ANEXO A
ANEXO A
ELEMENTOS E INFORMAÇÃO INSTRUTÓRIA RELATIVA AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE SGOIC
(Informação prevista no artigo 1.º-A)
1. Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A do Regime Geral:
a) Contrato de sociedade e projeto de alterações a introduzir no contrato de sociedade após a autorização;
b) Certidão de registo comercial ou respetivo código de acesso;
c) Mapa discriminado de fundos próprios que evidencie que, no momento da autorização e nos três primeiros anos de atividade, a SGOIC tem, no mínimo, o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M do Regime Geral.
2. O programa de atividades inclui os seguintes elementos:
a) Informação financeira previsional relativa aos três primeiros anos de atividade, agregada e discriminada por área geográfica e por cada atividade prevista no artigo 71.º-B do Regime Geral para que se pretende obter autorização;
b) Pressupostos da informação financeira previsional, bem como a explicação detalhada dos dados e números apresentados.
3. Relativamente à estrutura organizacional, manual de governação e organização interna, inclui os seguintes elementos:
a) Organograma e respetiva descrição organizacional, em particular os sistemas de governação e de controlo interno, os procedimentos de tomada de decisão, os níveis hierárquicos, as linhas de responsabilidade e os canais de relato e de comunicação interna e externa;
b) Funções de cada departamento, serviço ou área funcional e o respetivo número de recursos humanos medidos pela disponibilidade.
4. A informação sobre meios humanos, técnicos e materiais inclui os seguintes elementos:
a) Nome completo das pessoas que compõem a direção de topo e das pessoas relevantes, tal como definidos no artigo 2.º do Regime Geral;
b) Nome completo dos titulares dos órgãos sociais e informação sobre a distribuição de pelouros, a exclusividade, a disponibilidade e a discriminação entre membros executivos e não executivos e entre residentes e não residentes em Portugal;
c) Nome completo das pessoas responsáveis por funções-chave e informação, para cada uma delas, sobre a exclusividade, a disponibilidade e que permita demonstrar a sua
experiência, qualificação e competência para o desempenho da função;
d) Identificação das aplicações informáticas utilizadas no exercício de cada uma das atividades para que se pretende obter autorização, bem como dos procedimentos de segurança da informação.
5. As políticas e procedimentos internos incluem os seguintes elementos:
a) Sistemas, políticas e procedimentos adotados para cumprir os requisitos de verificação do cumprimento (compliance), gestão de riscos e auditoria interna;
b) Políticas e procedimentos adotados para cumprir os requisitos relativos à identificação, prevenção, gestão e acompanhamento da ocorrência de conflitos de interesses;
c) Modelo de risco e políticas e procedimentos adotados para cumprir os requisitos relativos à prevenção da prática do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
d) Políticas e procedimentos adotados para cumprir os requisitos relativos à avaliação de ativos;
e) Confirmação do requerente de que o conteúdo das políticas e procedimentos cumpre os requisitos legais aplicáveis em matéria de organização interna, tratamento de reclamações de investidores e comercialização de unidades de participação.
ANEXO B
ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS RELATIVOS ÀS COMUNICAÇÕES E PEDIDOS DE REDUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DA AUTORIZAÇÃO DE SGOIC
(Informação prevista no artigo 1.º-B)
1. A comunicação de renúncia parcial à autorização é acompanhada dos seguintes elementos:
a) Contexto, fundamentação e impactos previstos, designadamente em termos de fundos próprios, viabilidade económico-financeira, estrutura organizacional e meios humanos, materiais e técnicos;
b) Data de produção de efeitos da cessação da atividade;
c) Plano de encerramento da atividade, com especificação das soluções previstas para a transferência ou cessação de relações de clientela;
d) Projetos de comunicações a dirigir a clientes sobre o encerramento da atividade.
2. O pedido de ampliação da autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Contexto e fundamentação do pedido e enquadramento da nova atividade no programa de atividades;
b) Mapa discriminado de fundos próprios e informação financeira específica relativa à nova
atividade, contendo os elementos e informações constantes da alínea c), do ponto 1 e da alínea a) do ponto 2, ambos do Anexo A;
c) Impactos previstos para a SGOIC no que respeita à estrutura organizacional e aos meios humanos, materiais e técnicos, contendo os elementos constantes do Anexo A quanto a estas matérias;
d) Confirmação do requerente de que o conteúdo das políticas e procedimentos cumpre os requisitos legais aplicáveis à nova atividade.
ANEXO C
ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS RELATIVOS À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS ÀS CONDIÇÕES DA AUTORIZAÇÃO
(Informação prevista no artigo 1.º-C)
1. Projeto de alterações a efetuar;
2. Contexto, fundamentação e impactos previstos;
3. Declaração fundamentada do órgão de administração da SGOIC e do responsável pela verificação do cumprimento (compliance officer) que ateste que a SGOIC continua a cumprir as condições de concessão da autorização após a implementação das alterações.
4. Código de acesso à certidão de registo comercial caso as alterações estejam sujeitas a registo.
ANEXO D
ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS RELATIVOS À FUSÃO DE SGOIC
(Informação prevista no artigo 1.º-D)
1. Contexto, fundamentação e repercussões da fusão para clientes e participantes;
2. Calendário do processo de fusão;
3. Projetos de comunicações a dirigir a clientes e participantes com informação sobre a realização da fusão;
4. Projeto de fusão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
5. Pareceres dos órgãos de fiscalização ou de revisores oficiais de contas das sociedades envolvidas na fusão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
6. Comprovativos da deliberação dos sócios de cada uma das sociedades envolvidas na fusão;
7. Outra documentação exigida para efeitos de instrução do pedido de autorização de SGOIC, nomeadamente a informação constante da alínea c) do ponto 1 e dos pontos 2 a 4 do Anexo A com as necessárias adaptações.
ANEXO 1
CARACTERIZAÇÃO DA RENTABILIDADE E RISCO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO DE ÍNDICE
(Informação prevista no artigo 8.º)
TRIMESTRE:
DESIGNAÇÃO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO: DESIGNAÇÃO DO ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC): CÓD. OIC:
DESIGNAÇÃO COMPLETA DO ÍNDICE:
OIC | ÍNDICE | DESVIOS | |
Rentabilidade | X% | Y% | (X Y)% |
Risco | Z% | W% | (Z W)% |
Comissões (gestão + depósito) | - A% | ||
Custos de transação | - B% | ||
Fiscalidade | - C% | ||
Diferenças de composição (OIC Índice) | ± D% | ||
Outros | ± E% | ||
TOTAL | (A+B+C+D+E)% |
Nota: (A+B+C+D+E)% = (X Y)%
ANEXO 2
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS E CÁLCULO DA EXPOSIÇÃO GLOBAL EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS
(Informação prevista no artigo 21.º)
(Revogado)
ANEXO 3
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO
(Informação prevista no artigo 25.º)
(Revogado)
ANEXO 4
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE REPORTE
(Informação prevista no artigo 25.º)
(Revogado)
ANEXO 5
REPORTE À CMVM DE ERROS OCORRIDOS NO CÁLCULO E DIVULGAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO
(Informação prevista no artigo 41.º [Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo], a ser remetida preferencialmente em ficheiro de Excel)
(Revogado)
ANEXO 6
MODELO DE DIVULGAÇÃO DE ERROS OCORRIDOS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
(Informação prevista no artigo 41.º [Erros de valorização do património do organismo de investimento coletivo])
DESIGNAÇÃO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO:
DESIGNAÇÃO DO ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC): CÓD. OIC:
DESCRIÇÃO DO ERRO:
Evolução do valor da UP | ||
Data | Valor corrigido | Valor utilizado |
ANEXO 7 MODELO DE PROSPETO
(Informação prevista no artigo 63.º)
7.1 Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários, Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários e Organismos de Investimento em Ativos não Financeiros
ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC)/FUNDO
[Denominação completa]
[dd] de [mm] de [aaaa]
A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
PARTE I REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do organismo de investimento coletivo é [...] [os agrupamentos de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários devem indicar a denominação completa do agrupamento e de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que o integra]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
b) O organismo de investimento coletivo constitui-se como organismo de investimento coletivo [...] [ex. organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de ações, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de obrigações, etc.]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
c) A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] e tem duração [indeterminada / determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]].
d) O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em [...].
e) A data da última atualização do prospeto foi [...].
f) O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de xxxx é de [...].
2. A entidade responsável pela gestão
a) O organismo de investimento coletivo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão], com sede em [...].
b) A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].
c) A entidade responsável pela gestão constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].
d) Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes.
e) No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, indicação das funções que incumbem a este e a articulação com a entidade responsável pela gestão.
3. As entidades subcontratadas
Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão e (ii) dos serviços objeto de subcontratação.
4. O depositário
a) O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde [...].
b) Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade.
c) Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do depositário.
5. As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
b) O organismo de investimento coletivo é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.
6. O Auditor
Quando dos documentos constitutivos conste apenas o Regulamento de Gestão, identificação, no presente ponto, do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.
1. Política de investimento do organismo de investimento coletivo
1.1. Política de investimento
a) Identificação clara do seu objetivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, incluindo a classificação detalhada do tipo de organismo de investimento coletivo em causa e a sua estratégia de investimento;
b) Identificação do tipo de instrumentos financeiros ou outros ativos que compõem a sua carteira, quer no que respeita aos limites percentuais, mínimos ou máximos, previstos para o investimento em permanência em cada um deles ou, não sendo o caso, a referência expressa à inexistência desses limites e às implicações que o mesmo acarreta;
c) A incidência geográfica dos mercados nos quais o organismo de investimento coletivo pretende efetivamente realizar as suas aplicações;
d) O nível de especialização do organismo de investimento coletivo, designadamente, em termos setoriais ou geográficos;
e) Os organismos de investimento coletivos que pretendam recorrer à possibilidade de investimento prevista nos n.os 11 e 12 do artigo 176.º do Regime Geral, devem identificar expressamente os emitentes em que pretendam investir mais de 35% do valor líquido global do organismo de investimento coletivo e incluir uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos;
f) As técnicas e instrumentos de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas;
g) Caso aplicável, identificação dos objetivos a que obedece a prossecução da política de investimentos do organismo de investimento coletivo, nomeadamente em termos ambientais ou sociais.
1.2. Mercados
a) Em relação aos mercados, a entidade responsável pela gestão só deve indicar aqueles onde efetivamente tenha intenção de investir, por forma a não desvirtuar a objetividade da política de investimentos.
b) Quanto a mercados onde pretenda investir esporadicamente, deve ser expressamente referido esse facto, com a indicação de que tal investimento se limitará a uma percentagem, residual, do valor global do organismo de investimento coletivo.
c) Identificação dos tipos de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário em que o organismo de investimento coletivo pode investir até 10% do seu valor líquido global, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 172.º do Regime Geral.
d) Quanto aos mercados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, devem ser indicados os mercados regulamentados nos quais os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário sejam negociados, respetivamente.
e) Quando os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário se encontrem admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, pode indicar-se apenas o mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transações.
f) Tratando-se de mercados regulamentados de Estados-Membros, incluindo Portugal, conforme previsto no ponto i da alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral, não necessitam de ser indicados de modo individualizado, bastando ser efetuada referência geral ao investimento em valores negociados nesses mercados.
g) Quanto a outros mercados, de países terceiros, os mesmos devem ser identificados objetivamente.
1.3. Parâmetro de referência (benchmark)
a) Nos casos em que seja adotado um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo (ex. PSI 20, EURIBOR).
b) No caso particular dos organismos de investimento coletivo de índice, deve ainda ser claramente identificado o índice reproduzido bem como as suas principais características.
1.4. Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
Indicação, sucinta, da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens.
1.5. Limites ao investimento e ao endividamento
Indicação dos limites legais, regulamentares e contratuais ao investimento, com as especialidades consoante o tipo de OIC em causa e ainda os limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade, constantes do artigo 176.º do Regime Geral.
1.6. Características especiais dos organismos de investimento coletivo.
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
a) As menções a constar relativamente à utilização de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e empréstimo de valores restringem-se aos objetivos concretos de gestão do organismo de investimento coletivo, não sendo aceitáveis expressões e referências vagas que se limitem a traduzir disposições legais e regulamentares.
b) Assim, deverão ficar claramente expressos quais os objetivos de utilização de tais instrumentos ex. cobertura e/ou outros objetivos de adequada gestão -, o tipo de operações que o organismo de investimento coletivo vai efetivamente realizar ex. futuros e opções sobre ações e índices de ações - bem como, se balizados pela gestão do organismo, os limites máximos de utilização e a respetiva incidência no perfil de risco. Ainda a título de exemplo, no caso de operações de reporte e empréstimo, deve
especificar-se que a realização de tais operações, com custos diretos ou indiretos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, tem como objetivo incrementar a rentabilidade do mesmo, sendo a sua utilização limitada, em conformidade com o disposto nos artigos 22.º a 24.º.
c) Não existindo uma intenção precisa de não serem colocadas limitações específicas à utilização de tais operações, entender-se-á, solicitando à CMVM que tal fique expresso nos documentos do organismo de investimento coletivo, que a exposição poderá ser levada aos limites máximos autorizados regulamentarmente, devendo ser feita nota de destaque desse facto.
d) Devem ser expressamente referidos os mercados onde os instrumentos financeiros derivados a utilizar são negociados, nos termos do regulamento em vigor.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
a)
-se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e
b) Indicação do momento do dia relevante para:
- Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo (incluindo instrumentos financeiros derivados) tendo em conta o critério para efeitos de valorização dos ativos que compõem a carteira do organismo (último preço ou preço de fecho);
- A determinação da composição da carteira, indicando, caso aplicável, se a entidade responsável pela gestão não considera as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere o cálculo do valor da unidade de participação.
c) Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos negociados em mercados regulamentados (último preço, preço de fecho ou de referência), bem como para aferição dos pressupostos e elementos utilizados na valorização dos ativos não negociados em mercado regulamentado.
d) Relativamente a outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo, indicação da periodicidade considerada para efeitos de valorização.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
a) Indicação detalhada dos critérios adotados para valores negociados num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se tratem de:
- Ações;
- Obrigações (preços formados em mercado regulamentado, ofertas de compra efetivas difundidas para o mercado através de meios de informação especializados, valores médios de compra,...);
- Instrumentos financeiros derivados.
b) Indicação detalhada dos critérios adotados para valores não negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, quer se trate de:
- Ações, obrigações, títulos de participação;
- Instrumentos financeiros derivados OTC;
- Instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação.
c) Indicação detalhada dos critérios adotados para os instrumentos do mercado monetário e para outros valores representativos de dívida.
d) Indicação detalhada dos critérios adotados para outros ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo.
4. Exercício dos direitos de voto
Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade responsável pela gestão relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo. A menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, através da participação ou não participação da entidade responsável pela gestão nas assembleias gerais das respetivas entidades emitentes e, neste caso, a respetiva fundamentação, devendo igualmente ser relevada a prática relativa a ações emitidas por entidades sediadas no estrangeiro;
b) Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício direto pela entidade responsável pela gestão ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade responsável pela gestão, ou se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
c) Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a execução da gestão do organismo de investimento coletivo.
5. Comissões e encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo
Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável).
5.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
b) Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
d) Para a componente variável da comissão de gestão, descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (ex. índice, taxa, etc.).
5.2. Comissão de depósito
a) Valor da comissão;
b) Modo de cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão.
5.3. Outros encargos
a) Indicação de outros encargos cobrados diretamente ao organismo de investimento coletivo, como sejam despesas com a compra e venda de valores do organismo de investimento coletivo e outras inerentes à sua gestão (ex. comissões de mercados regulamentados ou outras plataformas de negociação, comissões de corretagem, custos de auditoria, encargos legais e fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo e a realização de operações de empréstimo e reporte);
b) Menção da existência de encargos que estão necessariamente excluídos (ex. remuneração de consultores ou subdepositários).
6. Política de distribuição de rendimentos
Indicação concreta da política de rendimentos do organismo de investimento coletivo, indicando se se trata de um organismo de investimento coletivo de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objeto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.
CAPÍTULO III
UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo foi de [...].
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo- se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada canal de comercialização.
3.2. Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2. Comissões de subscrição
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respetivas condições.
4.3. Data da subscrição efetiva
Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do organismo de investimento coletivo.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no organismo de investimento coletivo. Neste último caso, menção expressando critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação.
Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2. Pré-aviso
Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
5.3. Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
7. Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismo de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
e) A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
§ A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2%, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e
ii) 0,5%, nos restantes casos;
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo de investimento coletivo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO
a) Indicação clara das condições de liquidação do organismo de investimento coletivo, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
b) Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do organismo de investimento coletivo;
c) Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO VI
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO FECHADOS
Tratando-se de organismo de investimento coletivo fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
a) O número de unidades de participação;
b) A sua duração;
c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;
d) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
h) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
PARTE II
INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ANEXO II, ESQUEMA A, PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 158.º DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I
OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E
OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
- Órgão de Administração;
- Órgão de Fiscalização;
- Mesa da Assembleia Geral;
- Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão;
b) Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras, consultores e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
d) Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92.º do Regime Geral, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição.
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao organismo de investimento coletivo.
2. Consultores de investimento
Identificação dos consultores de investimento do organismo de investimento coletivo e dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
3. Auditor
Identificação do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
4. Autoridade de supervisão
Identificação da autoridade de supervisão do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo.
2. Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do organismo de investimento coletivo.
3. Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao organismo de investimento coletivo se encontram disponíveis.
4. Relatórios e contas
Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo e respetivos relatório do auditor, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO
a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do organismo de investimento coletivo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.
b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco.
c) No caso de organismo de investimento coletivo que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo.
d) Indicador sintético de risco e de remuneração com menção das principais limitações.
CAPÍTULO IV
PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO
Caracterizar o perfil do investidor a que o organismo de investimento coletivo se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no
organismo de investimento coletivo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
CAPÍTULO V REGIME FISCAL
O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1. No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2. No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria.
ANEXO
OIC geridos pela entidade responsável pela gestão a [dd-mm-aaaa]
Denominação | Tipo | Política investimento | VLGF em euros | N.º participantes |
A | ||||
B | ||||
C | ||||
D | ||||
E | ||||
F | ||||
G | ||||
H | ||||
N.º total de OIC | - | - | Valor total | - |
7.2 Organismo Investimento Imobiliário
PROSPETO
ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC)/FUNDO
[Denominação completa]
[dd] de [mm] de [aaaa]
A autorização do organismo de investimento coletivo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
PARTE I REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do organismo de investimento coletivo é [...]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
b) O organismo de investimento coletivo constitui-se como [...] [ex. organismo de investimento imobiliário ou organismo especial de investimento imobiliário]. Identificar as alterações ocorridas ao longo da vida do organismo de investimento coletivo.
c) A constituição do organismo de investimento coletivo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em [...] e tem duração [indeterminada / determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]].
d) O organismo de investimento coletivo iniciou a sua atividade em [...].
e) A data da última atualização do prospeto foi [...].
f) O número de participantes do organismo de investimento coletivo em 31 de dezembro de xxxx é de [...].
2. A entidade responsável pela gestão
a) O organismo de investimento coletivo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão], com sede em [...].
b) A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...].
c) A entidade responsável pela gestão constituiu-se em [...] e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde [...].
d) Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes.
e) No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, indicação das funções que incumbem a este e a articulação com a entidade responsável pela gestão.
3. As entidades subcontratadas
Identificação (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão e (ii) dos serviços objeto de subcontratação.
4. O depositário
a) O depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro desde [...].
b) Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade.
c) Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do depositário.
5. As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].
b) O organismo de investimento coletivo é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço.
6. Os Peritos Avaliadores de Imóveis
Identificação dos peritos avaliadores de imóveis do OIC, referindo para além da respetiva denominação, o número de registo/inscrição na CMVM.
7. O Auditor
Quando dos documentos constitutivos conste apenas o Regulamento de Gestão, identificação, no presente ponto, do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.
1. Política de investimento do organismo de investimento coletivo
1.1. Política de investimento
a) Identificação do objetivo, tipo de fundo em causa e estratégia de investimento;
b) Identificação do tipo de imóveis e de instrumentos financeiros que compõem a carteira e respetivos limites percentuais;
c) O nível de especialização do fundo, designadamente, em termos sectoriais ou geográficos.
1.2. Parâmetro de referência (benchmark)
1.3. Limites ao investimento e de endividamento Indicação dos limites legais, regulamentares e contratuais.
1.4. Características especiais dos organismos de investimento coletivo
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do organismo de investimento coletivo.
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
a) Indicação dos instrumentos financeiros derivados a utilizar, respetiva finalidade e mercados em que os mesmos são negociados.
b) Indicação das técnicas e instrumentos de gestão a utilizar.
c) Limites ao seu investimento
d) Outras menções obrigatórias.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
a)
-se pela divisão do valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorizaçã
b) Indicação do momento do dia relevante para efeitos da valorização dos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos ativos.
4. Comissões e encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo
Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo organismo de investimento coletivo, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável).
4.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
b) Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
d) Para a componente variável da comissão de gestão, descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (ex. índice, taxa, etc.).
4.2. Comissão de depósito
a) Valor da comissão;
b) Modo de cálculo da comissão;
c) Condições de cobrança da comissão.
