A Subordinação económica Cláusulas Exemplificativas

A Subordinação económica. Por último, analisemos a subordinação económica, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho, que se materializa na retribuição, conforme resulta do art.º 1152.º do C. Civil e no art.º 11.º do CT, enquanto contrapartida patrimonial da atividade prestada ou disponibilizada pelo trabalhador. A retribuição traduz-se, afinal, no preço de mercadoria da disponibilidade da força de trabalho, visto que o trabalhador coloca a sua força de trabalho à disposição da entidade empregadora mediante um preço (sinalagma trabalho-salário). No entanto, não é a contrapartida de uma mera mercadoria, mas a fonte de rendimento (única para a maioria) da população, pelo que necessita de proteção especial, como tal não se pode fixar o seu valor (preço), sem mais, em função das leis de mercado16, por conseguinte, deve existir uma matriz regulativa «de forma a garantir uma existência condigna» e a prosseguir-se o bem comum, nos termos do art.º 59.º, n.º 1 alínea a) da CRP, uma vez que a retribuição se revela como o principal meio de satisfação de necessidades pessoais e familiares do trabalhador. Razão pela qual se tem verificado uma crescente intervenção do Estado, Sindicados e Associações de Empregadores nos critérios de fixação da retribuição, devendo o seu valor ser estabelecido em sede de contratação coletiva e com respeito pelas regras legais e diretrizes fixadas pelos poderes públicos17, em conformidade com o disposto no art.º 258.º, n.º 1 do CT.18.

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  • RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

  • Documentos Relativos à Habilitação Jurídica 13.2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • HABILITAÇÃO JURÍDICA a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • Documentos Relativos à Qualificação Econômico-Financeira 13.5.1. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, apresentação de plano especial (microempresas e empresas de pequeno porte), insolvência e concordatas deferidas antes da vigência da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data prevista para o recebimento da documentação da habilitação e da proposta;

  • DA HABILITAÇÃO JURÍDICA 1.1.1 - Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • Pessoa Jurídica 8.11.2.1 Ato constitutivo e suas alterações;

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante:

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.