LEVANTAMENTO DE MERCADO. Informamos que na etapa de planejamento, foi levado em consideração outras formas de execução do material, ora pretendido, e a forma que nossa equipe técnica entendeu como sendo a mais eficiente e adequada para atendimento das necessidades desta Municipalidade, levando em consideração a atual realidade, foi a forma presente neste Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência. O critério de escolha dos fornecedores foi realizado junto ao âmbito do objeto do presente, bem como a pesquisa direta foi selecionada posto que em pesquisa aos portais de consulta de valores disponibilizados pelo governo não foram encontrados materiais em quantidades compatíveis para a presente proposta de aquisição. Considerando que a ração tem como principal finalidade atender as demandas energéticas dos animais que variam conforme faixa etária, estado fisiológico do animal (gestantes, convalescentes e etc...), bem como o peso corporal. Assim, a principal forma de calcular o teor energético dos alimentos está baseada nos níveis de umidade, proteína bruta, extrato etéreo e matéria fibrosa a partir dos quais estima-se a energia metabolizáveldo alimento. A partir desse valor e considerando a necessidade energética do animal podese estimar a quantidade de alimento a ser fornecido. Por conseguinte, o fornecimento de alimentos com as características elencadas no descritivo é capaz de atender adequadamente as demandas nutricionais dos animais em quantidades inferiores a de rações e feno de baixa qualidade. Em consulta ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, foi verificado que o catálogo eletrônico de padronização ainda está em desenvolvimento, não sendo encontrado no mesmo uma descrição compatível ao objeto desta contratação. A pesquisa de preços foi realizada considerando os parâmetros dispostos no art. 23, § 1º da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021. A estimativa do valor da contratação foi realizada nos termos do art. 23º § 1º, da Lei 14.133 de 2021. A estimativa de valor da contratação será de R$ 44.262,33 baseado na Média dascotações, segundo Ordem interna 23/2023 Circular 090/2023.
LEVANTAMENTO DE MERCADO. Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
LEVANTAMENTO DE MERCADO. Compreendendo a natureza do objeto em questão e visando garantir um processo licitatório transparente e legal, a escolha pelo regime de empreitada por preço unitário é respaldada pela existência de várias empresas de engenharia no mercado nacional aptas a realizar obras e serviços sob essa modalidade. Essa abordagem promove uma concorrência mais ampla, permitindo à administração pública obter vantagens significativas. A equipe técnica responsável pelo planejamento da licitação adotará uma abordagem criteriosa na elaboração da planilha orçamentária, acompanhada da memória de cálculo. Esse documento detalhará os valores unitários estimados para todos os materiais e serviços que comporão a contratação, com base em um projeto básico e plantas específicos. A utilização da referência da planilha orçamentária, pautada nas tabelas SIURB, SINAPI, SICRO, DER, CHDU, atende aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e às diretrizes da publicação "Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias públicas - TCU". Essa abordagem alinha-se às melhores práticas de gestão pública, fornecendo uma base sólida para a pesquisa de preços de mercado e assegurando a conformidade com normas e regulamentos. A transparência e a legalidade são prioridades neste processo, e a escolha por uma planilha orçamentária fundamentada em padrões reconhecidos fortalece a credibilidade do processo licitatório. Ao seguir essas diretrizes, a administração pública busca não apenas garantir a eficiência na execução do contrato, mas também reforçar a confiança dos participantes da licitação e da comunidade como um todo.
