ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT 2014/2015
Acordo Coletivo de Trabalho da ECT
2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT 2014/2015
Empresa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, entidade pública federal da Administração Indireta, instituída pelo Decreto-lei n.º 509, de 20 de março de 1969, CNPJ 34.028.316/0001-03.
Representante
dos Empregados: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, CNPJ 03.659.034/0001-80; e,
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT, CNPJ 59.995.498/0001-12.
Objeto: Autocomposição em negociação de trabalho promovida diretamente pelas partes interessadas por ocasião da data-base.
As partes acima qualificadas, sediadas em Brasília – Distrito Federal, doravante denominadas ECT, FENTECT e FINDECT, respectivamente, por esse Acordo Coletivo de Trabalho de caráter nacional, abrangente de empregados lotados na Administração Central e nas Diretorias Regionais, ajustam, entre si, o que segue:
TITULO I
DAS QUESTÕES SOCIAIS
Cláusula 01 - ANISTIA – A ECT respeitando e seguindo os ditames previstos nas leis 8.632/93, 8.878/94, 10.559/2002 e 11.282/2006, compromete-se:
§1º adotar, de imediato, os procedimentos para o cumprimento da decisão, quando os atos de anistia previstos em lei determinar o retorno do anistiado aos quadros da Empresa, permitindo o acesso às informações de documentos aos interessados.
§2º analisar e julgar os pedidos de anistia de empregados da ECT, com fundamento nas Leis nº 8.632, de 4 de março de 1993 e nº 11.282 de 23 de fevereiro de 2006, conforme Portaria MC Nº 349 de 12 de
dezembro de 2013.
I - Os pedidos de anistia referenciados no §2º serão conduzidos por Grupo de Trabalho constituído pela ECT, com a participação de 5 (cinco) representantes da ECT e 3 (três) membros indicados pela representação dos trabalhadores.
II - Aplica-se o disposto no §2º aos processos com pedidos de anistia de empregados da ECT pendente de decisão ou em que houver decisão recorrível.
§3º avaliar e discutir os impactos e condições de viabilização para adequação salarial dos empregados anistiados pela lei 8.878/94, com referência salarial abaixo do piso inicial da ECT, para enquadramento na referência de Nível Médio – NM 01.
I - O previsto no §3º será conduzido pelo Grupo de Trabalho, conforme item I do parágrafo 2º.
§4º avaliar e examinar encaminhamentos de demissões sem justa causa ocorridas durante o período de estabilidade previstas em Lei, quando não se tratar de anistia por força das leis referenciadas no caput.
Cláusula 02 - APOSENTADOS – A ECT desenvolverá ações de integração e valorização como forma de reconhecimento à contribuição de empregados, que se encontram aposentados, de forma a:
§1º incluir o dia 24 de janeiro – Dia do Aposentado – no calendário da ECT – desenvolvendo atividades alusivas à data no âmbito da Administração Central e Diretorias Regionais.
§2º garantir a participação dos aposentados nas ações propostas na Cláusula nº 6, parágrafo 2º, Diversidade e Inclusão, no que diz respeito à Xxxxxx Xxxxx.
§3º oportunizar ao empregado aposentando a participação em programa de preparação para aposentadoria desenvolvido pela ECT.
§4º fornecer crachá específico para os Aposentados, visando facilitar o acesso às dependências da ECT, desde que apresentem os documentos básicos para a confecção dos crachás, observando os prazos internos da ECT.
Cláusula 03 - ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL – A ECT prosseguirá no desenvolvimento de programas educativos, visando coibir o assédio sexual e o assédio moral.
§1º Continuará promovendo eventos de sensibilização para a inserção e a convivência dos profissionais da ECT, de forma a prevenir o assédio sexual e o assédio moral.
§2° As denúncias de casos de assédio sexual e de assédio moral deverão ser feitas pelo próprio empregado, por escrito, à área de gestão das relações sindicais e do trabalho, ou do grupo de trabalho responsável, conforme o caso, para a devida análise e encaminhamento. O empregado poderá solicitar o apoio da entidade sindical.
§3° Havendo a comprovação da denúncia ou, em não se constatando os fatos denunciados, em ambos os casos, as vítimas, se solicitarem, receberão a orientação psicológica pertinente.
Cláusula 04 - DISCRIMINAÇÃO RACIAL – A ECT continuará implementando políticas de enfrentamento ao racismo e de promoção da igualdade racial, em sintonia com as diretrizes do Governo Federal.
§1º A ECT tratará os casos de discriminação racial ocorridos em seu âmbito e também os praticados contra os seus empregados no cumprimento das suas atividades, sempre que estes forem denunciados.
§2° A denúncia aqui referida deverá ser dirigida, pelo próprio empregado, por escrito, à área de gestão das relações sindicais e do trabalho, para análise e encaminhamento.
§3° A ECT se compromete a realizar campanhas constantes de conscientização e de enfrentamento a todas as formas de discriminação racial.
§4° A ECT desenvolverá estudos com a finalidade de inserir percentuais de reserva de vagas de bolsas de estudos para Mulheres, Negros e Indígenas.
§5° Serão promovidas ações de sensibilização que visem à promoção de igualdade racial, especialmente, no mês da consciência negra.
§6° A ECT fará levantamento de informações relativas à cor ou à raça de seus empregados(as) e implementará ações voltadas a minimizar possíveis desigualdades existentes.
Cláusula 05 - DIVERSIDADE E INCLUSÃO – A ECT valorizará a diversidade humana, garantindo ações para promoção do respeito às diferenças e a não discriminação.
§1º A ECT implementará Campanhas de Comunicação visando inserir conteúdo específico com finalidade de sensibilizar empregados(as) a temas referentes a Pessoa com Deficiência, Jovens, Idosos, LGBT e Povos Indígenas, objetivando que os(as) empregados(as) possuam uma percepção inclusiva.
§2º A ECT promoverá seminários, fóruns e palestras abordando assuntos relativos à Pessoa com Deficiência, Jovens, Idosos, LGBT e Povos Indígenas, objetivando promover o respeito às diferenças e a não discriminação, bem como contribuir para o desenvolvimento humano.
§3º A ECT assegurará que os cursos de formação inicial e continuada oferecidos pela Empresa contenham temas relativos à valorização da diversidade e respeito às diferenças e a não discriminação.
§4º A ECT desenvolverá campanhas específicas objetivando a eliminação de homofobia no ambiente corporativo.
Cláusula 06 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE – A ECT facultará aos empregados estudantes as seguintes garantias:
§1º Abono de ausências nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM ou de vestibular específico para ingresso em estabelecimento de ensino superior ou técnico, devendo o empregado inscrito apresentar cópia do documento legal de inscrição no respectivo exame, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§2º Não alteração da jornada de trabalho, no decurso de um período letivo, para não prejudicar o horário escolar do estudante de ensino superior ou técnico.
§3º Realização de estágio curricular na própria Empresa, para o estudante de ensino superior ou técnico, na medida da conveniência e possibilidade desta, desde que não comprometa a execução das atividades dos interessados.
§4º Buscar estabelecer parcerias com instituições de ensino pré-vestibular, ensino superior e técnico para obtenção de descontos nas mensalidades escolares, inclusive para os seus dependentes.
§5º O empregado estudante, comprovadamente matriculado, não será convocado para a realização de horas extras em horário que coincida com o escolar, durante o período letivo, sem que haja a sua “expressa” concordância.
§6º Orientação e apoio às Federações legalmente constituídas e Sindicatos dos Empregados dos Correios, visando articular as políticas educacionais do Governo Federal às necessidades dos empregados e empregadas da ECT, estimulando seu acesso ao ensino superior e técnico por meio do ENEM, porta de entrada para os programas SISU, SISUTEC, PROUNI, PRONATEC e FIES.
§7º Priorização de transferência, frente ao SNT, de empregado estudante que por meio do ENEM ou Vestibular específico seja aprovado em curso superior de instituição federal de ensino, para localidade diferente do seu local de trabalho.
§8º Empreender política de estímulo à pesquisa e à inovação com a participação de seus empregados estudantes nos grupos de pesquisa e inovação estabelecidos em parceria com instituições de pesquisa e ensino superior.
§9º Adoção de política de incentivo ao desenvolvimento educacional de seus empregados, com destaque para o ensino fundamental e médio, devendo as Federações legalmente constituídas e os Sindicatos dos Empregados dos Correios estimularem os seus associados a concluírem prontamente o ensino médio.
§10º Fortalecimento das orientações e das condições operacionais para permitir o acesso do empregado estudante à internet, em conformidade ao Programa de Inclusão Digital Interna - PIDI, cuja utilização se dará em horários previamente acordados com o gestor da unidade, de modo a não prejudicar as atividades de trabalho.
Cláusula 07 - LICENÇA ADOÇÃO – A ECT concederá às empregadas adotantes ou guardiãs em processo de adoção a licença adoção, conforme previsto na legislação vigente.
§1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 12 (doze) anos, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§2° As empregadas abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior poderão optar pela prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença adoção.
§3° A licença adoção só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.
§4° O empregado adotante fará jus a 5 (cinco) dias úteis a título de licença paternidade.
§5º O(A) empregado(a) adotante sem relação estável e considerado solteiro(a) no processo judicial de adoção, terá direito, após a concessão da adoção, à licença-adoção prevista em lei.
§6° No caso de relação homoafetiva estável, o(a) empregado(a) adotante fará jus aos benefícios constantes nesta Cláusula, desde que seu(sua) companheiro(a) não utilize do mesmo benefício na instituição onde trabalha.
Cláusula 08 - PROGRAMA CASA PRÓPRIA – A ECT desenvolverá ações visando prospectar e divulgar informações relativas às ofertas de moradia para público de baixa renda. Incentivará a organização dos empregados por meio das associações e cooperativas habitacionais. Realizará gestão junto aos agentes financeiros públicos e privados, com vistas a criar convênio que viabilize o desconto em folha de pagamento e juros menores que o praticado pelo mercado imobiliário, para aquisição, construção e reforma de moradia.
§1º A ECT, com vistas a reconhecer a importância deste trabalho social, buscando a melhoria do nível de satisfação e qualidade de vida dos seus empregados, mediante solicitação prévia, poderá liberar, pontualmente, por um período pré-definido, 01 (um) dirigente de entidade habitacional (Cooperativa, Associação ou Federação) legalmente constituída e devidamente habilitada no Ministério das Cidades e Secretaria Habitação Estadual e Municipal, mediante apresentação de projeto habitacional em desenvolvimento, para empregados, familiares de empregados e prestadores de serviço, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens prescritas em lei.
I - A ECT liberará somente os empregados que não ocupem função com remuneração singular.
