DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. XII.1 O equilíbrio econômico e financeiro deste contrato constitui condição fundamental do regime jurídico da concessão.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 10.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas e por acordo entre as partes, para restabelecer a relação inicialmente pactuada entre os encargos da Contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65 da lei Federal nº 8.666/1993).
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico financeiro.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 1) O preço do objeto poderá ser revisto mediante requerimento formal da CONTRATADA, desde que ocorrido fato imprevisível que acarrete desequilíbrio da relação econômico-financeira original do contrato e obedecidas às disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 18.1. Observados os riscos a serem assumidos individualmente pelas partes e os riscos a serem compartilhados entre elas, conforme previsto na MATRIZ DE RISCO, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o MUNICÍPIO e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e suas receitas, relativamente à data de entrega das propostas.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 16.1 Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, conforme disposto.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 11.1 - Os valores constantes neste objeto poderão ser revistos mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II “d” da Lei 8.666/93.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 9.1 A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ainda ser solicitada pela CONTRATADA, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando situação econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da CONTRATADA a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 20.1.Observados os riscos a serem assumidos exclusivamente por cada uma das PARTES e os riscos a serem compartilhados entre elas, conforme previsto neste CONTRATO, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o MUNICÍPIO e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e as receitas da PPP ADMINISTRATIVA, referidas neste CONTRATO. 20.2.Por força do disposto no item 20.1. acima, a CONTRAPRESTAÇÃO será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação aplicável, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da PPP ADMINISTRATIVA, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO: Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.