MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
16140663 08020.004534/2021-11
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
TERMO DE ADESÃO
Termo de Adesão nº 34/2021 que a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Defesa Social, celebram, visando à execução das ações do eixo de Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública e Defesa Social, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, a serem transferidos na modalidade fundo a fundo.
A UNIÃO FEDERAL por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
(MJSP), inscrito no CNPJ nº 00.394.490/0001-36, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Palácio da Justiça, nesta Capital, doravante denominado ÓRGÃO REPASSADOR, neste ato representados pela SECRETÁRIA DE GESTÃO E ENSINO EM SEGURANÇA PÚBLICA, a Senhora XXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº 798.999, expedida pela SSP/DF, e inscrita no CPF nº 000.000.000-00, e pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, o
Senhor XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX, portador da Carteira de Identidade nº 1574568, expedida pela SSP/DF, e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, com competências estabelecidas na Portaria nº 1429, de 03 de novembro de 2020, da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e o ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 02.960.040/0001-00, doravante denominado ÓRGÃO RECEBEDOR, neste ato representada pelo SECRETÁRIO, o Senhor XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, domiciliado à Xxx xx Xxxxxx, xx 0000, xx. 3602, Edifício Jardins da Aurora, Bloco A, Bairro Santo Amaro, Recife/PE, CEP: 50.040-090, portador da Carteira de Identidade nº 5.028.285, expedida pela SDS/PE, e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, nomeado mediante Ato do Governo do dia 25 de junho de 2021, nº 2378, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, Ano XCVIII, nº 121, pag 3, de 26 de junho de 2021, com delegação de competência estabelecida no Decreto nº 43.133, de 9 de junho de 2016, resolvem firmar este TERMO DE ADESÃO de acordo com as normas contidas na Constituição Federal, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 13.675, de 11 de
junho de 2018, Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO), Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021 (LOA), Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021, Portaria MJSP nº 480, de 09 de novembro de 2021, Portaria MJSP nº 483, de 09 de novembro de 2021 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este TERMO DE ADESÃO tem por objeto a cooperação dos partícipes na realização das ações de financiamento referentes ao Eixo de Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública e Defesa Social, conforme previsto na Portaria nº 483, de 09 de novembro de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para a execução de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), transferidos obrigatoriamente na modalidade fundo a fundo, de acordo com o PLANO DE APLICAÇÃO apresentado pelo ÓRGÃO RECEBEDOR e aprovado pelo ÓRGÃO REPASSADOR.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para o alcance das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO, os partícipes obrigam-se a cumprir estritamente as disposições do presente TERMO DE ADESÃO, tendo ainda o ÓRGÃO RECEBEDOR o compromisso de executar fielmente o PLANO DE APLICAÇÃO por ele apresentado e aprovado pelo ÓRGÃO REPASSADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES PARÁGRAFO PRIMEIRO
O ÓRGÃO REPASSADOR obriga-se a:
I - repassar, observadas as condicionantes legais, ao ÓRGÃO RECEBEDOR os recursos financeiros correspondentes ao percentual previsto em ato próprio do Ministro da Justiça e Segurança Pública, por meio de transferência bancária em conta específica aberta em instituição financeira oficial da União;
II - acompanhar a execução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO por meio de relatórios de acompanhamento, monitoramento in loco, quando necessário, acesso às contas bancárias e relatório de gestão, dentre outros mecanismos de acompanhamento e controle;
III - analisar os relatórios de acompanhamento e de gestão apresentados pelo ÓRGÃO RECEBEDOR referentes aos recursos do FNSP, transferidos na modalidade fundo a fundo, e que foram aplicados na consecução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO, dando ciência ao ÓRGÃO RECEBEDOR;
IV - requisitar, a qualquer tempo, todos os documentos comprobatórios de despesa(s) efetuada(s) com os recursos repassados e destinados à realização das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO aprovado pela área finalística, para fins de acompanhamento;
V - dar ciência ao ÓRGÃO RECEBEDOR sobre qualquer situação de irregularidade relativa à execução dos recursos repassados na modalidade fundo a fundo, assim como aos órgãos de controle federal e estadual;
