Common use of ATIVIDADES RELACIONADAS Clause in Contracts

ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1. Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1.1. O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o caso: 22.1.1.1. Compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.2. Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.3. Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE; 22.1.1.4. Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego; 22.1.1.5. Geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor; e 22.1.1.6. Comercialização de créditos de carbono. 22.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 22.3. Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.4. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. 22.5. As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na proporção de 70% (setenta por cento) da receita líquida correspondente para a CONCESSIONÁRIA e 30% (trinta por cento) da receita liquida para o PODER CONCEDENTE. 22.6. A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas da CONCESSIONÁRIA, e será abatida, proporcionalmente, do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida.

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Samples: Concession Agreement

ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1. Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1.1. O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o caso: 22.1.1.1. Compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.2. Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.3. Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE; 22.1.1.4. Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego; 22.1.1.5. Geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor; e 22.1.1.6. Comercialização de créditos de carbono. 22.1.1.7. Venda e Alienação de luminárias substituídas 22.1.1.8. Compartilhamento de estrutura de Call-Center e Equipes de manutenção desde que não impliquem em perda da qualidade de serviço no município. 22.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 22.3. Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.4. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. 22.5. As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na proporção de 7090% (setenta noventa por cento) da receita líquida correspondente para a CONCESSIONÁRIA e 3010% (trinta dez por cento) da receita liquida para o PODER CONCEDENTECONCEDENTE a titulo de compensação de isenção de ISSQN. 22.6. A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas da CONCESSIONÁRIA, e será abatida, proporcionalmente, do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida.

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Samples: Concession Agreement

ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1. 21.1 Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1.1. O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o caso: 22.1.1.1. Compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.2. Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.3. Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE; 22.1.1.4. Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego; 22.1.1.5. Geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor; e 22.1.1.6. Comercialização de créditos de carbono. 22.2. 21.2 A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 22.3. 21.3 Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.4. 21.4 O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. 22.5. 21.5 As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na proporção seguinte proporção: 21.5.1 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS menor ou igual a R$ [●], 70% (setenta por cento) da dessa receita líquida correspondente será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 30% (trinta por cento) para o PODER CONCEDENTE; 21.5.2 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita liquida bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS entre R$ [●], 75% (setenta e cinco por cento) dessa receita será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 25% (vinte e cinco por cento) para o PODER CONCEDENTE; 21.5.3 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS entre R$ [●], 80% (oitenta por cento) dessa receita será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 20% (vinte por cento) para o PODER CONCEDENTE; 21.5.4 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS maior ou igual a R$ [●], 85% (oitenta e cinco por cento) dessa receita será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 15% (quinze por cento) para o PODER CONCEDENTE. 22.6. 21.6 A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas auditadas da CONCESSIONÁRIA, e será abatidapaga, proporcionalmente, do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devidamediante pagamento em conta corrente e instituição financeira formalmente indicada pelo Poder Concedente.

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Samples: Concessão Para a Prestação Dos Serviços

ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1. Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1.1. O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o casoocaso: 22.1.1.1. Compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.2. Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.3. Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE; 22.1.1.4. Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego; 22.1.1.5. Geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor; e 22.1.1.6. Comercialização de créditos de carbono. 22.1.1.7. Venda e alienação de luminárias substituídas; 22.1.1.8. Compartilhamento de estrutura de call-center e equipes de manutenção desde que não impliquem em perda da qualidade de SERVIÇO no município. 22.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 22.3. Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.4. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. 22.5. As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na proporção de 7075% (setenta e cinco por cento) da receita líquida do lucro líquido correspondente para a CONCESSIONÁRIA e 3025% (trinta vinte e cinco por cento) da receita liquida do lucro líquido para o PODER CONCEDENTE. 22.6. A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas da CONCESSIONÁRIA, e será abatida, proporcionalmente, do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida.

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Samples: Concessão Administrativa

ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1. Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela 25.1A CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1.1. O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o caso: 22.1.1.1. Compartilhamento oneroso diretamente ou mediante a celebração de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA contratos com terceiros, tais como concessionárias em regime de telefoniadireito privado, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.2. Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.3. Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE; 22.1.1.4. Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança CONCEDENTE e de monitoramento de tráfego; 22.1.1.5. Geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada que a legislação aplicável ao setor; e 22.1.1.6. Comercialização de créditos de carbono. 22.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 22.3. Uma vez aprovada 25.1.1 De igual forma, as atividades relacionadas a serem eventualmente exploradas pelo Poder Concedente não poderão prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos serviços; 25.1.2 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração solicitada pela CONCESSIONÁRIA. 25.1.2.1 Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada. 25.1.3 O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes. 25.2.1 O PODER CONCEDENTE comunicará à CONCESSIONÁRIA sua intenção de executar a ATIVIDADE RELACIONADA, sendo que esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se acerca de seu interesse; 25.2.2 A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo estabelecido na Cláusula 25.2.1 será interpretada como recusa na participação e desenvolvimento da ATIVIDADE RELACIONADA, podendo o PODER CONCEDENTE valer-se da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a referida atividade; 25.2.3 Caso haja a recusa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA, sempre que cabível. 25.2.3.1 A remuneração referida na Cláusula 25.2.3 será fixada pelo PODER CONCEDENTE e deverá refletir uma justa compensação pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA; 25.2.3.2 A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 46. 25.3.1 Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Cláusula 25.2 acima poderão ser negociados entre as PARTES de duas maneiras: 25.3.1.1 Redução do percentual de compartilhamento com o PODER CONCEDENTE, nas hipóteses em que o compartilhamento pré-estabelecido na subcláusula acima inviabilizar a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica exploração da ATIVIDADE RELACIONADA; e/ou 25.3.1.2 Estipulação de cada contrato um prazo de carência de até 2 (dois) anos para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAScontados a partir da data de início da ATIVIDADE RELACIONADA e desde que respeitada a vigência do contrato. 22.4. O contrato relativo à exploração 25.3.2 A forma e periodicidade de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados de que trata a CONCESSÃOCláusula 25.3 deverão ser acordadas entre as PARTES. 22.5. As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na proporção de 70% (setenta por cento) da receita líquida correspondente para a CONCESSIONÁRIA e 30% (trinta por cento) da receita liquida para o PODER CONCEDENTE. 22.6. A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas da CONCESSIONÁRIA, e será abatida, proporcionalmente, do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1. Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1.1. O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o casoocaso: 22.1.1.1. Compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.2. Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.3. Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE; 22.1.1.4. Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego; 22.1.1.5. Geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos foto voltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor; e 22.1.1.6. Comercialização de créditos de carbono. 22.1.1.7. Venda e Alienação de luminárias substituídas 22.1.1.8. Compartilhamento de estrutura de Call-Center e Equipes de manutenção desde que não impliquem em perda da qualidade de serviço no município. 22.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 22.3. Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.4. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a prejudicara CONCESSÃO. 22.5. As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na proporção de 7075% (setenta e cinco por cento) da receita líquida do lucro líquido correspondente para a CONCESSIONÁRIA e 3025% (trinta vintee cinco por cento) da receita liquida do lucro líquido para o PODER CONCEDENTE. 22.6. A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas da CONCESSIONÁRIA, e será abatida, proporcionalmente, do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida.

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Samples: Concession Agreement

ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1. 22.1 Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS. 22.1.1. 22.2 O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o casoocaso: 22.1.1.1. 22.2.1 Compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.2. 22.2.2 Compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros; 22.1.1.3. 22.2.3 Exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE; 22.1.1.4. 22.2.4 Permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego; 22.1.1.5. 22.2.5 Geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos foto voltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor; e; 22.1.1.6. 22.2.6 Comercialização de créditos de carbono; e 22.2.7 Compartilhamento de estrutura de call-center e equipes de manutenção desde que não impliquem em perda da qualidade de serviço OBJETO deste CONTRATO. 22.2. 22.3 A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 22.3. 22.4 Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS. 22.4. 22.5 O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. 22.5. 22.6 As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na proporção seguinte proporção: 22.6.1 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS menor ou igual a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), 70% (setenta por cento) da dessa receita líquida correspondente será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 30% (trinta por cento) para o PODER CONCEDENTE; 22.6.2 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita liquida bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS entre R$ 750.000,01 (setecentos e cinquenta mil reais e um centavo) e R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), 75% (setenta e cinco por cento) dessa receita será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 25% (vinte e cinco por cento) para o PODER CONCEDENTE; 22.6.3 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS entre R$1.500.000,01 (um milhão e quinhentos mil reais e um centavo) e R$2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), 80% (oitenta por cento) dessa receita será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 20% (vinte por cento) para o PODER CONCEDENTE; 22.6.4 na hipótese da CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS maior ou igual a R$2.250.000,01 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais e um centavo), 85% (oitenta e cinco por cento) dessa receita será destinada para a CONCESSIONÁRIA e 15% (quinze por cento) para o PODER CONCEDENTE. 22.6. 22.7 A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas auditadas da CONCESSIONÁRIA, e será abatida, proporcionalmente, do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida.

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Samples: Concession Agreement