II - A liberação do dirigente de entidade habitacional deverá ser solicitada por escrito à respectiva Diretoria Regional com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência à data de início da liberação, contendo nome, matrícula, lotação, cargo/função e período inicial/final da liberação.
III - Para que a ECT proceda a liberação do dirigente, a entidade habitacional deverá encaminhar, o pedido de liberação e o projeto habitacional em andamento.
Subtítulo I
DAS GARANTIAS DA MULHER ECETISTA
Cláusula 09 - ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E COLETA – AADC – A ECT garantirá às
empregadas gestantes e em período de licença maternidade.
§1º O adicional de 30% do salário base, para a empregada gestante ocupante do cargo de Agente de Correios, na Atividade de Carteiro, inclusive as que não aderiram ao PCCS 2008 e se encontram no cargo de Carteiro em extinção, a título de AADC, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, quando deslocadas para serviços internos com o objetivo de preservar o estado de saúde da mãe e da criança.
I - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à empregada gestante ocupante do cargo de Agente de Correios, na Atividade de Carteiro que, a qualquer tempo, apresente prescrição expressa de médico especialista, devidamente homologada pelo Serviço Médico da ECT, indicando que a sua atividade coloca em risco seu estado de gravidez.
II - A manutenção do adicional de 30% do salário base a título de AADC, para a empregada gestante ocupante do cargo de Agente de Correios, na Atividade de Carteiro, aplica-se para todo o período de licença gestante e prorrogação, inclusive, às atuais empregadas afastadas em decorrência de licença gestante.
Cláusula 10 - ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – A ECT desenvolverá ações objetivando a difusão, promoção e fortalecimento no enfrentamento à violência contra as mulheres.
§1º A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de unidade, Município ou Estado, independentemente do cadastro no Sistema Nacional de Transferência – SNT, devendo a empregada apresentar documentos comprobatórios para homologação da área de Gestão de Pessoas.
§2º A ECT fará a divulgação da Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180 e/ou demais serviços públicos, para o atendimento de mulheres em situação de violência.
§3º A ECT garantirá a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses, conforme a Lei 11.340/2006, sem quaisquer pagamentos de remunerações.
§4º A ECT implementará comissões regionais compostas por empregados(as) com a finalidade de orientá-los(las) a identificar casos de violência doméstica e violação de Direitos Humanos no ambiente de trabalho.
Cláusula 11 - LICENÇA MATERNIDADE – A ECT assegurará à empregada:
§1º Início da licença maternidade entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste, mediante apresentação de atestado médico.
§2º Quando do término da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sua permanência por mais 2 (dois) meses em atividades internas, mantendo-se o estabelecido na Cláusula Adicional de Atividade Distribuição e Coleta – AADC. Após esse período, a empregada retornará à distribuição domiciliária.
§3º Conciliar o início da fruição de suas férias com o final da licença maternidade, observado o seu período aquisitivo, devendo esse tempo ser deduzido dos 2 (dois) meses mencionados no §2º desta cláusula.
§4º O pagamento do salário maternidade, observadas as normas da Previdência Social.
§5º Estabilidade no emprego por 90 (noventa) dias, salvo por motivo de demissão por justa causa ou a pedido, a partir da data de término da licença maternidade.
Cláusula 12 - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO – A ECT assegurará à empregada, durante a jornada de trabalho de 8 (oito) horas, um descanso especial de 2 (duas) horas ou dois descansos de uma hora para amamentar o próprio filho até que este complete 1 (um) ano de idade, já incluídos os descansos previstos em lei.
§1º Por solicitação da empregada, no caso de um descanso especial de 2 (duas) horas, a jornada de trabalho poderá ser de 6 (seis) horas corridas, observando-se a legislação vigente.
§2° A empregada em período de amamentação, quando solicitar, terá prioridade para preenchimento de vaga caracterizada no cargo, em unidade próxima de sua residência, não podendo haver recusa por parte da chefia.
§3° Em caso de jornada inferior à prevista no caput desta cláusula, serão garantidos 2 (dois) descansos especiais de 30 (trinta) minutos durante a jornada ou 1 (um) único descanso de 1 (uma) hora, até que o filho complete 1 (um) ano de idade.
Cláusula 13 - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – A ECT concederá à empregada a prorrogação por 60 (sessenta) dias da licença maternidade conforme estabelece a Lei 11.770 de 9/9/2008 e este Acordo Coletivo de Trabalho.
§1º A empregada deverá requerer a prorrogação, junto a sua unidade de lotação, até o prazo de 30 (trinta) dias antes do término da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§2º Durante o período de prorrogação a empregada terá o direito a sua remuneração integral nos mesmos moldes do salário maternidade pago pela Previdência Social.
§3° No período de prorrogação, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§4º No caso de descumprimento do disposto no §3° desta cláusula, a empregada perderá o direito à prorrogação.
§5º A empregada que optar pela prorrogação não fará jus aos benefícios estabelecidos na Cláusula 49 - Reembolso Creche e Reembolso Babá.
Cláusula 14 - SAÚDE DA MULHER – A ECT desenvolverá atividades de prevenção e promoção à saúde da mulher.
§1º No mês de março, as ações terão enfoque na saúde da mulher e, no mês de outubro, orientações com vistas à conscientização do combate ao câncer de mama.
§2º As ações de comunicação serão realizadas corporativamente, e aquelas que envolvam workshops, palestras e seminários, ocorrerão na Administração Central e nas Diretorias Regionais.
§3º A ECT garantirá a mudança provisória de tarefa às empregadas, mediante prescrição expressa de médico especialista, devidamente homologada pelo Serviço Médico da ECT, quando a atividade desempenhada coloque em risco seu estado de gravidez.
I - Às funcionárias que ocupem os cargos/atividades de carteiro, motorista e operador de triagem e transbordo, a ECT garantirá, sem prejuízo do disposto no parágrafo terceiro, a mudança provisória automática, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, para serviços internos que preservem o estado de saúde da mãe e da criança.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 15 - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS – Quando solicitado pelas entidades sindicais e acordado entre as partes (Empresa e Entidade Sindical), os empregados da ECT regularmente eleitos como dirigentes sindicais e que não estejam com o contrato de trabalho suspenso para apuração de falta grave, terão acesso às dependências da Empresa para tratar de assuntos de interesse exclusivo dos empregados, resguardadas as disposições do art. 5°, Parágrafo único, da Lei nº 6. 538/78 e observado o seguinte:
§1º Nos Centros de Distribuição Domiciliária, Centros de Entrega de Encomendas, Centros de Tratamento e Centros de Transporte, as reuniões poderão ocorrer durante a jornada de trabalho.
§2º Nas demais unidades, as reuniões poderão ser realizadas no início ou no final da jornada de trabalho.
§3º Cada reunião deverá ser realizada, no máximo, por 3 (três) dirigentes sindicais, no exercício de seus mandatos, observadas as demais condições desta cláusula, com duração máxima de 40 (quarenta) minutos.
§4º Os sindicatos poderão, durante o tempo reservado às reuniões, desenvolver processo de filiação.
§5º As reuniões serão realizadas em locais apropriados, tais como salas de aula/reunião, áreas de lazer, refeitórios ou no local de trabalho, sem a participação do represente da área de relações sindicais da empresa, salvo se solicitado pela entidade sindical, sem prejuízo ao desenvolvimento das atividades previstas para a unidade visitada, sendo a participação do empregado facultativa.
I - As reuniões deverão ser solicitadas, por escrito, ao representante, da área de gestão das relações sindicais e do trabalho com 2 (dois) dias úteis de antecedência; para a viabilidade do atendimento correspondente.
II - As Diretorias Regionais e os Sindicatos dos empregados da ECT compreendidos em sua área territorial ficam autorizados a negociar alterações ao disposto nos incisos desta Cláusula, que terão validade e eficácia somente em sua jurisdição.
§6º Quando de treinamento para os novos empregados admitidos pela ECT, em curso próprio de formação, o Sindicato dos Empregados dos Correios da respectiva base territorial, onde os empregados serão lotados, poderá apresentar as atividades sindicais no período acordado entre o sindicato e a Diretoria Regional, no prazo máximo de uma hora de duração.
I - O sindicato deverá ser comunicado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§7º Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a ECT disponibilizará o acesso ao Sistema ECTNormas, que contém todos os manuais da Empresa.
I – A disponibilização será concedida por meio do serviço de acesso remoto Virtual Private Network – VPN.
II – O Dirigente Xxxxxxxx deverá solicitar o acesso à Área de Gestão de Pessoas da Administração Central, preenchendo Termo de Confidencialidade fornecido pela ECT.
Cláusula 16 - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS – Eventuais divergências de interpretação relacionadas ao disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser comunicadas, por escrito, à ECT para fins de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de serem submetidas à Justiça do Trabalho.
Cláusula 17 - DESCONTO ASSISTENCIAL – A ECT promoverá o desconto assistencial, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, na folha de pagamento do empregado filiado ou não à entidade sindical.
§1° Se o empregado não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, deverá manifestar essa intenção ao sindicato, até o dia 12 (doze) do mês do desconto, em documento assinado pelo próprio interessado (válido para todas as parcelas, em caso de desconto parcelado), e, por opção exclusiva do empregado, encaminhado via postal sob registro ou entregue nas Sedes das Entidades Sindicais.
§2º Para que se verifique o desconto, as respectivas representações sindicais enviarão à ECT cópia das Atas das Assembleias em que foram decididos os percentuais, até o 2º (segundo) dia útil, e relação dos empregados que desautorizaram o desconto, até o dia 15 (quinze) do mês de incidência.
§3º A ECT não poderá induzir os empregados a desautorizar o desconto por intermédio de requerimento ou outros meios, devendo, no entanto, dar conhecimento desta Cláusula no mês do desconto.
Cláusula 18 - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS – A ECT, quando solicitada, fornecerá às Federações legalmente constituídas e sindicatos dos Empregados dos Correios, desde que respeitada a Lei de Acesso à Informação, cópia em meio digital dos Manuais da Empresa, no prazo de 5 (cinco) dias da data de recebimento da solicitação.
§1º Quando se tratar de manual estratégico da ECT, a entidade sindical solicitante deverá assinar um termo de confidencialidade fornecido pela ECT.
I - A definição de manual estratégico ficará a critério da ECT.
§2º A ECT enviará às Federações legalmente constituídas e aos sindicatos seu informativo de comunicação interna - Primeira Hora.
§3º A ECT disponibilizará, quando solicitado pelos sindicatos, por meio magnético, em até 5 (cinco) dias úteis, relação contendo nome, matrícula, cargo/atividade, lotação dos empregados, status (ativo/inativo) e período do afastamento, no intervalo mínimo de 1 (um) mês.
Cláusula 19 - LIBERAÇÃO DE CONSELHEIRO DO POSTALIS – A ECT, por solicitação do POSTALIS, liberará os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal do POSTALIS, eleitos pelos empregados ou indicados pela Empresa, pertencentes aos seus quadros, para o exercício das atribuições próprias dos respectivos colegiados.
Parágrafo Único: Os Conselheiros eleitos pelos empregados serão liberados com ônus para a ECT, quando da participação em reuniões obrigatórias do POSTALIS e em horário que estiver realizando curso de capacitação continuada para atuar em conselhos estabelecidos pela Lei Complementar 108.
Cláusula 20 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – A ECT liberará 11 (onze) empregados para cada Federação legalmente constituída e 5 (cinco) por Sindicato dos Empregados dos Correios, regularmente eleitos como dirigentes sindicais (comprovado por meio de Ata), nas bases sindicais com até 5.000 (cinco mil) empregados, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens prescritas em lei. Nas bases sindicais com efetivo superior a 5.000 (cinco mil) empregados, será liberado mais 1 (um) empregado a cada total de 1.500 (um mil e quinhentos), limitado a 9 (nove) liberações, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens previstas em lei.
§1º Nas liberações com ônus para as Federações legalmente constituídas ou Sindicatos dos Empregados dos Correios, a ECT manterá o pagamento dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, bem como o fornecimento dos Vales Alimentação/Refeição/Cesta e Vale Cultura, conforme os seus critérios, cujos valores serão totalmente suportados pelas entidades de representação, descontados das mensalidades a serem repassadas para as Federações/Sindicatos.
I - As condições pactuadas no parágrafo 1º não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho.
II - O não ressarcimento dos referidos valores, pelas entidades de representação, ensejará a imediata suspensão do pagamento dos salários e o recolhimento dos encargos e demais benefícios.
§2° Toda e qualquer liberação de dirigente sindical, com ou sem ônus para a ECT, deverá ser solicitada, por escrito, à Gerência de Negociações Trabalhistas (se das Federações legalmente constituídas) ou às áreas de Relações Sindicais e do Trabalho (se dos respectivos Sindicatos), e protocolizada, no mínimo, em até 2 (dois) dias úteis de antecedência da data de início da liberação.
§3° As entidades sindicais deverão indicar, nas ocasiões oportunas e com o prazo de antecedência apontado no parágrafo anterior, o nome dos dirigentes e período que permanecerão liberados com e sem ônus para a ECT.
§4° Nas liberações com ônus para as Federações legalmente constituídas ou Sindicatos dos Empregados dos Correios, será mantido o benefício de Assistência Médica regularmente compartilhada, sendo que a participação financeira dos empregados no custeio das despesas médicas se dará conforme previsto na
Cláusula Assistência Médica/Hospitalar e Odontológica, do Acordo Coletivo de Trabalho vigente e será descontado do repasse das mensalidades dos sindicatos.
I - O demonstrativo das despesas médicas/odontológicas será encaminhado, mensalmente, às Federações legalmente constituídas e Sindicatos dos Empregados dos Correios, detalhado por empregado liberado com ônus para as Federações legalmente constituídas ou Sindicatos dos Empregados dos Correios.
II - O não ressarcimento dos referidos valores, pelas entidades de representação, ensejará a imediata suspensão do pagamento dos salários e o recolhimento dos encargos e demais benefícios.
§5° A liberação de dirigentes sindicais para as Federações legalmente constituídas e Sindicatos dos Empregados dos Correios (sem ônus para a ECT) será considerada para efeito de registro de freqüência como “Licença não Remunerada de Dirigente Sindical”, com o respectivo lançamento no contracheque.
§6° A liberação de representante eleito em Assembleia da categoria para participação em eventos relacionados às atividades sindicais ocorrerá sem ônus para a ECT, com reflexos pecuniários na folha de pagamento e reflexos de dilação do período aquisitivo de férias, porém sem repercussão no aspecto disciplinar e sem redução do período de fruição das férias.
Cláusula 21 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA – Em caso de ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem ou alterem substancialmente a regulamentação salarial vigente, serão revistos de comum acordo pelas partes os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando ajustá-lo à nova realidade.
Cláusula 22 - PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO – A ECT manterá o processo permanente de negociação com as Federações legalmente constituídas e Sindicatos dos Empregados dos Correios, por meio do Sistema Nacional de Negociação Permanente – SNNP-Correios, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores.
§1º Os temas/assuntos a serem debatidos serão acordados previamente entre as partes, dentre os quais:
I - Vale Transporte não abrangido na Cláusula 52 - Vale Transporte e Jornada de Trabalho "In Itinere";
II - Sistema de Distritamento - SD;
III - a substituição gradativa de mão-de-obra temporária – MOT, por contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/98, cuja deliberação integrará, para todos os fins, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§2º As partes se comprometem a discutir as pautas de reivindicações dos trabalhadores e da Empresa nas reuniões do SNNP-Correios.
Cláusula 23 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO – A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinada às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT, observando-se os princípios da liberdade e autonomia sindical estabelecidas na Constituição Federal.
Cláusula 24 - QUADRO DE AVISOS – A ECT assegurará que o Sindicato dos Empregados dos Correios da respectiva base territorial, instale quadro para a fixação de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, em local apropriado e de comum acordo entre as partes.
Parágrafo único: As comunicações escritas serão de inteira responsabilidade dos Sindicatos, ficando vedadas as manifestações de conteúdo ou objetivos político-partidários e de ofensas a quem quer que seja.
Cláusula 25 - REPASSE DAS MENSALIDADES DO SINDICATO – A ECT se compromete a descontar dos empregados filiados, na forma da legislação vigente, a mensalidade em favor das representações sindicais, mediante comprovação do respectivo valor ou percentual, por meio das Atas de Assembleias que as autorizarem.
§1º O repasse desses descontos para as entidades sindicais será feito no primeiro dia útil após o pagamento mensal dos salários dos empregados da ECT.
§2° A ECT se compromete a restabelecer o desconto mensal em favor do sindicato, a partir da data em que os empregados filiados, afastados do trabalho, retornarem ao serviço.
§3° Os pedidos de filiação e desfiliação deverão ser encaminhados pelos empregados aos respectivos sindicatos.
§4° Os comunicados de filiação e desfiliação deverão ser encaminhados pelos sindicatos à Empresa até o dia 10 (dez), para possibilitar o processamento na folha de pagamento no mesmo mês.
Cláusula 26 - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS – Os Representantes dos Empregados (dirigentes sindicais, delegados/representantes sindicais e cipeiros) eleitos exclusivamente pelos empregados dos Correios, mediante ato formal, não serão punidos, nem demitidos sem que os fatos motivadores da respectiva falta sejam inteiramente apurados, mediante procedimento próprio, ficando resguardado amplo direito de defesa, com a assistência da entidade sindical de sua base territorial, que será notificada com a devida antecedência, por decisão do Diretor Regional, cuja instância recursal será a Vice-presidência de Gestão de Pessoas – VIGEP.
§1º A ECT garantirá estabilidade no emprego aos dirigentes sindicais, conforme estabelece o Art. 522 da CLT, e cipeiros, por mais 6 (seis) meses após o término da estabilidade concedida por lei.
§2º Na vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, os delegados sindicais terão estabilidade de 1 (um) ano após o término do seu mandato.
§3º O número de delegados por sindicato obedecerá critérios de razoabilidade e, a concessão da referida estabilidade será avaliada pelos Correios, em conjunto com as Federações legalmente constituídas.
TÍTULO III
DA SAÚDE DO TRABALHOR
Cláusula 27 - ACOMPANHANTE – Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de até 6 (seis) dias, o que equivale a 12 (doze) turnos de trabalho, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, para levar ao médico: dependente(s) e tutelado(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos de idade; dependente(s) e curatelado(s) com deficiência (física, visual, auditiva ou mental); esposa gestante;
companheira gestante; esposa(o) ou companheiro(a) com impossibilidade de locomover-se sozinho(a), por problema de saúde, atestado por médico assistente; e, pais com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Para todos os casos, será necessária a apresentação de atestado de acompanhamento, subscrito por profissional da área de saúde, no prazo de 4 (quatro) dias úteis, a partir da data de emissão do atestado.
§1º Caso a ausência ocorra em apenas um dos turnos da jornada diária de trabalho, será registrada como ausência parcial para fins de registro de freqüência e para efeito do cálculo do saldo remanescente.
§2º Para o empregado que possui filho com deficiência nos termos da Cláusula 49 - Auxílio para Dependentes com Deficiência, o período para acompanhamento será acrescido de 4 (quatro) dias úteis o que equivale a 8 (oito) turnos de trabalho.
§3º As ausências objeto desta Cláusula serão consideradas como de efetivo exercício, sem prejuízo de qualquer natureza para o empregado.
Cláusula 28 - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA – A ECT, na qualidade de
gestora, com vistas a manter a qualidade da cobertura de atendimento, oferecerá serviço de assistência médica, hospitalar e odontológica aos empregados ativos, aos aposentados na ECT que permanecem na ativa, aos aposentados desligados sem justa causa ou a pedido e aos aposentados na ECT por invalidez, bem como a seus dependentes que atendam aos critérios estabelecidos nas normas que regulamentam o Plano de Saúde, os quais, na vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, não poderão ser modificados para efeito de exclusão de dependentes. Eventual alteração no plano de ASSISTÊNCIA MEDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA vigente na empresa, será precedida de estudos atuariais por comissão paritária. A participação financeira dos empregados no custeio das despesas, mediante sistema compartilhado, ocorrerá de acordo com os percentuais a seguir discriminados por faixa salarial, observados os limites máximos para efeito de compartilhamento citados no parágrafo 1°, excluída de tais percentuais a internação opcional em apartamento e a prótese odontológica, que têm regulamentação própria:
I - NM-01 até NM-16 - 10%. II - NM-17até NM-48 - 15%. III - NM-49 até NM-90 - 20%. IV - NS-01 até NS-60 - 20%.
§1º O teto limite máximo para efeito de compartilhamento será de:
I - Para os empregados ativos 2 vezes o valor do salário-base do empregado.
II - Para os aposentados desligados 3 vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS.
§2° Os exames periódicos obrigatórios para os empregados ativos serão realizados sem quaisquer ônus para os mesmos.
§3° Enquanto durar o afastamento em razão de acidente de trabalho (código 91 do INSS), o empregado ativo terá direito à assistência médico-hospitalar e odontológica, sendo o atendimento totalmente gratuito na rede conveniada, no que se relaciona ao respectivo tratamento. Os valores relativos ao atendimento na rede conveniada para os casos não relacionados ao tratamento do acidente de trabalho serão compartilhados dentro dos percentuais estabelecidos nesta cláusula.
§4° Os empregados afastados por Auxílio Doença (código 31 do INSS) terão direito à assistência médico- hospitalar e odontológica, sendo que os valores relativos ao atendimento na rede credenciada serão compartilhados dentro dos percentuais estabelecidos nesta cláusula.
§5° A ECT garantirá o transporte dos empregados com necessidade de atendimentos emergenciais, do setor de trabalho para o hospital conveniado mais próximo.
§6° Os aposentados citados no caput desta cláusula terão que ter no mínimo, 10 (dez) anos de serviços contínuos ou descontínuos prestados à ECT, sendo que o último período trabalhado não poderá ter sido inferior a 5 (cinco) anos contínuos.
§7° Os ex-empregados, aposentados na ECT a partir de 01/01/1986, que não tenham sido cadastrados, poderão efetuar, exclusivamente, a sua própria inscrição e a do seu respectivo cônjuge ou companheiro(a) no Plano de Saúde da ECT.
§8º Para os seus empregados ativos, afastados por doença, aposentados por invalidez e aposentados cadastrados no Plano CorreiosSaúde, a ECT disponibilizará o Postal Benefício Medicamento – PBM nos termos do seu regulamento, sem a cobrança de mensalidade ao participante deste benefício.
Cláusula 29 - ATESTADO DE SAÚDE NA DEMISSÃO – Quando solicitado pelo sindicato, a ECT encaminhará cópia de todas as rescisões, acompanhadas do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, dos empregados demitidos nas unidades do interior, cujas homologações foram realizadas nas DRTs, bem como daqueles demitidos antes de completarem 1 (um) ano de serviço e que fizerem a homologação na própria Empresa.
Parágrafo Único: A ECT autorizará a realização de exames complementares, sempre que solicitado pelo médico responsável pela emissão do ASO.
Cláusula 30 - AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO – A ECT garantirá o acesso aos locais de trabalho de representante do sindicato, acompanhado por médico e/ou engenheiro do trabalho e por representantes da Empresa, mediante agendamento prévio, sempre que solicitado pelos empregados, para averiguação das condições de trabalho a que estão submetidos.
§1º O sindicato deverá solicitar o agendamento de visita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Área de Gestão das Relações Sindicais e do Trabalho da respectiva Diretoria Regional.
I – A ECT agendará a reunião no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da solicitação.
II – Os prazos estabelecidos neste parágrafo não se aplicam quando da ocorrência de situações emergenciais ou extraordinárias.
§2º A ECT continuará o processo gradual de exame das condições técnicas para climatização e melhoria das condições de conforto ambiental das unidades de trabalho que estiverem em desacordo com as normas regulamentadoras, observadas as disponibilidades de orçamento.
Cláusula 31 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – A ECT realizará
eleições para composição da CIPA em todos os seus estabelecimentos cujo efetivo seja superior a 30 (trinta) empregados.
§1º A eleição para a CIPA será convocada em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato e realizada com antecedência de 30 (trinta) dias do seu término, facultando ao sindicato o acompanhamento.
§2° A partir de 31 (trinta e um) empregados observar-se-á o que estabelece a NR- 05.
§3° Nos estabelecimentos com efetivo de até 30 (trinta) empregados a ECT designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPA.
§4° Para o desenvolvimento de suas atividades (verificação das condições de trabalho, elaboração de mapa de risco, reuniões, etc.), quando convocado pela CIPA com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, no mínimo, será garantida aos cipeiros a seguinte liberação mensal: 4 (quatro) horas nos estabelecimentos com menos de 400 (quatrocentos) empregados, 6 (seis) horas nos estabelecimentos com 400 (quatrocentos) a 1.000 (hum mil) empregados e 8 (oito) horas nos estabelecimentos com mais de 1.000 (hum mil) empregados.
§5° A CIPA fornecerá aos sindicatos a ata de reunião, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua realização, sem que haja a solicitação do Sindicato dos Empregados dos Correios da respectiva base territorial, sob a supervisão da ECT.
§6° A ECT garantirá a visita de um médico do trabalho do quadro próprio ou credenciado a quaisquer dos locais de trabalho, sempre que necessário e solicitado pela CIPA.
§7° A ECT manterá, em seus órgãos operacionais, materiais necessários à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, conforme subitem 7.5.1. da NR 7 (PCMSO).
§8° A ECT providenciará o curso de formação na modalidade de Ensino à Distância – EaD, para os representantes dos empregados e do empregador, titulares e suplentes, que integrarão as CIPAs, antes da posse e instalação das mesmas.
I - Para o primeiro mandato o referido curso de formação, deverá ser realizado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contatos a partir do término da eleição.
§9° A ECT se compromete a realizar reuniões semestrais com os presidentes de CIPAs de estabelecimentos com mais de 1.000 (um mil) empregados, preferencialmente, por videoconferência, devendo a primeira ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§10º O treinamento da CIPA também será disponibilizado para os integrantes da Diretoria da Entidade Sindical, empregados da Empresa.
I – A Empresa assumirá eventuais custos no caso de integrantes da Diretoria da Entidade Sindical liberados com ônus.
Cláusula 32 - EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV – Em caso de recomendação médica ou por solicitação e interesse do empregado portador do vírus HIV, preservado o sigilo de informação, a ECT promoverá o seu remanejamento para outra posição de trabalho que o ajude a preservar seu estado de saúde, vedada a sua dispensa sem justa causa.
Parágrafo único: A ECT realizará ações junto a entidades públicas, visando facilitar a obtenção de medicamentos para tratamento do empregado de que trata esta cláusula, bem como autorizará a realização de todos os exames necessários ao tratamento, observando-se as regras do Correios Saúde.
Cláusula 33 - EMPREGADO INAPTO PARA RETORNO AO TRABALHO – A ECT garantirá o imediato retorno ao trabalho para trabalhadores que tiveram cessado o seu benefício, por terem sido considerados aptos para o trabalho pelos peritos do INSS.
§1º A orientação prevista no caput terá como fundamento a avaliação médica da Área de Saúde da Empresa que, mesmo com base na Comunicação de Decisão da Perícia Médica do INSS da cessação do benefício previdenciário, considerar o empregado inapto para retorno ao trabalho.
I - Caso a Área de Saúde da Empresa entenda pela incapacidade do empregado para o retorno ao trabalho, será mantida a sua remuneração, exceto em relação aos benefícios concedidos aos empregados em atividade, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de cessação do benefício previdenciário.
II - Para a concessão do benefício, o empregado deverá apresentar requerimento à Empresa, anexando a cópia do seu Recurso/Pedido de Reconsideração protocolizado perante o INSS, juntamente com o laudo médico que ratifica a avaliação da Área de Saúde da Empresa, acerca da sua incapacidade laborativa para retorno ao trabalho.
§2º Se deferido o recurso impetrado pelo empregado junto ao INSS, considerando-o inapto para o trabalho e com isto reativando o pagamento do beneficio previdenciário, cessa o pagamento pela ECT, e quando do seu retorno as suas atividades laborais este deverá devolver os valores desembolsados pela Empresa em até 6 (seis) parcelas, a partir do terceiro mês de trabalho.
§3º Se indeferido o recurso impetrado pelo empregado junto ao INSS, mantendo a decisão anterior de apto para o trabalho, os valores desembolsados serão assumidos integralmente pela ECT.
I - Neste caso, a ECT sustentará sua posição pela inaptidão, adotando as providências necessárias, devidamente fundamentadas por laudo médico consubstanciado, para seu novo encaminhamento ao INSS.
§4º Caso o recurso impetrado pelo empregado contra a decisão do INSS não seja julgado dentro dos 90 (noventa) dias, este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 90 (noventa) dias, mediante decisão de uma Junta Médica formada por 3 (três) profissionais da Área de Saúde da Empresa, indicando a manutenção de sua inaptidão para o trabalho.
Cláusula 34 - ERGONOMIA NA EMPRESA – A ECT se compromete a realizar avaliação permanente dos processos de trabalho, tendo como base, dentre outros saberes técnicos científicos, os conceitos e princípios ergonômicos, de acordo com a NR 17 e seus anexos, conforme condições de trabalho e tipos de ambientes da ECT.
§1º A ECT quando identificar processo cuja operacionalização se mostre mais apropriado, sob o ponto vista ergonômico, com a utilização de sistema mecanizado ou automatizado, desencadeará ações com vistas ao seu aprimoramento.
§2º A implementação destas soluções ficará condicionada à existência de soluções disponíveis no mercado.
Cláusula 35 - FORNECIMENTO DE CAT/LISA – A ECT emitirá CAT nos casos de doenças ocupacionais, de acidentes do trabalho, de assaltos aos empregados em serviço, nas atividades promovidas e em representação.
§1º A ECT fornecerá uma via da CAT registrada no Ministério da Previdência Assistência Social – MPAS, relativa aos acidentes ocorridos no mês imediatamente anterior.
§2º A ECT emitirá CAT para o empregado Dirigente Sindical que estiver liberado com ônus para a Empresa e que se acidentar, quando em atividades da representação sindical de que participa.
§ 3º A ECT orientará aos gestores quanto ao preenchimento da CAT, em conformidade com as normas e orientações da Previdência Social.
I - As orientações sobre emissão de CAT, emanadas pela ECT, também serão encaminhadas às entidades sindicais.
Cláusula 36 - ITENS DE PROTEÇÃO NO CASO DE BAIXA UMIDADE RELATIVA DO AR – A ECT se
compromete a fornecer itens de proteção ao empregado que realiza atividades externas em regiões de baixa umidade relativa do ar.
§1º Considera-se a umidade relativa do ar baixa quando:
I - A média dos menores índices de umidade relativa do ar, registrados nos últimos cinco dias consecutivos, atingir valores iguais ou inferiores a 20%.
II - O menor índice de umidade relativa do ar, registrado no dia anterior, atingir valor igual ou inferior a 15%.
§2º Nas situações descritas nos incisos do §1º, a ECT fornecerá ao empregado que realiza atividade externa:
I - Garrafa individual de água (squeezes) para os empregados, para o transporte de água durante as atividades de entrega externa, para hidratação;
II - Frascos com soro fisiológico, visando evitar ressecamento nasal.
III - Protetor labial FPS 30 com ação hidratante para minimizar o impacto da radiação solar e o ressecamento da pele.
§3º Os procedimentos descritos nos incisos do §2º são suplementares, não havendo prejuízo ao fornecimento regular de camisa manga longa, protetor solar, bonés e óculos de sol.
Cláusula 37 - ITENS DE USO E PROTEÇÃO AO EMPREGADO – ECT fornecerá sem ônus aos empregados, uniformes adequados à atividade desenvolvida na empresa e às condições climáticas da região, nos modelos masculino e feminino, no prazo de reposição previsto para cada peça e testado previamente pelos trabalhadores, por amostragem, quando do desenvolvimento do modelo.
