CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Termo de Adesão nº 05 ao ACT nº 195/2021 (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios)
TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 195/2021, CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA ECONOMIA, POR MEIO DA SECRETARIA DE GESTÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, E O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ADESÃO AO BARRAMENTO DE SERVIÇOS DO PROCESSO ELETRÔNICO NACIONAL.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), doravante
denominado CEDENTE, com sede no Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu SECRETÁRIO-GERAL , XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX,
brasileiro, CPF nº xxx.613.701-xx, nomeado pela Portaria CNMP-PRESI nº 251, de 6 de dezembro de 2021, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS (MPDFT), com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Lote 2, em Brasília – DF, neste ato representado por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX SEIGNEUR, brasileiro,
nos termos da Lei Complementar n° 75, de 29 de maio de 1993, a seguir denominado CESSIONÁRIO, firmam o presente TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 195/2021, firmado entre o CNMP e o Ministério da Economia, por meio de sua Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, nos termos do Processo nº 19.00.5700.0001219/2021-41, e Processo CNMP nº 19.00.5500.0006609/2020-07,
com base no artigo 116 e parágrafos da Lei n° 8.666/93, sujeitando-se as partes às determinações da legislação supra e suas posteriores alterações, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente Termo de Adesão a implantação e a utilização do Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional (PEN) no âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT) , nos termos do ACT n° 195/2021 celebrado com a Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, durante a vigência do Acordo de Cooperação Técnica.
1.1. Não estão incluídos no presente Termo de Adesão os equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização da solução ao
CESSIONÁRIO.
1.2. Futuros aperfeiçoamentos e novas funcionalidades desenvolvidas pelo Ministério da Economia poderão ser cedidos ao CESSIONÁRIO nos mesmos termos da cessão do direito de uso do sistema.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO CÓDIGO-FONTE
2. É vedada a transmissão parcial ou total do Barramento de Serviços do PEN a outra pessoa física ou jurídica, observadas as disposições de propriedade intelectual, a Lei nº 8.666, de 1993, os aspectos relacionados à segurança da informação e demais dispositivos que visem a evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por terceiros.
2.1. A transferência dos códigos-fonte não constitui cessão de propriedade intelectual, uma vez que somente serão disponibilizados para viabilizar a utilização do Barramento de Serviços do PEN.
2.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação dos códigos-fonte do Barramento de Serviços do PEN, exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização do software.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES
3.1. São atribuições do CEDENTE:
a) disponibilizar ao CESSIONÁRIO a versão mais atualizada do Barramento de Serviços do PEN;
b) disponibilizar, caso seja solicitado, base de teste do Ministério da Economia para o CESSIONÁRIO pelo período máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o Cronograma de Implantação e Utilização do Barramento de Serviços;
c) fornecer ao CESSIONÁRIO suporte técnico à implantação do Barramento de Serviços do PEN;
d) comunicar ao CESSIONÁRIO qualquer alteração do Barramento de Serviços do PEN;
e) informar ao CESSIONÁRIO as falhas detectadas no solução, bem como ceder-lhe as correções;
f) apurar fato de uso indevido, por parte do CESSIONÁRIO, do Barramento de Serviços do PEN, com vistas à eventual responsabilização administrativa e criminal.
3.2. São atribuições do CESSIONÁRIO:
a) zelar pelo uso adequado do Barramento de Serviços do PEN, comprometendo-se a utilizar os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhe compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
b) apurar o fato, no caso de uso indevido do Barramento de Serviços do PEN, com vistas à eventual responsabilização administrativa e criminal;
c) fornecer os dados referentes à estrutura organizacional e aos usuários, necessários para montar a base de teste a ser utilizada pelo CESSIONÁRIO, caso seja solicitada;
d) integrar o Barramento de Serviços do PEN com os softwares que utiliza;
e) prestar suporte às suas unidades que utilizam o Barramento de Serviços do PEN;
f) encaminhar ao CEDENTE as eventuais necessidades que envolvam novos desenvolvimentos no Barramento de Serviços do PEN, as quais serão encaminhadas
à SECRETARIA DE GESTÃO do Ministério da Economia;
g) encaminhar ao CEDENTE os interessados em conhecer ou utilizar o Barramento de Serviços do PEN;
h) implantar o Barramento de Serviços do PEN oficialmente em suas atividades administrativas no prazo determinado no Cronograma de Implantação e Utilização do Barramento de Serviços a ser elaborado e aprovado pelo CEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
4. O descumprimento das obrigações previstas no presente instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS, PESSOAL
5. O presente Termo de Adesão não implica transferência de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES, determinando-se que os ônus decorrente de ações específicas desenvolvidas em razão do instrumento são de responsabilidade dos respectivos PARTÍCIPES.
5.1. Os representantes institucionais e os agentes públicos atuantes na execução do presente Termo de Adesão não receberão quaisquer valores especificamente relacionados às atribuições, ações e serviços relacionados ao presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6. O presente Termo de Xxxxxx entrará em vigor a partir de sua assinatura, e sua vigência acompanhará à do ACT original, nos termos de sua Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7. O presente Xxxxx poderá ser rescindido justificadamente, em qualquer tempo, por qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes condições:
I. Quando houver o descumprimento de quaisquer cláusulas do ACT ou do Termo de Adesão por um dos PARTÍCIPES, devidamente comprovado; e
II. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
7.1. O descumprimento das obrigações e atos colaborativos previstos no ACT e no Termo de Adesão será comunicado pelo PARTÍCIPE prejudicado à outra parte, mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua imediata regularização em 15 (quinze) dias, sob pena de operar-se rescisão automática do ACT.
7.2. A rescisão do presente termo implica o fim da cessão do direito de uso do Barramento de Serviços do PEN.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8. De conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, este instrumento será publicado pelo CNMP, na forma de extrato.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO
9. O presente Termo poderá, a qualquer tempo, ser modificado, mediante formalização de Termo Aditivo, desde que seja manifestado interesse por um dos PARTÍCIPES, previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
9.1. É vedado no Termo Aditivo previsto no caput a modificação do objeto do presente Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10. Caberá ao CEDENTE fiscalizar a fiel observância das disposições deste Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica, sem prejuízo da fiscalização exercida pela SECRETARIA DE GESTÃO, do Ministério da Economia, dentro das respectivas áreas de competência e nos termos do Acordo de Cooperação Técnica.
10.1. Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto do presente Termo de Adesão, os PARTÍCIPES designam como Gestores do Barramento:
b) XXXXXXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX , servidores do MPDFT, representantes do CESSIONÁRIO, cuja atuação se dará no interesse exclusivo da Administração. Os Gestores poderão ser contatados diretamente na Praça Municipal - Eixo Monumental – Xx. Xxxx xx XXXXX, xxxx 000-X, Xxxxxxxx-XX, pelo telefone (00) 0000-0000 e pelo e-mail institucional: xxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xx.xx e/ou xxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xx.xx.
10.2. Os PARTÍCIPES deverão comunicar, por escrito, quaisquer alterações nas informações do Gestor do Barramento de Serviços do PEN.
10.3. Os PARTÍCIPES não poderão designar como Gestor do Barramento empregado de empresa terceirizada prestadora de serviços no ramo ou unidade.
10.4. A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta Cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades do CESSIONÁRIO, inclusive perante terceiros.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, constante no Processo Administrativo em epígrafe.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX SEIGNEUR
Procurador-Geral de Justiça
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX SEIGNEUR, Usuário Externo, em 17/02/2023, às 13:26, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Secretário-Geral do CNMP, em 17/02/2023, às 15:46, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP- PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0754091 e o código CRC 09AC7654.