CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 15.1. Será permitida a participação de empresas em consórcio, devendo ser observadas as seguintes normas: 15.1.1. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; 15.1.2. Indicação da empresa responsável pelo consórcio (líder), conferindo-lhe amplos poderes para representar os consorciados no procedimento licitatório e no instrumento contratual, receber e dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação; 15.1.3. Apresentação dos documentos exigidos para habilitação, previstos no Anexo 2 deste Edital, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação; 15.1.4. Impedimento de participação de empresa consorciada através de mais de um consórcio ou isoladamente; 15.1.5. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do Contrato. 15.2. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no item 15.1.2. 15.3. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do Contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 15.1.1.
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Samples: Edital De Tomada De Preços
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 15.1. Será permitida a participação de empresas em consórcio, devendo ser observadas as seguintes normas:
15.1.1. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
15.1.2. Indicação da empresa responsável pelo consórcio (líder), conferindo-lhe amplos poderes para representar os consorciados no procedimento licitatório e no instrumento contratual, receber e dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação;
15.1.3. Apresentação dos documentos exigidos para habilitaçãoa Pré-Qualificação, previstos no Anexo 2 deste Edital, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito ; Edital de qualificação econômicoPré-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação;Qualificação Internacional Demap nº 110/2018 PE 143421
15.1.4. Impedimento de participação de empresa consorciada através de mais de um consórcio ou isoladamente;
15.1.5. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de em todas as fases do processo (Pré-Qualificação, licitação quanto na de e execução do Contrato).
15.2. No consórcio de empresas brasileiras empresa brasileira e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no item 15.1.2.
15.3. O licitante participante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do Contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 15.1.1.
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Samples: Pré Qualificação De Interessados
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 15.1. Será permitida a participação de empresas em consórcio, devendo ser observadas as seguintes normas:
15.1.1. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
15.1.2. Indicação da empresa responsável pelo consórcio (líder), conferindo-lhe amplos poderes para representar os consorciados no procedimento licitatório de pré-qualificação, na concorrência internacional e no instrumento contratual, receber e dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação;
15.1.3. Apresentação dos documentos exigidos para habilitaçãoa Pré-Qualificação, previstos no Anexo 2 deste Edital, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação;
15.1.4. Impedimento de participação de empresa consorciada através de mais de um consórcio ou isoladamente;
15.1.5. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de em todas as fases do processo (Pré-Qualificação, licitação quanto na de e execução do Contrato).
15.2. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no item 15.1.2.
15.3. O licitante participante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do Contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 15.1.1.
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Samples: Pré Qualificação De Interessados
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 15.1. 4.1 Será permitida a participação de empresas em consórcio, devendo ser observadas as seguintes normas:
15.1.1. 4.1.1 Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
15.1.2. 4.1.2 Indicação da empresa responsável pelo consórcio (líder), conferindo-lhe amplos poderes para representar os consorciados no procedimento licitatório e no instrumento contratual, receber e dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação;
15.1.3. 4.1.3 Apresentação dos documentos exigidos para habilitação, previstos no Anexo 2 ANEXO III deste Edital, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciadocadaconsorciado, na proporção de sua respectiva participação;
15.1.4. Impedimento de participação de empresa consorciada através de mais de um consórcio ou isoladamente;
15.1.5. 4.1.4 Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do Contrato.
15.2. 4.1.5 No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no item 15.1.2.
15.3. 4.1.6 O licitante LICITANTE vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do Contrato, a constituição e o eo registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 15.1.1.
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Samples: Licitação
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 15.1. Será permitida a participação de empresas em consórcio, devendo ser observadas as seguintes normas:
15.1.1. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
15.1.2. Indicação da empresa responsável pelo consórcio (líder), conferindo-lhe amplos poderes para representar os consorciados no procedimento licitatório e no Edital de Concorrência Demap nº 46/2017 – Alterado II PE 98456 instrumento contratual, receber e dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação;
15.1.3. Apresentação dos documentos exigidos para habilitação, previstos no Anexo 2 deste Edital, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação;
15.1.4. Impedimento de participação de empresa consorciada através de mais de um consórcio ou isoladamente;
15.1.5. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do Contrato.
15.2. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no item 15.1.2.
15.3. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do Contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 15.1.1.
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Samples: Edital De Concorrência
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 15.1. Será permitida a participação de empresas em consórcio, devendo ser observadas as seguintes normas:
15.1.1. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
15.1.2. Indicação da empresa responsável pelo consórcio (líder), conferindo-lhe amplos poderes para representar os consorciados no procedimento licitatório e no instrumento contratual, receber e dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação;
15.1.3. Apresentação dos documentos exigidos para habilitaçãoa Pré-Qualificação, previstos no Anexo 2 deste Edital, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação;
15.1.4. Impedimento de participação de empresa consorciada através de mais de um consórcio ou isoladamente;
15.1.5. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de em todas as fases do processo (Pré-Qualificação, licitação quanto na de e execução do Contrato).
15.2. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no item 15.1.2.
15.3. O licitante participante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do Contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 15.1.1.
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Samples: Pre Qualification Notice