4.3. Outros encargos
5. Política de distribuição de rendimentos
Indicação concreta da política de rendimentos do organismo de investimento coletivo, indicando se se trata de um organismo de investimento coletivo de capitalização ou distribuição; neste caso, deve ainda clarificar-se quais os montantes objeto de distribuição (total ou parcial), os critérios e a periodicidade desta distribuição.
CAPÍTULO III
UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo foi de [...].
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo- se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada canal de comercialização.
3.2. Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.
4.2. Comissões de subscrição
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respetivas condições.
4.3. Data da subscrição efetiva
Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do organismo de investimento coletivo.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respetivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no organismo de investimento coletivo. Neste último caso, menção expressando critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação.
Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2. Pré-aviso
Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
5.3. Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do organismo de investimento coletivo, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
7. Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do organismo de investimento coletivo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismo de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
e) A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
§ A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
0,2%, no caso de organismo de investimento coletivo do mercado monetário; e
i) 0,5%, nos restantes casos;
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do organismo de investimento coletivo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO
a) Indicação clara das condições de liquidação do organismo de investimento coletivo, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
b) Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do organismo de investimento coletivo;
c) Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO VI
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO FECHADOS
Tratando-se de organismo de investimento coletivo fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
a) O montante de capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou diminuição do número de unidades de participação;
b) A sua duração;
c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;
d) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
h) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
PARTE II
INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ANEXO II, ESQUEMA A, PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 158.º DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I
OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E
OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
- Órgão de Administração;
- Órgão de Fiscalização;
- Mesa da Assembleia Geral;
- Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão;
b) Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
d) Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92.º do Regime Geral, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição.
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao organismo de investimento coletivo.
2. Consultores de investimento
Identificação dos consultores de investimento do organismo de investimento coletivo e dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
3. Auditor
Identificação do auditor do organismo de investimento coletivo [no caso de SROC indicação da denominação e da sede].
4. Autoridade de supervisão
Identificação da autoridade de supervisão do organismo de investimento coletivo.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo.
2. Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do organismo de investimento coletivo.
3. Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao organismo de investimento coletivo se encontram disponíveis.
4. Relatórios e contas
Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo e respetivos relatório do auditor, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO
a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do organismo de investimento coletivo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos.
b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco.
c) No caso de organismo de investimento coletivo que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo.
d) Indicador sintético de risco e de remuneração com menção das principais limitações.
CAPÍTULO IV
PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO
Caracterizar o perfil do investidor a que o organismo de investimento coletivo se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no
organismo de investimento coletivo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.
CAPÍTULO V REGIME FISCAL
O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1. No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2. No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria.
ANEXO
OIC geridos pela entidade responsável pela gestão a [dd-mm-aaaa]
Denominação | Tipo | Política investimento | VLGF em euros | N.º participantes |
A | ||||
B | ||||
C | ||||
D | ||||
E | ||||
F | ||||
G | ||||
H | ||||
N.º total de OIC | - | - | Valor total | - |
ANEXO 8
(Informação prevista nos artigos 65.º, 66.º e 82.º)
8.1 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
Informações Fundamentais Destinadas aos Investidores (IFI) O presente documento fornece as informações fundamentais destinadas aos investidores sobre este Fundo. Não é material promocional. Estas informações são obrigatórias por lei para o ajudar a compreender o caráter e os riscos associados ao investimento neste Fundo. Aconselha-se a leitura do documento para que possa decidir de forma informada se pretende investir. |
Denominação completa do Fundo (Código ISIN) Este Fundo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão] [, integrada no grupo [denominação do grupo societário]] |
Descrição conjunta dos objetivos e política do FUNDO em Explicação, em termos simples, dos elementos necessários linguagem clara e compreensível (não deve ser efetuada uma à correta compreensão da estrutura de ganhos e dos fatores cópia do prospeto). que poderão previsivelmente determinar os resultados, incluindo detalhes sobre o algoritmo (fórmula) usado; Caraterísticas essenciais do produto que devem ser do conhecimento do investidor médio: Se a seleção de ativos for orientada por critérios específicos, explicação desses critérios, como «crescimento», «valor» ou «dividendos elevados»; Principais tipos de instrumentos financeiros elegíveis objeto do investimento; Se forem utilizadas técnicas de cobertura de riscos, arbitragem ou alavancagem, explicação em termos simples Possibilidade do investidor proceder ao resgate de da forma como estas possam previsivelmente determinar os unidades de participação do Fundo a pedido e respetiva resultados do Fundo; periodicidade; Se for provável que os custos de transação tenham um Existência de um objetivo específico do Fundo atendendo, impacto significativo no desempenho do Fundo, indicação |
nomeadamente a segmentos industriais, geográficos ou a outros segmentos do mercado ou categorias específicas de ativos;
Existência de garantias e respetivos termos e condições;
nesse sentido;
Condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso;
Se o Fundo permite escolhas discricionárias em relação a investimentos específicos e se recorre a padrões de referência (neste caso, especificando os mesmos);
Indicação do período mínimo de investimento recomendado, nos seguintes termos:
Se os rendimentos do Fundo são distribuídos ou reinvestidos.
Outras informações, se pertinentes, como:
adequado a investidores que pretendam retirar o seu dinheiro no prazo de [período
Se o Fundo investir em títulos de dívida, indicação se se trata de títulos de empresas, de um Estado ou de outras entidades e, se aplicável, identificação dos eventuais requisitos mínimos em termos de notação de risco;
Perfil de risco e de remuneração
Descrição dos riscos materialmente relevantes para o Fundo que não sejam refletidos de forma adequada pelo indicador sintético:
Descrição do indicador sintético e das suas principais limitações:
Os dados históricos podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do Fundo;
Risco de crédito, existindo um investimento significativo em
títulos de dívida;
Risco de liquidez, existindo um investimento significativo em instrumentos financeiros suscetíveis de, em determinadas circunstâncias, apresentarem um nível reduzido de liquidez;
Risco de contraparte, quando o Fundo tiver associada uma
A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo; A categoria de risco mais baixa não significa que se trate de um investimento isento de risco; As razões pelas quais o Fundo se encontra numa determinada categoria; | garantia; Informação pormenorizada sobre a natureza, a duração e o âmbito de qualquer garantia ou proteção de capital prestada por terceiros ou tiver uma exposição significativa a uma contraparte, em resultado da celebração de um ou mais contratos; Riscos operacionais, incluindo riscos relacionados com a guarda de ativos; Impacto de técnicas e instrumentos de gestão, tais como a utilização de derivados. | ||
Os encargos suportados pelo investidor são utilizados para cobrir os custos de funcionamento do Fundo, incluindo custos de comercialização e distribuição. Estes encargos reduzem o potencial de crescimento do investimento. | |||
Encargos cobrados ao Investidor antes ou depois do seu investimento | Os encargos de subscrição e de resgate correspondem a montantes máximos. Em alguns casos o investidor poderá pagar menos, devendo essa informação ser confirmada junto das entidades comercializadoras. | ||
Encargos de subscrição | [ ]% | ||
Encargos de resgate | [ ]% | ||
A Taxa de Encargos Correntes (TEC) refere-se ao ano que terminou em [aaaa]. O valor poderá variar de ano para ano. Este exclui: | |||
Este é o valor máximo que pode ser retirado ao seu dinheiro antes de ser investido e antes de serem pagos os rendimentos do seu investimento. | |||
- Comissão de gestão variável; | |||
Encargos cobrados ao Fundo ao longo do ano | - Custos de transação, exceto no caso de encargos de subscrição/resgate cobrados ao Fundo aquando da subscrição/resgate de unidades de participação de outro Fundo. | ||
Taxa de Encargos Correntes | [ ]% | ||
Encargos cobrados ao Fundo em condições específicas | |||
Comissão de gestão variável | [ ]% ao ano sobre os rendimentos obtidos pelo Fundo acima do valor de | Para mais informações sobre encargos, consulte o prospeto do Fundo, disponível em www.oicvm/prospeto. |
referência [inserir o nome do indicador de referência] para esta comissão. |
O gráfico deve ser complementado com menções que, de modo destacado: Alertem para o seu valor limitado enquanto indicador dos resultados futuros; Indiquem, de forma breve, os encargos incluídos ou excluídos; Indiquem o ano de constituição do Fundo; Indiquem a divisa de cálculo das rentabilidades históricas. |
Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização; Locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o Fundo, incluindo o prospeto e relatórios e contas, bem como o valor das unidades de participação;
base nas declarações constantes no presente documento que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes Declaração indicando que a legislação fiscal do Estado-Membro de origem do Fundo pode ter um impacto na situação fiscal pessoal do participante; Identificação e contactos das seguintes entidades: o Entidade responsável pela gestão o Depositário; o Auditor; |
o Consultor de investimento, caso aplicável. Informações específicas sobre compartimentos patrimoniais autónomos (ex. condições de transferência entre compartimentos patrimoniais autónomos); Quando aplicável, informação sobre outras categorias de unidades de participações. |
O presente Fundo foi constituído em [aaaa]-[mm]-[dd], com duração indeterminada / determinada [neste caso, indicação da duração], está autorizado em [nome Estado-Membro] e encontra-se sujeito à supervisão da [identificação da autoridade competente]. A [identificação da entidade responsável pela gestão] está autorizada em [nome Estado-Membro] e encontra-se sujeita à supervisão da [identificação da autoridade competente]. A informação incluída neste documento é exata com referência à data de [data da publicação]. |
8.2 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismo de investimento alternativo (OIA/Fundo)
Informações Fundamentais Destinadas aos Investidores (IFI) A POLÍTICA DE INVESTIMENTO DE OIA NÃO CUMPRE OBRIGATORIAMENTE OS LIMITES PREVISTOS NO REGIME GERAL PARA OICVM. A DISCRECIONARIDADE CONFERIDA À ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO PODE IMPLICAR RISCOS SIGNIFICATIVOS PARA OS INVESTIDORES. O presente documento fornece as informações fundamentais destinadas aos investidores sobre este Fundo. Não é material promocional. Estas informações são obrigatórias por lei para o ajudar a compreender o caráter e os riscos associados ao investimento neste Fundo. Aconselha-se a leitura do documento para que possa decidir de forma informada se pretende investir. |
Denominação completa do Fundo (Código ISIN) Este Fundo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão] [, integrada no grupo [denominação do grupo societário]] |
Descrição conjunta dos objetivos e política do Fundo em linguagem clara e compreensível (não deve ser efetuada uma cópia do prospeto).
Características essenciais do produto que devem ser do conhecimento do investidor médio, nomeadamente e conforme os casos:
Se a seleção de ativos for orientada por critérios específicos, explicação desses critérios, como
«crescimento», «valor» ou «dividendos elevados»;
Se forem utilizadas técnicas de cobertura de riscos, arbitragem ou alavancagem, explicação em termos simples da forma como estas possam previsivelmente determinar os resultados do Fundo;
Principais tipos de ativos elegíveis;
Limites de investimento;
Se for provável que os custos de transação tenham um impacto significativo no desempenho do Fundo, indicação nesse sentido;
Limites máximos de endividamento;
Existência de um objetivo específico do Fundo atendendo, nomeadamente a segmentos industriais, geográficos ou a outros segmentos do mercado ou categorias específicas de ativos;
Descrição das regras de funcionamento, incluindo as condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso;
Identificação e descrição das competências de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
Existência de garantias e respetivos termos e condições;
Descrição do perfil do investidor a que o Fundo se dirige;
Se o Fundo permite escolhas discricionárias em relação a investimentos específicos e se recorre a padrões de referência (neste caso, especificando os mesmos);
Indicação do período mínimo de investimento recomendado, nos seguintes termos:
Se os rendimentos do Fundo são distribuídos ou reinvestidos.
Outras informações, se pertinentes, como:
poderá não ser adequado a investidores que pretendam retirar o seu dinheiro no prazo de [período
Se o Fundo investir em títulos de dívida, indicação se se trata de títulos de empresas, de um Estado ou de outras
entidades e, se aplicável, identificação dos eventuais requisitos mínimos em termos de notação de risco;
Explicação, em termos simples, dos elementos necessários à correta compreensão da estrutura de ganhos e dos fatores que poderão previsivelmente determinar os resultados, incluindo detalhes sobre o algoritmo (fórmula) usado;
Perfil de risco e de remuneração
Descrição dos riscos materialmente relevantes para o Fundo, consoante os casos:
Descrição do indicador sintético e das suas principais limitações:
Risco de crédito;
Risco de liquidez, existindo um investimento significativo em ativos suscetíveis de, em determinadas circunstâncias, apresentar um nível reduzido de liquidez;
Os dados históricos podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do Fundo;
A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo;
Risco de contraparte, quando o Fundo tiver associada uma garantia prestada por terceiros ou tiver uma exposição significativa a uma contraparte, em resultado da celebração de um ou mais contratos;
A categoria de risco mais baixa não significa que se trate de um investimento isento de risco;
Riscos operacionais, incluindo riscos relacionados com a guarda de ativos;
As razões pelas quais o Fundo se encontra numa determinada categoria;
Risco cambial;
Risco de taxa de juro;
Informação pormenorizada sobre a natureza, a duração e o âmbito de qualquer garantia ou proteção de capital.
Impacto de técnicas e instrumentos de gestão, tais como a utilização de derivados.
Os encargos suportados pelo investidor são utilizados para cobrir os custos de funcionamento do Fundo, incluindo custos de comercialização e distribuição. Estes encargos reduzem o potencial de crescimento do investimento. | |||||
Encargos cobrados ao Investidor antes ou depois do seu investimento | Os encargos de subscrição e de resgate correspondem a montantes máximos. Em alguns casos o investidor poderá pagar menos, devendo essa informação ser confirmada junto das entidades comercializadoras. | ||||
Encargos de subscrição | [ ]% | ||||
Encargos de resgate | [ ]% | A Taxa de Encargos Correntes (TEC) refere-se ao ano que terminou em [aaaa]. O valor poderá variar de ano para ano. Este exclui, nomeadamente: - Comissão de gestão variável; | |||
Este é o valor máximo que pode ser retirado ao seu dinheiro antes de ser investido e antes de serem pagos os rendimentos do seu investimento. | |||||
- Custos de transação, exceto no caso de encargos de subscrição/resgate cobrados ao Fundo aquando da subscrição/resgate de unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo. | |||||
Encargos cobrados ao Fundo ao longo do ano | |||||
Taxa de Encargos Correntes | [ | ]% | |||
Encargos cobrados ao Fundo em condições específicas | Para mais informações sobre encargos, consulte o prospeto do Fundo, disponível em www.oia/prospeto. | ||||
Comissão de gestão variável | [ ]% ao ano sobre os rendimentos obtidos pelo Fundo acima do valor de referência [inserir o nome do indicador de referência] para esta comissão | ||||
Rentabilidades históricas | |||||
Alerta para o valor limitado de rentabilidades históricas enquanto indicador de rentabilidades futuras, nos seguintes termos:
passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura |
O gráfico deve ainda ser complementado com menções que, de modo destacado, indiquem: Os encargos incluídos ou excluídos; O ano de constituição do Fundo; A divisa de cálculo das rentabilidades históricas. |
Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização; Locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o Fundo, incluindo o prospeto e relatórios e contas, bem como o valor das unidades de participação;
base nas declarações constantes no presente documento que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes Declaração indicando que a legislação fiscal do Estado-Membro de origem do Fundo pode ter um impacto na situação fiscal pessoal do participante; Identificação e contactos das seguintes entidades: o Entidade responsável pela gestão o Depositário; o Auditor; o Consultor de investimento, caso aplicável. Informações específicas sobre compartimentos patrimoniais autónomos (ex. condições de transferência entre compartimentos patrimoniais autónomos); Quando aplicável, informação sobre outras categorias de unidades de participações. |
O Fundo foi constituído em [aaaa]-[mm]-[dd] e tem duração [indeterminada / determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]]. O Fundo está autorizado em [nome do Estado-Membro] e encontra-se sujeito à supervisão da [identificação da autoridade competente]. A [identificação da entidade responsável pela gestão] está autorizada em [nome do Estado-Membro] e encontra-se sujeita à supervisão da [identificação da autoridade competente]. A informação incluída neste documento é exata com referência à data de [data da publicação]. |
8.3 Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de organismos de investimento imobiliário (OII/Fundo)
Informações Fundamentais Destinadas aos Investidores (IFI) [A POLÍTICA DE INVESTIMENTO DE OEII NÃO CUMPRE OBRIGATORIAMENTE OS LIMITES PREVISTOS NO REGIME GERAL PARA OII. A DISCRECIONARIDADE CONFERIDA À ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO PODE IMPLICAR RISCOS SIGNIFICATIVOS PARA OS INVESTIDORES.] O presente documento fornece as informações fundamentais destinadas aos investidores sobre este Fundo. Não é material promocional. Estas informações são obrigatórias por lei para o ajudar a compreender o caráter e os riscos associados ao investimento neste Fundo. Aconselha-se a leitura do documento para que possa decidir de forma informada se pretende investir. |
Denominação completa do Fundo (Código ISIN) Este Fundo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão] [, integrada no grupo [denominação do grupo societário]] |
Descrição conjunta dos objetivos e política do Fundo em Se forem utilizadas técnicas de cobertura de riscos, linguagem clara e compreensível (não deve ser efetuada uma arbitragem ou alavancagem, explicação em termos simples cópia do prospeto). da forma como estas possam previsivelmente determinar os |
resultados do Fundo;
Características essenciais do OII que devem ser do conhecimento do investidor médio, nomeadamente e conforme os casos:
Descrição das regras de funcionamento, incluindo as condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso;
Principais tipos de ativos elegíveis;
Limites de investimento;
Identificação e descrição das competências de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
Limites máximos de endividamento;
Descrição do perfil do investidor a que o Fundo se dirige;
Existência de um objetivo específico do Fundo atendendo, nomeadamente, a segmento industriais, a segmentos geográficos ou a outros segmentos do mercado ou categorias específicas de ativos;
Existência de garantias e respetivos termos e condições;
Indicação do período mínimo de investimento recomendado, nos seguintes termos:
poderá não ser adequado a investidores que pretendam retirar o seu dinheiro no prazo de [período
Se os rendimentos do Fundo são distribuídos ou reinvestidos.
Outras informações, se pertinentes, como:
Se o Fundo investir noutros OII, indicação dos objetivos específicos desses organismos;
Perfil de risco e de remuneração
Descrição dos riscos materialmente relevantes para o Fundo, consoante os casos:
Risco de mercado imobiliário, incluindo o mercado de
arrendamento;
Descrição do indicador sintético e das suas principais limitações:
Risco de crédito;
Os dados históricos podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do Fundo;
Risco de liquidez, existindo um investimento significativo em ativos suscetíveis de, em determinadas circunstâncias, apresentar um nível reduzido de liquidez;
A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo;
A categoria de risco mais baixa não significa que se trate de um investimento isento de risco;
As razões pelas quais o Fundo se encontra numa determinada categoria;
Risco de contraparte, quando o Fundo tiver associada uma garantia prestada por terceiros ou tiver uma exposição significativa a uma contraparte, em resultado da celebração de um ou mais contratos;
Riscos operacionais, incluindo riscos relacionados com a guarda de ativos;
Risco cambial;
Informação pormenorizada sobre a natureza, a duração e o âmbito de qualquer garantia ou proteção de capital.
Impacto de técnicas e instrumentos de gestão, tais como a utilização de derivados.
Os encargos suportados pelo investidor são utilizados para cobrir os custos de funcionamento do Fundo, incluindo custos de comercialização e distribuição. Estes encargos reduzem o potencial de crescimento do investimento.
Encargos cobrados ao Investidor antes ou depois do seu investimento | |
Encargos de subscrição | [ ]% |
Os encargos de subscrição e de resgate correspondem a montantes máximos. Em alguns casos o investidor poderá pagar menos, devendo essa informação ser confirmada junto das entidades comercializadoras.
