INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Xxx Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx 000, - Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx/XX, XXX 00000-000
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1503/2021
Processo nº 54000.027822/2021-08
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Brasília - DF, inscrito no CNPJ nº 00.375.972/0002-41, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no Estado do Rio Grande do Norte, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, nomeado por meio da Portaria MAPA nº 60, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 26 de fevereiro de 2020, Seção 2, portador do Registro Geral nº 001.236.382 SESPDS/RN e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 000, Xxxxx Xxxx, 00000-000, Xxxxx/XX; e o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, com sede na Xx. xxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, 00000-000, Xxx Xxxxxx do Gostoso/RN, inscrito no CNPJ nº 01.612.396/0001-90, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, portador do Registro Geral nº 001.546.700 ITEP/RN e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, 00000-000, Xxx Xxxxxx do Gostoso/RN, resolve celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo supra citado e em observância às disposições da Lei nº 11.952, de 2009, Lei nº 8.629, de 1993, o Decreto nº 10.592, de 2020 e Decreto nº 9.311, de 2018 e a Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do Acordo de Cooperação Técnica é a execução de atividades previstas no Programa Titula Brasil, que tem como finalidade aumentar a capacidade operacional dos procedimentos de regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
Subcláusula única. É de interesse público e recíproco dos envolvidos nesta parceria:
a) ampliar, conjuntamente, a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária;
b) expandir a capacidade operacional da política pública de regularização fundiária e de titulação;
c) agilizar processos, garantir segurança jurídica, reduzir custos operacionais e, ainda, gerar maior eficiência e celeridade aos procedimentos de regularização fundiária e titulação no município;
d) reduzir o acervo de processos de regularização fundiária e titulação pendentes de análise do município;
e) potencializar a supervisão ocupacional em projetos de assentamento;
f) fomentar boas práticas no federalismo cooperativo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os cooperantes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os cooperantes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS COOPERANTES
São obrigações comuns dos cooperantes:
a) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
b) designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) cumprir as atribuições próprias, conforme definido no instrumento;
f) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais adequados para a execução das ações, mediante custeio próprio;
g) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
h) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
i) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527, de 2011- Lei de Acesso à Informação
- LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos cooperantes;
j) atender as exigências da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; e
k) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do município:
a) criar e manter em funcionamento o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF para a execução do objeto deste ACORDO, conforme competências previstas;
b) disponibilizar local apropriado para a instalação e o funcionamento do NMRF;
c) designar integrantes para o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária;
d) arcar com as despesas relativas à remuneração e aos encargos trabalhistas dos integrantes do NMRF;
e) colocar à disposição do Incra, para capacitação nos locais e datas designadas, o(s) integrante(s) do NMRF, arcando com as correspondentes despesas;
f) assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste ACORDO;
g) disponibilizar meios de transporte, bem como garantir a realização de manutenção e de abastecimento em todas as etapas da execução das ações do NMRF.
h) responsabilizar-se por danos causados diretamente ao Incra ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste ACORDO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
i) garantir acesso ao Incra, a qualquer tempo ou lugar, a todos os atos e documentos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado;
j) divulgar a instalação do NMRF e os serviços por ele prestados;
k) manter rígido controle de segurança das senhas de acesso às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação
- TIC disponibilizadas pelo Incra, sendo responsável por eventual uso indevido;
l) comunicar tempestivamente ao Incra qualquer anormalidade detectada que possa comprometer a segurança da informação; e
m) informar imediatamente ao Incra o desligamento ou quaisquer alterações de integrantes do NMRF.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO NMRF
Compete ao NMRF:
a) atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em relação aos objetivos deste ACORDO;
b) apoiar o Incra na organização de ações de regularização e titulação no município;
c) coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseri- los nas soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC do Incra;
d) instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais fundiária sob domínio da União ou do Incra passíveis de regularização, até a etapa antecedente à fase decisória pelo Incra, conforme especificado no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional;
e) realizar vistorias, indicadas pelo Incra, nas áreas passíveis de regularização por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional;
f) coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inserir nos processos do Incra.
Subcláusula primeira. Quando da execução do ACORDO, o(s) integrante(s) do NMRF responderão nas esferas civil, penal e administrativa, pelas irregularidades/ilegalidades praticadas, ou pela ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasionem prejuízos ao erário ou a terceiros.
Subcláusula segunda. O integrante do NMRF acessará sua conta do sistema disponibilizado pelo Incra através de login e senha e compromete-se a não informar a terceiros esses dados, responsabilizando-se pessoalmente e integralmente pelo uso que deles seja feito.
Subcláusula terceira. O integrante usuário será o único responsável pelas operações efetuadas em sua conta ou por meio dela, uma vez que o acesso à mesma só será possível mediante uso de senha, cujo conhecimento é exclusivo do Usuário.
Subcláusula quarta. O integrante usuário compromete-se a notificar o Incra, imediatamente, por meio seguro, a respeito de qualquer uso não autorizado de sua conta, assim como de acesso não autorizado por terceiros à mesma.
Subcláusula quinta. O NMRF poderá realizar georreferenciamento de glebas federais, ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do Incra e projetos de assentamento criados pela autarquia agrária, nos termos da norma vigente.
Subcláusula sexta. Os procedimentos operacionais de atuação do NMRF serão detalhados no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra:
a) coordenar, orientar, supervisionar e avaliar os resultados dos serviços do NMRF;
b) capacitar e habilitar os integrantes do NMRF;
c) fornecer acesso aos integrantes do NMRF, capacitados, acesso com perfis adequados às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC do Incra, mediante a assinatura de termos de responsabilidade;
d) disponibilizar, ao município, sem ônus, o material padronizado relativo às atividades executadas pelo NMRF do Programa Titula Brasil;
e) fornecer as normas e instruções necessárias à execução das atividades do Programa Titula Brasil, a serem observadas pelo NMRF;
f) indicar, ao município, às áreas passíveis de regularização fundiária e titulação em projetos de reforma agrária ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra a serem trabalhadas;
g) disponibilizar e manter sistemas informatizados para a execução do Programa Titula Brasil;
h) emitir e expedir, com exclusividade, os documentos titulatórios;
i) prestar ao município, sempre que julgar necessário ou quando por ele solicitado, orientação e assistência técnica ou informações que detenha, por força de suas atribuições e competências pactuais e legais, nos assuntos relativos às atividades previstas neste ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
Para o alcance do objeto pactuado, os COOPERANTES devem seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente ACORDO, bem como toda a documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os COOPERANTES.
Subcláusula única. As ações, objeto do presente ACORDO, serão executadas obedecendo rigorosamente às normas e instruções necessárias à execução das atividades do Programa Titula Brasil.
CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente ACORDO, cada cooperante designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá, aos designados, a comunicação com o outro cooperante, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro cooperante, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os cooperantes para a execução do presente ACORDO.
Subcláusula primeira. As despesas, necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outros que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos cooperantes.
Subcláusula segunda. As ações decorrentes do presente Acordo serão prestadas em regime de cooperação mútua, não cabendo aos cooperantes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos COOPERANTES, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro cooperante.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACORDO e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste ACORDO será de 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO ENCERRAMENTO
O presente ACORDO será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os cooperantes tenham, até então, firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos cooperantes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
c) por consenso dos cooperantes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos cooperantes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou de etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos cooperantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos cooperantes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos cooperantes que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO;
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula única. As comunicações necessárias poderão ocorrer por meios eletrônicos devendo compor os autos do processo administrativo do presente ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Os COOPERANTES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os cooperantes deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório(s), em conjunto ou em separado, de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os cooperantes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os cooperantes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do inciso I do Art. 109 da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Minuta de Acordo de Cooperação Técnica é assinado eletronicamente pelas partes.
Natal/RN, 6 de agosto de 2021.
Superintendente Regional do Incra no RN (assinatura eletrônica)
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso/RN (assinatura eletrônica)
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 06/08/2021, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Superintendente, em 06/08/2021, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9675058 e o código CRC 28473099.