CRECHE. As empresas em que trabalhem 20 (vinte) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão locais apropriados onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação, sendo entretanto facultada, a critério, da empresa, opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho ou a adoção do serviço conveniado conforme prevê o § 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
CRECHE. As empresas em que trabalhem 20 30 (vintetrinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão locais apropriados onde seja permitido às empregadas guardaras empregadas, guardar sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação, sendo entretanto facultada, a critério, critério da empresa, opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296/86 3.296 de 03 de Setembro de 1986 do Ministério do Trabalho ou a adoção do serviço conveniado conforme prevê o § 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CRECHE. As empresas em que trabalhem 20 trabalharem pelo menos 30 (vintetrinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão locais apropriados local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, guardar sob vigilância e assistência, os assistência seus filhos no período de amamentação, sendo entretanto facultadaou deverão firmar convênios nos termos do art. 389, a critério, da empresa, opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho ou a adoção do serviço conveniado conforme prevê o § 2º do artigo 389 parágrafo 2o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLTTrabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho