ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES. Os Sindicatos convenentes RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembléia Geral patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte: As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE SERGIPE – SECONCI-SE, o valor correspondente a 1,0%(um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no Estado de Sergipe. Parágrafo 1° Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado a título de salários, horas extras, gratificações, adicionais diversos, férias gozadas, pagamento da Gratificação de Natal(13° salário) e valores pagos na rescisão contratual, a exceção do pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e cotas do salário família. Parágrafo 2° A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13° salário, por empresa, não poderão ser inferiores a R$150,00(cento e cinquenta reais), no período de 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. Parágrafo 3° A importância devida deverá ser recolhida junto à rede bancária ou na sede do SECONCI- SE, até o dia 10(dez) do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-SE, sendo uma guia para os recolhimentos mensais destacando nela as verbas rescisórias daquele mês, e guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13° salário. Parágrafo 4° O SECONCI-SE promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SE, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como informações (razão social, telefone e tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos. Parágrafo 5° A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20%(vinte por cento) e juros de mora de 1,0%(um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC. Após 60(sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados com multa e juros por serviço jurídico que, ainda, se ressarcirá de todas as despesas e honorários previstos em lei, incorrendo nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia do mês do vencimento da contribuição não recolhida. Parágrafo 6° O SECONCI-SE estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida das empresas uma carência mínima de 4(quatro) recolhimentos mensais sucessivos e ininterruptos. Parágrafo 7° Em decorrência do princípio de responsabilidade solidária, todos os contratos de empreitada, sub-empreitada, ou outra forma que contemple cessão de mão de obra, deverão mencionar a obrigatoriedade da contribuição ao SECONCI-SE, devida pelo prestador dos serviços, devendo essa obrigação constituir parte integrante dos referidos contratos, estipulando-se ainda, para seu cumprimento, que as empresas construtoras e demais contratantes deverão reter 0,5%(cinco décimos por cento) de cada nota fiscal de serviço de seus subempreiteiros e recolher ao SECONCI-SE o valor total retido no mês, em guias individualizadas por subempreiteiro, na mesma condição e prazo estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° desta cláusula, exceto quando a empresa apresentar o comprovante de recolhimento feito diretamente ao SECONCI-SE, referente ao mês anterior da emissão da nota fiscal, garantindo assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-empreiteiros constantes das folhas de pagamento relativas à referida prestação de serviços. O valor do recolhimento mensal para cada subempreiteiro, não poderá ser inferior a R$150,00(cento e cinquenta reais), no período de 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. O não cumprimento destes procedimentos, torna a empresa co-responsável pelos débitos dos subempreiteiros junto ao SECONCI-SE. Parágrafo 8° Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-SE para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como para a fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, do disposto nesta cláusula. Parágrafo 9° Os sindicatos convenentes poderão, a seu critério, participar do SECONCI-SE, na qualidade de sócios contribuintes.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES. Os Sindicatos convenentes RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembléia Geral patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte: As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE SERGIPE – SECONCI-SE, o valor correspondente a 1,0%(um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no Estado de Sergipe.valor
Parágrafo 1° Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado a título de salários, horas extras, gratificações, adicionais diversos, férias gozadas, pagamento da Gratificação de Natal(13° salário) e valores pagos na rescisão contratual, a exceção do pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e cotas do salário família.
Parágrafo 2° A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13° salário, por empresa, não poderão ser inferiores a R$150,00(cento 10%(dez por cento) do maior Piso Salarial Mínimo das categorias convencionadas, correspondendo a R$109,06(cento e cinquenta reaisnove reais e seis centavos), no período de 1° de março de 2015 2011 a 29 de fevereiro de 20162012.
Parágrafo 3° A importância devida deverá ser recolhida junto à rede bancária ou na sede do SECONCI- SECONCI-SE, até o dia 10(dez) do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-SE, sendo uma guia para os recolhimentos mensais destacando nela as verbas rescisórias daquele mês, e guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13° salário.
Parágrafo 4° O SECONCI-SE promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SE, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como informações (razão social, telefone e tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos.a
Parágrafo 5° A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20%(vinte por cento) e juros de mora de 1,0%(um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC. Após 60(sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados com multa e juros por serviço jurídico que, ainda, se ressarcirá de todas as despesas e honorários previstos em lei, incorrendo nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia do mês do vencimento da contribuição não recolhida.