§1º A ECT fornecerá meias de compressão, joelheira e cinturão ergonômico para os (as) carteiros (as), OTTs, motoristas e atendentes comerciais, de acordo com a recomendação médica e homologada pelo Serviço Médico da ECT.
§2º A ECT assegurará aos OTTs condições de higiene para o manuseio de malas e caixetas, bancadas e ferramentas adequadas, proibição do trabalho continuamente em pé e respeito ao peso máximo previsto para os receptáculos que são manuseados.
§3º A ECT fornecerá aos carteiros (as) tênis, diferenciado em modelos masculino e feminino, providos de amortecedores com gel ou outro processo compatível, para proteção da coluna vertebral.
I - Os tênis terão as especificações técnicas desenvolvidas com foco na saúde ocupacional e serão testados previamente pelos trabalhadores, por amostragem.
§4º A ECT fornecerá botina para uso dos OTTs, considerando as especificações técnicas que atendam aos requisitos de saúde ocupacional, disponibilizando modelos masculino e feminino.
§5° O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos empregados será feito conforme a NR 06.
§6° A ECT fornecerá, sem ônus para o empregado, protetor solar, óculos de sol ou clip on para os trabalhadores que executam atividades de distribuição domiciliária.
§7º A ECT garantirá a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA nos seus estabelecimentos e a adoção das medidas por ele indicadas.
§8º A ECT promoverá campanhas de conscientização contra os perigos da exposição solar e uso do protetor solar.
§9º Para o empregado designado com a função de Motorizado M, o fornecimento inicial dos seguintes itens de uniforme: luvas, jaquetas de couro e botas serão de duas peças por item e da calça de motociclista, de quatro peças.
I - A ECT também garantirá o fornecimento de tênis para os empregados designados com a função de Motorizado M.
§10º Nas situações em que o empregado designado com a função de Motorizado M atue regularmente na distribuição domiciliar convencional, será fornecido também um par de tênis e calça ou bermuda.
§11º A ECT continuará aplicando orientação e treinamento aos empregados sobre o uso adequado dos equipamentos de proteção individual, ergonômicos e uniformes.
§12º A ECT prosseguirá com os estudos referentes à definição de mesa ergonômica para carteiro como forma de preservar a saúde ocupacional do empregado.
§13º A ECT fornecerá luvas e capacetes para carteiros ciclistas, com especificações técnicas desenvolvidas com foco na saúde do trabalhador durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§14º A ECT realizará estudos técnicos para avaliação de uso de material fluorescente e retrorrefletivo nas camisas de Carteiros, de modo a torná-las um vestuário de segurança de alta visibilidade.
§15º A ECT desenvolverá análises técnicas e de viabilidade para adoção de tecido com fator de proteção solar UVA/UVB nas camisas de Carteiros.
§16º A ECT constituirá grupo de trabalho Nacional, sempre que tiver que desenvolver estudos para concepção de novos uniformes profissionais, com a participação de dois representantes sindicais de cada Federação, sendo um do sexo masculino e um do sexo feminino, por Federação, que terão como papel
principal o acompanhamento dos trabalhos e das definições de distribuição de peças teste, bem como o acompanhamento dos resultados quanto à satisfação dos empregados em relação às peças propostas.
§17º A ECT orientará os gestores quanto à necessidade de atualização do cadastro de empregados no WEBSUN – Sistema de Fornecimento de Uniformes, em conformidade com o que consta do MANSUP – Manual de Suprimento.
§18º A ECT continuará fornecendo uniforme apropriado para as empregadas gestantes ocupantes dos cargos de Agente de Correios nas atividades de Carteira, Atendente Comercial e OTTs.
Cláusula 38 - PREVENÇÃO DE DOENÇAS – A ECT se compromete a implementar programas voltados a promoção da saúde e prevenção de doenças no trabalho, visando:
§1º implantar gradativamente as ações de Cinesioterapia dentro dos Centros de Tratamento e Terminais de Carga ou nas suas imediações, com o objetivo de levar para perto dos empregados todas as condições de fortalecimento da saúde e melhoria da qualidade de vida.
§2º implantar gradativamente o rodízio operacional nos Centros de Tratamento, com vistas à melhoria contínua da saúde dos empregados, ambientes de trabalho e clima organizacional.
§3º expandir o programa terapia comunitária integrativa em, no mínimo, 50% das Sedes das Diretorias Regionais.
Cláusula 39 - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – Na forma da legislação que trata da saúde do trabalhador, a ECT assegurará a reabilitação profissional de seus empregados, mediante laudo fornecido por instituição médica ou profissional habilitado, devidamente autorizado pela Previdência Social.
§1º Quando autorizados pelo órgão competente, os empregados realizarão seu estágio de reabilitação na própria Empresa, em cargo adequado a sua situação.
§2° A ECT garantirá a estabilidade do reabilitado por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
I - A garantia de estabilidade será ampliada para 36 (trinta e seis) meses no caso de ser o período que antecede à data para que o trabalhador reabilitado possa legalmente requerer a sua aposentadoria junto à Previdência Social.
§3º A ECT se compromete a realizar acompanhamento sistemático de empregado reabilitado com vistas à sua manutenção em atividades compatíveis com sua capacidade laboral.
§4º A Comissão Regional de Reabilitação Profissional – CRRP, sempre que necessário, poderá interagir com a Comissão Regional de Saúde do Sindicado com vistas ao melhor encaminhamento das questões junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Cláusula 40 - SAÚDE DO EMPREGADO – A ECT prosseguirá nas campanhas de prevenção de doenças e promoção da saúde, abordando prioritariamente os temas vinculados à saúde e enfermidades relacionadas ao trabalho, possibilitando acesso de seus empregados aos exames necessários.
§1º A ECT continuará desenvolvendo estudos ergonômicos, conforme recomenda a NR 17 para prevenção de LER/DORT.
§2º A Empresa promoverá campanhas de combate e prevenção à hipertensão arterial para empregados, com atenção às especificidades do afrodescendente.
§3° Por indicação profissional e autorização de médico da ECT, será oferecido acompanhamento psicológico para empregados vítimas de assalto no exercício de suas atividades, bem como para os seus dependentes cadastrados no Plano CorreioSaúde, nos casos destes serem feitos reféns durante o assalto. Neste último caso, as despesas serão compartilhadas pelo beneficiário titular.
§4° A Empresa se compromete a entregar ao empregado, quando por ele solicitado, cópia do seu prontuário médico, onde deverão estar todos os exames de saúde ocupacional, laudo, pareceres e resultados de exame admissional, periódico e demissional, se for o caso.
§5° Quando solicitado, a ECT encaminhará aos Sindicatos os documentos relativos à segurança e à higiene do trabalho.
§6° A ECT promoverá cursos e palestras de orientação e prevenção sobre dependência química para empregados, assegurando acompanhamento social e psicológico e o tratamento clínico, quando necessários.
§7º A ECT continuará incentivando a participação dos empregados no programa de ginástica laboral nos locais de trabalho, com o objetivo da prevenção de LER/DORT e de outras doenças.
§8º A ECT implantará procedimentos voltados ao restabelecimento da saúde laboral do empregado em atividade que apresentar restrição médica e/ou psicossocial.
I - Durante os 90 (noventa) dias em que o empregado, ocupante do cargo de Agente de Correios (Carteiros, OTTs e Atendente Comercial) estiver em atividade com restrições médicas e/ou psicossocial, será garantido a ele o recebimento do respectivo adicional de atividade.
§9º A ECT fornecerá serviço de saúde psicossocial atuando nas questões relacionadas ao adoecimento psíquico, distúrbios do comportamento, dependência química, vítima de assalto e outros eventos adversos.
§10º O prazo para entrega de atestados médicos/odontológicos, de 01 (um) a 15 (quinze) dias de afastamento pelo empregado à sua chefia imediata passa a ser de 4 (quatro) dias úteis, contados a partir da data de sua emissão. Os atestados superiores a 4 (quatro) dias deverão, obrigatoriamente, ser submetidos a homologação médica/odontológico.
I - No caso do estado de saúde do empregado comprometer ou impossibilitar que ele cumpra o prazo estabelecido acima, poderá a chefia imediata receber o atestado médico/odontológico, mesmo fora do prazo estabelecido, desde que devidamente justificado pelo empregado via requerimento de próprio punho.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 41 - DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA – A Distribuição Domiciliária de Correspondência será efetuada de acordo com os seguintes critérios:
§1º O limite de peso transportado pelo carteiro, quer na saída das Unidades, quer nos Depósitos Auxiliares – DA, não ultrapassará 10 (dez) kg para homem e 08 (oito) kg para mulher.
§2º Em caso de gravidez, o limite do parágrafo anterior poderá ser reduzido mediante prescrição expressa de médico especialista, homologada pelo Serviço Médico da Empresa.
§3º A ECT compromete-se a aperfeiçoar os critérios e ampliar a aplicação de processo seletivo interno no preenchimento de vagas de função para o sistema motorizado de entrega domiciliária. O tempo de atuação do carteiro na atividade será o critério de maior peso e de desempate.
§4º Depois de realizado o processo seletivo interno e não havendo êxito no preenchimento das funções de Motorizado (M) e Motorizado (V) a Empresa, mediante seleção entre os carteiros interessados e que não possuam as respectivas carteiras de habilitação, garantirá os recursos necessários para a obtenção dessas.
§5º A responsabilização por perdas, extravios e danos em objetos postais, malotes e outros será definida mediante aplicação do respectivo processo de apuração.
§6º A ECT continuará aprimorando o complexo logístico de seu fluxo operacional, visando à otimização dos processos com vistas à antecipação do horário da distribuição domiciliária, sem comprometer a qualidade operacional ou as necessidades dos clientes e zelando pela saúde dos trabalhadores. A Empresa priorizará as entregas matutinas em âmbito nacional, nos Centros de Distribuição Domiciliária – CDD, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Em distritos postais, executados de forma pedestre ou com uso de bicicletas.
II - Em CDDs instalados em localidades classificadas, segundo a matriz de prazos para mensagens simples, a partir de B (Nacional) e B (Estadual).
III - Quando o horário de chegada da carga qualificada nas unidades seja anterior ao horário de entrada dos carteiros na unidade.
IV - Desde que atendidos os pré-requisitos de implantação da LOEC automática, em todos os distritos das unidades; implantação da rotina de Otimização de Atividades Internas relativas à primeira e segunda triagens; e, reequilíbrio dos tempos externos dos Distritos Postais.
V - A implantação se dará em três etapas, conforme abaixo:
a) FASE 1 – 20% das unidades elegíveis, conforme os critérios acima estabelecidos, iniciando a implantação em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, com 90 (noventa) dias de prazo limite para implantação.
b) FASE 2 – 30% das unidades elegíveis, conforme os critérios acima estabelecidos, iniciando a implantação em até 30 (trinta) dias após a conclusão da FASE 1, com até 8 (oito) meses de prazo limite para implantação.
c) FASE 3 – Nas demais unidades elegíveis, conforme os critérios acima estabelecidos, iniciando em até 30 (trinta) dias após a conclusão da FASE 2, com até 60 (sessenta) meses para implantação.
§7º Durante o período de implantação da entrega matutina, no conjunto das localidades aonde no período de seca a umidade relativa do ar for menor que 30% (trinta por cento), a Empresa se compromete a ajustar o processo produtivo com o objetivo de mitigar os impactos negativos à saúde do trabalhador, inclusive antecipando o horário para realização da distribuição domiciliária, em distritos postais onde o trabalho é executado de forma pedestre ou com uso de bicicletas, quando for o caso, sem prejuízo aos níveis de serviço estabelecidos.
I - Nos locais onde já ocorrem a inversão será mantida a antecipação da carga até a implementação definitiva da entrega matutina.
II - Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a ECT manterá a entrega matutina nas localidades onde já existem os projetos pilotos com a inversão de horário.
§8º A implantação da entrega matutina será acompanhada por Comissão formada por 5 (cinco) representantes da Empresa e 2 (dois) representantes de cada Federação legalmente constituída.
§9º A implantação da entrega matutina será acompanhada por Comissão formada por 3 (três) representantes da Empresa e 1 (um) representante de cada Federação legalmente constituída.
Cláusula 42 - FROTA OPERACIONAL – A ECT, visando à melhoria contínua da qualidade de vida dos empregados, providenciará, quando da aquisição e locação, novos veículos de carga contendo ar condicionado, direção hidráulica, vidro elétrico e trava para uso operacional.
§1º Quando da aquisição de motos para uso operacional, a ECT priorizará a introdução do item partida elétrica, desde que haja ampla oferta do item no mercado, garantindo-se o princípio da livre concorrência.
§2º A ECT se compromete a promover estudos com o objetivo de especificar novo modelo de bicicleta, observando aspectos ergonômicos, funcionais, técnicos e de produtividade, adequada para utilização em terrenos mais irregulares, viabilizando a implantação das alternativas que se mostrarem viáveis técnica e economicamente e que proporcionem melhores condições de trabalho aos empregados.
§3º A implantação será realizada por meio de substituição, considerando o final da vida útil de cada item da Frota Operacional.
Cláusula 43 - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS – A ECT se compromete a realocar o empregado cuja atividade seja afetada por inovações tecnológicas ou racionalização de processo, remanejando-o para outra atividade compatível com o cargo que ocupa, qualificando-o para o exercício de sua nova atividade, sem prejuízo das vantagens adquiridas.
Cláusula 44 - JORNADA DE TRABALHO NAS AGÊNCIAS DE CORREIOS – O início da jornada de trabalho dos empregados lotados nas Agências de Correio deverá ser escalonado de modo a permitir sua abertura e fechamento nos horários estabelecidos para cada unidade.
Parágrafo Único: A ECT respeitará os horários estabelecidos para a jornada de trabalho e para o intervalo de alimentação.
Cláusula 45 - JORNADA DE TRABALHO PARA TRABALHADORES EM TERMINAIS
COMPUTADORIZADOS – Aos empregados com atividade permanente e ininterrupta de entrada de dados nos terminais computadorizados, por processo de digitação, será assegurado intervalo de 10 (dez) minutos para descanso a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, computados na jornada normal de trabalho.
Cláusula 46 - REDIMENSIONAMENTO DE CARGA – No caso de redimensionamento de carga, além da participação dos empregados que serão abrangidos com o redimensionamento, a ECT viabilizará a participação de 1 (um) representante sindical regularmente eleito, quando solicitado pelo sindicato, para participar do momento de realização dos levantamentos de carga específicos para dimensionamento de
efetivo de CTC, CTE, CTCE, CDD, CEE, TECA e CTCI, de acordo com o cronograma previamente estabelecido pelas áreas funcionais.
Parágrafo único: Após a conclusão, o novo dimensionamento será implantado integralmente em até 120 (cento e vinte) dias após a liberação dos recursos necessários pelos órgãos competentes.
Cláusula 47 - SEGURANÇA NA EMPRESA – A ECT se compromete a adotar as medidas necessárias para preservar a segurança física dos empregados, clientes e visitantes que circulam em suas dependências, bem como, implantar os órgãos regionais de segurança empresarial, no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura deste acordo, reafirmando, como política institucional, a valorização da vida e da integridade física das pessoas que participam das atividades postais, o reforço à confiança dos clientes nos serviços ofertados e à proteção do patrimônio da Empresa.
§1º A ECT fornecerá todo o suporte institucional para assegurar a operacionalização da segurança empresarial das suas unidades.
§2º A ECT compromete-se a informar os representantes dos sindicatos regionais, sobre as providências já adotadas e as que estão em planejamento relativas à questão de segurança.
§3º A ECT continuará aprimorando o sistema de transporte de numerários, visando minimizar os riscos operacionais, articulado à política de segurança empresarial.
§4º As ações e compromissos decorrentes da implementação dessa política de segurança empresarial obedecerão ao princípio da eficiência na prestação dos serviços prestados pela ECT à Sociedade que, como entidade da Administração Federal Pública, respeitará as diretrizes e princípios norteadores dos procedimentos da Administração Pública.
§5º Na ECT, o compromisso com a preservação da vida e da integridade física das pessoas será priorizada sobre os demais aspectos da atividade postal.
TÍTULO V DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 48 - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA – A ECT reembolsará aos empregados cujos filhos, enteados, tutelados e curatelados dependam de cuidados especiais as despesas dos recursos especializados que utilizem, observado o seguinte:
§1° para os efeitos desta cláusula, entende-se como recursos especializados os resultantes da manutenção em instituições que ofereçam tratamento e acompanhamento especializados, adequados ao desenvolvimento neuropsicomotor de pessoas dependentes de cuidados especiais condicionado à prévia análise e autorização do Serviço Médico da ECT, conforme documento básico.
§2° o valor do reembolso previsto nesta cláusula corresponde ao somatório das despesas respectivas, condicionado ao limite mensal de R$ 736,80 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) em relação a cada um dos dependentes de cuidados especiais.
§3° os gastos mensais superiores ao limite estipulado no parágrafo anterior poderão ser reembolsados com base em pronunciamento específico por parte do Serviço Médico e do Serviço Social da ECT, conforme documento básico.
§4° o reembolso será mantido mesmo quando os respectivos empregados encontrarem-se em licença médica.
Cláusula 49 - REEMBOLSO CRECHE E REEMBOLSO BABÁ – As empregadas da ECT, mesmo quando se encontrarem em licença médica, farão jus ao pagamento de reembolso creche até o final do ano em que seu filho, tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingir o sétimo aniversário.
§1º Para as mães que tenham interesse, a ECT disponibilizará a opção pelo Reembolso Babá, em conformidade com a legislação previdenciária e trabalhista, com a Lei 8.212/1991, no seu artigo 28, inciso 11, § 9°, alínea "s", com a Lei 5.859/1972, e nos termos do artigo 13, inciso XXXIV da Instrução Normativa 257/2001 da Secretária de Inspeção do Trabalho.
§2° O pagamento previsto nesta cláusula será realizado mesmo quando o beneficiário se encontrar em licença médica e terá por limite máximo o valor de R$ 464,01 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavo) e se destina exclusivamente ao ressarcimento das despesas realizadas com creche, berçário e jardim de infância, em instituições habilitadas, ou ao ressarcimento do Reembolso Babá, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada pelo beneficiário, ao pagamento do salário do mês e ao recolhimento da contribuição previdenciária da babá.
I - Nos seis primeiros meses de idade da criança, o ressarcimento da despesa com a instituição é realizado de forma integral, conforme estabelece o inciso I do artigo 1º da Portaria MTE 670/97. Após este período, o ressarcimento, respeitado o limite mensal máximo definido no §2° desta cláusula, obedece ao percentual de participação do empregado em 5% (cinco por cento) e da Empresa em 95% (noventa e cinco por cento).
II - No caso da empregada que optou pelo Reembolso Babá desde o primeiro mês de vida da criança, o ressarcimento máximo será aquele estabelecido no §2° desta cláusula.
§3° O direito ao benefício previsto nesta cláusula estende-se ao empregado pai solteiro ou separado judicialmente, que tenha a guarda legal dos filhos, ao viúvo e à empregada em gozo de licença- maternidade por 120 (cento e vinte) dias.
§4° Não são consideradas, para efeito de reembolso, as mensalidades relativas ao ensino fundamental, mesmo que o dependente se encontre na faixa etária prevista no caput desta cláusula.
§5° As empregadas da ECT que ocupem o cargo de Agente de Correios - Atividade de Carteiro, OTT e Atendentes Comerciais, inclusive que não aderiram ao PCCS 2008 e encontram-se nos cargos em extinção de Carteiro, OTT e Atendente Comercial, que recebam o Auxílio Creche/Babá, preferencialmente, não serão convocadas para o Trabalho no Final de Semana – TFS sem sua prévia concordância.
Cláusula 50 - TRANSPORTE NOTURNO – A ECT providenciará transporte, sem ônus para o empregado que inicie ou encerre seu expediente entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 6 (seis) horas da manhã do dia seguinte, em local de trabalho de difícil acesso ou onde comprovadamente não haja, neste período, meio de transporte urbano regular entre a Empresa e a residência do empregado.
Cláusula 51 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – A ECT concederá aos seus empregados, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2014, Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 30,13 (trinta reais e treze centavos) na quantidade de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana,
respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$ 188,58 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
§1º Os benefícios referidos no caput terão a participação financeira dos empregados nas seguintes proporções:
I - 5% para os ocupantes das referências salariais NM-01 a NM-18. II - 10% para os ocupantes das referências salariais NM-19 a NM-38.
III - 15% para os ocupantes das referências salariais NM-39 a NM-90. IV - 15% para os ocupantes das referências salariais NS-01 a NS-60.
§2° No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Refeição/Alimentação e Vale Cesta, mencionados no caput, nas mesmas condições dos demais meses. Os créditos alusivos aos Vales Refeição, Alimentação e Cesta, em razão do atual suporte eletrônico, serão disponibilizados conforme descrito no caput desta cláusula.
§3° O empregado poderá optar por receber o seu Vale Refeição ou Vale Alimentação das seguintes formas: 100% no Cartão Refeição ou 100% no Cartão Alimentação ou 30% no Cartão Refeição e 70% no Cartão Alimentação, ou 30% no Cartão Alimentação e 70% no cartão Refeição ou 50% em cada um dos cartões.
§4° A ECT fica desobrigada das exigências previstas nos subitens 24.6.3. e 24.6.3.2 da Portaria MTE nº 13 de 17/09/93 principalmente em relação a aquecimento de marmita e instalação de local caracterizado como Cantina/Refeitório.
