Alteração dos Catálogos de serviços. 5.6.1. Os catálogos referentes aos serviços de computação em nuvem (Tabela 1) e aos serviços técnicos especializados (Tabela 3) somente poderão ser alterados pelo órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços. 5.6.2. A alteração dos catálogos deverá ser formalizada por meio de aditivo contratual. 5.6.3. A alteração dos catálogos consiste somente na inclusão de novos serviços, contendo a motivação, as informações previstas nas tabelas 1 e 3, além da descrição detalhada do serviço. 5.6.4. Os novos serviços não poderão redundar na execução majoritária em relação aos demais itens do contrato. A inclusão ficará limitada a 8 (oito) serviços para a tabela 1 e 8 (oito) serviços para a tabela 3. 5.6.4.1. O valor de referência de USN será dimensionado utilizando-se como referência valores adotados por no mínimo três provedores de nuvem. 5.6.4.2. O valor de referência de UST será dimensionado utilizando-se como referência valores adotados por no mínimo três integradores de nuvem. 5.6.5. A atualização dos catálogos pelo órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços será comunicada a todos os órgãos que utilizam a ata, para verificação da conveniência e oportunidade de realização da alteração nos respectivos contratos, por meio de aditivos.
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Alteração dos Catálogos de serviços. 5.6.17.6.1. Os catálogos referentes aos serviços de computação em nuvem (Tabela 1) e aos serviços técnicos especializados (Tabela 3) somente poderão ser alterados pelo órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços.
5.6.27.6.2. A alteração dos catálogos deverá ser formalizada por meio de aditivo contratual.
5.6.37.6.3. A alteração dos catálogos consiste somente na inclusão de novos serviços, contendo a motivação, as informações previstas nas tabelas 1 e 3, além da descrição detalhada do serviço.
5.6.47.6.4. Os novos serviços não poderão redundar na execução majoritária em relação aos demais itens do contrato. A inclusão ficará limitada a 8 (oito) serviços para a tabela 1 e 8 (oito) serviços para a tabela 3.
5.6.4.17.6.4.1. O valor de referência de USN será dimensionado utilizando-se como referência valores adotados por no mínimo três provedores de nuvem.
5.6.4.27.6.4.2. O valor de referência de UST será dimensionado utilizando-se como referência valores adotados por no mínimo três integradores de nuvem.
5.6.57.6.5. A atualização dos catálogos pelo órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços será comunicada a todos os órgãos que utilizam a ata, para verificação da conveniência e oportunidade de realização da alteração nos respectivos contratos, por meio de aditivos.
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Alteração dos Catálogos de serviços. 5.6.1. 5.6.1 Os catálogos referentes aos serviços de computação em nuvem (Tabela 1) e aos serviços técnicos especializados (Tabela 3) somente poderão ser alterados pelo órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços.
5.6.2. 5.6.2 A alteração dos catálogos deverá ser formalizada por meio de aditivo contratual.
5.6.3. 5.6.3 A alteração dos catálogos consiste somente na inclusão de novos serviços, contendo a motivação, as informações previstas nas tabelas 1 e 3, além da descrição detalhada do serviço.
5.6.4. 5.6.4 Os novos serviços não poderão redundar na execução majoritária em relação aos demais itens do contratodeste Contrato. A inclusão ficará limitada a 8 (oito) serviços para a tabela 1 e 8 (oito) serviços para a tabela 3.
5.6.4.1. 5.6.4.1 O valor de referência de USN será dimensionado utilizando-se como referência valores adotados por no mínimo três provedores de nuvem.
5.6.4.2. 5.6.4.2 O valor de referência de UST será dimensionado utilizando-se como referência valores adotados por no mínimo três integradores de nuvem.
5.6.5. 5.6.5 A atualização dos catálogos pelo órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços será comunicada a todos os órgãos que utilizam a ata, para verificação da conveniência e oportunidade de realização da alteração nos respectivos contratos, por meio de aditivos.
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