Aos Domingos e Feriados. No caso de necessidade do trabalho extraordinário aos domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT, as horas trabalhadas serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou seja, horas trabalhadas com o valor dobrado, sem prejuízo do repouso.
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Aos Domingos e Feriados. No caso de necessidade do trabalho extraordinário aos domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT, as horas trabalhadas serão remuneradas remunera com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou seja, horas trabalhadas com o valor dobrado, sem prejuízo do repouso.
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Aos Domingos e Feriados. No caso de necessidade do trabalho extraordinário aos domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT, as horas trabalhadas trabalhad as serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou seja, horas trabalhadas com o valor dobrado, sem prejuízo do repouso.
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