ANEXO II -
- ANEXO II -
Minuta de Termo de Convênio a ser celebrado entre a SENAES/MTE e a entidade selecionada na Edital de Chamada Pública de Parceria SENAES/MTE n.º 03/2010
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONVÊNIO MTE/SENAES Nº. /2010 –
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E A XXXXXXXXXX COM O OBJETIVO DE XXXXXXXXX.
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE (União), CNPJ nº.
37.115.367/0001-60, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Brasília - DF, por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA – SENAES,
CNPJ nº xxxxxxxxxxxx, neste ato representada pelo Secretário Nacional de Economia Solidária, XXXXXXXXXXX, portador da Identidade nº xxxxxxx, expedida pela SSEG/SP, CPF nº xxxxxxxxxxxx, residente em Brasília-DF, doravante denominado CONCEDENTE, e a (NOME DA CONVENENTE), CNPJ/MF sob o nº. (nº do CNPJ), entidade (NATUREZA DA CONVENENTE), situada na (ENDEREÇO DA CONVENENTE), (MUNICÍPIO),
(ESTADO), neste ato representada por (NOME DO REPRESENTANTE JURÍDICO DA CONVENENTE), (CARGO DO REPRESENTANTE DA CONVENENTE), portador do CPF
n° (n° DO CPF DO REPRESENTANTE) e da Identidade n° (n° DO RG DO REPRESENTANTE), expedida pela (ÓRGÃO EXPEDIDOR DO RG DO
REPRESENTANTE), daqui por diante denominada CONVENENTE, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº. 12.017, de 12 de agosto de 2009, do Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007, da Portaria Interministerial nº. 127, de 29 de maio de 2008, e da Portaria MTE nº. 586, de 02 de setembro de 2008, RESOLVEM celebrar este Convênio, na conformidade dos elementos constantes do Processo MTE nº. (n° DO PROCESSO NO MTE), mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objetivo a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS
São obrigações dos Partícipes na execução deste Convênio:
I - DO CONCEDENTE:
a) manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Plano de Trabalho, parte integrante deste Convênio, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;
b) efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho;
c) analisar os Relatórios de Execução Físico-Financeira e as Prestações de Contas relativas ao objeto deste Convênio;
d) analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de reformulações do Convênio e do seu respectivo Plano de Trabalho, desde que apresentadas, por escrito, em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência, devidamente justificadas e que não impliquem mudança do objeto;
e) caso necessário, orientar e realizar as supervisões técnicas em parceria com as Superintendência Regionais do Trabalho e Emprego nas ações de acompanhamento, monitoramento, supervisão, controle e avaliação, realizadas no âmbito deste Convênio, sem prejuízo do disposto na Portaria MTE nº 485, de 10 de outubro de 2007;
f) realizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, dos recursos transferidos para este Convênio;
g) designar e registrar no SICONV servidor para acompanhamento da execução do convênio, o qual deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto e adotar as medidas necessárias à regularização das falhas porventura observadas;
h) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de tomada de contas especial;
i) registrar no SICONV os atos que por sua natureza não possam ser nele realizados;
j) registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas, bem como sua aprovação ou não;
k) exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste Convênio, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, assumindo ou transferindo a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação das atividades ou de outro fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
l) suspender a liberação dos recursos quando constatar quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, comunicando o fato ao CONVENENTE e fixando-lhe o prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
m) prorrogar de “ofício” a vigência do instrumento, antes do seu término, quando der causa à atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; e
n) notificar, no prazo de dez dias, contados da celebração do convênio, facultada a comunicação por meio eletrônico, à Assembléia ou Câmara Legislativa ou Câmara Municipal do CONVENENTE, conforme o caso.
II – DO CONVENENTE:
a) executar as atividades inerentes à implantação deste Convênio com rigorosa obediência ao Plano de Xxxxxxxx e seus Anexos;
b) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
c) responder pela privacidade e sigilo das informações relacionadas ao objeto deste Convênio;
d) depositar e gerir os recursos financeiros liberados pelo CONCEDENTE em conta bancária específica do convênio, a ser aberta em instituição financeira controlada pela União, nos termos dos arts.30, XIII e 42 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008;
e) não utilizar os recursos recebidos do CONCEDENTE, bem como os correspondentes à sua contrapartida, nas finalidades vedadas pelo inciso X do art. 167 da Constituição;
f) prestar contas dos recursos recebidos no SICONV, de acordo com o estabelecido nos arts. 56 a 60 da Portaria Interministerial 127, de 2008;
g) arcar, com recursos próprios ou recebidos do CONCEDENTE, nos limites definidos no Plano de Trabalho aprovado, com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre este Convênio;
h) devolver o saldo dos recursos não utilizados, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a crédito da SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, Código 28850-0 e Gestão 00001, no prazo de trinta dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão deste Convênio, conforme art. 57 da Portaria Interministerial nº. 127, de 29 de maio de 2008, Instrução Normativa STN nº. 3, de 12 de fevereiro de 2004 e Decreto nº. 4.950, de 9 de janeiro de 2004;
i) manter, durante a execução do convênio, as mesmas condições para celebração de convênios ou contratos de repasse exigidas nos arts. 24 e 25;
j) Quando se tratar de órgão ou entidade da Administração Pública: na realização ou compra de materiais e na contratação de prestadores de serviços obrigar-se-á às disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8666/1993) e demais normas federais pertinentes ao assunto, conforme expressa previsão contida no artigo 49 da Portaria Interministerial 127/2008;
j) Quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos: realizar a compra de materiais e a contratação de prestadores de serviços com base nos artigos 45 a 48 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em conformidade com o estabelecido no art.70 da referida Portaria Interministerial;
k) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Convênio;
l) propiciar os meios e as condições necessárias para que os técnicos do CONCEDENTE, os servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União tenham acesso aos documentos relativos à execução do objeto deste
Xxxxxxxx, bem como aos locais de execução deste, prestando a estes, quando solicitadas, as informações pertinentes;
m) permitir o acesso dos servidores do CONCEDENTE, bem como dos Órgãos de Controle, aos documentos e registros contábeis das contratadas, na forma do art. 44 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008;
n) garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
o) realizar ou registrar no SICONV os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos deste Convênio, nos termos do art. 50 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008;
p) observar o disposto no art. 43 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
q) observar o disposto no art. 44 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008, no caso de celebração de contratos com terceiros à conta dos recursos do convênio, devendo constar cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo;
r) incluir no SICONV, antes da realização de cada pagamento, as informações constantes dos incisos I a V do §3º do art. 50 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008;
s) prever que o atesto das faturas somente ocorra após a comprovação da efetiva prestação dos serviços, mediante identificação precisa dos serviços executados, com descrição ou especificação dos produtos e sua quantidade;
t) disponibilizar, por meio da internet, consulta ao extrato do Convênio, contendo pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos e eventuais contratações realizadas para a execução do objeto pactuado ou inserir link na sua página eletrônica que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios; e
u) notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública, instalado no local de execução da ação.
Parágrafo Único. Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, assim como o cadastro dos beneficiários do programa, deverão ser arquivados pelo CONVENENTE, em ordem cronológica, no órgão de contabilização, onde ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo da União, e mantidos pelo prazo mínimo de 20 anos, conforme disposição do § 3º, do art. 3º. da Portaria Interministerial nº. 127, de 29 de maio de 2008.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes se obrigam a cumprir o Plano de Trabalho anexo a este Instrumento, elaborado na forma do art. 21 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008, aprovado pelo CONCEDENTE, que passa a fazer parte integrante deste Xxxxxxxx.
Parágrafo Único. Poderão ser efetuados eventuais ajustes no Plano de Trabalho desde que não impliquem na alteração do objeto ajustado e sejam previamente autorizados pelo CONCEDENTE, observado o disposto no art. 37 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008.
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros serão liberados conforme o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, sendo previstas, no mínimo, 03 (três) parcelas, nos termos do caput do art. 6º da Portaria MTE n. 586/2008.
Parágrafo Primeiro. A liberação das parcelas aprovadas para este Convênio ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 43 da Portaria Interministerial nº 127/2008
Parágrafo Segundo. A liberação das parcelas aprovadas para este Convênio guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do convênio.
Parágrafo Terceiro. A liberação das parcelas do Convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos seguintes casos:
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio; e
III - quando for descumprida, pelo CONVENENTE, qualquer cláusula ou condição do Convênio.
