COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei; Os empregados em atividades administrativas poderão gozar das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados; Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela e a FENATRACOOP. Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como ao sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação; A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho; Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas; Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei; Os empregados em atividades administrativas poderão gozar das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados; Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela e a FENATRACOOP. o SINDICOOP; Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como ao sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação; A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho; Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas; Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime.
1. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei; ;
2. Os empregados em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados; ;
3. Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela aquela e a FENATRACOOPo sindicato de trabalhadores;
4. Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como ao a sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação; ;
5. A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho; ;
6. Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas; ;
7. Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime. - Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei; - Os empregados em atividades administrativas poderão gozar das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados; - Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela aquela e a FENATRACOOP. Fenatracoop; - Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como ao sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação; - A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho; - Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas; - Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Cooperativa pode optar pelo regime Para a fixação de acordos referentes à compensação de da jornada de trabalho, adotando o seguinte regime. Extinção completa pela extinção total ou parcial do expediente aos sábados, acordam os convenentes em oficializar tal regime de compensação, nas seguintes condições: Quando a empresa e seus respectivos empregados optarem por este regime, o horário de trabalho será o seguinte:
a.1) Extinção completa de trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente correspondentes aos sábados poderão ser serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sextasegundas às sextas-feirafeiras, com o um acréscimo de atéde, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se complete a carga horária semanal, respeitados os intervalos de lei; Os ;
a.2) Extinção parcial de trabalhos aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira, observadas as coordenadas básicas referidas na hipótese anterior.
I. Reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas relativas à compensação, ou
II. Pagar o excedente trabalhado como horas extraordinárias. Fica facultada à empresa a liberação de trabalho dos empregados em atividades administrativas poderão gozar das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados; Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela e a FENATRACOOP. Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo através de compensação, bem como ao sistema de banco de horasanterior ou posterior, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação; A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outrodos respectivos dias, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato aceita a liberação e a forma de trabalho; Competirá a Cooperativa compensação, pela maioria de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas; Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.inclusive mulheres e menores. Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da C.L.T.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime. - Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei; - Os empregados em atividades administrativas poderão gozar das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados; - Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela aquela e a FENATRACOOP. Sintracoop Go; - Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como ao sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação; - A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho; - Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas; - Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Cooperativa pode poderá optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
1. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei; Os empregados em atividades administrativas poderão gozar das mesmas condições acordadas , mediante acordo individual homologado no item acima no que se refere à extinção do sindicato laboral.
2. Independente da sistemática de compensação, a prorrogação da jornada diária de trabalho total não descaracterizará o acordo de compensação visando suprimir o trabalho aos sábados; , sendo as horas suplementares compensadas e/ou pagas nos termos do Banco de Horas e/ou Horas Extras;
3. Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela e a FENATRACOOPempregados;
4. Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza descaracterizam o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como ao a sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação; A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho; Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas; Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.;
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho