DEZEMBRO / 2021
CONTRATO DE PROGRAMA E RATEIO No 18/2021
PARTES: - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIM-AMFRI
Programa: 01 – Manutenção das Atividades do CIM-AMFRI
DEZEMBRO / 2021
SUMÁRIO
CLÁUSULA 2 – DOS ANEXOS E DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 4
CLÁUSULA 3 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 4
CLÁUSULA 5 – DA DESCRIÇÃO DAS ETAPAS E DAS AÇÕES 6
CLÁUSULA 6 – DO CRITÉRIO E VALORES PARA RATEIO DO PROGRAMA 6
CLÁUSULA 7 – DO VALOR E DO REPASSE 6
CLÁUSULA 8 – DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 7
CLÁUSULA 9 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 7
CLÁUSULA 10 – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA 7
CLÁUSULA 11 – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 8
CLÁUSULA 12 – DOS CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS 8
CLÁUSULA 14 – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 9
CLÁUSULA 15 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 10
CLÁUSULA 16 – DAS DESAPROPRIAÇÕES 10
CLÁUSULA 17 – DAS OBRIGAÇÕES DO CIM-AMFRI 10
CLÁUSULA 18 – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO CONSORCIADO 13
CLÁUSULA 19 – DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL 14
CLÁUSULA 20 – DA FISCALIZAÇÃO 14
CLÁUSULA 21 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 15
CLÁUSULA 22 – DAS PENALIDADES 15
CLÁUSULA 23 – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 15
CLÁUSULA 24 – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS 16
CLÁUSULA 26 – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS 18
CLÁUSULA 27 - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM 19
CLÁUSULA 28 – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 21
CLÁUSULA 29 – DO COMPLIANCE 22
CLÁUSULA 30 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 22
CONTRATO PROGRAMA E RATEIO Nº 18/2021 FIRMADO ENTRE O CIM- AMFRI E O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMFRI -
CIM-AMFRI, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.980.376/0001-04, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx 0, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx/XX, neste ato representado por seu Diretor Executivo, Senhor Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade sob nº 966.112-3 SSP-PR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Contrato de Consórcio Público e pelo Estatuto Social, doravante denominado apenas “CIM-AMFRI” e de outro lado o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob número 83.102.335/0001-48, com sede na Xxx Xxxxxxxxx X. Xxxxxxxxxx, 00
– Xxxxxx, XXX 00.000-000 – Balneario Piçarras - SC, neste ato representado pelo seu Prefeito Senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 4436134 – SSP-SC, residente à Avenida Xxxxx Xxxxx, nº 5357, apto 907, TO 01, Residencial Orion, Bairro Itacolomi – Balneário Piçarras – SC, doravante denominado apenas “MUNICÍPIO CONSORCIADO”.
Considerando o CONTRATO DE CONSÓRCIO decorrente do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado em 27 de julho de 2018, com fundamento na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que elencou como objeto do CIM-AMFRI a promoção de licitações compartilhadas e a gestão associada de serviços e de políticas públicas para impulsionar o desenvolvimento sustentável nos Municípios que o integram, em especial nas áreas de agricultura e pesca, saneamento e meio ambiente, infraestrutura e mobilidade urbana, segurança pública, educação, inovação tecnológica, esporte, cultura e administração tributária, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI;
Considerando que nos termos do art. 24, inc. XXVI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensada a licitação para a celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
Considerando que nos termos do subitem 5.1.4 da Cláusula 5 do Contrato de Consórcio Público um dos instrumentos de gestão do CIM-AMFRI, para a consecução de suas finalidades é a possibilidade de ser contratado pela Administração direta ou indireta dos consorciados, inclusive por entes da federação, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93; e
Considerando que os Municípios consorciados aprovaram em ASSEMBLEIA GERAL realizada em 30 de julho de 2021 o Programa 1 - Manutenção das Atividades do CIM-AMFRI;
As PARTES, atendidas todas as exigências para a formalização deste instrumento, têm entre si justas e acordadas as condições expressas no presente CONTRATO DE PROGRAMA E RATEIO, doravante denominado CONTRATO, que será regido pelas Cláusulas e condições referidas a seguir:
CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos grafados em letras maiúsculas terão o seu significado explicitado no ANEXO A – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outros inseridos na legislação em vigor.
