PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Secretaria-Geral Secretaria Especial de Administração
Diretoria de Recursos Logísticos
CONTRATO Nº 37/2022
Processo nº 00087.000444/2022-56
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, E A EMPRESA A DIRECTCAR LOCADORA EIRELI ME.
A UNIÃO, por intermédio da Presidência da República, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.411/0001-09, neste ato representada pelo Diretor de Recursos Logísticos da Secretaria Especial de Administração, Senhor XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00, de acordo com a competência prevista na Portaria SA/SG nº 64, de 06/05/2020, publicada no Diário Oficial da União em 10/08/2020, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa A DIRECTCAR LOCADORA EIRELI ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.071.010/0001-79, sediada no SHC/SUL Eq. 102/103 Bloco. A Loja 31 Cine Centro São Francisco, em Brasília/DF, CEP: 70330-400 doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor EDSON XXXXXXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 00087.000444/2022-56 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 53/2022, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços de locação de veículos, com e sem motorista, para a Região Nordeste, destinada ao atendimento das atividades administrativas da Presidência da República, seus Órgãos Integrantes, bem como as necessidades de segurança do Gabinete de Segurança Institucional afetas ao Presidente e Vice Presidente da República, que serão prestados nas condições estabelecidas no Projeto Básico.
1.2 Este Termo de Contrato vincula-se ao Projeto Básico, a Dispensa de Licitação, identificada no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência deste Termo de Contrato será de 90 dias, contados da sua assinatura, ou até a conclusão do processo para nova contratação, o que primeiro ocorrer.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 O valor total da contratação é de R$ 2.081.071,60 (dois milhões oitenta e um mil setenta e um reais e sessenta centavos).
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | QTD | PREÇO TOTAL |
1 | Locação de veículos na região Nordeste | 1 | 2.081.071,60 |
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 0001
Fonte: 100
Programa de Trabalho: 168492 Elemento de Despesa: 339033 Nota de Empenho: 2022NE982
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1 O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.2 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento provisório e definitivo do serviço, nos seguintes termos:
5.2.1. No prazo de até 5 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
5.2.2. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal técnico ou o gestor, caso não haja fiscal técnico designado, deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
5.3. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento do relatório mencionado acima, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
5.3.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
5.3.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
5.3.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
5.4 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.5 O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no item 2 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
5.6 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.7 Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.8 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.9 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.10 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.11 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.12 Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
5.13 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.13.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º-C, do artigo 18, da LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.14 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, sendo:
I = índice de atualização financeira;
TX= Percentual de taxa de juros de mora anual; EM=Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
CLÁUSULA SEXTA – INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE
6. O preço é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1 No prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de prestação de garantia no valor de R$ 104.053,58 (cento e quatro mil cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, a fim de assegurar a sua execução, cabendo-lhe optar por uma das modalidades de garantia prevista no art. 56, § 1º da Lei nº 8.666/93.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1 O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Projeto Básico.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1 Obrigações da CONTRATANTE:
9.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
9.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9.1.3. Notificar à Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
9.1.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições pactuadas.
9.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber em conformidade com o item 6, ANEXO XI, da IN SEGES/MP 5/2017.
9.1.6. Custear a despesa com o combustível, observando sempre para a utilização daquele que seja mais vantajoso para a Administração Pública, e de acordo com os seguintes parâmetro:
9.1.6.1. Veículos executivos blindados com potência igual ou superior a 190 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 6 (seis) quilômetros rodados.
9.1.6.2 Veículos executivos blindados com potência igual ou superior a 139 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 8 (oito) quilômetros rodados.
9.1.6.3 Veículos executivos com potência igual ou superior a 190 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 8 (oito) quilômetros rodados.
9.1.6.4 Veículos executivos com potência igual ou superior a 139 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 10 (dez) quilômetros rodados.
9.1.6.5. Veículos executivos com potência igual ou superior a 92CV: 1 (um) litro de combustível para cada 10 (dez) quilômetros rodados se utilizado gasolina ou a cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado álcool.
9.1.6.6 Veículo camioneta executiva blindada (utilitário esportivo), com potência igual ou superior a 177 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 5 (cinco) quilômetros rodados se utilizado gasolina ou a cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado diesel.