Parágrafo Quarto. Na hipótese de constatação de impropriedade ou irregularidade na execução deste Convênio, será sustada a parcela a ser transferida, notificando-se o CONVENENTE para sanear a situação, no prazo máximo de trinta dias, nos termos do art.55 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Convênio terá vigência de XXXXXX a partir da assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
Parágrafo Único. Eventual prorrogação apenas será admitida, mantidas as demais cláusulas do termo de convênio, desde que ocorra algum dos motivos constantes do parágrafo 1º do artigo 57 c/c artigo 116 da Lei nº 8.666, de 1993 e deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO
Este Convênio poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo, desde que não implique em alterações em seu objeto, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até trinta dias antes do seu término.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários à execução do objeto deste Convênio, no montante de R$ (VALOR) (VALOR POR EXTENSO), serão alocados conforme o Plano de Trabalho aprovado, obedecendo a seguinte distribuição:
I - O CONCEDENTE transferirá, no exercício de 2009, o valor de R$ (VALOR) (VALOR POR EXTENSO), de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, à conta dos recursos alocados no orçamento do Tesouro Nacional, no Programa de Trabalho nº. 11.334.1133.2A84.0001 – Programa Economia Solidária em Desenvolvimento (Cadastro de Empreendimentos e Entidades de Apoio para manutenção e ampliação do Sistema de Informações em Economia Solidária - SIES), Fonte de Recursos 100, Natureza da Despesa (CÓDIGO), Nota de Empenho nº (NÚMERO) de (DATA DA NOTA DE EMPENHO), no valor de R$ (VALOR) (VALOR POR EXTENSO DA NOTA DE EMPENHO).
II - O CONVENENTE assumirá a título de contrapartida (EM BENS E SERVIÇOS ECONÔMICAMENTE MENSURÁVEIS OU FINANCEIRA), o valor de R$ (VALOR)
(VALOR POR EXTENSO), de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho.
Parágrafo Primeiro. A transferência dos recursos será realizada de acordo com a programação do Plano de Trabalho e disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal.
Parágrafo Segundo. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida e serão aplicadas no objeto deste Convênio, sujeitando-se às mesmas condições de prestação de contas.
Parágrafo Terceiro. Os créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos pelo concedente nos exercícios subseqüentes serão indicados mediante registro contábil, nos termos do art. 8º, Portaria Interministerial nº 127/2008.
Parágrafo Quarto. O Convenente deverá comprovar a aplicação da contrapartida (EM BENS E SERVIÇOS ECONÔMICAMENTE MENSURÁVEIS OU FINANCEIRA) nas atividades
previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo Quinto. No caso de contrapartida ofertada por meio de bens e serviços, o valor correspondente será aferido com base em apresentação de comprovantes em conformidade com os valores praticados no mercado, conforme estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 20 da Portaria Interministerial 127, de 2008.
Obs.: Caso a contrapartida seja oferecida em bens e serviços, incluir cláusula, nos termos do art. 20, §2º, da Portaria Interministerial, que explicite a forma de aferição do valor correspondente.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
Este Xxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução ou execução parcial.
Parágrafo Primeiro. É vedado ao CONVENENTE:
I. utilizar os recursos com finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;
II. realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
III. pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade publica da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado;
V. realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI. efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Xxxxxxxx, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;
VII. realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; e
VIII. realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo Segundo. Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE serão movimentados exclusivamente na conta Bancária especifica do Convênio, no (BANCO DO BRASIL OU NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), Agência (NÚMERO DA AGÊNCIA), Conta
Corrente nº. (NÚMERO DA CONTA CORRENTE), e enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira federal, caso a previsão de utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização se verificar em prazos menores.
Parágrafo Terceiro. Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Parágrafo Quarto. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio e mantidos os seus originais em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas.
Parágrafo Quinto. Na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, proceder-se-á na forma prevista no inciso XXII do art.30 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos liberados na forma deste Convênio deverá ser elaborada com rigorosa observância dos dispositivos contidos nos art. 56 a 60 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008.
Parágrafo Primeiro. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de sessenta dias, contados do término da vigência do Convênio, acompanhada de:
I. relatório de cumprimento do objeto, contemplando todas as metas previstas no Plano de Trabalho;
II. declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
III. a relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando houver;
IV. relação de treinados e capacitados quando for o caso;
V. relação dos serviços prestados; quando houver;
VI. comprovante do recolhimento do saldo de recursos não utilizados;
VII. termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio, nos termos do §3º do art.3º da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008.
Parágrafo Segundo. Caso a prestação de contas não seja aprovada pelo CONCEDENTE e exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos do §2º do art. 60 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Cabe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de coordenação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
Parágrafo Primeiro. Para o efetivo acompanhamento, controle e avaliação da execução do Plano de Trabalho, o CONCEDENTE observará as regras estabelecidas nos art. 51 a 55 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, cabendo ao CONVENENTE encaminhar ao CONCEDENTE os seguintes documentos:
I. relatório gerencial de cumprimento das metas físicas e de aplicação de recursos, bem como relatório eletrônico físico-financeiro das despesas realizadas.
II. até trinta dias após o término da vigência do Convênio relatórios de execução físico e financeira e prestação de contas final, e relatório analítico dos produtos desenvolvidos, explicitando os resultados alcançados.
Parágrafo Segundo. O CONCEDENTE poderá proceder a alteração da periodicidade dos relatórios prevista no parágrafo anterior, bem assim a solicitação de informações adicionais sobre os resultados.
Parágrafo Terceiro. O CONCEDENTE designará um gestor para realizar o acompanhamento deste Convênio, o qual fará, no mínimo, uma visita “in loco” a cada
meses, a fim de colher informações para o preenchimento de “Relatório de Acompanhamento” elaborado pela SENAES, com vistas a aferir a fiel execução das ações pactuadas.
Parágrafo Quarto. No exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto o CONCEDENTE poderá se valer do apoio da Superintendência Regional do Trabalho que se situe próxima ao local da execução deste Convênio, conforme Portaria MTE nº. 485, de 10 de outubro de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO
Obriga-se o CONVENENTE, em razão deste Xxxxxxxx, a fazer constar identificação do GOVERNO FEDERAL, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE e da SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA – SENAES, nos formulários,
cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, assim como produtos de convênios e contratos, tais como livros, relatórios, vídeos, cd-room, internet e outros meios de divulgação.
Parágrafo Primeiro. A identificação do Governo Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES deverá receber o mesmo destaque dado à identificação da CONVENENTE, conforme Manual de Uso da Marca e Assinaturas Publicitárias do Governo Federal. (no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Segundo. Fica vedada a utilização de símbolos partidários e dos nomes de agentes públicos em qualquer material de divulgação.
Parágrafo Terceiro. A CONVENTE deverá observar e obedecer as normas emitidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, notadamente a Instrução Normativa SECOM-PR nº 2, de 16/12/2009 e as que legislem sobre vedações em ano eleitoral no atinente à divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas pela CONVENENTE ou, ainda, a falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado pelo CONVENENTE ou qualquer outra circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, constituem motivos para a rescisão deste Convênio.
Parágrafo Primeiro. Além dos motivos elencados no caput desta Cláusula, este Xxxxxxxx poderá ser rescindido pelos Partícipes, observado, ainda, no que couberem, as disposições da Lei. nº. 8.666, de 1993.
Parágrafo Segundo. Este Xxxxxxxx poderá ser denunciado a qualquer tempo pelos Partícipes, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o Convênio.
Parágrafo Terceiro. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo Quarto. Na hipótese de rescisão deste Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O CONCEDENTE providenciará, às suas expensas, publicação no Diário Oficial da União, do extrato do presente Convênio, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura, na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei nº. 8.666, de 1993, bem como no Portal dos Convênios, nos termos do art. 34 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008.
Parágrafo Único. O CONVENENTE deverá dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver, nos termos do art. 36 da Portaria Interministerial nº. 127, de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Nos casos omissos será aplicada, no que couber, a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.502/2002, da Lei nº 12.017/2009, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei nº 9.504/1997, o Decreto nº 6.170/2007, o Decreto nº 5.450/2005, o Decreto nº 5.504/2005, a Portaria Interministerial nº 127/2008 e a Portaria MTE nº 586/2008.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONCILIAÇÃO
Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à conciliação que será promovida pela Advocacia Geral da União nos termos da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
Obs.: Esta cláusula só valerá para convênios firmados com Estados, DF e Municípios capitais de Estados ou que possuam mais de 200 (duzentos) mil habitantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Não logrado êxito na conciliação a que se refere a Cláusula Décima Quinta, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Firmam este Instrumento, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
Brasília, de de 2010.
NOME DO REPRESENTANTE - CONCEDENTE
Secretário Nacional de Economia Solidária
NOME DO REPRESENTANTE - CONVENENTE
Nome da Entidade Convenente
Testemunhas: Nome: CPF: CI: | Nome: CPF: CI: |