1.2. As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice-versa.
CLÁUSULA 2 – DOS ANEXOS E DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
2.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os ANEXOS relacionados nesta Cláusula:
a) ANEXO A – GLOSSÁRIO
b) ANEXO B – PLANO DE TRABALHO
c) ANEXO C – TABELA DE RATEIO DAS DESPESAS POR MUNICÍPIO CONSORCIADO
2.2. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as Cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que tenham maior relevância na matéria em causa.
2.3. Nas divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis aos programas objeto deste CONTRATO e entre estes e aqueles por quais são regidos os MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, quando não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e integração de lacunas, prevalecerá a legislação mencionada no item 3.2 da Clausula 3 deste CONTRATO, a qual deverá prevalecer sobre o estipulado em qualquer outro documento.
CLÁUSULA 3 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. Este CONTRATO está sujeito à legislação brasileira, em vigor na data dos atos ou fatos que vierem a ocorrer, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2. O programa objeto deste instrumento rege-se pelos termos e condições deste CONTRATO e pelas normas gerais de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, e, ainda, as seguintes normas:
3.2.1. Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 241;
3.2.2. Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
3.2.3. Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
3.2.4. Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
3.2.5. Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
3.2.6. Lei federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995
3.2.7. Lei federal nº 8.666, de 21 de junho 1993;
3.2.8. Lei federal nº 12.766, de 07 de dezembro de 2012;
3.2.9. Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
3.2.10. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
3.2.11. Constituição do Estado de Santa Catarina, em especial o artigo 114 e o § 3º do artigo 137;
3.2.12. Legislação orçamentária de cada um dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS;
3.2.13. Obedecendo, ainda, no que couber, às normas técnicas e instruções normativas pertinentes.
3.3. As referências às normas aqui aplicáveis deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
CLÁUSULA 4 – DO OBJETO
4.1. Constitui objeto deste CONTRATO a gestão associada dos serviços especificados no PROGRAMA 1 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CIM-AMFRI, em conformidade com o ANEXO B – PLANO DE TRABALHO.
4.2. Integra o objeto do presente CONTRATO, a delegação do poder de polícia e de qualquer outra função de regulação pertinente ao PROGRAMA, conforme subitens 5.1.13 e 5.1.24, ambos da Cláusula 5 do CONTRATO DE CONSÓRCIO.
4.3. A gestão associada dos serviços deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, em normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 5 – DA DESCRIÇÃO DAS ETAPAS E DAS AÇÕES
5.1. Para cumprimento dos objetivos o CIM-AMFRI desenvolverá as ações no modo, forma e condições previstas no ANEXO B - PLANO DE TRABALHO.
CLÁUSULA 6 – DO CRITÉRIO E VALORES PARA RATEIO DO
PROGRAMA
6.1. O PROGRAMA previsto neste CONTRATO será custeado na forma de rateio anual, de acordo com os respectivos critérios e valores estabelecidos nas tabelas apresentadas do ANEXO C - TABELA DE RATEIO DAS DESPESAS POR MUNICÍPIO CONSORCIADO.
CLÁUSULA 7 – DO VALOR E DO REPASSE
7.1. O valor global deste CONTRATO é de R$ 34.628,05 (trinta e quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e cinco centavos), a serem repassados sob a forma de transferência eletrônica, em conta corrente – de titularidade do CIM-AMFRI (Banco: Banco do Brasil / 001 - Agência: 4295-1 - Conta Corrente: 23557-1), em doze parcelas mensais e consecutivas, de acordo com a tabela que segue:
Parcela | Vencimento | Valor |
1 | 10/01/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
2 | 10/02/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
3 | 10/03/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
4 | 10/04/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
5 | 10/05/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
6 | 10/06/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
7 | 10/07/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
8 | 10/08/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
9 | 10/09/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
10 | 10/10/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
11 | 10/11/2022 | R$ 2.885,67 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) |
12 | 10/12/2022 | R$ 2.885,68 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) |