9.1.6.7 Veículo camioneta executiva (utilitário esportivo), com potência igual ou superior a 177CV: 1 (um) litro de combustível para cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado gasolina ou a cada 9 (nove) quilômetros rodados se utilizado diesel.
9.1.6.8 Veículo caminhonete executiva blindada, com potência igual ou superior a 140 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 5 (cinco) quilômetros rodados se utilizado gasolina ou a cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado diesel.
9.1.6.9 Veículo caminhonete executiva, com potência igual ou superior a 140 CV: 1 (um) litro de combustível para cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado gasolina ou a cada 9 (nove) quilômetros rodados se utilizado diesel.
9.1.6.10 Veículo popular com ar condicionado: 1 (um) litro de combustível para cada 13 (treze) quilômetros rodados se utilizado gasolina ou a cada 9 (nove) quilômetros rodados se utilizado álcool.
9.1.6.11 Veículo do tipo van executiva: 1 (um) litro de combustível para cada 9 (nove) quilômetros rodados.
9.1.6.12 Veículo utilitário furgão: 1 (um) litro de combustível para cada 10 (dez) quilômetros rodados se utilizado gasolina ou a cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado álcool.
9.1.6.13 Ônibus: 1 (um) litro de combustível para cada 3 (três) quilômetros rodados.
9.1.6.14 Microônibus: 1 (um) litro de combustível para cada 4 (quatro) quilômetros rodados.
9.1.6.15 Micro-Caminhão com carroceria fechada, tipo baú: 1 (um) litro de combustível para cada 7 (sete) quilômetros rodados.
9.1.6.16 Guincho: 1 (um) litro de combustível para cada 4 (quatro) quilômetros rodados.
9.1.6.17 Veículo para transporte de cadeirante: 1 (um) litro de combustível para cada 10 (dez) quilômetros rodados se utilizado gasolina ou a cada 7 (sete) quilômetros rodados se utilizado álcool.
9.1.6.18 Reembolsar à contratada o valor do combustível obedecendo à cotação efetuada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), de acordo com o preço médio para o mês e o Estado em que o serviço foi prestado. Caso o levantamento de preços não abranja o mês completo, poderá ser utilizado o período proporcional já divulgado pela ANP.
9.1.7. Indenizar as horas-extras dos motoristas que ultrapassarem 10 (dez) horas diárias de trabalho, exceto as destinadas às suas refeições, as quais deverão ser descontadas.
9.1.8. Custear a franquia reduzida do seguro, quando vier a ocorrer sinistro com os veículos da locadora ou aqueles autorizados a serem sublocados, que estejam sendo conduzidos por motoristas da Presidência da República ou autorizados pela Secretaria de Segurança Presidencial - SPR, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR, considerado como o causador do acidente, desde que demonstrado documentalmente o valor da franquia reduzida da apólice de seguro do veículo sinistrado.
9.1.8.1 Na ocorrência do previsto no item anterior, caberá à Contratada providenciar o registro da ocorrência, a perícia, se for o caso, o arrolamento de testemunhas e as demais
providências necessárias para a apuração da responsabilidade pelo ocorrido
9.1.9. Ressarcir a Contratada, a título de “no show”, o veículo que não foi utilizado, nos casos em que não forem efetuados os cancelamentos da locação com, no mínimo, 04 (quatro) horas de antecedência ao horário de apresentação nas capitais e 06 (seis) horas no interior.
9.1.10. Ressarcir despesas com transporte fluvial mediante a apresentação pela Contratada, dos comprovantes originais das despesas.
9.1.11. Informar à Contratada os nomes dos representantes da Coordenação-Geral de Transporte - COTRAN - escalados para executar as atividades nas missões presidenciais e vice-presidenciais, tanto as Precursoras como os Escalões Avançados (EscAvs).
9.1.12 Solicitar, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, os veículos a serem disponibilizados para o serviço, no caso de evento realizado nas capitais ou regiões metropolitanas, indicando o local da apresentação dos veículos e motoristas
9.1.12.1 Solicitar, com antecedência mínima de 06 (seis) horas, os veículos a serem disponibilizados para o serviço, no caso de evento realizado em municípios distantes das capitais e fora da região metropolitana, indicando o local da apresentação.
9.1.12.2 Responsabilizar-se pela guarda diária dos veículos utilizados pelo comboio presidencial que foram locados sem a utilização de motoristas da Contratada.
9.1.12.3 Exigir da Contratada, no momento da apresentação dos veículos, toda a sua documentação, visando constatar o tempo de uso, o pagamento de taxas e impostos, e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome de pessoa jurídica, além da cópia da CNH do motorista. No caso de veículos blindados, além dos documentos acima citados, deverá apresentar a cópia do Termo de Responsabilidade de Blindagem.
9.1.12.4 Fiscalizar a realização dos serviços por meio do gestor titular e/ou seu substituto, que verificará a fiel observância das disposições do Contrato, registrando as ocorrências e as deficiências porventura existentes, encaminhando-as, imediatamente a Contratada para a pronta correção das irregularidades constatadas.
9.2 Obrigações da CONTRATADA:
9.2.1. Executar os serviços conforme especificações do Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Projeto Básico e em sua proposta;
9.2.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato ou pelo gestor, caso não haja fiscal designado, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.2.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida na contratação, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.2.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.2.5. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
9.2.6. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
9.2.7. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
9.2.8 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.2.9. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
9.2.10. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.2.11 Assinar Termo de Confidencialidade - Apêndice V do Projeto Básico, comprometendo-se a respeitar todas as obrigações relacionadas com confidencialidade e segurança das informações pertencentes à Contratante.
9.2.12. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2.13. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação.
9.2.14. É de responsabilidade da Contratada custear as despesas com:
9.2.14.1 Taxas de serviços, impostos, seguro total do veículo, abastecimento, estacionamentos e pedágios.
9.2.14.2 Combustível
9.2.14.3 O combustível será reembolsado pela Contratante posteriormente.
9.2.14.4 Os combustíveis utilizados nos veículos destinados ao comboio presidencial deverão ser do tipo gasolina ou diesel sendo comprovado ao Coordenador de Transporte Terrestre por intermédio de nota fiscal do abastecimento. Caso a contratada não apresente o comprovante de abastecimento, identificando claramente o tipo de combustível abastecido, a Presidência da República fará o pagamento relativo ao combustível cujo preço for mais vantajoso economicamente para a Administração.
9.2.14.5 Se forem cometidas infrações de trânsito no deslocamento dos veículos do cortejo presidencial, conduzidos ou não por motoristas da Presidência da República, os respectivos autos de infração de trânsito deverão ser enviados nos prazos estabelecidos em Lei, para que a Contratante se responsabilize pelo ônus correspondente.
9.2.14.6 Diárias e encargos sociais dos motoristas.
9.2.15 A Contratada deverá apresentar os veículos abastecidos com tanque cheio, manutenção em dia e devidamente lavados no dia de apresentação e no dia do evento que contará com a presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e/ou do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República.
9.15.1 Excepcionalmente, por solicitação do Coordenador de Transporte Terrestre, a empresa deverá realizar a limpeza e o abastecimento dos veículos durante a realização de uma determinada missão.
9.16. Pagar as despesas com hospedagem e alimentação dos motoristas.
9.16.1 Por necessidade de segurança, desde que exigido pelo Coordenador de Transporte Terrestre/ou Coordenador de Segurança da missão, os motoristas poderão ficar hospedados no mesmo hotel em que estiver a comitiva presidencial, cabendo à Contratada custear a hospedagem, que será reembolsada pela Contratante posteriormente.
9.16.1.1 Será devido o pagamento de diária do motorista durante o período em que permanecer de sobreaviso no hotel, que será reembolsada pela Contratante.
9.16.2 No caso da utilização do veículo em dois turnos ininterruptos, a contratada deverá disponibilizar dois motoristas revezando-se, conforme as leis trabalhistas.
9.17. Disponibilizar somente motoristas que possuam curso de direção defensiva e que conheçam detalhadamente a localidade e as vias de tráfego onde serão prestados os serviços, e também estejam capacitados a conduzir veículos em cortejo, com segurança e disciplina.
9.18. Substituir imediatamente os motoristas que se apresentarem para o serviço fora dos padrões exigidos nos itens 4.12.1 e 4.13.1, do Projeto Básico.
9.19. Recolher, tempestivamente, todos os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, respondendo direta e exclusivamente a possíveis demandas trabalhistas, cíveis ou penais, mesmo que movidas por terceiros, relacionadas à execução desta contratação, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
9.19.1. Cumprir todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, durante a execução do objeto desta contratação ou que esteja relacionada com a contratação.
9.20. Apresentar um preposto para atuar exclusivamente junto ao Coordenador de Transporte Terrestre nas missões presidenciais, visando o estreitamento das comunicações e assim garantindo a perfeita concretização das solicitações daquele.
9.21. Apresentar ao Coordenador de Transporte Terrestre, no início de cada missão, cópia do CRLV de todos os veículos e da CNH de todos os motoristas.
9.22. Fornecer aos motoristas os meios de comunicação de propriedade da empresa, tais como: telefones celulares (com acesso ao GPS), rádio transmissor ou similar. No caso de celulares pré- pagos, sempre deverão estar com créditos disponíveis para as comunicações necessárias, mesmo as relativas ao serviço de roaming, não sendo permitidas ligações a cobrar para a Contratante.
9.23. Repassar aos motoristas recursos financeiros, em espécie, em quantidades suficientes para cobrir despesas com abastecimento, estacionamentos, lavagem e pedágios.
9.24. Nas missões onde houver deslocamento da capital para o interior, a contratada deverá equipar os veículos com GPS e apresentar, no mínimo, três motoristas com conhecimento da cidade onde será executada a missão.
9.25. Não será permitida a indicação de motoristas com menos de 3 (três) anos de habilitação e experiência comprovada.
9.26. Disponibilizar veículos com seguro, franquia reduzida, na modalidade Valor de Mercado (100% Tabela FIPE), com Responsabilidade Civil Facultativa de Veículo – RCFV no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais) para Danos Materiais e Pessoais, Acidente Por Passageiro – APP no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para Morte e Invalidez Permanente, com cobertura adicional de assistência 24 horas.
9.26.1. O seguro deverá cobrir, no mínimo, os riscos provenientes da circulação do bem segurado, as despesas indispensáveis ao seu salvamento e transporte até a oficina autorizada pelo fabricante do mesmo, e as indenizações ou prestações de serviços oferecidos pela seguradora correspondentes a cada uma das coberturas de seguro.
9.26.1.1. Demonstrar documentalmente, por ocasião do ressarcimento pela Administração, o valor da franquia reduzida da apólice de seguro do veículo sinistrado.
9.27. Disponibilizar, mediante solicitação do Coordenador de Transporte Terrestre, dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças (“cadeirinha”), de acordo com a idade, sem ônus para a Contratante.
9.28. Substituir, a critério do Coordenador de Transporte Terrestre, o motorista que demonstrar falta de perícia, que seja negligente às normas de trânsito e/ou imprudente ao volante, atitudes estas
incompatíveis a um motorista a serviço da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Comprovada a existência de qualquer irregularidade ou inadimplemento pelo qual possa ser responsabilizada a Contratada, esta, resguardados os procedimentos legais pertinentes, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, poderá sofrer as seguintes sanções:
10.1.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para a Administração.
10.1.2 Multa de:
10.1.2.1 0,3% (três décimos por cento) por hora, a partir da segunda hora, sobre o valor missão em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 2 (duas) horas. Após a quarta hora e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
10.1.2.2 5% (cinco por cento) sobre o valor missão, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior a 4 (quatro) horas ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
10.1.2.3 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
10.1.2.4 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) por dia sobre o valor da missão, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo;
10.1.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
10.1.2.6 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.1.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
10.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
10.2 As sanções previstas nos subitens 10.1.1, 10.1.3, e 10.1.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
10.3 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 1% ao dia sobre o valor de cada missão |
2 | 2% ao dia sobre o valor de cada missão |
3 | 3% ao dia sobre o valor de cada missão |
4 | 4% ao dia sobre o valor de cada missão |
5 | 5% ao dia sobre o valor de cada missão |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter de funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
5 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
6 | Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
7 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
8 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
9 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
10.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
10.4.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.4.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.4.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.7 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico.
11.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
12.1 É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
12.2 É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.
12.2.1 A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
12.2.2 A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
13.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN SEGES/MPDG n. 05, de 2017.
13.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
14.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato, depois de lido e achado em ordem, é assinado eletronicamente pelas partes.
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Diretor de Recursos Logísticos Presidência da República
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Diretor Presidente
A Directcar Locadora de veículos Eireli ME
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 08/08/2022, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Diretor(a), em 08/08/2022, às 19:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3517870 e o código CRC C82F5520 no site:
xxxxx://xxx-xx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0