Aprovação da Cessão. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.2, quando: os Concessionários estiverem adimplentes com as obrigações do Contrato; e a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes. Caso a cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da cedente perante a ANP seja quitada. Na hipótese do parágrafo 28.11.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Aprovação da Cessão. A ANP terá encaminhará à Contratante parecer sobre a autorização requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável. Após recebido o parecer da ANP, para deliberar a respeito da CessãoContratante se manifestará acerca do pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.231.4.2, quando: os Concessionários contratados estiverem adimplentes com as obrigações do Contrato; e a o cedente e a cessionáriao cessionário, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes. Caso a cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da cedente perante a ANP seja quitada. Na hipótese do parágrafo 28.11.129.12.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
Aprovação da Cessão. A ANP terá encaminhará à Contratante parecer sobre a autorização requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável. Após recebido o parecer da ANP, para deliberar a respeito da CessãoContratante se manifestará acerca do pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.229.4.2, quando: cumpridos os Concessionários estiverem adimplentes com requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos estabelecidos pela ANP; preservados o objeto e as demais condições contratuais; atendido o disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, se aplicável; as obrigações do Contratocontrato de Exploração e Produção objeto do pedido estejam sendo adimplidas; e a o cedente e a cessionáriao cessionário, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes. Caso a o cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da cedente perante a ANP seja quitada. Na hipótese do parágrafo 28.11.127.10.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
Aprovação da Cessão. A ANP terá encaminhará à Contratante parecer sobre a autorização requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável. Após recebido o parecer da ANP, para deliberar a respeito da CessãoContratante se manifestará acerca do pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.229.4.2, quando: cumpridos os Concessionários estiverem adimplentes com requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos estabelecidos pela ANP; preservados o objeto e as demais condições contratuais; atendido o disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, se aplicável; as obrigações do ContratoContrato de Exploração e Produção objeto do pedido estejam sendo adimplidas; e a o cedente e a cessionáriao cessionário, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha Partilha de produção Produção em que sejam partes; e as obrigações relacionadas a eventuais atividades de Descomissionamento de Instalações estiverem definidas de acordo com a Legislação Aplicável. Caso a o cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da do cedente perante a ANP seja quitada. Na hipótese do parágrafo 28.11.127.10.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
Aprovação da Cessão. A ANP terá encaminhará à Contratante parecer sobre a autorização requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável. Após recebido o parecer da ANP, para deliberar a respeito da CessãoContratante se manifestará acerca do pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.232.4.2, quando: cumpridos os Concessionários estiverem adimplentes com requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos estabelecidos pela ANP; preservados o objeto e as demais condições contratuais; atendido o disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, se aplicável; as obrigações do ContratoContrato de Exploração e Produção objeto do pedido estejam sendo adimplidas; e a o cedente e a cessionáriao cessionário, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha Partilha de produção Produção em que sejam partes; e as obrigações relacionadas a eventuais atividades de Descomissionamento de Instalações estiverem definidas de acordo com a Legislação Aplicável. Caso a cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da do cedente perante a ANP seja quitada. Na hipótese do parágrafo 28.11.130.12.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção
Aprovação da Cessão. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.230.5.2, quando: cumpridos os Concessionários estiverem adimplentes com requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos estabelecidos pela ANP; preservados o objeto e as demais condições contratuais; atendido o disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, se aplicável; as obrigações do ContratoContrato de Exploração e Produção objeto do pedido estejam sendo adimplidas; e a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão Concessão ou partilha Partilha de produção Produção em que sejam partes; e as obrigações relacionadas a eventuais atividades de Descomissionamento de Instalações estiverem previstas de acordo com a Legislação Aplicável. Caso a cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário a cessionária ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao à cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da cedente perante a ANP seja quitada. Na hipótese do parágrafo 28.11.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas
Aprovação da Cessão. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.229.4.2, quando: os Concessionários estiverem adimplentes com as obrigações do Contrato; e a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes. Caso a cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da cedente perante a ANP seja quitada. Na hipótese do parágrafo 28.11.127.11.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Aprovação da Cessão. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.2, quando: cumpridos os Concessionários estiverem adimplentes com requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos estabelecidos pela ANP; preservados o objeto e as demais condições contratuais; atendido o disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, se aplicável; as obrigações do ContratoContrato de Exploração e Produção objeto do pedido estejam sendo adimplidas; e a o cedente e a cessionáriao cessionário, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes; e as obrigações relacionadas a eventuais atividades de Descomissionamento de Instalações estiverem definidas de acordo com a Legislação Aplicável. Caso a o cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da do cedente perante a ANP seja quitada. Na hipótese do parágrafo 28.11.128.10.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural