º 6.046.485 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, por seu Diretor Administrativo e Financeiro - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG nº 23.612.102-9 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e por seu Diretor Técnico Operacional - Claudinei Barbosa, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n.º 18.406.151 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, todos com endereço profissional na cidade de Campinas/SP, e de outro lado, como CONTRATADA: IBRAP - INSTITUTO BRASIL DE INTELIGÊNCIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 62.009.642/0001-09, estabelecida à Xxx Xxxxx, xx 0000, xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx/XX, por seu representante legal, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, portador do RG nº 14.020.843-4 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, natural de Ribeirão Preto/SP, casado, administrador de empresas, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem em consonância com a Lei Federal n.º 13.303/2016 e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada em capacitação e treinamento para fornecimento de curso “in company” de Elaboração e Instrução de Termo de Referência/Projeto Básico aplicado à empresa de Economia Mista, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência (Anexo I), que faz parte integrante deste contrato e demais condições aqui estabelecidas.
1.2. A Proposta Comercial da Contratada é parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 90 (noventa) dias, iniciando-se em 15/08/2022 e se encerrando em 13/11/2022, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.303/2016, mediante justificativa e autorização e desde que não haja denúncia das partes protocolada.
2.2. O prazo de execução dos serviços será de 30 (trinta) dias, contados da emissão da ordem do serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA ORIGEM DE RECURSOS
3.1. O valor total do presente contrato é representado pela importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), representada e constante da proposta de preços apresentada pela Contratada.
3.2. Nos preços estão inclusos todos os custos operacionais de sua atividade/serviços e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Contratante nenhum custo adicional.
3.3. Também estão contemplados nos preços propostos os custos derivados da aplicação, se for o caso, do disposto na Lei Complementar Federal e do Município de Campinas referente ao ISSQN, na legislação do imposto de renda e na legislação previdenciária.
3.4. Os recursos disponíveis para a contratação do objeto do presente instrumento provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2022, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo nº 0112/2022, constante da planilha orçamentária que integra os autos desta contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES E DO LOCAL DA EXECUÇÃO
4.1. O treinamento/curso deverá capacitar todos os participantes para elaborar e instruir adequadamente Termos de Referência/Projeto básico observando integralmente a legislação aplicável, além de fornecer material didático e certificado.
4.1.2. O Treinamento/Curso será presencial, possuirá carga horária de 12 (doze) horas e será realizado em 2 dias, conforme cronograma abaixo:
- 1º Dia: das 8h30min às 11h30min e das 13 horas às 16 horas;
- 2º Dia: das 8h30min às 11h30min e das 13 horas às 16 horas;
A CONTRATADA poderá disponibilizar atividades complementares que não integrarão a carga horária.
4.1.3. O material didático deverá contemplar todo o conteúdo do treinamento/curso e poderá ser físico ou digital.
4.1.4. O Treinamento/Curso deverá ser ministrado para até 40 (quarenta) pessoas.
4.2. O Treinamento/Xxxxx será ministrado no endereço abaixo:
Xxxxxxx X. Xxxxx X, XX - 000, Xx 000,0 - Xxxxx Norte, S/N, Bairro Barão Geraldo na Cidade de Campinas/SP.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTEÚDO E CRONOGRAMA
5.1. O Conteúdo programático deverá conter no mínimo:
5.1.1. Introdução ao Processo de Contratação
• A obrigação de licitar;
• Objetivos das licitações;
• Aplicabilidade da lei 13.303/20216 e da lei 10.520/2002;
• Inovações da LF 14.133/2021 aplicada à Empresa de Economia Mista.
5.1.2. Planejamento da Contratação
• As etapas e fases do processo de contratação;
• Instrumentos de planejamento:
- Planejamento da contratação;
- Planejamento da Administração;
- Falhas no planejamento.
• Mapa de Riscos do Termo de Referência ou Projeto Básico;
• Estudos Preliminares;
• Fase Preparatória.
5.1.3. Termo de Referência
• Conceito;
• Diferença entre Termo de Referência e Projeto Básico;
• Responsável pela elaboração;
• Conteúdo básico:
- Descrição do objeto;
- Justificativa da contratação;
- Requisitos da contratação;
- Características/especificações técnicas;
- Quantidades;
- Divisão em itens;
- Critério de medição e pagamento;
- Estimativa do preço (orçamento estimativo);
- Forma e critério de seleção do fornecedor;
- Indicação de marcas;
- Amostra;
- Método e estratégia de fornecimento;
- Adequação orçamentária;
- Modelo de execução do objeto;
- Modelo de gestão do contrato;
• Gerenciamento de Risco / Matriz de Risco;
• Modelo de Termo de Referência / Projeto Básico.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Os preços permanecerão válidos pelo período de 01 (um) ano, contado da data de apresentação da PROPOSTA. Após este prazo, poderão ser reajustados, de acordo com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO
7.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela Contratante.