VI - verificar a regular aplicação dos recursos e o atingimento das ações pactuadas;
VII - realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, quando identificada a ocorrência de desvio ou irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O ÓRGÃO RECEBEDOR obriga-se a:
I - cumprir as disposições da Constituição Federal, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO), Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021, Portaria MJSP nº 480, de 09 de novembro de 2021, Portaria MJSP nº 483, de 09 de novembro de 2021 e dos demais atos normativos federais que regulam a aplicação dos recursos da União;
II - manter, durante todo o prazo de execução do programa, em compatibilidade com as obrigações assumidas e constantes no PLANO DE APLICAÇÃO, as condições de qualificação exigidas pela Lei nº 13.756, de 2018, para o recebimento dos recursos;
III - manter os recursos transferidos pelo ÓRGÃO REPASSADOR nas contas bancárias especificadas neste TERMO DE ADESÃO, até o momento dos pagamentos dos serviços e bens necessários ao cumprimento do objeto deste termo, sendo vedada a transferência dos recursos liberados para outras contas do próprio ente federativo;
IV - gerir os recursos transferidos pelo ÓRGÃO REPASSADOR, inclusive os resultantes de sua eventual aplicação em fundos de investimento de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública, com resgates automáticos, em conformidade com o PLANO DE APLICAÇÃO de forma exclusiva e tempestiva para o cumprimento do objeto deste TERMO DE ADESÃO;
V - facilitar o acompanhamento, pelo ÓRGÃO REPASSADOR, da execução dos recursos recebidos, permitindo-lhe, inclusive, visitas aos locais da execução e fornecendo, sempre que solicitado, informações e documentos relacionados com a execução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO;
VI - permitir o livre acesso de servidores dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos e informações referentes a este TERMO DE ADESÃO e referentes às ações realizadas e pactuadas no PLANOS DE APLICAÇÃO, assim como aos seus locais de execução;
VII - identificar, contabilmente, os bens adquiridos com recursos deste TERMO DE ADESÃO e zelar pela sua conservação e manutenção;
VIII - acompanhar a execução dos recursos advindos deste TERMO DE ADESÃO, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO aprovado pelo ÓRGÃO REPASSADOR, respondendo, inclusive, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento;
IX - instaurar procedimento administrativo quando da suspeita ou da constatação de desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao ÓRGÃO REPASSADOR;
X - dar publicidade e transparência do instrumento celebrado e dos recursos repassados pelo ÓRGÃO REPASSADOR, assim como da execução dos recursos recebidos, ressalvados os caso de necessário sigilo, respeitada a legislação sobre sigilo de documentos e devidamente justificado;
XI - manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste TERMO DE ADESÃO e das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
XII - apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta do repasse federal na modalidade fundo a fundo, a qualquer tempo e a critério do ÓRGÃO REPASSADOR, sujeitando-se, no caso de violação ao disposto neste inciso, ao bloqueio das contas bancárias, sem prejuízo da fluição do prazo de aplicação dos recursos;
XIII - restituir, quando da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão deste TERMO DE ADESÃO, o eventual saldo remanescente de recursos repassados pelo ÓRGÃO REPASSADOR, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, à conta única da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, observada a Cláusula Sexta deste termo;
XIV - fornecer e atualizar os dados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (SINESP), em cumprimento ao art. 37, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
XV - prestar contas da utilização dos recursos pactuados, na forma e nos prazos estabelecidos na Lei nº 13.756, de 2018, neste instrumento, nos demais atos normativos
federais que regulam a aplicação dos recursos da União e nas normas técnicas e os entendimentos exarados pelo ÓRGÃO REPASSADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Os recursos previstos neste instrumento estão contemplados na Ação Orçamentária 10.30911.06.181.5016.00R2 e serão devidamente repassados em conformidade com os termos e percentuais contidos em ato próprio do Ministro da Justiça e Segurança Pública.
Os recursos pactuados neste TERMO DE ADESÃO são da ordem de R$ 20.224.710,73 (vinte milhões duzentos e vinte e quatro mil setecentos e dez reais e setenta e três centavos), sendo R$ 14.157.297,53 (quatorze milhões cento e cinquenta e sete mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) para aplicação em ações de investimento e R$ 6.067.413,20 (seis milhões sessenta e sete mil quatrocentos e treze reais e vinte centavos) para aplicação em ações de custeio.