LEVANTAMENTO DE MERCADO. • Considerando as recomendações das legislações pertinentes e as orientações normativas da AGU, entende-se a regra geral das contrações consiste na divisão do objeto em tantos itens, lotes ou parcelas, desde que viáveis técnica e economicamente, sem perda da economia de escala, consoante Art. 23 da Lei 8.666/1993. Entretanto, a avaliação prévia, sob aspectos técnicos e econômicos, estabeleceu-se como melhor regime de contratação, um contrato estimativo, no qual a Administração faculta-se do compromisso em contratar todos os serviços e peças previstos no termo de referência, embora esses sejam de natureza continuada os serviços ocorrerão também sob demanda; • Entende-se que a adjudicação por menor preço global por lote, facilite a melhor coordenação das atividades e dos trabalhos a serem realizados pela empresa CONTRATADA, não interferindo na competitividade dos fornecedores no certamente licitatório. Entretanto, fez-se necessário a discriminação dos custos e quantitativos unitários, dos serviços a serem executados nas máquinas; • Considera-se ainda, que na forma como os serviços serão conduzidos, com prazos e rotinas previamente definidos, baseando-se nos índices de produção próprios da empresa vencedora, esta poderá cumprir suas rotinas periódicas de serviços em intervalos de tempo menor que o necessário para o início do novo ciclo de manutenções preventivas e desta forma, caso a contratação fosse com dedicação de mão-de-obra exclusiva, geraria ociosidade dos colaboradores, implicando em desperdício financeiro para a CONTRATANTE e CONTRATADA. Ressalta-se ainda as manutenções corretivas ocorrerão excepcionalmente, e poderão ser atendidas dentro de um prazo espectável; • Esta contratação é comum em demais órgãos da Administração Pública, e para aplicação no âmbito da UFCA buscou-se levar em consideração fatos inerentes a este órgão, bem como breve histórico de demandas reprimidas; • Para evitar excessiva quantidades de itens, optou-se por agrupar em 02 (dois) itens, os serviços dessa contratação: prestação de serviço de manutenção preventiva com substituição de filtro; prestação de serviço de manutenção corretiva com fornecimento de peças de reposição.
LEVANTAMENTO DE MERCADO. 8.1 Os bens objeto da aquisição estão dentro da padronização seguida pela unidade requisitante, conforme especificações técnicas e requisitos de desempenho constantes do Catálogo Unificado de Materiais - CATMAT do SIASG.
8.2 Devido ao fato dos bens a serem adquiridos serem classificados como bens comuns, nos termos do art. 6º da Lei n°. 14.133 /21, uma vez que possuem padrões de qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais no mercado, optou-se pela utilização do Pregão Eletrônico como forma de aquisição dos bens pretendidos.
8.3 Diante das necessidades apontadas neste estudo, o atendimento à solução exige a contratação de empresa especializada cujo o ramo de atividade seja compatível com o objeto pretendido.
8.4 Foram analisadas as contratações do mesmo objeto feita pelas unidades da Coordenadoria de Fauna Silvestre, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendessem às necessidades da Administração.
8.5 Não se observou maiores variações quanto à execução do objeto no que se refere ao papel da empresa a qual se pretende contratar. Assim, a variação se dá pela modalidade de licitação aplicada a cada caso, a depender da permissibilidade normativa.
8.6 Logo, a aquisição dos materiais objeto do presente Estudo Técnico Preliminar se constitui, no atual cenário, em objeto de frequente aquisição por órgãos públicos, em todas as suas esferas.
8.7 Sendo assim, verifica-se a ampla disponibilidade de empresas aptas ao fornecimento dos materiais a serem adquiridos, conforme os requisitos estabelecidos neste documento.
LEVANTAMENTO DE MERCADO. Deve-se considerar diferentes fontes, inclusive contratações similares feitas por outros órgãos, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração. Atentar-se, a depender do objeto que se pretende contratar, para o dinamismo do mercado. Uma modelagem adotada em contratação anterior não necessariamente será a mais adequada atualmente se o segmento do serviço e/ou bem pretendido rotineiramente apresenta inovações. No caso de materiais, deve-se certificar que a opção pela aquisição é mais vantajosa do que outras alternativas, a exemplo da locação de bens (artigo 44 da Lei nº 14.133/2021). Descrição da solução como um todo Neste tópico devem ser descritos todos os elementos a se produzir/ contratar/executar para que a contratação produza, de fato, os resultados pretendidos pela Administração e atinja, de forma satisfatória, o escopo previamente eleito, com apresentação, quando for o caso, das justificativas técnicas e econômicas do tipo de solução escolhida. Descrições incompletas, insuficientes, imprecisas podem vir a prejudicar a definição do futuro objeto licitatório e afastar potenciais fornecedores ou então atrair fornecedores impertinentes, o que reclama atenção. Em caso de exigências de qualificação técnica ou econômica: » necessitam ser específicas e objetivas; » devem ser justificadas neste tópico; » caso refiram-se a contratações para: a) entrega imediata; b) contratações com valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação para compras em geral, ou, c) contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) – valor atualizado anualmente –, é preciso justificar porque não foram dispensadas. No caso de serviços com contratação simultânea para o mesmo objeto, caso a Administração pretenda contratar mais de uma empresa para execução do objeto, é necessário atestar ainda que não houve perda da economia de escala; é possível e conveniente a execução simultânea e; e há controle individualizado para execução de cada contratado (conforme art. 49 da Lei nº 14.133/2021). O eventual não preenchimento deste campo deverá ser justificado (art. 18, §2º, parte final da Lei nº 14.133/2021).
