Condição de ocupante do veículo. a. Entende-se por “ocupante” a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro(s); b. O número de passageiros do veículo está limitado à lotação oficial do veículo, acrescida de 40% (quarenta por cento); c. Sempre que estiverem no veículo passageiros em número superior à lotação oficial e até o número máximo de passageiros admitido, o Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro será rateado entre o valor total segurado e o número de passageiros. d. Valor total segurado é a soma dos Limites Máximos de Indenização de cada passageiro estipulado na apólice. e. A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas apuradas na forma dos itens anteriores e das Condições Específicas de APO previstas nestas Condições Gerais, ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos ocupantes acidentados ou aos seus beneficiários. f. A cobertura do seguro começa no momento do ingresso do ocupante no veículo e termina no momento de sua saída dele. g. Considera-se garantido pela cobertura de APO, o acidente de trânsito com o veículo segurado e relacionado à sua locomoção, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte ou invalidez permanente, total ou parcial do ocupante do veículo ou torne necessário seu tratamento médico.
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Condição de ocupante do veículo. a. Entende-se por “ocupante” a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro(s);
b. O número de passageiros do veículo está limitado à lotação oficial do veículo, acrescida de 40% (quarenta por cento);quarenta
c. Sempre que estiverem no veículo passageiros em número superior à lotação oficial e até o número máximo de passageiros admitido, o Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro será rateado entre o valor total segurado e o número de passageiros.;
d. Valor total segurado é a soma dos Limites Máximos de Indenização de cada passageiro estipulado na apólice.na
e. A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas apuradas na forma dos itens anteriores e das Condições Específicas de APO previstas nestas Condições Gerais, ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos ocupantes acidentados ou aos seus beneficiários.;
f. A cobertura do seguro começa no momento do ingresso do ocupante no veículo e termina no momento de sua saída dele.;
g. Considera-se garantido pela cobertura de APO, o acidente de trânsito com o veículo segurado e relacionado à sua locomoção, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência consequência direta à morte ou invalidez permanente, total ou parcial do ocupante do veículo ou torne necessário seu tratamento médico.
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Condição de ocupante do veículo. a. Entende-se por “ocupante” a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro(s);
b. O número de passageiros do veículo está limitado à lotação oficial do veículo, acrescida de 40% (quarenta por cento);
c. Sempre que estiverem no veículo passageiros em número superior à lotação oficial e até o número máximo de passageiros admitido, o Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro será rateado entre o valor total segurado e o número de passageiros.de
d. Valor total segurado é a soma dos Limites Máximos de Indenização de cada passageiro estipulado na apólice.
e. A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas apuradas na forma dos itens anteriores e das Condições Específicas de APO previstas nestas Condições Gerais, ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos ocupantes acidentados ou aos seus beneficiários.
f. A cobertura do seguro começa no momento do ingresso do ocupante no veículo e termina no momento de sua saída dele.
g. Considera-se garantido pela cobertura de APO, o acidente de trânsito com o veículo segurado e relacionado à sua locomoção, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte ou invalidez permanente, total ou parcial do ocupante do veículo ou torne necessário seu tratamento médico.
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