A Taxa de Encargos Correntes (TEC) refere-se ao ano que terminou em [aaaa]. O valor poderá variar de ano para ano. Este exclui, nomeadamente: - Comissão de gestão variável; - Custos de transação, exceto no caso de encargos de subscrição/resgate cobrados ao Fundo aquando da subscrição/resgate de unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo. Para mais informações sobre encargos, consulte o prospeto do Fundo, disponível em www.oii/prospeto. | |||
Encargos de resgate | [ ]% | ||
Este é o valor máximo que pode ser retirado ao seu dinheiro antes de ser investido e antes de serem pagos os rendimentos do seu investimento. | |||
Encargos cobrados ao Fundo ao longo do ano | |||
Taxa de Encargos Correntes | [ ]% | ||
Encargos cobrados ao Fundo em condições específicas | |||
Comissão de gestão variável | [ ]% ao ano sobre os rendimentos obtidos pelo Fundo acima do valor de referência [inserir o nome do indicador de referência] para esta comissão | ||
Rentabilidades históricas | |||
Alerta para o valor limitado de rentabilidades históricas enquanto indicador de rentabilidades futuras, nos seguintes termos:
O gráfico deve ainda ser complementado com menções que, de modo destacado, indiquem: Os encargos incluídos ou excluídos; O ano de constituição do Fundo; A divisa de cálculo das rentabilidades históricas. | |||
Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização; |
Locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o Fundo, incluindo o prospeto e relatórios e contas, bem como o valor das unidades de participação;
base nas declarações constantes no presente documento que sejam suscetíveis de induzir em erro, inexatas ou incoerentes Declaração indicando que a legislação fiscal do Estado-Membro de origem do Fundo pode ter um impacto na situação fiscal pessoal do participante; Identificação e contactos das seguintes entidades: o Entidade responsável pela gestão o Depositário; o Auditor; o Consultor de investimento, caso aplicável. Informações específicas sobre compartimentos patrimoniais autónomos (ex. condições de transferência entre compartimentos patrimoniais autónomos); Quando aplicável, informação sobre outras categorias de unidades de participações. |
O Fundo foi constituído em [aaaa]-[mm]-[dd] e tem duração [indeterminada / determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [aaaa]-[mm]-[dd]]. O Fundo está autorizado em [nome do Estado-Membro] e encontra-se sujeito à supervisão da [identificação da autoridade competente]. A [identificação da entidade responsável pela gestão] está autorizada em [nome do Estado-Membro] e encontra-se sujeita à supervisão da [identificação da autoridade competente]. A informação incluída neste documento é exata com referência à data de [data da publicação]. |
8.4 - Documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores de fundo de pensões aberto de adesão individual
[Revogado]
ANEXO 9
DOCUMENTO INFORMATIVO DE ORGANISMO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO EXCLUSIVAMENTE DIRIGIDO A INVESTIDORES QUALIFICADOS
(a que se refere o artigo 67.º)
DOCUMENTO INFORMATIVO DE ORGANISMO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO EXCLUSIVAMENTE DIRIGIDO A INVESTIDORES QUALIFICADOS |
Denominação completa do Organismo (Código ISIN) Este Organismo é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão] [, integrada no grupo [denominação do grupo societário]] |
Descrição conjunta dos objetivos e estratégia do Organismo Descrição dos procedimentos pelos quais o organismo de em linguagem clara e compreensível (não deve ser efetuada investimento alternativo poderá alterar a sua estratégia de uma cópia do regulamento de gestão). investimento, a sua política de investimento ou ambas; Descrição dos tipos de ativos em que o organismo de Descrição das principais implicações legais da relação investimento alternativo pode investir e das técnicas que pode contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados; informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou Limitações aplicáveis ao investimento; território em que o organismo de investimento alternativo se encontra estabelecido. Circunstâncias em que poderá recorrer ao efeito de |
alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar em nome do organismo de investimento alternativo e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias; |
Entidades relacionadas |
Identificação da entidade responsável pela gestão, do Descrição da forma pela qual a entidade responsável pela depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que gestão do organismo de investimento alternativo assegura preste serviços ao organismo de investimento alternativo, um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos categorias de unidades de participação com direitos dos investidores; especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as Descrição da forma como a entidade responsável pela relações jurídicas ou económicas existentes com o gestão cumpre os requisitos a fim de cobrir eventuais riscos organismo de investimento alternativo ou com a entidade de responsabilidade profissional decorrentes das suas responsável pela gestão do mesmo; atividades, previstos no n.º 7 do artigo 71.º do Regime Geral; Identidade do corretor principal, descrição de qualquer Descrição das funções de gestão subcontratadas pela acordo relevante do organismo de investimento alternativo entidade responsável pela gestão do organismo de com os seus corretores principais, forma como os conflitos investimento alternativo e das funções de guarda de interesses nessa matéria são geridos, indicação das subcontratadas pelo depositário, com identificação do eventuais disposições do contrato celebrado com o subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente depositário relativas à possibilidade de transferência e resultantes de tais subcontratações; reutilização de ativos do organismo de investimento alternativo e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal; Indicação de qualquer acordo feito pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 122.º do Regime Geral. |
Informação sobre o local de estabelecimento do eventual Descrição de todas as remunerações, encargos e organismo de investimento alternativo de tipo principal e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos sobre o local de estabelecimento dos fundos de tipo de investidores e indicação do valor máximo aplicável; alimentação, se aplicável; Termos e condições de emissão e de venda de unidades Descrição do processo de avaliação e da valorização dos de participação. ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação, nos termos dos artigos 93.º a 95.º do Regime Geral; Descrição da gestão dos riscos de liquidez do organismo de investimento alternativo, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão; |
Relatório e contas anuais mais recentes; Indicação da forma e periodicidade de divulgação de informação relativa: (i) à percentagem dos ativos do organismo de investimento alternativo sujeita a mecanismos O último valor patrimonial líquido do organismo de especiais decorrentes da sua natureza ilíquida; (ii) a investimento alternativo ou o último preço de mercado da quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do unidade de participação do organismo de investimento organismo de investimento alternativo; (iii) ao perfil de risco alternativo, nos termos do artigo 143.º; atual do organismo de investimento alternativo e os sistemas de gestão de riscos adotados pela entidade Evolução histórica dos resultados do organismo de responsável pela gestão. investimento alternativo, se disponível; Indicação da forma e periodicidade de divulgação de informação relativa: (i) a quaisquer alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a entidade responsável pela gestão poderá recorrer por conta do organismo de investimento alternativo, bem como quaisquer direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem; (ii) ao valor total do efeito de alavancagem a que o organismo de investimento alternativo recorreu. |
ANEXO 10
MAPA DE COMUNICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DE VOTO
(Informação prevista no artigo 75.º)
(Revogado)
ANEXO 11
(Informação prevista no artigo 76.º)
(Revogado)
ANEXO 12
COMPOSIÇÃO DISCRIMINADA DA CARTEIRA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS E DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO EM ATIVOS NÃO FINANCEIROS
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo | Nomenclatura do ficheiro | |
Ficheiro de dados | CFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML | |
Reporte da carteira dos OICVM, OIAVM e OIAnF | CFM identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a | |
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos. |
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação número 1: Informação sobre instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do instrumento financeiro, sendo preenchido com o código da tabela 1.
Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável, e
Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica código adicional do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.
Código do mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos, ou em processo de admissão, à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma de negociação, o campo deve ser preenchido com o MIC Code do mercado onde
o mesmo é normalmente transacionado pela entidade responsável pela gestão.
itidos à negociação.
Tipo de OIC (Campo 6): Campo que é preenchido com:
-se de OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
-se de OIC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
vel (para os códigos de categoria (campo 1) que não sejam CC05, CC18 e CC31).
País do emitente (Campo 7): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.
Código do emitente (Campo 8): Campo que identifica o código LEI relativo ao emitente do
Descrição do emitente (Campo 9): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do instrumento financeiro.
Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado).
Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 11): Campo que é preenchido com:
A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.
e risco da emissão ou do emitente.
Tipo de notação de risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:
emissão;
emitente;
Grupo (Campo 13):
financeiro seja ou não:
a. Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
b. Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou
c. Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 14): Campo q
garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser
m
inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura
historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.
Código da moeda (Campo 15): Campo que identifica a moeda em que o preço do instrumento financeiro originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal do instrumento financeiro em carteira.
Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate de instrumento representativo de dívida.
Indicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): so percentagem.
Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que identifica o tipo de preço do instrumento financeiro sendo preenchido com:
instrumento financeiro se encontre admitido à negociação;
r médio das ofertas de compra e venda
firmes;
definidas através de entidades especializadas;
difundidas através de entidades especializadas;
reconhecidos universalmente nos mercados financeiros;
divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestão.
Data do preço do instrumento financeiro (Campo 20): Campo que identifica a data do preço do instrumento financeiro.
Montante total (Campo 21): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 22): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Identificação | ||
1 | Código de categoria | Código da tabela 1 |
2 | Código do instrumento financeiro 1 | ISIN, NA |
3 | Código do instrumento financeiro 2 | CFI |
4 | Descrição do instrumento financeiro | Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos* |
5 | Código do mercado | Mic Code, XXXX |
6 | Tipo de OIC | S, N, NA |
7 | País do emitente | Dimensão máxima de 2 carateres alfanuméricos* |
8 | Código do emitente | Código LEI, NA |
9 | Descrição do emitente | Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos* |
10 | Descrição do ativo subjacente | Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos* |
11 | Notação de risco da emissão ou do emitente | Dimensão máxima de 4 carateres alfanuméricos * |
12 | Tipo de notação de risco | O, E, NA |
13 | Grupo | S, N |
14 | Entidade de grupo | SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn |
15 | Código da moeda | ISO 4217 |
16 | Quantidade do instrumento financeiro | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
17 | Preço do instrumento financeiro | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
18 | Indicação do preço do instrumento financeiro | V, P |
19 | Tipo de preço do instrumento financeiro | N, B, O, V, A, U |
20 | Data do preço do instrumento financeiro | ISO 8601 |
21 | Montante total | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais |
22 | Montante total na moeda de referência da carteira | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais |
Tabela 1 - Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OICVM, OIAVM e OIAnF
Código de Categoria | |
Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN) | |
CC01 | Títulos de dívida pública |
CC02 | Outros fundos públicos e equiparados |
CC03 | Obrigações diversas |
CC04 | Ações |
CC05 | Unidades de participação/ações de OIC que não OII (ETFs) |
CC06 | Direitos |
CC07 | Warrants autónomos |
CC08 | Opções |
CC09 | Unidades de participação/ações de OII (ETFs) |
CC10 | Ações emitidas por sociedades imobiliárias |
CC11 | Papel comercial |
CC12 | Outros instrumentos de dívida de curto prazo |
CC13 | Outros instrumentos financeiros |
Instrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em PN | |
CC14 | Títulos de dívida pública |
CC15 | Outros fundos públicos e equiparados |
CC16 | Obrigações diversas |
CC17 | Ações |
CC18 | Unidades de participação/ações de OIC que não OII |
CC19 | Direitos |
CC20 | Warrants autónomos |
CC21 | Opções |
CC22 | Unidades de participação/ações de OII |
CC23 | Ações emitidas por sociedades imobiliárias |
CC24 | Papel comercial |
CC25 | Outros instrumentos de dívida de curto prazo |
CC26 | Outros instrumentos financeiros |
Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN | |
CC27 | Títulos de dívida pública |
CC28 | Outros fundos públicos e equiparados |
CC29 | Obrigações diversas |
CC30 | Ações |
CC31 | Unidades de participação/ações de OIC que não OII |
CC32 | Direitos |
CC33 | Warrants autónomos |
CC34 | Opções |
CC35 | Unidades de participação/ações de OII |
CC36 | Ações emitidas por sociedades imobiliárias |
CC37 | Papel comercial |
CC38 | Outros instrumentos de dívida de curto prazo |
CC39 | Outros instrumentos financeiros |
Bloco de informação número 2: Informação sobre ativos não financeiros da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do ativo, sendo preenchido com o código da tabela 2.
Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo.
Grupo (Campo 3): :
a. Emitido ou garantido por entidades previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
b. Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou
c. Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 4):
do seguinte modo:
garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser
inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura
historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.
Código da moeda (Campo 5): Campo que identifica a moeda em que o preço do ativo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do ativo (Campo 6): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.