§5° Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho, inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho.
I - Em caso de retorno ao auxílio doença e se o motivo ou o CID (Código Internacional de Doenças) de retorno for relacionado ao do último afastamento, o empregado não terá direito a nova contagem de 90 (noventa) dias para recebimento de Vales Alimentação, Refeição e Cesta, exceto se o retorno ocorrer após 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de retorno da última licença.
§6° A ECT não descontará os créditos do vale refeição, alimentação e vale cesta na rescisão do empregado falecido, distribuídos anteriormente ao desligamento.
§7° A ECT irá manter o fornecimento de Vales Alimentação, Refeição e Vale Cesta ao Dirigente Sindical, quando de seu afastamento com ônus para a Entidade Sindical, sendo que o referido valor será descontado do repasse sindical.
§8° Concessão de 1 (um) crédito extra, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor total de R$ 813,51 (oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos) a título de Vale Cesta Extra, respeitados os percentuais de compartilhamento previstos no parágrafo 1°, incisos "I", "II", "III" e "IV" desta Cláusula, que será pago até o último dia útil da primeira quinzena de dezembro/2014. Farão jus a esta concessão:
I - Os empregados em atividade admitidos até 31/07/2014.
II - Os empregados que, em 30/11/2014, estejam afastados pelo INSS (auxílio doença) por até 90 (noventa) dias.
III - Os empregados afastados por acidente de trabalho.
IV - Empregadas em gozo de licença-maternidade de até 120 (cento e vinte) dias e empregados (as) em licença adoção (conforme legislação específica), inclusive as que optarem pela prorrogação da licença maternidade, quando do referido pagamento.
V - Os Dirigentes Sindicais afastados sem ônus para a ECT.
Cláusula 52 - VALE TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO "IN ITINERE" – A ECT fornecerá o
vale transporte, observando as formalidades legais.
§1º A ECT compartilhará, nos moldes da lei, as despesas com outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características de transporte urbano e semiurbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica, limitado à distância de 120 (cento e vinte) km e ao valor total de R$ 673,06 (seiscentos e setenta e três reais e seis centavos) por mês.
§2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, as despesas custeadas pela Empresa não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
§3° O pagamento da jornada “in itinere” está condicionado ao contido no parágrafo 2° do Artigo 58 da CLT.
Cláusula 53 - VALE CULTURA – A ECT concederá a seus funcionários, que percebam remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos, o Vale Cultura instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto nº. 8.084 de 26 de agosto de 2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), respeitado o compartilhamento e a opção do empregado, não tendo natureza remuneratória.
§1º A concessão citada no caput desta Cláusula ocorrerá em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato de fornecimento de Vale Cultura com a empresa operadora, celebrado após processo licitatório.
§2º O crédito relativo ao Vale Cultura correspondente às concessões anteriores, limitadas a janeiro/2014, será efetuado em uma única parcela.
§3º O percentual de compartilhamento do Vale Cultura, ocorrerá na forma descrita abaixo: I - até um salário mínimo – dois por cento.
II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos – quatro por cento.
III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos – seis por cento. IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos – oito por cento.
V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos – dez por cento.
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES ECONÔMICAS
Cláusula 54 - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS – O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, em valor equivalente a um salário-base, acrescido de anuênios ou quinquênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função.
§1° A ECT mantém para todos os empregados o pagamento desse adiantamento, reembolsável, por opção do empregado, em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se a restituição no pagamento relativo ao segundo mês subsequente à data de início do período de fruição das férias, independentemente da opção por abono pecuniário.
§2° Para os efeitos desta cláusula, os empregados reintegrados ou readmitidos também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de férias.
§3° Poderá o empregado optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do período previsto para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.
§4° Por solicitação do empregado, inclusive aquele com idade superior a cinquenta anos e sem que haja prejuízos para as atividades da unidade, a Empresa poderá conceder as férias em dois períodos. Nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias corridos e ambos deverão ocorrer dentro do mesmo período concessivo, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre um período e outro.
§5° No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento de férias será pago proporcionalmente a cada período.
§6° A vantagem prevista no parágrafo anterior não gera direitos em relação a situações pretéritas.
Cláusula 55 - ADICIONAL NOTURNO – Para os empregados com jornada normal noturna, mista ou extraordinária, a ECT pagará, a título de adicional noturno, acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna em relação ao salário-base, já incluído o respectivo valor correspondente ao adicional legal.
§1° Para os fins desta Cláusula, considera-se horário noturno o prestado entre 20 (vinte) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte, aplicando-se também a regra de hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos entre esse horário.
§2° Não haverá a suspensão do pagamento do adicional noturno, para o empregado com jornada normal noturna ou mista, nos casos de não comparecimento ao trabalho pelos motivos de licença médica até os primeiros 15 (quinze) dias, treinamento, viagem a serviço ou folgas compensatórias resultantes de trabalho em dias de repouso remunerado ou feriado.
Cláusula 56 - AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA – A ajuda de custo pela transferência do empregado, por necessidade de serviço, continuará sendo calculada sobre o valor do salário-base, acrescido de anuênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função. O valor mínimo da ajuda de custo será de R$ 1.325,90 (hum mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).
§1° As despesas com a transferência por necessidade de serviço serão de responsabilidade da ECT, nos termos do Manual de Pessoal - MANPES.
§2° Os empregados transferidos para exercício de função gratificada ou de confiança, na localidade de destino, farão jus à respectiva gratificação a partir do início do período de trânsito, quando houver.
§3° A ECT dará especial atenção aos pedidos de transferência de empregados, observando os critérios vigentes no Sistema Nacional de transferência - SNT, procurando conciliar cada caso à real necessidade do serviço.
Cláusula 57 - ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – Os empregados que, em 2015, não gozarem férias até junho e não optarem pelo recebimento por ocasião de suas férias, receberão, a título de adiantamento, a metade do 13° (décimo terceiro) salário em 2 (duas) parcelas, sendo: 25% (vinte e cinco por cento) na folha de pagamento do mês de março/2015 e 25% (vinte e cinco por cento) na de junho/2015, ou, por sua opção, em uma só parcela de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento de junho/2015.
§1º A diferença entre o valor do 13° (décimo terceiro) salário e o que foi adiantado na forma da presente cláusula será paga até 20/12/2015.
§2° A ECT garantirá, aos empregados que optarem, o direito de receber a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina no seu período de férias, de janeiro a novembro.
Cláusula 58 - ANUÊNIOS – A ECT garantirá ao empregado, mensalmente, 1% (um por cento) aplicado ao seu salário-base e respectivo valor da gratificação de função ou complementação de remuneração singular, quando houver, por ano de serviço prestado, observado o limite máximo de retroação a 20/03/69, data da criação da Empresa assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos empregados.
§1º Cada novo anuênio será pago a partir do mês em que se completar a data-base de anuênio do empregado.
§2º O limite máximo para o adicional de tempo de serviço é de 35% (trinta e cinco por cento).
§3° As vantagens previstas nesta cláusula não geram direitos em relação a pagamentos pretéritos.
Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – A ECT concederá a todos os empregados gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º(sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos empregados.
§1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período.
§2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos.
Cláusula 60 - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA – A ECT concederá aos empregados que exercem durante toda a sua jornada de trabalho as atividades de recebimento e pagamento de dinheiro à vista (em espécie ou em cheque), em guichês de Agências, gratificação de quebra de caixa no seguinte valor:
I - R$ 183,85 (cento e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para os empregados que atuam em guichê de agências que não operam o Banco Postal.
II - R$ 245,14 (duzentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) para os empregados que atuam em guichê de agências que operam o Banco Postal.
§1º Se o empregado estiver recebendo ou vier receber qualquer outra gratificação de função, prevalecerá a maior, para que não haja acumulação de vantagens.
§2° A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos.
§3º A partir de janeiro de 2010, os empregados que atuarem em parte da sua jornada diária de trabalho, em guichês de Agências, cobrindo horário de almoço de titular de guichê, farão jus a 25% (vinte e cinco por cento) do valor previsto nos incisos "I" e "II", conforme o caso.
Cláusula 61 - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente a sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base.
Parágrafo Único: As horas e/ou frações de hora que o empregado foi oficialmente liberado não poderão ter o respectivo período para compensação de hora extra trabalhada em outro dia.
Cláusula 62 - PAGAMENTO DE SALÁRIO – Os salários serão pagos no último dia útil bancário do mês trabalhado.
CLÁUSULA 63 - REAJUSTE SALARIAL – A ECT concederá aos empregados a partir de 1°/8/2014, reajuste salarial no valor fixo correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da referência salarial ocupada pelo empregado em agosto de 2014, que será pago na forma de gratificação, denominada Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP.
§1º Nos casos em que o valor apurado com a aplicação do percentual for menor que R$ 200,00 (duzentos reais), aplicar-se-á o valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais). Caso contrário, havendo um resultado maior de R$ 200,00 (duzentos reais), considerar-se-á, para efeitos da GIP, o valor mais vantajoso para o empregado.
§2º Sobre a GIP incidirá anualmente o percentual linear de reajuste salarial concedido por ocasião da data-base.
§3º A GIP produzirá reflexos sobre o pagamento de férias, décimo terceiro, FGTS, dentre outras rubricas, excluídos os adicionais, anuênios, funções, gratificações e demais rubricas de caráter pessoal.
§4º A GIP será incorporada à referência salarial do empregado, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado no exercício de 2015, pagos na folha do mês subsequente à aprovação das contas pela Assembleia Geral Ordinária.
II - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado no exercício de 2016, pagos na folha do mês subsequente à aprovação das contas pela Assembleia Geral Ordinária.
III – Sobre os demais 50% (cinquenta por cento) de seu valor inicial atualizado, no percentual de 10% (dez por cento) para cada R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) de lucro líquido
atingidos pela Empresa, até sua completa incorporação à referência salarial do empregado, a partir do exercício de 2014. Caso o lucro líquido supere o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o valor da GIP será calculado obedecida a relação de 2% (dois por cento) de incorporação para cada R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de lucro líquido alcançado.
a) O lucro líquido será aquele constante das contas aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária.
b) Em caso de obtenção do lucro líquido estipulado, a incorporação se dará na folha de pagamento do mês subsequente à aprovação das contas.
§5º Caso a aprovação de contas pela Assembleia Geral Ordinária, a que se refere o parágrafo anterior, ocorra após o mês de maio do respectivo exercício, a incorporação da GIP se dará na folha de pagamento do mês subsequente à aprovação das contas, com efeitos retroativos ao mês de maio do exercício correspondente.
§6º O valor incorporado será simultaneamente abatido da GIP, na mesma proporção.
§7° A Gratificação prevista nesta Cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos.