7.2. O MUNICÍPIO CONSORCIADO poderá antecipar o repasse das parcelas ao CIM-AMFRI.
7.3. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO serão custeadas pelas dotações específicas do orçamento do MUNICÍPIO CONSORCIADO, de acordo com o que segue:
Código | Atividade | Valor |
3.1.90 | 2.1 - Despesas de Pessoal e Encargos: referente ao custeio das despesas de pessoal, consistentes em valores para suportar folha de pagamento em todos os seus termos, incluindo encargos sociais e provisão para eventual rescisão de contrato de trabalho. | R$ 24.882,31 |
3.3.90 | 2.2 - Despesas com manutenção das atividades do Consórcio: referente ao custeio das despesas gerais de manutenção das atividades do programa. | R$ 5.847,44 |
4.4.90 | 2.3 - Despesas com Investimento: para bens patrimoniais do Consórcio, consistentes nos valores destinados à aquisição de móveis e equipamentos para instalação e funcionamento do programa. | R$ 3.898,30 |
VALOR TOTAL | R$ 34.628,05 |
7.4. Havendo saldo financeiro no final de cada exercício, este deverá ser redistribuído no exercício seguinte em forma de superávit financeiro fortalecendo as ações previstas ou complementando ações em andamento do exercício anterior incluídas no exercício seguinte, conforme Cláusula 19, item 19.2, do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO.
CLÁUSULA 8 – DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
8.1. Os cronogramas de execução previstos para a realização das ações do PROGRAMA estão especificados no ANEXO B - PLANO DE TRABALHO.
CLÁUSULA 9 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
9.1. O presente CONTRATO terá vigência durante o exercício financeiro de 2022, cujo termo inicial é 01 de janeiro de 2022 e o termo final é 31 de dezembro de 2022.
9.2. A eficácia deste CONTRATO se iniciará com a sua publicação na imprensa oficial, conforme estabelecido no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
9.3. O prazo de vigência poderá ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e do art. 16 da Lei nº 11.107/2007 e de acordo com o disposto na Cláusula 25 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 10 – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
10.1. A área abrangida pelos PROGRAMAS corresponde à soma da área territorial dos
MUNICIPIOS CONSORCIADOS.
CLÁUSULA 11 – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
11.1. Para cumprimento dos objetivos do PROGRAMA previsto neste CONTRATO o CIM- AMFRI poderá se valer dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula 5 do CONTRATO DO CONSÓRCIO e no art. 11 do ESTATUTO SOCIAL.
CLÁUSULA 12 – DOS CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS
12.1. O desempenho e os resultados do PROGRAMA que constitui o objeto deste CONTRATO, pelo CIM-AMFRI serão aferidos mediante a avaliação do cumprimento das metas e implantação das ações descritas no Relatório de Atividades Anual previsto no item 12.2.2 do CONTRATO DO CONSÓRCIO e no inciso XXI do art. 49 do ESTATUTO SOCIAL, pela ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI.
CLÁUSULA 13 – DOS BENS
13.1. Integram o PROGRAMA deste CONTRATO os bens classificados em BENS AFETOS, BENS REVERSÍVEIS e BENS NÃO REVERSÍVEIS, devidamente registrados no patrimônio do CIM-AMFRI.
13.2. Quando previstos no ANEXO B – PLANO DE TRABALHO, os MUNICICÍPIOS CONSORCIADOS obrigam-se a transferir a posse dos BENS AFETOS ao CIM-AMFRI, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
13.2.1. Caso determinado BEM AFETO não seja entregue ao CIM-AMFRI até o prazo definido e cuja falta possa prejudicar a prestação do serviço, não haverá responsabilidade da do CIM-AMFRI pela prestação do serviço até que ocorra entrega pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO.
13.3. O CIM-AMFRI obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os BENS que integram os programas objeto deste instrumento durante a vigência deste CONTRATO, sem prejuízo do desgaste resultante se seu uso, nos termos previstos neste CONTRATO.
13.4. A alienação ou oneração dos BENS REVERSÍVEIS somente será aceita quando não comprometer a continuidade dos serviços prestados.
13.5. Nos termos e para os efeitos do disposto nesta Cláusula 13, os BENS REVERSÍVEIS adquiridos ou construídos pelo CIM-AMFRI deverão estar devidamente registrados na sua contabilidade, de modo a permitir a fácil identificação pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO dos BENS REVERSÍVEIS e dos BENS NÃO REVERSÍVEIS.
13.6. Os BENS AFETOS poderão ser oferecidos em garantia do próprio bem e/ou equipamento em financiamento necessário à sua aquisição ou à obtenção e construção de outros bens necessários à prestação do serviço objeto deste CONTRATO.
13.7. Extinto o PROGRAMA objeto deste CONTRATO, serão revertidos ao MUNICÍPIO CONSORCIADO todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
13.7.1. Em qualquer caso de extinção do PROGRAMA, o CIM-AMFRI deverá apresentar o inventário atualizado de todos os bens vinculados ao PROGRAMA, observadas as normas contábeis vigentes.