Montante total (Campo 7): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Identificação | ||
1 | Código de categoria | Código da tabela 2 |
2 | Descrição do ativo | Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos* |
3 | Grupo | S, N |
4 | Entidade de grupo | SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn |
5 | Código da moeda | ISO 4217 |
6 | Quantidade do ativo | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
7 | Montante total | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
8 | Montante total na moeda de referência da carteira | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
Tabela 2 - Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OICVM, OIAVM, OIAnF
Código de Categoria | Designação |
Outros Ativos da Carteira | |
CC01 | Ativos Não Financeiros |
CC02 | Imóveis |
CC03 | Outros Ativos |
Bloco de informação número 3: Informação sobre outros ativos e passivos da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos outros ativos e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.
Descrição do ativo ou passivo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.
Código da entidade relevante (Campo 3): Campo que identifica a entidade junto da qual a entidade responsável pela gestão contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:
O código LEI, quando aplicável:
Descrição da entidade relevante (Campo 4): Campo que identifica o nome ou denominação da entidade junto da qual a entidade responsável pela gestão contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:
O nome ou denominação da entidade, quando aplicável;
Data de emissão (Campo 5): Campo que identifica a data de contratação do ativo ou passivo, se aplicável.
Data de maturidade (Campo 6): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se vence, se aplicável.
Grupo (Campo 7):
seja ou não:
a. Emitido ou garantido por entidade previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
b. Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 8): Campo que é preenchido do seguinte modo:
garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser
detrimento de
inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura
historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.
Tipo de outros valores (Campo 9): Campo que identifica no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismo de investimento em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:
investimento;
atividade do organismo;
nto da
Código da moeda (Campo 10): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Montante total (Campo 11): Campo que identifica o montante total do valor do ativo ou Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o montante total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Identificação | ||
1 | Código de categoria | Código da tabela 3 |
2 | Descrição do ativo | Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos* |
3 | Código da entidade relevante | Código LEI, NA |
4 | Descrição da entidade relevante | Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*, NA |
5 | Data de emissão | ISO 8601 |
6 | Data de maturidade | ISO 8601 |
7 | Grupo | S, N |
8 | Entidade de grupo | SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn |
9 | Tipo de outros valores | I, N |
10 | Código da moeda | ISO 4217 |
11 | Montante total | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
12 | Montante total na moeda de referência da carteira | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
Tabela 3 - Códigos de categoria dos outros ativos e passivos dos OICVM, OIAVM e OIAnF
Código de Categoria | Designação |
Liquidez | |
CC01 | Numerário |
CC02 | Depósitos à Ordem |
CC03 | Aplicações nos mercados monetários |
CC04 | Depósitos a prazo |
Empréstimos | |
CC05 | Empréstimos obtidos |
CC06 | Descobertos |
Outros Valores a Regularizar | |
CC07 | Valores ativos |
CC08 | Valores passivos |
Bloco de informação número 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:
Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).
Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global, em euros.
N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação em circulação.
Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro). Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.
Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão de 19 de dezembro de 2012.
Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.
Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro). Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão (Campo
11): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, em euros.
Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela entidade responsável pela gestão, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Identificação | ||
1 | Código da moeda de referência da carteira | ISO 4217 |
2 | Valor líquido global | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
3 | N.º Unidades de participação total | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais |
4 | Valor líquido global na moeda de referência da carteira | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
5 | Ativo sob gestão | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
6 | Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
7 | Ativos líquidos | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
8 | Ativos líquidos na moeda de referência da carteira | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
9 | Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
10 | Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
11 | Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
12 | Valor do investimento noutros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão na moeda de referência da carteira | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
Bloco de informação número 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
categoria nos documentos constitutivos;
o existam categorias de unidades de participação.
N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades de participação por categoria de unidades de participação existente.
Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias para cada categoria de unidades de participação existente.
Campo | Identificação | Domínio e Dimensão |
1 | Categoria de unidades de participação | Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres |
2 | N.º Unidades de participação por categoria | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais |
3 | Pré-aviso de resgate | Dimensão máxima de 4 carateres numéricos |
Bloco de informação número 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código da tabela 4.
Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;
Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica adicionalmente o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.
Mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
idos à negociação.
Descrição do ativo subjacente (Campo 6): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s).
Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o instrumento financeiro se vence, se aplicável.
Código da moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o instrumento originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do instrumento financeiro (Campo 9): Campo que identifica a quantidade do instrumento financeiro em carteira. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).
Preço do instrumento financeiro (Campo 10): Campo que é preenchido com a valorização do instrumento financeiro.
Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 11): Campo que identifica o tipo de preço sendo preenchido com:
se encontre admitido à negociação;
firmes;
definidas através de entidades especializadas;
através de entidades especializadas;
o o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros.
Data do preço (Campo 12): Campo que identifica a data do preço utilizado.
Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).
Objetivo do derivado (Campo 14): Campo que identifica o objetivo que o instrumento financeiro derivado em carteira pretenda concretizar sendo preenchido com:
s;
Montante total (Campo 15): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial incluindo juros decorridos, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 16): Campo que identifica o montante total do valor integrante da carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Identificação | ||
1 | Código de categoria | Código da tabela 4 |
2 | Código do instrumento financeiro 1 | ISIN |
3 | Código do instrumento financeiro 2 | CFI |
4 | Descrição do instrumento financeiro | Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos* |
5 | Mercado | Mic Code, XXXX |
6 | Descrição do ativo subjacente | Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos* |
7 | Data de maturidade | ISO 8601 |
8 | Código da moeda | ISO 4217 |
9 | Quantidade do instrumento financeiro | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
10 | Preço do instrumento financeiro | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
11 | Tipo de preço do instrumento financeiro | N, B, O, V, A |
12 | Data do preço | ISO 8601 |
13 | Exposição | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
14 | Objetivo do derivado | C, O |
15 | Montante total | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
16 | Montante total na moeda de referência da carteira | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
Tabela 4 - Códigos de categoria de informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais dos OICVM, OIAVM e OIAnF
Código de Categoria | Designação |
Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN |
CC02 | Futuros |
CC02 | Opções |
CC03 | Outros |
Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN | |
CC04 | Forwards |
CC05 | Opções |
CC06 | Swaps |
CC07 | Outros |
Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN | |
CC08 | Futuros |
CC09 | Opções |
CC10 | Outros |
Contratos sobre taxa de juro não admitidos à negociação em PN | |
CC11 | FRA |
CC12 | Opções |
CC13 | Swaps |
CC14 | Outros |
Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN | |
CC15 | Futuros |
CC16 | Opções |
CC17 | Outros |
Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN | |
CC18 | Opções |
CC19 | Swaps |
CC20 | Outros |
ANEXO 13
INFORMAÇÃO SOBRE A ATIVIDADE DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
I. Especificidades relativas à atividade dos OICVM, OIAVM e OIAnF O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo | Nomenclatura do ficheiro | |
Ficheiro de dados | AFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML | |
Reporte do ficheiro da atividade dos OICVM, OIAVM e OIAnF | AFM identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a | |
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos. |
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_AFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação número 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação, com os seguintes campos:
Tipo de participantes (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante:
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
nos documentos constitutivos;
Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes para cada registo.
Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades de participação detidas.
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 |
Identificaçã o | Tipo de participantes | Categoria de unidades de participação | Número de participantes | Quantidade de unidades de participação |
Domínio e Dimensão | NP, PR, CE | Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres | 10 carateres numéricos | 16 carateres numéricos, com 4 decimais |
Bloco de informação número 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação, com os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código de operação:
ubscrição inicial OIC fechado;
Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
nos documentos constitutivos;
participação.
Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo os encargos de transação.
Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado a cada tipo de operação.
Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades de participação associado a cada tipo de operação.
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
Identificação | Tipo de operaçã o | Tipo de participant e | Categoria de unidades de participação | Valor da operação | Número de participantes | Quantidade de unidades de participação | |
Domínio e Dimensão | 2 caratere s alfanum éricos | NP, PR, CE | Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres | 20 carateres numéricos, com 4 decimais | 10 carateres numéricos | 16 carateres numéricos, com 4 decimais |
Bloco de informação número 3: Informação sobre a transações de ativos, com os seguintes campos:
Local de Execução (Campo 1): Campo que identifica o local onde foi efetuada a transação, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;
Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo:
Contracts for Diference;
Credit Default Swaps;
públicos e equiparados;
Forwards;
Swaps;
mobiliários;
excluindo os organismos de investimento imobiliário;
Exchange Traded Fund;
estimento alternativo
Participações em organismos de investimento imobiliário;
Tipo de operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
ara aquisições, incluindo subscrições de OIC;
Valor da transação (Campo 4): Campo que identifica o valor da transação em euros excluindo os custos associados à mesma.
Encargos da transação (Campo 5): Campo que identifica o valor dos encargos da transação em euros.
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Identificaç ão | Local de Execução | Código do ativo | Tipo de operaç ão | Valor da transaç ão | Encarg os da transaç ão |
Domínio e Dimensão | Mic Code, XXXX | Dimens ão máxima de 4 carater es alfanu méricos | 1 caráter alfanu mérico | 16 carater es numéri cos, com 4 decimai s | 12 carater es numéri cos, com 4 decimai s |
II - Especificidades relativas à atividade dos organismos de investimento imobiliário
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo | Nomenclatura do ficheiro | |
Ficheiro de dados | AFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML | |
Reporte do ficheiro da atividade dos OII | AFI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a | |
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos. |
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_AFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação número 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação, com os seguintes campos:
Tipo de participante (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante, sendo preenchido com:
investidor não profissional;
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
categoria nos documentos constitutivos;
Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes relativo a cada tipo de participante.
Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades de participação detidas.
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 |
Identificaç ão | Tipo de participantes | Categoria de unidades de participaç ão | Número de participante s | Quantidade de unidades de participação |
Domínio e Dimensão | NP, PR, CE | Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres | Dimensão máxima de 10 carateres numéricos | Dimensão máxima de 16 carateres numéricos, com 4 decimais |
Bloco de informação número 2: Informação sobre a comercialização de unidades de
participação, com os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de operação, sendo preenchido com:
do;
Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
xxxxx de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;
Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo os encargos de transação.
Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado a cada tipo de operação.
Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades de participação associado a cada tipo de operação.
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
Identificação | Tipo de operaçã o | Tipo de participant e | Categoria de unidades de participação | Valor da operação | Número de participantes | Quantidade de unidades de participação |
Domínio e Dimensão | Dimensã o máxima de 2 caratere s | NP, PR, CE | Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres | Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 decimais | Dimensão máxima de 10 carateres numéricos | Dimensão máxima de 16 carateres numéricos, com 4 decimais |
alfanum éricos |
Bloco de informação número 3: Informação sobre os imóveis arrendados a entidades que representem 20% ou mais do ativo total, com os seguintes campos:
País do arrendatário (Campo 1) Campo que identifica o país de residência do arrendatário. Código do arrendatário (Campo 2) Campo que identifica o código da entidade arrendatária sendo preenchido com:
Código LEI da entidade arrendatária;
Na ausência do código LEI, este campo é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.
