CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento a criação de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, nos termos da Lei n°. 9.601, de 21.01.98, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelas Entidades convenentes.
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CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica facultada facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento Instrumento, a criação de “Contrato de Trabalho por Prazo Determinado”, nos termos na forma da Lei n°. 9.601, nº 9.601 de 21.01.98, através de Termo de em Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, Trabalho que será firmada pelas Entidades pelos Sindicatos convenentes.
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