ANEXO I – DO EDITAL MINUTA DE CONTRATO
XXXXX X – DO EDITAL MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/[●]
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO PATROCINADA, PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS E OPERAÇÃO RODOVIÁRIA DOS TRECHOS DAS RODOVIAS TRANCERRADOS E ESTRADA PALESTINA.
SUMÁRIO
ANEXO I MINUTA DE CONTRATO 2
1. DEFINIÇÕES 7
2. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 9
3. LEGISLAÇÃO E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL 10
4. OBJETO DA CONCESSÃO 11
5. PRAZO DA CONCESSÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 12
6. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO 13
7. VALOR DO CONTRATO 15
9. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 15
10. ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 25
11. FINANCIAMENTOS, EMISSÃO DE TÍTULOS FINANCEIROS E GARANTIAS DECORRENTES DE DIREITOS EMERGENTES DA CONCESSÃO
27
12. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA SPE 28
13. ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA E ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA POR FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES Erro!
Indicador não definido.
14. DEVER DE INFORMAÇÃO AOS FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES 32
15. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO DO CONTRATO 32
16. OBRAS NO SISTEMA RODOVIÁRIO 33
17. TRABALHOS INICIAIS 34
18. RECUPERAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO 35
19. MANUTENÇÃO 36
20. OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE 36
21. AMPLIAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO 37
22. PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS 38
23. LICENÇAS AMBIENTAIS E DEMAIS AUTORIZAÇÕES 39
24. LIBERAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO 41
25. GESTÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO 44
26. CONSERVAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO E DAS INSTALAÇÕES. 45
27. MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 46
28. DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA 46
29. VERIFICADOR INDEPENDENTE 47
30. XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXXX 00
00. XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX 55
32. OBRIGAÇÕES DO DER/PI 56
33. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 57
34. REVISÕES ORDINÁRIAS DO CONTRATO 57
35. REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 58
36. ALOCAÇÃO DE RISCOS 58
37. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 63
38. MODALIDADES DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 64
39. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 65
40. MÉTODO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 67
41. SEGUROS E GARANTIAS 72
42. SEGUROS 72
43. GARANTIAS 77
44. GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 81
45. FISCALIZAÇÃO 85
46. SUBCONTRATAÇÃO 88
47. ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO ESTADO DO PIAUÍ 89
48. REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 91
49. PENALIDADES 93
50. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E PENALIDADES 95
51. INTERVENÇÃO 96
52. EXTINÇÃO DO CONTRATO 99
53. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 101
54. ENCAMPAÇÃO 102
55. CADUCIDADE 105
56. RESCISÃO 109
57. ANULAÇÃO 110
58. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 111
59. CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 111
60. REVERSÃO DE ATIVOS 113
61. TRANSIÇÃO 114
62. SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 114
63. ARBITRAGEM 116
64. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL 119
65. ANTICORRUPÇÃO 119
66. FORO 119
67. DISPOSIÇÕES FINAIS 119
68. ANEXOS 121
De um lado, na qualidade de PODER CONCEDENTE:
O ESTADO DO PIAUÍ DO PIAUÍ, por meio DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO PIAUÍ, com endereço Xx. Xxxx Xxxxxxx 0000 - Xxxxxx - Xxxxxxxx-XX - XXX 00.000-000, neste ato representada por ser Diretor Presidente, [●]portador da Cédula de Identidade
R.G. n.º [●] e inscrito no CPF/MF sob n.º [●], para os efeitos deste contrato denominado PODER CONCEDENTE;
De outro lado, como CONCESSIONÁRIA:
(X), SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, sociedade por ações, constituída por ocasião do julgamento da Concorrência Pública n° [●], com sede em [●], Estado do Piauí, na [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com seus atos constitutivos arquivados na [●], sob NIRE nº [●], neste ato representada por [●], aqui denominada Concessionária;
CONSIDERANDO:
A importância estratégica das Xxxxxxxx XX 000 x XX 262, com forte influência na região de produção de grãos que mais cresce no Brasil;
Que o governo do Estado já investiu e vem insvestindo na implantação e melhoramento de rodovias que se concentram na região dos cerrados;
Que a Parceria com a iniciativa privada se mostrou como a melhor alternativa para implementação do objeto da presente Concessão;
A realização de regular licitação, na modalidade de Concorrência Pública, que teve por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para CONCESSÃO PATROCINADA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS E OPERAÇÃO RODOVIÁRIA DOS TRECHOS DAS RODOVIAS TRANCERRADOS E ESTRADA PALESTINA, tendo seu
resultado, em conformidade com o ato da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, sido homologado por ato publicado no Diário Oficial do Estado de [•] e seu objeto adjudicado ao [LICITANTE VENCEDOR] por ato publicado no Diário Oficial, edição de [•] nos termos do art. 175 da Constituição da República, da Lei Estadual n. 5.494/2005, Lei Estadual n. 6.517/12, Lei nº 11.079/2004, Lei nº 8.666/1993, Lei 8.987/95, Resolução CGP n. 02/2018, e demais normas que regem a matéria, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
A licitante adjudicatária constituiu uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE e atendeu, ainda, devida e tempestivamente, às demais obrigações necessárias previstas no EDITAL, como condição para a assinatura do presente CONTRATO;
Resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Os termos, frases e expressões redigidas em caixa alta neste CONTRATO e seus ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, deverão ser compreendidos e interpretados conforme o significado descrito nas definições do EDITAL.
1.2. Para fins deste Contrato e de seus Anexos ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste Contrato, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, com as iniciais grafadas em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula, salvo se do contexto resultar sentido claramente diverso:
Agente de pagamento | Instituição financeira desprovida de qualquer relação societária com a CONCESSIONÁRIA ou com o ESTADO DO PIAUÍ, contratado pelo ESTADO DO PIAUÍ, com interveniência da CONCESSIONÁRIA, para prestação de serviços de custódia, gerência e administração dos ativos relacionados à GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO; |
AGRESPI | Agência Reguladora do ESTADO DO PIAUÍ |
Bens Vinculados | São todos os bens materiais e imateriais utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, sejam eles considerados BENS REVERSÍVEIS ou não, englobando os bens sobre os quais a CONCESSIONÁRIA detém o domínio e aqueles em relação aos quais o ESTADO DO PIAUÍ cede o uso à CONCESSIONÁRIA |
Caso Fortuito e Força Maior | Eventos imprevisíveis e inevitáveis que tenham um impacto sobre a execução do Contrato. Caso Fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, porém, proveniente de atos humanos. Força Maior é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, porém, proveniente de atos da natureza. |
Comitê de Monitoramento e Gestão de Contratos - CMOG | É o comitê interdisciplinar composto na forma estabelecida pela Resolução CGP n. 02/2018 e cujo com o objetivo é o de fiscalizar e verificar o cumprimento, pela CONTRATADA, de suas obrigações contratuais |
Concessionária | É a Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída pela Adjudicatária nos termos do Edital, sob as leis brasileiras e com o fim exclusivo de executar o presente Contrato. |
Conta vinculada | Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE de movimentação restrita, movimentada conforme o CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO |
Contraprestação Mensal | Valor máximo devido mensalmente à Concessionária, não considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência dos Indicadores de Qualidade e Desempenho (IQDs), conforme previsto no CONTRATO e Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO |
RODOVIÁRIO - PER, com a finalidade de subvenção para a execução do objeto do CONTRATO a ser realizada pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. | |
Contraprestação Mensal Efetiva | Valor devido mensalmente à Concessionária, considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência dos IQDs, conforme previsto no CONTRATO e Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO – PER. |
Contraprestação Mensal Máxima | Valor de Contraprestação Pública Mensal que deverá ser utilizado como referência para a elaboração das Propostas Econômicas das Licitantes. |
Controle | Para os efeitos aqui previstos, “Controle”, inclusive quando designado por meio de termos correlatos, tais como “Controladora” ou “Controlada”, refere-se aos direitos e aos deveres de que seja titular a pessoa, natural ou jurídica, ou um grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, isolada ou conjuntamente para: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar nos termos do art. 116 da Lei Federal n° 6.404/1976. |
Controladores | pessoas físicas ou jurídicas que detém o CONTROLE ACIONÁRIO da SPE |
Controle Acionário | poder de determinar, individualmente, em razão da propriedade da maioria do capital votante, ou coletivamente, em razão de acordo de voto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas da CONCESSIONÁRIA |
Cronograma | Cronograma físico financeiro que contempla o tempo em que as obras e serviços OBJETO da CONCESSÃO devem se realizar, cujas diretrizes estão no ANEXO II do EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO. |
Garantia de Execução do Contrato | É a garantia prestada pela Concessionária, de forma a assegurar o fiel cumprimento de suas obrigações previstas no Contrato. |
Indicadores de Qualidade e Desempenho ou IQD | São os indicadores constantes do Anexo II do Edital - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER; a serem apurados para fins de definição da Contraprestação Mensal Efetiva |
Proposta Econômica | É a proposta ofertada pela Licitante, de acordo com o Edital e seus Anexos, contemplando o valor ofertado da Contraprestação Pública Mensal. |
Receita Marginal | São as receitas alternativas, complementares ou suplementares, bem como provenientes de projetos associados, percebidas pela Concessionária e que não compõem a Contraprestação Mensal Efetiva, nos termos do Contrato. |
Sociedade de | Sociedade constituída pela Adjudicatária como condição precedente à |
propósito Específico (SPE) | assinatura do Contrato, nos termos e condições definidos neste Contrato. |
SUPARC | É a Superintendência de Parcerias e Concessões do ESTADO DO PIAUÍ, unidade administrativa da Secretaria de ESTADO DO PIAUÍ do Governo (SEGOV), responsável pelo gerenciamento do Programa de Parcerias Público- Privadas do ESTADO DO PIAUÍ, responsável pelo apoio e interveniência na condução do procedimento licitatório. |
SUSEP | Superintendência de Seguros Privados |
Valor Estimado do Contrato | Valor estimado pelo ESTADO DO PIAUÍ para o Contrato, que corresponde ao somatório das Contraprestações Pública Mensais trazidas a valor presente pelo diferencial entre a taxa SELIC e o XXXX xx xxxxx xxxxx, xxxxxxxxxxxx x xxxxx xx 00 (xxxxxx) anos de Contrato. |
Verificador Independente: | Pessoa jurídica a ser contratada pela Concessionária, após seleção promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ, para prestar apoio ao processo de aferição do desempenho da Concessionária segundo os IQD, nos termos deste Contrato e de seus Anexos. |
2. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
2.1.1. As definições deste CONTRATO têm os significados atribuídos no EDITAL e no item 1.2 deste Contrato, seja no plural ou no singular;
2.1.2. Todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx, subcláusulas, itens ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas, itens ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
2.1.3. Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais;
2.1.4. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão considerar eventuais alterações e/ou termos aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.1.5. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis e consideradas suas alterações;
2.1.6. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
2.1.7. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO considerarão dias corridos, salvo quando
expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em fins de semana, feriados ou dias em que não houver expediente no ESTADO DO PIAUÍ, na SUPARC e no DER/PI, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
2.1.8. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nessa cláusula.
2.2. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
2.2.1. Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos desta relação contratual;
2.2.2. Em caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo ESTADO DO PIAUÍ, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.2.3. Eventuais alterações e/ou termos aditivos contratuais que venham a ser celebrados entre as PARTES prevalecerão sobre as disposições celebradas anteriormente.
3. LEGISLAÇÃO E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
3.1. Este CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2. A CONCESSÃO PATROCINADA rege-se pelas normas abaixo, bem como pelos termos e condições deste CONTRATO, pelos dispositivos do EDITAL e pelas normas gerais de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado:
3.2.1. Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
3.2.2. A Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993;
3.2.3. A Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
3.2.4. A Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
3.2.5. A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
3.2.6. Lei Estadual nº 5.494, de 19 de setembro de 2005 e alterações posteriores;
3.2.7. Lei Estadual nº 7.049 de 16 de outubro de 2017 e alterações posteriores;
3.2.8. Normas técnicas e instruções normativas pertinentes, em especial, aquelas expedidas pelo DER/PI, e em vigor no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e,
3.2.9. EDITAL de Concorrência nº 003/2020 e seus ANEXOS.
3.3. As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO PATROCINADA deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
3.4. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao ESTADO DO PIAUÍ a prerrogativa de:
3.4.1. Alterar, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Concessionária;
3.4.2. Rescindir, unilateralmente, nos casos especificados na legislação, observado o procedimento previsto neste CONTRATO;
3.4.3. Fiscalizar a execução;
3.4.4. Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total, nos parâmetros estabelecidos neste CONTRATO.
3.5. No ato de assinatura do CONTRATO será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pela licitante durante toda a vigência do CONTRATO.
3.6. Salvo disposição em sentido contrário neste CONTRATO, considera-se a DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES na licitação como data base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais serão atualizados de acordo com a variação do IPCA/IBGE ou outro índice que eventualmente o substitua.
3.7. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o CONTRATO, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu OBJETO, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do CONTRATO, comportar- se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, terá a sua garantia de proposta executada e serão aplicadas as sanções de multa de 1% (um por cento) sobre o valor previsto no CONTRATO e, ainda, suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais cominações legais, incluindo a sanção penal prevista no artigo 93 da Lei Federal nº. 8.666/93.
4. OBJETO DA CONCESSÃO
4.1. Constitui objeto do presente CONTRATO a CONCESSÃO PATROCINADA dos serviços públicos de construção, conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação RODOVIÁRIA das RODOVIAS TRANSCERRADOS E ESTRADA PALESTINA no ESTADO DO PIAUÍ, nos termos das disposições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, em
especial, do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
4.1.1. Integram esta CONCESSÃO PATROCINADA todos os elementos da Faixa de Domínio, além dos acessos, alças, edificações, terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da Faixa de Domínio, bem como pelas futuras áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO PATROCINADA.
4.2. O SISTEMA RODOVIÁRIO é composto pelas rodovias detalhadas no ANEXO II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER do EDITAL, além dos demais investimentos e trechos que sejam eventualmente incorporados e que deverão compor os inventários atualizados de responsabilidade da Concessionária.
4.3. Os serviços encontram-se detalhados no Anexo II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
4.4. Sem prejuízo do disposto no EDITAL e seus ANEXOS, bem como na PROPOSTA COMERCIAL, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
4.5. São partes integrantes do contrato os seguintes documentos:
Anexo I – Edital e seus anexos; Anexo II – Proposta Comercial Anexo III - Acordo Tripartite;
Anexo IV – Apólices de Seguro e Garantia de Execução de Contrato;
5. PRAZO DA CONCESSÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O PRAZO DA CONCESSÃO PATROCINADA é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA do SISTEMA RODOVIÁRIO, podendo ser prorrogado, nas hipóteses permitidas em lei e conforme previsto na subcláusula 5.9.
5.2. O prazo de vigência do presente CONTRATO se dará desde o recebimento do SISTEMA RODOVIÁRIO até a completa desmobilização e reversão ao ESTADO DO PIAUÍ dos BENS REVERSÍVEIS, através da assinatura do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO SISTEMA, resolvidos os direitos e obrigações entre as PARTES, tais como eventuais indenizações decorrentes da extinção do CONTRATO, aplicação das penalidades cabíveis e execução de garantias contratuais caso necessário.
5.2.1. Na hipótese de término antecipado de que trata o item 6.4, o prazo de vigência do presente CONTRATO se dará desde a sua assinatura até a completa resolução dos direitos e obrigações
entre as PARTES decorrentes deste CONTRATO.
5.3. O prazo da Concessão poderá ser ajustado em virtude de novos investimentos, podendo, se for o caso, ser prorrogado ou reduzido para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, desde que respeitados os limites da legislação. A prorrogação ou redução estarão condicionadas à demonstração das razões de interesse público a serem devidamente fundamentadas, à revisão das cláusulas estipuladas neste Contrato e ao mútuo acordo entre as Partes.
5.4. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa de qualquer das partes, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término do prazo do Contrato.
5.5. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos pela Concessionária relativamente à execução do Objeto do Contrato, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes, além do estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação, com fixação de novos investimentos e possibilidade de revisão dos indicadores de qualidade e desempenho, tendo-se em vista potenciais mudanças nas condições vigentes à época.
5.6. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, deverá se manifestar sobre o requerimento de prorrogação até o 3º (terceiro) mês anterior ao término do prazo do Contrato.
5.7. Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO, em especial o cumprimento do EDITAL e seus ANEXOS, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do CMOG.
5.8. O prazo da CONCESSÃO poderá ser prorrogado, desde que haja interesse público e motivação comprovada, através de parecer técnico do CMOG, com avaliação sobre a manutenção do equilíbrio do contrato em razão da dilação de prazo, em especial quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, cabendo ao CONSELHO GESTOR DE PPP- CGP a decisão final
5.9. É faculdade do CONSELHO GESTOR DE PPP prorrogar ou não o CONTRATO e a recusa em efetuar a prorrogação não gera, para a CONCESSIONÁRIA, qualquer direito a retenção, indenização ou ressarcimento pelos investimentos realizados.
6. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO
6.1. O SISTEMA RODOVIÁRIO será transferido para a Concessionária em até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste CONTRATO, mediante a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA e desde que a Concessionária:
6.1.1. Apresente a comprovação de contratação das coberturas de seguros e respectivas
importâncias seguradas e da prestação da garantia de execução a ser contratada, nos termos dos PLANOS DE SEGUROS e PLANO DE GARANTIAS apresentado na fase de licitação como condição para assinatura do presente CONTRATO;
6.1.2. Comprovação de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do ANEXO II– PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO – PER, do EDITAL;
6.1.3. Apresente o Plano de Financiamento detalhado da Concessão, indicando as fontes de todos os recursos (recursos próprios e/ou de terceiros) que suportarão os investimentos nas obras civis, aquisição de maquinário, sistemas e equipamentos, e tudo o que necessário for para a implantação do objeto deste Contrato. A demonstração poderá ser efetuada pela apresentação de:
i) carta de compromisso de instituições financeiras envolvidas com a viabilização do plano apresentado;
ii) documento(s) que demonstre(m) claramente a tomada de providências concretas, perante seus acionistas e/ou financiadores, no sentido de assegurar a execução das atividades previstas em consonância com o ANEXO II PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIA, para suportar as atividades a serem realizadas durante a vigência da Concessão Patrocinada.
6.2. Ultrapassado o prazo do item 6.1sem que tenham sido cumpridas, no todo ou em parte, as obrigações condicionantes ao início da vigência do CONTRATO, as partes poderão, de comum acordo ou a critério do PODER CONCEDENTE, através de ato expedido pelo CMOG, prorrogar o prazo estipulado.
6.3. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA até a extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, será de responsabilidade exclusiva da Concessionária a prestação de serviços adequados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, mediante a execução dos serviços e obras, competindo-lhe a cobrança de TARIFA DE PEDÁGIO aos USUÁRIOS das vias, nos termos deste CONTRATO.
6.4. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por iniciativa de quaisquer das PARTES, quando da eventual ocorrência das seguintes hipóteses e observado o regramento estabelecido por este CONTRATO:
6.4.1. Atraso que exceda em 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido para a TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO, salvo na hipótese de a Concessionária optar por seu direito à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do presente CONTRATO;
6.4.2. Verificação, no 24º (vigésimo quarto) mês contado da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, da inviabilidade da contratação do(s) financiamento(s) de longo prazo pela Concessionária, nos casos em que seja(m) necessário(s) para a continuidade da CONCESSÃO PATROCINADA, ressalvada a possibilidade de prorrogação do prazo, desde que expressamente autorizada pelo CGP, para os casos em que o processo de obtenção do financiamento pela SPE já esteja comprovadamente em fase de autorização pela instituição financeira;
6.4.2.1. A hipótese prevista no item 6.4.2, não será aplicada caso a Concessionária demonstre que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamento(s) de longo prazo.
7. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O valor estimado do Contrato é de R$ [●] ([●]),correspondente ao somatório nominal do investimento estimado para a prestação dos serviços objeto da PPP, considerado o prazo de 30 (trinta) anos, nos termos do envelope da PROPOSTA COMERCIAL.
7.2. A data base de referência do valor acima é a data de entrega da PROPOSTA ECONÔMICA.
7.3. O Valor Estimado do Contrato possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das Partes, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato ou para qualquer outro fim que implique na utilização do Valor Estimado do Contrato como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
8. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E FLUXO DE PAGAMENTO
8.1. A remuneração da Concessionária será a receita bruta composta por receita tarifária, contraprestação pecuniária e pelas receitas marginais, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, nos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA (ANEXO IV) e PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO – PER (XXXXX XX) do EDITAL.
8.2. A Concessionária declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das receitas tarifárias e das receitas marginais, concordando serem suficientes juntamente com a contraprestação pecuniária para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO PATROCINADA.
8.3. As TARIFAS DE PEDÁGIO serão cobradas dos USUÁRIOS conforme os termos dos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária a implantação das Praças de Pedágio e dos demais sistemas de cobrança, físico ou eletrônico, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme os prazos especificados nos ANEXOS II e IV.
8.4. A Concessionária deverá observar todas as especificações apresentadas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER, inclusive com relação ao procedimento e prazo para entrada em operação comercial das Praças de Pedágio, bem como as demais disposições pertinentes.
8.4.1. O primeiro reajuste da TARIFA DE PEDÁGIO dar-se-á conforme estabelecido no ANEXO IV - ESTRUTURA TARIFÁRIA do EDITAL.
8.5. A TARIFA DE PEDÁGIO será recalculada anualmente, no mês de aniversário da entrada em operação comercial das Praças de Pedágio, considerando o reajuste pela aplicação da variação do
IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data base de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, conforme regramento estabelecidos pelo ANEXO IV - ESTRUTURA TARIFÁRIA do EDITAL.
8.6. O PODER CONCEDENTE pagará à Concessionária a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida ao longo da vigência do CONTRATO, tendo como ponto de partida o valor de R$ [●] ([●]), valor este indicado na PROPOSTA COMERCIAL da adjudicatária e seguirá a evolução de pagamento constante do item 8.7.
8.7. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL poderá́ variar de acordo com o mecanismo de compartilhamento de risco, nos termos da cláusula 8.61 e de acordo com o atendimento aos Indicadores de Desempenho, tal como estabelecido na cláusula 8.8.
8.8. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL indicada na cláusula 8.6 será calculada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE com base nas disposições desta Cláusula e do ANEXO II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO – PER, o qual traz os indicadores de desempenho e seguirá a evolução de extensão de segmentos autorizados para operação da via, de acordo com a regra de ramp-up definida no quadro a seguir:
8.9. Assim a partir do mês 13 da assinatura do Termo de Transferência do Sistema RODOVIÁRIO, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento dos percentuais acima referente ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MÁXIMA, desde que tenha cumprido os indicadores de desempenho e qualidade previstos e executado os investimentos referentes aos TRABALHOS INICIAIS para cada segmento e respectivas instalações das Praças de Pedágio e OPERAÇÃO da via, conforme definido do ANEXO II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO– PER.
8.10. Caso a conclusão dos investimentos referentes a cada segmento seja antecipada, a Concessionária fará jus ao percentual de liberação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL correspondente ao trecho entregue, nos termos do quadro acima, constante da cláusula em 8.8.
8.11. A Concessionária só fará jus à liberação do percentual da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
constante da cláusula 8.8, após a execução dos investimentos referentes aos TRABALHOS INICIAIS para cada segmento e respectivas instalações das Praças de Pedágio e autorização para a OPERAÇÃO da via do referido trecho.
8.12. Em não sendo entregue a obra no prazo considerado no Quadro acima, a CONCESSIONÁRIA não terá direito ao recebimento do percentual referente à CONTRAPRESTAÇÃO e estará sujeita às penalidades previstas no ANEXO V - PENALIDADES do EDITAL.
8.13. A partir do mês 25 (vinte e cinco), a contar da transferência do SISTEMA, caso a Concessionária não tenha realizado todos os investimentos referentes aos TRABALHOS INICIAIS em todos os trechos e iniciado a OPERAÇÃO da via, com abertura das praças de pedágio, conforme consta do quadro disposto na cláusula 8.8, estará sujeita às penalidades previstas no ANEXO V - PENALIDADES do EDITAL.
8.14. A Contraprestação Mensal Efetiva é resultado de eventual desconto sobre a Contraprestação Pública Mensal de, no máximo, 15% (quinze por cento) de seu montante total (“Parcela Variável”), após a devida apuração do IQD, nos termos e condições dispostos no ANEXO II – Sistema de Mensuração de Disponibilidade e Desempenho.
8.15. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL deverá ser autorizado pelo ESTADO DO PIAUÍ DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, após apresentação da fatura pela CONCESSINÁRIA e deverá observar o relatório de avaliação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, o qual deverá ser emitido e apresentado ao CMOG até o quinto dia útil de cada mês.
8.16. Até 5 (cinco) dias após o término de cada mês, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE e ao CMOG a FATURA correspondente à prestação dos serviços do mês anterior, em atendimento ao cronograma, detalhando:
a) O valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL
b) Os REDUTORES eventualmente aplicáveis na forma do ANEXO II – Sistema de mensuração de disponibilidade e desempenho;
c) O valor final devido pelo PODER CONCEDENTE como remuneração do CONTRATO, indicando, ainda, o valor dos impostos e encargos incidentes para dedução na fonte, na forma da legislação aplicável.
8.17. O ESTADO DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, deverá analisar a fatura enviada pela CONCESSIONÁRIA aprovando-a ou requerendo correções, de forma fundamentada, e encaminhar dentro do prazo de 05 (cinco) dias, para a SECRETARIA DE FAZENDA.
8.18. Caberá à SECRETARIA DA FAZENDA responder a solicitação de liberação da cota orçamentária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o envio do pedido pelo PODER CONCEDENTE.
8.19. Caberá ao PODER CONCEDENTE realizar os procedimentos dentro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí (SIAFE-PI), quais sejam:
I- Nota de Reserva;
II- Nota de Empenho;
III- Nota de Liquidação;
IV- Programação de Desembolso.
8.19.1. O prazo para emissão dos documentos indicados nos itens I, II, III e IV da subcláusula 8.19, pelo PODER CONCEDENTE, será de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da Liberação de Cota de que trata a subcláusula 8.18.
8.20. Após a emissão do documento Programação de Desembolso (PD) no SIAFE- PI caberá à SECRETARIA DA FAZENDA adotar as providências cabíveis para efetuar o pagamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da emissão do PD.
I- Em caso de inadimplemento do pagamento por parte do PODER CONCEDENTE, ou seja, ultrapassado o prazo indicado no caput deste artigo, fica autorizado à CONCESSIONÁRIA solicitar, junto ao AGENTE DE PAGAMENTO, o devido bloqueio do valor referente da PD nas contas arrecadatórias indicadas no inciso IV desta subcláusula e caberá ao AGENTE DE PAGAMENTO cumprir a solicitação;
II- Para fins de comprovação do valor a ser pago, caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar, ao AGENTE DE PAGAMENTO, a PD com data de emissão superior a 30 (trinta) dias e o extrato da conta bancária comprovando o não recebimento dos recursos;
III- Caso o saldo das contas bancárias do GOVERNO DO ESTADO seja inferior ao valor a ser bloqueado, o bloqueio perdurará enquanto o valor da parcela não for completado;
IV- São contas arrecadatórias que podem ser bloqueadas por força do CONTRATO: contas de depósitso de impostos, taxas, contribuições e transferências constitucionais, sendo vedada o bloqueio da Conta única do Estado.
8.21. Caberá ao PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de até 30 (vinte) dias, contados da emissão da PD, pagar o valor referente à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, relativa ao mês anterior.
8.22. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL deverá ser depositado na Conta Corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA indicada de forma expressa e escrita ao órgão PODER CONCEDENTE, e emitida na respectiva Nota Fiscal.
8.23. Na forma do inciso II do § 2º do artigo 5º da Lei 11.079/2004, desde que previsto no respectivo Contrato de Financiamento, os empenhos relativos às CONTRAPRESTAÇÕES
PÚBLICAS poderão ser emitidos em nome dos FINANCIADORES do Projeto, até o limite da parcela devida aos mesmos.
8.24. Em caso de divergências entre as PARTES quanto ao valor devido pela CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA MENSAL do mês antecedente, as PARTES submeterão a análise da questão para a COMISSÃO TÉCNICA, conforme previsto na Cláusula 34
- ARBITRAGEM
8.25. O não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL devida conforme previsto no item 8.21, decorrente de ato ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da SEFAZ,, será considerado como inadimplemento do PODER CONCEDENTE, autorizando a CONCESSIONÁRIA, desde que não seja regularizado o pagamento na forma descrita na subclausula 8.20, a iniciar o procedimento de utilização dos mecanismos de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO prestada na forma da Cláusula 43 do CONTRATO.
8.26. Na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento de qualquer CONTRAPRESTAÇÃO pecuniária, ou parcela desta, a cargo do órgão PODER CONCEDENTE, será considerado ainda que:
(i) O PODER CONCEDENTE deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, "pro rata die" pelo IGP- M, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor, ainda que no caso de pagamento por meio do procedimento de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO da Cláusula 43 do CONTRATO.
(ii) O atraso no pagamento de qualquer CONTRAPRESTAÇÃO ou parcela desta, ou o atraso no reestabelecimento dos valores mínimos de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, conforme a Cláusula 43 do CONTRATO, por prazo superior a 90 (noventa) dias, conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da execução dos serviços de fornecimento de energia para gerar crédito para o Estado, sem prejuízo do direito à rescisão por meio de decisão arbitral.
8.27. Em qualquer hipótese de suspensão dos investimentos ou Serviços, a sua retomada deverá ser acompanhada da instauração de procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, visando recompor as perdas e ressarcir à Concessionária dos custos imprevistos resultantes da medida, inclusive quanto eventuais perdas e danos resultantes da inadimplência como financiadores, fornecedores e terceiros contratados.
8.28. O início da prestação dos Serviços será informado pela Concessionária ao PODER CONCEDENTE, através de comunicação ao CMOG, a AGRESPI e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
8.28.1. Após a comunicação ao CMOG, caberá ao PODER CONCEDENTE, e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE iniciarem a fiscalização, visando, de plano, aferir o cumprimento das condições de início da execução dos Serviços da Concessão.
8.29. A CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL será paga pelo PODER CONCEDENTE, mediante recursos oriundos de orçamento próprio do Estado. Para tanto, o PODER CONCEDENTE obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL no prazo estabelecido no CONTRATO.
8.30. Caso, para manter-se adimplente frente à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o ESTADO DO PIAUÍ DO PIAUÍ precise reduzir despesas, não poderá reduzir o valor ou suspender o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL.
8.31. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, mensalmente, os comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à CONCESSÃO PATROCINADA e aos seus empregados em atividade na execução da CONCESSÃO PATROCINADA, sem os quais não serão liberados os pagamentos das faturas apresentadas até a devida apresentação dos comprovantes.
8.32. A Concessionária está autorizada a explorar fontes de RECEITAS MARGINAIS, observando as normas e regulações aplicáveis.
8.33. Constituem fontes de RECEITAS MARGINAIS o seguinte rol exemplificativo:
8.33.1. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público;
8.33.2. Pontos de Gastronomia, Postos de serviços e conveniência e outros;
8.33.3. Indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros;
8.33.4. Cobrança pelo uso da faixa de domínio, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável;
8.33.5. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS;
8.33.6. Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em toda a rodovia, prestados por terceiros ou pela própria Concessionária;
8.33.7. Exploração de parcerias com financeiras, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
8.33.8. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades não relacionadas a esta CONCESSÃO que venham a ser
auferidas por PARTES RELACIONADAS, com fundamento em instrumentos jurídicos firmados com a CONTRATADA.
8.34. O prazo dos contratos de exploração de Receitas Marginais, firmados com terceiros pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da concessão.
8.35. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem receitas marginais, deverão firmar CONTRATO com a Concessionária, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Governo do Estado do Piauí.
8.36. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de receita marginal terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO PATROCINADA.
8.37. A Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da receita acessória, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade.
8.38. O PODER CONCEDENTE terá amplo acesso, por meio do CMOG, às instalações, informações e documentos necessários para realizar, nos termos do que entender pertinente, a fiscalização das atividades acessórias.
8.39. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, na ÁREA DA CONCESSÃO, através de PROJETO ASSOCIADO, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade e segurança da CONCESSÃO e da legislação aplicável vigente, apresentando e indicando, no mínimo:
8.39.1. A fonte e os valores estimados da receita extraordinária, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado;
8.39.2. A natureza do projeto associado a ser explorado;
8.39.3. A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração da receita marginal;
8.39.4. Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos;
8.39.5. Eventuais alterações na exploração dos serviços complementares deverão ser comunicadas e devidamente justificadas ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG.
8.40. A exploração de RECEITAS MARGINAIS, através de PROJETOS ASSOCIADOS, dependerá da apresentação do PROJETO e do PLANO DE NEGÓCIO por parte da CONCESSIONÁRIA ao CMOG para fins de análise e submissão da matéria ao CGP.
8.41. Os valores constantes no plano de negócio apresentados deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preço ao Consumidor Amplo (“IPCA”), anualmente, a partir da data de apresentação da proposta.
8.42. O índice de reajuste contratual dos contratos de locação será o IGPM ou outro índice oficial que o substitua.
8.43. O CMOG deverá analisar o pleito da CONCESSIONÁRIA no prazo de 15 (quinze) dias e submeter o relatório de análise ao CGP e finalizar a tramitação do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8.44. Caso o CMOG, por meio do CGP, não se manifeste no prazo previsto no item acima sobre a viabilidade do PROJETO ASSOCIADO, do qual decorram RECEITAS MARGINAIS, considerar- se-á autorizada a sua exploração.
8.45. Caso o CGP rejeite a proposta de exploração de PROJETO ASSOCIADO, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
8.46. Todos os serviços complementares cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do serviço público adequado.
8.47. Para a exploração dos serviços complementares por terceiros interessados, estes deverão firmar CONTRATO com a Concessionária, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o governo do Estado do Piauí.
8.48. Não serão permitidas a exploração de Projetos Associados ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário.
8.49. A parte da receita atribuída ao PODER CONCEDENTE, ou a quem este indicar, será devida pela CONCESSIONÁRIA a partir da data de início da operação do EMPREENDIMENTO e deverá ser paga mensalmente pela CONCESSIONÁRIA.
8.50. O compartilhamento das receitas oriundas dos PROJETOS ASSOCIADOS deverá observar a proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para a Concessionária, tomando-se por base o valor bruto da receita extraordinária.
8.51. O valor das RECEITAS MARGINAIS compartilhadas com o PODER CONCEDENTE será apurado MENSALMENTE pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
8.52. As receitas oriundas do compartilhamento a que o PODER CONCEDENTE tiver direito serão pagas em moeda corrente nacional mediante depósito em conta corrente bancária específica indicada pelo CMOG, ou através da redução da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL ou por meio de investimento em projetos de interesse do GOVERNO, autorizado pelo Conselho Gestor de PPP.
8.53. O Conselho Gestor de PPP poderá determinar a aplicaçã dos recursos financeiros derivados das receitas compartilhadas para constituir reservas financeiras destinadas a compor garantias para novas parcerias público-privadas.
8.54. A inadimplência decorrente dos contratos relativos à receita marginal constitui risco exclusivo da Concessionária.
8.55. O ESTADO DO PIAUÍ, por meio do órgão PODER CONCEDENTE, se obriga a pagar ainda, anualmente, à CONCESSIONÁRIA, mediante depósito bancário, aporte para fins de ressarcimento de itens patrimoniais que se encontravam sob a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ – conforme Recibo próprio – que tenham sido roubados, furtados ou de qualquer forma danificados, por qualquer evento, causado por qualquer pessoa a ela vinculada ou não, seja culposo, doloso, caso fortuito ou de força maior, durante o período, na forma do procedimento abaixo.
8.56. A cada ocorrência deverá ser lavrado pela CONCESSIONÁRIA e protocolado perante o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, em até 5 (cinco) dias do conhecimento da ocorrência, um Termo de Ocorrência constando a descrição da ocorrência e a indicação dos itens patrimoniais afetados, acompanhado de (i) cópia do Recibo que comprove a responsabilidade do PODER CONCEDENTE por aqueles itens patrimoniais; (ii) boletim de ocorrência, se for o caso;
(iii) três orçamentos de menor valor; (iv) nota fiscal que comprove a reparação ou a reposição, no caso de item que afete serviço essencial que deva ser reposto de forma imediata.
8.57. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para verificar a ocorrência – por sua fiscalização ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE - e, se for o caso, abrir contestação sobre a ocorrência, sua responsabilidade, ou sobre o valor do menor orçamento ou da nota fiscal respectiva.
8.58. Em caso de contestação do PODER CONCEDENTE, por meio do CMOG, no prazo acima, não acatada pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES submeterão a análise da questão à Mediação da COMISSÃO TÉCNICA, conforme previsto na Cláusula 61 e da Portaria nº 230, de 31 de agosto de 2020 da Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
8.59. Ao final de doze meses, será emitida uma Fatura com a soma nominal de todos os valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, não contestados pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, ou que, contestados, tenham sido sanados, acompanhados de cópia dos Termos de Ocorrência protocolados e das Notas Fiscais respectivas, para ressarcimento em até 10 (dez) dias úteis após o protocolo da Fatura.
8.60. A falta do pagamento dos aportes de ressarcimento de itens patrimoniais, por parte do PODER CONCEDENTE, no prazo previsto na subcláusula 8.59, será considerada como inadimplemento, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar o procedimento de utilização da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, na forma da Cláusula 43 do CONTRATO, aplicadas ainda as disposições do itens acima.
8.61. Após decorridos 12 meses da data do termo de recebimento de todos os investimentos
referentes aos TRABALHOS INICIAIS em todos os trechos e iniciada a OPERAÇÃO da via, de acordo com o regramento estabelecido neste Contrato, entrará em vigência o mecanismo de compartilhamento do risco de demanda, que será aplicado conforme as diretrizes apresentadas a seguir:
(i) Caso o quantitativo de eixos equivalentes pagantes, verificado no período de apuração, seja até 5% (cinco por cento) superior ou 5% inferior ao quantitativo previsto na cláusula 8.61.4, a CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL do período subsequente ao período de apuração será igual à Contraprestação com Aplicação dos Indicadores de Desempenho.
(ii) Caso o quantitativo de eixos equivalentes pagantes, verificado no período de apuração, seja superior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto na cláusula 8.61.4 a CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL do período subsequente ao período de apuração será descontada no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor correspondente ao produto da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO vigente por 1/12 (um doze avos) do quantitativo de eixos equivalentes pagantes que exceder o quantitativo previsto na apuração.
(iii) Caso o quantitativo de eixos equivalentes pagantes, verificado no período de apuração, seja inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto na cláusula 8.61.4, a CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL do período subsequente ao período de apuração será acrescida do montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor correspondente ao produto da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO vigente por 1/12 (um doze avos) do quantitativo de eixos equivalentes pagantes que for inferior ao quantitativo previsto na apuração.
(iii.1) No caso de aplicação da subalínea (iii), o valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL não poderá ultrapassar o teto de 70% da remuneração total da CONCESSIONÁRIA.
8.61.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apurar, mensalmente, o valor correspondente à Receita Tarifária Verificada, expressa em eixos equivalentes pagantes, e encaminhar ao CMOG, ao VEI e a AGRESPI, até 15 (quinze) dias após o término de cada mês-calendário, o relatório de verificação, detalhado por praça de pedágio, com informações sobre a demanda de tráfego, o volume diário de veículos, o quantitativo de eixos equivalentes pagantes e a Receita Tarifária na Rodovia.
8.61.2. A aplicação da regra do compartilhamento do risco de demanda será realizada anualmente.
8.61.3. A cada 12 (doze) meses da data do termo de recebimento de conclusão de todos os investimentos referentes aos TRABALHOS INICIAIS em todos os trechos e iniciado a OPERAÇÃO da via, será elaborado pelo CMOG, com validação da AGRESPI e conhecimento da CONCESSIONÁRIA, com base nos relatório mensais indicados na subcláusula 8.61.2, o cálculo sobre o acréscimo ou desconto eventualmente devido nas CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS para aplicação nos 12 (doze) meses subsequentes ao período de apuração.
8.61.4. Para o primeiro ano da apuração definida na cláusula 8.61, o quantitativo de eixos
equivalentes pagantes previsto corresponderá ao menor valor entre os valores apresentados a seguir:
(i) a soma do quantitativo de eixos equivalentes pagantes de todas as praças de pedágio, apresentado pela licitante vencedora na projeção do tráfego, correspondente ao terceiro ano da concessão informado no Plano de Negócios;
(ii) o quantitativo de 5.070.668 (cinco milhões, setenta mil, seiscentos e sessenta e oito), correspondendo a soma do quantitativo previsto para todas as praças de pedágio: 1.924.689 (Praça 1), 1.676.175 (Praça 2), 1.078.181 (Praça 3) e 391.623 (Praça 4).
8.61.5. Para atualização do quantitativo definido pela cláusula 8.61 a ser considerado como quantitativo previsto para os anos subsequentes, será aplicada a taxa de crescimento da demanda de tráfego real verificada nos relatórios mensais indicados na subcláusula 8.61.1.
9. ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
9.1. Os atos constitutivos da Concessionária constam como anexo deste CONTRATO.
9.2. A Concessionária deverá ter sua sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí.
9.3. A Concessionária deverá indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na licitação e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao CMOG.
9.3.1. À Concessionária é vedado executar qualquer atividade que não esteja expressamente prevista neste CONTRATO.
9.3.2. A Concessionária poderá explorar, direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem receitas marginais, desde que mediante prévia anuência do CMOG.
9.4. A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
9.4.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da Concessionária e todas as demais informações que serão apresentadas ao CMOG e deverão ser auditadas, anualmente, por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização.
9.5. O capital social integralizado mínimo da SPE será de R$ 4.044.606,16 (Quatro milhões, quarenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e dezesseis centavos) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos investimentos estimados para a IMPLANTAÇÃO do objeto deste CONTRATO, devidamente subscrito em moeda corrente nacional.
9.5.1. Para assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar que integralizou 10% (dez por cento) do capital social subscrito previsto acima.
9.5.2. A integralização do restante do capital social subscrito, no montante de R$ [●], será feita na seguinte proporção, contado da data de assinatura do CONTRATO:
PRAZO | PERCENTUAL DE INTEGRALIZAÇÃO |
12 MESES | 10% |
36 MESES | 30% |
60 MESES | 50% |
9.5.3. A SPE não poderá, durante o prazo de vigência do CONTRATO, reduzir seu capital social, sem a aprovação do PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
9.6. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
9.7. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
9.8. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação;
9.9. O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
9.10. A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
9.11. Ressalvados os casos de extinção da CONCESSÃO PATROCINADA previstos neste CONTRATO, a dissolução da SPE somente poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER e assinado Termo de Recebimento Definitivo do SISTEMA RODOVIÁRIO, mantendo-se a responsabilidade civil da Concessionária decorrente de garantia de vida útil das obras previstas no ANEXO II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
9.12. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, baseadas na legislação societária brasileira (Lei Federal n.º 6.404/76 e alterações posteriores), nos pronunciamentos estabelecidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e/ou nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e/ou nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, conforme exigido pela legislação aplicável.
9.13. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, na documentação apresentada na LICITAÇÃO e nos respectivos documentos contratuais, bem como vinculada à legislação e regulamentação brasileira, em tudo que disser
respeito à execução do OBJETO contratual.
9.14. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas ao OBJETO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada marginal.
10. FINANCIAMENTOS, EMISSÃO DE TÍTULOS FINANCEIROS E GARANTIAS DECORRENTES DE DIREITOS EMERGENTES DA CONCESSÃO
10.1. A Concessionária é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços, de modo que se cumpram, total e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
10.2. A Concessionária poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas nesta cláusula.
10.3. A Concessionária deverá informar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, acerca dos contratos de financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares celebrados e encaminhar cópia dos respectivos instrumentos, tão logo tenham sido assinados.
10.4. A Concessionária não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento ou de emissão de títulos financeiros, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos reputar-se-ão de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s).
10.5. A Concessionária poderá oferecer os direitos creditórios detidos perante o PODER CONCEDENTE em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
10.5.1. No caso de cessão de créditos operacionais futuros realizada para garantir contratos de financiamento cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos, cujos investimentos serão destinados ao cumprimento das obrigações constantes deste CONTRATO, serão observadas as seguintes condições:
10.5.1.1. Para ter eficácia perante terceiros, o contrato de cessão de créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos e, quanto ao PODER CONCEDENTE, terá eficácia quando este for notificado formalmente.
10.5.1.2. Os financiador(es) serão os titulares dos créditos, podendo indicar instituição financeira
para efetuar a cobrança dos créditos cedidos e para receber os pagamentos ou permitir que a Concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
10.5.2.1. Caso o(s) financiador(es) indiquem uma instituição financeira, a Concessionária deverá apresentar à instituição os créditos para cobrança e depositar os pagamentos em conta corrente bancária vinculada ao contrato de financiamento;
10.5.1.3. A instituição financeira deverá transferir os valores recebidos ao(s) financiador(es), na medida em que as obrigações do contrato de financiamento forem se tornando exigíveis;
10.5.1.4. O contrato de cessão dos créditos deverá dispor acerca da devolução dos recursos excedentes à Concessionária, sendo vedada a retenção de saldo remanescente após o adimplemento integral do contrato de financiamento pela Concessionária.
10.6. Eventuais pagamentos devidos pelo PODER CONCEDENTE à Concessionária, a título de indenizações e compensações, poderão ser pagos diretamente aos financiadores e/ou garantidores, sendo que tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do Governo do Estado do Piauí perante a Concessionária, pelo montante efetivamente desembolsado aos financiadores e/ou garantidores.
11. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA SPE
11.1. Para a transferência do controle da SPE, a Concessionária deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, o pedido de anuência da transferência de seu controle societário, apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
11.1.1. Explicação da operação societária a ser realizada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à transferência do controle;
11.1.2. Justificativa para a realização da mudança de controle;
11.1.3. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como controladora(s) da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus controladores;
11.1.4. Demonstração do quadro societário da SPE após a operação de transferência de controle pleiteada;
11.1.5. Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como controladora(s) da SPE, com apresentação de documentos equivalentes à capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal aos Documentos de Habilitação;
11.1.6. Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como controladores da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
11.1.7. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de transferência do controle ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
11.2. A transferência do controle societário não poderá ocorrer antes do 36º (trigésimo sexto) mês após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO, ressalvada a hipótese de insolvência iminente da Concessionária, desde que tal insolvência seja devidamente fundamentada.
11.2.1. No caso de consórcio formado exclusivamente para a participação na licitação da presente CONCESSÃO PATROCINADA, é vedada a inclusão, substituição, retirada, exclusão ou, ainda, a alteração nos percentuais de participação dos membros consorciados a partir da DATA DA ENTREGA DOS ENVELOPES de que trata o EDITAL até o 36º (trigésimo sexto) mês após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO.
11.3. A transferência indireta do controle acionário da SPE por meio de controladoras, ou mesmo em hipótese de acordo de acionistas, depende de prévia anuência do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
11.4. Considera-se previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE a eventual transferência de controle da Concessionária para terceira sociedade que integre o grupo econômico de sócia original da SPE, seja a sociedade entrante controlada, controladora ou empresa sob controle comum da sociedade que está se retirando ou da sociedade que venha a permanecer na SPE.
11.5. A transferência de controle para o(s) financiador(es) e/ou garantidores deverá ser realizada nos termos da legislação e observadas as demais disposições pertinentes deste CONTRATO.
12. DO ACORDO TRIPARTITE
12.1. Aos financiadores, representados por agente fiduciário, constituído com poderes bastantes para todas as finalidades contratadas, conforme o caso, será facultada a celebração do ACORDO TRIPARTITE, em que figurarão como partes também o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA , o qual será regido de acordo com as regras estabelecidas no ANEXO III – ACORDO TRIPARTITE.
12.2. O regramento estabelecido na minuta do ACORDO TRIPARTITE será referencial e, se necessário, e previamente à sua assinatura, poderá ser adequado para estabelecer procedimento e formalidades mais compatíveis com a lógica e a dinâmica pertinentes à relação de financiamento estabelecida entre a CONCESSIONÁRIA e seus financiadores e garantidores.
12.3. Na eventualidade do ACORDO TRIPARTITE não ser celebrado, será assegurado aos financiadores o direito ao exercício das prerrogativas previstas no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
12.4. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, instalar e manter, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, sistema digital específico para gerenciamento das informações, dados e
documentos relacionados às notificações emitidas e penalidades aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, bem como respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados.
12.5. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a alimentação tempestiva do sistema de que trata o item anterior com as informações, os dados e documentos relacionados aos procedimentos, autuações e processos administrativos que venham a ser instaurados pelo CMOG, no desempenho de suas atividades de fiscalização, para fins de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ACORDO TRIPARTITE.
12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as providências necessárias para assegurar que as informações, dados e documentos disponibilizados no sistema de que trata o subitem anterior reflitam o estágio mais atual dos procedimentos, autuações e processos administrativos de penalização que sejam instaurados pelo CMOG em face da CONCESSIONÁRIA, devendo, para tanto, alimentar o sistema para retratar o andamento de todos os atos e etapas, além de atualizá-lo, pelo menos, a cada ato que seja emanado pelo PODER CONCEDENTE, em prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.
12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer as credenciais de usuário/senha para os membros do CMOG, permitindo o acesso às informações e aos documentos, bem como eventual realização de auditorias, caso seja necessário, para assegurar que as informações e documentos disponibilizados em tal sistema reflitam, de fato e de maneira atualizada, o estágio e a realidade dos procedimentos de penalização.
12.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, mediante solicitação nesse sentido, as credenciais de usuário/senha para representantes dos financiadores e garantidores e, caso a faculdade de celebração do ACORDO TRIPARTITE seja exercida pelos financiadores, para o agente fiduciário, para viabilizar o acompanhamento pari passu do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação das penalidades, nos termos do ACORDO TRIPARTITE.
12.9. As obrigações de informação estabelecidas nesta cláusula não excluem outras que venham a ser previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado, que serão exigíveis adicionalmente às previstas neste CONTRATO.
12.10. Conforme o regramento estabelecido na minuta de contrato que figura no ANEXO VII - ACORDO TRIPARTITE, todas as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser vertidas para Conta Bancária Centralizadora, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, de movimentação restrita, a qual será aberta e mantida por agente financeiro, sendo que os encargos e taxas relacionados a contratação de tal agente deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA.
12.11. O(s) financiador(es), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), poderão integrar a relação contratual estabelecida entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedoras da Conta Bancária Centralizadora, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas celebrado para tanto.
12.12. Caso o(s) financiador(es), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), se utilizem dessa
faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão referido no subitem anterior, podendo também celebrar aditivo ao instrumento de administração de contas, a fim de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos financiador(es), contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao PODER CONCEDENTE, por meio do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
12.13. Na hipótese do dispositivo acima, os financiadores poderão substituir o contrato, desde que respeitem os direitos do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, do EDITAL e respectivos anexos.
12.14. Nos termos deste CONTRATO ou do ACORDO TRIPARTITE, poderá ser exigido o depósito de outras receitas na Conta Bancária Centralizadora acima referida.
12.15. A CONCESSIONÁRIA poderá prestar garantias decorrentes deste CONTRATO aos seus financiadores, nos termos permitidos pela legislação, desde que não comprometa a continuidade e a adequação na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
12.16. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer os direitos creditórios detidos, perante o PODER CONCEDENTE, em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
12.17. Caso o ACORDO TRIPARTITE seja celebrado, os instrumentos relacionados com as garantias constituídas deverão prever expressamente as condições de depósito da remuneração da CONCESSIONÁRIA integralmente na Conta Bancária Centralizadora, destinando-se, quando houver, às atividades previstas no plano de recuperação aprovado pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, inclusive para fins de pagamento ou amortização das dívidas dos financiadores.
12.18. Eventuais pagamentos devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a título de indenizações e compensações, poderão ser pagos diretamente aos financiadores, observados os termos previstos no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado.
12.19. No caso de realização de pagamentos diretos pelo PODER CONCEDENTE aos financiadores, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos financiadores.
12.20. A relação tripartite entre o ESTADO DO PIAUÍ, CONCESSIONÁRIA e os financiadores será regrada de acordo com o ACORDO TRIPARTITE, na forma de ANEXO VII.
12.21. Nos termos do ACORDO TRIPARTITE, será facultado aos financiadores, adotar, à sua escolha, qualquer uma das seguintes medidas, nas hipóteses previstas no ACORDO TRIPARTITE, e sem prejuízo das condições ali apontadas e da observância à legislação vigente:
a) Adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao PODER CONCEDENTE;
b) Assumir a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
c) Assumir o controle societário da CONCESSIONÁRIA nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para promover sua reestruturação e assegurar a prestação dos serviços; ou
d) Solicitar a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA.
12.22. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, examinará o pedido de transferência no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADORE(S), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
12.23. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo CMOG, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
13. DEVER DE INFORMAÇÃO AOS FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES
13.1. A Concessionária deverá, semestralmente, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, prestar informações, dados e encaminhar documentos relacionados às notificações emitidas e penalidades aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, bem como respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados, ao FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES da PPP.
13.2. A Concessionária deverá realizar as providências necessárias para assegurar que as informações, dados e documentos disponibilizados aos FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES reflitam o estágio mais atual dos procedimentos, autuações e processos administrativos de penalização que sejam instaurados pelo PODER CONCEDENTE, através do CGP, em face da Concessionária, devendo atualizá-lo, pelo menos, a cada ato que seja emanado pelo Governo do Estado do Piauí, em prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO DO CONTRATO
14.1. Na exploração da CONCESSÃO PATROCINADA, a Concessionária terá autonomia na direção dos seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observados os termos deste CONTRATO, dos Estudos Técnicos, da legislação aplicável, das normas regulamentares e das instruções e determinações do CMOG e da AGRESPI.
14.2. A Concessionária atuará com ampla transparência e prestará informação completa ao
PODER CONCEDENTE, através do CMOG, fornecendo-lhe todos os meios para aferir o efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
14.3. A Concessionária deverá, ao longo de toda a execução contratual, assegurar a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das TARIFAS DE PEDÁGIO, nos termos da legislação.
14.4. A qualidade dos serviços será avaliada pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG e da AGRESPI, auxiliado por um VERIFICADOR INDEPENDENTE, de acordo com o atendimento, pela Concessionária, aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE previstos no ANEXO II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
14.5. A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação contínua dos serviços.
14.6. A eficiência e a segurança dos serviços serão caracterizadas pela consecução e preservação dos “bons parâmetros" constantes dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, previstos no PER - ANEXO. II - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
14.7. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos serviços, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, que tragam benefícios para os USUÁRIOS, respeitadas as disposições do presente CONTRATO.
14.8. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória dos serviços a todo e qualquer USUÁRIO, nos termos da legislação.
14.9. A modicidade será caracterizada pela TARIFA média aplicável aos USUÁRIOS, capaz de garantir a prestação dos serviços e manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14.10. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso de todos os USUÁRIOS.
15. OBRAS NO SISTEMA RODOVIÁRIO
15.1. A Concessionária obriga-se a executar, por sua conta e risco, permitida a subcontratação a terceiros, os serviços compreendidos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER
– ANEXO II do EDITAL, nos prazos e nas condições neles estabelecidos, sem prejuízo da realização de obras no SISTEMA RODOVIÁRIO não previstas no presente CONTRATO para atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE previstos no ANEXO II do EDITAL.
15.1.1. Na hipótese de contratação de terceiros para a execução dos serviços relativos à execução de obras afetas aos atestados e condições de habilitação exigidos do Edital, a Concessionaria, obrigatoriamente, deverá comprovar ao CMOG, a capacidade técnica do terceiro contratado, nos mesmos termos exigidos no Edital.
15.2. Será garantido a CONCESSIONÁRIA o livre acesso aos imóveis e instalações do Sistema
Rodoviário ou incorporados à Concessão em decorrência de desapropriação ou servidão administrativa.
15.3. As obras no SISTEMA RODOVIÁRIO compreendem os trabalhos iniciais, recuperação, manutenção, melhorias e ampliações conservação e intervenções condicionadas.
15.4. Será considerado, para efeito de investimentos e marcos de prazos de entregas, o Cronograma apresentado pela Concessionária seu PLANO DE NEGÓCIOS, que segue como anexo a este CONTRATO.
15.5. Todos os marcos e etapas deverão ser detalhadamente apresentados nos Projetos básicos e executivos por meio do cronograma físico-financeiro contendo os investimentos de melhoria e ampliação indicados no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO – PER – ANEXO II do EDITAL.
15.5.1. Os marcos e etapas estabelecidos para acompanhamento do andamento de cada investimento que se faça necessário, deverão ser devidos e tempestivamente cumpridos pela Concessionária, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO e demais consequências cabíveis.
15.6. As obras de recuperação, de melhorias e ampliações e a manutenção poderão interferir umas nas outras o que obriga a Concessionária a efetuar um planejamento de obras eficiente, de forma a se otimizar, além do cronograma físico-executivo, as condições de segurança do tráfego, sem prejuízo do cumprimento integral das condições previstas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
15.7. Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de revisões ordinárias ou revisões extraordinárias do presente CONTRATO, deverão ser elaborados pela Concessionária os novos PLANOS DE NEGÓCIOS ou revistos os PLANOS DE NEGÓCIOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a aprovação do PODER CONCEDENTE, através de manifestação do CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS E CONCESSÕES – CGP, a constar como anexo ao termo aditivo correspondente.
16. TRABALHOS INICIAIS
16.1. Após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA do SISTEMA RODOVIÁRIO, a Concessionária dará início aos Trabalhos Iniciais, que terão por objetivo promover a recuperação de parte da malha rodoviária, dotando-a de condições de conforto e segurança adequadas ao usuário.
16.2. A execução desses serviços deverá seguir as especificações técnicas indicadas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
16.3. Os Trabalhos Iniciais deverão ser concluídos no prazo determinado no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER, estimado no máximo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, sendo exigida sua conclusão para o início da
cobrança de pedágio.
16.4. No prazo previsto para a execução dos Trabalhos Iniciais, a Concessionária deverá implantar as Praças de Pedágio, seguindo os requisitos e as diretrizes de localização contidas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER. A TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ser cobrada dos USUÁRIOS após o término dos Trabalhos Iniciais.
16.5. A Concessionária comunicará ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG e por meio de ofício, o término dos Trabalhos Iniciais.
16.6. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, designará, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data e hora, a realização de vistoria conjunta do SISTEMA RODOVIÁRIO, com a Concessionária e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a finalidade de verificar o cumprimento de todas as condições previstas nos Estudos Técnicos e no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER, bem como nos projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
16.7. Constatada a execução dos trabalhos iniciais e o recebimento das obras pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a Concessionária estará autorizada:
16.7.1. A dar início à operação da via referente a extensão de segmentos autorizados, com a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO e;
16.7.2. Receber o percentual da contrapartida referente a extensão de segmentos autorizados para operação da via, de acordo com a regra de ramp-up disposta na cláusula 8.8.
17. RECUPERAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
17.1. A Concessionária obriga-se a executar a recuperação de todo SISTEMA RODOVIÁRIO, que compreende o conjunto de intervenções físicas a ser realizado para colocar as rodovias concessionadas nas condições descritas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
17.1.1. O início da etapa de recuperação indicada no caput da Cláusula deverá ocorrer logo após a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS, descritos na Cláusula 16 deste instrumento.
17.2. As atividades de recuperação compreendem a restauração do pavimento e das obras de arte especiais, de marginais, acessos, trevos, entroncamentos e retornos; construção de terraplenos, de estruturas de contenção, de sistema de drenagem e de obras-de-arte correntes, a implantação de dispositivos de proteção e segurança, de sinalização, de iluminação e instalações elétricas e a recuperação de passivo ambiental.
17.3. As obras de recuperação deverão ser escalonadas conforme definido no PER ao longo do período de execução da recuperação do SISTEMA RODOVIÁRIO.
17.3.1. O cronograma deverá priorizar, para os seus primeiros anos da recuperação, os trechos com
maior volume de tráfego e as piores condições de pavimento.
17.4. As obras de recuperação poderão interferir nas obras de melhorias e ampliações, o que obriga a Concessionária a efetuar um planejamento de obras consistente, otimizado e eficiente, sem prejuízo do cumprimento integral das condições previstas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
17.5. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, em conjunto com o VERIFICADOR INDEPENDENTE e a Concessionária deverão realizar vistorias em todo o SISTEMA RODOVIÁRIO para comprovação da realização de todas as condições da fase recuperação do sistema rodoviário, bem como do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, constantes do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - do PER
18. MANUTENÇÃO
18.1. A manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO compreende o conjunto de intervenções físicas que a Concessionária deverá realizar, periodicamente, para recompor ou aprimorar as condições do pavimento das rodovias concessionadas e da sinalização horizontal ao longo de todo o período de CONCESSÃO, nos termos descritos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
18.2. A manutenção terá início após a conclusão da fase de Recuperação, devendo permanecer até o término do prazo de vigência da CONCESSÃO PATROCINADA.
18.3. A manutenção deverá adequar as condições de pavimento e sinalização do SISTEMA RODOVIÁRIO às novas necessidades oriundas do acréscimo de demanda do tráfego previsto, recuperando-os dos desgastes naturais a que estarão sujeitos ao longo do tempo.
18.4. A periodicidade das intervenções da manutenção deverá considerar a conclusão da recuperação e das obras de melhoria e ampliações.
18.5. Cada trecho deverá ser submetido à manutenção de 6 (seis) anos em 6 (seis) anos.
19. OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE
19.1. As obras de melhoria e ampliação de capacidade são obras para ampliar ou complementar o SISTEMA RODOVIÁRIO, devendo ser realizadas conforme previsto no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
19.2. As obras compreendem a implantação e/ou pavimentação de acostamentos e terceiras faixas, duplicação de pistas, implantação e adequação de vias marginais, travessias para pedestres, passarelas, reforço de obras -de- artes especiais, adequações e implantações de novas interseções, implantação de baias para parada de ônibus, implantação e pavimentação de contornos urbanos e intervenções de segurança como iluminação de interseções.
19.3. A execução das obras envolverá, entre outros, os serviços de pavimentação, obras-de-arte
especiais, terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes, proteção ao meio ambiente, paisagismo, sinalização, iluminação e obras complementares.
19.4. A obrigação da realização, pela Concessionária, das obras de melhoria e ampliação de capacidade não se limitam às especificadas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO
- PER, devendo a Concessionária considerar, em seu PLANO DE NEGÓCIOS, aquelas que surgirem em virtude de nível de serviço baixo, segurança (PSR) e/ou conforto do USUÁRIO.
19.5. A operação de trecho previsto neste CONTRATO em nível de serviço “E” obriga a Concessionária a adotar a alternativa técnica adequada para retorno ao nível de serviço “D”, sendo admitida a operação por até 50 h/ano em nível de serviço “E”, conforme previsto no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER – Intervenções Condicionadas.
19.5.1. Caberá à Concessionária, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da detecção do problema de redução de nível de serviço pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE, elaborar projeto de engenharia, obter as licenças ambientais, promover desapropriações, promover a remoção das interferências e demais providências que se façam necessárias para a realização de obras de melhoria e ampliação de capacidade, observadas as especificações contidas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
19.5.2. As obras de que trata a cláusula 19.5 serão realizadas por conta e risco da Concessionária, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
É vedada a postergação de investimentos previstos para segmentos que tenham atingido nível de serviço “E”.
19.6. As obras de ampliação em áreas urbanas estão vinculadas ao estabelecimento de padrões de circulação adequados, de maneira a melhorar a fluidez do tráfego da via, ao mesmo tempo em que não deverá diminuir a mobilidade dos moradores locais.
19.7. As obras de ampliação em áreas urbanas considerarão a convergência de interesses com os Municípios envolvidos, observadas as respectivas atribuições legais e contratuais previstas para as PARTES neste CONTRATO, devendo as mesmas envidar esforços para assegurar a homogeneidade do serviço ao usuário, podendo firmar, quando for o caso, os instrumentos jurídicos pertinentes.
19.8. No caso de obras previstas em travessia urbana, a Concessionária deverá promover, obrigatoriamente, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e o Município envolvido, Audiência Pública prévia à execução da obra, de forma a considerar as necessidades pleiteadas pela Comunidade.
20. AMPLIAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
20.1. Durante a vigência da CONCESSÃO, caso o Governo do Estado do Piauí venha a implantar e pavimentar novos trechos rodoviários ou pavimentar rotas alternativas à rodovia pedagiada que resulte em concorrência de tráfego, essa nova rodovia poderá ser incorporada à CONCESSÃO, desde que seja garantido o devido equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a ser definido consensualmente pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, com aprovação do CGP, e a
Concessionária, e desde que não haja incremento na tarifa de pedágio.
20.1.1. No estudo do equilíbrio econômico-financeiro deve-se levar em conta a modicidade tarifária e o aumento da base pagante ao se incorporar um novo trecho à concessão.
21. PROJETOS DE ENGENHARIA
21.1. A Concessionária é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar e manter atualizados os projetos de engenharia relativos ao objeto deste CONTRATO e quaisquer outras obras julgadas adequadas ou necessárias para o atendimento das obrigações constantes deste CONTRATO.
21.2. A Concessionária será responsável pela apresentação dos projetos de engenharia ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, e será considerado dentro do prazo constante desta cláusula a emissão de “não objeção” do projeto pelo CMOG.
21.3. Os projetos executivos de que trata esta Cláusula, inclusive suas revisões e alterações, mesmo durante a execução dos respectivos serviços, deverão observar as normas, padrões e especificações básicas atualmente vigentes e adotadas pelo DER/PI, e, na falta destes, as normas editadas por órgãos e entidades nacionais e internacionais de referência.
21.3.1. Na elaboração dos projetos de engenharia, a Concessionária observará as normas do DER/PI, as posturas municipais e outros regulamentos vigentes nos Municípios lindeiros ao SISTEMA RODOVIÁRIO e deverá adotar, preferencialmente, o método BIM para elaboração e gestão da obra.
21.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE possui um prazo de 30 (trinta) dias para fazer as verificações legais dos projetos de engenharia apresentados pela Concessionária.
21.5. É vedado à Concessionária iniciar obra sem a obtenção de “não objeção” do referido projeto pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
21.6. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, pronunciar-se-á acerca das irregularidades ou incorreções constatadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos projetos executivos encaminhados à sua análise, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
21.7. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, ao projeto apresentado, caberá à Concessionária efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto no prazo de 15 (quinze) dias.
21.8. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, no prazo de
30 (trinta) dias após o recebimento das constatações do VEI, os projetos apresentados pela Concessionária serão automaticamente considerados aceitos.
21.9. A “não objeção” ou “aceite”, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela Concessionária não implicará qualquer responsabilidade para o ESTADO DO PIAUÍ, nem exime a Concessionária, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da Concessionária as eventuais imperfeições do projeto.
21.10. Caso o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, se pronuncie acerca de irregularidades ou incorreções em segunda versão de projeto apresentado pela Concessionária, a Concessionária deverá apresentar novos projetos, no prazo de 15 (quinze) dias até que o CMOG os aprove.
21.11. A Concessionária deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo a firmar contrato específico com terceiros para a realização dos projetos de engenharia, para o cumprimento da obrigação assumida nesta Cláusula.
21.12. A Concessionária não poderá opor ao ESTADO DO PIAUÍ quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros.
21.13. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, poderá realizar, sempre que oportuno, diligências e auditorias sobre os projetos executivos elaborados pela Concessionária, bem como sobre a sua execução.
21.14. A Concessionária arcará com todos os custos referentes à execução e/ou correção dos projetos executivos referidos nesta Cláusula.
21.15. A Concessionária será responsável pela realização dos estudos geológicos e geotécnicos e de fundações necessários à execução dos projetos referentes ao objeto deste CONTRATO, conforme previsto nas normas de apresentação de projetos pertinentes.
22. LICENÇAS AMBIENTAIS E DEMAIS AUTORIZAÇÕES
22.1. É de responsabilidade da Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças ambientais (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) e autorizações (certidões, alvarás, etc.) necessárias à implementação e operação do SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como à execução das obras a serem implantadas.
22.1.1. Será de responsabilidade da Concessionária a realização das providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção e manutenção das licenças ambientais e demais autorizações de sua responsabilidade necessárias ao pleno exercício de suas atividades.
22.2. A Concessionária deverá informar ao PODER CONCEDENTE, através CMOG, caso quaisquer das licenças e/ou autorizações sob sua responsabilidade não sejam obtidas nos prazos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor, ou não sejam renovadas, ou, ainda, sejam
revogadas ou por qualquer motivo deixem de produzir efeitos, indicando, desde logo, as medidas adotadas pela Concessionária para remediar tal situação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua ciência.
22.3. Não serão imputáveis à Concessionária os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do Poder Público, desde que o atraso não tenha sido causado pela Concessionária.
22.4. A Concessionária somente será isenta de quaisquer sanções e/ou penalidades, em virtude de não dispor das licenças ambientais ou demais autorizações exigíveis através deste CONTRATO, caso não tenha dado causa ao atraso.
22.4.1. Para fins do disposto no item acima, caberá à Concessionária comprovar a sua isenção no atraso ou na ausência da licença ou autorização.
22.5. É de responsabilidade da Concessionária o atendimento às condicionantes ambientais e demais ações mitigadoras exigidas pelos órgãos de licenciamento ambiental decorrentes dos processos de licenciamento do SISTEMA RODOVIÁRIO.
22.6. A Concessionária apresentará ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a cada 6 (seis) meses, relatório sobre os impactos ambientais decorrentes da execução das obras e dos serviços, das ações tomadas para que sejam evitados ou mitigados, do cumprimento de condicionantes ou de qualquer outro instrumento de mitigação de riscos determinados pelas autoridades ambientais competentes.
22.7. A Concessionária deverá dar cumprimento à toda e qualquer exigência feita pelas autoridades ambientais competentes para a execução do CONTRATO e prevenção e mitigação de eventuais impactos ambientais deste decorrentes.
22.8. A Concessionária deverá, na execução do CONTRATO:
22.8.1. Zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
22.8.2. Zelar pela segurança das operações com fim de proteger a vida humana e o meio ambiente, e,
22.8.3. Controlar a execução dos trabalhos de modo que os mesmos não comportem risco à vida humana e ao meio ambiente.
22.9. A Concessionária deverá informar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e às autoridades competentes qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas dos trabalhos, conforme a legislação aplicável.
22.10. A Concessionária deverá apresentar, no final de cada ano, como INDICADOR DE DESEMPENHO E QUALIDADE, a certificação ambiental exigida no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
23. LIBERAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
23.1. De acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Cláusula e as disposições legais aplicáveis, as desapropriações, desocupações e eventuais instituições de servidões administrativas, quando necessárias à prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO, serão efetuadas pela Concessionária e correrão as suas expensas.
23.2. Para a realização, pela Concessionária, da fase executória da desapropriação, será de responsabilidade do governo do ESTADO DO PIAUÍ a emissão de Decreto declarando a utilidade pública para fins de desapropriação dos imóveis necessários à realização do objeto da CONCESSÃO.
23.2.1. São de responsabilidade do governo do ESTADO DO PIAUÍ as providências necessárias à emissão da declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo também aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões administrativas.
23.3. Caberá à Concessionária a execução e encaminhamento ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, no prazo máximo 90 (noventa) dias, as coordenadas geográficas que delimitem o polígono a ser desapropriado para fins da emissão do Decreto de Utilidade Pública.
23.3.1. A Concessionária deverá considerar para fins de início da execução das obras, o prazo de 30 (trinta) dias para emissão do Decreto de Utilidade Pública pelo governo do ESTADO DO PIAUÍ, a partir do protocolo da documentação completa a que se refere o item 23.3 pela Concessionária.
23.4. As desapropriações e a instituição de servidões administrativas, quando necessárias à prestação do serviço objeto da CONCESSÃO serão efetuadas pela Concessionária, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável, observando-se a utilização das verbas previstas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
23.4.1. A não utilização da totalidade ou insuficiência da verba prevista no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER para desapropriações e a instituição de servidões administrativas ensejará em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a favor do Estado do Piauí ou da Concessionária.
23.4.2. Todos os custos destinados à desapropriação serão arcados pela Concessionária, caso seja necessário.
23.4.3. A instituição de servidão administrativa está disposta no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO – PER.
23.4.4. Os custos a serem arcados pela Concessionária incluem, sem limitar: aquisição dos imóveis e o pagamento de indenizações ou de outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, e de peritos arbitrados em processo judicial e de honorários de qualquer outro profissional necessário à realização das obrigações da Concessionária referentes ao processo de desapropriação.
23.5. A Concessionária não poderá suspender quaisquer investimentos, realização de obras ou serviços, caso o reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de insuficiência da verba para desapropriação não se realize em revisão extraordinária do contrato.
23.6. Para cumprimento das obrigações relacionadas com as desapropriações ou instituição de servidões administrativas, a Concessionária deverá:
23.6.1. Elaborar cadastro técnico imobiliário e pesquisa fundiária;
23.6.2. Realizar o cadastramento sócio - econômico das pessoas atingidas pelo projeto, com identificação da população vulnerável e da população de baixa renda.
23.6.3. Avaliar o valor dos bens e imóveis a serem desapropriados;
23.6.4. Negociar com os proprietários e custear as indenizações devidas em decorrência das negociações amigáveis;
23.6.5. Promover as ações expropriatórias e demais medidas judiciais pertinentes destinadas a efetivar a liberação da faixa de domínio, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes;
23.6.6. Proceder, às suas expensas, a demarcação dos terrenos que façam parte integrante da prestação do serviço objeto da CONCESSÃO, incluindo o levantamento da respectiva planta cadastral e a identificação dos terrenos que integram a CONCESSÃO e as áreas remanescentes.
23.7. O pagamento pela Concessionária ao terceiro desapropriado, quando realizado por via extrajudicial, ou seja, por acordo entre a Concessionária e o terceiro indenizado, fica sujeito à prévia aprovação do seu valor pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, que se pronunciará acerca da aprovação no prazo de 30 dias, contra a apresentação, pela Concessionária, de laudo de avaliação subscrito por profissional habilitado.
23.7.1. A não manifestação do CMOG, no prazo acima estipulado significa a sua não objeção com o valor do acordo de indenização extrajudicial proposto, devendo a Concessionária iniciar o processo judicial de desapropriação.
23.8. A Concessionária apresentará ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG quando solicitada, relatório sobre o andamento dos processos de desapropriação ou de instituição de
servidões administrativas, bem como de negociações que estiverem em andamento visando à aquisição de imóveis por negociação direta.
23.9. Para obtenção da área livre e desimpedida, a Concessionária deverá iniciar o processo de desapropriação, judicial ou extrajudicial, em tempo hábil, considerando o cronograma de obras do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
23.10. Caberá à Concessionária a entrega, ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, da documentação referente ao Registro do Imóvel no qual deverá constar o DER/PI como proprietário da área desapropriada, no caso desta estar dentro da faixa de domínio, e o ESTADO DO PIAUÍ do Piauí, se fora da faixa de domínio da rodovia.
23.11. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, acompanhará a condução, pela Concessionária, dos processos de desapropriação ou de instituição de servidões, podendo prestar, quando cabível, apoio para o adequado desenvolvimento dos procedimentos respectivos, sem prejuízo das responsabilidades da Concessionária.
23.12. Os atrasos nas desocupações e desapropriações não causados pela Concessionária não serão a ela imputados.
23.13. A Concessionária é responsável pela execução e custeio dos remanejamentos de interferências necessários à execução das obras e/ou serviços.
23.14. O pagamento do remanejamento das interferências deverá ser efetuado pela Concessionária, sendo objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO após a realização, pela
Concessionária, da respectiva obra, observado o disposto na Cláusula 35.
23.15. A Concessionária deverá, sempre que necessário, permitir o cruzamento, no SISTEMA RODOVIÁRIO, de quaisquer instalações ou redes de serviço públicas não previstas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER, devendo ser submetido à Concessionária o projeto executivo da respectiva interferência, pela prestadora de serviço, a fim de que a Concessionária possa solicitar as modificações necessárias para adequação às demais instalações do SISTEMA RODOVIÁRIO, compatibilizando com a segurança de tráfego.
23.15.1. A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o item acima deverão ser estabelecidos em contratos celebrados entre a Concessionária e as prestadoras de serviços e/ou entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos de sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação, não repercutindo os ônus daí decorrentes para o governo do ESTADO DO PIAUÍ.
23.15.1.1. Os contratos referidos no item acima, bem como quaisquer alterações nestes, deverão ser previamente submetidos à aprovação do PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
23.16. O PODER CONCEDENTE não será responsável por atrasos na remoção de interferências
causados pelo Concessionária, tais como, dentre outras hipóteses, atrasos na solicitação de orçamento e pagamentos a terceiros.
24. GESTÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
24.1. Constitui obrigação da Concessionária a prestação dos serviços de operação do SISTEMA RODOVIÁRIO mantendo-o em permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
24.2. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA do SISTEMA RODOVIÁRIO, a Concessionária assumirá a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO, até o fim do prazo de vigência da CONCESSÃO ou a extinção do presente CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
24.3. Os serviços relacionados à gestão e operação do SISTEMA RODOVIÁRIO estão descritos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER. Dentre eles, compreendem:
24.3.1. Implantar o Centro de Controle Operacional que permita atividades de gerenciamento e ampla automatização das operações, de forma a elevar a eficiência e o desempenho;
24.3.2. Realizar rotineiramente a inspeção de trânsito de forma a fornecer ao Centro de Controle Operacional informações sobre as condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, em especial, das condições de escoamento do tráfego, da ocorrência de acidentes e necessidade de desobstrução da pista, de problemas nas estruturas físicas do SISTEMA RODOVIÁRIO, de fiscalização de sinalização de obra, da sinalização vertical, da drenagem superficial e da faixa de domínio;
24.3.3. Conscientizar o USUÁRIO da importância de manter o seu veículo em condições de segurança através de medidas educativas e informar acerca da existência de obras ou serviços nas vias e da ocorrência de acidentes;
24.3.4. Prestar serviço de guincho e atendimento a incidentes para a remoção de elementos que reduzam a fluidez do tráfego, tais como, cargas que eventualmente tenham caído na pista, veículos acidentados ou com pane mecânica, quedas de barreiras sobre a pista de rolamento, animais mortos de grande porte, combate a incêndio na vegetação da faixa de domínio e em veículos acidentados;
24.3.5. Implantar sistema de comunicação ao USUÁRIO através de sistema de telefonia com discagem direta gratuita (DDG-0800), telefonia móvel e portal de informações virtuais contendo informações atualizadas do SISTEMA RODOVIÁRIO, como também distribuir boletins de informação de desempenho da Concessionária;
24.3.6. Implantar sistema de acompanhamento da evolução do tráfego e avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE para o nível de serviço, efetuando contagens de tráfego ordenadas por classe de veículos e por segmento homogêneo de tráfego, durante todo o prazo de CONCESSÃO, incluindo contagem nas praças de pedágio;
24.3.7. Implantar sistema de arrecadação de TARIFA DE PEDÁGIO;
24.3.8. Implantar um sistema de controle de peso dos veículos comerciais para detectar excesso de peso não permitido;
24.3.9. Disponibilizar ambulância resgate para atendimento de primeiros socorros e remoções; Implantar serviço de guarda e vigilância patrimonial para assegurar a integridade física do patrimônio e a segurança do pessoal da Concessionária, além de zelar pela guarda dos valores gerados pela arrecadação da TARIFA DE PEDÁGIO;
24.3.11. Instalar Base de Serviços Operacionais (BSO) e postos de atendimento aos USUÁRIOS (SAU);
24.3.12. Instalar e equipar posto para Polícia Militar nos termos do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO – PER;
24.4. A circulação pelo SISTEMA RODOVIÁRIO obedecerá ao determinado no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) ou lei que o venha substituir, bem como às demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, especialmente quanto aos direitos e deveres dos USUÁRIOS.
24.5. O Poder Público exercerá o poder de polícia dentro do SISTEMA RODOVIÁRIO, competindo-lhe a imposição de multas, sanções e medidas administrativas aos USUÁRIOS infratores, observada a legislação aplicável e os termos deste CONTRATO.
24.5.1. A Concessionária deverá colaborar com a Polícia Militar e com os demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público para assegurar a fiscalização do trânsito de veículos no SISTEMA RODOVIÁRIO.
24.6. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o ESTADO DO PIAUÍ, através do CGP, poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras no SISTEMA RODOVIÁRIO e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, mediante comunicação prévia à Concessionária, a quem se assegurará, conforme o caso, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.7. Qualquer patrimônio histórico ou arqueológico encontrado no SISTEMA RODOVIÁRIO pertencerá exclusivamente ao ESTADO DO PIAUÍ, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente acerca de sua descoberta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que afetem ou coloquem em perigo o patrimônio encontrado, sem orientações do ESTADO DO PIAUÍ quanto à sua preservação, assegurado, se for o caso, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
25. CONSERVAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO E DAS INSTALAÇÕES
25.1. O serviço de conservação do SISTEMA RODOVIÁRIO e das instalações deverá compreender o conjunto de atividades a serem realizadas pela Concessionária, destinados a
proporcionar conforto e segurança aos USUÁRIOS, sendo elas descritas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
25.2. A estrutura do serviço de conservação deverá estar direcionada para os aspectos físicos do SISTEMA RODOVIÁRIO e das instalações, quanto às condições do pavimento das pistas e acostamentos, do sistema de drenagem, dispositivos de segurança, sinalização (horizontal, vertical e aérea), obras - de - arte especiais e outros, além da faixa de domínio, prédios e áreas operacionais, bem como veículos e equipamentos da Concessionária.
25.3. A conservação do SISTEMA RODOVIÁRIO deverá ser permanente, mantendo-se disponíveis recursos humanos e materiais necessários às ações rotineiras de conservação, bem como para as intervenções emergenciais que se fizerem necessárias.
25.4. Os serviços de conservação deverão compreender:
25.4.1. A conservação rodoviária de rotina, que consiste na limpeza das pistas e acostamentos, conservação do pavimento, do canteiro central, da faixa de domínio, das obras - de- arte especiais, dos dispositivos de proteção e segurança, da sinalização, dos terraplenos e estruturas de contenção, do sistema de drenagem e obras de arte correntes, da iluminação e instalações elétricas.
25.4.2. A conservação predial e de equipamentos, que consiste na conservação de edificações, instalações prediais, dos sistemas de controle e comunicação.
25.4.3. Segurança patrimonial e de tráfego.
26. MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
26.1. A Concessionária deverá observar a atualidade na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO, caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos serviços de operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO, inclusive no que se refere à sustentabilidade ambiental, que agreguem valor e representem benefícios e qualidade aos serviços concedidos, elevando o nível dos serviços oferecidos aos USUÁRIOS.
26.1.1. Caberá à Concessionária a implantação de todos os sistemas digitais de gerenciamento de projetos e monitoramento das condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, de forma a permitir o compartilhamento das informações e dados gerados com o VERIFICADOR INDEPENDENTE e com o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, viabilizando as atividades de regulação e fiscalização que devem ser por essa desempenhadas.
28. DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
28.1. O desempenho da Concessionária será aferido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO e segundo os critérios descritos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER, consubstanciados nas notas DO INDICADORES DE DESEMPENHO E
QUALIDADE, permitindo ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, monitorar a qualidade dos serviços prestados, mensurar o valor da TARIFA DE PEDÁGIO, e aplicar, quando cabível, as sanções pertinentes.
27.2. A Concessionária arcará com todos os custos necessários ao atendimento dos parâmetros mínimos de desempenho previstos pelos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE.
27.3. Preferencialmente nos eventos de Revisão Ordinária, mas podendo ocorrer em qualquer outro momento em que as Partes entrem em comum acordo, o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a AGRESPI e a Concessionára realizarão avaliação conjunta dos Indicadores de Desempenho, levando em conta a busca da melhoria contínua da prestação dos serviços concedidos, sem prejuízo das disposições contidas neste Contrato, em função de:
27.3.1. Indicadores de Desempenho que se mostrarem ineficazes para proporcionar às atividades e serviços em atendimento à qualidade exigida pelo PODER CONCEDENTE.
27.3.2. Exigência, pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, de novos padrões de desempenho, motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões nacionais ou internacionais.
27.4. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, prevista nesta Cláusula 27, ensejará o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO, na ocorrência de alteração dos custos ou das receitas da Concessionária, para mais ou para menos.
27.5. A Concessionária poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE nas hipóteses previstas na Cláusula 27.3.
28. VERIFICADOR INDEPENDENTE
28.1. A verificação na execução dos serviços será de responsabilidade do VERIFICADOR INDEPENDENTE, que conferirá à Concessionária notas de acordo com os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, os quais resultarão da ponderação descrita no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
28.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pela aferição do desempenho da Concessionária, devendo agir obrigatoriamente com imparcialidade, zelo e cuidado no cumprimento de suas atribuições em face do ESTADO DO PIAUÍ DO PIAUÍ e da Concessionária.
28.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será uma entidade privada, qualificada, a ser contratada pela Concessionária, por meio de processo seletivo realizado pela Superintendência de Parcerias Público Privada, que selecionará e indicará através de critérios objetivos a entidade a ser contratada.
28.4. Para a seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE caberá ao ESTADO DO PIAUÍ,
através da SUPARC, realizar procedimento de CHAMAMENTO PÚBLICO para recolher 03(três) propostas de pessoas jurídicas que reúnam condições mínimas de qualificação para atuar na verificação do contrato, em especial quanto ao cumprimento.
28.5. Escolhido o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá ao PODER CONCEDENTE, através da SUPARC, encaminhar o competente processo para providências quanto a contratação por parte da CONCESSIONÁRIA.
28.6. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrega do processo por parte da SUPARC, caberá a CONCESSIONÁRIA formalizar o contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da minuta encaminhada pela Superintendência, conforme Diretrizes de Contratação e atuação do Verificador Independente, e devolver o processo instruído com 02 (duas) vias originais do contrato.
28.7. O contrato celebrado com o Verificador Independente terá o prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por perídos idênticos ou menores, conforme previsto na subcláusula 28.7.1.
28.7.1. Para efeito de renovação do contrato, a cada 05 (cinco) anos, o VERIFICADOR será avaliado pela CONCESSIONÁRIA, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
28.8. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que será pessoa jurídica independente e de qualificação no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica, deverá ser contratado dentro do prazo máximo de 90 dias após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA do SISTEMA RODOVIÁRIO.
28.9. A verificação do desempenho da Concessionária pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE se dará segundo a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE a qual será realizada mensalmente ou sempre que for necessário, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, observando-se que:
28.9.1. Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido será emitido relatório pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, do qual constará a nota do INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO que será utilizada para o balizamento do valor da CONTRAPRESTAÇÃO; e
28.9.1.1. Caso não sejam emitidos os RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE no prazo estabelecido na sub cláusula acima, as notas do INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO serão atribuída pela Concessionária, até o 10º (décimo) dia útil, devidamente embasada com base de dados e demais evidências necessárias, para fins de cálculo do valor da TARIFA DE PEDÁGIO.
28.10. O rito procedimental de atuação do Verificador Independente será definido entre a Concessionária e o Verificador Independente no momento da sua contratação, ressalvada a observância dos seguintes procedimentos mínimos:
a) Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base em relatório circunstanciado;
b) Verificar, mensalmente, os índices que compõem o INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO previstos no PER – ANEXO II do EDITAL, tomando-se por base os relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das diligências in loco quando necessárias e da solicitação de outros documentos
c) Acompanhamento presencial mensal da operação da rodovia para verificar a execução da Concessão e aferir o IQD, bem como elaboração de relatório parcial semanal sobre a análise realizada;
d) Elaboração de relatório mensal de desempenho da Concessionária compilando as conclusões apuradas ao longo do mês referentes à execução do Contrato, assim como a memória de cálculo e o resultado do IQD apurado no período, a ser entregue ao ESTADO DO PIAUÍ e ao CMOG com indicativo do cálculo da contraprestação mensal efetiva devida pelo ESTADO DO PIAUÍ e Relatório sobre o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
e) Avaliação mensal da contabilização das Receitas Marginais pela Concessionária, se existentes, bem como a elaboração de relatório semestral, indicando, justificadamente, o montante a ser descontado da Contraprestação Mensal em razão do valor devido ao ESTADO DO PIAUÍ oriundo das Receitas Marginais percebidas pela Concessionária ao longo dos seis meses anteriores;
f) Propor melhorias no sistema de mediação, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as partes envolvidas no CONTRATO, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução do CONTRATO e proposição de soluções de tecnologia da informação para melhor gestão contratual;
g) Desenvolver sistema de tecnologia de informação para coleta, arquivo e disponibilização de dados e informações referentes aos índices;
h) Auditar trimestralmente os balancetes e demonstrações financeiras da Concessionária;
i) Auditar anualmente a contabilidade, todas as receitas percebidas e as despesas gastas pela Concessionária ao longo do ano;
j) Assessorar o ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, nos procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do EDITAL e seus ANEXOS;
k) Acompanhar as vistorias realizadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, nos termos deste Contrato;
l) Cumprir com as outras obrigações previstas no EDITAL;
28.11. Caso, no curso da execução deste CONTRATO, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do VERIFICADOR INDEPENDENTE no cumprimento de suas atribuições em face do ESTADO DO PIAUÍ ou da Concessionária, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser substituído devendo ser observado o procedimento de seleção previsto acima, respondendo pelo fato na forma da Lei.
28.11.1. Ocorrendo a hipótese do item acima, a SUPARC terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a contratação de outro VERIFICADOR INDEPENDENTE.
28.12. Na hipótese de ausência de acordo entre as Partes a respeito do pagamento de alguma parcela da Contraprestação Pública Efetiva Mensal, a questão será remetida aos mecanismos de solução de controvérsia de que trata o Contrato e as diferenças apuradas serão compensadas no pagamento da parcela mensal da Contraprestação Pública Efetiva do mês subsequente.
28.13. Sobre as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor à Concessionária incidirá correção monetária, calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
29. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
29.1. Constituem as principais obrigações da Concessionária, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às sanções e penalidades previstas neste CONTRATO:
29.1.1. Prestar serviço adequado, nos termos da Lei Federal n.º 8.987/95, conforme estabelecido no escopo deste CONTRATO, visando ao pleno atendimento dos USUÁRIOS;
29.1.2. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, através do CMOG nos termos dos ANEXOS deste CONTRATO;
29.1.3. Efetuar as desapropriações, desocupações e a instituição de servidões administrativas necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
29.1.4. Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura especificadas neste CONTRATO, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre o ESTADO DO PIAUÍ, especialmente no que se referir aos aspectos trabalhistas e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela Concessionária, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO;
29.1.5. Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao ESTADO DO PIAUÍ toda e qualquer obra ou serviço realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos no PER e neste CONTRATO;
29.1.6. Apresentar, para as REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS do
CONTRATO, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, e novo Plano de Negócios, que contenha o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que vincularão e deverão ser cumpridos pela Concessionária, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO;
29.1.7. Elaborar todos os estudos e projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, observados os prazos definidos no CRONOGRAMA FÍSICO- EXECUTIVO apresentado ao ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG e de acordo com as disposições do PER e deste CONTRATO;
29.1.8. Obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental;
29.1.9. Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
29.1.10. Realizar, tempestivamente, o pagamento de todas as parcelas devidas pelo ônus de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE;
29.1.11. Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem receitas acessórias, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
29.1.12. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante ao ESTADO DO PIAUÍ e aos terceiros por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da Concessionária, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou ao acompanhamento do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG;
29.1.13. Informar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
29.1.14. Manter o ESTADO DO PIAUÍ livre de qualquer litígio, assumindo o polo passivo de eventuais ações judiciais movidas por terceiros, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da Concessionária na execução do objeto deste CONTRATO;
29.1.15. Ressarcir ou indenizar e manter indenes o ESTADO DO PIAUÍ em razão de qualquer demanda ou prejuízo que venham a sofrer em virtude, dentre outros:
29.1.15.1. De desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescido de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente
imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária, bem como a danos a USUÁRIOS e órgãos de controle e fiscalização;
29.1.15.2. De ato praticado pela Concessionária, enquanto prestadora de serviços públicos, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
29.1.15.3. De questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da Concessionária e de terceiros contratados;
29.1.15.4. De danos ambientais causados pela Concessionária na execução dos serviços e das atividades geradoras de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados; e
29.1.15.5. De despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas no item 29.1.15.
29.1.16. Apoiar a execução de serviços prestados pelo Poder Público, não delegados à Concessionária, inclusive com a colaboração da Polícia Militar e dos demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público;
29.1.17. Disponibilizar todas as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, pela AGRESPI e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE utilizando, para isso, inclusive, o Centro de Controle Operacional, provendo sistemas digitais, para integração de todos os dados da CONCESSÃO para fins de informação entre as PARTES e o VERIFICADOR INDEPENDENTE;
29.1.18. Cadastrar relatórios, documentos e dados de eventuais levantamentos, inventários e projetos realizados durante a vigência contratual nos sistemas digitais de gerenciamento, que deverão ser implementados pela Concessionária para permitir o acesso a tais informações pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
29.1.19. Assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO;
29.1.20. Prestar prontamente todas as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, pela AGRESPI, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou por autoridades, inclusive as municipais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da solicitação, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, conforme o caso, às solicitantes;
29.1.21. Manter em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos os Sistemas e Canais de Relacionamento com os USUÁRIOS, previstos pelo PER;
29.1.22. Informar por escrito ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no SISTEMA RODOVIÁRIO, sem prejuízo de comunicação verbal e via sistema digital, que deve ser imediata;
29.1.23. Observar todas as providências e obter as licenças, de autorizações ou de permissões necessárias junto às autoridades municipais, estaduais ou federais porventura envolvidas na prestação dos serviços e realização dos investimentos devidos, inclusive as licenças relacionadas à legislação ambiental;
29.1.24. Comprimir as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras;
29.1.25. Manter vigentes por todo o prazo da concessão os programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase do licenciamento ambiental do SISTEMA RODOVIÁRIO, mesmo quando implementados pelo ESTADO DO PIAUÍ;
29.1.26. Cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção de eventuais danos ambientais;
29.1.27. Quando da identificação de passivos e/ou irregularidades ambientais não conhecidas pelas PARTES e não relacionadas neste CONTRATO, tomar todas as providências necessárias para demonstração e comprovação de que o fato gerador se materializou antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA do SISTEMA RODOVIÁRIO, quando o caso;
29.1.28. Zelar pela integridade dos bens que integram a CONCESSÃO e pelas áreas remanescentes, incluindo as que se referem à FAIXA DE DOMÍNIO e aos seus acessos, tomando as providências necessárias;
29.1.29. Reparar quaisquer danos causados em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução de serviços de sua responsabilidade;
29.1.30. Realizar as atividades necessárias para a remoção das INTERFERÊNCIAS que sejam necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
29.1.31. Aceitar e cooperar com seus melhores esforços, de acordo com o disposto na legislação e normas aplicáveis, na utilização da FAIXA DE DOMÍNIO por Concessionárias, permissionárias ou autorizadas à prestação dos serviços que demandem a instalação de tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás natural ou telecomunicações;
29.1.32. Promover todas as atividades e arcar com os investimentos necessários à implantação, operação e manutenção das Praças de Pedágio;
29.1.33. Promover todas as atividades necessárias à implantação de sistema de arrecadação de TARIFAS DE PEDÁGIO;
29.1.34. Fornecer os recursos materiais e financeiros necessários ao exercício das atividades de
fiscalização e policiamento de trânsito, além das obras de construção e/ou adaptação das instalações civis necessárias ao funcionamento destas atividades;
29.1.35. Comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e adotar as providências necessárias sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico, bem como superveniências de caráter ambiental ou de INTERFERÊNCIAS com outras Concessionárias de serviços públicos;
29.1.36. Manter atualizado o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS da concessão durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, com as informações pertinentes;
29.1.37. Realizar a manutenção dos bens da concessão, inclusive a FAIXA DE DOMÍNIO, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições do CONTRATO;
29.1.38. Realizar todas as atividades e investimentos necessários ao perfeito cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE DE OBRA, observadas as disposições deste CONTRATO;
29.1.39. Auxiliar o PODER CONCEDENTE ou qualquer órgão do governo do ESTADO DO PIAUÍ na realização de audiências públicas ou outros eventos que tratem dos serviços e do projeto concessionado;
29.1.40. Adotar as melhores práticas definidas pela Lei Federal nº 12.846/2013, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8420/2015;
29.1.41. Manter a limpeza do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive providenciando a remoção de cargas derramadas sobre as pistas de rolamento;
29.1.42. Instalar os postos de Serviço de Atendimento aos USUÁRIOS, bem como sistema inviolável de registro de reclamações e sugestões, nos termos descritos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO;
29.1.43. Destinar uma verba mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender à SUPARC na publicação e veiculação de outros programas de comunicação do seu interesse, ligados ao projeto de CONCESSÃO PATROCINADA.
29.2. A responsabilidade da Concessionária perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO;
29.3. Contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme definido neste CONTRATO.
29.4. Identificar, nos instrumentos encaminhados ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, nos termos desta cláusula, as condições de aplicabilidade das previsões deste CONTRATO
relacionadas com a priorização de pagamento de eventual indenização diretamente aos Financiadores da CONCESSIONÁRIA, bem como a adoção, pelos Financiadores, dos mecanismos do ACORDO TRIPARTITE, de que tratam as Cláusulas Oitava e seguintes e nos termos do ANEXO VII do EDITAL – ACORDO TRIPARTITE.
29.5. Considerando a existência de Memorando de Entendimento entre o ESTADO DO PIAUÍ DO PIAUÍ do Piauí e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), agência da ONU que possui função integradora na Agenda 2030, conforme Item 32 da Resolução A/RES/72/279, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 31 de maio de 2018, a CONCESSIONÁRIA se compromete a integrar os ODS ao projeto, com o apoio do PNUD na estruturação e implementação de tais projetos, com o objetivo de acelerar o atingimento das metas da Agenda 2030 e melhorar o IDH do ESTADO DO PIAUÍ do Piauí.
30. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
30.1. Constituem as principais obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
30.1.1. Transferir à Concessionária, mediante a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, o controle do SISTEMA RODOVIÁRIO nos termos deste CONTRATO;
30.1.2. Providenciar a Decreto de Utilidade Pública, para que a Concessionária conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO;
30.1.3. Autorizar eventuais novos ACESSOS no SISTEMA RODOVIÁRIO e revogar a autorização de eventuais ACESSOS existentes, quando for o caso;
30.1.4. Assinar Termo Aditivo oriundo de REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS, conduzidas pelo CMOG;
30.1.5. Escolher e indicar para contratação, a partir da lista tríplice apresentada pela Concessionária, o VERIFICADOR INDEPENDENTE;
30.1.6. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias para que a Concessionária possa cumprir com o objeto deste CONTRATO;
30.1.7. Acompanhar a condução, pela Concessionária, dos processos desapropriatórios, de ocupações temporárias ou de instituição de servidões.
30.1.8. Proceder com as medidas para aplicação do reajuste anual da Contraprestação Pública Máxima Mensal, independentemente de qualquer procedimento voltado a revisão extraordinária do Contrato, mediante encaminhamento, apreciação e acompanhamento do procedimento por parte do VERIFICADOR INDEPENDENTE e do CMOG.
30.2. O CMOG deverá comunicar à(s) instituição(ões) financeira(s) ou seguradora(s)
responsável(is) pela prestação da Garantias de Execução do Contrato, bem como à(s) entidade(s) financiador(as) da Concessionária, sempre que iniciar procedimento administrativo que possa culminar na decretação da intervenção, na encampação ou que possa culminar na aplicação na decretação de caducidade da Concessão.
30.3. Caberá ao ESTADO DO PIAUÍ manter a prestação de serviços públicos não delegados à Concessionária no objeto do CONTRATO, sob sua conta e risco, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, conforme a necessidade, em condições adequadas, colaborando para a boa operação do SISTEMA RODOVIÁRIO.
30.4. Caberá ao PODER CONCEDENTE, por meio da SUPARC, dar correta destinação à verba mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) prevista na cláusula 29.1.43, sendo esta destinada à publicação e veiculação de outros programas de comunicação do seu interesse, ligados ao projeto de CONCESSÃO PATROCINADA.
31. OBRIGAÇÕES DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO DE CONTRATOS
- CMOG
31.1. Constituem as principais obrigações do CMOG, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
31.1.1. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à Concessionária, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO;
31.1.2. Fiscalizar a execução dos serviços, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
31.1.3. Avaliar eventuais novos ACESSOS no SISTEMA RODOVIÁRIO e autorizar novos ACESSOS e revogar eventuais ACESSOS existentes, quando for o caso;
31.1.4. Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento das obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da Concessionária;
31.1.5. Conduzir e acompanhar o processo REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS, assim como as demais atividades sob sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO;
31.1.6. Monitorar a qualidade e desempenho da Concessionária na prestação dos serviços objeto do CONTRATO;
31.1.7. Acompanhar, de acordo com programa estabelecido em conjunto com a Concessionária, a elaboração dos projetos e estudos de engenharia, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos de aprovação;
31.1.8. Subsidiar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e a AGRESPI com os dados, informações, documentos e demais atos necessários para o desempenho de suas funções.
32. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
32.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS do SISTEMA RODOVIÁRIO:
32.1.1. Receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, como contrapartida do pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO, ressalvadas as isenções aplicáveis conforme descrito no ANEXO IV - ESTRUTURA TARIFÁRIA;
32.1.2. Receber do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do SISTEMA RODOVIÁRIO;
32.1.3. Comunicar-se com a Concessionária por meio dos diferentes canais de atendimento, como o serviço de ligações via “0800“, a ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
32.1.4. Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e à Concessionária de irregularidades de que tenham tomado conhecimento referentes à execução dos serviços delegados.
33. REVISÕES ORDINÁRIAS DO CONTRATO
33.1. A cada 03 (anos) anos, a partir da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA do SISTEMA RODOVIÁRIO, serão realizadas as REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, que poderão culminar com a revisão do PLANO DE NEGÓCIOS da Concessionária e do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER vigente ou resultar na elaboração de novos PLANOS DE NEGÓCIOS, bem como dos seus correspondentes cronogramas, PLANO DE SEGUROS e PLANO DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes.
33.2. Caso existam demandas urgentes, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, que demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, serão adotadas providências para implementação dos novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
33.3. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo o PODER CONCEDENTE, através do CMOG e/ou da AGRESPI, exigir a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE ou a criação de novos indicadores que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
33.4. Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado por meio das seguintes etapas:
33.4.1. Recebimento, avaliação, processamento e priorização técnica de demandas;
33.4.2. Elaboração de projeto para o caso de demanda por novas obras,
33.4.3. Elaboração do orçamento relativo aos investimentos, adequações e intervenções necessárias e mensuração de eventuais impactos gerados no Plano de Negócios vigente do CONTRATO
33.4.4. Adequações necessárias à melhoria da prestação dos serviços e condições do SISTEMA RODOVIÁRIO objeto da CONCESSÃO;
33.4.5. Priorização de investimentos, adequações e intervenções necessárias à CONCESSÃO ou ao SISTEMA RODOVIÁRIO, para realização pela Concessionária nos anos seguintes, se o caso;
33.4.6. Promoção, quando o caso, do procedimento para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, conforme as normas contratuais aplicáveis, e celebração do Termo Aditivo correspondente, que deverá ser assinado pelas PARTES.
33.5. A avaliação e aprovação preliminar das demandas decorrentes do processo de REVISÃO ORDINÁRIA pelo Conselho Gestor de PPP etapa fundamental para providências subsequentes relativas à elaboração de projeto, detalhamento de orçamento, investimentos e impactos no PLANO DE NEGÓCIOS.
33.6. A antecipação de obra prevista em PLANO DE NEGÓCIOS vigente, por proposição da Concessionária, deverá ser analisada e autorizada pelo Conselho Gestor de PPP, em sede de REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, se for o caso;
33.6.1. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e devidamente autorizado pelo CGP, também poderá propor a antecipação de obras nos termos do item acima, promovendo as devidas REVISÕES ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, se for o caso.
34. REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
34.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
34.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da Concessionária, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
34.3. O procedimento necessário ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO é o previsto neste CONTRATO.
35. ALOCAÇÃO DE RISCOS
35.1. São de responsabilidade da Concessionária, os riscos relacionados a seguir, sem prejuízo do disposto no EDITAL:
35.1.1. A obtenção de “Não Objeção” junto ao ESTADO DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, dos projetos necessários à realização dos investimentos conforme dispostos no PER, para a perfeita exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO;
35.1.2. A obtenção das Licenças Ambientais;
35.1.3. A realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO;
35.1.4. Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO ou que sejam relacionadas na listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constantes do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO;
35.1.5. Quedas de RECEITA TARIFÁRIA, exceto em razão do disposto na cláusula 20.1, que trata da AMPLIAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO;
35.1.6. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela Concessionária na execução do objeto contratual;
35.1.7. Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS MARGINAIS;
35.1.8. Variação nas RECEITAS MARGINAIS em relação às estimadas pela Concessionária, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
35.1.9. Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocadas ao ESTADO DO PIAUÍ;
35.1.9.1. A Concessionária deverá comprovar expressamente quando o atraso verificado nos cronogramas vigentes for de responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ;
35.1.10. Circunstâncias geológicas nas áreas compreendidas pela CONCESSÃO;
35.1.11. Tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados;
35.1.12. Alterações propostas pela Concessionária nos PLANOS DE NEGÓCIOS vigentes ou nos projetos de engenharia respectivos;
35.1.13. Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO;
35.1.14. Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo quando obtida a “Não Objeção” pelo ESTADO DO PIAUÍ;
35.1.15. Falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causadas pelos terceirizados ou subcontratados;
35.1.16. Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas e inovações tecnológicas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE vigentes, bem como das normas técnicas e regras contratuais;
35.1.17. Xxxxxx, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em seus ativos;
35.1.18. Segurança e saúde dos trabalhadores do SISTEMA RODOVIÁRIO, que estejam subordinados à Concessionária, seus subcontratados ou terceirizados;
35.1.19. Greves e dissídios coletivos de funcionários da Concessionária, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
35.1.20. Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, e alteração de taxas de juros praticados no mercado;
35.1.21. Aumento do custo de capital, variação nas taxas de câmbio, alteração de taxas de juros praticados no mercado;
35.1.22. Atraso na entrada em operação comercial das Praças de Pedágio, salvo quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato imputável ao ESTADO DO PIAUÍ;
35.1.23. Adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintos do CMOG, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO;
35.1.24. Adequação à regulação exercida pelo CMOG, quando meramente procedimental ou para fins de padronização;
35.1.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a Concessionária as ter contratado;
35.1.26. Prejuízos causados a terceiros pela Concessionária, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à Concessionária, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
35.1.27. Planejamento tributário da Concessionária;
35.1.28. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da Concessionária, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
35.1.29. Inadimplência dos USUÁRIOS no pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO, por fato que não seja imputado ao ESTADO;
35.1.30. Decisões judiciais que suspendam as obras ou a prestação dos serviços decorrentes de atos comissivos ou omissivos da Concessionária;
35.1.31. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da Concessionária no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
31.1.32. Constatação superveniente de erros ou omissões nos PLANOS DE NEGÓCIOS, bem como nos projetos de engenharia relacionados a cada investimento, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo ESTADO DO PIAUÍ;
35.1.33. Variação nos custos, prazos ou quaisquer outras circunstâncias relacionadas à imissão na posse ou à condução e conclusão dos processos expropriatórios dos imóveis necessários à execução das atividades de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, ressalvado o caso de atraso na expedição de Decreto de Utilidade Pública, por culpa exclusiva do ESTADO DO PIAUÍ;
35.1.34. Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, nos casos em que o ato ou fato impactar risco que já tenha sido atribuído expressamente à Concessionária neste CONTRATO;
35.1.35. Tratamento de passivos que não tenham sido identificados pela Concessionária; Capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela Concessionária, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos pelo Parceiro Privado para arcar com as obrigações decorrentes deste Contrato.
35.2. É de integral responsabilidade da Concessionária o conhecimento e assunção dos riscos a ela atribuídos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, promovendo, às suas expensas e por sua conta e risco, levantamento pormenorizado das possíveis consequências em face da eventual materialização dos riscos a ela atribuídos;
35.3. A Concessionária deverá adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos a ela atribuídos, responsabilizando-se pelas consequências
decorrentes.
35.4. A relação de riscos assumidos pela Concessionária não é exaustiva, sendo que todos os riscos não expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE, se materializados, não darão ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor do Parceiro Privado.
35.5. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, e do EDITAL, assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, que poderão ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor da Concessionária:
35.5.1. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a Concessionária de prestar os serviços, exceto nos casos em que a Concessionária tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à Concessionária;
35.5.2. Atrasos ou inexecução das obrigações da Concessionária causados pela demora ou omissão do ESTADO DO PIAUÍ na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
35.5.3. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente da Concessionária as ter contratado;
35.5.4. Danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à Concessionária, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao ESTADO DO PIAUÍ ou quando por sua culpa;
35.5.5. Danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à Concessionária, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da realização de obras de responsabilidade do
ESTADO DO PIAUÍ;
35.5.6. Descobertas arqueológicas ou paleológicas nas áreas envolvidas com a CONCESSÃO;
35.5.7. Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da Concessionária, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO;
35.5.7.1. Na hipótese de criação ou instituição temporária de tributo, será considerado, para fins de apuração do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o prejuízo efetivamente comprovado, limitado a uma única incidência do tributo sobre o montante total da base de cálculo;
35.5.7.2. Os riscos descritos neste item 35.5.7 não serão assumidos pelo ESTADO DO PIAUÍ no
que disser respeito à exploração das RECEITAS MARGINAIS, e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da Concessionária, sendo o risco tributário a ela atribuído, a não ser nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO.
35.5.8. Tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, desde que reste comprovado que tais INTERFERÊNCIAS já existiam no SISTEMA RODOVIÁRIO antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA.
35.5.9. Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pelo ESTADO DO PIAUÍ sobre as atividades objeto deste CONTRATO, exceto as meramente procedimentais e de padronização e às normas regulatórias de outros órgãos ou entidades distintos do ESTADO DO PIAUÍ;
35.5.10. Modificação unilateral, imposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, das condições de execução do CONTRATO;
35.5.11. Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à Concessionária neste CONTRATO;
35.5.12. Modificações promovidas pelo ESTADO DO PIAUÍ nos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE previstos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da Concessionária, superior àquele experimentado, na hipótese de o serviço concedido ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
35.5.13. Redução de custos ou redução de encargos setoriais ou incremento de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao ESTADO DO PIAUÍ;
35.5.14. Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA ou outros especificados neste Contrato.
35.6. Os riscos de que trata o item 35.5 serão alocados ao ESTADO DO PIAUÍ conforme os direitos e obrigações estabelecidas neste CONTRATO.
36. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
36.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
36.1.1. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que:
36.1.1.1. Qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento das obrigações a ela alocadas;
36.1.1.2. Houver acréscimo ou supressão no escopo do contrato;
36.1.1.3. Qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
36.2. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
37. MODALIDADES DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
37.1. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos neste Contrato venham a se materializar.
37.2. O PODER CONCEDENTE, através da AGRESPI, com apoio do CMOG, e obtendo a devida aprovação pelo CGP e conhecimento prévio da Concessionária, deverá escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em especial, mas não exclusivamente, dentre as seguintes:
37.2.1. Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
37.2.2. Revisão no valor da TARIFA DE PEDÁGIO;
37.2.3. Aumento ou redução do valor da Contraprestação Mensal Máxima, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da variação de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro;
37.2.4. Ressarcimento ou indenização;
37.2.5. Alteração do PLANO DE NEGÓCIOS da Concessionária;
37.2.6. Prorrogação do prazo de execução de obras;
37.2.7. Pagamento à Concessionária, pelo ESTADO DO PIAUÍ, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente a perda de receita efetivamente ocorrida.
37.2.8. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, escolhida pelo PODER CONCEDENTE, através de decisão do CGP, e observado o item 37.2.
37.3. Além das modalidades listadas no item acima, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da Concessionária:
37.3.1. Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
37.3.2. Assunção pelo PODER CONCEDENTE, de custos atribuídos pelo CONTRATO à Concessionária;
37.3.3. Exploração de RECEITAS MARGINAIS para além do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou alteração nos padrões de compartilhamento de RECEITAS MARGINAIS;
37.3.4. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
37.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, será formalizada por meio de Termo Aditivo ao presente Contrato.
37.5. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste Contrato
38. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
38.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação do PODER CONCEDENTE, através do CMOG e/ou da AGRESPI, sendo que à Parte pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
38.1.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
38.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela Concessionária, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
38.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao ESTADO DO PIAUÍ DO PIAUÍ;
38.2.2. Solicitação, se for o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da Concessionária decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
38.2.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma do item 39.3, a
depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
38.2.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela Concessionária, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
38.2.5. Avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da Concessionária.
38.3. Diante do pleito apresentado pela Concessionária, o PODER CONCEDENTE, através da AGRESPI, com apoio do CMOG, deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar- se a respeito do pedido, apresentando relatório de análise dos documentos, dos valores apresentados e sobre o cabimento da matéria como REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e submeter a matéria, após validação pela Concessionária, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, ao CGP, para decisão superior.
38.3.1. O CMOG terá prazo total de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de apresentação do pleito, para adotar as providências quanto a formalização do ADITIVO.
38.3.2. Quando não justificada ou acolhida a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO pelo PODER CONCEDENTE, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
38.3.3. Caso a Concessionária não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE, poderá submeter a matéria ao VERIFICADOR INDEPENDENTE para obtenção parecer independente e o assunto será submetido à decisão do CGP.
38.4. Na avaliação do pleito de REEQUILÍBRIO, o PODER CONCEDENTE deverá utilizar o apoio e conhecimento da equipe técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
38.4.1. A critério do PODER CONCEDENTE, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
38.5. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e com apoio da AGRESPI, terá livre acesso a informações, bens e instalações da Concessionária ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela Concessionária em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
38.6. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG e/ou AGRESPI, deverá ser objeto de notificação à Concessionária, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do Pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, motivada pelo relevante impacto potencial da recomposição sobre os USUÁRIOS.
36.6.1. Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a Concessionária terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pelo PODER CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
36.6.2. Após resposta favorável da Concessionária, o PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA e submeter a matéria ao CGP.
38.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária:
38.7.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
38.7.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a Concessionária tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
38.7.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da Concessionária não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
39. MÉTODO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
39.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
39.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela Concessionária, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do ESTADO DO PIAUÍ.
39.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em caso de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
39.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO DE NEGÓCIOS ORIGINAL DA Concessionária, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos
aos investimentos, bem como a Taxa Interna de Retorno estabelecida no PLANO DE NEGÓCIOS DA Concessionária.
39.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO; e (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
39.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do respectivo termo aditivo conforme cláusula 39.4.
39.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO conforme cláusula 39.4.
39.3.3. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos EVENTOS nela considerados, conforme cláusula 39.4.
39.4. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Caixa Marginal: Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO deverão ser observados os seguintes procedimentos para elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL:
39.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
39.4.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
39.4.3. A Concessionária deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o Pleito seja de iniciativa do PODER CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público disponíveis no momento do pleito, preferencialmente com base no Sistema de Custos Rodoviários (SICRO) e no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), ou outro documento que venha a substituí-las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do DER/PI, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
39.4.3.1. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG e/ou da AGRESPI, poderá solicitar que a Concessionária demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, com base no projeto básico apresentado.
39.4.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que trata a Cláusula 39.3.2.1 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 148,32% a.a. (cento e quarenta e oito vírgula trinta e dois por cento), ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
39.4.5. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
39.4.5.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa será feita a projeção de tráfego, expressa em eixos-equivalentes, e que deverá ser multiplicada pela tarifa média da concessão dos últimos 24 (vinte e quatro) meses realizados, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas de pedágio.
39.4.5.1.1. A projeção de receita de arrecadação, resultante do tráfego projetado, multiplicado pela tarifa média da concessão dos últimos 24 meses realizados, será substituída pela receita de pedágio real efetivamente arrecadada, verificada periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado.
39.4.5.1.2. Para projeção de receitas acessórias, deverá ser considerada, como premissa, a média histórica dos 5 (cinco) anos anteriores à assinatura do aditivo relativo aos novos investimentos e serviços, ou a média histórica que esteja disponível.
39.4.5.1.3. A projeção de receitas acessórias, resultante da média histórica dos 5 (cinco) anos anteriores à assinatura do aditivo relativo aos novos investimentos e serviços, ou a média histórica que esteja disponível, será substituída pelas receitas acessórias reais efetivamente arrecadadas, verificadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado.
39.4.5.2. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da Concessionária e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
39.4.5.2.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela Concessionária entre os cinco anos imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa, sendo que:
39.4.5.2.1.1. Serão considerados custos fixos:
39.4.5.2.1.1.1. Custo com pessoal da Administração/Gerenciamento; 39.4.5.2.1.1.2. Custo com pessoal para conservação de rotina (Pessoal Próprio); 39.4.5.2.1.1.3. Custo com pessoal para postos de fiscalização;
39.4.5.2.1.1.4. Custo com pessoal para outras finalidades (Pessoal / Administradores);
39.4.5.2.1.1.5. Consumo da Administração / Gerenciamento; 39.4.5.2.1.1.6. Consumo dos Postos de Fiscalização; 39.4.5.2.1.1.7. Outros consumos;
39.4.5.2.1.1.8. Consumo para conservação de rotina;
39.4.5.2.1.1.9. Aluguel;
39.4.5.2.1.1.10. Outros custos (diversos);
39.4.5.2.1.1.11. Seguros para veículos;
39.4.5.2.1.1.12. Custos com Entidades (Polícia Militar).
39.4.5.2.1.2. Serão considerados custos variáveis:
39.4.5.2.1.2.1. Custo com pessoal para a operação (Tráfego e SAU);
39.4.5.2.1.2.2. Custo com pessoal para as Praças de Pedágio;
39.4.5.2.1.2.3. Custos com veículos/equipamentos para Conservação de rotina; 39.4.5.2.1.2.4. Custos com materiais para Conservação de rotina; 39.4.5.2.1.2.5. Custos com serviços contratados para Conservação de Rotina; 39.4.5.2.1.2.6. Outros custos da Conservação de Rotina;
39.4.5.2.1.2.7. Consumo para operação (Tráfego e SAU); 39.4.5.2.1.2.8. Consumo para operação das Praças de Pedágio; 39.4.5.2.1.2.9. Veículos para Administração e Gerenciamento;
39.4.5.2.1.2.10. Veículos para Serviços Operacionais;
39.4.5.2.1.2.11. Outros custos com veículos; 39.4.5.2.1.2.12. Serviços de Terceiros; 39.4.5.2.1.2.13. Garantias;
39.4.5.2.1.2.14. Seguros para equipamentos;
39.4.5.2.1.2.15. Outros seguros.
39.4.5.2.1.3. A média dos valores relativos a Custos Fixos servirá como base para extensão do PRAZO DE CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração;
39.4.5.2.1.4. O custo médio variável unitário, que é apurado com base na média móvel dos custos operacionais totais, descontados os custos fixos, divididos pelo tráfego (em eixos equivalentes), será utilizado como parâmetro para a projeção de custos variáveis dos períodos subsequentes, aplicando-se este custo variável unitário ao tráfego projetado;
39.4.5.2.1.5. Se o valor do custo variável unitário apurado no ano vigente for superior ao projetado para o mesmo período, o valor do custo variável unitário não será utilizado (será descartado) para compor a média móvel do ano subsequente. Desse modo, a média móvel projetada será mantida;
39.4.5.2.2. As projeções futuras de custos variáveis unitários serão ajustadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado, em virtude da apuração real de custos variáveis unitários do ano imediatamente anterior.
39.4.5.2.3. Caso o custo variável unitário atual se mostre superior ao projetado para o mesmo período, e seja maior do que um desvio padrão, utilizando as cinco últimas observações não descartadas, este custo variável unitário irá compor uma nova média móvel, que será utilizada no período vigente e nos períodos subsequentes.
39.4.5.2.4. Para efeito de recomposição do custo operacional total será considerada periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado, a soma da projeção do custo fixo mais a média móvel do custo unitário variável multiplicado pela projeção do tráfego.
39.4.5.2.4.1. O custo unitário variável projetado será substituído pela média móvel do custo variável unitário multiplicado pelo tráfego de veículos equivalentes efetivo, verificada, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado.
39.4.5.3. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
39.4.5.4. Os valores projetados para os custos fixos, especialmente para o Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, serão considerados como risco da Concessionária.
39.4.5.5. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro, os tributos de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, atribuindo-se o ônus ou benefício da criação ou modificação de tributos à PARTE que assumiu o respectivo risco, conforme item 35.5.7.
39.4.5.6. Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
39.4.5.7. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno definida(s) na forma dos itens 39.3.1 e 39.3.2 para cada fluxo de caixa.
39.4.5.7.1. Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
39.4.5.8. As parcelas de VERIFICADOR INDEPENDENTE e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO deverão ser consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
39.4.6. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
40. SEGUROS E GARANTIAS
40.1. As garantias e os seguros listados no PLANO DE SEGUROS e no PLANO DE GARANTIAS, os quais foram elaborados, como condição de assinatura do CONTRATO, tempestivamente serão contratados pela Concessionária e deverão, necessariamente, ser incondicionais, não podendo conter cláusulas excludentes de responsabilidade, e deverão indicar o ESTADO DO PIAUÍ como beneficiário, assegurando a este a possibilidade de execução dos seguros e das garantias de forma automática mediante simples comunicação do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, para a seguradora nos casos em que haja atraso, inexecução ou condução inadequada na realização das etapas construtivas relacionadas, depois de verificados em regular processo administrativo.
40.2. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO, nos termos previstos no CONTRATO.
40.3. Os valores de referência para cálculo dos SEGUROS e GARANTIAS deverão ter como referência a data-base de entrega da PROPOSTA COMERCIAL, devendo ser anualmente reajustados considerando-se a variação do IPCA/IBGE no período.
41. SEGUROS
41.1. A Concessionária deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com
companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 53.
41.2. O PLANO DE SEGUROS, descrito no ANEXO VIII - MODELAGEM JURÍDICA do EDITAL, deverá atender às seguintes diretrizes:
41.2.1. Os valores de cobertura referentes aos riscos das fases de Trabalhos Iniciais, Recuperação, Manutenção e Obras de Melhoria e Ampliação de Capacidade deverão variar, ao longo do PRAZO DE CONCESSÃO, conforme:
41.2.1.1. O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO de investimentos apresentado pelo LICITANTE VENCEDOR, no PLANO DE NEGÓCIOS, como condição de homologação da LICITAÇÃO; e
41.2.1.2. Dos riscos inerentes à cada fase.
41.2.1.2.1. Os valores de que trata o item 41.3.1 estão definidos a seguir, podendo ser previstos valores diferentes ano a ano, observando-se sempre que necessário, valores mais altos para os períodos de maiores investimentos e valores menores para os períodos de menor investimento:
41.2.1.1.1.1. O valor o mínimo de R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais) para o seguro do tipo “todos os riscos” de que trata o item 41.4.1;
41.2.1.2.1.2. 50% do somatório dos investimentos realizados até o ano anterior, sendo no mínimo de R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais), para o seguro de responsabilidade civil de que trata o item 41.4.2;
41.2.1.2.1.3. 100% do somatório dos investimentos previstos no CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO para serem realizados nos próximos 5 anos, para o seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” de que trata o item 41.4.3.
41.2.2. Os valores de cobertura referentes aos riscos das fases de Conservação e Operação deverão representar o valor de 10% do OPEX.
41.2.3. O PLANO DE SEGUROS, anexo a este CONTRATO, deverá ser revisado de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos que ensejam alteração no PLANO DE NEGÓCIOS e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
41.2.3. As apólices de seguro contratadas pela Concessionária deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de
normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, e subscrita pela resseguradora.
41.2.5. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela Concessionária, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, ou sugeridas pela Concessionária e aprovadas pelo CMOG.
41.3. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
41.3.1. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
41.3.1.1. Danos patrimoniais;
41.3.1.2. Obras de engenharia (bens públicos existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos para o CONCESSIONÁRIOS);
41.3.1.3. Tumultos, vandalismos, atos dolosos;
41.3.1.4. Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
41.3.1.5. Danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
41.3.1.6. Roubo e furto qualificado (exceto valores);
41.3.1.7. Danos elétricos;
41.3.1.8. Vendaval, fumaça;
41.3.1.9. Danos causados a objetos de vidros;
41.3.1.10. Acidentes de qualquer natureza;
41.3.1.11. Alagamento, inundação;
41.3.2. Seguro de responsabilidade civil:
41.3.2.1. Danos causados a terceiros;
41.3.2.2. Cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
41.3.2.3. Acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
41.3.2.4. Acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor;
41.3.2.5. Danos decorrentes de poluição súbita; e
41.3.2.6. Cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
41.3.3. Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
41.3.3.1. Cobertura básica de riscos de engenharia;
41.3.3.2. Erros de projetos;
41.3.3.3. Risco do fabricante;
41.3.3.4. Despesas extraordinárias;
41.3.3.5. Despesas de desentulho;
41.3.3.6. Alagamento, inundação;
41.3.3.7. Período de testes e danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras;
41.4. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
41.5. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
41.6. Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária comprove a contratação dos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional.
41.7. O ESTADO DO PIAUÍ deverá figurar como cossegurados/beneficiários de todas as apólices de seguros contratadas pela Concessionária, devendo ser comunicado, imediatamente, acerca de qualquer modificação, cancelamento, suspensão, renovação ou substituição de qualquer seguro
contratado pela Concessionária, para os fins deste CONTRATO, devendo a Concessionária se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
41.7.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao ESTADO DO PIAUÍ nos casos em que seja responsabilizada em decorrência de sinistro.
41.8. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
41.9. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
41.10. Na contratação de seguros, a Concessionária ainda deverá observar o seguinte:
41.10.1. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses;
41.10.2. A Concessionária deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP para emissão da nova apólice;
41.10.3. A Concessionária deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à Concessionária e ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
41.10.4. A Concessionária é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
41.10.5. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da Concessionária de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
41.10.6. As diferenças mencionadas no item acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
41.11. A Concessionária poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG.
41.12. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da Concessionária.
41.13. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o ESTADO DO PIAUÍ, ainda que cabíveis.
41.14. A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
41.15. No caso de descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da Concessionária, que deverá reembolsar o ESTADO DO PIAUÍ, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da Garantia de Execução, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
42. GARANTIAS
42.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela Concessionária junto ao ESTADO DO PIAUÍ será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula através de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
42.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser mantida, em favor do ESTADO DO PIAUÍ, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, abrangendo o cumprimento das funções de ampliação, recuperação, restauração, manutenção, conservação e operação.
42.3. O PLANO DE GARANTIAS, apresentado na fase de licitação e anexo a este CONTRATO, deverá ser realizado considerando que:
42.3.1. Os valores referentes às fases de Trabalhos Iniciais, Recuperação, Manutenção e Obras de Melhoria e Ampliação de Capacidade poderão variar, ao longo do PRAZO DE CONCESSÃO, não podendo ser:
42.3.1.1. Inferior a 2 % do valor do total do CONTRATO nos 5 (cinco) primeiros anos do CONTRATO;
42.3.1.2. Inferior a 2,0% do valor do total do CONTRATO nos 3 (três) últimos anos do CONTRATO;
42.3.1.3. Inferior a 1,0% do valor do total do CONTRATO nos anos restantes.
42.3.2. O PLANO DE GARANTIAS deverá ser revisado de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos que ensejam alteração no PLANO DE NEGÓCIOS, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
42.4. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula ou a não aprovação pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, da garantia ofertada em substituição, caracterizará a inadimplência da Concessionária.
42.5. Os valores mínimos que deverão ser observados para as garantias contratadas pela Concessionária deverão ser suficientes para a efetiva execução do CONTRATO, sob pena de Caducidade.
42.6. Além das garantias a favor do ESTADO DO PIAUÍ, a Concessionária obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização dos serviços, incluindo o ESTADO DO PIAUÍ como beneficiário, nos termos do PLANO DE GARANTIAS aprovado.
42.6.1. A Concessionária deverá informar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, caso opte por exigir a garantia estabelecida neste item, sobre os termos, e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços.
42.7. As GARANTIAS previstas têm como beneficiário o ESTADO DO PIAUÍ e se destinam à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à Concessionária.
42.7.1. A Concessionária permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independentemente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
42.8. Os PLANOS DE GARANTIAS e os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pela PODER CONCEDENTE, através do CMOG, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições, renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a Concessionária, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
42.9. As GARANTIAS poderão ser ofertadas e/ou substituídas, mediante prévia e expressa anuência do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/93:
42.9.1. Caução em moeda corrente nacional;
42.9.2. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
42.9.3. Seguro-garantia;
42.9.4. Fiança bancária; ou
42.9.4. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens 42.10.1 a 42.10.4 acima.
42.10. As GARANTIAS ofertadas deverão ser incondicionadas e não poderão conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertadas nesta modalidade.
42.11. É de integral responsabilidade da Concessionária a manutenção e suficiência das GARANTIAS prestadas neste CONTRATO, inclusive ficando responsável por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
42.12. As GARANTIAS, se prestadas em moeda corrente nacional, deverão ser depositadas no Banco [•], Agência [•], conta corrente nº [•], de titularidade do PODER CONCEDENTE, CNPJ/MF nº [•].
42.13. As GARANTIAS, se prestadas por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverão ser prestadas pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
42.14. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
42.15. As GARANTIAS, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, serão comprovadas pela apresentação das apólices de seguro-garantia, acompanhadas de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
42.15.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
42.16. As GARANTIAS, se apresentadas na modalidade de fiança bancária, deverão ser emitidas por instituição financeira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo apresentadas na sua forma original e estar acompanhadas da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento.
42.17. As GARANTIAS, se prestadas via seguro-garantia ou fiança bancária, deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da Concessionária realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
42.18. A Concessionária deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, documento comprobatório de renovação e atualização das GARANTIAS, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência, sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 53.
42.19. As GARANTIAS deverão permanecer plenamente vigentes até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
42.20. As GARANTIAS serão liberadas, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, quando verificado o cumprimento das obrigações respectivas e a sua devida substituição, e o estabelecido nas revisões ordinárias.
42.20.1. A redução da garantia ou a sua extinção somente poderá ser efetivada com a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
42.21. Sempre que uma GARANTIA for executada, total ou parcialmente, a Concessionária ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, 2 (dois) dias úteis contados da notificação pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, sob pena de declaração de caducidade do CONTRATO, pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos da Cláusula 53.
42.22. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo PODER CONCEDENTE, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
42.22.1. Se a Concessionária deixar de realizar qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou se o executar de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, na forma estabelecida neste CONTRATO;
42.22.2. Se a Concessionária deixar de pagar multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos, referentes às funções de ampliação, operacionais e de conservação;
42.22.3. Se a Concessionária deixar de cumprir, deliberadamente, suas obrigações contratuais ou deixar de tomar providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, na forma estabelecida neste CONTRATO;
42.22.4. Nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues ao ESTADO DO PIAUÍ, ou a terceiro por ele indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
42.22.5. Para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo ESTADO DO PIAUÍ para colocar o SISTEMA RODOVIÁRIO nas condições definidas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO;
42.22.6. Se a Concessionária deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO;
42.22.7. Se o ESTADO DO PIAUÍ for responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da Concessionária, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
43. GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
43.1. O PODER CONCEDENTE obriga-se a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, conforme previsto neste CONTRATO, incluindo na proposta orçamentária anual dotação específica vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, em valor suficiente para suportar o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES para o exercício subsequente, bem como vetar alterações na referida proposta que reduzam ou restrinjam a dotação destinada ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL e não efetuar contingenciamento de tais recursos.
43.2. Com o intuito de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo ESTADO DO PIAUÍ neste CONTRATO, o ESTADO DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, poderá oferecer como GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO as seguintes alternativas:
a) Fiança bancária, prestada por banco brasileiro que esteja entre os 10 (dez) maiores bancos comerciais do Brasil elaborada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o critério de ativo total, ou;
b) Carta de garantia, oferecida por organismo multilateral de crédito com classificação de risco “AAA” ou equivalente, de ao menos 2 (duas) das 3 (três) seguintes agências de avaliação de risco:
(a) Moody’s; (b) Standard & Poor’s; e (c) Fitch, ou;
c) Seguro-garantia, ou:
d) Recursos advindos do Programa de Desmobilização de Ativos, na forma de regulamento próprio, ou;
e) Recursos advindos da Lei Estadual n. 6.823/16, que disciplina o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Piauí - FECIDAPI, ou.
f) Títulos da Dívida Pública Federal, ou;
g) Títulos da Dívida Pública Estadual, ou;
h) Títulos oriundos de operações de securitização de ativos mobiliários ou imobiliários do ESTADO DO PIAUÍ, ou
i) Outras hipóteses permitidas por lei.
43.3. Aplicam-se às alternativas acima mencionadas acima as seguintes disposições:
a) o valor relativo à garantia deverá corresponder a 02 (duas) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MÁXIMA MENSAL prevista na PROPOSTA COMERCIAL, valor este que será reajustado da mesma forma e nas mesmas datas de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
b) o prazo de vigência dever ser igual ou superior ao PRAZO DA CONCESSÃO.
43.4. As partes definirão, antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA do SISTEMA RODOVIÁRIO, qual das alternativas acima será utilizada neste contrato.
43.5. A GARANTIA será administrada em conformidade com este contrato e com o CONTRATO CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO, o ESTADO DO PIAUÍ, através do PODER CONCEDENTE, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
43.6. O PODER CONCEDENTE deverá, caso a escolha da GARANTIA recaia sobre valores a serem depositados em CONTA VINCULADA, providenciar, antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO, o depósito da quantia correspondente à quantidade de 02 (duas) parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
43.7. O PODER CONCEDENTE é obrigado a manter a GARANTIA do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a partir da assinatura do TERMO DE INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO.
43.8. O AGENTE DE PAGAMENTO será contratado na forma dos itens abaixo, e deverá monitorar, mensalmente, e, sempre que requisitado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, deverá apresentar Relatório sobre o trânsito dos recursos na CONTA VINCULADA.
43.9. O AGENTE DE PAGAMENTO, verificando a ocorrência de inadimplemento pelo PODER CONCEDENTE, deverá notificar imediatamente o CMOG, copiando a CONCESSIONÁRIA, para que, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, regularize a situação.
43.9.1. Caso o PODER CONCEDENTE, após o decurso do prazo previsto, não regularize a situação ou não realize a complementação dos recursos necessários ao restabelecimento dos valores mínimos, será considerado inadimplente com as obrigações pecuniárias previstas no âmbito do presente CONTRATO, e estará sujeito às consequências previstas neste CONTRATO.
43.10. O não pagamento integral ou pontual de quaisquer obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos, montantes e prazos previstos neste CONTRATO, incluindo os valores referentes à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL, configurará inadimplência pecuniária do ESTADO DO PIAUÍ.
43.11. Inexistindo atendimento à notificação por parte do PODER CONCEDENTE, configurar-se- á como cumprida a condição de acionamento da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, e a CONCESSIONÁRIA está autorizada a requerer junto ao AGENTE DE PAGAMENTO a execução da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO mediante transferência para conta corrente de sua titularidade dos valores necessários para a satisfação da obrigação pecuniária inadimplida pelo ESTADO DO PIAUÍ, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora.
43.12. Para acionar a GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao AGENTE DE PAGAMENTO a solicitação escrita, assinada pelos seus representantes legais, indicando de forma clara e objetiva o valor a ser executado, acompanhada de cópia dos seguintes documentos:
a) Nota fiscal e fatura ou documento de cobrança correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MENSAL ou a obrigação pecuniária inadimplida pelo PODER CONCEDENTE;
b) Cópia da notificação, na qual deverá estar calculado e determinado de forma clara e objetiva o valor da obrigação inadimplida pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora;
c) Cópia da correspondência ou relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE em que este informa o REDUTOR que dever ser eventualmente considerado para o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL do mês em referência; e
d) Declaração escrita da CONCESSIONÁRIA de que o PODER CONCEDENTE deixou de adimplir, sem motivo justo, a obrigação pecuniária representada pela nota fiscal, fatura ou documento de cobrança; sob as penalidades legais e contratuais cabíveis.