7.2. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da Contratada, a Contratante exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução do Contrato, por meio de empregado designado, que atuará na fiscalização de todas as etapas de execução, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações de fornecimento e qualidade do serviço.
7.3. O exercício, pela Contratante, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da Contratada nos termos deste Contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus empregados.
7.4. O fiscal do Contrato, designado pela Contratante, terá poderes para fiscalizar a execução dos serviços e especialmente para:
a) Sustar os trabalhos da Contratada, sempre que considerar a medida necessária;
b) Exigir da Contratada a manutenção, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) Notificar a Contratada sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os serviços ou produtos que tenham sido fornecidos pela Contratada em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, apresentando as devidas justificativas e exigindo a sua substituição, se for o caso.
7.5. As ações acima descritas serão formalizadas pelo gestor do Contrato através dos competentes relatórios.
7.6. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do Contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do Contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais;
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do Contrato;
c) Notificar por escrito a Contratada, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste Contrato.
7.7. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento e a conferência dos serviços prestados, serão realizados pelo empregado designado.
7.8. O fiscal do Contrato expedirá declaração de inspeção dos serviços prestados, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
7.9. A Contratada é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pela Contratante, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo fiscal do Contrato.
7.10. A Contratante não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
7.11. Caso entenda necessário o fiscal e/ou gestor do Contrato podem solicitar o auxílio de profissionais especializados para acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
8.1. Compete exclusivamente à Contratada, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
8.2. A Contratada se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a Contratante venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
9.1. A Contratada responderá por todo e qualquer dano provocado à Contratante, seus funcionários ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela Contratante, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
9.2. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela Contratante, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela Contratada, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela Contratante a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
9.3. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da Contratada for apresentada ou chegar ao conhecimento da Contratante, este comunicará à Contratada por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à Contratante a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela Contratada não a eximem das responsabilidades assumidas perante a Contratante, nos termos desta cláusula.
9.4. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da Contratante, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela Contratada, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à Contratante, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1. Das Obrigações da Contratante:
10.1.1. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias para o cumprimento do objeto, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos;
10.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
10.1.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos/serviços recebidos com as especificações constantes no Termo de Referência, anexos e da proposta apresentada pela Contratada, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
10.1.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
10.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela Contratada;
10.1.6. Rejeitar os produtos/serviços que estejam em desacordo com as especificações constantes no termo de referência e no contrato;
10.1.7. Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos e/ou prestação dos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas.
10.1.8. Fornecer local físico (auditório) devidamente equipado com estrutura de som e imagem para ser utilizado pelos colaboradores que participarão do Treinamento/Curso.
10.1.9. Fornecer “coffee break” aos participantes do Treinamento/Curso presentes no auditório da CEASA.
10.2. Das Obrigações da Contratada:
10.2.1. Fornecer os produtos e/ou prestar os serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências e prazos contidos no termo de referência e na proposta apresentada, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
10.2.2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
10.2.3. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
10.2.4. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens;
10.2.5. Atender, no que couber, à legislação federal, estadual e municipal, durante o cumprimento do objeto deste instrumento;
10.2.6. Manter, durante todo o prazo de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
10.2.7. Não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste;
10.2.8. Deverá observar e cumprir o Código de Conduta e Integridade da Ceasa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1. Após a execução integral do objeto, antes da emissão da Nota Fiscal, a CONTRATADA deverá apresentar ao Fiscal/Gestor do Contrato ou requisitante o Relatório das medições dos trabalhos executados no período em referência acompanhado das certidões negativas de débitos ou certidões positivas de débitos com efeito de negativa.