Parágrafo 6° O SECONCI-SE estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida das empresas uma carência mínima de 4(quatro) recolhimentos mensais sucessivos e ininterruptos.
Parágrafo 7° Em decorrência do princípio de responsabilidade solidária, todos os contratos de empreitada, sub-empreitada, ou outra forma que contemple cessão de mão de obra, deverão mencionar a obrigatoriedade da contribuição ao SECONCI-SE, devida pelo prestador dos serviços, devendo essa obrigação constituir parte integrante dos referidos contratos, estipulando-estipulando- se ainda, para seu cumprimento, que as empresas construtoras e demais contratantes deverão reter 0,5%(cinco décimos por cento) de cada nota fiscal de serviço de seus subempreiteiros e recolher ao SECONCI-SE o valor total retido no mês, em guias individualizadas por subempreiteiro, na mesma condição e prazo estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° desta cláusula, exceto quando a empresa apresentar o comprovante de recolhimento feito diretamente ao SECONCI-SE, referente ao mês anterior da emissão da nota fiscal, garantindo assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-sub- empreiteiros constantes das folhas de pagamento relativas à referida prestação de serviços. O valor do recolhimento mensal para cada subempreiteiro, não poderá ser inferior a R$150,00(cento 10%(dez por cento)do maior Piso Salarial convencionado, correspondendo a R$109,06(cento e cinquenta reaisnove reais e seis centavos), no período de 1° de março de 2015 2011 a 29 de fevereiro de 20162012. O não cumprimento destes procedimentos, torna a empresa co-responsável pelos débitos dos subempreiteiros junto ao SECONCI-SE.
Parágrafo 8° Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-SE para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como para a fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, do disposto nesta cláusula.
Parágrafo 9° Os sindicatos convenentes poderão, a seu critério, participar do SECONCI-SE, na qualidade de sócios contribuintes.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES. Os Sindicatos convenentes convenentes: CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal; CONSIDERANDO que o setor de Cargas absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior; CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança, e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social; CONSIDERANDO que a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar custos e buscar qualidade nos produtos e serviços decorrentes dos benefícios acordados em convenção coletiva pelos sindicatos convenetes, destinados aos empregados para contribuir nas suas demandas com saúde, alimentação, lazer, seguridade e educação; CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613 inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembléia Geral patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde qualificação profissional, saúde, educação, acesso a oportunidades, e, em decorrência decorrência, estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte: As empresas construtoras transportadoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação prestações múltiplas de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúdeem atendimento ao binômio necessidade x possibilidade, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmentecumprir, a favor com fiscalização constante do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE SERGIPE – SECONCI-SESindicato Laboral convenente, o valor correspondente a 1,0%(um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração as previsões contidas nas Cláusulas Décima, Décima Primeira, Décima segunda e das folhas de pagamento das obras localizadas no Estado de Sergipedécima quarta deste Instrumento.
Parágrafo 1° Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado a título de salários, horas extras, gratificações, adicionais diversos, férias gozadas, pagamento da Gratificação de Natal(13° salário) e valores pagos na rescisão contratual, a exceção do pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e cotas do salário família.
Parágrafo 2° A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13° salário, por empresa, não poderão ser inferiores a R$150,00(cento e cinquenta reais), no período de 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.
Parágrafo 3° A importância devida deverá ser recolhida junto à rede bancária ou na sede do SECONCI- SE, até o dia 10(dez) do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-SE, sendo uma guia para os recolhimentos mensais destacando nela as verbas rescisórias daquele mês, e guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13° salário.
Parágrafo 4° O SECONCI-SE promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SE, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como informações (razão social, telefone e tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos.
Parágrafo 5° A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20%(vinte por cento) e juros de mora de 1,0%(um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC. Após 60(sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados com multa e juros por serviço jurídico que, ainda, se ressarcirá de todas as despesas e honorários previstos em lei, incorrendo nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia do mês do vencimento da contribuição não recolhida.
Parágrafo 6° O SECONCI-SE estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida das empresas uma carência mínima de 4(quatro) recolhimentos mensais sucessivos e ininterruptos.
Parágrafo 7° Em decorrência do princípio de responsabilidade solidária, todos os contratos de empreitada, sub-empreitada, ou outra forma que contemple cessão de mão de obra, deverão mencionar a obrigatoriedade da contribuição ao SECONCI-SE, devida pelo prestador dos serviços, devendo essa obrigação constituir parte integrante dos referidos contratos, estipulando-se ainda, para seu cumprimento, que as empresas construtoras e demais contratantes deverão reter 0,5%(cinco décimos por cento) de cada nota fiscal de serviço de seus subempreiteiros e recolher ao SECONCI-SE o valor total retido no mês, em guias individualizadas por subempreiteiro, na mesma condição e prazo estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° desta cláusula, exceto quando a empresa apresentar o comprovante de recolhimento feito diretamente ao SECONCI-SE, referente ao mês anterior da emissão da nota fiscal, garantindo assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-empreiteiros constantes das folhas de pagamento relativas à referida prestação de serviços. O valor do recolhimento mensal para cada subempreiteiro, não poderá ser inferior a R$150,00(cento e cinquenta reais), no período de 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. O não cumprimento destes procedimentos, torna a empresa co-responsável pelos débitos dos subempreiteiros junto ao SECONCI-SE.
Parágrafo 8° Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-SE para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como para a fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, do disposto nesta cláusula.
Parágrafo 9° Os sindicatos convenentes poderão, a seu critério, participar do SECONCI-SE, na qualidade de sócios contribuintes.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES. Os Sindicatos convenentes RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembléia Geral patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte: As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE SERGIPE – SECONCI-SE, o valor correspondente a 1,0%(um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no Estado de Sergipe.
Parágrafo 1° Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado a título de salários, horas extras, gratificações, adicionais diversos, férias gozadas, pagamento da Gratificação de Natal(13° salário) e valores pagos na rescisão contratual, a exceção do pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e cotas do salário família.
Parágrafo 2° A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13° salário, por empresa, não poderão ser inferiores a R$150,00(cento 10%(dez por cento) do maior Piso Salarial Mínimo das categorias convencionadas, correspondendo a R$99,60(noventa e cinquenta reaisnove reais e sessenta centavos), no período de 1° de março de 2015 2010 a 29 28 de fevereiro de 20162011.
Parágrafo 3° A importância devida deverá ser recolhida junto à rede bancária ou na sede do SECONCI- SECONCI-SE, até o dia 10(dez) do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-SE, sendo uma guia para os recolhimentos mensais destacando nela as verbas rescisórias daquele mês, e guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13° salário.
Parágrafo 4° O SECONCI-SE promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SE, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como informações (razão social, telefone e tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos.
Parágrafo 5° A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20%(vinte por cento) e juros de mora de 1,0%(um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC. Após 60(sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados com multa e juros por serviço jurídico que, ainda, se ressarcirá de todas as despesas e honorários previstos em lei, incorrendo nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia do mês do vencimento da contribuição não recolhida.
Parágrafo 6° O SECONCI-SE estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida das empresas uma carência mínima de 4(quatro) recolhimentos mensais sucessivos e ininterruptos.
Parágrafo 7° Em decorrência do princípio de responsabilidade solidária, todos os contratos de empreitada, sub-empreitada, ou outra forma que contemple cessão de mão de obra, deverão mencionar a obrigatoriedade da contribuição ao SECONCI-SE, devida pelo prestador dos serviços, devendo essa obrigação constituir parte integrante dos referidos contratos, estipulando-estipulando- se ainda, para seu cumprimento, que as empresas construtoras e demais contratantes deverão reter 0,5%(cinco décimos por cento) de cada nota fiscal de serviço de seus subempreiteiros e recolher ao SECONCI-SE o valor total retido no mês, em guias individualizadas por subempreiteiro, na mesma condição e prazo estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° desta cláusula, exceto quando a empresa apresentar o comprovante de recolhimento feito diretamente ao SECONCI-SE, referente ao mês anterior da emissão da nota fiscal, garantindo assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-sub- empreiteiros constantes das folhas de pagamento relativas à referida prestação de serviços. O valor do recolhimento mensal para cada subempreiteiro, não poderá ser inferior a R$150,00(cento e cinquenta reais), no período de 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. O não cumprimento destes procedimentos, torna a empresa co-responsável pelos débitos dos subempreiteiros junto ao SECONCI-SE.10%(dez por cento)do maior Piso Salarial convencionado,
Parágrafo 8° Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-SE para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como para a fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, do disposto nesta cláusula.
Parágrafo 9° Os sindicatos convenentes poderão, a seu critério, participar do SECONCI-SE, na qualidade de sócios contribuintes.
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