Cláusula 64 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO – Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado fica assegurado ao empregado que for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um Vale Alimentação ou Refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado) pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo.
§1° Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua apuração.
§2° A critério do empregado, o dia trabalhado na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado.
§3° A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso.
§4° A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Cláusula 65 - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA – Os empregados lotados na Área Operacional com carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário-base pelas horas trabalhadas.
§1º Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à realização dessas atividades.
§2° Qualquer empregado, independentemente de sua área de lotação, convocado eventualmente pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês.
§3º O empregado convocado na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado.
§4º A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 66 - ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS – Em caso de posterior instituição legal de benefícios ou vantagens previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho ou quaisquer outros já mantidos pela ECT, será feita a necessária compensação, a fim de que não se computem ou se acumulem acréscimos pecuniários superiores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, com consequente duplicidade de pagamento.
Cláusula 67 - CONCURSO PÚBLICO – A ECT garantirá que nos concursos públicos realizados para preenchimento de seus cargos não haverá quaisquer discriminações raciais, religiosas ou de orientação sexual, conforme previsão da CF/88, respeitando o percentual de 10% (dez por cento) das vagas destinadas a pessoas com deficiência e 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para negros.
Parágrafo Único: A ECT continuará observando a sistemática de alocação e reposição de pessoal, com vistas a garantir a manutenção do efetivo necessário à prestação qualitativa e contínua dos serviços postais.
Cláusula 68 - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS – A ECT propiciará a participação de seus empregados, em cursos e reuniões obrigatórias, por exigência da Empresa, para capacitação relacionada ao cargo/atividade/especialidade, referente às suas atribuições ou atuação em trabalhos específicos exercidos na ECT.
§1° A ECT comunicará, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência, aos empregados sobre sua participação em cursos obrigatórios.
§2º Os locais de treinamento, inclusive para ensino à distância, deverão estar devidamente adequados à realização dos cursos.
§3° No caso dos empregados em efetivo exercício:
I - Os cursos e reuniões realizados fora do horário de serviço, a ECT pagará horas extras aos empregados participantes.
II - Poderá haver compensação em dobro, em substituição ao pagamento das horas extras realizadas, desde que acordado entre a ECT e o empregado.
III - Aos cursos em EaD, não se aplica o estabelecido nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, quando o empregado, por seu interesse, optar por fazer o curso fora do seu horário de trabalho.
IV - A ECT desenvolverá treinamento para os empregados recém-contratados que trabalham com valores e continuarão orientando sobre a identificação de cédulas falsas.
§4° Convocação para cursos e reuniões obrigatórias, destinadas aos empregados estudantes, somente serão cumpridas caso não prejudiquem suas atividades estudantis e o seu horário de trabalho.
§5° No caso dos Dirigentes Sindicais, liberados com ou sem ônus para a Empresa:
I - Os Cursos de capacitação se darão mediante o prévio acordo entre a Empresa e a Entidade Sindical dos Empregados dos Correios da respectiva base territorial e Federação legalmente constituída.
II - Não haverá pagamento de transporte, hospedagem, horas extras, adicional noturno ou quaisquer outras rubricas que excedam ao pagamento mensal a que fazem jus.
III - Os Dirigentes Sindicais poderão participar de cursos de capacitação promovidos pela ECT, respeitados os princípios da razoabilidade, oportunidade e conveniência.
IV - A participação dos Dirigentes Sindicais em cursos de capacitação promovidos pela ECT deverão seguir todas as regras de presença, freqüência e resultados determinados para os demais empregados.
Cláusula 69 - DIREITO A AMPLA DEFESA – Aos empregados arrolados em processo de apuração de falta grave e por sua solicitação serão assegurados a obtenção de documentos e o amplo direito de defesa. As cópias dos documentos deverão ser entregues diretamente ao empregado envolvido ou ao seu procurador legal, quando solicitado formalmente. A critério do empregado o sindicato poderá acompanhar o processo de apuração.
Cláusula 70 - JORNADA DE TRABALHO DE JORNALISTAS – A jornada de trabalho do Analista de Correios - Especialidade Técnico em Comunicação Social – Jornalismo, será de 5 (cinco) horas diárias, e de 30 (trinta) horas semanais, de segunda à sábado, nos termos do artigo 303 e ss da CLT e dos Decretos Lei 83.284/79, 972/69.
§1º Os empregados enquadrados no cargo de Analista de Correios – Especialidade Técnico em Comunicação Social – Jornalismo poderão optar, de comum acordo com a chefia imediata e na medida do interesse do serviço, pela compensação da jornada de trabalho em 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, totalizando o cumprimento da jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para a dispensa do labor aos sábados.
§2º A compensação da jornada de trabalho que trata o Parágrafo 1º desta cláusula, aplica-se também aos empregados no cargo em extinção de Técnico em Comunicação Social – Jornalismo.
§3º A compensação da jornada de trabalho que trata o Parágrafo 1º desta cláusula, deve ocorrer sem aumento remuneratório.
§4º Quando no exercício de função de confiança, função gratificada ou de atividade especial, o empregado, independentemente do cargo efetivo que ocupa, fica adstrito ao cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou conforme horário de funcionamento da Unidade.
Cláusula 71 - MULTAS DE TRÂNSITO – A ECT arcará, provisoriamente, com as multas de trânsito relativas aos veículos de sua propriedade, quando sua aplicação tenha ocorrido no percurso programado para a prestação dos serviços de coleta e entrega de objetos postais.
§1º Em não havendo recusa por parte do empregado junto ao órgão de trânsito, a Empresa processará o desconto do valor da multa na próxima folha de pagamento.
§2° Havendo o recurso por parte do empregado e julgado improcedente pelo órgão de trânsito, obriga-se o infrator a ressarcir a ECT o valor da multa atualizada na forma da lei.
§3° Verificadas as hipóteses do §1° ou do §2°, o ressarcimento será feito de forma parcelada, obedecido o limite máximo legal de consignações.
§4° Em caso de necessidade imperiosa de estacionamento em lugar não permitido, exonera-se o empregado dos reflexos financeiros da multa eventualmente aplicada e, por intermédio de seus prepostos, a ECT fará gestão junto ao DETRAN no sentido de não serem registrados os respectivos pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§5º Na ocorrência da suspensão da CNH pelo DETRAN em função exclusivamente do disposto no §4°, a ECT remanejará, provisoriamente, sem a perda da função, o empregado para outra atividade compatível com o cargo.
§6º A ECT manterá a realização dos cursos de direção defensiva.
§7º Nos casos em que as multas ocorrerem em linhas comboiadas, derivadas de situações em que as ações policiais determinaram a infração, a ECT adotará os mesmos critérios previstos no §4º desta cláusula.
Cláusula 72 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR – A ECT se compromete a negociar a PLR com a participação das Federações legalmente constituídas, em conformidade com a Lei 10.101, de 19 de Dezembro de 2000.
Cláusula 73 - PENALIDADE – Descumprida qualquer obrigação deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento, em favor do empregado prejudicado, de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do dia de serviço deste.
Cláusula 74 - PROCESSAMENTO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO – As
consignações em folha de pagamento são os descontos mensais processados nos contracheques dos empregados da Empresa, e se classificam em obrigatórias e voluntárias. Considera-se, para fins desta Cláusula:
I - consignado: empregado ativo que por contrato tenha estabelecido com pessoa jurídica relação jurídica que autorize o desconto de valores mediante consignação em folha de pagamento;
II - consignação obrigatória: desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
III - consignação voluntária: desconto incidente sobre a remuneração, mediante autorização prévia e formal do consignado; e,
IV - margem consignável: para efeito da consignação voluntária, é a parcela limitada a 30% da remuneração do empregado, considerados os proventos fixos.
a) São consignações obrigatórias:
I - contribuição para a Previdência Social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV - decorrente de decisão judicial ou administrativa da Empresa; V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; VI - compartilhamento para serviço ou Plano CorreiosSaúde;
VII - outros descontos obrigatórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
b) São consignações voluntárias, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar;
II - prestação referente a financiamento habitacional concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
III - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do empregado; contendo a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração e o valor do benefício de pensão;
IV - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
V - prestação referente a empréstimo concedido por entidades bancárias, caixas econômicas ou por entidade aberta ou fechada de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a instituir planos de previdência complementar aberta, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art.36 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
§1º A soma mensal das consignações voluntárias de cada empregado não excederá ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração para empréstimos financeiros e outras consignações e 10% (dez por cento) para cartão de crédito consignado.
§2º Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
§3º A implementação do processamento das consignações dispostas na presente Cláusula se dará no próximo exercício.
Cláusula 75 - REGISTRO DE PONTO – O registro de presença ao serviço será feito exclusivamente pelo empregado sob a supervisão da Empresa.
§1º Fica vedada qualquer interferência de terceiros na marcação do cartão de ponto.
§2° Além da tolerância de 5 (cinco) minutos, prevista em lei, para registro do ponto no início de cada turno de trabalho, será concedida uma tolerância adicional de 5 (cinco) minutos em cada início de turno, limitada a 4 (quatro) vezes ao mês.
Cláusula 76 - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSITO – A ECT assumirá os custos com a recuperação dos danos de veículos de sua frota, bem como danos causados a terceiros, conseqüentes de acidentes de trânsito, nos casos em que, após apuração, ficar comprovada a inexistência de dolo por parte do empregado, estando o mesmo no exercício de suas funções.
§1º As diretrizes sobre o assunto serão estabelecidas e implantadas pela ECT, por meio de grupo de trabalho constituído por portaria.
§2° Os processos administrativos de apuração de responsabilidades não concluídos e sobrestados na Empresa, deverão ser analisados por comissão paritária, composta por 3 (três) integrantes da ECT e 3 (três) integrantes do Sindicato dos Empregados dos Correios da respectiva base sindical.
I - Somente se caracterizará a conduta dolosa do empregado quando houver decisão da comissão. II - As comissões paritárias responderão, administrativa e juridicamente, por todos os seus atos.
III - As comissões paritárias já instituídas permanecerão conforme acordo assinado, anteriormente, na MNNP-Correios pelas respectivas Entidades Sindicais, até a data de sua vigência.
§3° A ECT se compromete a desenvolver campanhas de prevenção sobre acidentes de trânsito, com o objetivo de mitigar os riscos de eventuais acidentes.
Cláusula 77 - SEGURO DE VIDA – A Empresa providenciará Seguro de Vida para os Agentes de Correios, atividade Carteiro e Atendente Comercial, no próximo exercício, desde que se encontre na efetiva atividade, cuja discriminação das coberturas serão dispostas em instrumento específico.
Cláusula 78 - VIGÊNCIA – O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, de 0x xx xxxxxx xx 0000 xxx 00 xx xxxxx de 2015.
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