TERMO DE PACTUACÃO DE ACÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TERMO DE PACTUACÃO DE ACÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
A Agência Estadual de Vigilância Sanitária, doravante denominada AGEVISA/PB, Autarquia especial instituída pela Lei N° 7.069, de 12 de abril de 2002, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.012.350/0001-91, com sede e foro na cidade de João Pessoa- PB, neste ato, representada por seu Diretor Geral, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, portador da Carteira de Identidade N° 4175253/SSP/PB e CPF N° 000.000.000-00 e a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itapororoca, neste ato representado (a) por seu (sua) Secretário (a), ou representante legal, o (a) Sr.(a) Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx , portador
(a) da Carteira de Identidade n° 2213955 e CPF N°000.000.000-00 , resolvem firmar o presente Termo de Pactuação de Ações de Vigilância Sanitária, regido pelas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Pactuação tem por objetivo o fortalecimento do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária por intermédio do fomento e da execução de atividades na área de vigilância sanitária, mediante estabelecimento de parceria entre as partes, tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei 7.069, de 12 de abril de 2002, o Decreto 7508/2011 e pelo que estabelece as Portarias GM n° 399 de 22 de fevereiro de 2006, Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, RDC Nº 418, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020, RDC n° 153, de 26 de Abril de 2017, Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66, de 01 de Setembro de 2020 e RDC nº 207, de 3 de Janeiro de 2018 sendo a proteção da saúde da população promovida pela AGEVISA/PB e a Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço municipal de Vigilância Sanitária.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS E METAS
As ações e os resultados previstos no presente Xxxxx buscam alcançar os seguintes objetivos:
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1. Aprimorar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária para garantir a Proteção à saúde da população.
2. Consolidar a descentralização, de ações preconizadas pela Lei nº 8.080/1990 e regulamentada nos termos do Decreto º 7.508, de 28 de junho de 2011, com a realização das ações básicas de vigilância sanitária no âmbito das Regiões de Saúde e Municípios.
3. Elaborar e implementar o Plano de Ação Estadual da Vigilância Sanitária, para suporte do município, com base no Plano Diretor da Vigilância Sanitária (PDVISA/ANVISA).
4. Informar, educar e comunicar os termos de interesse da Vigilância Sanitária.
5. Complementar as ações pactuadas através da PAVS (Programação de Ações da Vigilância em Saúde) em consonância com o Decreto º 7.508, de 28 de junho de 2011.
CLAUSULA TERCEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Para fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I – Ações de pós-mercado: ações pós-licenciamento para verificação do cumprimento da legislação sanitária de alimentos, produtos, serviços de saúde e de interesse à saúde, disponíveis no mercado, a qualquer tempo, por meio de inspeções, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas, para a prevenção de riscos/agravos e proteção da saúde da população.
II – Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) e complementada por ato normativo estadual.
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III – Atividade econômica principal: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz a maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção ou, no caso de entidades sem fins lucrativos, a atividade de maior representação da função social da entidade, que deve ser identificada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento por meio de um código da CNAE. IV – Atividade econômica secundária: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercida na mesma unidade de produção, além da atividade principal, que também deve ser identificada no CNPJ do estabelecimento por meio de um código da CNAE.
V – Atividade auxiliar: atividade de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito do estabelecimento, voltada exclusivamente à criação de condições necessárias
para o exercício das atividades principal e secundária(s), desenvolvida para ser intencionalmente consumida dentro da empresa, não podendo ser objeto de transação comercial ou dirigida a terceiros, e que não tem obrigatoriedade de ser identificada no CNPJ por código próprio da CNAE, nos termos da Resolução CONCLA n.º 1/2008, de 15 de fevereiro de 2008.
VI – Atividade econômica de Alto Risco: atividade econômica que exige prévia inspeção sanitária e/ou análise documental por parte do órgão responsável pela concessão da Licença Sanitária, anteriormente ao início da operação do estabelecimento e nas renovações posteriores e que equivale ao nível de risco III, nos termos do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019 e suas atualizações.
VII – Atividade econômica de Baixo Risco: atividade econômica dispensada de licenciamento sanitário para operação e funcionamento do estabelecimento, que equivale ao nível de risco I, nos termos do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019 e suas atualizações.
VIII – Atividade econômica de Xxxxx Xxxxx: atividade econômica cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária e análise documental prévia por parte do órgão responsável pela concessão da Licença Sanitária, que será emitida de forma simplificada, e que equivale ao nível de risco II, nos termos do Decreto Federal n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019 e suas atualizações.
– Atividade econômica de Risco Condicionado: atividade econômica cuja classificação de risco à saúde dependerá da natureza das atividades desenvolvidas, produtos utilizados e/ou fabricados e insumos obtidos, a ser determinada após respostas a questões previamente definidas nesta Resolução.
IX – Estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a alimentos, produtos, serviços de saúde e de interesse à saúde, por pessoa física ou jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício, conforme legislação vigente.
X – Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.
XI – Inspeção Sanitária: vistoria realizada no local do estabelecimento pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população presentes na produção, circulação e consumo de alimentos e produtos, na prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o do trabalho.
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XII – Licença Sanitária: documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde que habilita o estabelecimento classificado como Alto Risco à operacionalização de atividade específica sujeita ao licenciamento sanitário.
XIII – Licença Sanitária Simplificada: documento emitido pelo órgão de Vigilância
Sanitária do Sistema Único de Saúde que habilita o estabelecimento classificado como Médio Risco à operacionalização de atividade econômica específica sujeita ao licenciamento sanitário, sem a realização de vistoria prévia, e que contém a informação “Licença Sanitária Emitida de Forma Simplificada”.
XIV – Produto Artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico individualizado. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais com características regionais, culturais e tradicionais;
XV – Termo de Ciência e Responsabilidade – declaração formal do representante legal do estabelecimento indicando a responsabilidade pela veracidade das informações declaradas e a ciência acerca da necessidade de cumprir as exigências legais e regulamentares para o exercício da atividade que desenvolve.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
São obrigações do Município que compõe a Região de Saúde, por este Termo de Pactuação de Ações de Vigilância Sanitária:
1. Elaborar e implementar o Plano de Ação Municipal de Vigilância Sanitária com base nas diretrizes do Plano Diretor da Vigilância Sanitária (PDVISA/ANVISA), e apresentar no âmbito do Conselho Municipal de Saúde;
2. Exercer e executar as ações básicas de vigilância sanitária em conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas de baixo risco (CNAE), conforme o Anexo da Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66, de 01 de setembro de 2020.
3. Exercer e executar as ações pactuadas em sua totalidade sinalizadas nos anexos I e II.
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4. Assegurar estrutura mínima de pessoal: 1 (um) Coordenador e 2 (dois) profissionais para atividade fim (fiscalização), com escolaridade preferencial de nível superior e conhecimento em vigilância sanitária, designados formalmente através de Portarias de nomeação para cargo em comissão, por aprovação em concurso público ou contrato de trabalho. Esta equipe deverá ser ampliada quanti e qualitativamente mediante o aumento
da densidade populacional do Município e o grau de complexidade das atividades pactuadas e assumidas pelo mesmo.
5. Assegurar que o Coordenador da Vigilância Sanitária Municipal, não acumule outras atribuições dentro ou fora do Município, com sobrecarga de horários, que prejudique o desenvolvimento das suas atividades junto a VISA local;
6. Preencher relatório das ações realizadas trimestralmente através do link do google forms a Gerência Técnica de integração e articulação da AGEVISA. O qual será disponibilizado ao fim de cada trimestre.
7. Garantir Estrutura mínima de funcionamento da VISA municipal, de acordo com a Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014, que regulamentação das transferências de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.
8. Cadastrar e atualizar no SCNES o serviço de Vigilância Sanitária Municipal.
9. Alimentar regularmente os sistemas de informações indicados pela ANVISA.
10. Quando apresentar insuficiência na execução das atividades, encaminhar ofício à AGEVISA/PB, expondo uma justificativa técnica sobre as impossibilidades de atuação do mesmo no campo das ações de vigilância sanitária pactuadas.
11. Em caso de impossibilidade técnica, de caso fortuito ou de força maior, que impossibilite as ações de Vigilância Sanitária a que se compromete o município ou ainda em atendimento a requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Autoridades Policiais ou de outras autoridades sanitárias, fica estabelecido que a AGEVISA/PB poderá suprir as ausências ou impedimentos do Município em razão de quaisquer eventualidades, independentemente de novo termo de pactuação, revertendo-se para a AGEVISA/PB os valores das taxas de fiscalização de vigilância sanitária e multas decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA AGEVISA/PB
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1. Auditar, coordenar, supervisionar, avaliar, normatizar e apoiar a execução das ações de vigilância sanitária desenvolvidas pelo Município;
2. Desenvolver a cooperação técnica das regiões de saúde e Municípios, e por meio desta, capacitar os técnicos de visa municipal visando à melhoria da prestação dos serviços em
consonância com a Política Nacional de Educação Permanente e em parceira com Instituições Formadoras;
3. Promover articulações interinstitucionais entre a Vigilância Municipal e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para otimização das Ações de Vigilância Sanitária exercidas pelo Município;
4. Executar diretamente as ações pactuadas de Vigilância Sanitária em estabelecimentos que desempenhem as Atividades Econômicas não mencionadas nos anexos I, II e III;
5. Em todos os estabelecimentos, quando o município não pactuar as atividades de alto risco, compete a AGEVISA/PB fiscalizar todas as atividades, de alto, médio e baixo risco, realizadas no local, evitando desta forma duplicidade de inspeção, de pagamentos de taxas e licenciamentos.
