CONTROLE DE HORÁRIO. O controle de jornada para trabalho externo se dará de acordo com o disposto no parágrafo 3°. Do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Art. 2°. Letra B da lei 13.103/2015, admitindo-se a adoção de sistemas de controles de jornada de trabalho alternativas para motoristas e demais funções observando-se os rigores da instrução Normativa No. 373 do MTE.
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CONTROLE DE HORÁRIO. O controle de jornada para trabalho externo se dará de acordo com o disposto no parágrafo 3°. Do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Art. 2°. 2º Letra B da lei Lei 13.103/2015, admitindo-se a adoção de sistemas de controles de jornada de trabalho alternativas alternativos para motoristas e demais funções observando-se os rigores da instrução Instrução Normativa No. nº 373 do MTE.
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