REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL «nome_sigep» Nº «numero_contrato» CELEBRADO ENTRE AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
«nome_sigep»
Nº «numero_contrato»
CELEBRADO ENTRE
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
E
«signataria_01_operadora»
«signataria_02»
BRASIL
2024
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
que entre si celebram
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (doravante designada “ANP”), autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na SGAN (Setor de Grandes Áreas Norte) Xxxxxx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx, XX, e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, neste ato representada por seu Diretor-Geral, «diretor_geral»,
«signataria_01_operadora», sociedade comercial constituída sob as leis do Brasil, com sede na «endereco_01», inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº «cnpj_01» (doravante designada “Concessionário”), neste ato representada por «signataria_01_representante_01», «signataria_01_cargo_01», e «signataria_01_representante_02», «signataria_01_cargo_02»,
e
«signataria_02», sociedade comercial constituída sob as leis do Brasil, com sede na «endereco_02», inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº «cnpj_02» (doravante designada “Concessionário”), neste ato representada por «signataria_02_representante_01», «signataria_02_cargo_01», e «signataria_02_representante_02», «signataria_02_cargo_02».
CONSIDERANDO
que, nos termos dos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor;
que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei;
que, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 9.478/1997;
que, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.478/1997, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei;
que, nos termos dos arts. 36 a 42 da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e homologado o certame em que foi declarado vencedor, no Bloco definido no Anexo I;
que, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário efetuou o pagamento à ANP do Bônus de Assinatura no montante indicado no Anexo VI;
que, nos termos do edital de licitações de Oferta Permanente e do art. 43, V, da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo ofertado;
A ANP e o Concessionário celebram o presente Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS 8
1 Cláusula Primeira - Definições 8
2 Cláusula Segunda – Objeto 12
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural 12
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações 12
Propriedade do Petróleo e Gás Natural 13
3 Cláusula Terceira - Área de Concessão 14
Devolução por extinção do Contrato 14
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas 15
Levantamentos de Dados em Bases Não Exclusivas 15
4 Cláusula Quarta – Vigência 15
Vigência e Divisão em Fases 15
CAPÍTULO II - Exploração E Avaliação 16
5 Cláusula Quinta - Fase de Exploração 16
Programa Exploratório Mínimo 16
Plano de Trabalho Exploratório 18
Prorrogação da Fase de Exploração e Suspensão do Contrato 18
Opção do Concessionário pelo Encerramento da Fase de Exploração 19
Descomissionamento da Área de Concessão na Fase de Exploração 19
Cláusula Penal Compensatória por Descumprimento do Programa Exploratório Mínimo 19
Garantia Financeira do Programa Exploratório Mínimo 19
Modalidades das Garantias Financeiras 20
Atualização das Garantias Financeiras 20
Validade das Garantias Financeiras 20
Devolução das Garantias Financeiras 21
Execução da Cláusula Penal Compensatória 21
7 Cláusula Sétima - Descoberta e Avaliação 22
Avaliação de Descoberta por meio de Teste de Longa Duração 22
8 Cláusula Oitava - Declaração de Comercialidade 23
Declaração de Comercialidade 23
Postergação da Declaração de Comercialidade 23
CAPÍTULO III - desenvolvimento e produção 25
9 Cláusula Nona – Fase de Produção 25
Prorrogação a pedido do Concessionário 25
Prorrogação por determinação da ANP 25
Consequência da Prorrogação 25
10 Cláusula Décima - Plano de Desenvolvimento 27
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento 27
Construções, Instalações e Equipamentos 28
11 Cláusula Décima Primeira - Data de Início da Produção e Programas Anuais 29
Aprovação do Programa Anual de Produção 29
Revisão do Programa Anual de Produção 30
Variação do Volume Produzido 30
Interrupção Temporária da Produção 30
Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção 30
12 Cláusula Décima Segunda - Medição, Boletins Mensais e Disponibilização da Produção 31
Boletins Mensais de Produção 31
Disponibilização da Produção 31
Abastecimento do Mercado Nacional 32
Perdas de Petróleo e Gás Natural e Queima do Gás Natural 33
13 Cláusula Décima Terceira – Individualização da Produção 33
Acordo de Individualização da Produção 33
CAPÍTULO IV - execução das operações 35
15 Cláusula Décima Quinta- Execução pelo Concessionário 35
Exclusividade do Concessionário 35
Designação do Operador pelo Concessionário 35
Licenças, Autorizações e Permissões 37
Livre Acesso à Área de Concessão 37
Perfuração e Abandono de Poços 37
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão 38
16 Cláusula Décima Sexta - Controle das Operações e Assistência pela Anp 38
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP 38
Assistência ao Concessionário 39
Exoneração de Responsabilidade da ANP 39
17 Cláusula Décima Sétima- Dados e Informações 39
Fornecimento pelo Concessionário 39
Processamento ou Análise no Exterior 40
18 Cláusula Décima Oitava- Bens 40
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais 40
Licenças, Autorizações e Permissões 40
Desapropriações e Servidões 40
Instalações ou Equipamentos fora da Área de Concessão 41
Garantias Financeiras de Descomissionamento 41
Remoção de Bens não Revertidos 43
19 Cláusula Décima Nona - Pessoal, Serviços e Subcontratos 43
20 Cláusula Vigésima - Conteúdo Local 44
Compromisso do Concessionário com o Conteúdo Local 44
Excedente de Conteúdo Local 46
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local 47
21 Cláusula Vigésima Primeira – Segurança Operacional e Meio Ambiente 47
Segurança das Operações e Controle Ambiental 47
Da Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos 48
22 Cláusula Vigésima Segunda - Seguros 49
CAPÍTULO V - PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS E INVESTIMENTOS EM Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 50
23 Cláusula Vigésima Terceira - Participações 50
Participações Governamentais e de Terceiros 50
24 Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 50
25 Cláusula Vigésima Quinta - Tributos 51
Certidões e Provas de Regularidade 51
26 Cláusula Vigésima Sexta - Moeda 52
27 Cláusula Vigésima Sétima - Auditoria Contábil e Financeira pela Anp 52
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS 54
28 Cláusula Vigésima Oitava - Cessão do Contrato 54
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações 54
Cessão Parcial de Área na Fase de Exploração 55
Cessão de Área na Fase de Produção 55
Nulidade da Cessão de Direitos e Obrigações e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa 55
Vigência e Eficácia da Cessão 56
Garantia sobre os Direitos Emergentes do Contrato de Concessão 57
29 Cláusula Vigésima Nona - Inadimplemento Relativo e Penalidades 57
Sanções Legais e Contratuais 57
30 Cláusula Trigésima - Extinção do Contrato 57
Extinção por vontade das Partes: Resilição bilateral e unilateral 58
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução 58
31 Cláusula Trigésima Primeira - Caso Fortuito, Força Maior e Causas Similares 59
Exoneração Total ou Parcial 59
Alteração, Suspensão e Extinção do Contrato 60
32 Cláusula Trigésima Segunda - Confidencialidade 61
Obrigação do Concessionário 61
33 Cláusula Trigésima Terceira - Notificações, Solicitações, Comunicações e Relatórios 62
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações 62
Alterações dos Atos Constitutivos 63
34 Cláusula Trigésima Quarta - Regime Jurídico 63
35 Cláusula Trigésima Quinta - Disposições Finais 67
36 Anexo I – Área de Concessão 70
37 Anexo II – Programa Exploratório Mínimo 71
38 Anexo III – Garantia Financeira DO Programa Exploratório Mínimo 73
39 Anexo IV – Garantia de Performance 74
40 Anexo V – Participações governamentais e de terceiros 75
As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, no art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no art. 3º do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
Afiliada: pessoa jurídica que exerça atividade empresarial e que esteja vinculada ao Concessionário na qualidade de controlada, controladora ou por relação de controle comum, direto ou indireto.
Área de Concessão: área do Bloco cuja projeção superficial é delimitada pelo polígono definido no Anexo I ou as parcelas da área do Bloco que permaneçam retidas pelo Concessionário após as devoluções parciais previstas neste Contrato.
Área de Desenvolvimento: qualquer parcela da Área de Concessão retida para a Etapa de Desenvolvimento.
Área do Campo: área circunscrita pelo polígono que define o Campo, por ocasião da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Avaliação: atividade exploratória que visa investigar uma Descoberta na Área de Concessão com o objetivo de verificar a sua comercialidade, com o uso de tecnologias que venham a ser aceitas pela ANP, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Avaliação de Poço: atividades de perfilagem e de testes de formação executadas entre o Término de Perfuração e a Conclusão de Poço que, associadas a outras atividades anteriormente executadas no poço, permitirão a verificação da ocorrência de zonas de interesse para a apresentação de eventual Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural.
Cessão: transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do Contrato; fusão, cisão e incorporação, quando a reorganização societária resultar em mudança de quaisquer dos Concessionários; mudança de Operador; e isenção e substituição de garantia de performance.
Concessionário: individual ou coletivamente, as pessoas jurídicas que exerçam atividade empresarial integrantes do consórcio, inclusive o Operador.
Conclusão de Poço: momento de conclusão das atividades diretamente relacionadas à perfuração de um poço (incluindo, quando for o caso, perfilagem, revestimento e cimentação) que teve a profundidade final atingida, a partir do qual todas as Operações referem-se exclusivamente à desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade. Para os casos em que a Avaliação de Poço e/ou completação for iniciada em até 60 (sessenta) dias após o término das atividades diretamente relacionadas à perfuração do poço ou de seu abandono temporário, será considerado o momento em que se iniciar a desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade utilizada para a realização da Avaliação de Poço e/ou completação.
Contrato: corpo principal deste documento e seus anexos.
Contrato de Consórcio: instrumento contratual que disciplina direitos e obrigações dos Concessionários entre si, no que se referir a este Contrato.
Declaração de Comercialidade: notificação formal e por escrito apresentada à ANP em que se declara uma ou mais Xxxxxxx como Descoberta Comercial na Área de Concessão.
Descoberta: qualquer ocorrência de Petróleo ou Gás Natural na Área de Concessão, independentemente de quantidade, qualidade ou comercialidade, verificada por, pelo menos, dois métodos de detecção ou Avaliação.
Descomissionamento de Instalações: conjunto de atividades associadas à interrupção definitiva da Operação das instalações, ao abandono permanente e arrasamento de poços, à remoção de instalações, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental da área.
Etapa de Desenvolvimento: etapa contratual iniciada com a aprovação pela ANP do Plano de Desenvolvimento e que se prolonga durante a Fase de Produção enquanto necessários investimentos em poços, equipamentos e instalações destinados à Produção de Petróleo e Gás Natural de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Extração do Primeiro Óleo: data da primeira medição de volumes de Petróleo e Gás Natural em um dos Pontos de Medição da Produção, em cada Módulo de Desenvolvimento.
Fase de Exploração: período contratual em que devem ocorrer a Exploração e a Avaliação.
Fase de Produção: período contratual em que devem ocorrer o Desenvolvimento e a Produção.
Fornecedor Brasileiro: qualquer fabricante ou fornecedor de bens produzidos ou serviços prestados no Brasil, através de sociedades empresárias constituídas sob as leis brasileiras ou aquelas que façam uso de bens fabricados no País sob regimes aduaneiros especiais e incentivos fiscais aplicáveis à Indústria do Petróleo e Gás Natural.
Individualização da Produção: procedimento que visa à divisão do resultado da Produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União, por meio da unificação do Desenvolvimento e da Produção da Jazida que se estenda além da Área de Concessão.
Legislação Aplicável: conjunto de leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos brasileiros que incidam ou que venham a incidir sobre as Partes ou sobre as atividades de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como sobre o Descomissionamento de Instalações.
Macrogrupo: conjunto de bens e serviços adquiridos ou contratados pelos Concessionários para a execução das atividades nos segmentos definidos neste Contrato com compromissos específicos de Conteúdo Local.
Melhores Práticas da Indústria do Petróleo: os melhores e mais seguros procedimentos, padrões técnicos, recomendações e tecnologias elaborados por instituições padronizadoras, organismos e associações da Indústria do Petróleo e Gás Natural em todo o mundo, que se destacam entre os geralmente aceitos, adotados em condições e circunstâncias similares, e que permitam: (i) garantir a segurança operacional das instalações, preservando a vida, integridade física e saúde humana; (ii) preservar o meio-ambiente e proteger as comunidades afetadas; (iii) evitar ou reduzir ao máximo os riscos de vazamento de Petróleo, Gás Natural, derivados e outros produtos químicos que possam ser prejudiciais ao meio ambiente; (iv) a conservação de recursos petrolíferos e gasíferos, o que implica a utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica, econômica e ambientalmente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície, evitando ou reduzindo; (v) minimizar o consumo de recursos naturais nas Operações; (vi) evitar ou reduzir ao máximo a emissão de gases de efeito estufa.