6. Atuar de forma complementar quando da insuficiência do Município, após provocação por meio de ofício à AGEVISA-PB, apresentando uma justificativa técnica que discorra sobre as impossibilidades de atuação do mesmo no campo das ações de Vigilância Sanitária pactuadas;
7. Atuar de forma complementar quando da determinação da Autoridade Policial, Judicial ou do Ministério Público.
CLÁUSULA QUINTA - DA VALIDADE, VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
1. O presente Termo de Pactuação terá a sua validade assegurada mediante aprovação no Conselho Municipal de Saúde, homologação pela Diretoria Colegiada da AGEVISA/PB e pela Comissão Intergestora Bipartite (CIB) do Estado da Paraíba, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
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2. O presente Termo vigorará pelo prazo de 04 (quatro) anos e poderá ser renovado, sucessivamente, por igual período, com aprovação da Diretoria Colegiada da AGEVISA/PB e homologação na CIB, sendo assegurada sua revisão a qualquer tempo, desde que aprovada nas câmaras colegiadas citadas no item 01 (um) desta Cláusula.
3. O presente Termo de Pactuação poderá migrar para o Contrato Organizativo de Ação Pública, de acordo com os indicadores estabelecidos para Vigilância Sanitária, como define o Decreto º 7.508, de 28 de junho de 2011.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento do Presente Termo de Pactuação poderá resultar na desoneração das obrigações ajustadas entre a AGEVISA/PB e o Município, independente das medidas legais e administrativas cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Termo de Pactuação de Ações de Vigilância Sanitária, que não puderem ser dirimidas administrativamente no Conselho Municipal de Saúde e pela Diretoria Colegiada da AGEVISA, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Estadual desta capital.
E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente Termo de Pactuação em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito.
Itapororoca, 18 de janeiro de 2024
Secretária Municipal de Saúde
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- PB
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ANEXO I - AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PACTUADAS PARA SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO.
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO III ALTO RISCO | SIM | NÃO |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | X | |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | X | |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | X | |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | X | |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | X | |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | X | |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | X | |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | X | |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | X | |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | X | |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | X | |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | X | |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | X | |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | X | |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | X | |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | X | |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | X | |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | X |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | X | |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | X | |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | X | |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | X | |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | X | |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | X | |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | X | |
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | X | |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | X | |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | X | |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | X | |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | X | |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | X | |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | X | |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | X | |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | X | |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | X | |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | X | |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | X | |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | X |
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3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | X | |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | X | |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | X | |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | X | |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | X | |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | X | |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | X | |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | X | |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | X | |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | X | |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | X | |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | X | |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | X | |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | X | |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | X | |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | X | |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | X | |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | X | |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | X |
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8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | X | |
8511-2/00 | Educação infantil - creche | X | |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidades para atendimento a urgências | X | |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | X | |
8621-6/01 | UTI móvel | X | |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | X | |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | X | |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | X | |
8630-5/04 | Atividade odontológica | X | |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | X | |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | X | |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | X | |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | X | |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | X | |
8640-2/04 | Serviços de tomografia | X | |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | X | |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | X | |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | X | |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | X | |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | X |
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8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | X | |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia | X | |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | X | |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | X | |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | X | |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | X | |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | X | |
8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano | X | |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | X | |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | X | |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | X | |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | X | |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | X | |
8730-1/01 | Orfanatos | X | |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | X | |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | X | |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | X |
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ANEXO II - AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PACTUADAS PARA SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO.
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE – NÍVEL DE RISCO II MEDIO RISCO | SIM | NÃO |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominancia de produção própria | X | |
3250-7/06 | Serviço de prótese dentária | X | |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | X | |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | X | |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | X | |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | X | |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | X | |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | X | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | X | |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | X | |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | X | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | X | |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | X | |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | X | |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | X | |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | X | |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | X | |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | X |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | X | |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | X | |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | X | |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | X | |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | X | |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | X | |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | X | |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | X | |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | X | |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | X | |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | X | |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | X | |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | X | |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | X | |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | X | |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | X | |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | X | |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | X | |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | X |
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4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | X | |
4722-9/02 | Peixaria | X | |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | X | |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | X | |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | X | |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | X | |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | X | |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | X | |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | X | |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | X | |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | X | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | X | |
5510-8/01 | Hotéis | X | |
5510-8/02 | Apart-hotéis | X | |
5510-8/03 | Motéis | X | |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | X | |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | X | |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | X | |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | X | |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | X |
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5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | X | |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | X | |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | X | |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | X | |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | X | |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | X | |
7729-2/03 | Aluguel de material médico | X | |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | X | |
8513-9/00 | Ensino fundamental | X | |
8591-1/00 | Ensino de esportes | X | |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | X | |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | X | |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | X | |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | X | |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | X | |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | X | |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | X | |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | X | |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura | X | |
8690-9/04 | Atividades de podologia | X |
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8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | X | |
8711-5/05 | Condomínios físicos residenciais para idosos e deficientes físicos | X | |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | X | |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | X | |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | X | |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | X | |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | X | |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | X | |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | X | |
9603-3/02 | Serviços de cremação | X | |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | X | |
9603-3/04 | Serviços de funerárias | X | |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | X | |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | X | |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | X |
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ANEXO III - AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PACTUADAS PARA SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO DEPENDENTES DE INFORMAÇÃO PARA DEFINIR O RISCO.
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | PACTUAR |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito. | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais. | Sim |
O produto fabricado será comestível? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | Sim |
O beneficiamento do produto será industrial? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO |
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1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho. | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais. | Sim |
O polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente. | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO |
AGVCAP202400025
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto. | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1081-3/01 | Beneficiamento de café. | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas. | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates. | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO |
AGVCAP202400025
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | Sim |
AGVCAP202400025
O gelo fabricado será para consumo humano ou entrará em contato com alimentos e bebidas? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas. | Sim |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | Sim |
O produto se destina a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | Sim |
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O produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | Sim |
O produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | Sim |
O gás fabricado será usado para fim terapêutico? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | Sim |
O resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | Sim |
AGVCAP202400025
O resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. | Sim |
O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
O resultado do exercício da atividade serão tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | Sim |
O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
O resultado do exercício da atividade serão adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos? |
AGVCAP202400025
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | Sim |
O resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | Sim |
Haverá a fabricação de preservativos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
Haverá a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares? | Sim | |
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | |
O resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde? |
AGVCAP202400025
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | Sim |
Haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | Sim |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja um produto industrial, não haja operações de espelhação e não haja produção de peças de fibra de vidro. | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | Sim |
Haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não- refratários não especificados anteriormente. | Sim |
Haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO |
AGVCAP202400025
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | Sim |
Haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especifica- dos anteriormente, peças e acessórios | Sim |
Haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
Haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
Haverá a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins? | ||
AGVCAP202400025
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não- motorizados, peças e acessórios | Sim |
Haverá a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | Sim |
Haverá fabricação de produto para saúde? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | Sim |
Haverá no exercício a fabricação de escova dental? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | Sim |
Haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar? | ||
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( ) SIM ( X ) NÃO | ||
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | Sim |
Haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Sim |
Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Sim |
Haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. | Sim |
Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, |
AGVCAP202400025
produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? | ||
( ) SIM (X) NÃO | ||
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. | Sim |
Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? | ||
( ) SIM (X) NÃO | ||
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant. | Sim |
Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? | ||
( ) SIM (X) NÃO | ||
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda- móveis. | Sim |
Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? | ||
( ) SIM (X) NÃO |
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6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis. | |
Haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
7120-1/00 | Testes e análises técnicas | Sim |
Haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à Vigilância Sanitária? | ||
( ) SIM (X) NÃO | ||
7500-1/00 | Atividades veterinárias. | Sim |
O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem? | ||
( ) SIM (X) NÃO | ||
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | Sim |
Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde? | ||
AGVCAP202400025
( ) SIM (X) NÃO | ||
Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas? | ||
( ) SIM (X) NÃO | ||
Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada? | ||
( ) SIM (X) NÃO | ||
Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante? | ||
( ) SIM (X) NÃO | ||
Haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante? | ||
( ) SIM (X) NÃO | ||
Haverá a prestação de serviços de eliminação de microrganismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico- hospitalares e/ou outros? |
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( ) SIM (X) NÃO | ||
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato. | Sim |
Haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos? | ||
( ) SIM (X) NÃO | ||
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | Sim |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | Sim |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | Sim |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
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( ) SIM ( X ) NÃO | ||
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | Sim |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | Sim |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
9601-7/01 | Lavanderias | Sim |
O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | Sim |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
AGVCAP202400025
( ) SIM ( X ) NÃO | ||
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | Sim |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | ||
( ) SIM ( X ) NÃO |
XXXXX XXX – FICHA CADASTRAL DE UNIDADES MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
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1. IDENTIFICAÇÃO
MUNICÍPIO – Itapororoca | GRS a que pertence – 1ª |
SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE SAÚDE – Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx | FORMAÇÃO – |
Telefone: 00 0000000 | |
COORDENADOR (A) DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL – Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | FORMAÇÃO - Pedagoga com especialização em saúde pública |
Telefone: 00 000000000 |
2. LOCALIZAÇÃO E CONTATO
TIPIFICAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA | Coordenação ( X ) | Departamento ( ) | Diretoria ( ) | Divisão ( ) | Gerência ( ) |
ENDEREÇO | |||||
E-MAIL INSTITUCIONAL DA VISA MUNICIPAL | TELEFONE: |
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3. BASE LEGAL
COMPONENTES | SIM | NÃO | Para os itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3,4, em caso de SIM, informar o Nº, ano e data de publicação. |
Lei de Criação da VISA | X | Lei n°388/2015 de 20 de setembro de2015 | |
Lei para Emissão de Licença Sanitária | X | Lei n° 388/2015 de setembro de 2015 | |
Código Sanitário | X | ||
Código de Postura | X | ||
Emite Licença Sanitária | X | ||
Notifica | X | ||
Apreende produtos | X | ||
Autua | X |
Aplica multas | X | ||
Interdita estabelecimentos | X |
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4. RECURSOS HUMANOS
CATEGORIA | QUANTIDADE | FORMAÇÃO/ ESCOLARIDADE | CAPACITAÇÃO EM VIGILÂNCIA | TIPO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO |
COORDENADOR/ DIRETOR /GERENTE | 01 | SUPERIOR COMPLETO | ( X ) SIM ( ) NÃO | Estatutário |
FISCAIS/ INSPETORES SANITÁRIOS | 02 | Ensino médio | ( X ) SIM ( ) NÃO | |
AGENTES ADMNISTRATIVOS | ( ) SIM ( ) NÃO |
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5. ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS PRÓPRIOS
CATEGORIA | SIM | NÃO | SIM | NÃO | |
Sala própria | X | Dependências para produtos apreendidos | X | ||
Freezer para produtos apreendidos | X | ||||
Telefone | X | ||||
Computador | X | ||||
Internet | X | ||||
Impressora | X | ||||
Veículo para inspeção | X | ||||
Equipamentos para inspeção | X |
PREFEITURA DE ITAPOROROCA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 001/2024 Itapororoca – PB, 18 de janeiro de 2024.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde Municipal de Saúde em sua reunião realizada no dia 18 de janeiro de 2024, no uso de suas competências regimentais e as conferidas pela Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e pela Lei municipal 311, de 30 de dezembro de 2010;
Considerando que para a elaboração do Plano de Ação em Visa, deve-se tomar como subsídios: as diretrizes, prioridades e iniciativas do Pacto pela Saúde, o PDVISA, e o Plano de Saúde, o qual deve contemplar as prioridades do governo local.
Considerando o que estabelece as portarias GM nº 399 de 22 de fevereiro de 2006 e nº 204 de 29 de janeiro de 2007, sendo a proteção da saúde da população promovida pela AGEVISA e a Secretaria Municipal de Saúde através do serviço de vigilância sanitária.
Considerando as discussões ocorridas no Conselho de saúde.
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar o Termo de Pactuação de Ações de Vigilância Sanitária elaborado para o quadriênio 2023/2026, pactuado entre a Secretaria Municipal de Saúde e AGEVISA.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx Presidente do Conselho Municipal de Saúde
PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPOROROCA, ESTADO DA PARAÍBA, EM 18 DE JANEIRO DE 2024.
Homologo a Resolução CMS nº 01 de 18 de janeiro de 2024, nos termos da Lei Municipal nº 311 de 30 de dezembro de 2010.
AGVCAP202400025
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Secretário Municipal de Saúde
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 00 – Xxxxxx, XXX: 00000-000 Xxxxxxxxxxx - XX