FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, um dos quais, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Fica facultado a partir de 13/11/2017, o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a concordância da Empresa, em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias, conforme parágrafo 1º do Art 134 da CLT.
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Os tripulantes de táxi aéreo ou serviços especializados, exceto aqueles submetidos ao regime especial de trabalho estabelecido na cláusula nona (regime de missão), poderão solicitar à empresa o gozo fracionado de férias, em até dois períodos de 15 (quinze) dias, ressalvada a prerrogativa do Empregador acerca da concessão e a definição do período de cada gozo, nos termos do art. 67, da Lei 13.475/2017.
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Observada a necessidade de serviço, a CPRM admitirá a participação dos empregados na programação de suas férias, dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes ao início do período de fruição, bem como concordará com o seu desmembramento em 02 (dois) períodos iguais de 15 (quinze) ou de 10 (dez) dias, ou 01 (um) de 20 (vinte) e outro de 10 (dez) dias, mediante opção por escrito do empregado.
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. O empregado poderá requerer o fracionamento de férias em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado ao empregador conceder ou não o fracionamento.
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. O período de férias poderá ser fracionado em dois períodos, desde que não cause prejuízo ao serviço e seja do interesse do empregado, devendo o mesmo se manifestar quando da marcação das referidas férias.
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Será facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14(quatorze) dias e o outro não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias, sendo facultado ainda, desde que haja concordância dos empregados, o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Manutenção nos termos do ACT vigente.