Common use of Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento Clause in Contracts

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações ou antecipação da Produção dependerão de prévia autorização da ANP, nos termos da Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. As Operações serão conduzidas de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 120 (cento e oitentavinte) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/-dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.711.5. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações ou antecipação da Produção dependerão de prévia autorização da ANP, nos termos da conforme a Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. As Operações serão conduzidas de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/-dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.715.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações ou antecipação da Produção dependerão de prévia autorização da ANP, nos termos da conforme Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. As Operações serão conduzidas de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações operações ou antecipação da Produção produção dependerão de prévia autorização da ANP, nos termos da conforme Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. As O Concessionário conduzirá todas as Operações serão conduzidas de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.7. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações ou antecipação da Produção dependerão de prévia autorização da ANP, nos termos da conforme Legislação Aplicável. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental. As O Concessionário conduzirá todas as Operações serão conduzidas de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural