INÍCIO E FIM DOS RISCOS Cláusulas Exemplificativas

INÍCIO E FIM DOS RISCOS. 3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, nas câmaras de congelamento, no lugar mencionado para o começo do trânsito. SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS 3.2. Este seguro continua em vigor durante seu curso ordinário de trânsito, enquanto a mercadoria estiver em câmara frigorífica que o Segurado tenha escolhido utilizar após o desembarque das mercadorias para: a) Armazenagem diferente do usado no curso normal de trânsito; ou b) Colocação ou distribuição. 3.3. Este seguro termina: a) Com o trânsito para quaisquer outros locais no prazo de 5 dias, após o desembar- que das mercadorias do navio, da aeronave ou do veículo terrestre no destino final da viagem; ou b) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário. 3.4. Qualquer colocação das mercadorias que não seja para armazenamento, conforme estipulado no subitem 3.2 acima (exceto com o consentimento prévio da Seguradora) ou qualquer remoção das câmaras frigoríficas antes de expirar o período citado nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.3 acima cancelará a cobertura para tais mercadorias. 3.5. Se, após a descarga do navio no porto de destino ou da aeronave no aeroporto de destino ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste se- guro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino. 3.6. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.7, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento. 3.7. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nes- ta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado, à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permane...
INÍCIO E FIM DOS RISCOS. 3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina: a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
INÍCIO E FIM DOS RISCOS. Para fins deste seguro, o início e fim dos riscos serão aqueles definidos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela se encontram expressamente ratificadas.
INÍCIO E FIM DOS RISCOS. 3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, nas câmaras de congelamento, no lugar mencionado para o começo do trânsito. 3.2. Este seguro continua em vigor durante seu curso ordinário de trânsito, enquanto a mercadoria estiver em câmara frigorífica que o Segurado tenha escolhido utilizar após o desembarque das mercadorias para: a) armazenagem diferente da usada no curso normal de trânsito; ou
INÍCIO E FIM DOS RISCOS. 3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, em ambientes refrigerados, para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina: a) com a sua entrega ao Segurado e/ou Consignatário, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
INÍCIO E FIM DOS RISCOS. Observados os riscos cobertos, e não obstante qualquer indicação em contrário nesta apólice, a cobertura dos riscos começa no momento em que as aves saem do serviço de quarentena no local de origem, continua durante o curso normal de trânsito, e termina: a) quando liberadas pela alfândega no aeroporto de destino; ou
INÍCIO E FIM DOS RISCOS. 3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia a partir do momento em que a mercadoria é embarcada a bordo do navio ou do veículo terrestre, no porto ou no lugar mencionado para começo do trânsito, continua durante o curso ordinário e termina no momento em que o objeto segurado é descarregado do navio ou do meio de transporte terrestre no destino aqui mencionado ou, salvo estipulação em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem. 3.2. Este seguro continuará em vigor (sujeito à terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.3, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento. 3.3. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional caso exigido pela Seguradora, até que: a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 15 (quinze) dias, depois da chegada da mercadoria ao tal porto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
INÍCIO E FIM DOS RISCOS. 5.1. Observados os riscos cobertos, o prazo máximo de cobertura desta apólice é de 180 dias, contados a partir da saída dos animais da fazenda, na localidade declarada na apólice para o início do trânsito, até: a) sua entrega no destino final (fazenda) conforme indicado na apólice; ou
INÍCIO E FIM DOS RISCOS. 5.1. Observados os riscos cobertos, o prazo máximo de cobertura desta apólice é de 180 dias, contados a partir da saída dos animais da fazenda, na localidade declarada na apólice para o início do trânsito, até: a) sua entrega no destino final (fazenda) conforme indicado na apólice; ou b) transcorrido o prazo de 180 dias de vigência deste seguro; ou c) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou d) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” acima. 5.2. Incluem-se neste prazo os 30 dias de cobertura, previstos no subitem 1.1 Risco de Mortalidade, após o término do seguro; porém, se os animais forem entregues antes da terminação da vigência deste seguro - 180 dias, a cobertura não vigorará além dos 30 dias após a chegada dos animais ao destino final.
INÍCIO E FIM DOS RISCOS. 4.1. Observados os riscos cobertos, a cobertura dos riscos assumidos pela presente apólice inicia-se: a) para os seguros aquaviários e aéreos: Versão_1.0_11/2023 a.1) quando os animais deixam a localidade declarada na apólice para início do trânsito, continua durante o seu curso normal e termina 24 horas após a chegada ao destino final indicado na apólice; ou a.2) ao fim de 30 (trinta) dias após a entrada dos animais no período de observação, pelo serviço sanitário do país importador; ou a.3) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou a.4) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a.1”, “a.2” e “a.3” acima. b) para os seguros terrestres: b.1) quando os animais deixam o solo, por meio de rampas, guindastes etc., para a operação de carga para o veículo transportador, no local do início da viagem, continua durante o curso normal do trânsito, incluindo o transbordo necessário ao êxito da viagem e termina com a operação de descarga, no destino final indicado na apólice; ou b.2) ao fim de 30 (trinta) dias após a entrada dos animais no período de observação, pelo serviço sanitário do país importador; ou b.3) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou b.4) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “b.1”, “b.2” e “b.3” acima. 4.2. Desde que seja dado, pelo Segurado, aviso à Seguradora, os prazos acima poderão ser prorrogados, mediante a cobrança de prêmio adicional para cada 30(trinta) dias ou fração de prorrogação.