PARÁGRAFO ÚNICO
O recurso pactuado será repassado às contas bancárias do Fundo Estadual de Segurança Pública do ÓRGÃO RECEBEDOR, ficando bloqueado até a aprovação do PLANO DE APLICAÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos referentes ao presente TERMO DE ADESÃO, serão repassados em parcela única ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco, cadastrado sob o CNPJ nº 35.251.090/0001-78, e mantidos, exclusivamente, no Banco do Brasil, Agência nº 3234-4, nas contas relacionadas abaixo:
Conta nº 11805-2 – Custeio
Conta nº 11804-4 – Investimento
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os recursos transferidos na modalidade fundo a fundo deverão ser utilizados exclusivamente nas ações e programas previstos no PLANO DE APLICAÇÃO aprovado pelo ÓRGÃO REPASSADOR.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO
Na hipótese de o ÓRGÃO RECEBEDOR necessitar complementar, ampliar ou inserir novos projetos, atividades ou ações no PLANO DE APLICAÇÃO aprovado, inclusive por ocasião de suplementação de recursos ou utilização de rendimentos, deverá encaminhar PLANO DE APLICAÇÃO SUBSTITUTIVO contendo todos os elementos obrigatórios, o qual obedecerá o fluxo e prazo de análise e aprovação pelo ÓRGÃO REPASSADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Durante o período de análise e cumprimento de diligências referentes ao PLANO DE APLICAÇÃO SUBSTITUTIVO, o ÓRGÃO RECEBEDOR fica impedido de empenhar ou realizar pagamentos de quaisquer das ações daquele plano, até aprovação definitiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A aprovação de PLANO DE APLICAÇÃO SUBSTITUTIVO não implicará em aumento do prazo
de execução.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O remanejamento de recursos dentre projetos, atividades ou ações, contidos do PLANO DE APLICAÇÃO aprovado, sem alteração das ações e atividades, respeitados os percentuais destinados à natureza de despesa, poderá ser realizado sem a necessidade de aprovação prévia pelo ÓRGÃO REPASSADOR, nos seguintes casos:
I - complementação de recursos em razão de valor final licitado superior ao destinado;
II - desistência de execução de projetos, atividades ou ações aprovadas; III - ampliação de metas, ações ou atividades aprovadas;
IV - economicidade decorrente de valor licitado inferior ao planejado no plano de aplicação; e
V - aplicação dos recursos oriundos dos rendimentos financeiros.
O remanejamento de recursos será justificado e detalhado nos relatórios de acompanhamento e de gestão, com o detalhamento dos impactos decorrentes.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de suplementação de recursos, os ÓRGÃOS RECEBEDORES terão até 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação dos valores suplementados, para apresentar PLANO DE APLICAÇÃO SUBSTITUTIVO, incluindo a previsão dos recursos suplementados.
CLÁUSULA SEXTA – DOS BENS
Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos oriundos deste instrumento, inclusive os remanescentes, deste TERMO DE ADESÃO serão de propriedade do ÓRGÃO RECEBEDOR, nos termos do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caberá ao ÓRGÃO RECEBEDOR identificar, contabilmente, os bens adquiridos com recursos deste TERMO DE ADESÃO e zelar pela sua conservação e manutenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caberá ao ÓRGÃO RECEBEDOR providenciar, imediatamente após a aquisição, o registro patrimonial dos bens permanentes e a sua efetiva utilização nas ações pactuadas, de acordo com o PLANO DE APLICAÇÃO, sob pena de adoção das medidas previstas na legislação pertinente pelo ÓRGÃO REPASSADOR, sendo recomendado ao ÓRGÃO RECEBEDOR realizar o tombamento à instituição beneficiada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caberá ao ÓRGÃO RECEBEDOR afixar, nos bens permanentes e nos projetos de construção, de reforma e de ampliação, plaqueta ou etiqueta adesiva de identificação, ou qualquer outro método adequado às características físicas do bem, informando a origem do financiamento com os recursos
transferidos na modalidade fundo a fundo, consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR nº 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RELATÓRIO DE GESTÃO
O ÓRGÃO RECEBEDOR apresentará Relatório de Gestão dos recursos transferidos pelo ÓRGÃO REPASSADOR, com informações e documentações que demonstrem a regularidade da aplicação e o alcance das finalidades e metas do programa instituído, incluindo os rendimentos apurados nas aplicações previstas no art. 8º, § 3º da Lei nº 13.756, de 2018, bem como o cumprimento de outras regulamentações próprias do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Relatório de Xxxxxx, referente ao exercício anterior, deverá ser apresentado ao ÓRGÃO REPASSADOR, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução, observada a regulamentação própria do Ministério da Justiça e Segurança Pública e respeitado os modelos instituídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso o Relatório de Gestão não seja aprovado, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial ou Procedimento Administrativo de Cobrança, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se não houver a apresentação do Relatório de Gestão por parte do ÓRGÃO RECEBEDOR, nos termos estabelecidos neste instrumento, o ÓRGÃO REPASSADOR adotará as providências para fins de instauração de Tomada de Contas Especial e a adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