13.7.2. Em até 30 (trinta) dias corridos após a extinção do CONTRATO, o MUNICÍPIO CONSORCIADO promoverá a vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrará o "Termo de Reversão dos Bens”, com a indicação do seu estado de conservação.
13.7.3. Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO CONSORCIADO em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do "Termo de Reversão dos Bens", ter-se-ão como recebidos os BENS REVERSÍVEIS no dia seguinte ao término do prazo referido no item 13.7.2, acima.
13.7.4. Fica o CIM-AMFRI expressamente autorizado a propor, em nome próprio, quaisquer medidas judiciais cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS AFETOS.
13.7.5. O CIM-AMFRI deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS AFETOS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, sustentabilidade e acessibilidade, entre outros parâmetros essenciais à sua utilização.
CLÁUSULA 14 – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
14.1. O CIM-AMFRI não terá ou assumirá quaisquer responsabilidades, por obrigações de natureza cível, comercial, tributária, ambiental ou de qualquer outra natureza, seja como sucessor, devedor solidário ou subsidiário, relativamente ao conjunto de bens do MUNICÍPIO CONSORCIADO que lhe for cedido para uso no âmbito do PROGRAMA objeto deste CONTRATO, decorrentes de atos ou fatos praticados ou ocorridos antes da transferência da posse dos referidos bens, ainda que tais fatos ou atos sejam conhecidos ou descobertos posteriormente.
CLÁUSULA 15 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
15.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM- AMFRI poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos programas previstos neste instrumento independentemente de autorização prévia do MUNICÍPIO CONSORCIADO, nos termos deste CONTRATO.
15.1.1. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO SOCIAL e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e
o MUNICÍPIO CONSORCIADO.
15.1.2. Se a participação do MUNICÍPIO CONSORCIADO for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
15.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do Programa objeto deste instrumento.
15.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas nos programas objeto deste instrumento, sem prejuízo do direito de regresso.
15.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos aos programas objeto deste instrumento, devendo ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
CLÁUSULA 16 – DAS DESAPROPRIAÇÕES
16.1. O MUNICÍPIO CONSORCIADO providenciará a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução dos serviços previstos nos programas objeto deste instrumento e o CIM- AMFRI ficará responsável pelo procedimento de desapropriação, nos termos do subitem 5.1.3 da Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSÓRCIO e do inciso III do art. 11 do ESTATUTO SOCIAL.
16.2. Os pagamentos das indenizações oriundas das desapropriações dos bens imóveis ficarão sob responsabilidade do CIM-AMFRI.
16.2.1. Incluir-se-ão nesses custos as despesas correspondentes a eventuais indenizações por ocupações temporárias e servidões administrativas.
CLÁUSULA 17 – DAS OBRIGAÇÕES DO CIM-AMFRI
17.1. O CIM-AMFRI, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes do Programa objeto deste instrumento, obriga-se a:
17.1.1. Regulamentar e fiscalizar os serviços prestados por terceiros, zelando pela sua boa qualidade;
17.1.2. Cumprir e fazer cumprir as condições deste CONTRATO;
17.1.3. Estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade dos serviços;
17.1.4. Fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados ao
CONTRATO, solicitados pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO;
17.1.5. Promover e desenvolver medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente;
17.1.6. Assegurar a plena utilização dos BENS perante qualquer instância do poder público de quaisquer de suas esferas;
17.1.7. Pagar as indenizações previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, quando devidas;
17.1.8. Examinar todas as solicitações e documentos encaminhados pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO, com vistas à construção, reformulação e/ou adaptação dos serviços, sem prejuízo das autorizações pertinentes previstas na legislação em vigor;
17.1.9. Realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis do CIM-AMFRI;
17.1.10. Manter em seus arquivos, os projetos, bem como a documentação referente à execução das obras e serviços;
17.1.11. Auxiliar e apoiar os terceiros contratados no relacionamento com as autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades, buscando facilitar o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO;
17.1.12. Expedir atos regulamentares que disciplinem as condições para a execução do objeto deste
CONTRATO;
17.1.13. Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas;
17.1.14. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados;
17.1.15. Permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como prever nos contratos que firmar com terceiros, o dever de permitir o acesso da fiscalização;
17.1.16. Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados aos programas objeto deste instrumento;
