Oferta Restrita definição

Oferta Restrita tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 3.1.1 deste Termo de Securitização;
Oferta Restrita. A distribuição pública dos CRI, com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476;
Oferta Restrita. Distribuição pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/09;

Examples of Oferta Restrita in a sentence

  • Nos termos da Instrução CVM 476, a Oferta Restrita está automaticamente dispensada do registro perante a CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, por se tratar de oferta pública com esforços restritos de colocação.

  • Não obstante, a Oferta Restrita poderá ser registrada na ANBIMA apenas com o intuito de envio de dados para a base de dados da ANBIMA, de acordo com o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, do Código ANBIMA, desde que o Conselho de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA tenha divulgado, até a data do protocolo da comunicação de encerramento da Oferta Restrita, diretrizes específicas para o cumprimento da obrigação, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 9º, do referido código.

  • Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários” (“Código ANBIMA”), a Oferta Restrita está automaticamente dispensada de registro pela ANBIMA.

  • A Oferta Restrita, entretanto, deverá ser registrada na ANBIMA, nos termos do parágrafo único do artigo 4º e do artigo 12 do Código ANBIMA, exclusivamente para fins de informação ao banco de dados da ANBIMA.

  • Ainda, caso ocorram alterações das circunstâncias, revogação ou modificação da Oferta Restrita, tal cronograma poderá ser alterado.


More Definitions of Oferta Restrita

Oferta Restrita. A distribuição pública dos CRI, com esforços restritos de distribuição, a ser realizada em conformidade com a Instrução CVM nº 476, a qual está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º, da Instrução CVM nº 476;
Oferta Restrita. A oferta das Cotas do Fundo, a ser realizada com esforços restritos de distribuição, em conformidade ao disposto na Instrução CVM 476; “Outros Ativos”: (i) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; (ii) operações compromissadas com lastro em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; (iii) certificados e recibos de depósito bancário de liquidez diária; e (iv) cotas de fundos de investimento classificado como “Renda Fixa” acrescido do sufixo “Referenciado”, referenciado à Taxa DI, com liquidez diária, cujas políticas de investimento admitam a alocação de recursos exclusivamente nos ativos identificados nos incisos (i) e (ii) acima, bem como cujas políticas de investimento apenas admitam a realização de operações com derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite destas; sendo certo que os investimentos em todos os ativos mencionados nesta definição deverão ser realizados com e/ou ser emitidos por Instituições Financeiras Autorizadas; “Outros Ativos Distressed”: Quaisquer (i) créditos ou ativos de qualquer natureza cujos proprietários estejam em Situação Distressed; (ii) créditos ou ativos de qualquer natureza que estejam sujeitos a ônus reais ou outros gravames contratuais, legais, judiciais ou administrativos, inclusive penhoras, arrestos, arrolamentos e/ou indisponibilidade; (iii) créditos ou ativos de qualquer natureza que sejam adquiridos em leilões ou vendas judiciais, ou em processos de execução judicial ou extrajudicial, recuperação judicial, falência, liquidação judicial ou extrajudicial, insolvência civil, intervenção ou outros similares; (iv) ações, debêntures, cotas ou qualquer título ou valor mobiliário representativo de participação societária que atendam quaisquer dos requisitos dos incisos (i) a (iii) acima; e (v) certificados de depósito bancário, letras financeiras, letras de crédito e outros títulos emitidos por Instituições Financeiras Autorizadas, os quais apenas poderão ser adquiridos (a) no contexto da aquisição para pagamento diferido, pelos Fundos Investidos FIM SPV, de bens imóveis que não sejam de uso da instituição financeira emitente, (b) em valor total igual ou inferior ao saldo do preço a pagar pelos ativos adquiridos e (c) com cláusula expressa de compensação entre o saldo do preço a pagar pelos ativos adquiridos e o valor do título devido pela instituição financeira emitente;
Oferta Restrita. Significa a distribuição pública, com esforços restritos dos CRA, nos termos da Instrução CVM 476 e da Instrução CVM 600; “Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures” Significa a oferta irrevogável de resgate antecipado destinado à totalidade das Debêntures Primeira Série e/ou das Debêntures Segunda Série feita pela Devedora à Securitizadora, observado o disposto na Cláusula 4.10.2.4. da Escritura; “Oferta de Resgate Antecipado dos CRA” Significa a oferta irrevogável de resgate antecipado da totalidade dos CRA Série 1 ou CRA Série 2 feita pela Securitizadora, em decorrência da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, nos termos do Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, observado o disposto na Cláusula 8.2.5. deste Termo de Securitização;
Oferta Restrita é toda e qualquer distribuição pública de Cotas com esforços restritos de distribuição durante o Prazo de Duração do Fundo, nos termos da Instrução CVM 476, a qual (i) será destinada exclusivamente a Investidores Profissionais; (ii) será intermediada por sociedades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários; e (iii) estará automaticamente dispensada de registro perante a CVM, nos termos da Instrução CVM 476;
Oferta Restrita. Corresponde à oferta dos CRI no mercado de capitais brasileiro, nos termos da Instrução CVM nº 476/09;
Oferta Restrita. Significa a distribuição pública, com esforços restritos dos CRA, nos termos da Instrução CVM 476 e da Instrução CVM 600; “Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures” Significa a oferta irrevogável de resgate antecipado destinado à totalidade das Debêntures de todas as Séries feita pela Devedora à Securitizadora, observado o disposto na Cláusula 4.11.1 da Escritura; “Oferta de Resgate Antecipado Obrigatório das Debêntures” Significa a oferta irrevogável de resgate antecipado destinado à totalidade das Debêntures de todas as Séries feita pela Devedora à Securitizadora, caso ocorra a alteração, transferência e/ou cessão do Controle da Devedora, direta ou indiretamente, nos termos da Cláusula 4.12 da Escritura. “Oferta de Resgate Antecipado dos CRA” Significa a oferta irrevogável de resgate antecipado da totalidade dos CRA de todas as Séries feita pela Securitizadora, em decorrência da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, nos termos do Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, observado o disposto na Cláusula 8.2.5. deste Termo de Securitização; “Oferta de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA” Significa a oferta irrevogável de resgate antecipado da totalidade dos CRA de todas as Séries feita pela Securitizadora, em decorrência da Oferta de Resgate Antecipado Obrigatório das Debêntures, observado o disposto na Cláusula 8.3 deste Termo de Securitização;
Oferta Restrita. É a primeira oferta de Cotas do Fundo, realizada nos termos da Instrução CVM 476.