REGULAMENTO
REGULAMENTO
DO
DELTA ENERGIA STRATEGY - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO
CNPJ/ME nº 32.274.211/0001-09
Datado de
01 de abril de 2021
ÍNDICE
CAPÍTULO I – FORMA DE CONSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E PÚBLICO ALVO 3
CAPÍTULO II – ADMINISTRADORA, GESTORA E CUSTODIANTE 3
CAPÍTULO III – OBJETIVO, POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO 4
CAPÍTULO IV - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA MÁXIMA DE CUSTÓDIA 6
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE E FATORES DE RISCO 8
CAPÍTULO VI – COTAS E PATRIMÔNIO DO FUNDO 16
CAPÍTULO VII – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS 18
CAPÍTULO VIII – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AMORTIZAÇÃO 18
CAPÍTULO IX –ASSEMBLEIA GERAL 19
CAPÍTULO X - POLÍTICA DE VOTO 24
CAPÍTULO XI - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES 24
CAPÍTULO XII - ENCARGOS DO FUNDO 27
CAPÍTULO XIII - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 28
CAPÍTULO XVI – LIQUIDAÇÃO DO FUNDO 34
CAPÍTULO I – FORMA DE CONSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E PÚBLICO ALVO
Artigo 1º. O DELTA ENERGIA STRATEGY - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO é constituído sob a forma de condomínio fechado, sendo regido pelo presente Regulamento e pela Instrução CVM 555, bem como pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Primeiro. Os termos utilizados no presente Regulamento e iniciados em letras maiúsculas terão o significado a eles atribuído no Anexo I, que é parte integrante e inseparável deste Regulamento.
Parágrafo Segundo. As Cotas do Fundo deverão ser objeto de oferta pública destinada à subscrição de Cotas exclusivamente pelo Delta Energia Absolute
- Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo (“FIM Delta Energia Absolute”), fundo de investimento constituído nos termos da Instrução CVM 555.
Artigo 2º. O Prazo de Duração do Fundo terá início na Data da 1ª Integralização de Cotas e se encerrará no dia 31 de janeiro de 2032.
Artigo 3º. O Fundo destina-se exclusivamente a Investidores Profissionais, conforme tal termo é definido no artigo 9º-A da Instrução CVM 539, estando por essa razão dispensado da elaboração do prospecto e da publicação de anúncio de início e de encerramento de distribuição.
CAPÍTULO II – ADMINISTRADORA, GESTORA E CUSTODIANTE
Artigo 4º. O Fundo é administrado pela MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 000, Xxxxx 0, Xxxx 000, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.389.174/0001-01, sociedade devidamente autorizada pela CVM a administrar carteiras de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório da CVM n.º 7.110, de 29 de janeiro de 2003.
Parágrafo Primeiro. Os serviços de tesouraria, controle e processamento dos ativos do Fundo, bem como distribuição de Cotas, também serão prestados pelo Administrador.
Parágrafo Segundo. A Administradora também será responsável pela distribuição das Cotas do Fundo.
Artigo 5º. O Fundo será gerido pela DELTA ENERGIA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 4100 – 7º andar, sala 18, Condomínio Miss Xxxxxx Xxxxxxxx, Itaim Bibi, São Paulo – SP, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME nº 33.267.993/0001-11, autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 17.451, de 14 de outubro de 2019.
Parágrafo Único. Compete à Gestora realizar a gestão profissional da Carteira de Investimentos, com poderes gerais para representar o Fundo no âmbito das operações de negociação dos ativos integrantes da Carteira de Investimentos, bem como para exercer o direito de voto decorrente dos ativos integrantes da Carteira de Investimentos, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observados, em todos os casos, os termos e condições do presente Regulamento e da legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 6º. Os serviços de custódia qualificada serão realizados pelo BANCO MODAL S.A., instituição financeira com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 000, Xxxxx 0, Xxxx 000, inscrita no CNPJ sob o nº 30.723.886/0001-62, a qual é autorizada pela CVM a exercer o serviço de custódia, por meio do Ato Declaratório CVM n° 8595, de 13 de dezembro de 2005.
Parágrafo Único. O serviço de escrituração de Cotas também será prestado pelo Custodiante.
CAPÍTULO III – OBJETIVO, POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 7º. O objetivo do Fundo é proporcionar aos seus Cotistas a valorização de suas Cotas, preponderantemente por meio do investimento em cotas do Delta Energia Strategy - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Delta Energia Strategy”) e do Delta Energia Strategy - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC Delta Energia Strategy” e, em conjunto com o FIP Delta Energia Strategy, “Fundos Delta Energia”) e em derivativos de energia, de acordo com a política de investimento estabelecida abaixo.
Parágrafo Único. Por destinar-se exclusivamente a Investidores Profissionais, o Fundo (a) está dispensado da observância das limitações de modalidades de ativo financeiro e dos limites de concentração por emissor estabelecidos nos artigos 102 e 103 da Instrução CVM 555, e (b) pode aplicar seus recursos em qualquer fundo de investimento registrado na CVM, conforme inciso IV, do artigo 129 da Instrução CVM 555.
Artigo 8º. O Fundo terá a seguinte política de investimento, a ser observada pela Gestora:
(a) não há limites mínimos ou máximos para aplicação do Patrimônio Líquido do Fundo em cotas dos Fundos Delta Energia e derivativos de energia, sendo certo que a aplicação poderá ser realizada em qualquer proporção entre tais ativos, observado o disposto no item (b) abaixo; e
(b) o valor remanescente do Patrimônio Líquido do Fundo, que não esteja representado por cotas dos Fundos Delta Energia e em derivativos de energia, deverá ser aplicado exclusivamente nos seguintes Ativos Financeiros, em montante suficiente para pagamento dos Encargos do Fundo: (i) títulos de emissão do tesouro nacional; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras; (iii) cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa” ou de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa” acrescido do sufixo “Referenciado”, referenciado à Taxa DI, administrados e/ou geridos por instituições financeiras, com liquidez diária, cujas políticas de investimento admitam a alocação de recursos exclusivamente no título mencionado no inciso (i) acima; e (iv) operações compromissadas lastreadas nos títulos mencionados no inciso (i) acima, de acordo com a regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Primeiro. O Fundo poderá realizar operações na contraparte da tesouraria da Administradora, da Gestora e/ou de empresas a eles ligadas, observado o disposto no caput deste Artigo 8º.
Parágrafo Segundo. O percentual máximo de aplicação em Ativos Financeiros de emissão da Administradora, da Gestora ou empresas a eles ligadas será de 2% (dois por cento) do Patrimônio Líquido, observado o disposto no caput deste Artigo 8º.
Parágrafo Terceiro. Tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Artigo
7º acima, não há percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela Administradora, pela Gestora ou empresas a eles ligadas, observado o disposto no caput deste Artigo 8º.
Parágrafo Quarto. O Fundo buscará manter carteira de Ativos Financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que possibilitem a caracterização do Fundo como “longo prazo” para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de “longo prazo”, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Quinto. Subsidiariamente à observância pela Gestora da política de investimento estabelecida neste Artigo 8º, também caberá a Administradora a verificação de sua observância pela Gestora.
Artigo 9º. As seguintes regras de investimento e gestão serão aplicáveis ao Fundo:
(a) o Fundo não poderá aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no Fundo;
(b) o Fundo não poderá aplicar em cotas de fundos de investimento que não estejam previstos na regulamentação expedida pela CVM;
(c) somente poderão compor a Carteira de Investimentos do Fundo os Ativos Financeiros que sejam admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, mercado de balcão, ou registrados em sistema de registro, objeto de custódia, objeto de depósito central ou de liquidação financeira, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo BACEN ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência;
(d) o Fundo poderá realizar operações de alavancagem, sem qualquer limitação; e
(e) o Fundo não poderá aplicar em ativos no exterior.
CAPÍTULO IV - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA MÁXIMA DE CUSTÓDIA
Taxa de Administração
Artigo 10. O Fundo pagará aos seus prestadores de serviços, na proporção estabelecida nos respectivos contratos celebrados com o Fundo, como remuneração pelos serviços de administração, gestão, escrituração e distribuição de
Cotas, uma Taxa de Administração, calculada em bases mensais, cujo montante total deve corresponder à soma de (i) 2% (dois por cento) ao ano do Patrimônio Líquido do Fundo, e (ii) o Capital Comprometido fixo em reais previsto no Acordo de Investimento, calculada de acordo com os termos e condições estabelecidos no Acordo de Investimento e sujeito às deduções ali previstas. (“Taxa de Administração”).
Parágrafo Primeiro. A Taxa de Administração será calculada diariamente, todo Dia Útil, à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), e paga mensalmente, como despesa do Fundo, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo. A primeira Taxa de Administração será paga no 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês em que ocorrer a Data da 1ª Integralização de Cotas, de forma proporcional ao número de dias decorridos no referido mês.
Parágrafo Terceiro. A Administradora poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos demais prestadores de serviços que tenham sido contratados pelo Fundo, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
Parágrafo Quarto. Do valor devido pelo Fundo a título de Taxa de Administração, nos termos deste Artigo 10, serão deduzidos, mensalmente, os valores devidos ao Custodiante a título de Taxa de Custódia Máxima nos termos do Artigo 12 abaixo.
Artigo 11. Quaisquer quantias devidas a título de Taxa de Administração, bem como aquelas devidas aos prestadores de serviço do FIM Delta Energia Absolute, do FIP Delta Energia Strategy e do FIDC Delta Energia Strategy estão limitadas aos valores previstos no Acordo de Investimento.
Taxa de Custódia Máxima
Artigo 12. O Fundo pagará ao Custodiante, pela prestação dos serviços de custódia, em bases mensais, uma Taxa de Custódia Máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.
Parágrafo Primeiro. A Taxa de Custódia Máxima será calculada diariamente, todo Dia Útil, à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), e paga mensalmente, como despesa do Fundo, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo. A primeira Taxa de Custódia Máxima será paga no 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês em que ocorrer a Data da 1ª Integralização de Cotas, de forma proporcional ao número de dias decorridos no referido mês.
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE E FATORES DE RISCO
Responsabilidades
Artigo 13. A Administradora, a Gestora, o Custodiante e cada prestador de serviço do Fundo serão, individualmente, responsáveis por suas ações e/ou omissões relacionadas a suas respectivas obrigações nos termos deste Regulamento, do Acordo de Investimento e da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como responderão, individualmente, perante o Fundo, os Cotistas, terceiros e autoridades pelos prejuízos e perdas decorrentes de suas respectivas violações das disposições contempladas neste Regulamento e/ou no Acordo de Investimento, comprometendo-se a manter o Fundo e os Cotistas indenes e a salvo de e contra quaisquer demandas, notificações, procedimentos, judiciais ou administrativos, iniciados por qualquer pessoa ou autoridade.
Parágrafo Primeiro. A Administradora, a Gestora, o Custodiante e cada prestador de serviços do fundo será responsável perante a CVM, com relação às suas respectivas atribuições, por suas ações e omissões nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, deste Regulamento, dos outros contratos celebrados com o Fundo e do Acordo de Investimento.
Parágrafo Segundo. A Administradora e a Gestora serão solidariamente responsáveis, exclusivamente, com relação a quaisquer perdas, custos ou despesas sofridas pelos Cotistas em decorrência de suas respectivas ações ou omissões em violação das disposições contempladas neste Regulamento, nos outros contratos celebrados com o Fundo e no Acordo de Investimento.
Parágrafo Terceiro. As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, da Gestora, do Custodiante, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Parágrafo Quarto. Os objetivos do Fundo não representam, em hipótese alguma, garantia do Fundo, da Administradora, da Gestora ou do Custodiante quanto à segurança, rentabilidade e liquidez do Fundo.
Parágrafo Quinto. Os investimentos realizados pelo Fundo em derivativos apresentam diferentes possibilidades de desempenho. Tais derivativos poderão ter resultado linear ou não linear, sendo que as perdas podem ser maiores que as dos ativos nos quais os derivativos são referenciados.
Riscos Gerais Aplicáveis ao Fundo
Artigo 14. Não obstante o emprego pela Administradora e pela Gestora de plena diligência e da boa prática, respectivamente, na administração do Fundo e gestão da Carteira de Investimentos, o Fundo está sujeito a riscos inerentes às aplicações no mercado de capitais e financeiro, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade do Fundo e no valor das Cotas. A Gestora não será responsável por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo Fundo, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Antes de tomar uma decisão de investimento no Fundo, os potenciais investidores devem, considerando sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, avaliar cuidadosamente todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
Riscos Relacionados aos Fundos Delta Energia
Riscos dos Fundos Delta Energia. Tendo em vista que parcela relevante do Patrimônio Líquido do Fundo poderá ser investida em cotas dos Fundos Delta Energia, todos os riscos associados ao investimento em tais fundos poderão ser também riscos associados ao investimento no Fundo. Caso parte substancial do Patrimônio Líquido do Fundo seja investido em cotas dos Fundos Delta Energia, o desempenho do Fundo decorrerá essencialmente do desempenho dos Fundos Delta Energia. O investimento nos Fundos Delta Energia envolve riscos relativos à exploração da atividade econômica de comercialização de energia elétrica. Não há garantia quanto
à estabilidade financeira, política ou regulatória do setor elétrico brasileiro e nem tampouco certeza de que o desempenho dos Fundos Delta Energia acompanhe pari passu o desempenho médio do setor de comercialização de energia. Adicionalmente, ainda que o desempenho dos Fundos Delta Energia acompanhe o desempenho das empresas que desenvolvam e explorem economicamente a comercialização de energia elétrica e projetos de geração de energia, não há garantia de que o Fundo e os seus Cotistas não experimentarão perdas, nem há certeza quanto à possibilidade de eliminação de tais riscos.
O FIP Delta Energia Strategy investirá na Sociedade Comercializadora de Energia. Embora tenha de adotar as práticas de governança indicadas no regulamento do FIP Delta Energia Strategy, a Sociedade Comercializadora de Energia não está obrigada a observar as mesmas regras que as companhias abertas relativamente à divulgação de informações ao mercado e a seus acionistas. O Fundo e seus cotistas poderão ter dificuldades para obter informações financeiras, operacionais ou de qualquer natureza relativas à Sociedade Comercializadora de Energia.
Adicionalmente, no cumprimento de sua atribuição de elaborar e divulgar as demonstrações contábeis auditadas do Fundo, nos prazos estabelecidos pela regulamentação, a Administradora depende diretamente da Gestora:
(i) na interlocução deste com a administração da Sociedade Comercializadora de Energia, a fim de que esta elabore tempestivamente as suas demonstrações contábeis e tenha tais demonstrações contábeis devidamente auditadas e disponíveis para a Administradora nos prazos estipulados por esta; e (ii) para prover tempestivamente informações e documentação aos auditores independentes do Fundo relacionadas às atividades da Sociedade Comercializadora de Energia.
Risco Legal. A performance dos Fundos Delta Energia e, por consequência, do Fundo, pode ser afetada em virtude de interferências governamentais aos seus projetos e aos setores em que atuam, bem como por quaisquer demandas judiciais nas quais a Sociedade Comercializadora de Energia figure como ré. Caso o patrimônio líquido dos Fundos Delta Energia, e, por consequência, do Fundo, venha a ficar negativo em razão do cumprimento das demandas ou obrigações governamentais, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, na proporção de suas Cotas, de forma que o Fundo possa fazer face a seus compromissos perante os Fundos Delta Energia e terceiros.
Risco de Concentração. De acordo com sua política de investimento, não há limites mínimos ou máximos para aplicação do Patrimônio Líquido do Fundo em cotas dos Fundos Delta Energia, de modo que parcela relevante de seu Patrimônio Líquido poderá ser aplicada em cotas dos Fundos Delta Energia, em qualquer proporção entre eles, estando sujeito aos riscos decorrentes dessa estratégia, dentre os quais se destaca o de concentração excessiva.
Riscos Relacionados à Atividade de Comercialização de Energia
Riscos de Alterações Regulatórias. A atividade de comercialização de energia elétrica realizada pela Sociedade Comercializadora de Energia é altamente regulada pela ANEEL, autarquia federal, sob regime especial (Agência Reguladora), vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Embora a ANEEL seja uma autarquia independente, a atividade de comercialização de energia está sujeita a instabilidade regulatória devido (i) à presença de lacunas de regulamentação; (ii) à ameaça de mudanças importantes nas regras por ação legislativa (por exemplo, projetos de lei que possam ter impacto sobre as regras estabelecidas); e (iii) a contestações às regras e decisões da ANEEL, que resultam em processos administrativos e judiciais intrincados e prolongados.
Mudanças no marco regulatório vigente podem impactar de forma adversa e relevante os resultados e atividades da Sociedade Comercializadora de Energia, e as operações de compra e venda de energia por ela realizadas, o que poderá gerar perdas para os Fundos Delta Energia e, consequentemente, para o Fundo.
Risco de Volatilidade nos Preços da Energia Elétrica. A formação de preços de energia de curto prazo é chave no desenho regulatório do sistema elétrico brasileiro. A geração hidroelétrica é responsável por aproximadamente 67% (sessenta e sete por cento) da produção nacional do sistema elétrico brasileiro, sendo que os 33% (trinta e três por cento) restantes são atendidos por uma composição de geração térmica a gás, carvão, nuclear, óleo, bioeletricidade (cogeração de cana de açúcar), solar e eólica. A característica predominantemente hídrica do sistema elétrico brasileiro faz com que os preços de energia de curto prazo sejam diretamente influenciados pelas condições hidrológicas, e, portanto,
tenham alta volatilidade, o que poderá afetar o desempenho da Sociedade Comercializadora de Energia e, consequentemente, do Fundo.
Além da volatilidade decorrente das condições hidrológicas mencionada acima, os preços de energia, no médio e longo prazo, sofrem influência também (i) da variação da carga, (ii) da entrada de novas ofertas de novas fontes de energia, (iii) de mudanças regulatórias, e (iv) do posicionamento dos agentes atuantes no mercado de comercialização de energia.
Embora adote estratégias de comercialização preponderantemente caracterizadas pela baixa exposição à volatilidade de preços de mercado de curto prazo, a Sociedade Comercializadora de Energia, seus resultados e suas operações poderão ser negativamente impactados pela volatilidade dos preços de energia elétrica decorrente dos fatores descritos acima, o que poderá gerar perdas para os Fundos Delta Energia e, consequentemente, para o Fundo.
Risco de Desligamento de Agente na CCEE. Todos os contratos de energia negociados pela Sociedade Comercializadora de Energia deverão ser registrados e liquidados mensalmente na CCEE. A participação da Sociedade Comercializadora de Energia neste ambiente pressupõe o cumprimento de determinadas obrigações, intrínsecas à atividade da Sociedade Comercializadora de Energia, tais como ter contratos de energia suficientes para cobrir qualquer operação de venda e aporte de garantias financeiras para cobrir qualquer exposição ao mercado. O não cumprimento por parte da Sociedade Comercializadora de Energia de suas obrigações junto à CCEE poderá culminar no seu desligamento, impedindo a continuidade das operações de comercialização e causando um impacto adverso nas atividades dos Fundos Delta Energia e, consequentemente, do Fundo.
Além disso, caso outro agente da CCEE, que não a Sociedade Comercializadora de Energia, não cumpra com suas obrigações junto à CCEE, seja desligado e deixe alguma inadimplência perante à CCEE, referida inadimplência será custeada e rateada por todos os demais agentes da CCEE, inclusive a Sociedade Comercializadora de Energia, de forma proporcional ao volume de energia transacionado por cada um desses agentes, o que poderá impactar negativamente os resultados da Sociedade Comercializadora de Energia e, consequentemente, do Fundo.
Risco de Racionamento de Energia. Na ocorrência de racionamento de energia, o Governo poderá implementar políticas de racionamento que poderão afetar materialmente o mercado de energia e causar um efeito adverso significativo sobre as operações de comercialização de energia, incluindo a impossibilidade de cumprimento integral das disposições constantes de contratos de compra e venda de energia elétrica já celebrados, o que poderá impactar negativamente os resultados e operações da Sociedade Comercializadora de Energia e, por consequência, dos Fundos Delta Energia e do Fundo.
Risco de Fraude e Má-Fé. A rentabilidade dos investimentos do Fundo e, consequentemente, o retorno buscado pelos Cotistas, podem ser negativamente afetados por fraudes ou má conduta relacionada à gestão da Sociedade Comercializadora de Energia, atos de seus administradores, ou ainda, de prestadores de serviços do Fundo, os quais podem não ser identificados pela Administradora.
Demais Riscos Aplicáveis ao Fundo
Risco de Liquidez. Os ativos integrantes da Carteira de Investimentos do Fundo podem, pelas características de seus mercados, apresentar um menor volume de negócios, com reflexos na formação de preço desses ativos.
Risco de Mercado. A variação da taxa de juros ou do preço dos Ativos Financeiros, bem como incertezas políticas e econômicas no âmbito nacional e internacional que venham a afetar o nível das taxas de câmbio e de juros e os preços dos papéis, podem gerar impacto negativo na rentabilidade da Carteira de Investimentos do Fundo. Adicionalmente, o Fundo está sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal e demais variáveis exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou de situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica, financeira ou regulatória que influenciem de forma relevante os mercados financeiro e de capitais brasileiro.
Risco de Crédito. Os Ativos Financeiros integrantes da Carteira de Investimentos do Fundo estão sujeitos ao risco de crédito do Governo Federal e das instituições financeiras emitentes desses ativos, sendo que o não pagamento dos juros e/ou principal relativos a tais Ativos Financeiros pode gerar perdas para o Fundo e os Cotistas. Além disso, a Sociedade Comercializadora de Energia e os Fundos Delta Energia, conforme aplicável,
estão sujeitos ao risco de crédito das respectivas contrapartes nos contratos de energia que celebram e adquirem. O inadimplemento das contrapartes poderá causar perdas significativas para a Sociedade Comercializadora de Energia e para os Fundos Delta Energia, e, consequentemente, para o Fundo e seus Cotistas.
Risco de Patrimônio Negativo. As eventuais perdas patrimoniais dos Cotistas não estão limitadas ao valor do capital subscrito pelos Cotistas, de forma que os Cotistas podem ser chamados a aportar recursos adicionais no Fundo caso seu patrimônio fique negativo.
Restrições ao Resgate e Amortização de Cotas e Liquidez Reduzida. O Fundo é constituído sob forma de condomínio fechado e, portanto, só admite o resgate de suas Cotas ao término do Prazo de Duração e a amortização de Cotas quando da liquidação dos ativos integrantes da Carteira de Investimentos do Fundo ou quando aprovado pelos Cotistas em Assembleia Geral, observadas as disposições do Capítulo VIII abaixo. Considerando que o mercado secundário para negociação das Cotas apresenta baixa liquidez, não há garantia de que os Cotistas conseguirão alienar suas Cotas pelo preço e no momento desejado ou por qualquer preço.
Propriedade das Cotas versus a Propriedade dos Ativos da Carteira do Fundo. Apesar da Carteira de Investimentos do Fundo ser constituída, predominantemente, por cotas dos Fundos Delta Energia, a propriedade das Cotas não confere aos Cotistas a propriedade direta sobre tais ativos. Os direitos dos Cotistas são exercidos sobre todos os ativos integrantes da Carteira de Investimentos do Fundo de modo não individualizado, proporcionalmente ao número de Cotas que cada qual detém no Fundo.
Inexistência de Garantia de Rentabilidade. A verificação de rentabilidade passada em qualquer fundo de investimento no mercado ou no próprio Fundo não representa garantia de rentabilidade futura. Ademais, as aplicações realizadas no Fundo e pelo Fundo não contam com garantia da Administradora, da Gestora, do Custodiante, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, podendo ocorrer, inclusive, perda total do Patrimônio Líquido do Fundo e, consequentemente, do capital integralizado pelos Cotistas.
Risco Resultante da Precificação dos Ativos. A precificação dos ativos integrantes da Carteira de Investimentos será realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários previstos na regulamentação em vigor e nas disposições deste Regulamento. Referidos critérios de avaliação de ativos poderão ocasionar variações nos valores dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira de Investimentos, resultando em aumento ou redução no valor das Cotas.
Risco sistêmico. A negociação e os valores dos ativos do Fundo podem ser afetados por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, inclusive das regras de fechamento de câmbio e de remessa de recursos do e para o exterior, ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e a suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos Cotistas.
Risco de não obtenção do tratamento tributário perseguido. O Fundo buscará manter carteira de Ativos Financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que possibilitem a caracterização do Fundo como “longo prazo” para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de “longo prazo”, nos termos da legislação aplicável. Caso o Fundo não seja caracterizado como “longo prazo”, as alíquotas do IRRF aplicáveis aos rendimentos dos Cotistas, quando do resgate ou amortização de suas cotas, variarão conforme disposto no Capítulo XIV, o que pode prejudicar o resultado de seu investimento.
Efeitos da política econômica do Governo Federal. O Fundo e os Fundos Delta Energia estão sujeitos aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal.
O Governo Federal intervém frequentemente na política monetária, fiscal e cambial, e, consequentemente, também na economia do país. As medidas que podem vir a ser adotadas pelo Governo Federal para estabilizar a economia e controlar a inflação compreendem controle de salários e preços, desvalorização cambial, controle de capitais e limitações no comércio exterior, entre outras. O negócio, os setores econômicos, a condição financeira e os resultados dos Fundos Delta Energia e os Ativos Financeiros do Fundo podem ser adversamente afetados por mudanças nas políticas
governamentais, bem como por: (i) flutuações das taxas de câmbio; (ii) alterações na inflação; (iii) alterações nas taxas de juros; (iv) alterações na política fiscal; e (v) outros eventos políticos, diplomáticos, sociais e econômicos que possam afetar o Brasil ou os mercados internacionais.
Medidas do Governo Federal para manter a estabilidade econômica, bem como a especulação sobre eventuais atos futuros do governo podem gerar incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, afetando adversamente os negócios, a condição financeira e os resultados dos Fundos Delta Energia e, consequentemente, do Fundo.
CAPÍTULO VI – COTAS E PATRIMÔNIO DO FUNDO
Características das Cotas e Direitos Patrimoniais
Artigo 15. As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio líquido do Fundo e são de uma única classe. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas do Fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, como o horário de fechamento dos mercados em que o Fundo atue.
Parágrafo Primeiro. As Cotas terão forma nominativa, serão escriturais e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.
Parágrafo Segundo. As Cotas serão integralizadas (A) em moeda corrente nacional (i) por meio do Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela B3; ou (ii) por meio da transferência de recursos disponíveis diretamente para a conta de titularidade do Fundo, mediante ordem de pagamento, débito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN; ou (B) desde que aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, em ativos que se enquadrem na política de investimento do Fundo, observados os termos e condições aprovados na respectiva Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Terceiro. Os Cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do Fundo.
Parágrafo Quarto. As Cotas da primeira emissão do Fundo serão sempre integralizadas pelo Preço de Emissão.
Artigo 16. Por ocasião do ingresso no Fundo, o Cotista deverá assinar termo de adesão e ciência de risco, elaborado nos termos do artigo 25 da Instrução CVM 555 (“Termo de Adesão e Ciência de Risco”), por meio do qual deverá atestar que:
(a) teve acesso ao inteiro teor do presente Regulamento;
(b) é Investidor Profissional;
(c) tem ciência:
(i) dos riscos relativos ao Fundo e à política de investimento do Fundo;
(ii) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo; e
(iii) de que as estratégias de investimento do Fundo podem resultar em perdas superiores ao capital investido e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.
Emissão de Cotas
Artigo 17. As Cotas da primeira emissão do Fundo foram distribuídas sob o regime de melhores esforços, pela Administradora, com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476, no prazo de 6 (seis) meses contados do início da distribuição, prorrogável por iguais períodos, observado em todo caso o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previstos na Instrução CVM 476 (“Oferta Restrita”). Os Cotistas que subscreveram as Cotas na Oferta Restrita não poderão ceder ou de outra forma transferir suas Cotas a terceiros pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva subscrição, nos termos da Instrução CVM 476.
Parágrafo Primeiro. As emissões de Cotas subsequentes serão realizadas mediante prévia aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, que também deverá deliberar sobre as demais condições de emissão, observado o quórum de que trata o Artigo 25 deste Regulamento.
Parágrafo Segundo. O preço de emissão de novas Cotas deverá ser fixado levando em consideração o valor patrimonial das Cotas já emitidas.
Parágrafo Terceiro. Não haverá taxa de ingresso nem taxa de saída do Fundo.
Parágrafo Quarta. Não haverá valor mínimo de aplicação inicial no Fundo, não sendo exigido valor mínimo de aplicação para manutenção de investimentos no Fundo após a aplicação inicial do investidor. Não há limites máximos de aplicação por investidor.
CAPÍTULO VII – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS
Cessão e Transferência de Cotas
Artigo 18. As Cotas poderão ser transferidas, observadas as condições descritas neste Regulamento e na legislação aplicável, mediante termo de cessão e transferência assinado pelo cedente, pelo cessionário e pela Administradora.
Parágrafo Primeiro. O termo de cessão deverá ser encaminhado pelo cessionário à Administradora, que atestará o seu recebimento, encaminhando-o ao escriturador das Cotas para que, só então, seja procedida a alteração da titularidade das Cotas nos respectivos registros do Fundo, tendo a citada alteração, como data base, a data de emissão do recibo do termo de cessão pela Administradora.
Parágrafo Segundo. Os adquirentes das Cotas que ainda não sejam Cotistas deverão se enquadrar no conceito de Investidor Profissional, nos termos da Instrução CVM 539, e deverão aderir aos termos e condições do presente Regulamento, por meio da assinatura e entrega à Administradora de Termo de Adesão e Ciência de Risco e demais documentos por esta exigidos e que sejam necessários para o cumprimento da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AMORTIZAÇÃO
Artigo 19. Não haverá resgate de Cotas, a não ser pelo término do Prazo de Duração ou Liquidação do Fundo, não se confundindo os eventos de resgate com as amortizações previstas a seguir. Na liquidação, total ou parcial, dos ativos integrantes da Carteira de Investimentos do Fundo, seja por venda a terceiro e pagamento ou amortização de principal, juros e/ou remuneração, o produto oriundo de tal liquidação poderá ser reinvestido pelo Fundo ou
destinado à amortização de Xxxxx, conforme determinado pela Gestora, depois do pagamento de Encargos do Fundo.
Parágrafo Primeiro. Qualquer amortização deverá ser realizada em base pro rata e calculada com base no número de Cotas de cada Cotista do Fundo e será feita na mesma data a todos os Cotistas, e paga em moeda corrente nacional, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN.
Parágrafo Segundo. A Gestora deverá decidir sobre amortizações e reinvestimentos sempre observando os requisitos de liquidez dos Fundos, certificando-se que o FIM Delta Energia Absolute tenha recursos suficientes para realizar a amortização das suas cotas, sempre que solicitado por seus cotistas, em observância aos termos e condições do Acordo de Investimento.
CAPÍTULO IX –ASSEMBLEIA GERAL
Competência
Artigo 21. A Assembleia Geral tem competência privativa para deliberar sobre:
(a) as demonstrações contábeis apresentadas pela Administradora;
(b) a substituição da Administradora e do Custodiante;
(c) a substituição da Gestora;
(d) a contratação e substituição dos demais prestadores de serviço do Fundo;
(e) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do Fundo;
(f) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Custódia Máxima;
(g) a alteração da política de investimento do Fundo;
(h) a alteração do Prazo de Duração do Fundo;
(i) a aprovação de atos que configurem potencial conflito de interesse entre o Fundo e seus prestadores de serviço e/ou entre o Fundo e qualquer de seus Cotistas;
(j) a emissão de novas cotas;
(k) o resgate de Cotas, nas hipóteses não previstas neste Regulamento;
(l) a alteração das disposições deste Regulamento não mencionadas nos demais itens deste Artigo; e
(m) a integralização de cotas em ativos.
Parágrafo Primeiro: Havendo qualquer conflito (de interpretação ou outro) entre este Regulamento e o Acordo de Investimento, o Acordo de Investimento deverá sempre prevalecer. Os Cotistas, a Administradora e a Gestora se obrigam a manter este Regulamento em consonância com os termos do Acordo de Investimento e, em caso de conflito, convocar Assembleia Geral e votar favoravelmente para alterar este Regulamento para refletir o conteúdo do Acordo de Investimento, conforme requerido, desde que tal alteração esteja em consonância com a legislação aplicável em vigor.
Parágrafo Segundo. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração:
(i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as Cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM;
(ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador ou dos prestadores de serviços do Fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e
(iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Custódia Máxima.
Parágrafo Terceiro. As alterações referidas nos incisos (i) e (ii) do Parágrafo acima devem ser comunicadas aos Cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas; e a alteração referida no inciso (iii) do Parágrafo acima deve ser imediatamente comunicada aos Cotistas.
Parágrafo Quarto. As alterações do Regulamento dependerão da prévia aprovação da Assembleia Geral, sendo eficazes a partir da data deliberada pela Assembleia Geral. Adicionalmente, salvo se aprovadas pela unanimidade dos Cotistas, as alterações do Regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido no Regulamento, o que for maior, após a comunicação aos Cotistas de que trata Parágrafo Nono do Artigo 25 abaixo, nos seguintes casos:
(i) aumento ou alteração do cálculo da Taxa de Administração, de ingresso ou de saída e da Taxa de Custódia Máxima;
(ii) alteração da política de investimento;
(iii) mudança nas condições de resgate; ou
(iv) incorporação, cisão, fusão ou transformação que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado ou que acarrete alteração, para os Cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Convocação
Artigo 22. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas far-se-á mediante comunicação a ser encaminhada a cada Cotista por meio de carta, correio eletrônico, telegrama, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação inequívoca, e dela constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Cotistas, bem como a respectiva ordem do dia, contendo todas as matérias a serem deliberadas e a página na rede mundial de computadores em que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Parágrafo Primeiro. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização.
Parágrafo Segundo. A Administradora, a Gestora, o Custodiante ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, podem convocar a qualquer tempo Assembleia Geral, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo ou dos Cotistas. O pedido de convocação com a respectiva ordem do dia deve ser encaminhado a Administradora, que deve, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contado do seu recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Parágrafo Terceiro. A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Quarto. As Assembleias Gerais de Cotistas poderão ser conduzidas pela Administradora por meio de videoconferência ou teleconferência. Neste caso, as versões físicas das atas das Assembleias Gerais deverão ser elaboradas pela Administradora em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de realização da Assembleia e enviada para coleta de assinaturas dos Cotistas participantes.
Artigo 23. Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Paragrafo Primeiro. A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Paragrafo Segundo. A Assembleia Geral a que se refere o caput e a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro anterior, desde que o faça por unanimidade.
Instalação e Deliberação
Artigo 24. A Assembleia Geral será instalada com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 25. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas devem ser adotadas pelo voto favorável dos Cotistas representando a maioria das Cotas subscritas, excluídos os votos dos Cotistas conflitados ou de qualquer outra forma impedidos de participarem da votação, nos termos deste Regulamento ou da regulamentação aplicável.
Parágrafo Primeiro. A cada Cota será atribuído o direito a um voto.
Parágrafo Segundo. Poderão votar na Assembleia Geral os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia Geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Terceiro. A critério da Administradora, as deliberações dos Cotistas poderão ser tomadas sem necessidade de Assembleia Geral, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela Administradora a cada Cotista.
Parágrafo Quarto. A resposta pelos Cotistas à consulta deverá se dar dentro do prazo fixado na consulta, que deverá ser, em qualquer caso, de no
mínimo 10 (dez) dias, e a ausência de resposta neste prazo será considerada como desaprovação pelo Cotista à consulta formulada.
Parágrafo Quinto. A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Parágrafo Sexto. Os Cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela Administradora até o Dia Útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos Parágrafos do presente Artigo.
Parágrafo Sétimo. A entrega do voto, nos termos do Parágrafo Sexto acima, poderá ser realizada por meio de comunicação escrita protocolada na sede da Administradora ou por meio de correspondência eletrônica, enviada de endereço do Cotista reconhecido pela Administradora.
Parágrafo Oitavo. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do Fundo, cujo relatório da auditoria independente não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Parágrafo Nono. O resumo das decisões da Assembleia Geral deve ser disponibilizado aos Cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta de que trata o art. 56, inciso II da Instrução CVM 555, caso aplicável. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação pode ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia Geral, caso aplicável.
Artigo 26. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
(a) a Administradora e a Gestora;
(b) os sócios, diretores e funcionários da Administradora ou da Gestora;
(c) empresas ligadas à Administradora ou à Gestora, seus sócios, diretores, funcionários; e
(d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único. Não se aplica a vedação prevista neste Artigo quando:
(a) os únicos Cotistas forem, no momento de seu ingresso no Fundo, as pessoas mencionadas nos incisos “a” a “b” do caput deste Artigo 26; ou
(b) houver anuência expressa da maioria dos demais Cotistas presentes à Assembleia Geral, manifestada na própria Assembleia Geral, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto.
CAPÍTULO X - POLÍTICA DE VOTO
Artigo 27. A Gestora do Fundo adota política de exercício de direito de voto em assembleias que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A política orienta as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Artigo 28. A íntegra da política encontra-se registrada na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA e disponível na sede da Gestora e em sua página na rede mundial de computadores, disponível no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/.
CAPÍTULO XI - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 29. A Administradora está obrigada a divulgar aos Cotistas:
(a) mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do período a que se referirem, extrato de conta de custódia contendo o disposto a seguir:
(i) nome do Fundo e o número de seu registro no CNPJ;
(ii) nome, endereço e número de registro da Administradora no CNPJ;
(iii) nome do Cotista;
(iv) saldo e valor das Cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo de tal período;
(v) rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último Dia Útil do mês anterior e o último Dia Útil do mês de referência do extrato;
(vi) data de emissão do extrato;
(vii) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso VII do artigo 90 da Instrução CVM 555; e
(viii) composição da Carteira de Investimentos do Fundo;
(b) no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, resumo das decisões da Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Primeiro. A Administradora ficará desobrigada do envio das informações previstas no inciso I do caput deste Artigo no caso de o Cotista expressamente a dispensar mediante documento específico por ele firmado.
Parágrafo Segundo. A Administradora ficará desobrigada do envio das informações previstas neste Capítulo caso o Cotista deixe de lhe notificar a alteração de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, a partir da data de envio da correspondência retornada por incorreção do endereço declarado.
Parágrafo Terceiro. Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira do Fundo poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, observada sua divulgação obrigatória no prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 30. A Administradora deverá remeter, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas pela regulamentação aplicável, as seguintes informações:
(a) em até 1 (um) Dia Útil, informe diário;
(b) mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do período a que se referirem:
(i) balancete;
(ii) demonstrativo de composição e diversificação da carteira; e
(iii) perfil mensal contendo, inclusive, o resumo do teor dos votos proferidos pela Gestora nas Assembleias Gerais das companhias em que o Fundo detenha participação, ou justificativa para sua abstenção ou, ainda, não comparecimento;
(c) anualmente, no prazo 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do Fundo acompanhadas do parecer do auditor independente; e
(d) formulário padronizado com as informações básicas do Fundo, sempre que houver alteração do Regulamento, na data de início da vigência das alterações aprovadas em Assembleia.
Artigo 31. A Administradora disponibilizará serviço de atendimento ao Cotista em horário comercial, por meio dos telefones (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000.
Parágrafo Primeiro. Quaisquer dados relativos a resultados do Fundo em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da Administradora e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, poderão ser obtidos junto à Administradora, em sua sede, mediante solicitação do interessado.
Parágrafo Segundo. Os resultados do Fundo em exercícios anteriores, assim como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da Administradora e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados nos termos da regulamentação aplicável, poderão ser obtidos na sede da Administradora, suas filiais e outras dependências, ou no endereço constante do Anexo I.
Artigo 32. A Administradora deverá (i) manter em sua página na rede mundial de computadores; (ii) divulgar imediatamente através de correspondência física ou eletrônica aos Cotistas; e (iii) divulgar por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores e para a entidade administradora de mercado organizado
onde as Cotas eventualmente estejam admitidas à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos integrantes de sua carteira. Nos termos da Instrução CVM 555, considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influenciar, de modo ponderável, no valor das Cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais Cotas.
CAPÍTULO XII - ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 33. Constituem Encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
(c) despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(d) honorários e despesas do auditor independente;
(e) emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
(f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
(g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do Fundo no exercício de suas respectivas funções;
(h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto nas assembleias dos titulares de cotas dos Fundos Delta Energia e de Ativos Financeiros do Fundo pela Gestora;
(i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, Ativos Financeiros e modalidades operacionais;
(j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(k) contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(l) despesas com Taxa de Administração e Taxa Máxima de Custódia;
(m) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no artigo 85, § 8º da Instrução CVM 555; e
(n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta do Administrador, exceto mediante decisão em contrário tomada em Assembleia Geral de Cotistas. Adicionalmente quaisquer despesas listadas no Caput deste Artigo 33 que excedam o limite previsto no Acordo de Investimento correrão por conta do Gestor.
CAPÍTULO XIII - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 34. O Fundo tem escrituração contábil própria, e as contas e demonstrações contábeis do Fundo são segregadas das da Administradora.
Artigo 35. O exercício social do Fundo terá duração de 1 (um) ano e se encerrará no último dia do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 36. As demonstrações contábeis do Fundo serão auditadas, anualmente, por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício da atividade.
CAPÍTULO XIV – TRIBUTAÇÃO
Artigo 37. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor na data de aprovação deste Regulamento e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos Cotistas e ao Fundo. Existem exceções e tributos adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual os Cotistas devem consultar seus assessores jurídicos com relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no Fundo.
Artigo 38. O regime tributário aplicável aos Cotistas do Fundo poderá depender: (i) do fato do Cotista ser residente ou não residente; e (ii) da duração do investimento mantido pelo Quotista no Fundo e o prazo médio mínimo e a composição da Carteira do Fundo, conforme descrito abaixo:
(a) Quotistas não residentes: Caso o investimento no Fundo seja realizado por um Quotista não residente que não esteja domiciliado em um local ou país que não tribute a renda ou que tribute a renda a alíquota máxima inferior a 20% (“Paraíso Fiscal”) e de acordo com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.373 (“Investidor 4.373”), quaisquer rendimentos e ganhos auferidos por tal Quotista quando do resgate das Quotas do Fundo, estará sujeito ao imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) à alíquota de 15%. Poderão haver interpretações divergentes com relação à alíquota aplicável aos ganhos de capital decorrentes da alienação de Quotas – apesar de existirem argumentos para sustentar a aplicabilidade da mesma alíquota de 15% (quinze por cento), outras interpretações divergentes podem sugerir a aplicabilidade de taxas progressivas (variando de 15% a 22,5%). Se o ganho for auferido por um Quotista não residente, que não seja domiciliado em um Paraíso Fiscal e que se qualifique como um Investidor 4.373, decorrente da alienação de quotas no mercado de capitais brasileiro (o que inclui operações realizadas no mercado de balcão organizado), tal ganho é isento do IRRF;
(b) Discussão sobre Paraísos Fiscais: Em 04 de junho de 2010, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.037 listando (i) os Paraísos Fiscais; e (ii) os regimes fiscais privilegiados, conforme definido pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 (“Regimes Fiscais Privilegiados”). Em 01 de dezembro de 2014, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 488, de 29 de novembro de 2017, restringindo o conceito de Paraísos Fiscais e Regimes Fiscais Privilegiados para aqueles que tributem a renda a uma alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento) caso a respectiva jurisdição esteja comprometida a adotar os padrões internacionais de transparência tributária. Não obstante, até o momento, não houve qualquer emenda à Instrução Normativa nº 1.037 refletindo tal alteração de limite. Apesar de existirem argumentos para defender que a melhor interpretação da atual legislação tributária poderia levar à conclusão de que o conceito de Regime Fiscal Privilegiado se aplicaria somente
para as regras tributárias brasileiras relacionadas preços de transferência e subcapitalização, não existem garantias de que as autoridades tributárias brasileiras seguirão a mesma interpretação. Se as autoridades tributárias brasileiras determinarem que os pagamentos feitos a um Quotista sujeito a um Regime Fiscal Privilegiado estejam sujeitos às mesmas regras aplicáveis a Quotistas localizados em Paraísos Fiscais, o IRRF aplicável a tais pagamentos poderão ser impactados. Os Quotistas deverão consultar seus próprios consultores tributários de tempos em tempos para verificar quaisquer impactos tributários decorrentes da Instrução Normativa nº 1.037, conforme alterada, e da Lei nº 11.727;
(c) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (“IOF/Câmbio”): incide sobre conversões de moeda estrangeira para a moeda brasileira, bem como de moeda brasileira para moeda estrangeira. A alíquota aplicável do IOF/Câmbio quando da liquidação de operações de câmbio na entrada e remessa de recursos relacionados a investimentos no âmbito dos mercados de capitais e financeiros brasileiros – como o investimento em Quotas do Fundo – é atualmente 0%. A alíquota do IOF/Câmbio pode ser aumentada a qualquer momento pelo Poder Executivo, sem prévio aviso, até a alíquota máxima de 25%. No entanto, qualquer aumento da alíquota incidirá somente sobre operações de câmbio liquidadas após a entrada em vigor de tal aumento;
(d) Imposto sobre Operações envolvendo Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF/Títulos”): Emissões e transferências de títulos e valores mobiliários estão sujeitos a IOF/Títulos, cuja alíquota é reduzida a 0% na maioria das hipóteses, incluindo as emissões e alienações das Quotas. Em caso de resgate de Quotas, o IOF/Títulos incidirá a alíquota de 1% ao dia sobre o valor de resgate das Quotas, limitado a um percentual do rendimento auferido. O percentual do rendimento auferido é igual a zero para as operações com prazo superior a 30 (trinta) dias. A alíquota do IOF/Títulos pode ser alterada a qualquer momento até um máximo de 1,5% por dia, mas somente com relação a transações ocorridas após esse eventual aumento;
(e) Quotistas residentes no Brasil: No Fundo, a Administradora buscará manter uma carteira cujos ativos tenham o prazo médio de
vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. No caso de amortização ou resgate de Cotas detidas por Quotistas residentes no Brasil, o rendimento auferido ficará sujeito à incidência do IRRF às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), nas amortizações ou resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data de aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nas amortizações ou resgates efetuados no período compreendido entre 181 (cento e oitenta e um) dias e 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (c) 17,5% (dezessete e meio por cento), nas amortizações ou resgates efetuados no período compreendido entre 361 (trezentos e sessenta e um) dias e 720 (setecentos e vinte) dias da data de aplicação; e (d) 15% (quinze por cento), nas amortizações ou resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Conforme a legislação aplicável, na medida em que o Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, não haverá incidência de IRRF semestral (“come-cotas”). Caso o Fundo não se qualifique como fundo de longo prazo, conforme definido pela legislação aplicável, os ganhos e rendimentos auferidos por Quotistas residentes estará sujeito à tributação do IRRF às seguintes alíquotas:
(i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 39. A tributação aplicável ao Fundo será a seguinte:
(a) Imposto de Renda (IR): A atual legislação fiscal estabelece que a Carteira do Fundo não é sujeita à incidência de Imposto de Renda; e
(b) IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que as operações das carteiras do Fundo são sujeitas à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento).
Parágrafo Primeiro. Pode haver tratamento tributário diferente do acima exposto de acordo com a natureza jurídica do Cotista. Na hipótese de alteração da legislação fiscal brasileira, novas obrigações podem ser impostas sobre os Cotistas e/ou sobre o Fundo pelas autoridades fiscais no futuro.
Parágrafo Segundo. Não há garantia de que o Fundo terá tratamento tributário aplicável para fundos de longo prazo.
Parágrafo Terceiro. O tratamento tributário aplicável ao investidor do Fundo depende do período de aplicação do investidor, bem como da manutenção de uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO XV - FORO
Artigo 40. Cada um dos Cotistas, a Administradora, a Gestora e os prestadores de serviços do Fundo concordam que todas as demandas, disputas ou controvérsias resultantes ou relacionadas a este Regulamento, qualquer contrato celebrado pelo Fundo, incluindo aquelas relativas à sua existência, validade, descumprimento, encerramento, exequibilidade ou interpretação, deverão ser resolvidos de forma definitiva única e exclusivamente, por arbitragem administrada pela Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), observando o seu Regulamento Interno de Arbitragem (“Regimento Interno da CCI”).
Parágrafo Primeiro. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”). O requerente, de um lado, e o requerido, do outro, deverão indicar seu respectivo árbitro, de acordo com o Regimento Interno da CCI, que por sua vez, em conjunto e em consenso, indicarão o terceiro árbitro, o qual exercerá a função de Presidente do Tribunal Arbitral. Se as partes falharem em indicar os árbitros ou se os árbitros indicados falharem em indicar o Presidente do Tribunal Arbitral, as indicações serão realizadas pela CCI de acordo com o Regimento Interno da CCI.
Parágrafo Segundo. Todos os árbitros deverão ter conhecimento sobre a legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro. A arbitragem será realizada na cidade de Nova Iorque, estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América. Caso as partes ou o Tribunal Arbitral entendam ser necessária a prática de atos (como coleta de provas ou condução de audiências) em local distinto da sede da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar, justificadamente, a prática de tais atos em outras localidades.
Parágrafo Quarto. A arbitragem deverá ser conduzida e decidida observando as leis da República Federativa do Brasil e o Tribunal Arbitral não deverá emitir decisão baseada em equidade.
Parágrafo Quinto.A arbitragem será definitiva e vinculante para as partes, seus sucessores e cessionários. As decisões serão tomadas pela maioria dos votos.
Parágrafo Sexto. As partes estabelecem que o idioma oficial da arbitragem será o inglês.
Parágrafo Sétimo. Enquanto o Tribunal Arbitral não estiver formado, as partes poderão recorrer à justiça comum para medidas liminares ou cautelares, caso necessárias. O protocolo de tais pedidos não afetará a existência, validade ou efetividade desta cláusula de arbitragem. Sem prejuízo do acima disposto, o mérito da demanda será completa e exclusivamente de competência do Tribunal Arbitral. Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, ele terá o poder para manter, encerrar, modificar ou estender os efeitos das medidas preliminares ou cautelares concedidas pela justiça comum.
Parágrafo Oitavo. As partes deverão preservar a confidencialidade do conteúdo de todos os relatórios e decisões referentes ao procedimento arbitral, bem como de todo o material utilizado ou criado para propósitos relativos à arbitragem que não sejam de domínio público, exceto se a divulgação de tais documentos, relatórios ou decisões seja (i) determinada pela legislação aplicável, (ii) necessária ou pertinente em relação à concessão de medida cautelar pela justiça comum, contestação ou execução judicial de uma decisão arbitral, ou (iii) determinada por ordem judicial, desde que as partes, de boa-fé, empenhem-se em divulgar apenas o mínimo necessário.
Parágrafo Nono. Os árbitros não estão autorizados a reformar, modificar ou alterar este Regulamento. Os árbitros não terão o poder de decidir sobre danos que estejam especificamente excluídos deste Regulamento, e cada parte, pelo presente, irrevogavelmente, renúncia ao direito de demandar tais danos. Os árbitros não terão o poder de flexibilizar ou dispensar o cumprimento de nenhum prazo ou condição precedente estabelecidos neste Regulamento e deverá aplicar este Regulamento conforme escrito.
Parágrafo Décimo. Todos os custos e despesas do procedimento arbitral, incluindo, mas não limitado a taxas de administração, honorários dos árbitros e honorários dos especialistas independentes, deverão ser
suportadas, igualmente, pelas partes durante o curso do procedimento arbitral. A decisão arbitral deverá, então, alocar à parte vencida, ou a ambas as partes, proporcionalmente ao seu respectivo sucesso em seus pleitos e contra pleitos, todos os custos associados ao procedimento arbitral, inclusive os honorários dos árbitros, bem como determinar o pagamento de honorários advocatícios não contratuais. Outras despesas, tais como honorários advocatícios contratuais, honorários de especialistas indicados pelas partes, quantias pagas a juristas pela emissão de pareceres legais, não serão reembolsadas.
Parágrafo Décimo Primeiro. Para as medidas mencionadas no parágrafo 7º, deste artigo 40, para qualquer ação que vise compelir a submissão de qualquer controvérsia decorrente deste Regulamento a arbitragem, para a execução de qualquer decisão arbitral ou de decisão do Tribunal Arbitral, as partes elegem o foro, não exclusivo, dos tribunais federais e estaduais sediados na cidade de Nova Iorque, estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América. Tal eleição de foro, contudo, não impede as partes de requererem as medidas judiciais mencionadas nesta cláusula a outros tribunais, com jurisdição sobre as partes ou sobre os bens, incluindo os tribunais sediados no Brasil.
CAPÍTULO XVI – LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Artigo 41. O Fundo será liquidado quando do encerramento do Prazo de Duração ou por deliberação da Assembleia Geral, sujeito, em ambos os casos, às regras e condições previstas no Acordo de Investimento.
Artigo 42. Quando do encerramento do Prazo de Duração, a Administradora deverá prosseguir com a alienação dos ativos constantes da Carteira de Investimentos e os recursos resultantes deverão ser entregues aos Cotistas como pagamento pelo resgate de suas Cotas, na proporção da sua a participação no Fundo.
Parágrafo Único. A Administradora deverá convocar Assembleia Geral para deliberar sobre a alocação de ativos de baixa liquidez, caso sejam encontradas dificuldades na alienação de tais ativos a um preço justo.
Artigo 43. Caso a liquidação do Fundo seja aprovada por deliberação da Assembleia Geral, a Administradora poderá prosseguir com a divisão do patrimônio do Fundo entre os Cotistas, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias contado da
Assembleia Geral aprovando a liquidação do Fundo, sendo certo que tal prazo pode ser estendido pela Administradora nos termos do parágrafo 4 do artigo 130 da ICVM 555.
Parágrafo Único. Tal Assembleia Geral estabelecerá a forma e pagamento dos valores devidos aos Cotistas.
Artigo 44. A Administradora não será responsabilizada, salvo se resultante de culpa ou dolo no desempenho de suas funções, por quaisquer eventos que causem a liquidação do Fundo antes do encerramento do Prazo de Duração.
Artigo 45. Após a divisão do patrimônio do Fundo entre seus Cotistas, a Administradora deverá proceder ao encerramento do Fundo, encaminhando à CVM a documentação pertinente nos termos da regulamentação aplicável.
Parágrafo Único. Não obstante o disposto acima, caso os Fundos Delta Energia sejam liquidados, o Fundo será liquidado antecipadamente, quando da liquidação dos Fundos Delta Energia.
MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
* * *
ANEXO I – DEFINIÇÕES
Acordo de Investimento | Significa com “Investment Agreement” celebrado entre o a Gestora e os investidores finais, com a interveniência e anuência do FIM Delta Energia Absolute, da Administradora e outras partes. |
Administradora: | É a MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº. 000, Xxxxx 0, Xxxx 000, inscrito no CNPJ sob o nº. 05.389.174/0001-01, a qual é autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório CVM nº 7.110, de 29 de janeiro de 2003. |
ANBIMA: | É a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. |
ANEEL: | É a Agência Nacional de Energia Elétrica. |
Assembleia Geral: | É a assembleia geral de Cotistas do Fundo, melhor detalhada no Capítulo X do Regulamento. |
Ativos Financeiros: | Significam (i) títulos de emissão do tesouro nacional; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras; (iii) cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa” ou de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa” acrescido do sufixo “Referenciado”, referenciado à Taxa DI, administrados e/ou geridos por instituições financeiras, com liquidez diária, cujas políticas de investimento admitam a alocação de recursos exclusivamente no título mencionado na alínea (i) acima; e (iv) operações compromissadas lastreadas nos títulos mencionados na alínea (i) acima, |
de acordo com a regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional. | |
BACEN: | É o Banco Central do Brasil. |
Boletim de Subscrição: | É o documento que formaliza a subscrição de Cotas de emissão do Fundo pelos Cotistas. |
B3 | É a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. |
Capital Comprometido: | É a soma de todos os valores que os Cotistas se comprometeram a investir no Fundo nos termos do Acordo de Investimento e que ainda não tenham sido investidos no Fundo, observados os termos e condições do Acordo de Investimento. |
Carteira de Investimentos: | A carteira de investimentos do Fundo, formada por Cotas dos Fundos Delta Energia, pelos Ativos Financeiros e eventuais outros ativos investidos pelo Fundo. |
CCEE: | É a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. |
Cota(s): | São as Cotas de emissão do Fundo, escriturais e nominativas, representativas de frações ideais do patrimônio do Fundo. |
Cotista(s): | O(s) titular(es) de Cotas, necessariamente classificados como Investidores Profissionais. |
Custodiante: | É o BANCO MODAL S.A., instituição financeira com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 000, Xxxxx 0, Xxxx 000, inscrita no CNPJ sob o nº 30.723.886/0001-62, a qual é autorizada pela CVM a exercer o serviço de custódia, por meio do Ato Declaratório CVM n° 8595, de 13 de dezembro de 2005. |
CVM: | É a Comissão de Valores Mobiliários. |
Data da 1ª Integralização de Cotas: | É a data em que for realizada a primeira integralização de Cotas do Fundo. |
Dia Útil: | É o período entre segunda-feira a sexta-feira, exceto (i) feriados ou dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente comercial ou bancário no (a) Estado ou na cidade do Rio de Janeiro, (b) Estado ou na cidade de São Paulo, (c) Estado ou na cidade de Nova Iorque, Estados Unidos da América, e (ii) feriados de âmbito nacional. |
Encargos do Fundo: | São as obrigações e encargos do Fundo descritos no Artigo 33 do Regulamento. |
FIDC Delta Energia Strategy: | É o Delta Energia Strategy - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inscrito no CNPJ sob nº 32.274.415/0001-40. |
FIP Delta Energia Strategy: | É o Delta Energia Strategy - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, inscrito no CNPJ sob nº 32.274.261/0001-96. |
Fundo: | O Delta Energia Strategy - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo, inscrito no CNPJ sob nº 32.274.211/0001-09. |
Fundos | São (i) o Delta Energia Strategy - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, (ii) o Delta Energia Strategy - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o (iii) Delta Energia Absolute - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo, e (iv) o Fundo, considerados em conjunto. |
Fundos Delta Energia: | São (i) o Delta Energia Strategy - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e (ii) o Delta Energia Strategy - |
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, considerados em conjunto. | |
Gestora: | É a DELTA ENERGIA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4100 – 7º andar, sala 18, Condomínio Miss Xxxxxx Xxxxxxxx, Itaim Bibi, São Paulo – SP, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME nº 33.267.993/0001-11, autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 17.451, de 14 de outubro de. |
IGP-M: | É o Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. |
Instrução CVM 476: | É a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada. |
Instrução CVM 539: | É a Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada. |
Instrução CVM 555: | É a Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014. |
Investidores Profissionais: | Significam os investidores profissionais, assim entendidos aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido na Instrução CVM 539. |
IOF: | É o Imposto sobre Operações Financeiras. |
IR: | É o Imposto sobre a Renda. |
IRRF: | É o Imposto de Renda Retido na Fonte. |
MDA: | Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3. |
Oferta Restrita: | É a primeira oferta de Cotas do Fundo, realizada nos termos da Instrução CVM 476. |
Patrimônio Líquido: | É o montante constituído pela soma do disponível, mais o valor da Carteira de Investimentos do Fundo, mais valores a receber, menos os Encargos do Fundo. |
Prazo de Duração: | É o prazo de duração total do Fundo, que se iniciará na Data da 1ª Integralização de Cotas e se encerrará em 31 de janeiro de 2032. |
Preço de Emissão: | é o valor das Cotas da primeira emissão do Fundo, correspondente a R$1,00 (um real). |
Regulamento: | É o Regulamento do Delta Energia Absolute - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo, do qual faz parte o presente Anexo I. |
Sociedade Comercializadora de Energia: | É uma companhia fechada que atua na comercialização de energia elétrica, na intermediação de negócios em geral relacionados à comercialização de energia elétrica, e na prestação de serviços de consultoria relacionados a investimentos, planejamentos e comercialização de energia elétrica. A Sociedade Comercializadora de Energia será controlada pelo FIP Delta Energia Strategy e venderá recebíveis decorrentes de contratos de compra e venda de energia elétrica que celebrar com seus clientes para o FIDC Delta Energia Strategy. |
Taxa DI: | É a taxa média diária dos Depósitos Interfinanceiros DI de um dia, calculada e divulgada pela B3, no informativo diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx). A Taxa DI é uma referência de taxa no Brasil. |
Taxa de Administração: | É a taxa a que fará jus a Administradora, a Gestora e os demais prestadores de serviço do |
Fundo, na proporção estabelecida nos respectivos contratos celebrados com o Fundo, conforme prevista no Artigo 10 do Regulamento. | |
Taxa de Câmbio Dólar-Real | |
Taxa de Custódia Máxima: | É a remuneração máxima do Custodiante pela prestação dos serviços de controladoria e custódia do Fundo. |