CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX Km 140,5 Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC/CEASA-A-AL-ALCD
CONTRATO
Campinas, 05 de agosto de 2022.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, FAZEM AS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA CAMPINAS E A EMPRESA XXXXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXXXXX & XXXXXX ADVOGADOS (PBSV).
XXXXXXXXX XXX Xx XXXXX.0000.00000000-00 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRESENCIAL Nº 001/2021 CONTRATO N.º 027/2022
GESTOR E FISCAL PELA CONTRATANTE: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
GESTOR PELA CONTRATADA: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Pelo presente instrumento, de um lado, de um lado como CONTRATANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA Campinas, sociedade de economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.608.776/0001-64, estabelecida à Xxxxxxx X. Xxxxx X, XX - 000, Xx 000,0 - Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu Diretor Administrativo e Financeiro - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG nº 23.612.102-9 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e por seu Diretor Técnico Operacional - Claudinei Barbosa, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n.º 18.406.151 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, todos com endereço profissional na cidade de Campinas/SP, cujo conteúdo foi aprovado pelo departamento jurídico da CEASA Campinas, a seguir designada simplesmente CEASA Campinas e de outro lado, como CONTRATADA: XXXXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXXXXX & XXXXXX ADVOGADOS
(PBSV), empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 07.192.217/0001-90, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, CEP: 13.049-900, neste ato por seus representantes legais, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG n.º 25.380.946-0, e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Campinas/SP e Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, portador do RG n.º 28748215-7, e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Valinhos/SP, estão justas e acertadas para celebrarem o presente contrato, referente ao Procedimento Licitatório Presencial n.º 001/2021 devidamente homologado pelo Sr. Diretor Administrativo e Financeiro da CEASA Campinas em (03/08/2022), em consonância com a Lei Federal n.º 13.303/2016 e as condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa para prestação de serviços jurídicos especializados para representação e defesa dos interesses da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS nos autos do AREsp n.º 1.549.940/SP, atualmente em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como nos autos da Ação n.º 0024136-40.2005.8.26.0114, proposta por Associação dos Comerciantes Varejistas do Horto Shopping Terminal Ouro Verde, em tramite perante a 4ª Vara Cível de Campinas/SP, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença; e, ainda, em eventual Ação Rescisória
a ser proposta na intenção de rescindir a decisão condenatória proferida pelo E. TJ/SP, nos autos da apelação n.º 9058694-91.2009.8.26.0000 (CNJ), que fixou o pagamento de multa pela CEASA
1.2. A Proposta Comercial de Preços da Contratada e o Termo de Referência - Anexo - I da Contratante são partes integrantes deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1. Os serviços compreendem todas as medidas jurídicas e judiciais necessárias ao perfeito atendimento e acompanhamento das ações em curso e, ainda, as que eventualmente serão propostas na Justiça Comum, Tribunais de Justiça e nos Tribunais Superiores em decorrência da Ação originária nº 0024136- 40.2005.8.26.0114 e/ou seus desdobramentos na defesa dos interesses da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS.
2.2. Será permitida, sem ônus para a Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS, a subcontratação de outros profissionais para atividades inerentes à advocacia de apoio, tais como: protocolo, distribuição e acompanhamento de cartas precatórias, recolhimento de custas, retirada de documentos e alvarás, obtenção de informações processuais, fotocópias, autenticações, entre outras, em ambas as ações, vedado o substabelecimento sem reservas.
2.2.1. Será permitida, sem ônus para a Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS, a subcontratação de profissionais para atividades inerentes à perícia contábil ou assistente técnico, tais como: realização e elaboração de laudos técnicos de impugnação aos cálculos apresentados pela parte contrária ou homologados pelo juízo, todas as perícias contábeis que se fizerem necessárias à defesa judicial e extrajudicial da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS, podendo os serviços serem solicitados pela Licitante ou pela Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS.
2.3. O relatório mensal das ações entregue pela Contratada deverá conter informações precisas sobre seus andamentos no mês de referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO / DA VIGÊNCIA:
3.1. O prazo do contrato é de 05 (cinco) anos contados a partir da sua assinatura, ou até decisão final transitada em julgado ou arquivamento definitivo dos processos.
3.1.1. Por se tratar de contratação de serviços jurídicos vinculados a atuação em processos judiciais específicos e vinculados aos seus resultados, e consequentemente dependente da solução da demanda pelo judiciário, caso a Ação originária nº 0024136-40.2005.8.26.0114 e/ou seus desdobramentos na defesa dos interesses da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS não tenha atingido a decisão final transitada em julgado ou arquivamento definitivo dos processos no prazo estipulado no item 2.1, poderá o presente contrato ser prorrogado nos termos da inteligência da exceção do art.71 II da Lei Federal n.º 13.303/2016.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO:
4.1. O preço para prestação de serviços objeto deste Contrato é o seguinte:
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | VALOR - R$ |
A | Valor dos honorários contratuais pro labore para a atuação nos autos da Ação n.º 0024136-40.2005.8.26.0114 e todos os seus desdobramentos, atualmente em trâmite | 150.000,00 |
perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 1.549.940/SP) em caso de êxito na obtenção de efeito suspensivo ou redução da multa em pelo menos 80% (oitenta por cento) | ||
B | Valor dos honorários contratuais, em caso de êxito na obtenção de efeito suspensivo de eventual execução provisória ou definitiva até o deslinde da ação ou redução da multa em pelo menos 70% (setenta por cento), em sede de incidente processual, em eventual fase de cumprimento de sentença da Ação n.º 0024136-40.2005.8.26.0114, proposta por Associação dos Comerciantes Varejistas do Horto Shopping Terminal Ouro Verde, em tramite perante a 4ª Vara Cível de Campinas/SP | 200.000,00 |
C | Valor dos honorários contratuais, em caso de êxito na redução da multa em pelo menos 60% (sessenta por cento), em eventual Ação Rescisória a ser proposta, se necessário, na intenção de rescindir o v. acórdão proferido pelo E. TJ/SP, nos autos da apelação n.º 9058694-91.2009.8.26.0000 (CNJ), que fixou o pagamento da multa pela CEASA, por intermédio de decisão transitada em julgado | 250.000,00 |
VALOR TOTAL ESTIMADO - R$ | 600.000,00 |
4.2. Nos preços acima estão inclusos todos os custos operacionais de sua atividade eventualmente possam incidir sobre eles, inclusive mão de obra, supervisão, equipamentos, ferramentas, materiais, taxas, fretes, cargas e descargas, encargos trabalhistas, tributos, inclusive BDI, IPI, ICMS ou ISSQN se houver incidência, diretos e indiretos, não importando a natureza, que recaiam sobre a execução dos serviços, objeto da presente contratação, inclusive detalhes previstos nos projetos e nas especificações técnicas, que correrão por conta e risco da CONTRATADA.
4.3. Também estão contemplados nos preços propostos os custos derivados da aplicação, se for o caso, do disposto na Lei Complementar Federal e do Município de Campinas referente ao ISSQN, na legislação do imposto de renda e na legislação previdenciária.
4.4. Os recursos disponíveis para a aquisição do objeto do presente instrumento, provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2021, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo n.º 137/2021, constante da planilha orçamentária que integra os autos do processo licitatório.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE:
5.1. Após 01(um) ano de vigência do contrato, os preços poderão ser reajustados de acordo com a variação do índice do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
5.2. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro do valor do contrato poderá ser objeto de revisão, competindo à Contratada solicitar o reajuste de acordo com o praticado no mercado, para análise e posterior aprovação da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A.
CLÁUSULA SEXTA - DA Execução do CONTRATO:
6.1. A execução dos serviços objeto do contrato ficará a cargo da EQUIPE TÉCNICA indicada pela Contratada, conforme disposto no Anexo I.
6.2. Após a assinatura do contrato, a Contratada deverá oferecer a relação dos advogados integrantes da EQUIPE TÉCNICA indicada para a execução dos serviços e suas respectivas funções na estrutura organizacional.
6.3. Os 02 (dois) membros avaliados no procedimento licitatório (“TÉCNICOS AVALIADOS”) devem, necessariamente, fazer parte da relação dos integrantes da EQUIPE TÉCNICA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FISCAL E GESTOR DO CONTRATO:
7.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, mais precisamente pelo Departamento Jurídico - PJ.
7.2. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por empregado especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
7.3. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da CONTRATADA, a CONTRATANTE exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução dos serviços, por meio de empregado designado, que atuará na fiscalização de todas as etapas de execução dos serviços, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações dos serviços e a sua perfeita execução.
7.4. O exercício, pela CONTRATANTE, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da CONTRATADA nos termos deste contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CEASA Campinas ou de seus empregados.
7.5. O fiscal do contrato, designado pela CEASA Campinas, terá poderes para fiscalizar a execução dos serviços e especialmente para:
a) Sustar os trabalhos da CONTRATADA, sempre que considerar a medida necessária;
b) Exigir da CONTRATADA a manutenção, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) Notificar a CONTRATADA sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os serviços que tenham sido realizados pela CONTRATADA em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, apresentando as devidas justificativas e exigindo a sua substituição, se for o caso;
7.6. As ações acima descritas serão formalizadas pelo gestor do contrato através dos competentes relatórios.
7.7. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais;
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do contrato;
c) Notificar por escrito a CONTRATADA, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste contrato.
7.8. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento e a conferência dos serviços prestados, serão realizados pelo empregado designado.
7.9. O fiscal do contrato expedirá declaração de inspeção dos serviços prestados, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
7.10. A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pela CEASA Campinas, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo fiscal do Contrato.
7.11. A CEASA Campinas não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
7.12. Caso entenda necessário o fiscal e/ou gestor do contrato podem solicitar o auxílio de profissionais especializados para acompanhamento e fiscalização dos serviços e fornecimento.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA:
8.1. Compete exclusivamente à CONTRATADA, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
8.1.1. A CONTRATADA se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a CEASA Campinas venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE POR XXXXX:
9.1. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado à CONTRATANTE, seus funcionários ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela CONTRATANTE, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
9.1.1. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela CONTRATANTE, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela CONTRATANTE a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
9.1.2. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento da CONTRATANTE, este comunicará à CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à CONTRATANTE a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante a CONTRATANTE, nos termos desta cláusula.
9.1.3. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da CONTRATANTE, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à CONTRATANTE, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
10.1. Além das obrigações disposições no Anexo I - Termo de Referência, também serão obrigações da CONTRATANTE:
10.1.1. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA com relação ao objeto do Contrato.
10.1.2. Avaliar o serviço apresentado pela CONTRATADA, observando se atendem às especificações do objeto constante do Termo de Referência.
10.1.3. Acompanhar e fiscalizar a entrega os serviços.
10.1.4. Notificar o prestador de qualquer irregularidade encontrada nos serviços fixando prazo para a sua correção.
10.1.5. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste Contrato, desde que acompanhada das certidões de regularidade.
10.1.6. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, as especificações do Termo de referência e os termos de sua Proposta Comercial.
10.1.7. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Contrato.
10.1.8. Notificar a CONTRATADA por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do serviço, fixando prazo para a sua correção, inclusive acerca de possível aplicação de multa por descumprimento contratual, fixando-lhe, nos termos da lei, prazo para apresentação de defesa.
10.1.9. A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento da nota fiscal/fatura sempre que houver obrigação contratual pendente por parte da CONTRATADA, até a completa regularização.
10.1.10. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços que estejam em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, caso seja constatada não conformidade com o descrito no Termo de Referência e no contrato.
10.1.12. Arcar com as despesas de publicação do extrato desta contratação, bem como dos termos aditivos que venham a ser firmados.
10.1.13. Solicitar à CONTRATADA os esclarecimentos que julgar necessários, quanto à execução do objeto deste contrato.
10.1.14. Assegurar os meios indispensáveis à plena execução do objeto do Contrato e do Termo de Referência.
10.2. Além das obrigações disposições no Anexo I - Termo de Referência, também serão obrigações da CONTRATADA:
10.2.1. Executar o objeto desta contratação na forma, condições e prazos determinados neste instrumento, bem como no termo de referência.
10.2.2. A CONTRATADA deverá executar os serviços, em estrita conformidade com as especificações de sua proposta, à qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja nos preços quer seja nas condições estabelecidas, responsabilizando-se pela qualidade dos trabalhos, refazendo imediatamente, aqueles que apresentarem qualquer tipo de imperfeição, ou não se adequarem às especificações constantes do Termo de Referência, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive rescisão contratual.
10.2.3. Cumprir os prazos previstos no Contrato e no Termo de Referência.
10.2.4. Dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução do Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido da CONTRATANTE.
10.2.5. Prestar os serviços durante todo o período pactuado.
10.2.6. Prestar os serviços dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade.
10.2.7. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.2.8. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.2.9. Arcar com todas as despesas pertinentes ao serviço ora contratado, tais como tributos, taxas, tarifas, seguros, deslocamentos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do contrato.
10.2.10. Manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação ou de qualificação exigidas nesta contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE, de imediato, qualquer alteração que possa comprometer a continuidade da contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado.
10.2.11. Encaminhar à CEASA Campinas juntamente com o Relatório das medições dos trabalhos executados, os documentos fiscais, especialmente as certidões de regularidade junto ao FGTS e à seguridade social, cuja autenticidade será confirmada nos sites dos órgãos emissores pelo gestor/fiscal de contrato da CONTRATANTE.
10.2.12. Indenizar a CONTRATANTE por todo e qualquer dano decorrente direta ou indiretamente da execução do presente Contrato, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos.
10.2.13. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.2.14. Para garantia do ressarcimento do dano, total ou parcial, tem a CONTRATANTE o direito de retenção sobre o pagamento devido à CONTRATADA.
10.2.14.1. A CEASA Campinas poderá reter dos pagamentos quaisquer obrigações trabalhistas, do mês imediatamente anterior à prestação dos serviços, que não forem comprovadamente pagas pela CONTRATADA, sem que isso sirva de pretexto para que a CONTRATADA interrompa a execução do serviço.
10.2.15. Relatar à CEASA Campinas toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação do objeto contratado.
10.2.16. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto contratado.
10.2.17. Cumprir integralmente as obrigações contidas em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho de seus empregados e colaboradores vinculados a prestação de serviços objeto deste Contrato.
10.2.18. Cumprimento integralmente as disposições da CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato efetuando os pagamentos e as demais obrigações em suas épocas próprias;
10.2.19. Apresentar a CEASA Campinas, ao início do Contrato e quando houver alteração, a relação com os nomes, telefones e qualificação completa dos profissionais designados a prestar os serviços.
10.2.20. A contratada deverá observar e cumprir o Código de Conduta e Integridade da CEASA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FATURAMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
11.1. O pagamento do total global ocorrerá em 03 (três) fases, observada cada contratação e valor individualmente, sendo que cada uma delas terá o pagamento dividido em 03 (três) parcelas iguais, salvo se a Licitante ofertar condição mais vantajosa para a Centrais de Abastecimento de Campinas S/A, ou, ainda, se resultar condição mais favorável na fase de negociação, nos seguintes moldes:
a) Valor dos honorários contratuais para a atuação nos autos da Ação n.º 0024136-40.2005.8.26.0114 e todos os seus desdobramentos, atualmente em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 1.549.940/SP):
a.1) em um percentual não excedente a 30% do valor referente a primeira fase do contrato (item 11.1.a), para início dos trabalhos;
a.2) o restante em caso de êxito na obtenção de efeito suspensivo e redução da multa em pelo menos 80% (oitenta por cento);
b) Valor dos honorários contratuais, em caso de êxito na obtenção de efeito suspensivo de eventual execução provisória ou definitiva até o deslinde da ação ou redução da multa em pelo menos 70% (setenta por cento), em sede de incidente processual, em eventual fase de cumprimento de sentença da Ação n.º 0024136- 40.2005.8.26.0114, proposta por Associação dos Comerciantes Varejistas do Horto Shopping Terminal Ouro Verde, em tramite perante a 4ª Vara Cível de Campinas/SP;
c) Valor dos honorários contratuais, em caso de êxito na redução da multa em pelo menos 60% (sessenta por cento), em eventual Ação Rescisória a ser proposta, se necessário, na intenção de rescindir o v. acórdão proferido pelo E. TJ/SP, nos autos da apelação n.º 9058694-91.2009.8.26.0000 (CNJ), que fixou o pagamento de multa pela CEASA.
11.1.1. O pagamento do valor global, excluído aquele devido na alínea ‘a.1’, desta cláusula, somente ocorrerá, na forma o item 11.1, se forem cumpridas as exigências ali descritas.
11.1.2. O termo inicial da ocorrência do fato gerador do direito ao pagamento dos honorários será a publicação da decisão - diário da justiça eletrônico, de deferimento de efeito suspensivo em recurso ou daquela que determinar a redução da multa, conforme for o caso previsto nos respectivos itens “a”, “b” e “c” supra.
11.1.3. Caso a decisão seja favorável à Ceasa, antes da atuação da empresa contratada, não haverá pagamento de qualquer valor.
11.2. Para efeito de cobrança de valores contratuais, a Contratada deverá emitir Nota Fiscal em nome da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS, CNPJ nº 44.608.776/0001-64, encaminhando-a com a discriminação das importâncias devidas.
11.3. A Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS efetuará o pagamento, dividido em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, a iniciar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do ateste da prestação do serviço emitido pelo fiscal do contrato, constatado o cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada, bem como da verificação do seguinte:
a) recebimento de nota fiscal discriminativa aceita pelo fiscal do contrato;
b) aprovação de relatório sintético dos processos em curso (indicando nome da parte ex adverso e o número do processo);
11.4. A remuneração pelos serviços contratados inclui todo o necessário para a defesa dos interesses Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS, seja para reformar a decisão quanto para redução da multa no primeiro e segundo graus jurisdicionais e nos tribunais superiores, tomando toda e qualquer atividade jurídica legal necessárias, inclusive:
a) as despesas necessárias para o fiel cumprimento do Contrato, tais como: custos operacionais da Contratada, todos os insumos e tributos, inclusive contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas, bem como eventuais custos da Contratada relativos a sua(s) representação(ões) e seu(s) correspondente(s), reprografia e digitalização de documentos, despesas de envio de documentos aos locais indicados pelas Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/Campinas, (correio, malote) etc.;
b) as despesas de transporte, hospedagens, alimentação, diárias e afins para a promoção de atos necessários ao bom desenvolvimento dos processos; e
c) Excetuam-se do item ‘a’, as taxas, custas e demais despesas todas de natureza processual, cujo pagamento deverá observar as disposições do item 6.2 do Anexo I - Termo de Referência.
11.5. O Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante da CONTRATANTE terá o prazo de 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
11.5.1. O documento fiscal não aprovado pelo Agente Fiscalizador/Xxxxxx será devolvido à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior, a partir da data da reapresentação da nota fiscal/fatura o que, consequentemente, provocará a prorrogação do pagamento sem qualquer ônus adicional a CEASA Campinas.
11.5.2. A devolução do documento fiscal não aprovado pelo Agente Fiscalizador/Gestor em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda o fornecimento/execução, dos materiais/produtos/serviços.
11.6. Caso os serviços constantes do objeto deste Contrato, sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a CONTRATANTE providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
11.7. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CEASA Campinas irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor.
11.8. Caso o serviço objeto deste instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSL a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
11.9. Para as empresas estabelecidas fora do município de Campinas/SP, deverá a mesma possuir situação cadastral ativa no CENE (Cadastro de Empresas Não Estabelecidas em Campinas), observadas as disposições do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF N.º 002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. O não cumprimento desta orientação, acarretará a retenção do ISSQN a favor do erário de Campinas/SP.
11.10. Conforme Instrução Normativa DRM/SMF Nº 002, de 06 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial do Município de Campinas em 18 de dezembro de 2017, e suas posteriores alterações, os prestadores de serviços (pessoa jurídica) não estabelecidos no Município de Campinas que prestarem serviços a tomadores estabelecidos neste município terão que efetuar o cadastro no CENE - Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas, junto à Prefeitura Municipal de Campinas.
11.11. Caso o prestador de outro município não esteja cadastrado no momento da emissão da Nota Fiscal, independentemente de sua atividade, a empresa tomadora de serviço de Campinas, no caso a CEASA Campinas, irá realizar a retenção de forma automática, lembrando que o cadastro no CENE deve ser realizado antes da emissão da Nota Fiscal Serviço / Eletrônica.
11.12. Se aplicável, juntamente com a nota fiscal de serviço a CONTRATADA deverá encaminhar cópia dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, atentando-se para o atendimento à legislação previdenciária vigente.
11.12.1. A falta da apresentação de qualquer documento obrigatório pelas leis em vigor acarretará o não pagamento da respectiva nota fiscal e das seguintes, até que a pendência seja eliminada.
11.12.2. Caso não haja decorrido o prazo legal para recolhimento dos encargos sociais e previdenciários até a data de apresentação da nota fiscal, cumpre à CONTRATADA apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal, sob pena de não ser efetuado o pagamento respectivo e/ou os seguintes.
11.13. A CEASA Campinas deduzirá quaisquer valores faturados indevidamente, bem como, poderá deduzir quaisquer valores provenientes de aplicação de penalidades.
11.14. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com o IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
11.15. As notas fiscais decorrentes desse contrato não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE:
12.1. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber.
12.2. A CONTRATADA compromete-se, mesmo após o término do presente Contrato, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
12.3. A CONTRATADA será responsável, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que está obrigada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO:
13.1. Na execução do presente Xxxxxxxx é vedado à CONTRATANTE e à CONTRATADA, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ANTINEPOTISMO, DA CONDUTA ÉTICA E DO CONFLITO DE INTERESSES:
14.1. Os administradores e/ou sócios dirigentes, bem como as pessoas que compõem o quadro técnico empregado na execução do serviço, não podem possuir familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) detentor de cargo comissionado ou função de confiança na Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS, em atendimento ao Decreto 7.203/2010.
14.2. A Contratada deverá ter conhecimento do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS, que poderá ser consultado na página da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS na internet: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx
14.3. A fim de evitar possível conflito de interesses, a Contratada não poderá atuar em processos administrativos ou judiciais para qualquer tipo de colaborador interno da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS durante a vigência do contrato.
14.3.1. Após findo o contrato com a Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS, a Contratada não poderá utilizar-se de informação privilegiada obtida em razão dos serviços prestados para a Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
15.1. Pela inexecução total ou parcial ou atraso injustificado na execução deste Contrato, inclusive por falha ou fraude na execução do mesmo e ainda pelo descumprimento de qualquer prazo e/ou obrigações estipuladas no Termo de Referência e neste Instrumento pela CEASA Campinas, está poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que couber:
a) Advertência: sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, que não gerem impacto nas atividades ou possibilidade responsabilização da CONTRATANTE, para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente;
b) Multa: sempre que forem constatadas irregularidades de média gravidade;
b.1) contratual: de até 10% (dez por cento) do valor total do Contrato;
b.2) moratória: de até 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total do Contrato, aplicável no atraso das providências requeridas pela CEASA Campinas.
b.3) moratória: de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato, observado o máximo de 2% (dois por cento), por dia de atraso na prestação da garantia contratual.
c) Rescisão: sempre que forem constatadas irregularidades de alta gravidade, que gerem impacto nas atividades ou possibilidade de responsabilização da CONTRATANTE, para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente de maneira ativa ou passiva;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEASA Campinas, pelo prazo de até 02 (dois) anos, quando tratar-se de:
d.1) falha na execução do Contrato;
d.2) fraude na execução do Contrato;
d.3) comportamento de modo inidôneo;
d.4) cometimento de fraude fiscal;
d.5) apresentação de declaração ou documentação falsa;
d.6) retardamento da execução do objeto; e
d.7) demais ações que venham a comprometer a regular execução do objeto pactuado.
15.2. A CONTRATADA não incorrerá na sanção referida nos itens “b.2” e “b.3” caso ocorram prorrogações compensatórias formalmente concedidas pela CEASA Campinas, devidas a comprovado impedimento na execução das obrigações.
15.3. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, consequentemente podem ser aplicadas cumulativamente e a sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
15.3.1. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicação das demais penalidades/multas, quando cabíveis.
15.4. A sanção prevista no item “d” implica a imediata rescisão.
15.5. As multas serão, descontadas dos créditos da CONTRATADA ou da garantia prestada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente, caso em que a CONTRATADA responderá também por custas processuais e honorários advocatícios.
15.5.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CEASA Campinas ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
15.5.2. O prazo para pagamento da multa aplicada pela CEASA Campinas não poderá ultrapassar 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da CONTRATADA.
15.6. Excetuam-se a presente cláusula, nos termos da lei, a ocorrência inequívoca de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
15.7. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa prévia da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 83, § 2º da Lei Federal n.º13.303/2016.
15.8. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração CONTRATANTE ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO:
16.1. Além dos casos previstos na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, a CEASA Campinas poderá rescindir o instrumento de contratação, nas hipóteses a seguir discriminadas:
16.1.1. Em caso de cometimento de transgressões de forma reiterada ou não, conforme a gravidade da conduta.
16.1.2. Nas situações previstas no art. 185 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEASA Campinas, disponível no site:
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx
16.2. Os casos de rescisão serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, através da emissão pela CEASA Campinas de Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL:
17.1. Para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a CONTRATADA deverá efetuar caução de garantia até o 10º (décimo) dia útil após a data de assinatura deste instrumento, na importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor global do contrato, conforme previsto no artigo 70.º da Lei Federal n.º 13.303/2016.
17.1.1. A garantia poderá ser prestada por uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro;
b) Seguro-garantia, na forma da legislação aplicável;
c) Fiança bancária.
17.1.2. A validade do seguro-garantia e fiança bancária será de 90 (noventa) dias além do prazo de término do contrato. Caso ocorra a prorrogação do Contrato, a garantia apresentada deverá ser prorrogada.
17.1.2.1. No caso da garantia depositada em dinheiro, a importância poderá ser levantada após o prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do contrato.
17.1.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela CONTRATADA.
17.1.4. Não serão aceitas garantias em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nas alíneas “a” a “d” do item 17.1.3.
17.1.5. Se for efetuada a garantia em dinheiro, está deverá ser recolhida no Banco do Brasil - Agência 4203-X
- Conta Corrente n.º 30.010-1, com fornecimento de comprovante de pagamento com autenticação digital.
17.1.6. No caso de a CONTRATADA optar pela modalidade seguro-garantia, deverá apresentar à Ceasa além da Apólice, o comprovante de pagamento do prêmio integral ou das parcelas até sua plena quitação.
17.1.7. Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples obriga-se a repor ou completar o seu valor no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da referida notificação.
17.1.8. A não prestação de garantia equivale à recusa injustificada para a celebração do Contrato, caracterizando inadimplemento contratual, sujeitando a CONTRATADA às penalidades legalmente estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
18.1. A presente contratação será por Procedimento Licitatório Eletrônico, em conformidade da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI n.º CEASA.2021.00000070-91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO:
19.1. A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa do serviço;
b) descumprimento de obrigação relacionada com os serviços contratados;
c) débito da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à CONTRATANTE pelo descumprimento da obrigação contratual, a CONTRATADA arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela CONTRATANTE para reparar a ineficiência dos fornecimentos contratados;
f) obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a CONTRATANTE;
g) paralisação dos fornecimentos/serviços por culpa da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO:
20.1. Extinto o contrato por qualquer motivo, a devolução dos processos transferidos ao patrocínio da Contratada observará os seguintes procedimentos e condições, de modo a possibilitar a transferência segura das ações judiciais para a próxima Contratada:
a) Em até 48 (quarenta e oito) horas da extinção do contrato, elaboração de relatório circunstanciado das ações com audiências marcadas ou com prazos para a prática de atos processuais, para o período dos 15 (quinze) dias posteriores à extinção do contrato, indicando (i) os trâmites atuais, salientando os de notória relevância e informando as providências que deverão ser adotadas de imediato; e (ii) a linha de defesa e/ou argumentação jurídica para a defesa dos interesses da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS;
b) Em até 10 (dez) dias úteis da extinção do contrato, entrega dos relatórios especificados nos itens 3.3 e
6.1.24 do Anexo I - Termo de Referência, devidamente atualizados;
c) Em até 10 (dez) dias úteis da extinção do contrato, devolução à Centrais de Abastecimento de Campinas
S.A. - CEASA/CAMPINAS de toda documentação impressa e/ou digitalizada, incluindo todas as peças processuais elaboradas pela Contratada, relativa a cada um dos processos objeto da presente contratação.
20.2. Uma vez recebida a documentação aludida no subitem 20.1, terá a Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS o prazo de 30 (trinta) dias para analisar a sua regularidade. Constatada a insuficiência da documentação a Contratada deverá complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
20.3. A Contratada ficará responsável pelo acompanhamento de cada processo, que não for devolvido no prazo do subitem 18.1, até que sejam efetivamente transferidos para a Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS ou para quem o fiscal do contrato indicar.
20.4. A Contratada deverá comparecer às reuniões eventualmente agendadas, com ou sem a presença da nova Contratada, a pedido da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS, visando à transferência segura dos processos.
20.5. O pagamento dos valores devidos à Contratada pelos serviços já realizados nos termos das condições do objeto contratado, e que ainda estiverem pendentes por ocasião da extinção antecipada do contrato, ficará condicionado ao atendimento dos subitens acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO:
21.1. Os CONTRATANTES elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e CONTRATADAS, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Campinas, 05 de agosto de 2022.
Assinam eletronicamente pela CONTRATADA: XXXXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXXXXX & XXXXXX ADVOGADOS (PBSV):
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Assinam eletronicamente pela CONTRATANTE - CEASA Campinas:
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - RG n.º 42.277.359-1 SSP/SP – Assistente Adm. I Xxxxxx Xxxxxx - RG n.º 25.470.945-X SSP/SP - Chefe de Setor
Assina eletronicamente - Departamento Jurídico:
Xxxxxx Xxxxxx Tortorelli - OAB/SP nº 209.427
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX, Chefe de Setor, em 05/08/2022, às 10:21, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 05/08/2022, às 16:06, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 05/08/2022, às 17:05, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Assistente Administrativo I, em 08/08/2022, às 08:11, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, Gerente Jurídico, em 08/08/2022, às 09:01, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 08/08/2022, às 11:36, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 08/08/2022, às 15:22, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 6200404 e o código CRC 32A29690.
CEASA.2021.00000070-91 6200404v3