O ÓRGÃO RECEBEDOR deve recolher ao FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -
FNSP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados;
II - o valor total transferido, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
II.1 - quando não forem atingidos os objetivos do PLANO DE APLICAÇÃO, salvo nos casos em que não tenha havido qualquer execução nem utilização dos recursos, uma vez que para casos dessa natureza, a devolução deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora;
II.2 - quando não for apresentado, no prazo exigido, o Relatório de Gestão;
II.3 - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no PLANO DE APLICAÇÃO;
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais; e
IV - o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha havido a aplicação na forma do § 3º, do art. 8º da Lei n.º 13.756, de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O descumprimento desta cláusula ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial ou Procedimento Administrativo de Cobrança em desfavor do responsável.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados, quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos, bem como a tomar as medidas necessárias para o resgate, a devolução e a cobrança dos valores devidos, ao Fundo Nacional de Segurança Pública ou ao Tesouro.
CLÁUSULA NONA – DO CONTROLE SOCIAL
O ÓRGÃO RECEBEDOR dará ampla publicidade e transparência sobre a pactuação do TERMO DE ADESÃO, dos recursos recebidos e sua regular execução, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei, que deverão ser devidamente fundamentados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O ÓRGÃO RECEBEDOR encaminhará ao Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, para ciência, o Relatório de Acompanhamento da execução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O ÓRGÃO RECEBEDOR submeterá à apreciação do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social o Relatório de Gestão para emissão de parecer conclusivo sobre a execução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O ÓRGÃO RECEBEDOR terá a partir da data de assinatura deste instrumento até 31 de dezembro de 2023 para a execução do PLANO DE APLICAÇÃO vinculado a este TERMO DE ADESÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO
Este instrumento poderá ter seu prazo de execução prorrogado, quando justificadamente motivado e aprovado pelo ÓRGÃO REPASSADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VEDAÇÕES
É vedada a transferência dos recursos de que trata este instrumento para outras contas do próprio ÓRGÃO RECEBEDOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É vedada a utilização dos recursos em desacordo com a natureza de despesa correspondente, bem como o remanejamento ou transferência de recursos para outro eixo de financiamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO
Este Termo de Adesão poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, mediante formalização de TERMO ADITIVO, não sendo utilizado na hipótese de mudança exclusiva no PLANO DE APLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste TERMO DE ADESÃO no Diário Oficial da União será providenciada pelo ÓRGÃO REPASSADOR, em até 20 (vinte) dias após a assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública e Secretaria Nacional de Segurança Pública, em ato conjunto, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.756, de 2018, na Lei nº 13.675, de 2018, na Portaria MJSP nº 480, de 09 de novembro de 2021, Portaria MJSP nº 483, de 09 de novembro de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Caso não seja possível dirimir possíveis conflitos ou dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento que não tenham sido solucionadas consensualmente ou mediante a interveniência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal, prevista no Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção de Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento para que produza seus regulares e legais efeitos jurídicos, a partir da data de publicação.
XXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX Secretária de Gestão e Ensino em Segurança Pública | XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX Secretário Nacional de Segurança Pública |
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco |
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, Usuário Externo, em 23/11/2021, às 10:26, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Secretário(a) de Gestão e Ensino em Segurança Pública, em 23/11/2021, às 13:46, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX, Secretário(a) Nacional de Segurança Pública, em 23/11/2021, às 16:07, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o
código verificador 16140663 e o código CRC D36DAD71
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.