Módulo de Desenvolvimento: módulo individualizado, composto por instalações e infraestrutura para Produção de Petróleo e Gás Natural de uma ou mais Jazidas de determinado Campo, segundo o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Novo Reservatório: acumulação de Petróleo ou Gás Natural, distinta das já em Produção ou em Avaliação.
Operação: toda atividade de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento, Produção ou Descomissionamento de Instalações, realizada em sequência, em conjunto, ou isoladamente pelo Concessionário, para os propósitos deste Contrato.
Operador: Concessionário designado, na forma do Anexo VII, para conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato em nome dos Concessionários.
Parte: signatário do Contrato.
Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural: documento em que se especificam o programa de trabalho e respectivos investimentos necessários à Avaliação de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural na Área de Concessão.
Plano de Desenvolvimento: documento em que se especificam o programa de trabalho, cronograma e respectivos investimentos necessários ao Desenvolvimento e Produção de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão, incluindo seu abandono.
Plano de Trabalho Exploratório: documento em que se especificam as atividades a serem realizadas na Fase de Exploração, bem como no momento em que forem executadas as obrigações remanescentes, e os respectivos cronogramas e orçamentos.
Programa Anual de Produção: documento em que se discriminam as previsões de Produção e movimentação de Petróleo, Gás Natural, água, fluidos especiais e resíduos oriundos do processo de Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo.
Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção: documento em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelo Concessionário para o próximo quinquênio, incluindo o detalhamento dos investimentos necessários à realização das atividades na Fase de Produção.
Programa de Descomissionamento de Instalações: documento apresentado pelo Concessionário cujo conteúdo deve incorporar as informações, os projetos e os estudos necessários ao planejamento e à execução do Descomissionamento de Instalações.
Programa Exploratório Mínimo: programa de trabalho previsto no Anexo II, a ser cumprido pelo Concessionário no decorrer da Fase de Exploração.
Relatório de Conteúdo Local: documento a ser entregue pelo Concessionário à ANP em que são detalhados os valores despendidos para fins de apuração de Conteúdo Local.
Relatório de Descomissionamento de Instalações: documento apresentado pelo Concessionário que descreve todas as atividades executadas durante o Descomissionamento de Instalações e os custos associados.
Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local: parecer técnico emitido pela ANP que avalia o cumprimento dos compromissos contratuais declarados pelo Operador no Relatório de Conteúdo Local, prévio à instauração de eventual processo sancionador.
Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural: documento que descreve as Operações de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, nos termos do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural aprovado pela ANP, apresenta seus resultados e, caso aprovado pela ANP, confere efetividade à Declaração de Comercialidade.
Reprocessamento Sísmico: processo de submissão de dados sísmicos a novo processamento, visando a obter ganho de qualidade nos resultados alcançados.
Responsabilidade Social: responsabilidade do Concessionário pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente, por meio de um comportamento ético e transparente que (i) contribua para o desenvolvimento sustentável, inclusive a saúde e bem-estar da sociedade, e leve em consideração as expectativas das partes interessadas; (ii) esteja em conformidade com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e (iii) esteja integrada no Concessionário e seja praticada em suas relações, que se referem às atividades do Concessionário no âmbito de sua esfera de influência.
Sistema de Coleta da Produção: conjunto de instalações e equipamentos destinados a transferir os fluidos produzidos dos poços às unidades de Produção, bem como transferir os fluidos para injeção no Campo.
Sistema de Escoamento da Produção: conjunto de instalações e equipamentos destinados a movimentar o Petróleo e o Gás Natural das unidades de Produção para instalações não pertencentes à Área de Concessão ou para outras unidades de Produção na mesma Área de Concessão.
Sistema de Produção Antecipada: instalação provisória, de capacidade limitada, visando à antecipação da Produção e à obtenção de dados e informações para melhor caracterização do Reservatório, para fins de adequação do Plano de Desenvolvimento.
Término de Perfuração: momento em que se atinge a profundidade final do poço, sem perspectiva de continuidade de avanço posterior.
Teste de Longa Duração: teste em poço com tempo total de fluxo franco superior a 72 (setenta e duas) horas, realizado com vistas à obtenção de dados que permitam interpretações a fim de subsidiar Avaliação de Xxxxxx.
Unidade de Trabalho: unidade de conversão para diferentes trabalhos exploratórios, utilizada para fins de aferição da execução do Programa Exploratório Mínimo previsto no Anexo II.
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
de Operações de Exploração comprometidas no Programa Exploratório Mínimo ou adicionais a ele, nos termos de um Plano de Trabalho Exploratório aprovado pela ANP;
de atividades de Avaliação de Descoberta, em caso de Xxxxxxxxxx, a critério do Concessionário, nos termos de um Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural aprovado pela ANP, e adicionais a ele, nos termos de um Plano de Trabalho Exploratório aprovado pela ANP; e
de Operações de Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, caso verificada pelo Concessionário a comercialidade da Descoberta, nos termos de um Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações
O Concessionário assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados à execução das Operações e suas consequências.
O Concessionário deverá suportar todos os prejuízos em que venha a incorrer, inclusive aqueles resultantes de caso fortuito ou de força maior, bem como de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão.
O Concessionário não terá direito a qualquer pagamento, ressarcimento, restituição, reembolso ou indenização em caso de insucesso exploratório ou ausência de comercialidade das eventuais Descobertas na Área de Concessão.
O Concessionário será o único responsável civilmente pelos seus próprios atos e os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de quaisquer danos causados pelas Operações e sua execução, independentemente da existência de culpa.
A União e a ANP deverão ser ressarcidas de quaisquer ônus que venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do Concessionário, a quem caberá tal ressarcimento.
A União e a ANP não assumirão quaisquer riscos ou perdas operacionais, nem tampouco arcarão com os custos e investimentos relacionados com a execução das Operações e suas consequências.
Propriedade do Petróleo e Gás Natural
Pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, de acordo com os arts. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e 3º da Lei nº 9.478/1997.
Caberá ao Concessionário tão somente a propriedade do Petróleo e do Gás Natural que venham a ser efetivamente produzidos e a ele conferidos no Ponto de Medição da Produção, por meio de aquisição originária e nos termos deste Contrato.
O Concessionário estará sujeito aos encargos relativos aos tributos e às Participações Governamentais, bem como aos demais previstos na Legislação Aplicável.
É vedado ao Concessionário usar, fruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área de Concessão que não sejam Petróleo e Gás Natural, salvo quando autorizado pelos órgãos competentes, nos termos da Legislação Aplicável.
O encontro fortuito de outros recursos naturais que não Petróleo e Gás Natural deverá ser notificado à ANP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
O Concessionário deverá cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes determinadas pela ANP ou por outras autoridades competentes.
Até que tais instruções lhe sejam apresentadas, o Concessionário deverá abster-se de quaisquer medidas que possam acarretar risco ou de alguma forma prejudicar os recursos naturais descobertos.
O Concessionário não será obrigado a suspender suas atividades, exceto nos casos em que estas coloquem em risco os recursos naturais descobertos ou as Operações.
Qualquer interrupção das Operações, exclusivamente devido ao encontro fortuito de outros recursos naturais, terá seu prazo computado e reconhecido pela ANP para efeito de prorrogação deste Contrato.
As Operações deverão ser executadas exclusivamente na Área de Concessão, descrita e delimitada no Anexo I.
O Concessionário poderá fazer, a qualquer tempo, devoluções voluntárias de áreas integrantes da Área de Concessão.
As devoluções voluntárias deverão ser comunicadas à ANP por escrito.
As devoluções voluntárias não eximirão o Concessionário da responsabilidade de cumprimento dos planos e programas, bem como das atividades de Descomissionamento de Instalações.
O Programa de Descomissionamento de Instalações deverá ser submetido à aprovação da ANP, nos termos da Legislação Aplicável.
Concluída a Fase de Exploração, o Concessionário somente poderá reter, como Área de Concessão, a Área de Desenvolvimento.
Devolução por extinção do Contrato
Toda e qualquer devolução de áreas ou Campos integrantes da Área de Concessão, assim como a consequente reversão de bens, terá caráter definitivo e será feita pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.478/1997, não cabendo ao Concessionário qualquer direito a ressarcimento.
A devolução de áreas ou Campos integrantes da Área de Concessão não exime o Concessionário da responsabilidade prevista no parágrafo 21.8.
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas
Levantamentos de Dados em Bases Não Exclusivas
A ANP poderá, a seu exclusivo critério, autorizar terceiros a executar, na Área de Concessão, serviços de geologia, geoquímica, geofísica e outros trabalhos da mesma natureza, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização em bases não exclusivas, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 9.478/1997 e da Legislação Aplicável.
A execução dos referidos serviços, salvo situações excepcionais aprovadas pela ANP, não poderá afetar o curso normal das Operações.
O Concessionário não terá qualquer responsabilidade em relação à execução dos referidos serviços por terceiros ou a danos a eles relacionados.
Fase de Exploração, para toda a Área de Concessão, com duração definida no Anexo II ; e
Fase de Produção, para cada Campo, com duração definida na Cláusula Nona.
A vigência deste Contrato corresponderá ao período decorrido desde a data de sua assinatura por todos que o celebram até o encerramento da Fase de Exploração, salvo se houver Declaração de Comercialidade de uma ou mais Descobertas, caso em que haverá um acréscimo nos termos da Cláusula Nona.
A esta duração total se acrescentarão eventuais prorrogações que venham a ser autorizadas pela ANP nos termos do Contrato.
O decurso do prazo de vigência, observadas as disposições do parágrafo 4.3 relativas às prorrogações autorizadas pela ANP, implicará a extinção de pleno direito do Contrato.
com o decurso do prazo previsto no Anexo II;
com a devolução total da Área de Concessão; ou
no caso de área previamente retida para Avaliação de Descoberta:
com a apresentação da Declaração de Comercialidade; ou
com a devolução da área.
O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II.
Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, poderão ser aceitos dados não exclusivos comprados a qualquer tempo, aplicando-se as regras e o fator de redução indicados no Anexo II.
O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo, nos termos do Plano de Trabalho Exploratório.
A ANP poderá aprovar alterações no Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, desde que:
demonstrado tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e
indicado o Prospecto que motivou a solicitação de alteração.
5.5.1 O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do término da Fase de Exploração, sobre a solicitação de alterações no Programa Exploratório Mínimo.
Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos.
Para fins de conversão em Unidades de Trabalho:
o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e
o Reprocessamento Sísmico deverá contemplar migração dos dados em tempo ou profundidade na fase pré-empilhamento.
O Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos, nos termos da Legislação Aplicável.
A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de entrega da última remessa dos dados desde que informada pelo Concessionário no momento da remessa dos dados, que estes estão relacionados ao processo de abatimento do Programa Exploratório Mínimo e/ou devolução da garantia financeira do Programa Exploratório Mínimo.
Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento ou reprocessamento tenham sido entregues e avaliados pela ANP de acordo com os requisitos definidos na Legislação Aplicável.
Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II.
A inexecução parcial ou integral do Programa Exploratório Mínimo implica a extinção de pleno direito do Contrato e a execução da cláusula penal compensatória prevista na Cláusula Sexta, não sendo cabíveis quaisquer outras penalidades em razão da referida inexecução.
Os valores das atividades do Programa Exploratório Mínimo não executadas estão definidos em Unidades de Trabalho e são líquidos, podendo ser exigidos do Concessionário ou do garantidor, sempre corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, nos termos do parágrafo 6.9.
Excetuam-se da disposição do parágrafo 5.11 as Áreas de Desenvolvimento eventualmente retidas pelo Concessionário e a hipótese prevista no parágrafo 5.12.1.
Em caso de descumprimento total ou parcial do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para a Fase de Produção.
A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade do Contrato.
Como contrapartida à referida isenção, o Concessionário pagará um valor em pecúnia correspondente a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não cumpridas, corrigido monetariamente pelo IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo 6.9.
O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do término da Fase de Exploração, sobre a solicitação de isenção do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante.
Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato.
Plano de Trabalho Exploratório
O Concessionário deverá apresentar à ANP as remessas do Plano de Trabalho Exploratório, nos termos da Legislação Aplicável.
Prorrogação da Fase de Exploração e Suspensão do Contrato
O Concessionário poderá solicitar à ANP, motivadamente, a prorrogação da Fase de Exploração ou a suspensão do Contrato.
O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do término da Fase de Exploração, sobre a solicitação de prorrogação da Fase de Exploração ou de suspensão do Contrato.
O Contrato ficará suspenso a partir do término da Fase de Exploração até a deliberação em instância final da ANP.
Suspenso o Contrato, os prazos para apresentação de Declarações de Comercialidade e Planos de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural também estarão suspensos.
Durante a suspensão do Contrato prevista no parágrafo 5.15, o Concessionário não poderá realizar atividades de Exploração na área, salvo prévia e expressa autorização da ANP, caso em que a suspensão será convertida em prorrogação cautelar do Contrato.
Caso o Concessionário realize uma Descoberta tardia durante a Fase de Exploração, em momento tal que não lhe tenha sido possível proceder à Avaliação de Descoberta antes do final desta fase, o Concessionário poderá solicitar à ANP a prorrogação da Fase de Exploração pelo prazo necessário à execução da etapa de Avaliação e eventual Declaração de Comercialidade, nos termos de um Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural aprovado pela ANP.
A prorrogação de que trata o parágrafo 5.16 limita-se à área de retenção do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural aprovado pela ANP.
Na hipótese do parágrafo 5.16, a Fase de Exploração será suspensa no último dia de seu prazo até que a ANP delibere sobre o Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural e, consequentemente, sobre a solicitação de prorrogação para realização da Avaliação de Descoberta.
Se ao término da Fase de Exploração estiver em andamento a perfuração de um poço exploratório sem que tenha sido completada a Avaliação de Poço, a Fase de Exploração será prorrogada até a data de Conclusão de Poço, com um acréscimo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de eventual proposta de Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural.
A solicitação fundamentada de prorrogação em razão de poço em andamento deverá ser encaminhada pelo Concessionário à ANP com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do término da Fase de Exploração, hipótese na qual o Concessionário fica desde já autorizado a prosseguir com os trabalhos urgentes, salvo deliberação expressa em contrário da ANP.
O prazo para a referida solicitação poderá ser reduzido, desde que tecnicamente justificado pelo Concessionário e aprovado pela ANP.
Opção do Concessionário pelo Encerramento da Fase de Exploração
O Concessionário poderá encerrar a Fase de Exploração a qualquer momento, mediante notificação à ANP.
O encerramento não desobrigará o Concessionário da indenização por eventual descumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
Descomissionamento da Área de Concessão na Fase de Exploração
O Concessionário deverá apresentar à ANP o Programa de Descomissionamento de Instalações, nos termos da Legislação Aplicável.
Cláusula Penal Compensatória por Descumprimento do Programa Exploratório Mínimo
A título de cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário estará sujeito ao pagamento de multa contratual em montante equivalente ao Programa Exploratório Mínimo não cumprido, conforme previsto nos parágrafos 6.14 e 6.15.
Garantia Financeira do Programa Exploratório Mínimo
O Concessionário fornecerá à ANP uma ou mais garantias financeiras para o Programa Exploratório Mínimo conforme valor fixado no Anexo II, no prazo estabelecido no edital de licitações.
As garantias financeiras apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todos os Concessionários expressando plena ciência do parágrafo 15.4 e de que as obrigações do Programa Exploratório Mínimo são indivisíveis, cabendo a cada Concessionário, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento.
Caso o Concessionário não forneça as garantias financeiras adequadas, o Contrato será extinto em relação às áreas que não estiverem em Desenvolvimento.
Modalidades das Garantias Financeiras
O Concessionário poderá fornecer à ANP as seguintes modalidades de garantia financeira da cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa Exploratório Mínimo:
carta de crédito;
seguro garantia;
contrato de penhor de Petróleo e Gás Natural; e
depósito caução, exclusivamente para Blocos em terra.
As garantias financeiras poderão ser cumuladas a fim de totalizar o montante garantido.
As garantias financeiras deverão respeitar a forma indicada no edital de licitações.
As garantias financeiras somente poderão ser substituídas ou alteradas após aprovação pela ANP.
Atualização das Garantias Financeiras
O valor do Programa Exploratório Mínimo, assegurado por garantia financeira, será automaticamente corrigido monetariamente em 1º de janeiro de cada ano civil pela variação do IGP-DI do ano imediatamente anterior, exceto no dia 1º de janeiro imediatamente posterior à publicação do edital de licitações, quando não haverá atualização.
O Concessionário deverá apresentar a atualização das garantias financeiras à ANP até 31 de janeiro de cada ano civil.
Fica dispensada a apresentação anual da atualização da garantia se a modalidade de garantia apresentada já contiver em seu instrumento cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI.
Validade das Garantias Financeiras
A validade da garantia financeira deverá exceder em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a data prevista para o término da Fase de Exploração.
As garantias financeiras deverão ser renovadas sempre que necessário, já no montante monetariamente atualizado, observado o disposto no parágrafo 6.9.
Em caso de deterioração das garantias financeiras, o Concessionário deverá substituí-las ou apresentar garantias adicionais.
Caso a garantia tenha sido apresentada na modalidade contrato de penhor de Petróleo e Gás Natural, a ANP poderá notificar o Concessionário para, nos termos do edital de licitações e do contrato de penhor assinado entre as partes, realizar chamada de margem de garantia ou, alternativamente, solicitar que seja apresentada à ANP nova garantia a fim de cobrir eventual diferença entre a garantia requerida e a garantia efetiva, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação.
Devolução das Garantias Financeiras
Inexistindo pendências, a ANP emitirá o atestado de conclusão do Programa Exploratório Mínimo em até 30 (trinta) dias após sua conclusão e, então, devolverá as respectivas garantias financeiras.
Execução da Cláusula Penal Compensatória
Constatado o não cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, a ANP intimará o Concessionário a pagar, a título de cláusula penal compensatória, em até 30 (trinta) dias, o valor correspondente à parcela não cumprida do Programa Exploratório Mínimo atualizado pelo IGP-DI, sem incidência de qualquer desconto por pagamento voluntário.
Em caso de não pagamento voluntário, a ANP executará o montante devido até o limite assegurado pelas garantias financeiras, e inscreverá o débito remanescente em dívida ativa, acrescido dos encargos legais aplicáveis.
O montante equivalente ao Programa Exploratório Mínimo não cumprido será atualizado pelo IGP-DI até a data em que for realizado o efetivo pagamento.
A declaração da ANP sobre o descumprimento contratual tem eficácia imediata e configura causa suficiente para a execução da garantia oferecida, inclusive seguro garantia.
A suspensão da execução da garantia financeira por decisão da ANP, nos termos da alínea "m" do parágrafo 34.5, ou de decisão arbitral ou judicial em vigor, não impede a comunicação do sinistro pela ANP à seguradora, dentro do prazo de vigência da respectiva garantia.
Quando encerrada a suspensão sem reversão da decisão administrativa de que trata o parágrafo 6.14.4, a efetiva execução da garantia financeira se dará quando encerrada a suspensão, ainda que o prazo original da garantia tenha expirado.
O recebimento do valor correspondente à cláusula penal compensatória pela inexecução do Programa Exploratório Mínimo:
não exime o Concessionário do cumprimento das demais obrigações derivadas do Contrato;
não prejudica o direito de a ANP buscar outras reparações e aplicar eventuais sanções cabíveis por atos distintos da mera inexecução do Programa Exploratório Mínimo; e
não dá direito ao Concessionário de prosseguir para a Fase de Produção.
Na modalidade depósito caução, a execução da garantia será realizada mediante saque do valor atualizado da cláusula penal correspondente à parcela do Programa Exploratório Mínimo não executada, por meio de correspondência da ANP ao depositário, independente de prévia autorização do depositante.
Avaliação, Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural e Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural
O Concessionário poderá, a seu critério, proceder à Avaliação de uma Descoberta, a qualquer momento durante a Fase de Exploração.
Caso o Concessionário decida proceder à Avaliação de uma Descoberta, deverá submeter à aprovação da ANP um Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, nos termos da Legislação Aplicável.
As atividades do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural poderão ser computadas como Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, desde que tais atividades sejam realizadas no prazo da Fase de Exploração não prorrogado pelo Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, e possam ser enquadradas como Unidades de Trabalho nos termos previstos no edital de licitações e no Anexo II.
Uma vez concluída a Avaliação de uma Descoberta, o Concessionário deverá submeter à aprovação da ANP um Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, que deverá indicar e justificar eventual proposta de retenção da Área de Desenvolvimento da Descoberta Comercial, nos termos da Legislação Aplicável.
Avaliação de Descoberta por meio de Teste de Longa Duração
Caso o Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Xxx Natural contemple a realização de Teste de Longa Duração, o Concessionário deverá solicitar à ANP autorização específica para realizá-lo.
A execução do Teste de Longa Duração sem o aproveitamento ou reinjeção do Gás Natural será limitada a um período de 180 (cento e oitenta) dias, salvo hipóteses excepcionais, a critério da ANP.
Cumprido o Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural aprovado pela ANP, o Concessionário poderá, a seu critério, efetuar a Declaração de Comercialidade da Descoberta, nos termos da Legislação Aplicável.
A Declaração de Comercialidade somente terá efetividade após a aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural pela ANP.
A não apresentação da Declaração de Comercialidade até o término da Fase de Exploração implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva área retida para Avaliação de Descoberta.
A apresentação de uma ou mais Declarações de Comercialidade não eximirá o Concessionário do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
Postergação da Declaração de Comercialidade
inexistência de mercado para o Gás Natural a ser produzido, com expectativa de sua criação em prazo inferior a 5 (cinco) anos;
inexistência ou insuficiência de infraestrutura de Transporte para a movimentação do Gás Natural a ser produzido pelo Concessionário, com expectativa de sua implantação em prazo inferior a 5 (cinco) anos;
o volume da Descoberta seja tal que sua comercialidade dependa de Descobertas adicionais no próprio Bloco ou em Blocos adjacentes, visando ao Desenvolvimento conjunto das Operações.
inexistência de tecnologia para Produção, Escoamento ou Refino com expectativa de seu surgimento em prazo inferior a 5 (cinco) anos;
o volume da Descoberta seja tal que sua comercialidade dependa de Descobertas adicionais no próprio Bloco ou em Blocos adjacentes, visando ao Desenvolvimento conjunto das Operações.
O Concessionário poderá solicitar à ANP que o período para a postergação da entrega da Declaração de Comercialidade estenda-se por até 5 (cinco) anos adicionais.
A postergação do prazo para a entrega da Declaração de Comercialidade será aplicada exclusivamente à área anteriormente retida para Avaliação de Descoberta.
Durante a postergação do prazo para entrega da Declaração de Comercialidade, o Contrato será suspenso em relação à área anteriormente retida para a Avaliação de Descoberta.
Caso a ANP entenda superado o motivo que importou a postergação de que tratam os parágrafos 8.4 e 8.5, notificará o Concessionário para apresentar, a seu critério, Declaração de Comercialidade no prazo de até 30 (trinta) dias.
Caso decida apresentar Declaração de Comercialidade, o Concessionário deverá submeter um Plano de Desenvolvimento à aprovação da ANP no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da referida notificação, não se aplicando o disposto no parágrafo 10.1.
A Fase de Produção de cada Área de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e terá duração de 27 (vinte e sete) anos.
As disposições desta Cláusula Nona referentes à prorrogação ou extinção do Contrato aplicam-se a cada Área de Desenvolvimento ou Campo, individualmente considerados.
Prorrogação a pedido do Concessionário
O Concessionário poderá pleitear a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo 9.1, devendo, para tanto, apresentar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do término desse prazo, solicitação à ANP, acompanhada de uma revisão do Plano de Desenvolvimento.
A ANP se manifestará sobre a solicitação de revisão do Plano de Desenvolvimento e de prorrogação da Fase de Produção em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, justificadamente, recusar a proposta do Concessionário ou condicioná-la a modificações da revisão do Plano de Desenvolvimento.
Prorrogação por determinação da ANP
A ANP poderá solicitar ao Concessionário que prossiga com a Operação do Campo mediante notificação com antecedência mínima de 270 (duzentos e setenta) dias do término previsto da Produção.
A solicitação da ANP somente poderá ser recusada mediante justificativa embasada, entre outras razões, na comprovada não economicidade.
Em caso de recusa do Concessionário, a ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da justificativa para analisar os argumentos apresentados e deliberar sobre a questão.
Transcorridos 90 (noventa) dias da proposta da ANP, a ausência de resposta do Concessionário será considerada aceitação tácita.
O Contrato será prorrogado pelo tempo adicional indicado pela ANP.
Ocorrendo a prorrogação da Fase de Produção, nos termos dos parágrafos 9.3 ou 9.4, continuarão as Partes obrigadas pelos exatos termos e condições deste Contrato, exceção feita exclusivamente às eventuais modificações acordadas em função e para os propósitos de tal prorrogação.
Ao final da Fase de Produção, serão aplicáveis, no que couber, os parágrafos 9.3 ou 9.4, para efeitos de uma eventual nova prorrogação.
O Campo deverá ser devolvido à ANP ao término previsto da Produção.
O Concessionário deverá submeter à ANP, até 36 (trinta e seis) meses antes do final do prazo de vigência do Contrato ou da estimativa de exaustão dos volumes comercialmente extraíveis, o que ocorrer primeiro, relatório com informações sobre:
a) situação mecânica dos poços;
b) linhas do Sistema de Escoamento da Produção;
c) plantas de Produção;
d) equipamentos e outros ativos;
e) perspectiva de Produção adicional;
f) perspectiva de esgotamento do Campo;
g) contratos com fornecedores vigentes; e
h) outras considerações relevantes.
O Concessionário deverá submeter à ANP um Programa de Descomissionamento de Instalações em conformidade com a Legislação Aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
A extinção total ou parcial deste Contrato ou o encerramento da Fase de Produção não eximem o Concessionário das obrigações relativas ao Descomissionamento de Instalações, em especial o cumprimento do Programa de Descomissionamento de Instalações, até que a ANP aprove o respectivo Relatório de Descomissionamento de Instalações.
A seu critério, a ANP poderá adotar as medidas necessárias para o prosseguimento da Operação do Campo, podendo, inclusive, promover nova contratação ao longo dos últimos 5 (cinco) anos antes da data prevista para o término da Produção.
O Concessionário envidará todos os esforços e adotará todas as providências cabíveis no sentido de transferir adequadamente as Operações para o novo concessionário, de modo a não prejudicar a administração e a Produção do Campo.
Terminando a vigência do Contrato e havendo reservas comercialmente extraíveis, a ANP poderá determinar que o Concessionário não proceda ao abandono permanente de determinados poços ou desative ou remova certas instalações e equipamentos, sem prejuízo de seu direito de devolver a área.
O Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação da Declaração de Comercialidade ou do recebimento da comunicação de aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural, o que ocorrer por último.
A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeitará o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável.
Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento.
A Área de Desenvolvimento deverá abranger todas as Jazidas a serem produzidas.
A Área de Desenvolvimento deverá ser delimitada com base nos dados e informações obtidos durante a Fase de Exploração e da Avaliação de Descoberta, de acordo com a Legislação Aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Durante a Etapa de Desenvolvimento, o Concessionário poderá solicitar à ANP a modificação da Área de Desenvolvimento a fim de nela incorporar outras parcelas da Área de Concessão, desde que, cumulativamente:
seja constatado que uma ou mais Jazidas extrapolam a Área de Desenvolvimento; e
as parcelas que se pretende incorporar não tenham sido devolvidas pelo Concessionário em cumprimento às disposições do Contrato.
A Área de Desenvolvimento a ser retida será aquela constante do Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural aprovado pela ANP.
O Concessionário reterá da Área de Desenvolvimento apenas a Área do Campo aprovada pela ANP no âmbito do Plano de Desenvolvimento.
O Concessionário deverá devolver imediatamente à ANP as parcelas restantes, observado o disposto nos parágrafos 3.5 e 3.6.
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento
A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis.
Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 10.7.
A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento.
Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações ou antecipação da Produção dependerão de prévia autorização da ANP, nos termos da Legislação Aplicável.
Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental.
As Operações serão conduzidas de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Construções, Instalações e Equipamentos
O Concessionário será responsável por todas as construções e instalações e pelo fornecimento dos equipamentos para a extração, processamento primário de Gás Natural, Sistema de Coleta da Produção, armazenamento, medição e Transferência da Produção.
A definição pelo Concessionário das ações relacionadas ao parágrafo 10.12, inclusive com relação ao aporte dos recursos necessários, será obrigatória para a caracterização da comercialidade e o Desenvolvimento da Descoberta.
O Concessionário deverá apresentar no Plano de Desenvolvimento as alternativas de desenvolvimento, considerando também a redução da intensidade de carbono do ciclo de vida do ativo.
Cláusula Décima Primeira - Data de Início da Produção e Programas Anuais
A Data de Início da Produção do Campo deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério da ANP, contados da data de apresentação da Declaração de Comercialidade.
O Concessionário deverá notificar à ANP a Data de Início da Produção no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a sua ocorrência.
A Produção de Petróleo e Gás Natural em uma instalação de Produção somente poderá ser iniciada após a conclusão da instalação de um sistema para o aproveitamento ou a reinjeção de Gás Natural, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANP, de modo a minimizar as queimas de Gás Natural.
O Concessionário deverá entregar à ANP o Programa Anual de Produção relativo ao ano civil em que a Produção tiver início com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Data de Início da Produção, nos termos da Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá entregar à ANP o Programa Anual de Produção do ano subsequente até o dia 31 de outubro de cada ano civil, nos termos da Legislação Aplicável.
Aprovação do Programa Anual de Produção
A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Programa Anual de Produção para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário quaisquer modificações que julgar cabíveis.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá reapresentar o Programa Anual de Produção contemplando tais alterações no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 11.5.
Caso o Concessionário discorde das modificações propostas, poderá discuti-las com a ANP, visando a ajustar as modificações a serem implementadas no Programa Anual de Produção, naquilo em que a ANP entender pertinente e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
O Concessionário estará obrigado a cumprir o Programa Anual de Produção com as modificações eventualmente determinadas pela ANP.
Caso, no início do período a que se refere determinado Programa Anual de Produção, as Partes estejam discutindo eventuais modificações propostas pela ANP em razão da aplicação do disposto no parágrafo 11.5, será utilizado, em qualquer mês e até a definição final do Programa Anual de Produção, o nível de Produção mais baixo entre aqueles propostos pelo Concessionário e pela ANP.
Revisão do Programa Anual de Produção
As Partes poderão ajustar, a qualquer tempo, a revisão de um Programa Anual de Produção em curso, desde que tal revisão satisfaça às disposições dos parágrafos 11.3 e 11.4.
Quando a revisão for proposta pela ANP, o Concessionário terá 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para discuti-la com a ANP e apresentar um Programa Anual de Produção revisto.
A quaisquer revisões serão aplicáveis, no que couber, as disposições do parágrafo 11.5.
O volume produzido no Campo, a cada mês, não poderá sofrer variação superior a 15% (quinze por cento) em relação ao volume referente ao nível de Produção previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção.
Caso ocorra variação superior ao referido percentual, o Concessionário deverá apresentar justificativa à ANP até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte à variação.
Será permitida variação superior a tal percentual que decorra de motivos técnicos, caso fortuito, força maior ou causas similares a serem avaliados pela ANP.
Interrupção Temporária da Produção
O Concessionário poderá solicitar à ANP a interrupção voluntária da Produção de um Campo por um período de 1 (um) ano, prorrogável a critério da ANP.
A ANP avaliará a solicitação no prazo de 60 (sessenta) dias, renovável por igual período, e poderá solicitar esclarecimentos ao Concessionário.
O prazo para avaliação será reiniciado após a apresentação dos esclarecimentos solicitados.
A interrupção voluntária da Produção não implicará a suspensão de curso do prazo do Contrato.
Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção
Ao Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção aplicam-se as mesmas disposições referentes ao Programa Anual de Produção no que tange aos procedimentos de entrega, aprovação e revisão.
O primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção deverá contemplar o restante do ano em curso e ser apresentado pelo Concessionário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da Declaração de Comercialidade.
Caso faltem mais de 6 (seis) meses para o fim do ano, deverá ser enviado o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção que tenha como ano de referência o ano em curso.
Caso faltem menos de 6 (seis) meses para o fim do ano, deverá ser enviado, até o dia 31 de outubro daquele ano, ou até o prazo estabelecido no parágrafo 11.15, caso este ultrapasse 31 de outubro, apenas o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção que tenha como ano de referência o ano subsequente.
Poderá ser aberta uma exceção ao parágrafo 11.15.2 caso existam atividades a serem efetivamente realizadas pelo Concessionário no segundo semestre do ano vigente, desde que a apresentação do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção seja precedida de uma prévia consulta à ANP quanto à sua real necessidade.
A partir da Data de Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção.
Deverão ser utilizados os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no respectivo Plano de Desenvolvimento e conforme a Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá apresentar à ANP um boletim mensal de Produção para cada Área de Desenvolvimento ou Campo.
O boletim deverá ser apresentado até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a Data de Início da Produção de cada Campo.
É assegurada ao Concessionário a livre disposição dos volumes de Petróleo e de Gás Natural a ele conferidos nos termos do parágrafo 12.3.
Abastecimento do Mercado Nacional
Em situações de emergência que possam colocar em risco o abastecimento nacional de Petróleo e Gás Natural, bem como de seus derivados, a ANP poderá determinar ao Concessionário que limite suas exportações destes hidrocarbonetos.
Considera-se situação de emergência aquela assim decretada pelo Presidente da República.
A parcela da Produção com exportação limitada deverá ser direcionada ao atendimento do mercado brasileiro ou à composição de estoques estratégicos para o País.
A ANP notificará o Concessionário quanto à limitação das exportações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A parcela da Produção sobre a qual incidir a restrição à livre disposição será, a cada mês, determinada em relação à proporção da participação do Concessionário na Produção nacional de Petróleo e Gás Natural relativa ao mês imediatamente anterior.
O Concessionário poderá utilizar como combustível, na execução das Operações, Petróleo e Gás Natural produzidos na Área de Concessão, desde que em quantidades autorizadas pela ANP.
O Concessionário deverá informar à ANP, mediante notificação fundamentada, qualquer variação acima de 15% (quinze por cento) em relação ao Programa Anual de Produção na quantidade de Petróleo e de Gás Natural consumida nas Operações e a finalidade do uso.
O Concessionário deverá incluir tais informações nos boletins mensais de Produção.
Os volumes de Petróleo e Gás Natural consumidos nas Operações serão computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de terceiros devidas, previstas na Cláusula Vigésima Terceira.
Os dados, informações, resultados, interpretações, modelos de Reservatório estático e dinâmico e os regimes de fluxo obtidos dos testes de formação, Testes de Longa Duração ou Sistemas de Produção Antecipada durante a execução das Operações deste Contrato deverão ser enviados à ANP em até 5 (cinco) dias após a sua obtenção, conclusão ou conforme prazo definido na Legislação Aplicável ou outro prazo definido pela ANP.
Dentre os documentos enviados, os volumes de Petróleo, Gás Natural e água produzidos deverão ser contemplados.
Em se tratando de Testes de Longa Duração, as informações deverão ser enviadas à ANP de acordo com a periodicidade estabelecida nos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção aprovados.
A Produção e movimentações oriundas de Testes de Longa Duração e Sistemas de Produção Antecipada deverão ser reportadas por meio do boletim mensal de Produção.
Os volumes de Petróleo e de Gás Natural produzidos durante os Testes de Longa Duração serão conferidos ao Concessionário nos termos do parágrafo 12.3 e computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de terceiros devidas, previstas na Cláusula Vigésima Terceira.
São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração, os quais deverão ser apurados mensalmente, a partir do mês em que ocorrer a produção, e pagos, em moeda nacional, até o último dia útil do mês subsequente.
Perdas de Petróleo e Gás Natural e Queima do Gás Natural
As perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, bem como a queima do Gás Natural em flares, serão incluídas no Volume Total da Produção a ser calculado para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de terceiros, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Nona e na Cláusula Trigésima.
Somente será permitida a queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, sendo o volume máximo o especificado na Legislação Aplicável.
Acordo de Individualização da Produção
Cláusula Décima Quarta – Descoberta, Avaliação e Desenvolvimento de Novo Reservatório na Fase de Produção
Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo ou Gás Natural deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis.
O Concessionário poderá, a seu critério, proceder à Avaliação da Descoberta de Novo Reservatório a qualquer momento durante a Fase de Produção.
Caso o Concessionário decida proceder à Avaliação da Descoberta de Novo Reservatório, deverá apresentar as atividades de Avaliação no Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção, observando os procedimentos da Cláusula Décima Primeira.
Caso o Concessionário decida proceder ao Desenvolvimento de Novo Reservatório, deverá comunicar à ANP e, em até 180 (cento e oitenta) dias após a comunicação, apresentar à ANP um Plano de Desenvolvimento, nos termos da Legislação Aplicável.
O Desenvolvimento ou Produção de Novo Reservatório somente será autorizado após aprovação pela ANP, nos termos da Legislação Aplicável.
Exclusividade do Concessionário
O Concessionário, observados os termos, condições e vigência do Contrato, deterá o direito exclusivo de realizar as Operações na Área de Concessão.
Designação do Operador pelo Concessionário
O Operador é designado pelo Concessionário para, em seu nome:
conduzir e executar as Operações previstas neste Contrato;
submeter planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP;
receber respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP.
O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais.
Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contrato.
O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento à ANP nos termos da Cláusula Vigésima Oitava e da Legislação Aplicável.
O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento de notificação da ANP indicando o alegado descumprimento.
Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação e destituição do Operador, o Concessionário deverá designar um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicável.
O novo Operador somente poderá realizar suas atividades, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato.
O Operador referido nos parágrafos 15.5 ou 15.6 deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão.
O Operador referido nos parágrafos 15.5 ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição de Operador ocorridos durante a sua gestão.
O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até a transferência prevista no parágrafo 15.8.
A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato.
A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador.
Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário.
No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.
Diligência na Condução das Operações
O Concessionário deverá planejar, preparar, executar e controlar as Operações de maneira diligente, eficiente e apropriada, de acordo com a Legislação Aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, respeitando as disposições deste Contrato e não praticando qualquer ato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica.