11.2. Com a apresentação dos documentos elencados no subitem 11.1, o Fiscal/Gestor do Contrato ou requisitante terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para analisar, validar e aprovar os documentos apresentados e autorizar a emissão da nota fiscal;
11.3. Caso os documentos sejam rejeitados, serão devolvidos para as correções necessárias, com as informações que motivaram a rejeição, contando-se novo prazo para análise, a partir da data de sua reapresentação com as devidas correções;
11.4. Somente após a aprovação dos documentos pelo Fiscal/Gestor do Contrato ou requisitante, a CONTRATADA estará autorizada a emitir a nota fiscal em moeda nacional abrangendo o contrato executado, correspondente ao fornecimento do(s) produtos/serviço(s) efetivamente prestados;
11.5. A Contratada deverá faturar para as Centrais de Abastecimento de Campinas S/A, CNPJ n.º 44.608.776/0001-64, Inscrição Estadual: Isenta, Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xx 000,0 - XX 065 - Pista Norte, Bairro: Barão Geraldo, Município: Campinas, UF: SP, CEP: 13.082-902 e encaminhar no e- mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
11.6. O Fiscal/Gestor do Contrato ou requisitante da CONTRATANTE terá o prazo de 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
11.6.1. O documento fiscal não aprovado pelo Fiscal/Xxxxxx será devolvido à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior, a partir da data da reapresentação da nota fiscal/fatura o que, consequentemente, provocará a prorrogação do pagamento sem qualquer ônus adicional a CEASA Campinas.
11.7. Caso os serviços/fornecimento constantes do objeto deste Contrato sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a Contratante providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
11.7.1. Se a Contratada estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a Contratante irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, bem como, das demais empresas que independente da sede, a lei estabeleça que o ISSQN seja recolhido no local da prestação do serviço/fornecimento.
11.7.2. Para as empresas estabelecidas fora do município de Campinas/SP, deverá a mesma possuir situação cadastral ativa no CENE (Cadastro de Empresas Não Estabelecidas em Campinas), observadas as disposições do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF N.º 002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. O não cumprimento desta orientação, acarretará a retenção do ISSQN a favor do erário de Campinas/SP.
11.8. A CONTRATANTE efetuará o pagamento da nota fiscal emitida pela CONTRATADA em até 07 (sete) dias úteis após o aceite da nota fiscal pela CONTRATANTE.
11.8.1. O pagamento devido pela Contratante será efetuado por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela Contratada ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes.
11.8.2. A Contratante deduzirá quaisquer valores faturados indevidamente, bem como, poderá deduzir quaisquer valores provenientes de aplicação de penalidades.
11.9. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Contratante, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com o IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
12.1. A Contratante e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
12.2. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme dispõe a Seção III, do Capítulo VI da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO
13.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. O não cumprimento por parte da Contratada das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais pertinentes serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente;
b) Multa de 1% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso no fornecimento/serviço e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor do fornecimento/serviço em atraso;
c) Multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o valor do fornecimento/serviço, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na entrega do fornecimento/serviços;
d) Suspensão temporária e impedimento da Contratada de contratar com a Contratante por prazo não superior a 02 (dois) anos no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
14.1.1. Excetuam-se a presente cláusula a ocorrência inequívoca de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
14.2. As multas serão, descontadas dos créditos da Contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
14.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.
14.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
14.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa prévia da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 83, § 2º da Lei Federal n.º13.303/2016.
14.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO
15.1. A Contratante poderá rescindir o instrumento de contratação nas hipóteses a seguir discriminadas:
15.1.1. No caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra "b", da cláusula
- Das Sanções Administrativas.
15.1.2. Em caso de cometimento de transgressões de forma reiterada ou não, conforme a gravidade da conduta, nos termos constantes da letra "c" descrita na cláusula - Das sanções Administrativas.
15.1.3. Nas situações previstas no art. 185 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Ceasa/Campinas, disponível no site:
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx
15.1.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa, através da emissão pela Contratante de Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
16.1. A presente contratação será por Dispensa de Licitação - artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI Nº CEASA.2022.00000302-47.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
17.1. A Contratante poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa da prestação de serviços;
b) descumprimento de obrigação relacionada com a prestação de serviços contratados;
c) débito da Contratada para com a Contratante, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à Contratante pelo descumprimento da obrigação contratual, a Contratada arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela Contratante para reparar a ineficiência da prestação de serviços contratados;
f) obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Contratante;
g) paralisação da prestação de serviços por culpa da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Os Contratantes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e Contratadas, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Assina eletronicamente pela Contratada - IBRAP – INSTITUTO BRASIL DE INTELIGÊNCIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Assinam eletronicamente pela Contratante - Ceasa/Campinas:
Valter Aparecido Greve Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Carolina Hespanhol Paim Costa - RG nº 29.200.106-X SSP/SP – Assist. Adm. I
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - RG n.º 42.277.359-1 SSP/SP – Assist. Adm. I
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 12/08/2022, às 14:24, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 12/08/2022, às 15:44, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 12/08/2022, às 17:00, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
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