17.1.17. Prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades do Programa previstos neste instrumento, que sejam observadas rigorosamente as regras deste CONTRATO e seus ANEXOS e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
17.1.18. Apresentar na ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI cópia dos instrumentos contratuais relacionados às receitas diretas e acessórias inerentes ao objeto do Programa previstos neste instrumento;
17.1.19. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos da legislação aplicável;
17.1.20. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
17.1.21. Zelar pela integridade dos bens que integram os programas previstos neste instrumento, tomando todas as providências necessárias;
17.1.22. Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto do Programa previstos neste instrumento;
17.1.23. Manter estrutura suficiente e adequada para atendimento aos usuários, observadas as disposições legais pertinentes ao setor;
17.1.24. Solicitar ao MUNICÍPIO CONSORCIADO, em tempo hábil, os atos de declaração de utilidade pública dos imóveis imprescindíveis à implantação do objeto do programa previsto neste instrumento, para fins de desapropriação ou constituição de servidão;
17.1.25. Receber e Contabilizar os recursos repassados de acordo com as normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas, conforme estabelece o artigo 9.º da Lei Federal 11.107/05;
17.1.26. Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas do MUNICÍPIO CONSORCIADO todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude deste CONTRATO, de forma que possam ser contabilizadas nas respectivas contas na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos, de acordo com o § 4º do art. 8º da Lei Federal 11.107/05;
17.1.27. Aplicar os recursos repassados pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO exclusivamente nas ações previstas no objeto do presente CONTRATO e do orçamento aprovado pela ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI e suas respectivas suplementações;
17.1.28. Extinguir os PROGRAMAS previstos neste instrumento nos casos previstos neste
CONTRATO.
17.1.29. Respeitar a autonomia e as decisões proferidas pelo COMITÊ TÉCNICO, quando constituído, nos termos da Cláusula 26 deste instrumento.
CLÁUSULA 18 – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO CONSORCIADO
18.1. O MUNICÍPIO CONSORCIADO, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes do programa previsto neste instrumento obriga-se a:
18.1.1. Dar conhecimento ao CIM-AMFRI das condições dos financiamentos e dos instrumentos jurídicos que assegurem os recursos previstos neste CONTRATO;
18.1.2. Dar conhecimento ao CIM-AMFRI das alterações das condições dos financiamentos referidos no item acima, assim como da contratação de qualquer novo financiamento ou dívida que possa ser considerado para efeito de cálculo da indenização devida no caso de extinção do programa previsto neste instrumento;
18.1.3. Cumprir e fazer cumprir integralmente este CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações do CIM-AMFRI;
18.1.4. Ceder os equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à prestação dos serviços, conforme disposto na Cláusula 13 deste instrumento;
18.1.5. Responder perante o CIM-AMFRI e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, quanto a obrigações decorrentes do programa previsto neste instrumento;
18.1.6. Adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos bens integrantes do programa previsto neste instrumento, mantendo o CIM-AMFRI informado a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
18.1.7. Manter atualizado e fornecer ao CIM-AMFRI, sempre que solicitado todos os documentos, desenhos e cadastros das instalações e equipamentos referentes à execução dos serviços;
18.1.8. Cumprir e fazer cumprir o presente CONTRATO;
18.1.9. Providenciar a declaração de utilidade pública dos imóveis imprescindíveis à implantação do objeto do Programa previstos neste instrumento para fins de desapropriação ou constituição de servidão;
18.1.10. Ceder, para acervo do CIM-AMFRI todos os projetos, planos, plantas, softwares, códigos fontes, e outros documentos, de quaisquer naturezas, bem como os direitos deles decorrentes, tudo devidamente atualizado quando necessário, que se revelem necessários ao desempenho das atividades inerentes aos programas previstos no objeto deste instrumento e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas aos programas previstos no objeto deste instrumento
18.1.11. Receber a prestação de contas e consolidar nas suas respectivas contas;
18.1.12. Fazer o repasse mensal dos recursos conforme estabelecido na Clausula 7 deste
CONTRATO;
18.1.13. Manter os recursos orçamentários necessários ao desempenho das ações ora pactuadas.
CLÁUSULA 19 – DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
19.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas neste CONTRATO, serão entregues ao CIM-AMFRI, respeitados os direitos de propriedade industrial.
19.2. A documentação técnica apresentada ao CIM-AMFRI é de sua propriedade, sendo vedada sua utilização para outros fins que não os previstos neste CONTRATO.