O Concessionário deverá, em todas as Operações:
adotar as medidas necessárias para a conservação dos recursos petrolíferos e de outros recursos naturais e para a proteção da vida humana, do patrimônio e do meio ambiente, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira;
obedecer as normas e procedimentos técnicos, científicos e de segurança pertinentes, inclusive quanto à recuperação de fluidos, objetivando a racionalização da Produção e o controle do declínio das reservas;
empregar, sempre que apropriadas e economicamente justificáveis, a critério da ANP, experiências técnicas e tecnologias mais avançadas, inclusive aquelas que melhor incrementem o rendimento econômico e a Produção das Jazidas.
a) manter um quadro de pessoal mínimo domiciliado no Brasil, fluente na língua portuguesa e capaz de conduzir de maneira eficiente e eficaz as Operações cotidianas, bem como responder a incidentes de forma adequada e imediata;
b) monitorar, de forma ininterrupta, todas as atividades que envolvam riscos operacionais, ambientais ou à saúde humana por intermédio de um centro de monitoramento necessariamente localizado no Brasil;
c) participar da elaboração e aprovar formalmente os procedimentos de resposta à emergência e os estudos de análise de risco das atividades conduzidas no escopo do presente Contrato, conforme as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
d) estabelecer estrutura organizacional e recursos no Brasil que possuam pessoal responsável pela segurança operacional, de modo a criar uma equalização de forças entre as decisões relacionadas com as atividades operacionais e a gestão de riscos de segurança operacional, de forma a garantir que os riscos operacionais sejam considerados como prioridade no processo decisório do consórcio.
O quadro de pessoal referido na alínea “a” do parágrafo 15.13 deve ser concebido segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e guardar proporcionalidade direta com os riscos operacionais e ambientais assumidos pelo Operador.
O centro de monitoramento referido na alínea “b” do parágrafo 15.13 deve ser localizado em terra e dotado de tecnologia e porte compatíveis com os riscos assumidos pelo Operador, segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Licenças, Autorizações e Permissões
O Concessionário deverá, por sua conta e risco, obter todas as licenças, autorizações e permissões exigidas nos termos da Legislação Aplicável.
O Concessionário responderá pela infração do direito de uso de materiais e processos de execução protegidos por marcas, patentes ou outros direitos, devendo arcar com o pagamento de quaisquer obrigações, ônus, comissões, indenizações ou outras despesas decorrentes da referida infração, inclusive as judiciais.
Livre Acesso à Área de Concessão
Durante a vigência deste Contrato, o Concessionário terá livre acesso à Área de Concessão e às instalações nela localizadas.
Perfuração e Abandono de Poços
O Operador notificará previamente a ANP sobre o início da perfuração de qualquer poço na Área de Concessão.
O Concessionário poderá interromper a perfuração do poço e abandoná-lo observada a Legislação Aplicável e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Caso o poço faça parte do Programa Exploratório Mínimo e não alcance o objetivo principal aprovado pela ANP na Notificação de Perfuração de Poço, sua perfuração não será computada para fins de conversão em Unidades de Trabalho, a menos que a ANP, a seu exclusivo critério, assim o decida.
A ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a perfuração de poços em local externo à Área de Concessão, em razão de acordos de Individualização da Produção ou de questões ambientais.
Concessionário poderá, a qualquer momento, propor a execução de trabalhos adicionais na Área de Concessão, nos termos da Legislação Aplicável.
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão
O Concessionário poderá realizar Operações fora dos limites da Área de Concessão, nos termos da Legislação Aplicável.
Os dados adquiridos fora dos limites da Área de Concessão serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição.
O Concessionário deverá entregar à ANP os dados e informações adquiridos fora dos limites da Área de Concessão, nos termos da Legislação Aplicável.
Operações fora dos limites da Área de Concessão não serão consideradas para efeito de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP
A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, Estados ou Distrito Federal, exercerá o acompanhamento e fiscalização permanentes das Operações.
A ação ou omissão no acompanhamento e fiscalização não excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato.
A ANP terá livre acesso à Área de Concessão e às Operações em curso, aos equipamentos e instalações, bem como a todos os registros, estudos e dados técnicos disponíveis.
O Concessionário deverá fornecer aos representantes da ANP transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento nas locações em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal.
Para fins de levantamento de dados, informações ou apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais, o acesso será provido pelo Concessionário por meio do fornecimento irrestrito e imediato de transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento aos representantes da ANP.
O Concessionário deverá permitir livre acesso às autoridades que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades.
O Concessionário deverá prestar, no prazo e na forma estabelecidos, as informações solicitadas pela ANP.
Exoneração de Responsabilidade da ANP
O Concessionário, por sua conta e risco, é integralmente responsável pela execução das Operações, não cabendo à ANP qualquer responsabilidade em decorrência de assistência solicitada e eventualmente prestada.
Fornecimento pelo Concessionário
O Concessionário deverá manter a ANP informada a respeito do progresso, resultados e prazos das Operações.
O Concessionário enviará à ANP, na forma e prazos por esta estipulados, cópias de mapas, seções, perfis, estudos, interpretações, outros dados e informações geológicas, geoquímicas e geofísicas, inclusive dados de poços, modelos de Reservatório estático e dinâmico e regimes de fluxo obtidos de testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica e obtidos como resultado das Operações e deste Contrato que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos e do conhecimento geológico da Área de Concessão.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.478/1997, o acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as Bacias Sedimentares brasileiras é parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, devendo tais dados e informações, inclusive os referentes à modelagem geológica, geofísica e geoquímica da Área de Concessão, ser entregues pelo Concessionário à ANP.
A ANP deverá zelar pelo cumprimento dos períodos de confidencialidade, nos termos da Legislação Aplicável.
A qualidade das cópias e demais reproduções dos dados e informações de que trata o parágrafo 17.1.1 deverá guardar fidelidade absoluta e padrão equivalentes aos originais, inclusive no que se refere a cor, tamanho, legibilidade, clareza, compatibilidade e demais características pertinentes.
Processamento ou Análise no Exterior
O Concessionário poderá, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, para fins de análises e outros estudos, nos termos da Legislação Aplicável.
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
É obrigação exclusiva do Concessionário fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável.
Licenças, Autorizações e Permissões
O Concessionário deverá, por sua conta e risco, observado o disposto no parágrafo 18.2, promover as desapropriações e constituir as servidões de bens imóveis necessários ao cumprimento deste Contrato, bem como realizar o pagamento de toda e qualquer indenização, custo ou despesa decorrentes.
A ANP instruirá processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis referidos no parágrafo 18.3, mediante solicitação fundamentada do Concessionário.
Instalações ou Equipamentos fora da Área de Concessão
A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área de Concessão, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
O Concessionário deverá apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área de Concessão.
A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso.
Caso a instalação ou equipamento necessite se localizar em outra área sob contrato, deverá haver anuência do contratado titular dos direitos daquela área para que a autorização seja solicitada, além das demais autorizações de outros órgãos e anuências de entidades possivelmente impactadas pela instalação.
Aplicar-se-á também aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área de Concessão o disposto na Cláusula Vigésima Primeira.
Caso sejam utilizados poços ou infraestrutura preexistentes, o Concessionário assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
Quando se tratar de um Campo, o planejamento do Descomissionamento de Instalações e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e revistos periodicamente ao longo da Fase de Produção por meio dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção.
O custo das Operações de Descomissionamento de Instalações será estabelecido de modo a cobrir as atividades de abandono permanente de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas, nos termos da Legislação Aplicável.
Garantias Financeiras de Descomissionamento
O Concessionário apresentará garantia de descomissionamento em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da Data de Início da Produção, podendo, para tanto, utilizar-se das garantias ou termo para assegurar o Descomissionamento de Instalações previstos na Legislação Aplicável, a critério da ANP.
18.8.1 As garantias e o termo apresentados para assegurar o Descomissionamento de Instalações deverão cumprir os requisitos previstos na Legislação Aplicável.
18.8.2. O Concessionário deverá manter válida a garantia ou o termo durante toda a vigência do Contrato, devendo renová-los 180 (cento e oitenta) dias antes do seu vencimento.
18.8.3 A ANP poderá, a qualquer tempo, determinar a substituição da garantia ou do termo sempre que a análise técnica concluir por sua ineficiência ou inadequação no caso concreto.
O valor da garantia de descomissionamento de uma Área de Desenvolvimento ou Campo será aportado progressivamente ao longo da Fase de Produção na forma, nos prazos e na periodicidade de atualização previstos na Legislação Aplicável, devendo o montante suficiente para cobrir o custo total previsto para o Descomissionamento de Instalações estar aportado em garantia no momento indicado na Legislação Aplicável.
A despeito do previsto no parágrafo 18.9, a ANP poderá exigir que o valor total a ser garantido, correspondente ao custo previsto para o Descomissionamento de Instalações do Campo, seja aportado integralmente em uma garantia em qualquer momento do Contrato desde que, motivadamente, em casos de riscos graves e de difícil reparação.
O valor da garantia de descomissionamento de uma Área de Desenvolvimento ou Campo poderá ser revisado, a pedido do Concessionário ou mediante solicitação da ANP, quando ocorrerem eventos que alterem o custo das Operações de Descomissionamento de Instalações, respeitando o limite previsto na Legislação aplicável.
No caso de garantia apresentada por meio de fundo de provisionamento:
o Concessionário deve apresentar à ANP, a cada ano, documentação comprobatória dos aportes realizados, bem como informar o saldo atualizado do fundo;
a ANP poderá auditar o procedimento adotado pelo Concessionário na gestão do fundo de provisionamento financeiro; e
o saldo apurado após a realização de todas as Operações necessárias ao descomissionamento do Campo reverterá exclusivamente ao Concessionário.
A apresentação de garantia de descomissionamento não desobriga o Concessionário de realizar, por sua conta e risco, todas as Operações necessárias ao Descomissionamento de Instalações do Campo.
As garantias financeiras de descomissionamento poderão ser cumuladas a fim de totalizar o montante a ser garantido, observada a Legislação Aplicável.
Nos termos dos arts. 28 e 43, VI, da Lei nº 9.478/1997 e da Legislação Aplicável, todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, integrantes da Área de Concessão, e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das Operações ou cuja utilização seja considerada de interesse público reverterão à posse e propriedade da União Federal e à administração da ANP no caso de extinção deste Contrato ou de devolução de parcelas da Área de Concessão.
Caso haja compartilhamento de bens para as Operações de dois ou mais Xxxxxx, tais bens poderão ser retidos até o encerramento de todas as Operações.
Remoção de Bens não Revertidos
Os bens que não serão revertidos, inclusive os inservíveis, deverão, nos termos da Legislação Aplicável e das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, ser removidos e/ou a eles será dada destinação adequada pelo Concessionário, por sua conta e risco, de acordo com as disposições deste Contrato e nos termos da Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá recrutar e contratar, direta ou indiretamente, por sua conta e risco, toda a mão de obra necessária para a execução das Operações, sendo, para todos os efeitos deste Contrato, o único e exclusivo empregador.
O recrutamento e a contratação poderão ser realizados no Brasil ou no exterior e segundo critérios de seleção do Concessionário, nos termos da Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
O Concessionário será exclusiva e integralmente responsável, no Brasil e no exterior, pelas providências referentes à entrada, saída e permanência no País de seu pessoal estrangeiro.
O Concessionário deverá observar, no que se refere à contratação, manutenção e dispensa de pessoal, acidentes de trabalho e segurança industrial, o que dispõe a Legislação Aplicável, responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei brasileira.
O Concessionário deverá assegurar alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento adequados ao seu pessoal quando em serviço ou em deslocamento, especificamente no que tange à quantidade, qualidade, condições de higiene, segurança e assistência de saúde, nos termos da Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá promover, a qualquer tempo, a retirada ou substituição de qualquer de seus técnicos ou membros da equipe devido a conduta imprópria, deficiência técnica ou más condições de saúde.
O Concessionário deverá executar diretamente, contratar, ou de outra maneira obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários para o cumprimento deste Contrato.
A contratação de serviços poderá ser realizada no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
Caso contrate com suas Afiliadas o fornecimento de serviços, os preços, prazos, qualidade e demais termos ajustados deverão ser competitivos e compatíveis com as práticas de mercado, respeitado o disposto na Cláusula Vigésima.
O Concessionário deverá fazer valer para todos os seus subcontratados e fornecedores as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável.
O Concessionário responderá, integral e objetivamente, pelas atividades de seus subcontratados que resultarem, direta ou indiretamente, em danos ou prejuízos ao meio ambiente, à ANP ou à União.
O Concessionário deverá manter atualizado o inventário e os registros de todos os serviços referidos nos parágrafos 19.1 e 19.6, nos termos da Legislação Aplicável.