Descrição do arrendatário (Campo 3) Campo que identifica o nome ou a denominação do arrendatário sem utilização de abreviaturas.
País do ativo imobiliário (Campo 4) Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel arrendado.
Código do ativo imobiliário (Campo 5) Campo que identifica o imóvel em função do país, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura
ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma
(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) Campo que identifica a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015. Valor do ativo imobiliário (Campo 7) Campo preenchido com o valor do imóvel em euros.
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
Identificaçã o | País do arrendatár io | Código do arrendatár io | Descrição do | País do ativo imobiliário | Código do ativo imobiliário | Descrição do ativo imobiliário | Valor do ativo imobiliário |
arrendatár io | |||||||
Domínio e Dimensão | 2 carateres alfanuméri cos | 20 carateres alfanuméri cos | 200 carateres alfanuméri cos | 2 carateres alfanuméri cos | 28 carateres alfanuméricos | 200 carateres alfanuméricos | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
Bloco de informação número 4: Informação sobre as transações de ativos imobiliários (imóveis, direitos ou participações em sociedades imobiliárias) adquiridos ou vendidos no mês, com os seguintes campos:
Tipo de transação (Campo 1) Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com
País do ativo imobiliário (Campo 2) Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 3) Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.Y
ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma
(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Código LEI da Sociedade Imobiliária. Na ausência do código LEI, é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) Campo que identifica a natureza e a denominação do ativo imobiliário, sendo preenchido com:
Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015;
Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas. País da contraparte (Campo 5) Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.
Código da contraparte (Campo 6) Campo que identifica a contraparte na transação, sendo preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição da contraparte (Campo 7) Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte, sem utilização de abreviaturas.
Tipo de contraparte (Campo 8) Campo que identifica a relação da contraparte com a entidade responsável pela gestão, sendo preenchido com:
gestão;
no artigo 147.º do RGOIC;
objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC;
previstas no artigo 147.º do RGOIC.
Valor de avaliação 1 (Campo 9) Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.
Data I (Campo 10) Campo preenchido com a data da avaliação I.
Avaliador I (Campo 11) Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.
Valor de avaliação II (Campo 12) Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.
Data II (Campo 13) Campo preenchido com a data da avaliação II.
Avaliador II (Campo 14) Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.
Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) Campo que, caso exista, identifica a data relativa à celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Data da transação (Campo 16) Campo que identifica a data de transação do ativo imobiliário.
Valor da transação (Campo 17) Campo preenchido com o valor da transação em euros. Meio de pagamento (Campo 18) Campo que identifica o meio de pagamento da transação sendo preenchido com:
efetuado através de transferência bancária.
Campo | Identificação | Domínio e Dimensão |
1 | Tipo de transação | 2 carateres alfanuméricos |
2 | País do ativo imobiliário | 2 carateres alfanuméricos |
3 | Código do ativo imobiliário | 28 carateres alfanuméricos |
4 | Descrição do ativo imobiliário | 200 carateres alfanuméricos |
5 | País da contraparte | 2 carateres alfanuméricos |
6 | Código da contraparte | 20 carateres alfanuméricos |
7 | Descrição da contraparte | 200 carateres alfanuméricos |
8 | Tipo de contraparte | 3 carateres alfanuméricos, NA |
9 | Valor de avaliação 1 | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
10 | Data I | ISO 8601 |
11 | Avaliador I | 8 carateres numéricos |
12 | Valor de avaliação II | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
13 | Data II | ISO 8601 |
14 | Avaliador II | 8 carateres numéricos |
15 | Data do contrato promessa de compra e venda | ISO 8601 |
16 | Data da transação | ISO 8601 |
17 | Valor da transação | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
18 | Meio de pagamento | 3 carateres alfanuméricos |
* Não são
Bloco de informação número 5: Informação sobre os imóveis arrendados no mês, com os seguintes campos:
País do arrendatário (Campo 1) Campo que identifica o país de residência do arrendatário. Código do arrendatário (Campo 2) Campo que identifica a entidade arrendatária e é preenchido com:
Código LEI da entidade arrendatária;
N.º de identificação fiscal, na ausência de código LEI.
Descrição do arrendatário (Campo 3) Campo preenchido com o nome ou a denominação do arrendatário, sem utilização de abreviaturas.
País do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel.
Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura
ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma
(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.
Contrato de arrendamento (Campo 7) Campo que identifica se os contratos de arrendamento são novos ou se apenas foram alterados, sendo a data de aquisição sendo considerada como data de arrendamento e sendo preenchido com:
Novo contrato de arrendamento;
Alteração de contrato de arrendamento já existente.
Data do arrendamento (Campo 8) Campo que identifica a data de celebração ou de alteração do contrato de arrendamento vigente (data de aquisição considerada como a data de arrendamento.
Data de vencimento do contrato (Campo 9) Campo que identifica a data de vencimento do contrato de arrendamento.
Valor da renda (Campo 10) Campo preenchido com o valor da renda mensal contratada em euros.
Tipo de Opção (Campo 11) Campo que regista a existência de uma opção sobre o imóvel pelo arrendatário ou OII, sendo preenchido com:
compra do imóvel pelo arrendatário;
Preço de exercício da opção (Campo 12) Campo preenchido com o preço de exercício da
Campo | Identificação | Domínio e Dimensão |
1 | País do arrendatário | 2 carateres alfanuméricos |
2 | Código do arrendatário | 20 carateres alfanuméricos |
3 | Descrição do arrendatário | 200 carateres alfanuméricos |
4 | País do ativo imobiliário | 2 carateres alfanuméricos |
5 | Código do ativo imobiliário | 28 carateres alfanuméricos |
6 | Descrição do ativo imobiliário | 200 carateres alfanuméricos |
7 | Contrato de arrendamento | 1 caráter alfanumérico |
8 | Data do arrendamento | ISO 8601 |
9 | Data de vencimento do contrato | ISO 8601 |
10 | Valor da renda | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
11 | Tipo de Opção | 1 caráter alfanumérico |
12 | Preço de exercício da opção | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
Bloco de informação número 6: Informação sobre as rendas e os valores de venda em mora, com os seguintes campos:
País do ativo imobiliário (Campo 1) Campo que informa sobre o país onde está localizado o
ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 2) Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura
ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma
(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.
Tipo de valor em dívida (Campo 4) Campo que identifica o código de tipo de valor em divida sendo preenchido com:
renda;
País do devedor (Campo 5) Campo preenchido com a identificação do país de residência do devedor.
Código do devedor (Campo 6) Campo que identifica a entidade devedora, sendo preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição do devedor (Campo 7) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do devedor, sem utilização de abreviaturas.
Valor em dívida (Campo 8) Campo preenchido com o valor em dívida em euros.
Data de mora (Campo 9) Campo preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação de mora.
Identificação | ||
1 | País do ativo imobiliário | 2 carateres alfanuméricos |
2 | Código do ativo imobiliário | 28 carateres alfanuméricos |
3 | Descrição do ativo imobiliário | 200 carateres alfanuméricos |
4 | Tipo de valor em dívida | 1 caráter alfanumérico |
5 | País do devedor | 2 carateres alfanuméricos |
6 | Código do devedor | 20 carateres alfanuméricos |
7 | Descrição do devedor | 200 carateres alfanuméricos |
8 | Valor em dívida | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
9 | Data de mora | ISO 8601 |
Bloco de informação número 7: Informação sobre os imóveis objeto de benfeitorias no mês, com os seguintes campos:
País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 2) Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura
ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.
Valor da benfeitoria (Campo 4) Campo preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido no mês (montante incorporado no valor de aquisição do imóvel refletido na correspondente subconta das rubricas 31-Terrenos ou 32-Construções do Plano de Contas dos OII.
Campo | 1 | 2 | 3 | 4 |
Identificação | País do ativo imobiliári o | Código do ativo imobiliário | Descrição do ativo imobiliário | Valor da benfeitoria |
Domínio e Dimensão | 2 carateres alfanumé ricos | 2 carateres alfanuméric os | 200 carateres alfanumérico s | 16 carateres numéricos, com 2 decimais |
Bloco de informação número 8: Informação sobre a constituição de depósitos (empréstimos) bancários no mês, com os seguintes campos:
País da instituição de crédito (Campo 1) Campo que informa sobre o país onde está localizada a instituição de crédito onde o OII contratou o depósito (empréstimo).
Código da instituição de crédito (Campo 2) Campo que identifica a instituição de crédito, sendo preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição da instituição de crédito (Campo 3) Campo preenchido com a denominação da instituição de crédito onde foi constituído o depósito (empréstimo), de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 02/2015.
Tipo de depósito (Campo 4) Campo que identifica o código de tipo de depósito (empréstimo), sendo preenchido com
Data de constituição (Campo 5) Campo preenchido com a data de constituição do depósito (empréstimo).
Data de vencimento (Campo 6) Campo preenchido com a data de vencimento do depósito (empréstimo).
Código da moeda (Campo 7) Campo preenchido com a moeda do depósito (empréstimo). Valor do depósito (Campo 8) Campo preenchido com o valor do depósito (empréstimo) em euros.
Valor da taxa de juro (Campo 9) Campo preenchido com a percentagem da taxa de juro do depósito (empréstimo).
Identificação | ||
1 | País da instituição de crédito | 2 carateres alfanuméricos |
2 | Código da instituição de crédito | 20 carateres alfanuméricos |
3 | Descrição da instituição de crédito | 200 carateres alfanuméricos |
4 | Tipo de depósito | 1 caráter alfanumérico |
5 | Data de constituição | ISO 8601 |
6 | Data de vencimento | ISO 8601 |
7 | Código da moeda | ISO 4217 |
8 | Valor do depósito | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
9 | Valor da taxa de juro | 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais |
* Não são permitidos os
Bloco de informação número 9: Informação sobre os contratos de promessa de compra e de venda em vigor, com os seguintes campos:
Tipo de transação (Campo 1) Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com:
uta Cedido.
País do ativo imobiliário (Campo 2) Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OII detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 3) Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura
ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma
(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) Campo que identifica a natureza e a denominação do ativo imobiliário, sendo preenchido com:
Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015;
Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas. País da contraparte (Campo 5) Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.
Código da contraparte (Campo 6) Campo que identifica a contraparte na transação, sendo preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição da contraparte (Campo 7) Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte, sem utilização de abreviaturas.
Tipo de contraparte (Campo 8) Campo que identifica a relação da contraparte com a entidade responsável pela gestão, sendo preenchido com:
gestão;
itário;
no artigo 147.º do RGOIC;
objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC;
previstas no artigo 147.º do RGOIC.
Valor de avaliação 1 (Campo 9) Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.
