CRECHE. Será concedido reembolso-creche às PROFESSORAS que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo por mês, pelo período de 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade.
CRECHE. As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria MTP Nº 671 de 08/11/2021 do Ministério do Trabalho.
CRECHE. As empresas em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
CRECHE. Fica determinada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
CRECHE. As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3.296/865.
CRECHE. As empresas em que trabalhem 20 (vinte) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão locais apropriados onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação, sendo entretanto facultada, a critério, da empresa, opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho ou a adoção do serviço conveniado conforme prevê o § 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CRECHE. Nos termos da Portaria MTb 3.296, de 03 de setembro de 1986, com a redação dada pela Portaria 670, de 27 de agosto de 1997, será concedido reembolso-creche às PROFESSORAS que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo por mês, pelo período de 8 (oito) meses, a partir do término da licença maternidade.
CRECHE. As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.
CRECHE. Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas, reembolsarão os trabalhadores com filhos (as) de até 06 (seis) anos de idade, em 30% (trinta por cento) do salário base por mês, para salário limitado ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acima deste valor as empresas reembolsarão 20% (vinte por cento), do salário base, por mês, para manutenção de cada filho (a) em creche de livre escolha.
CRECHE. As empresas, legalmente obrigadas à manutenção de creche, poderão firmar convênio substitutivo, na forma da CLT, ou prestar auxílio creche, sem natureza salarial, na forma da norma respectiva.