Eventuais saldos de inventário não utilizados em outras áreas de Concessão, mediante autorização da ANP, deverão ser tratados como abatimentos de custo nas Operações.
Compromisso do Concessionário com o Conteúdo Local
O Concessionário deverá cumprir os seguintes percentuais mínimos obrigatórios de Conteúdo Local:
Na Fase de Exploração para Blocos em terra: Conteúdo Local global de 50% (cinquenta por cento).
Na Fase de Exploração para Blocos em mar: Conteúdo Local global de 30% (trinta por cento).
Na Etapa de Desenvolvimento ou para cada Módulo de Desenvolvimento, no caso de Desenvolvimento modular, para Campos em terra: Conteúdo Local global de 50% (cinquenta por cento).
Na Etapa de Desenvolvimento ou para cada Módulo de Desenvolvimento, no caso de Desenvolvimento modular, para Campos em mar, para os seguintes Macrogrupos:
Construção de Poço: 30% (trinta por cento);
Sistema de Coleta da Produção e Sistema de Escoamento da Produção: 40% (quarenta por cento);
Unidade Estacionária de Produção: 25% (vinte e cinco por cento).
O Concessionário deverá assegurar preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros.
Os procedimentos de contratação de bens e serviços direcionados ao atendimento do objeto deste Contrato deverão:
incluir Fornecedores Brasileiros entre os fornecedores convidados a apresentar propostas;
disponibilizar, em língua portuguesa ou inglesa, as mesmas especificações a todas as empresas convidadas a apresentar propostas. Caso solicitado por alguma empresa brasileira convidada, o Concessionário deverá providenciar a tradução da documentação para a língua portuguesa;
aceitar especificações equivalentes de Fornecedores Brasileiros, desde que sejam atendidas as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
A contratação de bens e serviços fornecidos por Afiliadas está igualmente sujeita às especificações do parágrafo 20.3, exceto nos casos de serviços que, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, sejam habitualmente realizados por Afiliadas.
O Concessionário deverá apresentar à ANP, para acompanhamento, Relatórios de Conteúdo Local em Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento, nos termos da Legislação Aplicável.
O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local ou de documento que venha a substituí-lo, nos termos da Legislação Aplicável.
Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado.
Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às contratações de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta Cláusula Vigésima, utilizando-se o IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo.
Os marcos para aferição de Conteúdo Local pela ANP serão:
o encerramento da Fase de Exploração;
o encerramento de cada Módulo de Desenvolvimento; e
o encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular.
Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e se encerrará, para cada Módulo de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências:
decurso de 10 (dez) anos após a Extração do Primeiro Óleo;
desistência, pelo Concessionário, do Desenvolvimento do Módulo de Desenvolvimento; ou
realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento, exceto os relativos ao abandono do Campo.
No caso de contratações previstas na alínea “c” do parágrafo 20.1.4, não devem ser contabilizados para fins de apuração do Conteúdo Local os dispêndios relativos à taxa de operação da unidade.
Caso o Concessionário supere o Conteúdo Local exigido, na Fase de Exploração ou em um Módulo de Desenvolvimento, o valor excedente, em moeda corrente nacional, poderá ser transferido para os Módulos de Desenvolvimento a serem implantados subsequentemente.
No caso de Xxxxxx em mar, o Operador deverá indicar o Macrogrupo para o qual o excedente da Fase de Exploração será direcionado.
Eventuais excedentes verificados nos Módulos de Desenvolvimento poderão ser transferidos apenas entre os mesmos Macrogrupos.
A solicitação de transferência de excedente deverá ser apresentada à ANP no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento, pelo Operador, do Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local da Etapa de Desenvolvimento da Produção, ou de módulos subsequentes no caso de Desenvolvimento modular.
O valor monetário excedente será atualizado pelo IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo.
Os percentuais mínimos obrigatórios de Conteúdo Local previstos no parágrafo 20.1 poderão ser cumpridos a partir da transferência de excedentes de Conteúdo Local realizados em outros contratos que possuam a mesma estrutura de compromissos, mesmo que em percentuais diferentes, no montante que exceder os percentuais mínimos dos respectivos contratos, em valor monetário.
20.12.1. A transferência de excedentes de Conteúdo Local, a partir de outros contratos:
a) poderá ser total ou parcial, a critério do Concessionário;
b) não poderá ser computada em duplicidade com outros mecanismos de transferência de excedentes de Conteúdo Local;
c) será restrita ao Sistema de Coleta da Produção, ao Sistema de Escoamento da Produção e à unidade estacionária de produção, para blocos em mar, na Etapa de Desenvolvimento;
d) será restrita a contratos nos quais ao menos um dos Concessionários seja parte; e
e) considerará o valor monetário excedente atualizado pelo índice previsto nos respectivos contratos.
20.12.2. A solicitação de transferência de excedente a partir de outros contratos deverá ser apresentada à ANP seguindo o estabelecido nos parágrafos 20.10.2 e 20.11, tendo como condição de validade a existência de Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local que ateste o valor monetário do excedente de Conteúdo Local dos respectivos contratos.
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local
O descumprimento do Conteúdo Local sujeitará o Concessionário à aplicação de multa, que será calculada sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se o seguinte percentual, conforme o caso:
caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do Conteúdo Local mínimo, a multa será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Conteúdo Local não realizado;
caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a multa será crescente a partir de 40% (quarenta por cento), atingindo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de Conteúdo Local mínimo, no caso de 100% (cem por cento) de Conteúdo Local não realizado, de modo a obedecer à fórmula:
M (%) = NR (%) - 25%.
Onde,
M (%) é o percentual de multa a ser calculado sobre o valor monetário descumprido; e
NR (%) é o percentual de Conteúdo Local não realizado.
Caso haja o descumprimento simultâneo de mais de um compromisso para os Macrogrupos do parágrafo 20.1.4, o valor da multa corresponderá ao somatório das multas para cada Macrogrupo.
O valor da multa será atualizado pelo IGP-DI até a data em que for realizado o efetivo pagamento.
Segurança das Operações e Controle Ambiental
zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
zelar pela segurança das Operações com o fim de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio da União;
zelar pela proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro;
recuperar áreas degradadas em conformidade com a Legislação Aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
minimizar a queima de gás natural e buscar a queima zero de rotina; e
adotar práticas e tecnologias para redução de emissão de gases de efeito estufa e da intensidade de carbono das atividades.
A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar cópia das licenças ambientais e dos estudos submetidos à aprovação do órgão ambiental competente caso a ciência do seu conteúdo torne-se necessária para instrução/gestão do Contrato.
Caso haja processo de licenciamento ambiental em que o órgão competente julgue necessária a realização de audiência pública, o Concessionário deverá enviar à ANP cópia dos estudos elaborados visando à obtenção das licenças no mínimo 30 (trinta) dias úteis antes da realização da audiência.
O Concessionário deverá apresentar à ANP cópia das licenças ambientais e de suas respectivas renovações, em conformidade com os prazos definidos nas regulamentações específicas emitidas pela ANP ou, antes disso, quando necessário para instruir procedimento de autorização que requeira tais documentos.
O Concessionário deverá informar à ANP e às autoridades competentes sobre qualquer ocorrência, decorrente de fato acidental ou ato intencional, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas das Operações, nos termos da Legislação Aplicável e de acordo com as orientações dispostas em manuais interpretativos expedidos pela ANP, quando existirem.
O Concessionário deverá dispor de um sistema de gestão de Responsabilidade Social e sustentabilidade aderente às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Da Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 21.1, o Concessionário assumirá responsabilidade integral e objetiva por todos os danos ao meio ambiente que resultarem, direta ou indiretamente, da execução das Operações.
O Concessionário deverá ressarcir os danos resultantes das Operações.
O Concessionário deverá ressarcir a União e a ANP, nos termos dos parágrafos 2.2 a 2.6, por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais danos e prejuízos.
O Concessionário deverá contratar e manter em vigor, durante toda a vigência deste Contrato, cobertura de seguro para as atividades de Exploração e Produção, contratada com sociedade seguradora regular perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep), para todos os casos exigidos na Legislação Aplicável, sem que isso importe em limitação de sua responsabilidade no âmbito deste Contrato.
A cobertura desses seguros deve abranger:
bens;
pessoal;
despesas extraordinárias na operação de poços;
limpeza decorrente de acidente;
descontaminação decorrente de acidente; e
responsabilidade civil para danos ao meio ambiente e ao patrimônio da União.
O Concessionário deverá incluir a ANP como cossegurada nas apólices de cobertura de responsabilidade civil, o que não prejudicará o direito da ANP de obter o ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice.
O Concessionário deverá obter de suas seguradoras a inclusão, em todas as apólices, de cláusula pela qual estas expressamente renunciem a quaisquer direitos, implícitos ou explícitos, de sub-rogação contra a ANP ou a União.
O seguro por meio de Afiliadas é admitido desde que prestado por empresa autorizada ao exercício desta atividade pela Susep e previamente autorizado pela ANP.
As apólices e programas globais de seguro do Concessionário poderão ser utilizados para os propósitos desta Cláusula Vigésima Segunda, desde que previamente autorizado pela ANP.
O Concessionário entregará à ANP, quando solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia de todas as apólices e contratos referentes aos seguros de que trata o parágrafo 22.1, bem como de todo e qualquer aditamento, alteração, endosso, prorrogação ou extensão dos mesmos, e de toda e qualquer ocorrência, reclamação ou aviso de sinistro relacionado.
Participações Governamentais e de Terceiros
Royalties;
participação especial;
pagamento pela ocupação ou retenção de áreas; e
pagamento de participação ao proprietário de terra.
A ANP poderá conceder, com base em critérios estabelecidos na Legislação Aplicável, redução do percentual de Royalties previstos neste Contrato para até 5% (cinco por cento), de modo a viabilizar a extensão da vida útil e a maximização do fator de recuperação dos Campos, desde que comprovado o benefício econômico para a União gerado pelo novo plano de investimentos a ser executado.
O Concessionário não se eximirá do pagamento referente às Participações Governamentais e de terceiros nos casos de:
produção auferida durante o período de Teste de Formação, na Fase de Exploração, apenas se houver aproveitamento econômico da produção;
produção auferida durante o período de Teste de Formação, na Fase de Produção;
produção auferida durante o período de Teste de Longa Duração;
suspensão do curso do prazo deste Contrato;
caso fortuito, força maior e causas similares.
Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Caso a participação especial seja devida para um Campo em qualquer trimestre do ano calendário, o Concessionário será obrigado a realizar despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse e temas relevantes para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em montante equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta da produção para tal Campo.
O valor a que se refere o parágrafo 24.1 é devido para cada Campo originado a partir da Área de Concessão.
O Concessionário tem até o dia 30 (trinta) de junho do ano seguinte ao ano calendário de apuração da receita bruta de produção para realizar a aplicação desses recursos.
O Concessionário deverá fornecer à ANP relatório completo das despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas, nos prazos e formatos definidos na Legislação Aplicável.
Dos recursos previstos no parágrafo 24.1, o Concessionário deverá investir:
de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP; e
de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo resultar em produtos ou processos com inovação tecnológica junto a Empresas Brasileiras.
O saldo remanescente das despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação, após observância do parágrafo 24.2, poderá ser investido em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em instalações do próprio Concessionário ou de suas Afiliadas, localizadas no Brasil, ou em Empresas Brasileiras, ou em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento credenciados pela ANP.
Eventuais despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas pelo Concessionário em valores superiores ao equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta de produção, ou quando não houver a obrigação de realizar tais despesas conforme previsto no parágrafo 24.1, poderão ser compensadas em favor do Concessionário para comprovação da obrigação em períodos futuros deste Contrato.
Tal compensação será regulada nos termos da Legislação Aplicável.
O Concessionário estará sujeito ao regime tributário nos âmbitos federal, estadual e municipal, obrigando-se a cumpri-lo nos termos, prazos e condições definidos na Legislação Aplicável.
Certidões e Provas de Regularidade
Sempre que solicitado pela ANP, o Concessionário deverá apresentar todas as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou associações profissionais e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes.
A unidade monetária, para todos os fins e efeitos deste Contrato, será o Real.
manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças;
manter os documentos comprobatórios necessários para a aferição do Conteúdo Local e das Participações Governamentais e de terceiros que suportem a escrituração contábil;
realizar os lançamentos cabíveis;
apresentar as demonstrações contábeis e financeiras; e
apresentar à ANP o Relatório de Conteúdo Local.
A ANP poderá realizar auditoria, inclusive dos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos da Legislação Aplicável.
A auditoria poderá ser realizada diretamente ou mediante contratos e convênios, nos termos da Legislação Aplicável.
O Concessionário será notificado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da realização das auditorias.
A ANP terá amplo acesso a livros, registros e outros documentos, referidos no parágrafo 27.1, inclusive aos contratos e acordos firmados pelo Concessionário e relacionados com a aquisição de bens e serviços para as Operações, relativos aos últimos 10 (dez) anos.
Cabe ao Concessionário a responsabilidade pelas informações prestadas por terceiros.
O Concessionário deverá manter à disposição da ANP os respectivos documentos de comprovação de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes ao bem ou serviço adquirido, pelo prazo de 10 (dez) anos após o marco de aferição de Conteúdo Local.
A ANP poderá exigir do Concessionário quaisquer documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas.
Eventual ausência de auditoria ou omissão de suas conclusões não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações deste Contrato, nem representará concordância tácita com métodos e procedimentos em desacordo com este Contrato ou com a Legislação Aplicável.
Serão submetidos ao procedimento de Cessão previsto na Legislação Aplicável os pedidos de autorização para a prática dos seguintes atos:
transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do Contrato, inclusive como resultado da execução de garantia sobre a posição contratual;
mudança de Concessionário decorrente de fusão, cisão ou incorporação;
mudança de Operador; e
isenção ou substituição de garantia de performance.
As partes deverão manter inalterados os termos e condições do Contrato até a assinatura do respectivo termo aditivo, sendo vedada, antes da assinatura, qualquer forma de:
transferência de direitos referentes ao Contrato de Exploração e Produção objeto da Cessão ou execução de qualquer gravame sobre este; e
influência da cessionária sobre a gestão do Contrato de Exploração e Produção e sua execução.
O descumprimento do prescrito no parágrafo 28.2 constitui Cessão sem aprovação prévia e expressa da ANP.
O Operador e os demais membros do consórcio deverão deter, respectivamente, no mínimo 30% (trinta por cento) e 5% (cinco por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência.
Os Concessionários deverão notificar a ANP sobre a alteração do seu controle societário no prazo de 30 (trinta) dias contados do arquivamento do ato societário no órgão de registro competente, nos termos da Legislação Aplicável.
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações
Cessão Parcial de Área na Fase de Exploração
Caso a ANP autorize Cessão que resulte na divisão da Área de Concessão, a área a ser cedida e a área remanescente deverão estar circunscritas, cada uma, por uma única linha poligonal traçada segundo critérios estabelecidos pela ANP.
As áreas resultantes passarão a ser independentes para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das Participações Governamentais e de terceiros.
A ANP definirá um Programa Exploratório Mínimo para cada uma das áreas resultantes da divisão. A soma dos Programas Exploratórios Mínimos resultantes deverá ser igual ou superior ao Programa Exploratório Mínimo original.
Na hipótese de divisão da Área de Concessão prevista por qualquer motivo, um novo contrato de Concessão deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original.
Após a aprovação da divisão, a ANP convocará os concessionários para celebrarem os novos contratos de Concessão no prazo de 30 (trinta) dias.
Os novos contratos de Concessão firmados pelas partes adquirirão vigência e eficácia a partir de sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável.
Cessão de Área na Fase de Produção
Não será admitida a Cessão de parte de um Campo, exceto como alternativa a um acordo de Individualização da Produção não concretizado, desde que aprovado pela ANP nos termos da Legislação Aplicável.
Nulidade da Cessão de Direitos e Obrigações e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa
Qualquer Cessão que não cumpra o disposto nesta Cláusula Vigésima Oitava ou na Legislação Aplicável será nula de pleno direito e sujeita às penalidades previstas neste Contrato e na Legislação Aplicável.
A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão.
A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.5.2, quando:
cumpridos os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos estabelecidos pela ANP;
preservados o objeto e as demais condições contratuais;
atendido o disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, se aplicável;
as obrigações do Contrato de Exploração e Produção objeto do pedido estejam sendo adimplidas;
as obrigações relacionadas a eventuais atividades de Descomissionamento de Instalações estiverem previstas de acordo com a Legislação Aplicável.
a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de Concessão e receitas governamentais perante todos os contratos de Partilha de Produção em que sejam partes; e
Caso a cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se a cessionária ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido à cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da cedente perante a ANP seja quitada.
Na hipótese de Cessão não voluntária, não será aprovada a Cessão para Afiliada ou para sociedade sobre a qual o Concessionário inadimplente detenha potencial influência, apurada em processo administrativo.
Após a aprovação da Cessão pela ANP, o Contrato deverá ser aditado para que o ato se consume, exceto nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance e no caso previsto no parágrafo 28.8, nos termos da Legislação Aplicável.
O termo aditivo ao Contrato adquirirá vigência e eficácia a partir da data de sua assinatura por todos que o celebram, nos termos da Legislação Aplicável.
A transferência pela cedente à cessionária dos dados, documentos e informações de segurança operacional e meio ambiente relativas à área contratada e às instalações de Exploração e Produção incluídas na Cessão e definidas pela ANP é condição para a assinatura do termo aditivo ao Contrato, salvo na hipótese de Cessão não voluntária.
No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após assinatura do termo aditivo, o Concessionário deverá entregar à ANP cópia do Contrato de Consórcio ou de sua alteração arquivado no registro de comércio competente.
A partir da assinatura do termo aditivo, o antigo concessionário terá prazo de 90 (noventa) dias para transferir para o novo concessionário todos os dados exclusivos relativos ao Contrato cedido, independentemente de serem públicos ou confidenciais.
O novo concessionário passará a ser o titular dos direitos sobre os dados exclusivos, permanecendo inalterada a contagem dos prazos de confidencialidade já em curso, nos termos da Legislação Aplicável.
Garantia sobre os Direitos Emergentes do Contrato de Concessão
É facultado aos Concessionários constituir, no âmbito de operações de crédito ou contrato de financiamento, garantia sobre os direitos emergentes deste Contrato, nos termos da Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá notificar a ANP sobre a operação de garantia prevista no parágrafo 28.20, encaminhando cópia do respectivo instrumento de garantia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua assinatura.
A execução da garantia será feita nos termos da Legislação Aplicável e mediante notificação à ANP nos termos do instrumento de garantia, observado que a transferência de titularidade decorrente da execução da garantia constitui Cessão e depende de prévia e expressa anuência da ANP.
Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na Legislação Aplicável e neste Contrato ou de seu cumprimento em lugar, tempo ou forma diverso do pactuado, incorrerá o Concessionário nas sanções específicas previstas neste instrumento e na Legislação Aplicável, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
Este Contrato extingue-se, de pleno direito:
pelo decurso do prazo de vigência previsto na Cláusula Quarta;
pelo término da Fase de Exploração sem que o Programa Exploratório Mínimo tenha sido cumprido;
ao término da Fase de Exploração caso não tenha ocorrido qualquer Descoberta Comercial;
caso o Concessionário devolva integralmente a Área de Concessão;
caso o Concessionário exerça seu direito de desistência durante a Fase de Exploração, desde que cumprido o Programa Exploratório Mínimo ou pago o valor correspondente à parcela não cumprida, conforme previsto na Cláusula Sexta deste Contrato;
pela não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo fixado pela ANP;
pela não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP previsto na Cláusula Décima;
total ou parcialmente, pela recusa do Concessionário em firmar o acordo de Individualização da Produção, após decisão da ANP;
pela falta de renovação das garantias financeiras em até 30 (trinta) dias antes do seu prazo de validade; ou
pela decretação de falência ou a não aprovação de requerimento de recuperação judicial de qualquer Concessionário por parte do juízo competente, ressalvado o disposto no parágrafo 30.5.2.
Extinção por vontade das Partes: Resilição bilateral e unilateral
Este Contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por comum acordo entre as Partes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato.
A qualquer tempo durante a Fase de Produção, o Concessionário poderá solicitar a resilição deste Contrato, total ou parcialmente, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias contados da data pretendida para a resilição do Contrato, a qual deverá ser aprovada previamente pela ANP.
A ANP terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da solicitação de resilição, para analisar o pedido.
Até a efetiva resilição contratual, o Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas de Produção dos Campos ou Áreas de Desenvolvimento em questão, a menos que autorizado pela ANP.
A resilição do Contrato não exime o Concessionário da responsabilidade prevista no parágrafo 21.8.
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução
descumprimento pelo Concessionário das obrigações contratuais, em não se tratando de hipótese de extinção de pleno direito; ou
recuperação judicial ou extrajudicial, sem a apresentação de um plano de recuperação aprovado e capaz de demonstrar à ANP capacidade econômica e financeira para integral cumprimento de todas as obrigações contratuais e regulatórias.
No caso da alínea “a” do parágrafo 30.5, antes da resolução do Contrato, a ANP notificará o Concessionário para adimplir a obrigação descumprida em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de extrema urgência.
Constatado o inadimplemento absoluto, caso o prazo estipulado no parágrafo 30.5.1 transcorra sem que a obrigação descumprida tenha sido adimplida, será conferido um novo prazo de 90 (noventa) dias, ou inferior, nos casos de extrema urgência, para que o Concessionário inadimplente formalize perante a ANP o pedido de Cessão de sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato, além da resolução contratual.
Havendo mais de um Concessionário e caso não seja efetuada a Cessão prevista no parágrafo 30.5.2, a ANP somente resolverá este Contrato em relação ao inadimplente, sendo sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato dividida entre os demais Concessionários adimplentes, na proporção de suas participações, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP.
Em qualquer das hipóteses de extinção previstas neste Contrato ou na Legislação Aplicável, o Concessionário não terá direito a quaisquer ressarcimentos.
Em qualquer das hipóteses de extinção previstas neste Contrato ou na Legislação Aplicável, deverá ser observado o disposto nos parágrafos 9.8 a 9.12 para devolução da área.
Resolvido este Contrato, o Concessionário responderá pelas perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento e da resolução, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis, na forma da lei e deste Contrato.
A exoneração das obrigações assumidas neste Contrato somente ocorrerá nas hipóteses de caso fortuito, força maior e causas similares que justifiquem a inexecução, como o fato da administração, o fato do príncipe e as interferências imprevistas.
A exoneração das obrigações do Concessionário devedor dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações deste Contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da incidência do caso fortuito, da força maior ou de causas similares, reconhecidos pela ANP.
A decisão da ANP que reconhecer a ocorrência de caso fortuito, força maior ou causas similares indicará a parcela do Contrato cujo adimplemento será dispensado ou postergado.
O reconhecimento da incidência do caso fortuito, força maior ou causas similares não isenta o Concessionário do pagamento de Participações Governamentais e de terceiros.
A notificação dos eventos que possam ser considerados caso fortuito, força maior ou causas similares deverá ser imediata e especificará tais circunstâncias, suas causas e consequências.
De igual modo deverá ser notificada a cessação dos eventos.
Alteração, Suspensão e Extinção do Contrato
Superado o caso fortuito, a força maior ou as causas similares, caberá ao Concessionário cumprir as obrigações afetadas, prorrogando-se o prazo para o cumprimento destas obrigações pelo período correspondente à duração do evento.
A depender da extensão e da gravidade dos efeitos do caso fortuito, da força maior ou das causas similares:
as Partes poderão acordar a alteração do Contrato ou sua extinção;
a ANP poderá suspender o curso do prazo contratual em relação à parcela do Contrato afetada.
Durante a suspensão do prazo contratual, permanecem vigentes e exigíveis todas as obrigações das Partes que não tenham sido afetadas pelo caso fortuito, força maior e causas similares.
A ANP poderá prorrogar ou suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no processo de licenciamento ambiental.
A suspensão ou a prorrogação contratual poderá ser concedida mediante solicitação fundamentada do Concessionário.
Para que o curso do prazo contratual possa ser suspenso ou prorrogado, o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, deve ter sido excedido.
O Concessionário deverá comprovar que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes e que tomou as providências cabíveis e agiu com razoável diligência para que o processo de licenciamento ambiental transcorresse da forma regular, não tendo, pois, dado causa à sua demora.
Deferido o pleito de suspensão do Contrato por parte da ANP, o curso do prazo contratual será considerado suspenso até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
Deferido o pleito de suspensão do Contrato por parte da ANP, a restituição de prazo por atraso do órgão ambiental será contabilizada a partir da constatação de atraso por parte do órgão ambiental até a data da suspensão do contrato.
A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempo, caso a ANP a julgue injustificada.
Deferido o pleito de prorrogação do contrato por parte da ANP, a restituição de prazo por atraso do órgão ambiental será contabilizada a partir da constatação de atraso por parte do órgão ambiental até a data do pleito de prorrogação.
A manifestação definitiva do órgão ambiental deverá ser comunicada à ANP em até 5 (cinco) dias contados de seu recebimento pelo Concessionário.
Desde que solicitado pelo Concessionário, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos ininterruptos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
A solicitação a que se refere o parágrafo 31.5 deverá ser apresentada à ANP em até 90 (noventa) dias da data na qual a suspensão do curso do prazo contratual completou 5 (cinco) anos.