Data I (Campo 10) Campo preenchido com a data da avaliação I.
Avaliador I (Campo 11) Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.
Valor de avaliação II (Campo 12) Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 144.º do RGOIC.
Data II (Campo 13) Campo preenchido com a data da avaliação II.
Avaliador II (Campo 14) Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.
Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) Campo que identifica a data de celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Data prevista para celebração da escritura (Campo 16) Campo preenchido com a última data em que, nos termos contratuais, a escritura pode ocorrer.
Valor adiantado (Campo 17) Campo preenchido com o valor pago ou recebido, até à data, em euros.
Valor prometido (Campo 18) Campo preenchido com o valor acordado transacionar em euros.
Campo | Identificação | Domínio e Dimensão |
1 | Tipo de transação | 2 carateres alfanuméricos |
2 | País do ativo imobiliário | 2 carateres alfanuméricos |
3 | Código do ativo imobiliário | 28 carateres alfanuméricos |
4 | Descrição do ativo imobiliário | 200 carateres alfanuméricos |
5 | País da contraparte | 2 carateres alfanuméricos |
6 | Código da contraparte | 20 carateres alfanuméricos |
7 | Descrição da contraparte | 200 carateres alfanuméricos |
8 | Tipo de contraparte | 3 carateres alfanuméricos, NA |
9 | Valor de avaliação 1 | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
10 | Data I | ISO 8601 |
11 | Avaliador I | 8 carateres numéricos |
12 | Valor de avaliação II | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
13 | Data II | ISO 8601 |
14 | Avaliador II | 8 carateres numéricos |
15 | Data do contrato promessa de compra e venda | ISO 8601 |
16 | Data prevista para celebração da escritura | ISO 8601 |
17 | Valor adiantado | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
18 | Valor prometido | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
ANEXO 14
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SOBRE ATIVOS ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTADO OU SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL, FORA DE MERCADO REGULAMENTADO
(Revogado)
ANEXO 15
COMPOSIÇÃO DISCRIMINADA DA CARTEIRA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo | Nomenclatura do ficheiro | |
Reporte da carteira dos OII | Ficheiro de dados | CFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML |
CFI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o |
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação número 1: Informação sobre os imóveis da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 1.
País do imóvel (Campo 2): É preenchido com a identificação do país do imóvel.
Código do imóvel (Campo 3): Campo que identifica o código do imóvel que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
corresponde à sua identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.X.XXXXXX.XXXXXXXX.XXX
Em que:
-
-
consoante se trate de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;
-
- dentifica a fração ou seção de cada prédio, não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial; e
-
preenchido caso os referidos elementos façam parte da identificação matricial.
código que corresponde ao seu registo no país da sua localização.
Descrição do imóvel (Campo 4): Campo que identifica a designação do imóvel, contendo a respetiva natureza e a denominação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, na sua versão atualizada, atendendo, em particular, ao regime de propriedade horizontal.
Código do conjunto imobiliário (Campo 5): Campo que identifica o código do conjunto dos imóveis que integram a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
Conjunto de imóveis sitos em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o
código que corresponde à sua identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY
Em que:
- da freguesia;
-
consoante se trate de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;
-
Conjunto de imóveis sitos fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso
preenchido com o código que corresponde ao seu registo no país da sua localização.
Município (Campo 6): Campo que identifica o município onde se localiza o imóvel.
Descrição do conjunto imobiliário (Campo 7): Campo que identifica a designação do conjunto imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.
Utilização (Campo 8): Campo que identifica a utilização dada ao imóvel sendo que deve ser preenchido com os códigos:
No que respeito aos terrenos é preenchido com os códigos:
arrendados;
No que respeito aos direitos é preenchido com os códigos:
Informação sobre o imóvel (Campo 9): Campo que identifica a informação sobre o imóvel e que deve ser preenchido com os códigos:
rendimentos;
Caso o imóvel possua mais que um dos ónus ou encargos referidos, deverão ser todos reportados.
Área (Campo 10): Campo que identifica a área bruta do imóvel, em metros quadrados, relevante para efeitos da respetiva avaliação.
Valor da renda (Campo 11): Campo que identifica a renda bruta mensal contratada, em euros, no caso do imóvel se encontrar arrendado.
Data de aquisição (Campo 12): Campo que identifica a data em que foi adquirido o ativo. Preço de aquisição (Campo 13): Campo que identifica o preço de aquisição, incluindo os custos decorrentes da aquisição e encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel.
Data I (Campo 14): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação I.
Avaliador I (Campo 15): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação I.
Valor da avaliação I (Campo 16): Campo que identifica o valor em euros da menor das avaliações legalmente exigidas.
Data II (Campo 17): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação II.
Avaliador II (Campo 18): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação II.
Valor da avaliação II (Campo 19): Campo que identifica o valor em euros da maior das avaliações legalmente exigidas.
Data III (Campo 20): Campo que identifica:
A data relativa ao valor da avaliação III, se aplicável;
Avaliador III (Campo 21): Campo que identifica:
O número de registo na CMVM do perito avaliador responsável pela avaliação III, se aplicável;
Valor da avaliação III (Campo 22): Campo que identifica:
O valor da terceira avaliação legalmente exigida, se aplicável;
Código da moeda (Campo 23): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Montante total (Campo 24): Campo que identifica o valor do imóvel na carteira, em euros. Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 25): Campo que identifica o valor total do imóvel na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Identificação | ||
1 | Código de categoria | Código da tabela 1 |
2 | Pais do imóvel | 2 carateres alfanuméricos |
3 | Código do imóvel | 100 carateres numéricos |
4 | Descrição do imóvel | 200 carateres alfanuméricos |
5 | Código do conjunto imobiliário | 100 carateres numéricos |
6 | Município | 50 carateres alfanuméricos |
7 | Descrição do conjunto imobiliário | 200 carateres alfanuméricos |
8 | Utilização | 2 carateres alfanuméricos |
9 | Informação sobre o imóvel | 23 carateres alfanuméricos |
10 | Área | 15 carateres numéricos, sem casas decimais |
11 | Valor da renda | 12 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
12 | Data de aquisição | ISO 8601 |
13 | Preço de aquisição | 18 carateres numéricos, com 4 casas decimais |
14 | Data I | ISO 8601 |
15 | Avaliador I | 8 carateres numéricos |
16 | Valor da avaliação I | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
17 | Data II | ISO 8601 |
18 | Avaliador II | 8 carateres numéricos |
19 | Valor da avaliação II | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
20 | Data III | ISO 8601, NA |
21 | Avaliador III | 8 carateres numéricos, NA |
22 | Valor da avaliação III | 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA |
23 | Código da moeda | ISO 4217 |
24 | Montante total | 10 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
25 | Montante total na moeda de referência da carteira | 10 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
Tabela 2 - Códigos de categoria dos ativos em carteira nos OII
Designação
Código de Categoria
IMÓVEIS SITUADOS EM ESTADOS DA UNIÃO EUROPEIA | |
CC01 | Terrenos Urbanizados |
CC02 | Terrenos Não Urbanizados |
CC03 | Projetos de Construção de Reabilitação |
CC04 | Outros Projetos de Construção |
CC05 | Construções Acabadas Arrendadas |
CC06 | Construções Acabadas Não arrendadas |
CC07 | Direitos |
IMÓVEIS SITUADOS FORA DA UNIÃO EUROPEIA | |
CC08 | Terrenos Urbanizados |
CC09 | Terrenos Não urbanizados |
CC10 | Projetos de Construção de Reabilitação |
CC11 | Outros Projetos de Construção |
CC12 | Construções Acabadas Arrendadas |
CC13 | Construções Acabadas Não arrendadas |
CC14 | Direitos |
Bloco de informação número 2: Informação sobre participações na carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 2.
Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;
O Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962, sempre que não exista ISIN;
Código da entidade (Campo 3): Campo que identifica o código LEI, em relação à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, à sociedade imobiliária, ao emitente ou à contraparte, caso aplicável.
Descrição da entidade (Campo 4): Campo que identifica a denominação da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou o nome ou denominação da contraparte, consoante o caso, e caso aplicável.
País da entidade (Campo 5): Campo que identifica o país da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou da contraparte, caso aplicável.
Grupo (Campo 6):
consoante o ativo ou passivo seja ou não:
Emitido ou garantido por entidades previstas nas alíneas a) a h) do artigo 147.º do RGOIC;
Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela entidade responsável pela gestão do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13 do artigo 176.º do RGOIC; ou
Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 13.º do artigo 176.º do RGOIC, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 7): Campo que
relacionada com a entidade responsável pela gestão, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma
Esta
que se estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todo os fundos geridos por uma entidade responsável pela gestão.
Percentagem adquirida (Campo 8): Campo que é preenchido com a percentagem do capital social da sociedade imobiliária detido em carteira.
Método de avaliação (Campo 9): Campo que identifica o critério adotado na valorização de participações em sociedades imobiliárias, sendo preenchido com:
Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento imobiliário sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:
investimento;
desenvolvimento da atividade do organismo.
Quantidade do ativo (Campo 11): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.
Preço do ativo (Campo 12): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido.
Código da moeda (Campo 13): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Montante total (Campo 14): Campo que identifica o valor total do ativo em carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 15): Campo que identifica o valor
total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Identificação | ||
1 | Código de categoria | Código da tabela 2 |
2 | Código do ativo | 15 carateres numéricos, com 6 casas decimais |
3 | Código da entidade | 20 carateres alfanuméricos |
4 | Descrição da entidade | 30 carateres alfanuméricos |
5 | Pais da entidade | 2 carateres alfanuméricos |
6 | Grupo | 1 caráter alfanumérico |
7 | Entidade de grupo | 6 carateres alfanuméricos |
8 | Percentagem adquirida | 5 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
9 | Método de avaliação | 1 caráter alfanumérico |
10 | Tipo de outros valores | 1 caráter alfanumérico |
11 | Quantidade do ativo | 15 carateres numéricos, com 6 casas decimais. |
12 | Preço do ativo | 22 carateres numéricos, com 10 casas decimais |
13 | Código da moeda | ISO 4217 |
14 | Montante total | 10 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
15 | Montante total na moeda de referência da carteira | 10 carateres numéricos, com 2 casas decimais |
Tabela 2 - Códigos de categoria de participações em carteira nos OII
Código de Categoria | Designação |
CC01 | Organismos de investimento imobiliário |
CC02 | Outros |
CC03 | Organismos de investimento imobiliário |
CC04 | Outros |
Participações em Sociedades Imobiliárias na UE | |
CC05 | Ações |
CC06 | Quotas |
CC07 | Direitos de subscrição |
CC08 | Outras participações |
Participações em Sociedades Imobiliárias fora da UE | |
CC09 | Ações |
CC10 | Quotas |
CC11 | Direitos de subscrição |
CC12 | Outras participações |