ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados e empregadas por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário-base, acrescido de anuênios ou quinquênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função. §1° A ECT mantém para todos os empregados e empregadas o pagamento desse adiantamento, reembolsável, por opção do empregado (a), em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se a restituição no pagamento relativo ao segundo mês subsequente à data de início do período de fruição das férias, independentemente da opção por abono pecuniário. §2° Para os efeitos desta cláusula, os empregados e empregadas reintegrados (as) ou readmitidos (as) também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de férias. §3° Poderá o empregado (a) optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do período previsto para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento. §4° Por solicitação do empregado (a), inclusive aquele com idade superior a cinquenta anos e sem que haja prejuízos para as atividades da unidade, a Empresa poderá conceder as férias em dois períodos. Nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias corridos e ambos deverão ocorrer dentro do mesmo período concessivo, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre um período e outro. §5° No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento de férias será pago proporcionalmente a cada período. §6° A vantagem prevista no parágrafo anterior não gera direitos em relação a situações pretéritas.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados e empregadas por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário-base, acrescido de anuênios ou quinquênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função.
§1° A ECT mantém para todos os empregados e empregadas o pagamento desse adiantamento, reembolsável, por opção do empregado (a)empregado, em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se a restituição no pagamento relativo ao segundo mês subsequente à data de início do período de fruição das férias, independentemente da opção por abono pecuniário.
§2° Para os efeitos desta cláusula, os empregados e empregadas reintegrados (as) ou readmitidos (as) também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de férias.
§3° Poderá o empregado (a) optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do período previsto para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.
§4° Por solicitação do empregado (a)empregado, inclusive aquele com idade superior a cinquenta anos e sem que haja prejuízos para as atividades da unidade, a Empresa poderá conceder as férias em dois períodos. Nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias corridos e ambos deverão ocorrer dentro do mesmo período concessivo, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre um período e outro.
§5° No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento de férias será pago proporcionalmente a cada período.
§6° A vantagem prevista no parágrafo anterior não gera direitos em relação a situações pretéritas.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados e empregadas todos(as) os(as) empregados(as) por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário-base, acrescido de anuênios ou quinquênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função.
§1° A ECT mantém Os Correios mantêm para todos os empregados e empregadas todos(as) os(as) empregados(as) o pagamento desse adiantamento, reembolsável, por opção do empregado (ado(a) empregado(a), em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se a restituição no pagamento relativo ao segundo mês subsequente à data de início do período de fruição das férias, independentemente da opção por abono pecuniário.
§2° Para os efeitos desta cláusula, os empregados e empregadas reintegrados (asos(as) empregados(as) reintegrados(as) ou readmitidos (asreadmitidos(as) também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de férias.
§3° Poderá o empregado (ao(a) empregado(a) optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do período previsto para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.
§4° Por solicitação do empregado (ado(a) empregado(a), inclusive aquele com idade superior a cinquenta anos e sem que haja prejuízos para as atividades da unidade, a Empresa poderá conceder as férias em dois períodos. Nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias corridos e ambos deverão ocorrer dentro do mesmo período concessivo, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre um período e outro.
§5° No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento de férias será pago proporcionalmente a cada período.
§6° A vantagem prevista no parágrafo anterior não gera direitos em relação a situações pretéritas.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho (Act), Acordo Coletivo De Trabalho
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados e empregadas todos(as) os(as) empregados(as) por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário-salário base, acrescido de anuênios ou quinquênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função.
§1° A ECT mantém Os Correios mantêm para todos os empregados e empregadas todos(as) os(as) empregados(as) o pagamento desse adiantamento, reembolsável, por opção do empregado (ado(a) empregado(a), em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se a restituição no pagamento relativo ao segundo mês subsequente à data de início do período de fruição das férias, independentemente da opção por abono pecuniário.
§2° Para os efeitos desta cláusula, os empregados e empregadas reintegrados (asos(as) empregados(as) reintegrados(as) ou readmitidos (asreadmitidos(as) também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de férias.
§3° Poderá o empregado (ao(a) empregado(a) optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do período previsto para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.
§4° Por solicitação do empregado (ado(a) empregado(a), inclusive aquele com idade superior a cinquenta anos e sem que haja prejuízos para as atividades da unidade, a Empresa poderá conceder as férias em dois até três períodos. Nenhum dos períodos , desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez quatorze dias corridos e ambos deverão os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, devendo ocorrer dentro do mesmo período concessivo, concessivo com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre um período e outro.
§5° No caso de a concessão de férias ocorrer em dois três períodos, o adiantamento de férias será pago proporcionalmente a cada período.
§6° A vantagem prevista no parágrafo anterior não gera direitos em relação a situações pretéritas. Observações: Modificação discutida com as Representações dos Trabalhadores em Mesa de Negociação, que visa adequação à Reforma Trabalhista.
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Samples: Dissídio Coletivo De Greve
ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados e empregadas por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário-base, acrescido de anuênios ou quinquênios, do IGQP incorporado incor- porado e, quando for o caso, da gratificação de função.
§1° A ECT mantém para todos os empregados e empregadas o pagamento pa- gamento desse adiantamento, reembolsável, por opção do empregado empre- gado (a), em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se a restituição no pagamento relativo ao segundo mês subsequente à data de início do período de fruição das férias, independentemente inde- pendentemente da opção por abono pecuniário.
§2° Para os efeitos desta cláusula, os empregados e empregadas reintegrados rein- tegrados (as) ou readmitidos (as) também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de férias.
§3° Poderá o empregado (a) optar, por escrito, até quarenta dias antes an- tes do início do período previsto para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.
§4° Por solicitação do empregado (a), inclusive aquele com idade superior a cinquenta anos e sem que haja prejuízos para as atividades ativida- des da unidade, a Empresa poderá conceder as férias em dois períodosperío- dos. Nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias corridos e ambos deverão ocorrer dentro do mesmo período concessivo, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre um período e outro.
§5° No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento de férias será pago proporcionalmente a cada período.
§6° A vantagem prevista no parágrafo anterior não gera direitos em relação a situações pretéritas.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho