Critérios para agentes de geração Cláusulas Exemplificativas

Critérios para agentes de geração. 6.5.3.1 Além dos critérios estabelecidos no item 6.5.1 deste submódulo, quando da contratação do uso do sistema de transmissão por parte de agentes de geração, observe-se que: (a) ao celebrar CUST com o ONS, os agentes responsáveis por unidades geradoras devem contratar o uso do sistema por tempo indeterminado ou até a data de término de sua concessão ou autorização; (b) O MUST associado às centrais de geração, inclusive por produtores independentes ou autoprodutores quando a geração for maior que a carga própria, é dado pelo valor declarado pelo usuário da máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ser no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria40. (c) o MUST contratado das centrais de geração poderá ser aumentado ou reduzido em decorrência de determinação regulamentar, ou, a qualquer tempo, mediante solicitação e justificativa do agente, com base em análise técnica do ONS, consolidada em parecer de acesso específico para este fim; (d) as datas para contratação do uso que constarão dos CUST celebrados por centrais de geração deverão compreender o período de testes do usuário e não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no ato de sua outorga; (e) para a celebração de CUST referentes a unidades geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS e conectadas a instalações de distribuidoras, ou conectadas a DIT disponibilizadas a distribuidoras, são exigidos: (1) o parecer de acesso emitido pela distribuidora, quando a conexão ocorre em instalações de responsabilidade de distribuidora em nível de tensão superior a 69 KV, e
Critérios para agentes de geração. 6.5.3.1 Além dos critérios estabelecidos no item 6.5.1 deste submódulo, quando da contratação do uso do sistema de transmissão por parte de agentes de geração, observe-se que: (a) ao celebrar CUST com o ONS, os agentes responsáveis por unidades geradoras devem contratar o uso do sistema por tempo indeterminado ou até a data de término de sua concessão ou autorização; (b) O MUST associado às centrais de geração, inclusive por produtores independentes ou autoprodutores quando a geração for maior que a carga própria, é dado pelo valor declarado pelo usuário da máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ser no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria40. (c) o MUST contratado das centrais de geração poderá ser aumentado ou reduzido em decorrência de determinação regulamentar, ou, a qualquer tempo, mediante solicitação e justificativa do agente, com base em análise técnica do ONS, consolidada em parecer de acesso específico para este fim; (d) as datas para contratação do uso que constarão dos CUST celebrados por centrais de geração deverão compreender o período de testes do usuário e não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no ato de sua outorga; (e) para a celebração de CUST referentes a unidades geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS e conectadas a instalações de distribuidoras, ou conectadas a DIT disponibilizadas a distribuidoras, são exigidos: (1) o parecer de acesso emitido pela distribuidora, quando a conexão ocorre em instalações de responsabilidade de distribuidora em nível de tensão superior a 69 KV, e encaminhado previamente ao ONS nos prazos estabelecidos pelo Módulo 3, para avaliação do impacto da geração da usina sobre a Rede Básica; (2) o parecer de acesso emitido pelo ONS, quando a conexão ocorre em DIT, nos prazos estabelecidos pelo Módulo 3, para avaliação do impacto da geração da usina sobre a Rede Básica; e (3) o atendimento aos mesmos requisitos técnicos aplicáveis a unidades geradoras de igual porte despachadas centralizadamente pelo ONS, conforme Módulo 3. (f) Quando da implantação de instalações de centrais de geração, será permitida a substituição do MUST contratado de forma permanente na modalidade consumo por aquele de caráter permanente na modalidade geração41.

Related to Critérios para agentes de geração

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções: a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); 7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação. 7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF. 7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. 7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP. 7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. 7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação. 7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução. 7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6. 7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes. 7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança. 7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas. 7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado. 7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.

  • DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 8.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos e demais diplomas normativos aplicáveis ao setor portuário, são direitos e obrigações dos Usuários do Arrendamento: Receber Atividade adequada a seu pleno atendimento, livre de abuso de poder econômico; Obter e utilizar as Atividades relacionadas ao Arrendamento, com liberdade de escolha entre os prestadores do Porto Organizado; Receber do Poder Concedente, da ANTAQ e da Arrendatária informações para o uso correto das Atividades prestadas pela Arrendatária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Arrendatária e dos demais órgãos competentes as irregularidades e atos ilícitos de que tenham conhecimento, referentes às Atividades prestadas; Pagar os valores cobrados pela Arrendatária, conforme disposto neste Contrato e em seus Anexos.

  • Requisitos de Metodologia de Trabalho A execução dos serviços está condicionada ao recebimento pelo Contratado de Ordem de Serviço (OS) emitida pela Contratante.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • Dos Prestadores de Serviços São prestadores de serviços do FUNDO:

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1- Cada licitante deverá apresentar dois conjuntos de documentos, a saber: de Proposta de Preços e de Habilitação.

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Preencher o ANEXO 29 R$ 490.223,18

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica 4.8.1. A arquitetura tecnológica, especificações e peculiaridades da Solução Atual e da Solução a ser contratada constam na Especificação Técnica da Solução.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais: 1.1. Se pessoa física: a) Nome completo;