MUNICÍPIO DE GURUPI – ESTADO DO TOCANTINS FUNDAÇÃO UNIRG – UNIVERSIDADE DE GURUPI
MUNICÍPIO DE GURUPI – ESTADO DO TOCANTINS FUNDAÇÃO UNIRG – UNIVERSIDADE DE GURUPI
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº. /2019.
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a FUNDAÇÃO UNIRG e ,
objetivando a concessão de campo de estágio obrigatório para acadêmicos dos cursos de graduação do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRG.
I. ACORDANTE / INSTITUIÇÃO DE ENSINO
FUNDAÇÃO UNIRG, fundação pública com personalidade jurídica de direito público, com sede na av. Pará, 2432, Eng. Xxxxxx Xxxx XX, Gurupi/TO, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.210.830/0001-06, representada por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXX BENFICA, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº 764.093 SSP/DF, nomeado pelo Decreto Municipal n. 683/2017, residente e domiciliado em Gurupi/TO, entidade mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRG.
II. ACORDANTE / UNIDADE CONCEDENTE
RAZÃO SOCIAL: | CNPJ: | ||
ENDEREÇO: | BAIRRO | ||
CEP: | CIDADE: | ESTADO: | |
REPRESENTANTE: | CARGO OU FUNÇÃO: | ||
NACIONALIDADE: | ESTADO CIVIL: | PROFISSÃO: | |
RG: | CPF: | RESIDENTE E DOMICILIADO EM: |
As partes identificadas, neste ato, celebram entre si o Acordo de Cooperação Técnica para realização de estágio nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e da Lei nº 8.666/93, consoante o Processo Administrativo de nº. , mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica destina-se à concessão, por parte da UNIDADE CONCEDENTE, de campo de estágio obrigatório, para acadêmicos regularmente matriculados no UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG, conforme detalhamento no Termo de Compromisso de Estágio, parte integrante deste documento, e Plano de Atividades de Estágio.
1.1.1Estágio curricular obrigatório é aquele que integra o projeto pedagógico dos respectivos cursos, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, e pode desenvolver-se como uma disciplina do curso ou como parte do desenvolvimento metodológico de disciplinas.
1.1.2 O campo de estágio oferecido pela UNIDADE CONCEDENTE deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários acadêmicos, proporcionando preparação para o trabalho produtivo de alunos e objetivando o desenvolvimento, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
1.1.3 O plano de atividades de estágio, documento obrigatório, a ser elaborado em conjunto pelo acadêmico, a UNIDADE CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, deve conter orientações acerca das atividades e áreas de trabalho em que se desenvolverá o estágio, de tal forma que possibilite ao professor orientador a verificação de sua pertinência com o projeto pedagógico do curso e da progressão do estágio.
1.1.4 Os acadêmicos serão selecionados e encaminhados pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, conforme critérios próprios de seleção, amplamente divulgados, mediante informe da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, especificando as áreas de estágio e quantidades de vagas ofertadas, ficando assegurado aos acadêmicos portadores de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela UNIDADE CONCEDENTE, conforme exigência estabelecida na Lei n. 11.788/2008.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
2.1 Nos termos do art. 3º, II da Lei n. 11.788/2008, a concessão do estágio de que trata este Acordo de Cooperação Técnica tornar-se-á efetiva após a assinatura do respectivo Termo de Compromisso de Estágio, em conjunto, pelo acadêmico, a UNIDADE CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
2.2 A INSTITUIÇÃO DE ENSINO será representada em cada Termo de Compromisso de Estágio pelo(a) Coordenador(a) de Estágio e/ou Coordenador(a) de Curso a que o acadêmico estiver vinculado.
2.3 A UNIDADE CONCEDENTE será representada ou substituída em cada Termo de Compromisso de Estágio pelo (a) representante legal do órgão e/ou entidade no qual ocorrerão as atividades de estágio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COORDENAÇÃO DO CONVÊNIO
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3.1 A INSTITUIÇÃO DE ENSINO designará o responsável pela coordenação deste Acordo de Cooperação Técnica a quem caberá acompanhar, gerenciar e administrar sua execução, garantindo a boa e regular gestão de seu objeto, bem como elaborar relatórios necessários ao acompanhamento e fiscalização de sua execução, na forma da cláusula Décima Segunda deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTÍCIPES
4.1 Na execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, compreendem-se as seguintes atribuições à INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
4.1.1 Celebrar Termo de Compromisso de Estágio com o acadêmico ou, conforme o caso, com seu representante ou assistente legal, e com a UNIDADE CONCEDENTE, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do respectivo curso, à etapa e modalidade da formação acadêmica do aluno, bem como ao horário e calendário acadêmico.
4.1.2 Definir as condições de realização de estágio segundo as necessidades acadêmicas, orientando a UNIDADE CONCEDENTE quanto ao conteúdo técnico dos estágios.
4.1.3 Avaliar as instalações da UNIDADECONCEDENTE e sua adequação à formação cultural e profissional do acadêmico.
4.1.4 Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento, vistos nos relatórios de atividades e avaliação das atividades do estagiário, sendo vedada a orientação de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do estagiário.
4.1.5 Exigir do estagiário a apresentação periódica de relatório das atividades, em prazo não superior a 6 (seis) meses.
4.1.6 Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas e/ou adotando outras medidas, conforme dispuserem os regulamentos institucionais.
4.1.7 Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus acadêmicos.
4.1.8 Comunicar à UNIDADE CONCEDENTE, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações acadêmicas.
4.1.9 Informar à UNIDADE CONCEDENTE com antecedência,sobre cursos, seminários ou outras atividades curriculares oferecidas pela CONVENENTE ou sobre eventos dos quais participe como convidada, quando ligados à área de atuação do estagiário.
4.1.10 Comunicar à UNIDADE CONCEDENTE, imediatamente, por escrito, quaisquer ocorrências que impliquem a desvinculação do acadêmico, ou relacionado à realização do estágio curricular.
4.1.11 A INSTITUIÇÃO DE ENSINO não terá qualquer responsabilidade pelo ressarcimento de danos de quaisquer espécies, inclusive materiais e morais, causados por ato doloso ou culposo do estagiário durante a realização do estágio.
4.1.12 Coordenar e acompanhar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica, a fim de garantir o seu fiel cumprimento, comunicando à UNIDADE CONCEDENTE quaisquer irregularidades na execução deste instrumento.
4.2 Na execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, compreendem-se as seguintes atribuições à UNIDADE CONCEDENTE:
4.2.1 Informar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO as oportunidades de estágios oferecidas com a devida antecedência para permitir divulgação e inscrição dos acadêmicos.
4.2.2 Celebrar Termo de Compromisso de Estágio com o acadêmico e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, zelando por seu cumprimento.
4.2.3 Permitir o início das atividades de estágio somente após a assinatura do respectivo Termo de Compromisso de Estágio.
4.2.4 Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho.
4.2.5 Indicar empregado de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente, sendo vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do estagiário.
4.2.6 Manter horário de estágio suficientemente flexível para que seja possível ao estagiário compatibilizar as obrigações acadêmicas com as atividades do estágio, permitindo-lhe ausências justificadas para eventos de presença obrigatória, mediante prévia e imprescindível indicação da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
4.2.7 Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
4.2.8 Enviar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
4.2.9 Comunicar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, imediatamente, por escrito, a ocorrência de qualquer ato ou fato relevante concernente à realização do estágio.
4.2.10 Encaminhar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO as avaliações e frequências do estagiário, devidamente assinados pelo supervisor de estágio.
4.2.11 Garantir aos professores orientadores indicados pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO a realização de acompanhamento e avaliação do estágio.
4.2.12 Comunicar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO quaisquer informações sobre o desenvolvimento e atividades do estágio, bem como demais informações que a entidade entenda necessárias.
4.2.13 Proporcionar todas as facilidades para que a INSTITUIÇÃO DE ENSINO possa desempenhar a fiscalização da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
4.2.14 Por ocasião do término do estágio, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e das avaliações de desempenho.
4.2.15 Na hipótese de a INSTITUIÇÃO DE ENSINO ser demandada judicialmente por algum empregado da UNIDADE CONCEDENTE, esta deverá assumir a defesa da INSTITUIÇÃO DE ENSINO na ação que for assim ajuizada, pleiteando a exclusão desta última do feito, bem como intervir pedindo a substituição processual da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, caso não tenha sido também chamada a integrá-la. No caso de a substituição pleiteada não ser aceita, a UNIDADE CONCEDENTE se compromete a intervir no processo como assistente, na forma da lei processual.
4.2.16 Cabe à UNIDADE CONCEDENTE comunicar imediatamente à INSTITUIÇÃO DE ENSINO a ocorrência de quaisquer acontecimentos extraordinários envolvendo a execução deste Acordo de Cooperação Técnica ou as atividades a ele relacionadas, inclusive os referentes à estrutura física do local onde serão desenvolvidas essas atividades, instalações em geral e/ou equipamentos, e prestar os esclarecimentos necessários.
CLÁUSULA QUINTA – DA BOLSA DE ESTÁGIO
5.1 O estágio ora pactuado não será remunerado, não sendo, portanto, concedido ao estagiário quaisquer valores e/ou auxílios a título de bolsa de estágio, ou outras formas de contraprestação pelo desenvolvimento das atividades de estágio.
CLÁUSULA SEXTA – DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS
6.1 Caberá à INSTITUIÇÃO DE ENSINO providenciar a contratação e manutenção de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, de caráter obrigatório, em favor do estagiário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA JORNADA DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO
7.1 A jornada de atividades de estágio será de até 20 (vinte) horas semanais, sendo compatível com as atividades acadêmicas, conforme consta no Termo de Compromisso de Estágio, e não ultrapassa os limites estabelecidos no art. 10 da Lei n. 11.788/2008.
7.2 Nos períodos de verificação de aprendizagem periódicas ou finais realizadas pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com a finalidade de garantir o bom desempenho do estudante, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECESSO DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO
8.1 Ao estagiário será assegurado recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias acadêmicas, de acordo com o calendário acadêmico.
8.2 O período de recesso de que trata esta cláusula não será remunerado.
CLÁUSULA NONA – DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
9.1 O estágio será por prazo determinado, devendo constar no Termo de Compromisso de Estágio o período de sua duração, a data de seu início e término, não podendo exceder a 2 (dois) anos, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO ESTÁGIO
10.1 O estágio será extinto nos seguintes casos:
10.1.1 Ao término do período de vigência do estágio, conforme constar no Termo de Compromisso de Estágio.
10.1.2 Por interesse ou conveniência da INSTITUIÇÃO DE ENSINO ou da UNIDADE CONCEDENTE, inclusive em atendimento a qualquer disposto de ordem legal e/ou regulamentar.
10.1.3 A pedido do estagiário, mediante documento por escrito.
10.1.4 Depois de decorrida a terça parte da vigência do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário por parte da INSTITUIÇÃO DE ENSINO ou da UNIDADE CONCEDENTE.
10.1.5 No caso de descumprimento, pelo ESTAGIÁRIO, de obrigação constante no Termo de Compromisso de Estágio.
10.1.6 No caso de trancamento de matrícula, desistência ou qualquer outro motivo que leve o estagiário a se afastar do curso ao qual esteja vinculado.
10.1.7 Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias não consecutivos durante a vigência do estágio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na ocorrência das hipóteses elencadas nestas cláusulas, a parte interessada deverá comunicar à outra a rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, no prazo de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
11.1 Em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei n. 11.788/2008, o estágio realizado nos termos do presente instrumento não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza entre o ESTAGIÁRIO, a UNIDADE CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1 Nos termos da Lei n. 8.666/1993, a INSTITUIÇÃO DE ENSINO designará representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessário à correção das irregularidades constatadas.
12.2 Fica assegurado o livre acesso dos servidores da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, órgãos de controle interno e externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos deste Acordo de Cooperação Técnica, bem como aos locais de execução de seu objeto.
12.3 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz, a responsabilidade da UNIDADE CONCEDENTE pelos danos causados diretamente à INSTITUIÇÃO DE ENSINO ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Acordo de Cooperação Técnica, em conformidade com a Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS E REPASSES
13.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos de quaisquer natureza ou repasses, cabendo a cada partícipe arcar com os respectivos cursos operacionais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1 Em razão do Acordo de Cooperação Técnica não envolver a transferência de recursos, a prestação de contas será realizada de modo simplificado, por meio de Relatório Final de Execução, elaborado em conjunto pelas partes ou somente pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência deste instrumento, ou a qualquer tempo, na hipótese de resilição, rescisão, conveniência ou solicitação por órgãos de controle interno e/ou externo.
14.2 O Relatório Final de Execução será composto de, no mínimo:
I – relatório de execução do objeto, conforme o plano de atividades de estágio;
II – a relação nominal dos estagiários, incluindo a respectiva carga horária do estágio realizado, o semestre de realização do estágio, período matriculado e área de atuação no estágio;
III – o quantitativo de pessoas atendidas no estágio, caso seja uma das características do estágio realizado, por área de atuação.
14.3 O Relatório Final de Execução, bem como todos os documentos relacionados à execução
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deste instrumento, devem ser anexados ao processo administrativo ao qual se encontra vinculado este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PENALIDADE
15.1 A UNIDADE CONCEDENTE fica sujeita à multa de até 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do ato ou fato, caso, na execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, não sejam observados os termos ora estabelecidos, por sua culpa exclusiva.
15.2 A aplicação de multas dependerá de processo administrativo com ampla defesa, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.
15.3 Concluído o processo administrativo, a UNIDADE CONCEDENTE será notificada, por escrito, para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis dessa notificação. Dentro desse prazo, a UNIDADE CONCEDENTE poderá, se o desejar, recorrer ao representante da INSTITUIÇÃO DE ENSINO a respeito da multa que lhe foi aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
16.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de ( ) meses, contados a partir da data de sua assinatura, em conformidade com o plano de atividades de estágio, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos, desde que demonstrado o interesse público, observando-se o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESILIÇÃO E RESCISÃO
17.1 Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser resilido, mediante notificação por escrito, se por denúncia, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, restando a cada partícipe a responsabilidade pelas tarefas a serem executadas no período que antecede o fim do vínculo, bem como poderá ser rescindido nos casos especificados, no que couber, nos arts. 77 e 78 da Lei n. 8.666/1993, independentemente de interpelação judicial, mediante processo administrativo, garantindo-se ampla defesa e contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1 Este instrumento poderá ser alterado, por entendimento entre os partícipes, durante a sua vigência, mediante termo aditivo, a fim de que seja aperfeiçoada sua execução, exceto no tocante ao seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
19.1 Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste Acordo de Cooperação Técnica será obrigatoriamente destacada a colaboração dos partícipes, observando-se, em
qualquer hipótese, o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal, sendo necessário, inclusive, obedecer o modelo-padrão estabelecido, apor-se o logotipo da INSTITUIÇÃO DE ENSINO nos trabalhos, placas, painéis, outdoors etc. utilizados em eventuais e ações promocionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
20.1 Caberá à INSTITUIÇÃO DE ENSINO providenciar a publicação resumida deste Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1 Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, as partes elegem como foro a comarca de Gurupi/TO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1 Reger-se-á o presente instrumento, no que for omisso, pela Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 11.788/2008, no que couber, aos preceitos de Direito Público e Processo Administrativo de nº. 2014.02.003642 e também, pelos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado.
E assim, por estarem de acordo com as condições apresentadas, os representantes das partes assinam este Acordo de Cooperação Técnica em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Gurupi/TO, de de 20 .
FUNDAÇÃO UNIRG XXXXXX XXXXX BENFICA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
(RAZÃO SOCIAL)
(NOME DO REPRESENTANTE)