43.13. Recebida a solicitação, acompanhada dos documentos de que trata o item 43.12, o AGENTE DE PAGAMENTO terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para efetuar o pagamento da importância devida à CONCESSIONÁRIA, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive por perdas e danos, e juros de mora a cargo do AGENTE DE PAGAMENTO, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual, calculados a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até a data da efetiva quitação da obrigação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
43.14. É assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ceder ou onerar em favor dos
FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA qualquer direito emergente das GARANTIAS DO PARCEIRO PÚBLICO, ficando o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar o pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA diretamente a referidos FINANCIADORES, conforme dispuser instrumento específico celebrado para tal finalidade, a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES, o qual deverá ser encaminhado, em cópia autenticada, para ciência e arquivo do AGENTE DE PAGAMENTO e do ESTADO DO PIAUÍ.
43.15. O penhor reger-se-á pelo disposto nos artigos 1.431 e seguintes do Código Civil, observado o disposto neste CONTRATO, e será constituído por meio de instrumento específico, a ser celebrado na data de assinatura deste CONTRATO ou em prazo a ser acordado pelas PARTES.
43.16. Na constituição do penhor, através de CONTRATO, serão observadas as condições consideradas usuais para cada espécie de garantia, conforme a natureza do bem gravado.
43.17. O CONTRATO de penhor deverá ser registrado em cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro de Imóveis, conforme o caso.
43.18. As penhoras poderão ser desconstituídas proporcionalmente ao tempo de CONTRATO cumprido e à amortização efetiva dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, sempre respeitada a manutenção de garantia no percentual de 120% (cento e vinte por cento) dos investimentos não amortizados.
43.19. No que concerne à gravação da penhora, conforme CONTRATO a ser firmado, fica o PODER CONCEDENTE obrigado a:
a) Substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses previstas nos itens neste CONTRATO;
b) Não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens gravados com penhor até que possam ser liberados, na forma prevista nesta Cláusula;
c) Praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens gravados com penhor;
d) Comunicar a CONCESSIONÁRIA e ao AGENTE DE PAGAMENTO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
43.20. A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a contratar, às suas expensas, pessoa jurídica alheia ao CONTRATO, que será encarregado da guarda, administração e liquidação dos bens gravados segundo as regras previstas nesta cláusula.
43.21. O CONTRATO de guarda, administração e liquidação dos bens gravados deverá prever as regras de avaliação e liquidação dos bens, para ressarcimento da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses de inadimplemento do PODER CONCEDENTE, sempre de forma menos onerosa para as PARTES e mais efetiva para cumprimento da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO na forma desta cláusula.
43.22. O CONTRATO deverá prever ainda todos os poderes, prerrogativas e obrigações do AGENTE DE PAGAMENTO que sejam indispensáveis para a higidez e efetividade da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO na forma desta Cláusula.
43.23. O CONTRATO entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE PAGAMENTO será submetido à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, que solicitará as alterações que entenderem necessárias, figurando como interveniente anuente do mesmo.
43.24. O AGENTE DE PAGAMENTO poderá ser substituído após decisão conjunta das PARTES, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO;
43.25. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do AGENTE DE PAGAMENTO, será realizada, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do evento, a contratação de novo AGENTE DE PAGAMENTO, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO.
44. FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
44.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG e da Agência Reguladora do ESTADO DO PIAUÍ do Piauí – AGRESPI, efetuar a fiscalização do objeto da concessão e exigir fiel cumprimento de todos os serviços e demais condições pactuadas neste contrato e seus anexos.
44.2. Pela execução da fiscalização da CONCESSÃO, a AGRESPI fará jus ao recebimento do valor trimestral do “ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO”, pago pela Concessionária, equivalente a 2% (dois por cento) sobre a totalidade da RECEITA TARIFÁRIA bruta auferida pela Concessionária no período.
44.3. O valor do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO será apurado pelo VERIFICADOR, através de estimativa, através dos balancetes contábeis trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário e o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
44.4. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG e da AGRESPI, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a SPE, tendo, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no contrato, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA e demais parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
44.5. As determinações pertinentes aos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO.
44.6. A fiscalização do CMOG, da AGRESPI ou através do VERIFICADOR INDEPENDENTE observará o regramento quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da fiscalização da CONCESSÃO conforme previsto neste instrumento e no ANEXO V - PENALIDADES.
44.6.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas no SISTEMA RODOVIÁRIO, na SPE e/ou na CONCESSÃO, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO ao CMOG e à AGRESPI, para imediato envio à Concessionária, para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
44.6.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE criará sistema automatizado de fiscalização de ocorrências notificando as partes envolvidas em tempo real.
44.6.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
44.7. A fiscalização também apurará o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE pela Concessionária.
44.8. Sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, da elaboração de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a Concessionária está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo CMOG, os serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
44.8.1. O CMOG poderá exigir que a Concessionária apresente plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta, relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
44.8.2. Em caso de omissão da Concessionária em cumprir as determinações do CMOG, a esta será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se das GARANTIAS previstas em CONTRATO, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
44.9. Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pelo CMOG, através do VERIFICADOR INDEPENDENTE, e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
44.9.1. Dar conhecimento imediato ao CMOG de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes deste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção na Concessionária, na declaração de caducidade da
CONCESSÃO ou na rescisão contratual;
44.9.2. Apresentar ao VERIFICAR INDEPENDENTE balancetes contábeis trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário para apuração dos valores do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
44.9.3. Apresentar ao VERIFICAR INDEPENDENTE, respeitado o disposto no item 9.4.1, até 31 de agosto de cada ano relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados, correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
44.9.4. Apresentar ao VERIFICAR INDEPENDENTE, respeitado o disposto no item 10.4.1, até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei nº 6.404/76, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer e Papéis de Trabalho dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SPE, se existente, e ainda, caso a SPE seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
44.9.5. Dar conhecimento imediato ao CMOG de toda e qualquer situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços ou da exploração relacionados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, apresentando por escrito e no prazo mínimo necessário relatório detalhado sobre tal situação, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à Concessionária, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la;
44.9.6. Apresentar mensalmente ao VERIFICAR INDEPENDENTE relatório com informações detalhadas das estatísticas de tráfego e acidentes, elaboradas na forma e nos modelos definidos pelo CMOG ou pelo VERIFICAR INDEPENDENTE;
44.9.7. Apresentar ao CMOG em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada ano civil informações atualizadas das projeções da CONCESSÃO, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre encerrado e os resultados projetados até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO;
44.9.8. Apresentar semestralmente ao VERIFICAR INDEPENDENTE e ao CMOG cronograma atualizado de atividades relacionadas à execução dos serviços inerentes às Funções de Conservação e de Ampliação do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive com a relação de obras concluídas, em andamento, com indicação do respectivo estágio e previsão de conclusão, e as obras a serem iniciadas, nos termos do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
44.10. Caberá à AGRESPI a fiscalização do cumprimento do contrato no que diz respeito à regulação econômico-financeira e contábil do projeto e a qualidade dos serviços prestados aos usuários. Sem prejuízo das demais obrigações e direitos previstos no contrato e na legislação aplicável, compete à AGRESPI:
i) Regulamentar e fiscalizar os serviços, sobre seus aspectos econômicos e financeiros;
ii) Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais no âmbito deste contrato.
iii) Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato e decidir, como instância administrativa final, sobre os pedidos de REVISÃO do contrato;
iv) Avaliar e homologar os reajustes das receitas principais, nos termos previstos da legislação aplicável e no presente contrato;
v) Participar e decidir, na forma prevista neste instrumento, sobre as revisões ordinárias e extraordinárias do contrato, na forma da legislação aplicável e no disposto no contrato;
vi) Receber, apurar e solucionar reclamações que lhe forem apresentadas, referentes ao objeto do contrato;
vii) Fazer as avaliações e os levantamentos necessários à determinação do montante relativo à indenização devida à Concessionária, decorrente das hipóteses de extinção previstas no contrato;
viii) Propor a intervenção no contrato, sendo responsável, ainda, por apreciar as contas do interventor, e
ix) Propor a caducidade e a extinção antecipada do contrato.
45. SUBCONTRATAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
45.1. A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários no SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme as disposições deste CONTRATO, além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
45.2. A execução das atividades contratadas pela Concessionária com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO.
45.3. A Concessionária se obriga a dar conhecimento acerca de todos os contratos firmados com terceiros que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS. Os demais contratos deverão ser apresentados sempre que o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, solicitar.
45.4. Sempre que solicitado pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a Concessionária, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos.
45.5. O fato do contrato com terceiros ter sido de conhecimento do CMOG não poderá ser alegado pela Concessionária para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar
eventual responsabilização do ESTADO DO PIAUÍ.
45.6. Os contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o ESTADO DO PIAUÍ.
45.7. A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
45.8. Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos USUÁRIOS e dos cidadãos afetos à CONCESSÃO, devendo-se, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
46. ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO PODER CONCEDENTE
46.1. Dependem de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, através do CMOG, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela Concessionária, sob pena de aplicação das sanções previstas no ANEXO V - PENALIDADES, inclusive podendo ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO:
46.1.1. Alteração do Estatuto Social da SPE;
4.1.2. Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique transferência de controle;
46.1.3. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do controle societário, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, os seguintes:
46.1.3.1. Celebração de acordo de cotistas ou acordo de acionistas;
46.1.3.2. Emissão de valores mobiliários conversíveis em ações;
46.1.3.3. Redistribuição de quotas;
46.1.3.4. Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
46.1.3.5. Alienação do controle ou transferência da SPE, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES, para fins de reestruturação financeira da Concessionária;
46.1.3.6. Criação de subsidiárias, inclusive para exploração de atividades que gerem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
46.1.3.7. Redução do capital social da SPE;
46.1.3.8. Contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou nas garantias contratadas pela Concessionária e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS;
46.1.3.9. Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE, contratação de seguros e garantias;
46.1.3.10. Alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela Concessionária a terceiros, inclusive seus FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES;
46.2. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela Concessionária deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo PODER CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos:
46.2.1. Prova de comprometimento da continuidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO; e
46.2.2. Prova de comprometimento da qualidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO;
46.3. Caso o pedido de anuência prévia tenha como escopo alguma operação que impacte os bens da CONCESSÃO, deverá ser apresentado o compromisso da Concessionária em realizar, se for o caso, a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, salvo se houver expressa anuência do ESTADO DO PIAUÍ para a sua não realização.
46.4. Quando o pleito de anuência prévia disser respeito à exploração de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, a documentação deverá ser acompanhada da indicação da fonte e dos valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for pontual.
46.5. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do pleito de anuência prévia apresentado pela Concessionária, para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê-la.
46.6. Na hipótese prevista no item 46.1.3.9, o prazo previsto no item 46.5 será de 30 (trinta) dias. Caso o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
46.8. Dependem de comunicação ao PODER CONCEDENTE, através do CMOG, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela
Concessionária, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
46.8.1. Alterações na composição societária da SPE que não impliquem transferência de controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE ou de 20% das quotas;
46.8.1. Alterações na composição societária da SPE que não impliquem transferência de controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
46.8.3. Alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual grupo controlador, desde que não impliquem transferência de controle;
46.8.4. Perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços pela SPE;
46.8.5. Aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da Concessionária, ou ainda de caráter ambiental;
46.8.6. Requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial;
46.8.7. Substituição do RESPONSÁVEL TÉCNICO da SPE.
47. REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
47.1. Integram a CONCESSÃO:
47.1.1. Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos à Concessionária;
47.1.2. Os bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela Concessionária, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.
47.1.2.1. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO também estão relacionados nos ANEXOS e deverão ser observadas pela Concessionária, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
47.2. Todos os bens que integrem ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo- lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
47.3. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao ESTADO todos os BENS REVERSÍVEIS,
livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
47.4. Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela Concessionária, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, devendo efetuar, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos serviços, nos termos previstos neste CONTRATO.
47.5. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a Concessionária deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, observadas as disposições contratuais pertinentes.
47.6. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
47.6.1. A Concessionária declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA COMERCIAL e PLANO DE NEGÓCIOS DA Concessionária, razão pela qual concorda que o valor da Remuneração nos termos deste CONTRATO é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
47.7. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela Concessionária no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
47.8. Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à infraestrutura Rodoviária e exploração do serviço público de transporte (incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade) permanecem como propriedade da parte que os elaborou.
47.9. A Concessionária cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE e futuras sucessoras deste SISTEMA RODOVIÁRIO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
47.9.1. A Concessionária anui com a utilização, pelo ESTADO DO PIAUÍ e VERIFICADOR INDEPENDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, inclusive daquelas que tenham sido geradas, armazenadas e disponibilizadas por meio dos Sistemas Digitais de que trata o presente CONTRATO, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de
regulação e fiscalização.
47.10. O TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS REVERSÍVEIS INICIAL constituirá o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, devendo ser mantido atualizado pela Concessionária durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sob pena das penalidades cabíveis.
47.11. Os bens do Sistema Rodoviário, incluindo aqueles adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, necessários à prestação de serviços e à execução de obras necessárias para atender o objeto desta CONCESSÃO, afetados em decorrência de sua destinação especial de utilização pelos Usuários, não poderão, por se tratar de bens fora de comércio, ser, a nenhum título, cedidos, alienados ou onerados, nem arrendados ou dados em comodato ou, de qualquer modo, permitida a sua ocupação, arresto, penhora ou qualquer providência dessa mesma natureza exceto no caso de bem móvel e equipamento quando oferecido em garantia de financiamento à sua aquisição, mediante prévia anuência do CMOG e da AGRESPI.
47.12. Os demais bens empregados ou utilizados pela Concessionária que não constem do INVENTARIO e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens vinculados a CONCESSÃO, exclusivamente privados, e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela Concessionária, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, ao ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA e demais disposições deste CONTRATO.
48. PENALIDADES
48.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido no ANEXO V do EDITAL - PENALIDADES e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos deste CONTRATO.
48.1.1. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE, bem como o CONSELHO GESTOR DE PPP, com apoio técnico do CMOG, observarão o grupo, nível e classificação das infrações tipificadas.
48.2. O não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de seus ANEXOS e do Edital, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
48.2.1. Advertência;
48.2.2. Aplicação de multa pecuniária;
48.2.3. Declaração de caducidade da CONCESSÃO;
48.2.4. Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do ESTADO DO PIAUÍ por prazo não superior a 2 (dois) anos;
48.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
48.3. Para as hipóteses indicadas nos itens 48.2.4 e 48.2.5, a penalidade será aplicada tanto à SPE como ao seu(s) sócios controlador(es).
48.4. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo ao CONSELHO GESTOR DE PPP a decisão sobre a penalidade mais adequada:
a) A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, após decisão do CONSELHOR GESTOR DE PPP.
b) A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO DO PIAUÍ, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública
48.5. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e suas consequências.
48.6. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades, pela Concessionária, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à Concessionária e do cômputo de eventual multa em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade dos serviços, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado.
48.6.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
48.6.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE, através do CMOG.
48.6.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade daquelas já aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, através CMOG e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
49. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E PENALIDADES
49.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste Contrato serão efetivadas mediante processo administrativo sancionador, que obedecerá o rito estabelecido na Lei Estadual no 6.872/2016, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
00.0.0.Xx sanções serão aplicadas por meio de processo administrativo, iniciado a partir de notificação, por escrito, à CONCESSIONÁRIA, com os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, abrindo-se prazo de 15 (qinze) dias úteis para apresentação da defesa.
49.1.2. Na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração o prazo para defesa será de 15 (qinze dias) dias úteis.
49.1.3. Nos termos do art. 59, VI, da Lei Estadual nº 6.872/2016, antes da decisão final caberá análise e manifestação jurídica do órgão de consultoria jurídica do ESTADO.
49.2. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo de que se trata o item 49.1 ou 49.1.1, sem apresentação de defesa, será aplicada sanção cabível, publicando-se a decisão no Diário Oficial.
49.3. Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso, nos termos do art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93
49.4. O recurso de que trata o item 49.4 será dirigido à autoridade superior por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
49.5. A decisão do CGP exaure a instância máxima.
49.6. O processo devidamente autuado e numerado, será instituído com os seguintes documentos:
49.6.1. Parecer técnico acerca do fato ocorrido, acompanhado dos documentos comprobatórios;
49.6.2. Notificação da ocorrência encaminhada à Concessionária;
49.6.3. Decisão do CMOG quanto às razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e a aplicação da sanção ou decisão do Presidente do CGP, nos casos em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
49.6.4. Recurso ou pedido de reconsideração interposto pela Concessionária;
49.6.5. Parecer técnico-jurídico sobre eventual recurso ou pedido de reconsideração interposto, quando houver; e
49.6.6. Extratos das publicações no órgão oficial dos Poderes do ESTADO DO PIAUÍ.
49.7. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela Concessionária, aplicam-se cumulativamente, as penas a elas cominadas se as infrações não forem idênticas, sendo o valor dobrado a cada reincidência.
49.8. Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição de pena.
49.8.1. Considerar-se-ão continuadas as infrações, quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto de processo cuja Concessionária não tenha conhecimento, por meio de intimação.
49.9. Na falta de pagamento de qualquer multa no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da Concessionária, da decisão final que impuser a penalidade, poderá o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
49.10. O eventual pagamento de multas administrativas ou da multa prevista para o caso de decretação de caducidade, não exime a Concessionária do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas no CONTRATO, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao ESTADO DO PIAUÍ em decorrência das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
50. INTERVENÇÃO
50.1. O PODER CONCEDENTE somente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir na CONCESSÃO para assegurar a regularidade e adequação das obras, a continuidade da prestação de serviços concedidos e/ou o cumprimento pela Concessionária das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, após autorização do CONSELHO GESTOR DE PPP. Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:
50.1.1. Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução da obra ou da prestação de serviços objeto deste CONTRATO, pela Concessionária;
50.1.2. Deficiências graves na organização da Concessionária que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
50.1.3. Deficiências graves no desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO;
50.1.4. Situações nas quais a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO pela Concessionária ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados;
50.1.5. Situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública ou da população;
50.1.6. Xxxxxx e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
50.1.7. Não apresentação ou renovação das apólices de SEGURO e de GARANTIAS necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
50.1.8. Atribuição à Concessionária de notas de desempenho inferiores a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da Concessionária, por 18 (dezoito) meses consecutivos ou em 06 (seis) avaliações não consecutivas realizadas no período de toda a CONCESSÃO; e
50.1.9. Utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para fins ilícitos.
50.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE, através do CMOG, deverá notificar a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
50.2.1. Decorrido o prazo fixado sem que a Concessionária sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CMOG, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da intervenção ao Governador do ESTADO DO PIAUÍ, que poderá decretá-la, após autorização do CONSELHO GESTOR DE PPP.
50.3. A intervenção da CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Presidente do CONSELHO GESTOR DE PPP, devidamente publicado no Diário Oficial, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção, precedida sempre de relatório com autorização do CONSELHO GESTOR DE PPP.
50.3.1. A função do interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do ESTADO DO PIAUÍ, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a Concessionária os custos da remuneração:
a) O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar.
b) Dos atos do interventor caberá recurso ao CONSELHO GESTOR DE PPP.
c) Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do ESTADO DO PIAUÍ, através do CONSELHO GESTOR DE PPP.
50.3.2. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o Interventor da administração da Concessionária.
50.3.3. Durante a intervenção a Concessionária deverá manter vigente e em execução o contrato com VERIFICADOR INDEPENDENTE.
50.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará
procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à Concessionária o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório, submetendo a matéria ao CONSELHO GESTOR DE PPP.