COMUNICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-lo em casa. No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha do período de duas horas diárias ou sete dias corridos, da redução da jornada de trabalho, no horário ou dias do mês que lhe convier, sem prejuízo integral, nos termos do parágrafo único do artigo 488 da CLT. Se o aviso for trabalhado, serão somente os 30 (trinta) primeiros dias e o restante, se for o caso, será indenizado
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
COMUNICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-cumpri- lo em casa. No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha do período de duas horas diárias ou sete dias corridos, da redução da jornada de trabalho, no horário ou dias do mês que lhe convier, sem prejuízo integral, nos termos do parágrafo único do artigo 488 da CLT. Se o aviso for trabalhado, serão somente os 30 (trinta) trinta primeiros dias e o restante, se for o caso, será indenizado.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
COMUNICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-lo em casa. No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha do período de duas horas diárias ou sete dias corridos, da redução da jornada de trabalho, no horário ou dias do mês que lhe convier, sem prejuízo integral, nos termos do parágrafo único do artigo 488 da CLT. Se o aviso for trabalhado, serão somente os 30 (trinta) primeiros dias e o restante, se for o caso, será indenizado.
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