LEVANTAMENTO DE MERCADO. Ofertar gratuitamente brinquedos para as crianças nos eventos de Páscoa, Dia das Crianças e Natal no município de Quilombo no ano de 2024, buscando transmitir às crianças a alegria, sentimento de amor, confraternização, satisfação e a perseverança. Com esta ação o poder público municipal proporciona um momento interação e alegria para a crianças A aquisição dos brinquedos será realizada via Registro de Preço, amparado na Lei Complementar Municipal n. 131/2017 (Tratamento Diferenciado e Favorecido à ME -EPP do Município de Quilombo-SC). A forma de aquisição por meio de registro de preço, há o ganho econômico na compra, diante do fato de que os licitantes ofertam melhores preços ao diminuírem suas margens de lucro, visto que ganharão no quantitativo maior vendido. Com a utilização do Sistema de Registro de Preço, a Administração tende a economizar nas suas aquisições, não precisando providenciar grandes áreas para armazenagem de materiais tendo em vista que o licitante vencedor, ao assinar a Ata de Registro de Preços, compromete-se a fornecer os materiais pelo preço acordado e no momento em que for solicitado. Utilizar a Lei Complementar Municipal n. 131/2017 (Tratamento Diferenciado e Favorecido à ME - EPP do Município de Quilombo-SC, proporciona que o registro de preço fique restrito às empresas locais, facilitando a entrega do produto tendo em vista que alguns dos uniformes precisam ser ofertados de acordo com as medidas dos usuários. Buscou-se realizar pesquisa de preços através de fornecedores do ramo desta atividade para averiguação de compatibilidade dos preços estimados.
LEVANTAMENTO DE MERCADO. Diante das necessidades apontadas neste estudo, foram analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, como por exemplo, o Município de Biguaçu, através do site xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/, por meio de consultas a outros editais, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendessem às necessidades do Município. Observou-se a necessidade incluir item no edital para vincular as aquisições de peças e materiais necessários na execução do serviço a ser licitado. Foi realizada também, pesquisa de preços junto aos Órgãos Públicos Municipais, tendo como base processos licitatórios, prezando pela transparência e confiabilidade dos dados. Foram analisadas contratações similares feitas pelos seguintes órgãos e entidades, sendo eles: o Município de São Francisco do Sul - SC, o Município de Itajaí - SC, o Município de Videira - SC, Município de São Miguel do Oeste - SC, e o Município de Tijucas – SC. Logo, a contratação do serviço do presente Estudo Técnico Preliminar se constitui, no atual cenário, em serviço de frequente aquisição por órgãos públicos. Sendo assim, verifica-se a ampla disponibilidade de empresas aptas ao fornecimento dos serviços a serem adquiridos, conforme os requisitos estabelecidos neste documento.