19.2.1. O MUNICÍPIO CONSORCIADO cede gratuitamente ao CIM-AMFRI todos os projetos, planos, plantas e documentos que se revelem necessários ao desempenho das funções que a este incumbem ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos deste CONTRATO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados para o desenvolvimento das atividades integradas aos programas previstos no objeto deste instrumento.
CLÁUSULA 20 – DA FISCALIZAÇÃO
20.1. O MUNICÍPIO CONSORCIADO, a ASSEMBLEIA GERAL e o CONSELHO FISCAL do CIM-AMFRI são competentes para a fiscalização dos serviços prestados para cumprimento do programa previsto no objeto deste instrumento.
20.2. A fiscalização por parte do CONSELHO FISCAL será realizada bimestralmente de acordo com o calendário de prestação de contas do TCE/SC, a partir dos relatórios de prestação de contas mensais enviados aos municípios consorciados.
20.3. O CONSELHO FISCAL e a ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI em suas reuniões ordinárias apresentarão os resultados da fiscalização.
CLÁUSULA 21 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
21.1. Anualmente a Diretoria Executiva submeterá ao CONSELHO FISCAL e a ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI a Prestação de Contas e o Relatório Anual de Atividades referente aos programas previstos no objeto deste instrumento.
CLÁUSULA 22 – DAS PENALIDADES
22.1. No caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações deste CONTRATO pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO, este estará sujeito, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, à aplicação das penas previstas na Cláusula 26 do CONTRATO DE CONSÓRCIO:
22.1.1. Suspensão por até 120 (cento e vinte) dias, para regularização da situação de inadimplência, sob pena de exclusão;
22.1.2. Exclusão:
22.1.2.1. Na hipótese de o MUNICÍPIO CONSORCIADO ter deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação orçamentária definida e aprovada pela ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI;
22.1.2.2. Na hipótese de o MUNICÍPIO CONSORCIADO deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após deliberação da ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI.
22.2. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, e o seu cumprimento, não prejudica a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
22.3. As penalidades serão aplicadas por meio de processo administrativo, iniciado a partir de notificação, por escrito, ao MUNICÍPIO CONSORCIADO, com os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa.
22.4. A notificação a que se refere o item 22.3. acima será enviada pelo correio, com aviso de recebimento ou entregue ao MUNICÍPIO CONSORCIADO mediante recibo.
CLÁUSULA 23 – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
23.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO;
23.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
23.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
23.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
23.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.
23.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços.
23.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior.
23.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento.
23.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumento.
CLÁUSULA 24 – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS
24.1. Cada disposição, cláusula, inciso, alínea deste CONTRATO constitui um compromisso independente e distinto.
24.2. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
24.3. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão de órgão competente, deverá ser julgada separadamente do restante deste CONTRATO, e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas, desde que não percam o sentido inicialmente previsto neste CONTRATO.
24.4. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais, ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições substituídas.
24.5. Este CONTRATO se presume válido e legítimo, não podendo ser objeto de manifestação administrativa de invalidação com efeitos auto executórios.
CLÁUSULA 25 – DA ALTERAÇÃO
25.1. O presente CONTRATO poderá ser alterado para o cumprimento dos objetivos do PROGRAMA, por meio de TERMO ADITIVO ou TERMO DE APOSTILAMENTO, conforme o caso.
25.2. O plano de trabalho que compõe o ANEXO B – PLANO DE TRABALHO deste CONTRATO poderão sofrer ajustes e alterações para a execução do PROGRAMA, inclusive com a criação de novas ações ou com a subtração de propostas, com a adequação dos percentuais de rateio, ou outras modificações que sejam necessárias e pertinentes para a consecução dos objetivos do PROGRAMA.
25.2.1. As alterações no plano de trabalho que compõe o ANEXO B – PLANO DE TRABALHO deste CONTRATO previstas neste item 25.2, desde que não ocorra a desnaturação dos respectivos objetos e que as alterações tenham por finalidade a concretização dos objetivos precípuos do PROGRAMA previsto no PLANO DE TRABALHO, competem à DIRETORIA EXECUTIVA e serão formalizadas por meio de TERMO DE APOSTILAMENTO.
25.2.2. Todas as alterações previstas neste item 25.2 e seus subitens serão submetidas à aprovação da ASSEMBLEIA GERAL e do CONSELHO FISCAL no Relatório Anual de Atividades, por ocasião da Prestação de Xxxxxx, conforme Cláusula 21 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 26 – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS
26.1. Para dirimir eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituída, ad hoc e por solicitação de qualquer das PARTES, um COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos.
26.1.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelas PARTES, relativamente à divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos ou econômicos correspondentes a prestação dos serviços objeto do programa que constitui o objeto deste instrumento.
26.2. A PARTE que tiver a iniciativa de solicitar a instalação do COMITÊ TÉCNICO deverá notificar a outra PARTE, indicando o nome de um membro efetivo.
26.3. Em prazo não superior à 15 (quinze) dias, a outra PARTE, ante a inexistência de acordo acerca da controvérsia, deverá indicar o segundo membro efetivo.
26.4. O terceiro membro efetivo será escolhido de comum acordo pelos membros efetivos indicados pelas PARTES, dentre os especialistas na matéria controvertida, em prazo não superior a 07 (sete) dias.
26.4.1. Em caso de controvérsia na escolha do terceiro membro do COMITÊ TÉCNICO, caberá à
ASSEMBLEIA GERAL do CIM-AMFRI arbitrar, decidindo a respeito.
26.5. Os membros do COMITÊ TÉCNICO, indicados pelas PARTES, deverão ser sempre profissionais independentes, de conceito reconhecido.
26.6. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a instalação do COMITÊ TÉCNICO, devendo a PARTE que teve a iniciativa fornecer, de imediato, cópia dos documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
26.7. No prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos documentos referidos no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao COMITÊ TÉCNICO cópia de todos os documentos apresentados por ambas as PARTES.
26.8. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
26.9. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
26.10. As despesas com o funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão pagas pela PARTE
sucumbente.
26.11. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com os programas que constituem o objeto deste instrumento.
26.12. Se qualquer das PARTES não aceitar o parecer aprovado pelo COMITÊ TÉCNICO, poderá submeter a questão ao Juízo Arbitral, nos termos da Cláusula 27 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 27 - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM
27.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste CONTRATO, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as PARTES, ou pelo COMITÊ TÉCNICO, na forma da Cláusula 26 deste CONTRATO, ou cuja resolução por Peritagem não seja acatada voluntariamente por uma das PARTES, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM, segundo o disposto na Lei nº 13.140/2015 e no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.307/96.
27.2. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será conduzida e administrada por Câmara de Mediação e Arbitragem escolhida de comum acordo pelas PARTES.
27.3. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM terá início mediante comunicação remetida por uma PARTE à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral, indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia, utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas no Regulamento de Mediação e Arbitragem da Câmara escolhida.
27.4. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM seguirá os seguintes preceitos:
27.4.1. A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no regulamento da Câmara escolhida;
27.4.2. O Tribunal Arbitral será constituído por 03 (três) árbitros, cabendo a cada uma das PARTES a escolha de um árbitro titular, de acordo com os prazos previstos no Regulamento da Câmara escolhida. Os árbitros indicados pelas PARTES deverão escolher em conjunto o nome do terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral;
27.4.2.1. Se qualquer das PARTES deixar de indicar o árbitro, caberá ao Presidente da Câmara fazer essa nomeação. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.
27.2.1.2. As PARTES, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do Regulamento da Câmara escolhida se este limitar a escolha do árbitro único, co-árbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o Regulamento aplicável.
27.4.3. A cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, Brasil, será a sede da Arbitragem e o local da prolação do laudo arbitral;
23.4.4. O idioma a ser utilizado no processo de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será a língua portuguesa.
27.4.5. Quanto ao mérito, a MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será de direito e decidirão os árbitros com base na lei brasileira, obedecendo, quanto ao procedimento, as disposições da presente Cláusula, no Regulamento e o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo título executivo vinculativo entre as PARTES;
27.4.6. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM observará o princípio da publicidade;
27.4.7. O termo final de mediação ou a sentença arbitral será definitiva para o impasse e seu conteúdo obrigará às PARTES e seus sucessores;
27.4.8. O termo final de mediação ou a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das PARTES acerca dos encargos, custas e despesas do processo arbitral, inclusive honorários dos árbitros e de perito(s) indicado(s) pelo Tribunal Arbitral e os honorários advocatícios de sucumbência, com respectiva distribuição proporcional, se assim for entendido pelo Tribunal Arbitral.
27.5. As PARTES suportarão em iguais proporções os honorários e custos do Tribunal Arbitral e cada uma delas suportará exclusivamente seus próprios custos de advogados peritos e outros necessários à defesa de seus interesses perante o Tribunal Arbitral.
27.6. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das ações previstas nos programas que constituem o objeto deste instrumento, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
27.7. Não obstante as disposições acima, cada PARTE permanece com o direito de requerer medidas judiciais:
27.7.1. Para obtenção de medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instalação do Tribunal Arbitral, cuja propositura não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas PARTES, nem afetará a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem; e
27.7.2. Para executar qualquer decisão arbitral, inclusive o laudo final.
27.7.2.1. Após a instalação do Juízo Arbitral, os requerimentos de medida cautelar ou antecipação de tutela deverão ser dirigidos ao Juízo Arbitral.
27.8. Em sendo necessária a obtenção de medida liminar antes da instituição do processo arbitral, as
PARTES elegem o Foro Central da Comarca de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
27.8.1. As PARTES reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser necessariamente revista pelo Tribunal Arbitral (ou árbitro), que então decidirá pela sua manutenção, revisão ou cassação.
27.9. As PARTES reconhecem que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, constituindo o laudo final título executivo judicial.
27.10. Caso o litígio entre as PARTES envolva pedido de rescisão deste CONTRATO, o Juízo Arbitral, ou o Poder Judiciário, se o Juízo Arbitral não estiver ainda instalado, deverá assegurar, liminarmente, até o trânsito em julgado da decisão final da lide, a continuidade da percepção, pelo CIM-AMFRI, de todas as receitas previstas neste CONTRATO para continuidade das ações previstas nos programa que constituem o objeto deste instrumento, de modo a garantir a efetividade da sua decisão final.
CLÁUSULA 28 – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
28.1. Considerar-se-á extinto o CONTRATO, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
28.1.1. Término do prazo de vigência deste CONTRATO;
28.1.2. Rescisão amigável, na forma do art. 79, inc. II, da Lei nº 8.666/93;
28.1.3. Rescisão automática;
28.1.4. Outras formas de extinção do CONTRATO admitidas pela Lei.
28.2. A rescisão automática prevista no subitem 28.1.3 ocorrerá no caso de o MUNICÍPIO CONSORCIADO deixar de integrar o CONSÓRCIO, nos casos previstos em Lei, inclusive nos casos de retirada ou exclusão, sendo obrigação do MUNICÍPIO CONSORCIADO o repasse ao CONSÓRCIO das parcelas financeiras devidas até a data do seu desligamento ou exclusão do quadro de entes consorciados..
28.2.1. Poderá ser excluído do CONSÓRCIO, após prévia suspensão, o MUNICÍPIO CONSORCIADO que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio, na forma do art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.107/2005.
24.2.2. A retirada ou a extinção do CONSÓRCIO não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os CONTRATOS, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
CLÁUSULA 29 – DO COMPLIANCE
29.1. As PARTES se comprometem que, no que diz respeito a este CONTRATO, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
a) Qualquer empregado, oficial, diretor ou qualquer pessoa que represente empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
b) Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
c) Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou
d) Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes contratantes e/ou de qualquer empresa com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma;
e) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
29.2. As PARTES garantem ainda que:
a) Segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
b) As pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula.
c) Asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
d) Certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
CLÁUSULA 30 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
30.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se, expressamente, se referir a dias úteis.
30.1.1. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e incluir o último.
30.1.2. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do CIM-AMFRI.
30.2. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
30.3. O ANEXO B – PLANO DE TRABALHO se encontra devidamente adequado até a data da assinatura do CONTRATO, para atender os MUNICÍPIOS CONSORCIADOS que subscreveram os respectivos PROGRAMAS.
30.3.1. Havendo a desistência, saída ou qualquer outro motivo que determine a retirada de algum MUNICÍPIO CONSORCIADO, após a assinatura do presente CONTRATO, aplica-se o disposto no subitem 25.2 da Cláusula 25.
CLÁUSULA 31 – DO FORO
31.1. Fica desde já eleito o Foro Central da Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina, para as medidas judiciais relativas ao presente CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Itajaí, 20 de dezembro de 2021.
XXXX XXXX XXXXXXXXX
Diretor Executivo do CIM-AMFRI
XXXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal de Balneário Piçarras
Testemunhas
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx |
RG: 4.758.800 / SSP-SC | RG: 3.974.673-5 / SSP-SC |