Comparticipação financeira. 1. A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º OUTORGANTE, ao 2.º OUTORGANTE, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 361 960,00 €, com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, infra:
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Comparticipação financeira. 1. A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º OUTORGANTE, ao 2.º OUTORGANTE, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 361 960,00 80.000,00 €, com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, infra:
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Comparticipação financeira. 1. A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º OUTORGANTE, ao 2.º OUTORGANTE, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 361 960,00 22.000,00 €, com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 32, infra:
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Comparticipação financeira. 1. A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º OUTORGANTE, ao 2.º OUTORGANTE, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 361 960,00 118.000,00 €, com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, infra:
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Comparticipação financeira. 1. A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º OUTORGANTE, ao 2.º OUTORGANTE, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 361 960,00 360.700,00 €, com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, infra:
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