LEVANTAMENTO DE MERCADO. Foi realizado o levantamento de mercado visando buscar a melhor solução para o problema existente, sendo estudados processos de contratações semelhantes feitas por este e outros órgãos na região, por meio de consultas a outros editais, com a finalidade de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendessem às necessidades da Administração. Em sede de informação, para a pesquisa de mercado, foram realizadas consultas em: Banco de Preços, com a pesquisa de valores contratados por outros órgãos, todavia, sem ser possível identificar exatamente as especificações que estão sendo solicitadas nesta contratação, especialmente no que tange ao veículo utilizado (caminhão truck de 19m³), conforme pesquisa em anexo. Outrossim, utilizou-se como base para a mediana do preço, o Contrato n° 27/2023 celebrado entre este Município e a atual prestadora do serviço em comento. Por fim, considerando que, das 23 (vinte e três) empresas das quais solicitamos cotações, apenas 01 (uma) encaminhou o pedido de cotação (doc. anexo) que, somado ao atual instrumento contratual, assim nos termos do art. 23, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, serviu para alcançar o valor ora descrito. Posto que, o aguardo de novas cotações acarretaria em significativo prejuízo à continuidade do serviço, tendo em vista que o contrato com a atual empresa se encerra em 18/04/2024, e o processo licitatório deve ser concluído antes do referido prazo, evitando a interrupção das atividades, que são essenciais à toda a população e administração pública. Portanto, para fins de aferição do valor, está sendo considerado: a) 01 (uma) Cotação realizada com pessoa jurídica de direito privado; b) 01 (um) Instrumento Contratual do mesmo objeto deste Certame, firmado entre o Município de Bocaiúva do Sul/PR e uma pessoa jurídica de direito privado, dentro do prazo de 01 (um) ano, conforme prevê o art. 23, inciso II, da Lei n° 14.133/2021. Em abono ao disposto, nota-se que há pouco mais de um ano (em janeiro de 2023) foi realizada a cotação para a contratação emergencial para o mesmo objeto, do qual se extrai as cotações das seguintes empresas (todos em anexo): SEMATRANS; Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; Costa Sul Ambiental; e PCO Ambiental, todas com valor muito semelhante/aproximado do destacado neste certame, razão pela qual se evidência a notória exequibilidade e compatibilidade com os valores praticados no mercado.
LEVANTAMENTO DE MERCADO. Sãopossíveis soluções: Solução 01: Adesão a Ata ou a Efetivação (como partícipe) do contrato junto a Ata de Registro de Preços: Após busca minuciosa nos sistemas disponíveis, não foi possível localizar uma Ata de Registro de Preços ou Contrato homologado que atendesse às necessidades da Prefeitura Municipal de Pato Branco, tanto em termos de quantitativos como conforme estipula a Lei nº 14.133/2021 e com disponibilidade para adesão. A utilização desses instrumentos poderia oferecer uma solução mais rápida e menos arriscada. No entanto, devido à indisponibilidade, essa opção tornou-se inviável. Solução 02: Execução do objeto pela Administração Municipal: A prefeitura municipal de Pato Branco não possui servidores efetivos capacitados para gerenciar a implantação e manutenção de uma rede de fibra óptica. Adicionalmente, há uma série de fatores que tornam a o a e realização desse serviço internamente inviável. Entre estes fatores, estão o aument manutenção de equipamentos especializados, a necessidade de um espaço físico nos custos de aquisição e dequado para a instalação de uma central de gerenciamento da rede de fibra óptica, o investimento em s rvidores de alto valor e a complexidade do cabeamento necessário para conectar todos os pontos pela cidade, o qual envolve a instalação c u de cabos nos postes. Também implementação do serviço são de é importante mencionar que os equipamentos fundamentais para a usto elevado, como, por exemplo, a máquina de fusão óptica. Em face dessas considerações, a prefeitura entende que é mais viável e eficiente contratar para realizar o serviço de fibra óptica. Solução 03: Contratações de empresas para a execução do objeto: ma empresa especializada Assinado por 1 pessoa: XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X000-X000-000X-X000 e informe o código A783-D066-634D-C548 Fazer a própria contratação é outra opção que ensejaria uma proposta customizada ao objeto pretendido. Esta solução apresenta muitas vantagens, pois atenderia diretamente às demandas propostas para a Prefeitura Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, tendo em vista oprovisionamento de recursos e serviços que podem ser realizados de forma remota, de maneira conveniente, com acesso por meio de rede, a ferramentas computacionais configuráveis, que podem ser rapidamente guarnecidas e utilizadas na prestação dos serviços, o portfólio de dados georreferenciados, o acompanhamento e a a...