Caberá ao Concessionário comprovar que, nos 5 (cinco) anos contados da data de suspensão do curso do prazo contratual, o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes e que tomou as providências cabíveis e agiu com razoável diligência para que o processo de licenciamento ambiental transcorresse da forma regular, não tendo, pois, dado causa à sua demora.
Desde que solicitado pelo Concessionário, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá ao Concessionário comprovar que não contribuiu para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.
O Concessionário assumirá, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito, força maior ou causas similares.
Todos os dados adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato são confidenciais.
Os dados e as informações de que trata o parágrafo 32.1 poderão ser divulgados pelo Concessionário, sendo vedada sua comercialização.
Em caso de divulgação dos dados e informações de que trata o parágrafo 32.1, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação.
A notificação deverá ser acompanhada dos dados e das informações divulgados, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e informações.
Em caso de divulgação dos dados e informações para Afiliadas, os Concessionários estarão dispensados do envio de notificação à ANP.
As disposições dos parágrafos 32.1, 32.2 e 32.3 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
A ANP compromete-se a não divulgar dados e informações, relativos às Operações das áreas retidas pelo Concessionário, cuja exposição possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto nº 7.724/2012.
Tal disposição não se aplicará caso a divulgação seja decorrente de imposição legal ou judicial.
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações
As notificações, solicitações, encaminhamento de planos, programas, relatórios, bem como quaisquer outras comunicações previstas neste Contrato deverão ser formais e por escrito, respeitada a Legislação Aplicável.
Caso não haja previsão específica na Legislação Aplicável, as comunicações aqui previstas deverão ser entregues pessoalmente, mediante protocolo, ou enviadas por meio de remessa postal, com comprovante de recebimento.
Os atos e comunicações relacionados a este Contrato deverão ser redigidos em língua portuguesa, assinados por representante legal do Concessionário ou por procurador com poderes específicos.
Em caso de mudança de endereço, as Partes obrigam-se a notificar a outra Parte sobre o novo endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança.
As notificações previstas neste Contrato serão consideradas válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.
Alterações dos Atos Constitutivos
O Concessionário deverá notificar a ANP sobre quaisquer alterações de seus atos constitutivos, estatutos ou contrato social, encaminhando cópias destes, dos documentos de eleição de seus administradores ou de prova da diretoria em exercício em até 30 (trinta) dias após sua efetivação.
As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada.
Tais esforços devem incluir, no mínimo, a solicitação de uma reunião específica de conciliação pela Parte insatisfeita, acompanhada de seu pedido e de suas razões de fato e de direito.
A solicitação deverá ser atendida com o agendamento da reunião pela outra Parte em até 15 (quinze) dias do pedido, nos escritórios da ANP. Os representantes das Partes deverão ter poderes para transigir sobre a questão.
Após a realização da reunião, caso não se tenha chegado a um acordo de imediato, as Partes terão, no mínimo, mais 30 (trinta) dias para negociar uma solução amigável.
As Partes poderão, mediante acordo por escrito e a qualquer tempo, submeter a disputa ou controvérsia a mediação de entidade habilitada para tanto, nos termos de seu regulamento e conforme a Legislação Aplicável.
As Partes poderão, mediante acordo por escrito, recorrer a perito independente para dele obter parecer fundamentado que possa levar ao encerramento da disputa ou controvérsia.
Caso firmado tal acordo, o recurso à arbitragem somente poderá ser exercido após a emissão do parecer pelo perito.
O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente Cláusula Trigésima Quarta, e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Brasil;
As partes em litígio escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 34.2.3, a outra parte em litígio poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea;
A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente Cláusula Trigésima Quarta. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes;
Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada parte em litígio escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente;
A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral;
O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As partes em litígio poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial;
No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras;
A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido;
As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral;
Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as partes em litígio ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As partes em litígio poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento;
O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação;
Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão;
A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior;
O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Aplicável, sendo resguardados os dados confidenciais nos termos deste Contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula Trigésima Quarta refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta Cláusula Trigésima Quarta :
incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias;
o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato;
o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das Partes;
demandas relacionadas a direito ou obrigação contratual.
Para o disposto na alínea “l” do parágrafo 34.5 e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996, as Partes elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
A ANP decidirá sobre a suspensão ou não das atividades sobre as quais verse a disputa ou controvérsia.
O critério a fundamentar a decisão deverá ser a necessidade de evitar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às Operações.
As disposições desta Cláusula Trigésima Quarta permanecerão em vigor e subsistirão à extinção do Contrato.
CLÁUSULA XXX – CONTRIBUIÇÃO À AUTORIDADE INTERNACIONAL DOS FUNDOS MARINHOS
[CLÁUSULA APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DOS BLOCOS LOCALIZADOS ALÉM DAS 200 MILHAS NÁUTICAS]
XX.1. A produção em reservatórios situados total ou parcialmente em áreas da plataforma continental situadas além das 200 (duzentas) milhas náuticas a partir das linhas de base, estará sujeita ao pagamento da contribuição à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que entrou em vigor em 16 de novembro de 1994, conforme Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995.
XX.1.1. O Concessionário será responsável pelo ônus econômico do pagamento dos valores devidos à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, nos termos da Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.
A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na exigência da observância das disposições deste Contrato, bem como a aceitação de um desempenho diverso do contratualmente exigido, não implicará novação e nem limitará o direito de tal Parte de, em ocasiões subsequentes, impor a observância dessas disposições ou exigir um desempenho compatível com o contratualmente exigido.
Quaisquer modificações ou aditivos a este Contrato deverão observar a Legislação Aplicável e somente terão validade se realizados formalmente, por escrito e assinados pelos representantes das Partes.
A ANP fará publicar o texto integral ou extrato dos termos deste Contrato no Diário Oficial da União, para sua validade erga omnes.
Por estarem de acordo, as Partes assinam eletronicamente este Contrato, assim como as testemunhas abaixo indicadas.
OU
Por estarem de acordo, as Partes assinam este Contrato em XX («inserir número de vias) vias, de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Rio de Janeiro, <data_assinatura>.
|
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP «diretor_geral» Diretor-Geral da ANP |
|
«signataria_01_operadora» «signataria_01_representante_01» «signataria_01_cargo_01» |
|
«signataria_01_operadora» «signataria_01_representante_02» «signataria_01_cargo_02» |
|
«signataria_02» «signataria_02_representante_01» «signataria_02_cargo_01» |
|
«signataria_02» «signataria_02_representante_02» «signataria_02_cargo_02» |
Testemunhas:
|
|
|
Nome: «testemunha_01_nome» CPF: «testemunha_01_cpf» |
|
Nome: «testemunha_02_nome» CPF: «testemunha_02_cpf» |
A Área de Concessão deste Contrato é o Bloco «bloco», cujos parâmetros cartográficos encontram-se abaixo relacionados.
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS UTILIZADOS PARA AS COORDENADAS
(Adicionar informações de Bacia Sedimentar e Bloco Exploratório, seguindo o padrão do Grid da ANP)
(Sistema Geodésico de Referência SIRGAS 2000)
Parâmetros das coordenadas:
Coordenadas Geográficas: Latitude; Longitude
Formato (+GG:MM:SS,SSS)
A Fase de Exploração terá duração de «duracao fase» anos e constará de um único período.
As atividades para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM), a serem exercidas pelo Concessionário, estão descritas neste Anexo.
Quadro 1 - Programa Exploratório Mínimo
Bloco |
Área do Bloco (km²) |
Unidades de Trabalho (UT) |
«bloco» |
«area_bloco» |
«pem_ut» |
Quadro 2 – Equivalência de Unidades de Trabalho (UTs) para cumprimento do PEM
Atividade Exploratória |
Medida |
Setores Águas Profundas e Ultra Profundas |
Setores Águas Rasas |
Setores em Terra |
Poço Exploratório |
UT |
1.000 |
1.000 |
1.000 |
Sísmica 2D |
UT/km |
0,13 |
0,31 |
6,64 |
Sísmica 3D |
UT/km2 |
0,25 |
0,59 |
22,57 |
Reprocessamento 2D |
UT/km |
0,01 |
0,03 |
0,20 |
Reprocessamento 3D |
UT/km2 |
0,02 |
0,04 |
0,58 |
Métodos Potenciais GRAV ou MAG |
UT/km |
0,01 |
0,01 |
0,35 |
Métodos Potenciais GRAV-AR |
UT/km |
0,02 |
0,06 |
1,77 |
Métodos Potenciais GRAV-GRAD |
UT/km |
0,02 |
0,06 |
1,77 |
Métodos Potenciais MAG-GRAD |
UT/km |
0,02 |
0,06 |
1,77 |
Eletromagnético terrestre por receptor |
UT/Receptor |
- |
- |
0,84 |
Eletromagnético marítimo ou aéreo (km) |
UT/km |
0,04 |
0,09 |
1,07 |
Eletromagnético (km²) |
UT/km2 |
0,08 |
0,18 |
- |
Reprocessamento Eletromagnético (Km) |
UT/km |
0,01 |
0,03 |
0,12 |
Reprocessamento Eletromagnético (Km2) |
UT/km2 |
0,01 |
0,03 |
|
Geoquímica |
UT/Amostra |
0,17 |
0,39 |
0,51 |
Batimetria Multifeixe |
UT/km |
0,01 |
0,01 |
- |
Quadro 3 - Valor Monetário do PEM e da Garantia Financeira
Valor do Programa Exploratório Mínimo (R$) |
Valor da Garantia Financeira (R$) |
«pem_moeda» «pem_moeda_extenso» |
«pem_moeda» «pem_moeda_extenso» |
Quadro 4 - Fatores de redução dos levantamentos não exclusivos para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo
Tempo decorrido entre a solicitação do abatimento do Programa Exploratório Mínimo efetuada à ANP e a data de conclusão da operação de aquisição ou reprocessamento dos dados não exclusivos |
Fator de Redução |
0 - 1 ano |
1,0 |
1- 2 anos |
0,9 |
2 - 3 anos |
0,8 |
3 - 4 anos |
0,7 |
4 - 5 anos |
0,6 |
5 - 6 anos |
0,5 |
6 - 7 anos |
0,4 |
7 - 8 anos |
0,3 |
8 - 9 anos |
0,2 |
9 -10 anos |
0,1 |
> 10 anos |
Serão considerados, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os levantamentos e reprocessamentos não exclusivos previstos no edital de licitações, aplicando-se as regras e o fator de redução indicados no Quadro 4.
Serão aceitos somente os levantamentos não exclusivos autorizados pela ANP, desde que as sociedades empresárias de aquisição de dados tenham cumprido todos os requisitos de entrega de dados ao Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP).
Para efeito de cômputo do valor a considerar para cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, será considerado o tempo entre a solicitação do abatimento e a conclusão da operação de aquisição ou reprocessamento de dados não exclusivos.
Para efeito de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os poços perfurados deverão atingir o objetivo principal aprovado pela ANP na Notificação de Perfuração de Poço.
(Anexar cópia da Garantia Financeira referente ao Programa Exploratório Mínimo)
(Anexar cópia do documento entregue, caso aplicável)
Nos termos da Cláusula Vigésima Terceira, o Concessionário pagará as seguintes Participações Governamentais e de terceiros:
Royalties no montante correspondente a «royalties_percentual» % («royalties_percentual_extenso») da Produção de Petróleo e Gás Natural realizada na Área de Concessão;
[Será incluído o valor da alíquota de Royalty para o setor, conforme Anexo I do edital de licitações de Oferta Permanente de Concessão.]
[Para os contratos de Concessão dos Blocos localizados além das 200 milhas náuticas, será incluído o quadro correspondente do Anexo I do edital de licitações de Oferta Permanente de Concessão.]
Participação especial no montante definido no Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;
Pagamento pela ocupação ou retenção de área1: i) na Fase de Exploração, no montante de R$ «ocupacao_exploracao» («ocupacao_exploracao_extenso») por quilômetro quadrado ou fração da Área de Concessão, com o aumento previsto no Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, no caso de prorrogação; ii) no período de Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção, no montante de R$ «ocupacao_desenv» («ocupacao_desenv_extenso»); e iii) na Fase de Produção, no montante de R$ «ocupacao_producao» («ocupacao_producao_extenso»); e
Pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente a «pagamento aos proprietários_percentual» % («pagamento aos proprietários_percentual_extenso») da Produção de Petróleo e Gás Natural, nos termos da Legislação Aplicável.
Quadro 1 – Valores do Bônus de Assinatura Ofertado e Pago pelo Concessionário
Bloco |
Valor Ofertado (R$) |
Valor Pago (R$) |
«bloco» |
«bonus» «bonus_extenso» |
«bonus» «bonus_extenso» |
O Operador inicial é «signataria_01_operadora». Um novo Operador poderá ser designado conforme disposto na Cláusula Décima Quinta e observadas as condições da Cláusula Vigésima Oitava.
1 Pagamento pela Retenção ou Ocupação de Área, em Reais por quilômetro quadrado, nos termos do edital de licitações.